Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"AA" intentou, no dia 23 de Setembro de 1999, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 15 600 000$ e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente a despesas com intervenções clínicas indispensáveis à sua recuperação, com fundamento em dano patrimonial e não patrimonial derivado das lesões sofridas por via do arremesso por alguém de uma pedra contra o comboio em que seguia e na negligência da ré na segurança daquele meio de transporte.
A ré, em contestação, impugnou alguns dos factos articulados pela autora e concluiu não ser responsável pelo sucedido, designadamente no quadro da responsabilidade civil objectiva.
Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade dispensa de preparos e do pagamento de custas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 17 de Maio de 2005, que absolveu a ré do pedido, a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação.
- a recorrida sabia dos apedrejamentos noticiados com frequência pela imprensa e incumbia-lhe providenciar pela segurança dos passageiros;
- por virtude da ausência de grades e de vidros reforçados, que segundo a experiência comum impediam o arremesso, eram constantes os apedrejamentos na zona do sinistro;
- sofreu danos em consequência do arremesso da pedra por virtude de o comboio estar desprovido de grades e vidros reforçados,
- a recorrida não observou o dever geral de cuidado na segurança, e o contrato de transporte obrigava-a a conduzir os passageiros sãos e salvos ao destino;
- a recorrida deve ser condenada a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 483º, nº 1, e 503º, nº 1, do Código Civil, que o acórdão violou;
- os artigos 483º e 503º, nº 1, do Código Civil são inconstitucionais por violação dos artigos 9º, alínea b), 27º, nº 1 e 84º da Constituição quando entendidos no sentido de a recorrida não dever indemnizar os passageiros em comboio atingidos por objectos arremessados apesar de ter omitido a colocação de elementos de segurança de molde a evitar o arremesso.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 18 de Outubro de 1998, adquirido o respectivo título de transporte, a autora e a sua família embarcaram no comboio nº 18 615, cujas janelas não tinham vidros reforçados nem grades, na Estação do Rossio, Lisboa, com destino ao Cacém.
2. Entre as estações da Damaia e da Amadora, a autora foi atingida na cabeça por uma pedra que entrou pela janela do lado esquerdo do comboio, sentido Lisboa-Sintra, que se encontrava aberta do lado oposto, arremessada ou projectada do exterior da composição onde ela era transportada.
3. Do facto mencionado sob 2 resultaram para a autora lesões e imediato traumatismo craniano, com três cortes visíveis, um na parte frontal da cabeça e dois no nariz, provocando-lhe jorro de sangue e o alarme entre os passageiros do comboio.
4. Foi transportada ao serviço de urgência do Hospital de São Francisco Xavier, Lisboa, onde ficou internada entre 18 e 21 de Outubro de 1998, tendo-lhe resultado das referidas lesões total incapacidade para o trabalho até 17 de Novembro de 1998 e de 50% até 8 de Dezembro de 1998.
5. Foi observada por psiquiatra e medicada com anti-depressivos, e, no que respeita às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente, ficou com incapacidade permanente de 15%, e com uma cicatriz na região frontal, à direita da linha média, com um centímetro, e duas cicatrizes na vertente esquerda da pirâmide, terço próximo, uma com 1,2 centímetros e a outra com um centímetro, respectivamente.
6. As lesões da autora têm causado enorme perturbação e dor e padece de síndroma pós-traumático, caracterizado por sintomatologia ansiosa e a sua família tem vivido momentos de grande angústia e abalo físico.
7. Durante três meses teve a autora uma pessoa para tratar da casa, fez despesas com a assistência que lhe foi prestada e despendeu cerca de 120 000$ com medicamentos, taxas moderadoras, transporte de táxi, produtos naturais e medicamentos diversos.
8. Foi instaurado procedimento criminal, tendo decorrido mais de oito meses sem que as investigações tenham tido sucesso na averiguação do causador do arremesso ou projecção da pedra, e, até à data, a autora nada recebeu da ré, apesar das reclamações apresentadas.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a ser indemnizada pela recorrida no montante de € 77 812,47 e no que vier a liquidar-se relativamente a intervenções clínicas subsequentes necessárias.
Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese do quadro de facto essencialmente relevante declarado assente no acórdão recorrido;
- pode ou não este Tribunal sindicar a decisão da Relação quanto à matéria de facto a considerar?
- síntese do regime legal da responsabilidade civil, por factos ilícitos, pelo risco e por incumprimento contratual;
- regime legal específico do transporte ferroviário;
- está ou não a recorrida sujeita à obrigação de indemnizar a recorrente no referido quadro legal?
- a interpretação das normas atinentes no caso em termos de não procedência da pretensão da recorrente está ou não afectada de inconstitucionalidade?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela síntese do quadro de facto essencialmente relevante no recurso.
Os factos declarados assentes no acórdão recorrido que relevam essencialmente no recurso são os que seguem:
Adquirido o pertinente título de transporte no dia 18 de Outubro de 1998, a recorrente tomou no Rossio, Lisboa, o comboio da recorrida, sem grades nem vidros reforçados nas janelas, com destino ao Cacém.
Entre as estações da Damaia e da Amadora foi atingida na cabeça por uma pedra que entrou pela janela do lado esquerdo do comboio, arremessada ou projectada do exterior da composição em que seguia, que lhe provou lesões físicas, sofrimento, cicatrizes e incapacidade geral.
Decorreram mais de oito meses sobre a data da instauração do procedimento criminal sem que as investigações tenham revelado a identidade do agente que operou a projecção da pedra.
2.
Atentemos agora se este Tribunal pode ou não considerar no recurso factos para além dos considerados assentes pela Relação.
A recorrente alegou o facto de serem constantes os apedrejamentos na zona do sinistro e de a recorrida saber dos apedrejamentos notificados com frequência pela imprensa, invocando no primeiro caso a notoriedade geral.
A Relação, além de não considerar assente o facto de as notícias da imprensa relativas ao apedrejamento dos comboios na zona do evento serem frequentes, expressou não ser facto notório esse apedrejamento naquela zona ou em qualquer outra.
O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A lei expressa não carecerem de prova nem de alegação os factos notórios, ou seja, os factos do conhecimento geral (artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil).
São do conhecimento geral os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, por via directa ou pela de acessibilidade aos meios normais de informação.
Tal como foi entendido na Relação não há elementos donde se possa concluir ser o referido facto notório.
Em consequência, inexiste fundamento legal para que se conclua que a Relação, ao não considerar assente o mencionado facto, tenha infringido o artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Ademais, por falta de competência funcional para o efeito, não pode este Tribunal considerar no recurso o facto da frequência das notícias na imprensa relativas ao mencionado apedrejamento, que a Relação também considerou não assente.
3.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, a síntese do regime legal da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco, e do regime da responsabilidade civil contratual.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável.
A ilicitude formal do facto, envolvente de acção ou omissão, traduz-se na sua afectação de normas legais e a sua ilicitude material na violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende de que entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo ocorra um nexo de causalidade adequada (artigos 562º e 563º do Código Civil).
Decorre dos referidos normativos que a obrigação de indemnizar só abrange os danos que, tendo resultado da lesão, dela teriam resultado em termos de um juízo de probabilidade ex post.
No quadro da responsabilidade civil em geral, a referida obrigação depende, em regra, da culpa lato sensu do autor da lesão, seja na modalidade de dolo, seja na vertente de culpa stricto sensu, consciente ou inconsciente, apreciável, em regra, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artigos 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do Código Civil).
No caso de culpa consciente, prevê o agente a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar; e no de culpa inconsciente, ele não chega, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida.
Vejamos agora a responsabilidade civil pelo risco no quadro de acidentes causados por veículos.
Expressa a lei que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos seus riscos próprios (artigo 503º, n.º 1, do Código Civil).
A direcção efectiva do veículo é o poder de facto sobre ele de alguém que lhe extrai as vantagens próprias e que, por isso, deve controlar o seu funcionamento em termos de manutenção e conservação.
Entre as pessoas susceptíveis de serem considerados titulares da direcção efectiva do veículo, incluindo os comboios, conta-se, como é natural, o respectivo proprietário.
Os riscos próprios do veículo são, além do mais que aqui não releva, os que decorrem da sua circulação, como é o caso, por exemplo, da lesão de pessoas ou da destruição ou danificação de coisas decorrentes do seu despiste e colisão com coisas ou objectos.
Mas a responsabilidade pelo risco é excluída, por exemplo, quando o acidente for imputável a terceiro ou resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil).
Reporta-se o artigo 505º do Código Civil à problemática da causalidade, isto é, se o dano real decorrente do evento acidental deve ser considerado derivado dos riscos próprios do veículo ou de algum facto do lesado ou de terceiro ou causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Abordemos ora, os tópicos da responsabilidade civil obrigacional, em tanto quanto aqui releva.
A regra é no sentido de que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigo 798º do Código Civil).
Os seus pressupostos são essencialmente os mesmos dos da responsabilidade civil extracontratual fundada na culpa, ou seja, a acção ou a omissão ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º e 799º, n.º 2, do Código Civil).
A ilicitude é susceptível de se traduzir na violação do direito de outrem, isto é, de direitos subjectivos, incluindo os relativos, derivados, por exemplo, de contratos.
A culpabilidade presume-se, por força do disposto no artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, mas supõe a ilicitude da acção ou da omissão geradora do dano em causa.
Mas nesta matéria importa ter em conta a natureza da recorrida, que assume a estrutura de uma empresa pública.
Porque se trata de uma entidade meramente jurídica, a sua responsabilização a qualquer dos referidos títulos tem necessariamente de assumir alguma especificidade decorrente dessa característica, ou seja, por referência às acções ou omissões nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários (artigo 501º do Código Civil).
Assim, a responsabilidade civil extracontratual da recorrida é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário.
No que concerne à responsabilidade civil contratual, por força da lei de pendor de certo modo objectivista, ela é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações (artigo 800º, nº 1, do Código Civil).
4.
Atentemos agora no regime legal específico do transporte ferroviário.
O domínio público ferroviário é regido pelo Decreto-Lei nº 276/2003, de 4 de Novembro, que alterou, além do mais, o Decreto-Lei nº 39 780, de 21 de Agosto de 1954, relativo à polícia e exploração dos caminhos de ferro.
O Decreto-Lei nº 39 780, de 21 de Agosto, estabelece, em tanto quanto releva no caso vertente, o seguinte.
A empresa é obrigada - além do mais que aqui não releva - a ter as locomotivas e carruagens, e em geral o todo o material fixo e circulante que for necessário para assegurar a regularidade e eficiência da exploração (artigo 9º, nº 1).
Deverá, ademais, adoptar, no material circulante, os dispositivos de segurança que a técnica ferroviária aconselhar e providenciar no sentido de as carruagens terem as necessárias condições de comodidade (artigo 9º, nº 2).
A empresa responde pelas perdas e danos que causar às pessoas e à propriedade alheia em conformidade com o regulamento e, em tanto quanto nele não estiver regulado, pelas normas especiais da responsabilidade do transportador e pelas regras gerais da responsabilidade civil (artigo 64º).
Os transportes por caminho de ferro são regulados pelas regras gerais do Código Comercial e as especiais dos respectivos contratos de concessão (artigo 393º do Código Comercial).
Verifiquemos, ora, as normas especiais sobre o contrato de transporte ferroviário.
O contrato de transporte ferroviário é regulado pela legislação vigente e pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portarias nºs 179/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, e 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto (artigo 5º, nº 1).
Nesse plano, a recorrida está vinculada a efectuar os transportes ferroviários, designadamente entre Lisboa e Sintra, sempre que os passageiros se conformem com as disposições da tarifa, sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal, e não sejam impedidos por factos que ela não possa evitar ou controlar (artigo 1º).
A responsabilidade da recorrida emergente do contrato de transporte em relação a danos sobrevindos aos passageiros é regulada pelas disposições legais em vigor (artigo 23º, nº 1).
Estamos, por isso, no caso vertente, perante um contrato de transporte de natureza comercial (artigo 366º do Código Comercial).
Dos mencionados regimes específico e geral não resulta qualquer particular obrigação da recorrida no sentido equipar as janelas das carruagens com grades ou vidros reforçados ou de ser responsável pelas lesões provocadas por terceiros nos passageiros dos comboios por via do arremesso de objectos provindos do exterior das carruagens.
5.
Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrida, face aos factos assentes e ao mencionado quadro legal, está ou não sujeita à obrigação de indemnizar a recorrente.
Os factos provados revelam que a acção de arremesso da pedra do exterior para o interior do comboio, em que a recorrente era transportada pela recorrida, originou à primeira lesões corporais, ou seja, violou o seu direito à integridade física.
O agente que operou o referido arremesso cometeu um facto civilmente ilícito gerador de danos físicos, em termos de causalidade adequada (artigos 70º, nº 1, 483º, n.º 1 e 563º do Código Civil).
Mas como o referido facto não foi praticado por agente ou representante da recorrida, certo é que não pode ser por ele responsabilizada à luz dos artigos 483º, nº 1, 500º, nºs 1 e 2 e 501º do Código Civil.
A recorrida tinha a direcção efectiva do referido comboio, mas o dano em causa não tem conexão com os seus riscos específicos como meio de transporte terrestre.
Por isso, não pode a recorrida ser responsabilizada pelo resultado do evento em causa no quadro da responsabilidade pelo risco a que se reporta o artigo 503º, nº 1, do Código Civil.
Analisemos agora se a recorrida está ou não legalmente vinculada a indemnizar a recorrente no quadro da responsabilidade civil contratual.
Tendo em conta o referido regime geral e específico do contrato de transporte ferroviário, do contrato de transporte em causa resultaram para a recorrente a obrigação de pagar o preço e para a recorrida a obrigação de transportar aquela por comboio no percurso correspondente ao custo do título de transporte.
Constituía, naturalmente, dever acessório da recorrida proporcionar à recorrente a segurança na viagem, diligenciando quanto ao bom funcionamento do comboio, por via de medidas de controlo do material e da preparação do pessoal.
O arremesso de pedras contra as carruagens do comboio é facto penalmente ilícito e doloso, envolvendo responsabilidade criminal, pelo que não pode razoavelmente envolver a obrigação do transportador ferroviário de o evitar.
Não ressalta das regras da experiência comum que grades ou vidros reforçados impeçam em absoluto o arremesso de objectos contra as carruagens do comboio. Mas é admissível considerar que esses elementos, no que concerne a objectos vulgares, isto é, sem composição explosiva, não atingissem o interior das composições ferroviárias.
Ignora-se, todavia, se essa adaptação respeitaria ou não as regras técnicas exigidas para as composições ferroviárias. De qualquer modo, não resulta da lei a obrigatoriedade dessa solução técnica.
A garantia do direito à liberdade e à segurança dos cidadãos, designadamente dos que utilizam os transportes colectivos de passageiros, compete, por força da Constituição, ao Estado (artigos 9º, alínea b) e 27º, nº 1).
Assim, pelos motivos acima referidos, não pode considerar-se incluída na obrigação da recorrida, para prevenir eventos do tipo em análise, o gradeamento das janelas ou a colocação de vidros reforçados.
Como o evento em causa não resulta de violação pelos agentes ou representantes da recorrida de alguma das suas obrigações decorrente do referido contrato de transporte, não releva a presunção de culpa a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
Em consequência, não está a recorrida vinculada a indemnizar a recorrente com fundamento na responsabilidade civil contratual.
6.
Vejamos agora se a interpretação das normas atinentes no sentido negativo à pretensão indemnizatória da recorrente está ou não afectada de inconstitucionalidade.
A recorrente fundamenta o vício de inconstitucionalidade nos artigos 9º, alínea b), 27º, nº 1 e 84º, nº 1, alínea e), da Constituição.
Expressa o primeiro dos referidos normativos ser tarefa fundamental do Estado, além do mais, garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.
O segundo estabelece, por seu turno, que as linhas férreas nacionais pertencem ao domínio público, e o terceiro que todos têm direito à liberdade e à segurança.
Tendo em conta o conteúdo das referidas normas de ordem constitucional e o sentido que se extraiu das referidas normas ordinárias, resulta, naturalmente, que estas não foram interpretadas em contrário daquelas.
7.
Atentemos finalmente na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Este Tribunal não pode sindicar a decisão da Relação quanto à matéria de facto a considerar, e no juízo que formulou em relação a ela não infringiu o disposto no artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A recorrida não está sujeita à obrigação de indemnizar a recorrente com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por incumprimento do contrato de transporte.
A interpretação das normas atinentes em termos de não procedência da pretensão da recorrente não está afectada de inconstitucionalidade.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, porque é beneficiária do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Maio de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís