2O Direito
Já acima dissemos que o presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto nos arts. 17º, nº 3, 59º, nºs 1, alínea d), 2 e 8 e 60º, nº 1, todos da LAV, 24º, nº 2 do ETAF e 150º, nº 1 do CPTA por se entender que o acórdão do TCA foi proferido em segunda instância.
Defendem os Senhores Árbitros que o recurso sempre seria intempestivo.
Mas aparentemente sem razão.
Com efeito, o presente processo tem carácter urgente, nos termos do disposto no nº 4 do art. 60º da LAV, pelo que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias (art. 147º, nº 1 do CPTA).
Conforme resulta dos “Termo de Notificação” as partes foram notificadas por via electrónica em 02.12.2020.
De acordo com o disposto no art. 248º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (cfr. igualmente art. 23º do CPTA) a notificação aos mandatários presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração daquela, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
No caso, não sendo o 3º dia, dia útil, terá de considerar-se feita a notificação no dia 7 de Dezembro (o 1º dia útil seguinte àquele), pelo que tendo o recurso sido interposto em 22.12, é, aparentemente, tempestivo [no juízo sumário que a esta Formação compete formular].
Assim, cabe decidir se o recurso de revista é ou não de admitir.
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito e violação de lei ao ter considerado que, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 17º da LAV, o tribunal judicial não pode avaliar se o valor da causa foi ou não correctamente fixado pelo Tribunal Arbitral. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo, que não podia sindicar um dos critérios de que o nº 2 do referido art. 17º faz depender o montante dos honorários ou despesas, sendo certo que apreciou os dois outros critérios (o da complexidade da causa e o do tempo despendido ou a despender).
O Tribunal Arbitral, por despacho de 30.06.2020, fixou os custos da arbitragem num total de € 326.918,86, repartidos da seguinte forma: i) Honorários: €297.902,58; ii) Encargos: €29.016,28.
Considerou, para tanto, a) o valor da causa [fixado pelo mesmo despacho de 30.06.2020] em € 60.901.146,45; b) a complexidade das questões; c) o volume de trabalho; d) a qualificação profissional dos árbitros, invocando para o efeito o art. 17º, nº 2 da LAV.
O TCA confirmou esta decisão (por maioria), considerando, por um lado, que os honorários e despesas apenas foram provisoriamente fixados, e, por outro lado, que o Recorrente Município não se socorreu nem apelou a nenhum dos critérios estabelecidos no nº 2 do art. 17º da LAV com vista à redução dos referidos honorários e despesas.
Na sua revista o recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido quer por se ter julgado incompetente para apreciar o valor da causa, quer por ter desconsiderado a aplicação do CPC, mormente, o disposto no respectivo art. 297º, nº 3 [o que constituía parte do objecto do recurso].
Ora, as questões de direito que vêm suscitadas [da competência do tribunal para apreciar e decidir a questão de qual o valor a atribuir à causa para os efeitos da fixação dos honorários devidos aos árbitros e da aplicação do art. 297º, nº 3 do CPC], são controversas e assumem relevância jurídica, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptíveis de se replicar em outros casos semelhantes.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e, por estarem em causa dinheiros públicos a suportar (ainda que indirectamente) pelos contribuintes, é igualmente uma questão de grande relevância social (face aos elevados montantes em causa), justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação das questões suscitadas na revista.