1. Em 28 de Novembro de 2019 instauraram os Autores (…), residente na Herdade de (…) de Cima, Monte da (…), em Coruche, (…), residente na Rua (…), n.º 65-2.º, Dto., em Lisboa e (…), com residência na Quinta do (…), na (…), Chamusca, no Juízo de Comércio de Santarém, “acção especial de divisão de coisa comum” – tendo por objecto a quota social detida por todos na “Sociedade Agrícola da (…), Lda.”, sedeada na Golegã, com um valor nominal de € 557.753,47, a dividir “em quatro novas quotas” de 4/15 para cada Autor e de 3/15 para o Réu, com os valores nominais, respectivamente, de € 148.734,26 para cada um dos Autores e de € 111.550,69 para o Réu – contra o Réu (…), residente na Rua (…), n.º 11-1.º, Esq., em Lisboa, tudo nos termos e com os fundamentos constantes do douto articulado inicial que constitui fls. 3 a 4 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada é a aposta a fls. 2 dos autos).
2. Em 03 de Fevereiro de 2020 apresentou o Réu a sua contestação, onde defende que “a divisão da quota deverá, antes, ser operada em quatro partes iguais de € 139.438,37” (vide o douto articulado que ora constitui fls. 17 a verso dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra, estando a data de entrada respectiva aposta a fls. 16 dos autos).
3. Entretanto, por douto despacho da Mm.ª Juíza do processo, proferido a 07 de Junho de 2020, foi declarado “o presente Juízo de Comércio da Comarca de Santarém incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção especial de divisão de coisa comum e, em consequência, decide-se absolver o Réu (…) da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)” – (vide o seu teor completo, a fls. 25 a 26 verso dos autos, que aqui também se dá por reproduzido integralmente).
4. Ainda antes de intentarem a acção no Juízo de Comércio de Santarém haviam-no os Autores feito no Juízo Central Cível de Santarém – onde correu termos sob o nº 2255/19.8T8STR –, tendo aí sido proferido douto despacho, em 25 de Setembro de 2019, ainda a absolver o Réu da instância, por entender que “o presente Tribunal Cível é, pois, materialmente incompetente para apreciar o litígio em questão”, considerando competentes para tal os Juízos de Comércio (vide tal douta decisão a fls. 62 a verso dos autos, que aqui se dá, igualmente, por reproduzida na íntegra).
5. Ambos os despachos transitaram já em julgado, conforme se extrai do douto despacho de fls. 49, que não admitiu o recurso, e da certidão de fls. 61.
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão do Tribunal da Relação é a de saber se é competente para tramitar e julgar a presente acção especial de divisão de coisa comum, que tem por objecto uma quota social, o Juízo Central Cível de Santarém – onde deu entrada inicialmente – ou o Juízo de Comércio de Santarém – onde foi instaurada, depois, na sequência da rejeição, pelo primeiro, da competência material para o tramitar (recorde-se que nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Civil, “Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente” – sublinhado nosso).
Mas cremos bem, salva sempre melhor opinião, que assistirá agora razão a quem defendeu que o processo havia sido incorrectamente instaurado no Juízo Central Cível de Santarém e não no de Comércio de Santarém – assim devendo o mesmo permanecer neste último, onde está.
[Nem sequer está suscitado qualquer conflito de competência que abranja o Juízo Local Cível do Entroncamento, para onde nunca chegaram os autos a ser remetidos, ou aí voltaram a ser instaurados “ex novo” (apenas se alude a tal instância jurisdicional local no douto despacho proferido no Juízo de Comércio de Santarém, mas sem daí se ter extraído qualquer consequência, mormente a de para lá ter sido remetido o processo e onde o seu respectivo juiz pudesse ter despachado no sentido da sua incompetência).]
Pois que, nos termos que vêm estatuídos no artigo 40.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”. Os Juízos de Comércio são juízos de competência especializada (seu artigo 81.º, n.º 3, alínea i)).
Ora, a presente acção de divisão de coisa comum, com processo especial, não cabe na previsão do artigo 117.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ – e, já agora, em alguma outra das suas previsões – que define a competência dos Juízos Centrais Cíveis e se reporta a acções com processo comum e não a acções com processo especial: “Compete aos Juízos Centrais Cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00”, reza tal normativo legal.
Mas caberá na competência dos Juízos Especializados de Comércio?
Cremos que sim, salvo melhor entendimento ao por nós ora exarado.
É que o artigo 128.º, n.º 1, alínea c), dessa LOSJ, reservou para os Juízos de Comércio a competência para preparar e julgar “c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais”, sendo que pelo seu n.º 3, “A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Decorrentemente, e volvendo já ao caso sub judicio, não cremos que seja de excluir dessa alínea c) uma acção de divisão de coisa comum, que tenha por objecto uma quota indivisa em que alguns dos seus contitulares intentam, contra outros, a sua divisão. Tal está previsto no Código das Sociedades Comerciais – sendo um direito social, quer dizer, inerente à qualidade de sócio (ademais com especificidades muito próprias), como outros direitos sociais que nele constam [cfr., verbi gratia, os seus artigos 221.º, 224.º ou 246.º, n.º 1, al. b), com regras muito específicas designadamente para a divisão de quotas].
Por isso que a interpretação que faz a M.ª Juíza do Juízo de Comércio de um tal conceito de “exercício de direitos sociais” se apresenta excessivamente restritiva do mesmo e não permite o aproveitamento cabal da especialização que a criação dos juízos de comércio veio potenciar – tribunais onde são justamente tratadas as questões mais complexas respeitantes à actividade empresarial –, já que não parece que o legislador tenha criado Juízos Especializados de Comércio para deixar de os aproveitar no tratamento de temas e assuntos de comércio com as especificidades que apresenta a acção que aqui está em causa (por se tratar da divisão de quota social e não de qualquer outro bem, é que se converte o caso numa situação que demanda uma maior especialização da máquina judiciária).
Diversamente do que se escreve no douto despacho proferido no Juízo de Comércio, a divisão em si mesma da quota – ainda que não haja outros assuntos a tratar na acção (e vê-se pela contestação apresentada que eles poderão mesmo existir) – tal divisão da quota consubstancia ainda o exercício de direitos sociais que, como se viu, têm acolhimento no Código das Sociedades Comerciais.
Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se mostre com competência para a apreciação desta acção de divisão de coisa comum (quota) o Juízo de Comércio de Santarém (onde, de resto, está pendente, neste momento).
Decidindo.
Assim, face ao exposto, decido resolver o conflito suscitado atribuindo a competência para o processo ao Juízo de Comércio de Santarém, onde está.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Janeiro de 2021
Mário João Canelas Brás