Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 13.12.2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...37, que o Serviço de Finanças ... lhe moveu por reversão de dívidas de IRC de 2008, no valor de 8.560,29EUR, originalmente instaurada contra “[SCom01...], Lda, em Liquidação”.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A reversão fiscal efetuada nos autos de execução que deram origem a presente oposição teve como fundamento a insuficiência de bens da devedora originária.
2. Sucede, porém, que o despacho de reversão não contém quaisquer elementos que permitam aferir pela insuficiência de bens da devedora originária.
3. Assim, não se verifica o pressuposto da reversão referido no nº 2 do artigo 23º da LGT.
4. O despacho de reversão e o projeto de despacho não contêm quaisquer elementos necessários por forma a permitir que se faça um juízo relativo à culpa do revertido.
5. Acresce que, face à matéria de facto dada como assente, ficou demonstrado que o executado por reversão não teve culpa na falta de pagamento das dividas tributárias.
6. O gerente da sociedade devedora originária só pode ser responsabilizado por força da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT quando tiver a possibilidade de optar por um comportamento lícito alternativo possível, isto é, perante a obrigação de pagamento de um tributo.
7. O devedora originária pagou por conta da dívida tributária em causa cerca de 37.000€, pois a dívida em execução era inicialmente de 45.342,75€, só tendo ficado pro pagar os 8.560,29€.
8. Da matéria de facto provada só podemos tirar uma conclusão, a sociedade devedora originária, à data do prazo legal de pagamento das dividas aqui em causa, não tinha património social que lhe permitisse pagar tais dividas.
9. Não tendo o executado por reversão dissipado o património social e tendo durante o seu período de gerência, enquanto a empresa devedora tinha meios financeiros para o fazer, pago cerca de 80% da dívida, a falta de pagamento dos restantes 20% não lhe podem ser assacados pessoalmente, por inexistir culpa da sua parte.
10. O gestor só atuará com culpa quando, dispondo de meios para pagar as obrigações tributárias, não o fez ou não promoveu todas as diligências para que esse pagamento fosse efetuado
11. Não existindo património social suficiente para liquidar os tributos não existirá culpa do gestor na falta de pagamento dos mesmos.
12. Por isso, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 23º, nº 2 e 24º, nº 1, alíneas a) e b) da LGT e o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea b) do CPPT.
Termos em que
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue a oposição procedente e ordene a extinção da execução.».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. O Recorrente já havia interposto recurso do despacho interlocutório que dispensou a produção de prova testemunhal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.5. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto «(…) dos autos não resultam elementos que nos permitam afirmar que a sociedade devedora originária não tinha os meios necessários para proceder oportunamente à entrega dos tributos em causa ao Estado ou de que, não os tendo, o Recorrente não tinha qualquer responsabilidade por essa situação. // Por conseguinte, nada se demonstrando nos autos no sentido de afastar a culpa do Recorrente pela não entrega dos tributos em causa, deve ele responder pelas mesmas, nos termos do artigo 24°, n° 1, alínea b) da LGT.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à prova da insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária (SDO) e à conclusão de que o Recorrente não logrou afastar a presunção de culpa por tal insuficiência.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], L.da, pessoa colectiva com o n.º ...54, então, com sede em R. ... ..., em 17 de Setembro de 2009, o PEF n.º ...37 com base na certidão de dívida n.º ...95 de dívidas de IRC, de 2008, no valor de total de 45.342,75EUR, correspondentes a 44.444,98EUR de imposto, 889,07EUR de juros de mora e 8,70 de juros compensatórios;
Cf. autuação do processo executivo e certidão de dívida de fls. 2do PEF.Cf. também informação de fls. 4 dos autos.
2. No PEF foi paga ao Estado, quer por pagamento em prestações, quer por compensação de reembolsos de IVA, parte da quantia exequenda aludida no ponto anterior;
Cf. informação de fls. 4 dos autos.
3. Em 13 de Maio de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu, no PEF acima identificado, despacho intitulado «DESPACHO (REVERSÃO)», onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Face às diligências de fls. (…), e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA» contribuinte n.º ...73, morador em R CALÇADA... – ... ... na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L.G.T).
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
(…)
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA : 8.560,29 EUR
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 8.560,29 EUR
(…)»;
Cf. formulário de despacho do Chefe do Serv. de Finanças de fls. 58do PEF.
4. O montante revertido é identificado no anexo ao despacho referido no ponto anterior como IRC do exercício de 2008, no valor de 8.551,83EUR, e de custas, no valor de 8,46EUR, e corresponde ao remanescente, da quantia aludida no ponto 1., que não foi paga pela Devedora Originária no PEF;
Cf. anexo ao despacho de fls. 59do PEF e informação de fls. 4 dos autos.
5. Em 10 de Outubro de 2013, o ofício do Serviço de Finanças ... com consignação «CITAÇÃO (Reversão)» foi recebido na residência do Oponente.
Cf. ofício do referido Serviço ... fls. 19 dos autos e talão de aceitação e aviso de recepção dos CTT, a fls. 60 doPEF.
6. A petição que deu origem aos presentes autos de Oposição deu entrada no Serviço de Finanças ... em 8 de Novembro de 2013;
Cf. fax de fls. 10 dos autos.
Mais se provou que:
7. No dia 28 de Maio de 2009, a Devedora Originária apresentou nos Serviços da Administração Tributária declaração modelo 22, via internet, 1.ª declaração de IRC de 2008, declaração essa preenchida nos seguintes termos:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)»;
Cf. declaração de fls. 109 e ss. dos autos.
8. Em 19 de Agosto de 2011, foi proferida Sentença no Tribunal Judicial da Mealhada, nos autos que correram termos sob o n.º ...6/...0TBMLD, com, além do mais, o seguinte teor:
«(…)
I- Nos presentes autos de insolvência de pessoa colectiva [SCom02...], L.da, com sede na ..., ..., ..., requereu a insolvência de [SCom01...], L.da, com sede na Calçada ..., ..., ..., ..., alegando em síntese que:
● A Requerida deve à Requerente a quantia de €:7.000,00, por esta lhe ter fornecido mercadoria e prestado serviços que não foram pagos
(…)
● A Requerida cessou a sua actividade comercial e as suas instalações encontram-se encerradas e está numa situação de suspensão generalizada dos pagamentos aos seus credores.
(…)
Pede, assim, que seja julgado procedente o pedido de insolvência da requerida.
Citada a devedora requerida, (…) veio a requerida dizer que não se opõe a que seja decretada a insolvência.
(…)
III- Afigura-se-nos desnecessária a produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, face aos elementos objectivos documentais constantes dos autos e a não oposição, razão pela qual se consideram confessados os factos articulados na petição inicial (…)
(…)
Nestes termos e nos mais de direito, na medida em que o factualismo exarado na petição inicial é configurador situação de insolvência, por confissão ficta da devedora, declaro em situação de insolvência, [SCom01...], L.da, ... (…)»;
Cf. Sentença a fls. 25 e ss. dos autos.
9. No decurso dos aludidos autos, foi lavrado pelo Administrador da Insolvência e junto ao processo judicial aludido no ponto anterior, em 14 de Outubro de 2011, um intitulado Relatório, onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
2. Informação Empresarial
(…)
OBJECTO: Construção e obras públicas; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais de construção; comércio, importação e exportação de madeiras e materiais relacionados com a actividade; comércio e montagem de casas pré-fabricadas; prestação de serviços de carpintaria; aluguer de máquinas e equipamentos; comércio, importação e exportação de produtos alimentares e bebidas, produtos de higiene limpeza e cosméticos, bebidas e artigos publicitários e produtos e equipamentos para a hotelaria e restauração, nomeadamente, por venda ao domicílio, em reuniões ou deslocações organizadas pelo vendedor; actividades de serviços de apoio prestados às empresas nomeadamente, de divulgação de produtos. Comércio e montagem de equipamentos de energias renováveis.
DATA DA CONSTITUIÇÃO: 17 de Janeiro de 2002
(…)
II. ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 155.º DO CIRE
1. Da situação actual da insolvente
(…)
Dos documentos entregues nos autos, retira-se o seguinte:
a) A principal actividade da requerida consistia na execução de construções em madeira, sobretudo, bares e construções de apoio a praias;
b) A sua actual situação económico-financeira não lhe permite satisfazer a generalidade das obrigações vencidas;
c) Esta incapacidade para solver os seus compromissos tem como causa próxima a impossibilidade de cobrar dos clientes avultados montantes;
d) Para além deste constrangimento, a crise que assola o país conduziu a uma diminuição drástica da procura o que fez com que a requerida deixasse de ter obras novas para executar;
e) Assim, como principais causas da situação de insolvência em que a empresa se encontra são apontadas as seguintes:
e1) A crise instalada no país que, conduzindo a acentuada redução na procura, deixou a requerida sem novas encomendas;
e2) Esta crise afectou de igual modo os principais clientes da requerida, privando-a de créditos significativos;
f) Nesta conjuntura, os trabalhadores da ora insolvente procuraram novas oportunidades de trabalho e sua actividade principal –montagem de casas de madeira – foi definhando até paralisar totalmente.
2. Actividade nos últimos três anos
A requerida foi constituída em 2002, tendo como actividade principal a construção/montagem de casas em madeira.
No ano de 2008 a empresa conseguiu um significativo volume de prestações de serviços apresentando, por isso, um resultado positivo superior a 100.000 €.
Este valor foi integrado no Capital Social – que passou de 5.000 € para 145.000 € - por incorporação de reservas, no ano de 2009.
No entanto, este volume de prestação de serviços não teve a devida contrapartida em recebimentos pois que, actualmente, ainda continuam por cobrar cerca de 280.000 €, os quais se configuram como créditos incobráveis
Os anos de 2009 e 2010 trouxeram uma redução drástica da procura, e a empresa não conseguiu ganhar novas obras para executar, o que levou à acumulação de prejuízos.
Perante esta situação, o gerente abdicou de ter trabalhadores ao seu serviço e passou a dedicar-se à actividade marginal do comércio de utilidades domésticas e de produtos de limpeza e higiene para a indústria e comércio.
Esta actividade também não se relevou rentável de forma a permitir solver os compromissos assumidos pela sociedade.
Deste modo, o sócio-gerente, que havia esgotado a sua própria capacidade de financiamento da empresa, tinha já decidido a presentação à insolvência, quando a mesma foi requerida por um credor.
3. Análise da situação
(…)
No caso em apreço, a partir de 2009, a insolvente experimentou uma forte redução da procura que levou mesmo à ausência de encomendas e à paralisação da sua actividade principal – construção/montagem de casas de madeira.
Aos prejuízos gerados por esta sub-actividade junta-se a existência de créditos incobráveis no valor de 280.000 €, o que se revela significativo face ao montante do passivo (cerca de 400.000 €).
Sem encomendas no âmbito da sua principal actividade, o sócio-gerente empreendeu a actividade do comércio de utilidades domésticas e produtos de limpeza e higiene.
No entanto, trata-se de uma actividade marginal sem rentabilidade suficiente para produzir efeitos na gravosa situação económico-financeira da empresa.
4. Do estado da Contabilidade
(…)
Os elementos contabilísticos disponibilizados permitem verificar o bom desempenho da empresa no ano de 2008 que, no entanto, entra em derrapagem nos dois anos seguintes: o volume de negócios tem forte queda em 2009 e 2010, anos em que se acumulam prejuízos.
Sublinhe-se que ao bom resultado de 2008 não correspondeu a inerente arrecadação de receitas.
Os dados relativos a 2011 são irrelevantes dado que a empresa, praticamente, não teve actividade.
A síntese que a seguir se apresenta, sustenta o acima referido, sendo de salientar a permanência do Capital Próprio com valores positivos.
Sendo este facto pouco numa situação de insolvência, tal ficará a dever-se à não expurgação dos créditos incobráveis
Assim, e arredondando:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Do património da empresa
A requerida “[SCom01...], Lda.”, não dispõe de qualquer património imobiliário.
O património mobiliário, conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos, é escasso e de valor muito reduzido. Este, é constituído por três viaturas – duas em estado de sucata e outra em mau estado – um computador, uma impressora, um triturador de papel e ainda restos de produtos de limpeza, guardanapos e toalhas de papel.
Os créditos sobre terceiros, no valor de 280.000 €, recaem sobre quatro clientes; dois deles foram já declarados insolventes e os outros encontram-se em situação de falência técnica, não possuem bens nem meios para efectuar os respectivos pagamentos.
Confirmando-se a impossibilidade da cobrança destes créditos, a insolvente não dispõe de património suficiente para assegurar o pagamento das custas e demais despesas do processo.
(…)
Cf. dito relatório e requerimento de junção aos autos de insolvência, tudo a fls. 30 e ss. dos autos
10. Em 28 de Fevereiro de 2012, foi proferida, no Proc. n.º ...6/....TBMLD-C, decisão pelo Tribunal Judicial da Mealhada, sobre a insolvência da Devedora Originária nos presentes autos, com, entre o mais, o seguinte teor: «qualifico a presente insolvência como fortuita».
Cf. decisão de fls. 42 e 43do processo.
Não existem outros factos alegados a dar como provados ou não provados e a considerar com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor da documentação presente nos autos, na posição das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, por um lado, que o despacho de reversão não contém quaisquer elementos que permitam aferir a insuficiência de bens da devedora originária ou que se faça um juízo quanto à culpa do revertido e, por outro lado, que, face à matéria de facto dada como assente, ficou demonstrado que não teve culpa na falta de pagamento das dividas tributárias.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
No caso em apreço, o Oponente não contesta que tenha sido administrador de facto da Devedora Originária no período em causa. Resulta, de resto, da matéria de facto dada como provada que as dívidas exequendas foram revertidas contra si, com base nesse pressuposto fáctico, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT (cf. facto provado sob o ponto 3.).
Assim sendo, u.s., o ónus da prova da inexistência de culpa na falta do pagamento recai sobre o Revertido, ora Oponente.
Diga-se que a presunção estabelecida na referida al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT não é mais que uma decorrência da consagração legal de um dever de boa prática tributária, previsto no artigo 32.º da LGT, que estabelece «um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos».
Tal presunção de culpa é ilidível, cabendo ao administrador/gerente revertido a sua ilisão, sendo certo que, quando o visado normativo se refere a «falta de pagamento», abrange toda a actuação conducente a uma falta de disponibilidade de meios financeiros para o pagamento das dívidas tributárias.
Vejamos se in casu isso sucedeu.
A meu ver, a alegação do Oponente não é suficiente para ilidir o ónus da prova que impende sobre si.
Concretizemos.
Para que se pudesse considerar ilidida a presunção de culpa, seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Oponente, identificadas e situadas no tempo, haviam sido as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a sua conduta não havia contribuído para a situação de falta de pagamento do tributo exequendo.
Sucede que, para além da alegação de redução de custos com mão-de-obra, nada mais é alegado que permita julgar que o Oponente fez tudo o que estaria ao alcance de um gestor médio para contornar as dificuldades comerciais e financeiras da Empresa advindas da crise económico-financeira global, e, desse modo, cumprir as obrigações fiscais.
Ficaram, desde logo, por alegar tentativas de angariação de clientes por parte do então Gerente. Nada em concreto resulta da alegação feita (p. ex., deslocação a feiras promocionais de produtos, campanha porta a porta nos potenciais clientes, contratação de vendedores/comerciais para promoção da Empresa, promoções e publicidade).
Quanto aos alegados efeitos dos créditos incobráveis, sendo certo que podem sempre contribuir para a debilidade financeira de qualquer ente empresarial, o certo é que nada é alegado no sentido de que tivessem sido efectuadas diligências no sentido de garantir, face ao valor das dívidas e das dívidas por cliente (280.000EURdivididos por quatro clientes – cf. ponto 9. dos factos provados), o seu pagamento (v.g., exigindo pagamento a pronto, obrigando a constituição de garantias especiais de obrigações). Ficam por alegar os motivos pelos quais o Oponente deixou avolumar os créditos incobráveis, designadamente fica por alegar, se foi (como parece) o caso, por que motivo concedeu crédito a quatro clientes que, como o Relatório do Administrador de insolvência diz, viriam a declarar-se insolventes ou com graves dificuldades financeiras. Também não foram, como deviam ter sido, alegados factos demonstrativos de um esforço de fazer pagar essas dívidas (e. g., interpelação para pagamento, reclamação de créditos em acções de insolvência, propositura de acções de insolvência).
A tudo isto acresce que, como alega a Fazenda Pública, o imposto em causa reporta-se ao ano de 2008, e, nesse exercício, a Sociedade declarou um resultado líquido do exercício de 107.000,00EUR e, com este somado ao demais, um lucro tributável de cerca de 165.000,00EUR (cf. ponto 7. do probatório). Ou seja, estamos a falar de dinheiro que deu entrada na esfera jurídica da Devedora Originária, parte do qual seria entregue ao Estado a título de imposto que incide sobre lucros, e que, ao certo, não o foi por motivo desconhecido.
Por fim, é manifesto que a qualificação da insolvência é irrelevante, pois o conceito de culpa previsto no art. 186.º, n.º 2, do CIRE é notoriamente mais restrito que o conceito utilizado na responsabilidade subsidiária dos gestores pelas dívidas das sociedades comerciais. Isso implica que mesmo em casos em que a insolvência não é culposa, os gestores das sociedades podem ser chamados, por reversão, a responder pelas dívidas fiscais da sociedade comercial que geriram.
Assim, entendo que o que ficou demonstrado, por si só, não permite ilidir a presunção de culpa que impende sobre o Oponente. O que resulta do probatório está longe de ser suficiente para aquilatar se foi executado um criterioso e adequado esforço concretizado em medidas concretas tendentes a cumprir as obrigações tributárias.
Em suma:
Não pode, pois, considerar-se que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa, prevista no art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a Oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.» - fim de transcrição.
Apreciando o recurso, cabe, desde logo, referir que constitui questão nova a alegação, vertida nas conclusões 2 e 3, de que o despacho de reversão não contém quaisquer elementos que permitam aferir pela insuficiência de bens da devedora originária e, por isso, não se verifica o pressuposto da reversão referido no nº 2 do artigo 23º da LGT.
Com efeito, perscrutada a p.i., é possível constatar que o Recorrente centrou toda a sua defesa na ausência de culpa sua pela insuficiência patrimonial da SDO, sem nada referir a propósito de (outros) fundamentos da reversão que não resultassem demonstrados no respetivo despacho.
Ora, conforme constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme e constante, o recurso jurisdicional visa modificar ou anular as decisões submetidas a recurso e não conhecer de questões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. No caso, a matéria relativa à falta de fundamentação, quer formal, quer substancial, do despacho de reversão não é do conhecimento oficioso do tribunal, como resulta cristalino do acórdão do STA de 11.07.2019, proferido no processo nº 0557/07.5BECBR, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/802b06b302ee312980258446003717fa?OpenDocument&ExpandSection=1.
Improcedem, por isso, as conclusões 2 a 4 das alegações de recurso.
Já que no concerne à prova da ausência de culpa, o Recorrente aponta erro de julgamento de direito à sentença recorrida, no pressuposto de que, face à matéria de facto dada como assente, ficou demonstrado que não teve culpa na falta de pagamento das dividas tributárias, pois o gerente da sociedade devedora originária só pode ser responsabilizado por força da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT quando tiver a possibilidade de optar por um comportamento lícito alternativo possível; no entanto, da matéria de facto provada só é possível concluir que a sociedade devedora originária, à data do prazo legal de pagamento das dívidas aqui em causa, não tinha património social que lhe permitisse pagar tais dividas. Mais refere que não dissipou o património social e, durante o seu período de gerência, enquanto a empresa devedora tinha meios financeiros para o fazer, pagou cerca de 80% da dívida, a falta de pagamento dos restantes 20% não lhe podem ser assacados pessoalmente, por inexistir culpa da sua parte, pois o gestor só atuará com culpa quando, dispondo de meios para pagar as obrigações tributárias, não o fez ou não promoveu todas as diligências para que esse pagamento fosse efetuado.
Antes do mais, cabe salientar que, conforme consignámos no acórdão proferido no processo nº 759/12.2BEAVR, datado de 21.03.2024 e ainda não publicado, o artigo 5º do Código de Processo Civil estatui, nos seus nº 1 e 2, que incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; isto é, aqueles sem os quais a ação ou exceção não pode proceder.
Para lá desses factos, o juiz pode ainda considerar (i) factos complementares ou concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, desde que resultem da discussão da causa e desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar e (ii) factos instrumentais que resultem da discussão da causa.
Os factos essenciais, únicos dependentes exclusivamente de alegação, são os constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer prevalecer em juízo, os que permitem a substanciação do pedido.
Na determinação do que sejam os “factos essenciais” para efeito de oposição à execução fiscal com fundamento na falta de culpa do revertido, importa considerar que, segundo a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há, neste caso, qualquer presunção de culpa, pelo que, nos termos do disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da al. b), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Segundo este normativo, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor, pelo que o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto. Integram esta norma tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.
Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média (cfr. artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais). (Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAS, de 30-06-2022, proferido no processo 333/10.8.BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ec4cef1ead85c99280258878004e7f8f?OpenDocument).
Assim, para procedência da oposição à execução revertida com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, é necessário que o Oponente alegue e prove a falta de culpa sua por o património da sociedade se ter tornado insuficiente, concretizando os motivos que justificam a falta de pagamento ou a insuficiência patrimonial da devedora originária, identificando as respetivas causas, a sua responsabilidade na ocorrência destas, bem como as iniciativas que encetou para as evitar ou para minimizar os seus efeitos.
No caso dos autos, foram alegados factos concretos, inerentes à SDO e não a ela externos, determinantes da sua insuficiência patrimonial – cfr. artigos 12º a 20º, também descritos no Relatório do administrador da insolvência referido e transcrito no ponto 9 do probatório. Tendo, ainda, o Recorrente alegado que a sociedade começou a perder clientes a partir dos fins do ano de 2008 sem conseguir angariar novos clientes (artigo 14º da p.i.) e que procurou alterar o rumo da sociedade reduzindo os custos com pessoal (artigo 22º da p.i.). Assim, a nosso ver, o Recorrente alegou os factos essenciais substanciadores da ausência de culpa sua pela insuficiência patrimonial da SDO.
Para além disto, consta do relatório do administrador da insolvência que «o gerente abdicou de ter trabalhadores ao seu serviço e passou a dedicar-se à actividade marginal de comércio de utilidades domésticas e de produtos de limpeza e higiene para a indústria e comércio» que, porém, «não se revelou rentável (…)», o que constitui factualidade complementar para demonstração da ausência de culpa do revertido, passível de ser considerada pelo Tribunal a quo.
Constatamos, porém, que nenhum dos referidos factos, principais ou complementares, foi levado ao probatório, como provado ou não provado.
Assim, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, consideramos que a p.i. e demais documentação junta aos autos e considerada no probatório, contém factualidade que, a ser julgada como provada (eventualmente conjugada com outros factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa), pode ser bastante para ilidir a presunção de culpa pendente sobre o revertido.
Daí que se revele necessária a produção da prova por ele requerida e/ou outra que o Tribunal a quo repute de relevante, ocorrendo, por isso, défice instrutório que importa a anulação da sentença, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, bem como a revogação do despacho interlocutório recorrido.
Em conformidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente e outra que ali seja reputada relevante, com a consequente ampliação da factualidade provada ou não provada e prolação de nova sentença, se a tanto nada obstar.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- São factos principais, para efeito de ilisão da presunção de culpa que impende sobre o revertido, os que, (i) sendo inerentes à devedora originária, justificam a sua insuficiência patrimonial e a falta de pagamento da dívida exequenda, bem como os evidenciadores de que (ii) esta não é imputável ao revertido e das (iii) iniciativas por ele encetadas para evitar ou minimizar os efeitos de tal insuficiência.
II- Se os factos alegados na p.i. podem, se provados e conjugados com os factos completares e instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa, ser bastantes para ilidir a presunção de culpa, deve ser produzida a prova requerida ou aquela que o Tribunal a quo repute de relevante.
III- Tendo sido dispensada a prova testemunhal oferecida, da qual poderiam resultar provados factos principais ou instrumentais suscetíveis de ilidir a presunção de culpa, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença e a revogação do despacho interlocutório.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença, revogar o despacho interlocutório e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos supra referidos.
Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 9 de maio de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta