Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório
L. .., intentou no T.A.C. de Lisboa a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Director Geral das Alfândegas, pedindo se reconhecesse o direito a receber os subsídios de deslocação, de turno e de marcha, bem como juros de mora sobre as importâncias respectivas.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 20.12.02, julgou a acção improcedente.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente formula, em síntese, as conclusões seguintes:
A sentença é nula, por violação do art. 668 nº 1, d) do Cód. Proc. Civil, art. 847 nº 2 do C. Administrativo e art. 168 nº 1, d) do Cod. Proc. Civil;
A sentença recorrida padece de vários erros na fixação da matéria de facto
O art. 45 nº 3 do D.L. nº 252-A/82 de 25.6 não versa sobre os instrumentos de mobilidade dos funcionários da D.G.A., que são antes regulados pelo D.L. 427/89 e 7.12 e, de modo especial, pelos arts. 54º a 60º do D.L. 324/97 de 25.9;
Deveria reconhecer-se ao recorrente, durante os meses em que exerceu funções na Alfândega de Peniche, o correspondente subsídio de deslocação, ao abrigo do art. 60 nº 4 do D.L. 324/93;
A sentença desrespeitou o disposto nos arts. 55º, 56º e 60º do D.L. 324/93, de 25.6;
Deveria ter sido atribuído ao recorrente o subsídio de turno, previsto nos termos do art. 8º nº 2, al. a) do R.H.T.D.G.A;
O domicílio necessário do recorrente corresponde à Delegação Aduaneira de Elvas
Deve ser reconhecido ao recorrente o direito ao subsidio de marcha, nos termos dos arts. 96º nos. 3 e 4 do D.L. nº 256-A/82 de 28.6;
O recorrido Director Geral das Alfândegas contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O A. é funcionário público, tendo iniciado funções na Sub-Delegação Aduaneira de Elvas, com a categoria de 3º oficial tarefeiro, em 24.02.84; -
b) Em 1984 foi colocado na Delegação Aduaneira de Elvas/Caia, onde permaneceu até 31.12.93; -
c) Em 1993, o Director Geral das Alfândegas, pelo seu despacho nº 7/93, de 10.12.93, procedeu à distribuição de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas;
d) Em execução daquele despacho, o A. foi colocado na Alfândega de Peniche, a exercer as funções de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, a partir de 15.12.93, sendo deslocado da Alfândega de Elvas para a de Peniche; -
e) Permaneceu em funções na Alfândega de Peniche desde 15.12.93 até 5.6.94, sem lhe ter sido pago qualquer subsídio de deslocação; -
f) No ano de 1994, por despacho do D.G.A. nº 19/94, foi o A. deslocado temporariamente para a Alfândega de Setúbal, Delegação Aduaneira de Sines, onde exerceu as mesmas funções desde 6.06.94 até 5.6.95, sendo-lhe atribuído durante esse período o respectivo subsídio de deslocação; -
g) Enquanto exerceu funções na Delegação Aduaneira de Sines, e concretamente entre Agosto de 1994 e Maio de 1995, esteve sujeito, para assegurar a permanente vigilância dos navios entrados no Porto de Sines, a qualquer hora do dia ou da noite, a um horário de trabalho em que desempenhava serviço para além do horário normal, nos dias úteis, desde as 17h30 às 00h00, e aos fins de semana, desde as 9h00 às 00h00, folgando na semana seguinte; -
h) Em 6.06.96, terminado o prazo de um ano de exercício de funções na Delegação Aduaneira de Sines, voltou a exercer funções na sede da Alfândega de Peniche;
i) Em 1996, foi proferido o Despacho do D.G.A. nº 11/96, ao abrigo do qual o A. voltou para a Delegação Aduaneira de Elvas, onde desde 1.04.96 vem exercendo as suas funções; -
j) Por requerimento datado de 25.2.94, L... requereu ao D.G.A. que fosse informado da natureza da deslocação ordenada pelo Despacho nº 7/93, que o colocou na Alfândega de Peniche, “ou seja, se tal cabe na previsão do art. 55º ou 56º do Dec. Lei nº 324/93 de 25 de Setembro”;
k) Por ofício de 25.2.94, a D.G.A. Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, comunicou ao Director da Alfândega de Peniche, para conhecimento dos vários subscritores dos requerimentos de 25.2.94, o seguinte:
1. A Portaria nº 531-A/93, de 20 de Maio, fixou o novo quadro de pessoal da D.G.A., enquanto o D.L. nº 324/93, de 25 de Setembro, reestruturou a Direcção Geral, conferindo-lhe um novo ordenamento aduaneiro, sem qualquer ligação com o até então existente e cuja característica mais marcante se traduz na criação de novas unidades orgânicas desconcentradas, designadamente 16 Alfândegas, 8 das quais nos distritos de Lisboa e do Porto e integradas, para efeitos de coordenação em algumas vertentes, na Direcção das Alfândegas de Lisboa e na Direcção das Alfândegas do Porto, e duas outras para as Regiões Autónomas.
2. Num tal contexto e ao abrigo do nº 3 do art. 45º do D.L. nº 252-A/82, de 28 de Junho, mantido em vigor pelo novo diploma orgânico, a D.G.A. iniciou oportunamente e de forma gradual a distribuição dos funcionários pelos vários serviços, com a finalidade de os dotar com o pessoal adequado aos novos objectivos e tarefas da Direcção Geral, tendo, designadamente, como critério as delegações aduaneiras extintas e aquelas que passaram a ter uma redução significativa nas respectivas cargas de trabalho.
3. Assim, conjugados tais factores e face à perda de importância relativa da Delegação Aduaneira de Elvas no conjunto das Unidades Orgânicas, em termos de análise quantitativa do trabalho, procedeu-se à distribuição desse pessoal entre a própria Delegação e a respectiva sede da Alfândega de Peniche, ao abrigo do nº 3 do art. 45º do Dec. Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho, mantido em vigor pelo Dec. Lei 324/93, de 25 de Setembro, como expressamente refere o próprio despacho do Director Geral das Alfândegas nº 7/93.
l) Com data de 19.09.94, o A. interpôs junto do Sr. Director Geral das Alfândegas recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, expressamente dizendo que do mesmo fora notificado em 8.04.94, requerendo que fosse modificado ou substituído em termos de conter a informação requerida.
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3. Direito Aplicável
Vejamos, separadamente, cada um dos vícios assacados pelo recorrente à decisão recorrida.
a) Nulidades da sentença.
O recorrente considera nula a sentença, por ter decidido a matéria de facto sem ouvir a prova testemunhal apresentada pelo A. ora recorrente (art. 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil e art. 847 nº 2 do Código Administrativo), bem como por ter desrespeitado o art. 668º nº 2 do Cód. Proc. Civil ao não apresentar fundamentação para a matéria de facto que considera provada.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
Como se nota no despacho de fls. 187, neste tipo de processo, a produção de prova testemunhal só se justifica quando os factos provados documentalmente são insuficientes para a boa decisão da causa. Doutro modo mal se perceberia a remissão (implícita) para o art. 510 nº 1, al. b) do Cod. Proc. Civil, constante do art. 847º do Código Administrativo.
Ora a natureza da matéria de facto em causa nos autos depende, essencialmente, de prova documental, dispensando qualquer quesitação e subsequente prova testemunhal para fixação dos factos em litígio.
E daí decorre que, estando claramente explicitada a matéria de facto, a convicção do Tribunal derivou dos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor, não se vislumbrando qualquer omissão, insuficiência ou falsidade.
Improcedem, assim, as alegadas nulidades da sentença.
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b) Direito ao subsídio de deslocação.
O recorrente entende ter direito ao subsídio de deslocação, decorrente da sua deslocação da Alfândega de Elvas para a Alfândega de Peniche, afirmando que a mesma sempre foi entendida por si e seus colegas como tendo natureza temporária, por considerarem que se limitava a um prazo não superior a dois anos, decorrido o qual regressariam ao posto alfandegário originário.
Não é, porém, assim.
Decorre do processo instrutor (fls. 150) que em 21.09.94 já o A. tinha conhecimento do teor do ofício nº 3175, por meio do qual foi informado da natureza da sua colocação em Peniche e, consequentemente, da não concessão de subsídio de deslocação.
Tratou-se, como bem refere a sentença recorrida, de uma colocação definitiva, imposta por razões derivadas da reorganização orgânica da Direcção Geral das Alfândegas, que justificaram a redistribuição dos funcionários, adaptando os quadros de pessoal dos serviços aduaneiros às necessidades decorrentes dessa reorganização.
Por isso, justamente considerou a decisão recorrida que o ora recorrente não tem direito ao subsídio de deslocação previsto para os casos abrangidos pelos artigos 55º e 56º do Dec. Lei nº 324/93, de 25 de Setembro (diploma que reestruturou a Direcção Geral das Alfândegas), uma vez que a sua colocação foi efectuada nos termos do art. 45º nº 3 do Dec. Lei nº 252-A/82 de 28 de Junho, expressamente invocado no despacho nº 7/93, do Director Geral da DGA, ao abrigo do qual o A. foi movimentado para Peniche.
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c) Direito ao subsídio de marcha
O recorrente censura ainda a decisão recorrida por não lhe ter reconhecido o percebimento das importâncias relativas ao subsídio de marcha, em automóvel próprio, pelas deslocações diariamente efectuadas entre Elvas e Caia durante todo o ano de 1985 e de Julho a Dezembro de 1993. -
Tais importâncias seriam devidas por força do disposto no Dec. Lei 32.427, de 24.11.42, do Dec. Lei 77/73, de 11 de Março e da Portaria nº 526-A/82, de 30 de Julho.
Nas suas alegações o recorrente sustenta que, pela definição do art. 2º do D.L. 519-M/79, de 28 de Dezembro, a sua residência oficial corresponde à Delegação Aduaneira de Elvas, local onde tomou posse e foi colocado, e não no Caia, pelo que se constituiu o direito ao abono de ajudas de custo nos termos do disposto no art. 6º do D.L. 519-M/76. -
Também neste ponto o recorrente não tem razão.
Na verdade, o ora recorrente esteve colocado na Delegação Aduaneira de Elvas/Caia, sendo aqui o seu domicílio profissional. Como se diz na Informação de fls. 68 e é acolhido na decisão “a quo”, não é pelo facto de esse local não ser servido por transportes públicos e de o ora recorrente ter utilizado o automóvel próprio que deverá ser abonado o subsídio de marcha. Tal subsídio implica a deslocação do funcionário do seu domicílio profissional para outro local onde irá exercer as suas funções, o que não sucedeu no caso dos autos.
Ou seja, e como se escreveu na decisão recorrida, o recorrente exerceu funções na área do seu domicílio profissional, devendo considerar-se este, não a localidade onde o A. tinha residência mas toda a área abrangida pela Delegação Aduaneira Elvas/Caia onde estava colocado.
Logo, o A. não estava abrangido pelo art. 2º do Dec. Lei nº 519-M/79, de 28 Dezembro, então em vigor, com a redacção dada pelo Dec- Lei nº 248/94, de 7 de Outubro, pelo que também quanto a esta matéria se confirma o teor da decisão recorrida.
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d) Subsídio de Turno.
Invocou ainda o A. e ora recorrente o direito ao subsídio de turno, uma vez que, durante o período de tempo em que permaneceu em Sines, trabalhou em regime de turnos, trabalhando durante 24 horas por dia, durante uma semana por mês (entre Agosto de 1994 e Maio de 1995), pelo que tinha direito a um acréscimo de remuneração de 25%, nos termos do art. 8º do Regulamento do Horário de Trabalho da Direcção Geral das Alfândegas.
O recorrente alega que se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende a consideração do trabalho por turnos, de cuja natureza depende a atribuição do respectivo, não podendo aceitar-se a solução da sentença recorrida.
Sucede, porém, como se nota na Informação de fls. 129, que o regime de trabalho da Delegação Aduaneira de Sines, quando o A. lá se encontrava, não era rigorosamente um regime de trabalho por Turnos, nunca tendo sido como tal aprovado, pelo que não permite o abono correspondente.
Ou seja: o A. desempenhava serviço segunda uma escala, para além do serviço normal, nos dias úteis, desde às 17h30 até às 00h00, e aos fins de semana, desde as 09h00 às 00h00, folgando na semana. Não se trata de uma situação de trabalho por turnos, a qual compreende, pelo menos dois períodos diários de trabalho, mas antes de uma situação de trabalho extraordinário pela qual o recorrente era compensado com descanso de uma semana.
Assim, entende-se que também neste ponto a decisão recorrida decidiu correctamente, improcedendo na íntegra as conclusões das alegações do recorrente. –
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. –
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11.11.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa