Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Paços de Ferreira, requereu ao TCA Norte, ao abrigo do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nº 1, alínea d) e 60º, nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) -, a redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem relativa a Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio entre a ADPF – Águas de Paços de Ferreira, SA e o Recorrente.
Por acórdão proferido pelo TCA Norte, em 27.11.2020, foi indeferido o requerido pedido de redução de honorários e despesas apresentado pelo Município.
Deste acórdão vem interposto recurso, nos termos do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nº 1, alínea d) e 60º, nº 1 da LAV, que é de revista, nos termos dos arts. 59º, nº 8 da LAV, 24º, nº 2 do ETAF e 150º, nº 1 do CPTA por se entender que o acórdão do TCA foi proferido em segunda instância [recurso que o Recorrente ainda que subsidiariamente interpõe].
Os Senhores Árbitros defendem que o recurso é inadmissível [por apelo aos arts. 10º, nº 7, 14º, nº 3 e 15º, nº 3, do mesmo capítulo em que se insere o art. 17º da LAV e que não admitem recurso], ou que, se assim não se entender, o recurso é intempestivo, por lhe ser aplicável o prazo de 15 dias, por o processo ter natureza urgente.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
Já acima dissemos que o presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nºs 1, alínea d), 2 e 8 e 60º, nº 1, todos da LAV, 24º, nº 2 do ETAF e 150º, nº 1 do CPTA por se entender que o acórdão do TCA foi proferido em segunda instância.
Defendem os Senhores Árbitros que o recurso sempre seria intempestivo.
Mas aparentemente sem razão.
Com efeito, o presente processo tem carácter urgente, nos termos do disposto no nº 4 do art. 60º da LAV, pelo que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias (art. 147º, nº 1 do CPTA).
Conforme resulta dos “Termo de Notificação” as partes foram notificadas por via electrónica em 02.12.2020.
De acordo com o disposto no art. 248º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (cfr. igualmente art. 23º do CPTA) a notificação aos mandatários presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração daquela, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
No caso, não sendo o 3º dia, dia útil, terá de considerar-se feita a notificação no dia 7 de Dezembro (o 1º dia útil seguinte àquele), pelo que tendo o recurso sido interposto em 22.12, é, aparentemente, tempestivo [no juízo sumário que a esta Formação compete formular].
Assim, cabe decidir se o recurso de revista é ou não de admitir.
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito e violação de lei ao ter considerado que, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 17º da LAV, o tribunal judicial não pode avaliar se o valor da causa foi ou não correctamente fixado pelo Tribunal Arbitral. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo, que não podia sindicar um dos critérios de que o nº 2 do referido art. 17º faz depender o montante dos honorários ou despesas, sendo certo que apreciou os dois outros critérios (o da complexidade da causa e o do tempo despendido ou a despender).
O Tribunal Arbitral, por despacho de 30.06.2020, fixou os custos da arbitragem num total de € 326.918,86, repartidos da seguinte forma: i) Honorários: €297.902,58; ii) Encargos: €29.016,28.
Considerou, para tanto, a) o valor da causa [fixado pelo mesmo despacho de 30.06.2020] em € 60.901.146,45; b) a complexidade das questões; c) o volume de trabalho; d) a qualificação profissional dos árbitros, invocando para o efeito o art. 17º, nº 2 da LAV.
O TCA confirmou esta decisão (por maioria), considerando, por um lado, que os honorários e despesas apenas foram provisoriamente fixados, e, por outro lado, que o Recorrente Município não se socorreu nem apelou a nenhum dos critérios estabelecidos no nº 2 do art. 17º da LAV com vista à redução dos referidos honorários e despesas.
Na sua revista o recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido quer por se ter julgado incompetente para apreciar o valor da causa, quer por ter desconsiderado a aplicação do CPC, mormente, o disposto no respectivo art. 297º, nº 3 [o que constituía parte do objecto do recurso].
Ora, as questões de direito que vêm suscitadas [da competência do tribunal para apreciar e decidir a questão de qual o valor a atribuir à causa para os efeitos da fixação dos honorários devidos aos árbitros e da aplicação do art. 297º, nº 3 do CPC], são controversas e assumem relevância jurídica, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptíveis de se replicar em outros casos semelhantes.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e, por estarem em causa dinheiros públicos a suportar (ainda que indirectamente) pelos contribuintes, é igualmente uma questão de grande relevância social (face aos elevados montantes em causa), justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação das questões suscitadas na revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Teresa de Sousa