Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…… e B…….., recorrentes nos presentes autos, notificados do nosso acórdão do passado dia 27 de Fevereiro (de fls. 139 a 145), vêm, nos termos de fls. 152 a 154 dos autos, ao abrigo do art.669.º, n.º1, alínea a) e 732.º do C.P.C., requerer ACLARAÇÃO DE SENTENÇA na parte em que remete o douto Acórdão cuja aclaração agora se pede, como fundamentos que suportam a decisão, para as alíneas i) (o vício de falta de fundamentação) e b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
2- Notificada a Fazenda Pública (fls. 155 dos autos), nada veio dizer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3- Apreciando
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Ora, para poder ser atendido o requerimento de aclaração, necessário é que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
No caso dos autos, o que os recorrentes parecem não compreender são as anotações de Jorge Lopes de Sousa ao artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o qual o acórdão remete na fundamentação do decidido quanto à confirmação do julgado erro na forma de processo – pois que deduziram impugnação judicial contra o despacho de reversão alegando vícios deste -, não se afigurando, contudo, a este Supremo Tribunal que o Acórdão ou tais anotações sejam obscuras ou ambíguas, ao menos do que se refere à subsunção das alegadas ilegalidades do despacho de reversão aos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nas alíneas i) e b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como pacifica e reiteradamente vêm decidindo os tribunais desta jurisdição.
Não sendo o acórdão ininteligível e não se prestando a interpretações diferentes, antes explicitando claramente as razões da decisão, manifesto é que nenhuma aclaração merece, pelo que o requerimento será indeferido.
- Decisão –
4- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (s).
Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.