ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M…, S.I. intentou contra A…, LDª, J… e V…, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 17.000,00 acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas, no valor de € 2.311,87, o que perfaz o montante total de € 19.411,87, bem como nos juros de mora vincendos até integral pagamento, correspondente ao valor de materiais e equipamentos que forneceu à Ré e que esta não pagou apesar de instada para tal.
O segundo e terceiro RR. que são sócios da 1ª actuaram de forma ilícita e culposa causando a insuficiência do património social da Ré sociedade, para satisfação dos respectivos créditos.
Citados contestaram os RR., impugnando os factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência da acção.
Findos os articulados, após convite para o efeito nos termos dos artºs 266º e 508º nº 1 al. b) e 3 in fine do CPC, veio a A. apresentar um articulado de aperfeiçoamento da p.i.., a que os RR. responderam impugnando os factos articulados pela A.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 194/195, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 197 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré A…, Ldª a pagar à A. a quantia de € 11.970,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 8/12/2007 e até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 5.130,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 14/12/2007 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo, e absolveu-a, no mais peticionado.
Mais absolveu os segundo e terceiro RR. do pedido contra eles formulado.
Inconformada, apelou a R., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- A sentença não valorizou devidamente o nº 2 do artº 653º, 659º, 660º nº 2 e em especial a alínea d) do artº 668º do CPC, por nulidade, ao não apreciar devidamente os documentos 1 e 2 inseridos no requerimento que foi entregue com a referência 395092 de 11/02/2010, pela Ré ora recorrente.
2- Esses documentos revelam que houve emissão de um cheque devolvido e com indicação por parte da A., da necessidade de uma transferência bancária para determinada conta, afim de efectuar a liquidação de determinado montante, identificado com o referido na factura nº 44.
3- Urge conhecer e saber se essa transferência foi realizada. Na ausência de documentos trazidos aos autos, sendo certo que omitiu a A. a dita carta que dirigiu a quem efectuava o pagamento em nome da dita sociedade A…, também é certo que não enviou qualquer documento de quitação – o que efectivamente sucedeu – ou comprovativo em como havia recebido a dita quantia, por conta e no interesse da Ré/recorrente, presumindo-se que a transferência, ou o pagamento a outro título foi efectivamente realizada, tendo por atenção o documento que só se junta por superveniente.
4- Ao não valorizar o documento que consta dos autos, o D. Julgador afectou, por nulidade, a sentença no âmbito da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, não se pronunciando sobre questões que deveria apreciar, por essenciais.
5- O D. Julgador não podia concluir como concluiu, em condenação por mora e por falta de pagamento das facturas constantes nos autos, quando na selecção e elenco dos factos a provar, nada consta sobre a realização ou não desses pagamentos, individualmente e particularmente a considerar.
6- A omissão da selecção da matéria de facto, de factos essências/nucleares a esse respeito e tendo por atenção o disposto no artº 264º do CPC, conjugado com o artº 664º do mesmo diploma impede que o D. julgador se pronuncie sobre a efectividade do pagamento numa relação comercial. Perante a ausência e omissão de factos essenciais nucleares a provar, constituindo também deste modo, nulidade da própria sentença, nos termos do artº 668º, no âmbito do seu nº 1 al. d) do CPC, permite-se a este tribunal que possa aditar à matéria de facto os quesitos ora promovidos como essenciais, sendo que as partes, em primeira instância, devem pronunciar-se sobre os mesmos, com indicação de prova e de todos os elementos que considerarem e deste modo ordenar o julgamento para sua averiguação.
Com a sua alegação juntou a recorrente um documento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz pronunciou-se pela inexistência das nulidades invocadas nos termos constantes do despacho de fls. 224.
Já nesta Relação, após suspensão da instância por óbito do R. V…, veio a A. desistir do pedido em relação a todos os seus herdeiros, desistência homologada nos termos de fls. 247.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorrem as invocadas nulidades da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC;
- Se existe fundamento para a pretendida ampliação da matéria de facto com o aditamento de novos quesitos.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- A A. e a 1ª Ré firmaram um acordo, mediante o qual aquela transmitiu a esta, a título definitivo e mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária por parte desta, diversos materiais destinados à exploração florestal. (A)
2- A A. emitiu em nome da 1ª Ré a factura nº 44, com data de emissão de 14 de Novembro de 2007, no montante de € 5.130,00. (B)
3- A A. emitiu em nome da 1ª Ré a factura nº 43, com data de emissão de 8 de Novembro de 2007, no montante de € 11.970,00. (C)
4- O segundo e terceiro RR. não instauraram qualquer acção de insolvência contra a primeira Ré. (D)
5- Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a inscrição por Ap. 09/20010522, da constituição da sociedade A…, Ldª, que tem como objecto a prestação de serviços de silvicultura, agricultura e exploração florestal, a aquisição e comercialização de material lenhoso, a exploração e gestão de prédios rústicos agrícolas e florestais, a aquisição e comercialização de equipamentos e materiais complementares relacionados com a silvicultura, agricultura e exploração florestal, como capital social, o valor de € 10.000,00, como sócios V… e J…, estando a gerência a cargo dos sócios ou estranhos à sociedade a nomear em Assembleia Geral. (E)
6- Consta de certidão judicial que o Banco…, SA,, instaurou contra D…, Ldª, J…, A…, V… e A…, Ldª, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 315.911,41, que corre termos sob o nº 60/08.6TBABT, do 1º Juízo deste Tribunal de Abrantes. (F)
7- Consta de certidão judicial que M…, Ldª, instaurou contra A...,Ldª, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 11.400,39 que corre termos sob o nº 1259/09.3TBABT no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes. (G)
8- Os materiais destinados à exploração florestal referidos em 1) são os descritos nas facturas referidas em 2 e 3 as quais se encontram juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (1º)
9- A contrapartida referida em 1 era no valor de € 17.000,00. (2º)
10- A A. solicitou à primeira Ré, por escrito e telefonicamente, o pagamento da contrapartida referida em 9. (3º)
11- A A. e a primeira Ré acordaram que o montante das facturas referidas em 2 e 3 seria pago no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva emissão. (4º)
12- Os materiais referidos em 8 foram entregues à 1ª Ré. (5º)
13- A 1ª Ré teve conhecimento das medidas dos tipos de tubo referidas nas facturas descritas em 2 e 3. (16º)
14- A A. deu conhecimento à 1ª Ré das medidas dos tipos de tubo referidos nas facturas referidas em 2 e 3. (17º).
Estes os factos.
Antes de mais e em sede de questão prévia, importa apreciar da admissibilidade do documento apresentados pela apelante com as respectiva alegação, consubstanciado numa fotocópia com os dizeres “Últimos movimentos” de uma conta referente a um banco espanhol em que consta como 1º titular “V…”, em que foram lavrados dizeres manuscritos no que se refere a operações ali referenciadas, datadas de 25/08/2008 e 20/06/2008, respeitantes a “transferências” nele constantes.
Relativamente ao mesmo requereu a apelante “nos termos do artº 524º do CPC e 706º nºs 1 e 2, a aceitação do documento que se junta, dado que só ora foi possível obter (sendo que uma das partes distintas invocadas nesse documento é manuscrita) onde se revela que houve uma transferência de € 5.130,00 entre contas, que resultou, após, em efectivo pagamento da factura nº 44 constante dos autos”.
Como é sabido, resulta do artº 523º nº 1 do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser anexados ao articulado em que se referem.
Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artºs 652º e 653º) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - artº 523º nº 2 do C.P.C.
Como refere A. Varela, “Deste modo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da acção e da defesa na fase introdutória da acção” - cfr. “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 530.
Depois do encerramento da discussão só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524º e 706º nº 1 do C.P.C., este revogado pelo DL 303/2007, mas cujo teor se encontra hoje previsto no artº 693-B do CPC que, no que ao caso interessa, manteve a redacção originária, a que foi, porém, acrescentado o advérbio “apenas”.
Quanto à impossibilidade de apresentação, como refere Lebre de Freitas, constituem exemplos da mesma “(…) o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário, ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida, ou de a parte só posteriormente ter conhecimento do documento. Nos primeiros casos será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos artºs 531 a 537” (cfr. CPC Anotado, vol. II, p. 458)
Por outro lado, como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ 433,467, o legislador, na última parte do artº 706º nº 1 do C.P.C. (hoje 693º-B) ao permitir às partes juntar documentos às alegações “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Situações que manifestamente não se verificam no caso dos autos.
Com efeito, trata-se de documento que (independentemente de qualquer apreciação sobre o seu valor probatório) poderia ter sido junto até ao encerramento da discussão, se, na verdade, a Ré apelante tivesse atempadamente diligenciado para o efeito, pois, o certo é que nem sequer na sua contestação invocou o pagamento de qualquer das facturas, não providenciou nos termos dos referidos artºs 531º a 537º do CPC, nem o alegado pagamento que pretende demonstrar com o documento ora apresentado configura facto posterior ao encerramento da discussão, sendo certo ainda que a apelante nem sequer justifica a razão porque não foi possível obtê-lo antes.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos do documento em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se a apelante nas custas do incidente.
Posto isto passemos então a apreciar as conclusões do recurso dos apelantes.
Pretende a apelante que a sentença não valorizou devidamente o nº 2 do artº 653º, 659º, 660º nº 2 e invoca a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, porquanto não apreciou nem valorou devidamente os documentos 1 e 2 inseridos no requerimento que foi entregue com a referência 3950992 de 11/02/2010, os quais revelam que houve a emissão de um cheque devolvido com indicação por parte da A., da necessidade de uma transferência bancária para determinada conta afim de efectuar a liquidação de determinado montante, identificado com o referido na factura nº 44, o que conjugado com documento apresentado com a sua alegação faz presumir que a transferência, ou o pagamento a outro título foi efectivamente realizada, sendo que a A. que não enviou qualquer documento de quitação – o que efectivamente sucedeu – ou comprovativo em como havia recebido a dita quantia.
Como é sabido, as nulidades da sentença previstas no nº 1 do artº 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15/04/2008, in www.dgsi.pt)
As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 668º do CPC, de que se destaca, no que ao caso interessa, a sua al. d) onde se prevê que a sentença será nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Conforme resulta do artº 660º nº 2 do CPC, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes (artº 660º nº 2) é nula a sentença que o faça” (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, ps. 704/705)
O tribunal não tem, pois, de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - cfr. Ac. do STJ de 26/9/95, C.J. STJ, T. 3, p. 22; Ac. desta R. de 24/11/94, BMJ 441, 420 cit. M. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo P. C., p. 220.
A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o artº 668º nº 1 al. d) do C.P.C. resulta, pois, da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados.
Ora, compulsada a sentença, não se vislumbra qualquer nulidade, designadamente, por omissão de pronúncia, tendo a Exmª Juíza apreciado e decidido sobre a causa de pedir e pedido formulado pela A. e, no que ao caso interessa, sobre a inexistência de prova do pagamento dos materiais fornecidos à Ré apelante.
Na verdade, o que a Ré pretende é invocar o erro de julgamento por não valorização/apreciação dos documentos juntos com o requerimento de fls. 144, concretamente, a fls. 146/147, conforme resulta, aliás, da referência ao artº 653º nº 2 e ainda 659º e 660º nº 2 do CPC.
Ora, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, conforme resulta do respectivo despacho de fundamentação, “(…) a convicção do tribunal resultou da conjugação dos meios de prova, produzidos e examinados em audiência de julgamento, designadamente:
- no depoimento de parte do legal representante da A., relativamente à matéria que configurou declaração confessória;
- no depoimento das testemunhas: M… (…) e J… (…)
- nos documentos juntos aos autos, maxime, facturas de fls. 4 e 5, 130 e 131 (P.P.); certidão de registo comercial de fls. 65 a 68 (P.P.); certidões judiciais de fls. 69 a 84 (P.P.); documentação de fls. 100 a 116, 132 a 138, 146 a 157 e 176 a 189 (P.P.)”
Resulta, pois, daqui que a Exmª Juíza considerou e apreciou o documento em apreço, junto a fls. 146/147.
Sucede, porém, que como refere em seguida a Exmª Julgadora para fundamentar os factos não provados “(…) os documentos juntos aos autos só assumiram particular relevância probatória, na medida em que foram confirmados pelos demais meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. Subsistindo dúvidas sobre a realidade dos factos, o Tribunal fez apelo ao princípio consagrado no artº 516º do CPC, conjugado com o princípio geral do ónus da prova previsto no artº 342º nº 1 do CC, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita”.
Ou seja, tratando-se de documentos particulares, de livre apreciação, o tribunal só lhes atribuiu relevância probatória na medida em que foram (aqueles que foram) confirmados pelos demais meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, resultando que, quanto aos documentos em apreço, não estando nessa situação e subsistindo dúvidas sobre a realidade dos factos que documentavam, o tribunal fazendo apelo ao princípio consagrado no artº 516º do CPC, conjugado com o princípio geral do ónus da prova previsto no artº 342º nº 1 do CC, resolveu a questão contra a parte a quem o facto aproveitava.
Ora, não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nos termos legalmente previstos no artº 712º nº 1 do CPC, não pode este tribunal sindicar aquela decisão sobre a matéria de facto que teve por base toda a prova pessoal, testemunhal e documental produzida.
Conforme resulta da p.i., no que ao caso interessa, alegou a A. que no âmbito da sua actividade comercial, forneceu à 1ª Ré, a pedido desta, diversos materiais destinados à exploração florestal, descritos nas facturas que juntou, tudo no valor de € 17.000,00, que a Ré não pagou, tendo ficado ajustado entre elas que a obrigação de pagamento constante das facturas se venceria no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão.
Na oposição que deduziu, também no que ao caso interessa, a Ré limitou-se a impugnar a factualidade descrita pela A. e bem assim os documentos – facturas – por ela juntos, não excepcionando, o respectivo pagamento, limitando-se no artº 19º a alegar outro acordo – que os bens fornecidos pela A. seriam colocados e só após seria ajustado o respectivo preço, tendo por atenção, as medidas concretas dos tipos de tubo que seriam adquiridos e efectivamente instalados e da sua necessidade, concretamente face ao local a que se destinavam.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, a A. apelada provou a matéria de facto por si alegada - o fornecimento dos materiais encomendados, preço e prazo de pagamento.
Provou, pois, os factos constitutivos do seu direito a receber o preço correspondente a tais fornecimentos, de acordo com o disposto no artº 342º nº 1 do CC.
À Ré apelante competia a prova do facto extintivo alegado, ou seja, o pagamento, de acordo com o nº 2 do mesmo normativo.
A este propósito referem Antunes Varela e outros “Assim, na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violado, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (v.g. compra e venda) donde o crédito nasceu.
Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (…), modificativos (…) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etç) do crédito do autor” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 453)
Enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor que se apresenta como credor, integra ou constitui, consoante o artº 493º nº 3 do CPC, excepção peremptória ou de direito material.
É, por conseguinte, como supra referido, sobre o devedor demandado que, nos termos do artº 342º nº 2 do CC, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu e se verificou.
E como refere Galvão Telles “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação” (“Direito das Obrigações”, 6ª ed. (1989), p. 327)
Ora, in casu, a Ré não excepcionou o pagamento, daí que a Exmª Juíza apenas tivesse levado à base instrutória, no que ao caso interessa, os factos invocados pela A., constitutivos do seu direito, e a versão da Ré resultante da impugnação daqueles factos, ou seja, o vertido nos artºs 15º a 17º daquela peça.
Não se verificou, pois, qualquer omissão de factos essenciais na base instrutória, relativo ao pagamento, conforme pretende a apelante, simplesmente porque não foram alegados.
Daí que não se verifique qualquer situação de ampliação da matéria de facto com a formulação de quesitos que incidam sobre a existência do pagamento das facturas em causa.
É certo que independentemente da não alegação pela Ré na contestação, dos factos relativos à excepção do pagamento, nada obstava a que, mostrando-se o mesmo verificado, a Ré provasse, cumprido o contraditório, através da junção de documento bastante até ao encerramento da audiência em 1ª instância, tal pagamento, caso em que na sentença teria a Exmª Juíza que o considerar, nos termos do artº 659º nº 3 do CPC.
Porém, a Ré apelada não logrou fazer tal prova, juntando apenas um documento que o tribunal considerou insuficiente desacompanhado de qualquer outro meio de prova, sendo irrelevante nesta fase do processo a alegação de que a A., recebeu o pagamento mas não deu quitação, factos que não foram alegados em sede própria.
Por todo o exposto, não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem a necessidade de ampliação da matéria de facto com o aditamento de quesitos relativos ao pagamento, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação da apelante.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 19.01.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha