ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1- A…, identificada a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
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2- Por sentença de 13 de Outubro de 2007 (fls. 346/371), o TAF do Porto, com fundamento em vício de forma - falta de fundamentação - concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o Conselho de Administração do INFARMED interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES, onde sustenta essencialmente o seguinte:
A- O acto impugnado, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa, não padece de falta de fundamentação, pois absorveu a deliberação do júri do concurso, de 25 de Setembro de 2002, que por sua vez, se baseia de modo expresso nos critérios objectivos contidos no artigo 10º da Portaria n° 936-A/99 de 22 de Outubro, para o qual o aviso de abertura do concurso expressamente remete.
B- E fá-lo depois de analisar individualmente cada candidatura e os respectivos documentos, aplicando os critérios que foram prévia e perfeitamente conhecidos pelos destinatários do acto recorrido, sendo que a recorrente compreendeu as razões que determinaram a pontuação atribuída de 15 pontos.
C- Estando em causa um acto classificatório e existindo remissão concreta para os critérios aplicáveis (critérios objectivos), é possível ao destinatário concretizar o iter cognoscitivo seguido pelo júri.
D- Face ao exposto, será de concluir que a sentença recorrida não violou o disposto no nº 2 do artº 9º da Portaria n° 936-A/99 de 22 de Outubro, e os artºs 124º e 125 do CPA, devendo por isso ser revogada.
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3- Em contra-alegações, a recorrida sustenta a improcedência do recurso.
Para o caso de vir a ser concedido provimento ao recurso, invoca a recorrida, nos termos do disposto no artº 684º-A do CPC, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, derivada do facto de não ter conhecido determinados vícios que tinha prioritariamente que conhecer, não tendo assim observado o disposto no artº 57º da LPTA. Impugna ainda a matéria de facto dada como provada no ponto 13 da sentença recorrida.
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4- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu a fls. 471/472, manifestou-se no sentido da improcedência do recurso, já que, “da classificação atribuída aos candidatos, nomeadamente aos três primeiros, não pode conhecer-se qual a pontuação atribuída a cada um dos candidatos de acordo com cada uma das alíneas do artº 10º” da Portaria n° 936-A/99 de 22 de Outubro.
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Cumpre decidir.
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5- MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09 de Junho de 2001, e nos termos do n.º 4, ponto 1º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia em ..., concelho de Vila do Conde, distrito do Porto (fls. 16 do Processo Administrativo);
2- O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968-FI/2001 (2ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.º 137, de 15 de Junho de 2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 119 e 20 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3- Em 26 de Julho de 2001 reuniu o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 21 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4- Aos 8 de Novembro de 2001 reuniu o júri do Concurso que verificando a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidiu notificar determinados candidatos, para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ou na documentação (cf. fls. 36 e 37 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
5- A 6 de Dezembro de 2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cf. fls. 56 a 58 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
6- Através do Aviso n.º 14847-FG/2001 (2ª Série) DR n.º 283 de 7 de Dezembro de 2001, foi publicada a lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação da nova farmácia (nos autos em referência) (cf. fls. 60 do Processo Administrativo);
7- Conforme acta nº 4, o Júri do Concurso constatou a não apresentação de qualquer reclamação da Lista de candidatos Admitidos e Excluídos ((cf. fls. 61 do Processo Administrativo);
8- Em 25 de Setembro de 2002, reuniu-se o júri nomeado para o concurso público em referência, que procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos, tendo para o efeito verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e elaboração da lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação de acordo com aquela apreciação realizada (cf. fls. 62 a 64 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos);
9- A lista de classificação final e respectiva classificação, anexa à acta n.º 5, de 25 de Setembro de 2002, é a seguinte:
1º B… (nascido a 23.11.1955) … ……….….. 15;
2º C… (nascido a 22.12.1954) … . 15;
3º A…(nascido a 13.06.1951) ……… ….... 15;
4º (…) - (cf. fls. 64 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
10- Pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento – INFARMED foi deliberado em 27 de Setembro de 2002 homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no Lugar de ... (cf. fls. 62 a 64 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzidas);
11- Através do Aviso n.º 10 786/2002 (2ª série), DR II Série de 17 de Outubro de 2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila do Conde (cf. fls. 71 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida);
12- Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ... que o ora recorrido particular B… dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos (de fls. 72 a 88 do Processo Administrativo);
13- Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ... que a ora recorrida particular C… dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos (…), tudo constante de fls. 89 a 100 do Processo Administrativo;
14- Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ... que a ora recorrente A… dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos (…), tudo constante de fls. 102 a 115 do Processo Administrativo;
15- Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 24 a 28; 118 a 126; 206; 207 e 234 dos autos;
16- O presente recurso foi instaurado em 19 de Dezembro de 2002.
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6- A sentença recorrida, fazendo apelo ao estabelecido no artº 57º da LPTA, começou por apreciar o “vício de violação de lei” imputado ao “aviso de abertura” do concurso, a que se seguiu o conhecimento do vício de violação de lei reportado à “composição do júri” do concurso e seguidamente o vício de forma reportado à “inobservância da maioria na deliberação do júri”.
Vícios esses que, que foram julgados improcedentes, pela sentença recorrida.
Por fim, apreciando o vício de forma por falta de fundamentação que a recorrente contenciosa imputara ao acto impugnado nos autos, a sentença recorrida acabou por concluir que, “não se encontrando o acto impugnado fundamentado, nos termos supra referidos, o mesmo conduz à anulação do acto contenciosamente recorrido, que aliás se situa a montante do próprio e prejudica o conhecimento dos restantes vícios de violação de lei invocados pela recorrente”.
Em suma, julgando “inverificados, o vício assacado ao aviso de abertura do concurso, a irregularidade apontada na constituição do júri e o vício de forma por inobservância de deliberação por maioria e verificado o vício de forma de falta de fundamentação” acabou por “conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido” considerando “prejudicado o conhecimento dos restantes vícios” invocados.
Dessa decisão discorda a entidade recorrente, argumentando, nos termos do referido nas transcritas conclusões da alegação que o acto impugnado não padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Vejamos se lhe assiste razão.
O acto de homologação de 27.09.92, contenciosamente impugnado nos autos, teve como suporte a acta nº 5 - acta de reunião do júri em 25.09.2002 - que integrava em anexo, a “Lista de Classificação Final” respeitante ao concurso em referência nos autos.
Essa acta nº 5, integralmente transcrita na sentença recorrida, após enunciar a ordem de trabalhos que consistiam em: “1º Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação; 2º Elaboração da lista de classificação final para publicação em Diário da República” diz apenas o seguinte:
“Em relação ao ponto 1.º da ordem de trabalhos, o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro.
Relativamente ao ponto 2º da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, que faz parte integrante desta acta.
Com base nessa lista, foi elaborado o documento para envio ao Diário da República para publicação no mesmo.
Os candidatos vão ser notificados do envio desta lista para Diário da República.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião elaborando-se a presente acta que vai ser assinada pelos três membros do Júri.”.
Como resulta do ponto 9 da matéria de facto, a lista de classificação final, anexa à acta nº 5, de 25 de Setembro de 2002, homologada, pela deliberação impugnada nos autos, consta o seguinte:
1º B… (nascido a 23.11.1955) ……… .….. 15;
2º C… (nascido a 22.12.1954) … . 15;
3º A… (nascido a 13.06.1951 ………….... 15;
4º (…)
Deste modo e no essencial a lista de classificação final apenas contém a pontuação numérica global atribuída a cada candidato, onde figura a recorrente contenciosa colocada na terceira posição com a pontuação “15”.
Sendo assim, o essencial da fundamentação relativamente à pontuação atribuída a candidato, resume-se apenas ao seguinte: “o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro”.
No caso não está em questão o saber se o júri ao proceder à aludida classificação e graduação dos candidatos devia ou não fundamentar a decisão sujeita a posterior homologação.
Tal dever resulta, não só do estabelecido no art.º 124º nº 1, alíneas a) do CPA, como ainda do disposto no artº 9º nº 2 da Portaria 936-A/99 de 21/10, que regula o concurso em referência e que expressamente determina que, das reuniões do júri “deverão constar os fundamentos das deliberações tomadas”.
Esses fundamentos, como resulta do artº 125º nº 1 do CPA terão de ser “os fundamentos de facto e de direito da decisão”.
No mínimo, a fundamentação, que pode consistir em mera adesão ou declaração de concordância com os fundamentos da aludida acta nº 5 que suportou a deliberação impugnada nos autos, como resulta do artº 125º do CPA, deve expressar os fundamentos “de facto e de direito” da decisão, ou seja, deve indicar os factos a que, aplicado o direito, conduzem a um determinado resultado.
Analisada a fundamentação do acto impugnado nos autos, vertida na aludida acta, a não ser a pontuação atribuída, ou seja o resultado final, nela não é feita a mínima referência quer aos pressupostos de facto quer aos pressupostos de direito que determinaram aquele resultado. Em suma, o acto não demonstra a razão pelas quais a cada um dos concorrentes foi atribuída uma determinada pontuação numérica global, nem esclarece o percurso seguido pelo júri que culminou com a atribuição de tal pontuação.
Aliás, no ao que respeita aos fundamentos de direito, apenas é feita uma remissão para a Portaria nº 936-A/99 de 21/10, sem indicar a concreta disposição legal em que se alicerçou, nomeadamente no que respeita à disposição legal que permite o desempate no caso de igualdade pontual.
É certo que o art.º 10º, nº 1 da Portaria 936-A/99 que, como se referiu, regula o concurso em análise, no seu artº 10º determina o seguinte:
“1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) - Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) . Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos”.
No entanto, a fundamentação adoptada, não chega a fazer qualquer referência aos elementos factuais a que se reporta tal disposição, nomeadamente ao facto de saber se o candidato exerce funções em farmácia, tempo em que as exerceu, e se reside habitualmente no concelho onde se pretende instalar a farmácia colocada a concurso.
A lei exige que a fundamentação expresse os pressupostos de facto em que se alicerçou a decisão impugnada nos autos.
Aliás, a fundamentação adoptada mais não é que um simples formulário, adaptável a qualquer concurso do género, que apenas em termos conclusivos posiciona os candidatos, sem fazer a mínima alusão aos pressupostos de facto que determinaram esse posicionamento.
Parece assim evidente que tal fundamentação é de todo insuficiente face às exigências do dever de fundamentação impostas nomeadamente pelo artº 125º nº 1 do CPA, para dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos ou as razões “de facto” ou de “direito” da decisão, ou que determinaram a atribuição daquela pontuação aos candidatos.
Deste modo, ao anular o acto impugnado com fundamento em falta ou insuficiência de fundamentação, a sentença recorrida não comporta as críticas ou censuras que o recorrente lhe dirige.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
a) Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. - Edmundo Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.