Procº nº 104/19.6T8OAZ.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1139)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B… propôs a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra a C…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.090,30 acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, a título de diferenças de diuturnidades em dívida.
Para tanto alegou, em síntese, que: trabalha para a Ré desde 1 de Março de 1993, com quem, nesta data, celebrou contrato de trabalho a termo certo que se converteu em contrato de trabalho sem termo; à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, ex vi da existência de Portarias de Extensão; a Ré tem-lhe mensalmente pago diuturnidades, porém em valor inferior ao devido nos termos dos CCT aplicáveis, encontrando-se-lhe em dívida, desde 2007 a dezembro de 2018, diferenças no valor global acima peticionado, de €3.090,30.
A Ré contestou alegando em síntese que: não é uma IPSS e, por isso, não é aplicável à relação entre as partes o CCT invocado pelo A.; aceitando embora a existência de um vínculo laboral com o A., desde 01 de Março de 1993, não aceita contudo que o contrato de trabalho a termo certo apresentado por aquele a vincule pois que não foi outorgado por quem tinha poderes legais para o efeito na medida em que apenas a Comissão Executiva da Ré ou algum dos seus membros poderiam validamente outorgar o contrato de trabalho em apreço, sendo que o contrato em causa não está assinado pelo Presidente Nacional da Ré nem por qualquer membro da Comissão Executiva; e, assim, entende que não se encontra vinculada à sua clª 7ª, nº 1 [que dispõe que “Na integração das lacunas e de situações eventualmente emergentes do clausulado do presente contrato, aplicar-se-ão as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a termo, constantes do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e especialidades contidas na Portaria de Regulamentação Coletiva do Trabalho para os trabalhadores das IPSS(s)»]. Acresce que, mesmo que assim não fosse, o artigo 38.º do então vigente Estatuto da Ré determinava que era aplicável ao pessoal do quadro da instituição “os princípios que informam a legislação do Estado referente a quadros e vencimentos”, pelo que não existe uma lacuna a integrar e só neste caso se justificava o recurso vago e abstracto para a regulamentação do trabalho dos trabalhadores das IPSS, ou seja, esta regulamentação sempre seria inaplicável na medida em que o regime legal aplicável em matéria de vencimentos está definido.
O A. respondeu alegando, em síntese, que o Réu se vinculou ao mencionado IRCT e tem vindo ao longo dos anos a obter benefícios e a deixar que se lhe apliquem as regras relativas às IPSS e, por isso, atua em abuso de direito na modalidade de agir contra facto próprio.
Foi proferido despacho a fixar o valor da acção em €3.090,30, bem como despacho saneador tabelar, tendo-se fixado o objeto da acção e os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.073,08 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada diuturnidade até integral pagamento.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficiem.
Reconheço à ré, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP, isenção de custas.”.
Inconformada, veio a Ré (aos 20.5.2019), invocando o disposto no art. 79º-A, do CPT, recorrer, referindo, no que toca à admissibilidade do recurso, o seguinte:
“I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Dispõe a al. a) do art. 79.º do Cód de Processo de Trabalho que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação “Nas acções em que esteja em causa (…) a validade (…) do contrato de trabalho.”
A sentença a quo tem como fundamento jurídico de partida a validade, por um lado, do contrato de trabalho junto aos autos pelo A. e, por outro lado, a validade de cláusula contratual específica desse mesmo contrato.
Quer a validade do contrato de trabalho, enquanto documento conformador da relação laboral existente entre Recorrente e Recorrido, quer a específica cláusula contratual que veio a ser considerada pelo Tribunal a quo aplicável à situação dos autos, foram específica e expressamente impugnadas pela ora Recorrente.
Nessa conformidade, nos termos do disposto no já citado art. 79º, al. a), parte final, do Cód. Proc. Trabalho, estando em causa a validade do contrato de trabalho, é sempre admissível recurso para a Relação.”.
Formulou conclusões, nas quais refere o seguinte:
“1. Não existe no Direito do Trabalho aplicável às relações laborais de índole privada um direito à evolução remuneratória por antiguidade.
2. Ora Recorrente impugnou especificadamente o documento junto aos autos pelo A., ora Recorrido, titulado Contrato de Trabalho a prazo certo.
3. Não impugnou a existência da relação laboral existente entre A. e R., Recorrente e Recorrido.
4. A relação laboral existente entre Recorrente e Recorrido (que a primeira não contesta) não pode ser conformada por um título que viola de forma flagrante (que o Tribunal a quo reconhece) as disposições estatutárias da Recorrente em matéria de vinculação perante terceiros.
5. A Recorrente não recusa a validade da relação laboral com o Recorrido;
6. Recusa sim que que a mesma possa ser titulada por documento (impugnado) que viola de maneira frontal e inequívoca as normas estatutárias que determinam quem tem poderes para celebrar contratos de trabalho que vinculem a instituição.
7. Pelo que não se aceita a existência de abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium) para sustentar a aplicabilidade de tal contrato, pois que tal fundamento apenas faria sentido caso a ora Recorrente recusasse a validade da relação laboral.
8. Os contratos, designadamente os de trabalho, não carecem de forma escrita para validamente vincularem as partes outorgantes, vigorando aqui a regra civilística da consensualidade, constante do art. 219º do Código Civil.
9. Assim se desmoronando o pressuposto lógico da sentença sub judice e, consequentemente, todo o demais raciocínio jurídico.
10. Ao julgar válido o documento junto pelo ora Recorrido aos autos, viola o Tribunal a quo o disposto no art. 16º do Decreto-Lei nº 36612, de 24 de Novembro de 1947.
11. Considera o Mmo. Juiz a quo a existência de uma lacuna cuja integração deverá ser feita com recurso à supra transcrita cláusula sétima, nº 1 do referido documento.
12. Ao julgar válido o documento junto pelo ora Recorrido aos autos, viola o Tribunal a quo o disposto no art. 16º do Decreto-Lei nº 36612, de 24 de Novembro de 1947, que estabelecia o Estatuto da C… do Estatuto e que determina quem validamente tinha poderes para vincular a instituição.
13. Considera a sentença sub judice que, por força de sucessivas alterações estatutárias, existe actualmente (desde 2007) uma lacuna na regulamentação do regime de incorporação da antiguidade em matéria de evolução remuneratória.
14. Ora, tal pressuposto não encontra qualquer fundamento na lei, na doutrina ou na jurisprudência.
15. A C…, ora Recorrente, é uma pessoa colectiva de direito privado.
16. O enquadramento laboral aplicável à ora Recorrente é o do “sector privado”.
17. Inexiste qualquer princípio, maxime, qualquer norma segundo a qual os trabalhadores do sector privado têm um “direito a evolução remuneratória”, muito menos por efeito da antiguidade.
18. Sendo, aliás, omissa a douta sentença quanto ao normativo em que assentaria tal putativo direito à “evolução remuneratória por efeito da antiguidade.
19. Não existindo direito a “evolução salarial”, não existe qualquer lacuna para preencher.
20. Inexistindo lacuna, admitindo a validade do contrato de trabalho junto pela ora Recorrida, não será aplicável a cláusula 7ª, nº 1 do referido contrato, uma vez que não se verifica o circunstancialismo fáctico que a faria operar.
21. Decisão a quo é, pois, violadora de lei substantiva, no sentido em que:
a. Interpreta e aplica erradamente os princípios juslaborais aplicáveis à relação contratual dos autos quando considera existir direito a uma “evolução remuneratória por antiguidade”, sem contudo indicar em que normativo assenta tal asserção,
b. Viola o disposto no art. 10º do Código Civil, uma vez que, conforme se demonstra, inexiste qualquer lacuna a preencher, pelo que não estão reunidos os pressupostos legais previstos no citado normativo
c. Interpreta e aplica erradamente o complexo normativo que estabelece a vinculação ao Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá, com os fundamentos expostos, ser:
- Revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis e, em consequência, ser a Recorrente absolvida das obrigações pecuniárias na mesma estabelecidas. (…)”.
Na mesma data, a Ré apresentou requerimento com vista à reforma da sentença para o caso de o recurso vir a ser considerado como inadmissível.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, alegando para tanto que:
“I. DA QUESTÃO PRÉVIA: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Refere a alínea a) do art. 79.º do Código de Processo do Trabalho que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;”
Porém, a admissibilidade de tal recurso, depende ainda da sua admissibilidade pelo disposto nas regras gerais contidas no art. 629º do CPC (antigo art. 678º no CPC de 1961).
Ora, no caso sub judice nenhum destes fundamentos para a interposição do recurso ocorre !!!
Com efeito, o leitmotiv que a recorrente traz a pleito não existe.
A causa de pedir e o pedido formulado pelo A. dizia respeito a um crédito emergente de contrato de trabalho que vigora há mais de 25 anos !!!
Contrato individual de trabalho esse, cuja validade a Ré nunca antes colocou em causa.
Aliás, o valor dado à causa (enquanto utilidade económica do pedido) e o valor da sucumbência, não tornam admissível, no caso sub judicio, a pretensão de interposição de recurso de Apelação pela Ré.
Com efeito, o pedido formulado foi o seguinte:
“Termos em que e nos melhores de direito, deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de €3.090,30 (três mil e noventa euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4 %, até integral pagamento e ainda as custas e procuradoria.”
Por outro lado, o argumento aduzido para a admissibilidade do recurso, foi vago, genérico e abstracto, aludindo, tão-só, a uma invocação “a latere” e manifestamente fora daquilo que é o objecto da acção e que foi gizado no pedido e causa de pedir.
A Recorrente apenas deslocou o cerne da questão para outra questão, por forma a tentar justificar a admissibilidade do seu recurso, o que não tem qualquer estribo na actual lei adjectiva, a qual, in casu, faz sempre depender a admissibilidade de recurso para a Relação, da verificação cumulativa do valor da causa superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância e da observação da regra da sucumbência.
(…)”.
Formulou conclusões, nas quais refere que:
“A) Lida a argumentação da Recorrente para a admissão do seu Recurso de Apelação, tudo leva a concluir, inapelavelmente pela inadmissibilidade do mesmo;
B) Pois, o fundamento invocado nada tem a ver com o objecto da acção, o seu pedido e a sua causa de pedir;
C) E, neste conspecto, sopesados os argumentos da Recorrente, nenhum dos fundamentos que invoca ocorrem no caso sub judice, o qual diz apenas respeito a uma diferença remuneratória que se reconduz a um valor inferior ao da alçada do Tribunal de 1.ª instância;
D) Vem a Recorrente dizer, nas suas alegações, que a “questão de fundo” é a validade do contrato individual de trabalho, quando, bem sabe, que a verdadeira questão de fundo se situa em ter deixado de pagar o valor das diuturnidades ao A. ora Recorrido;
E) Ou seja, a Recorrente tenta agora entorpecer a realidade dos factos, a qual está mais que assente, e foi bem analisada, pelo Tribunal “a quo”;
F) Por outro lado, sem a menor tergiversação se conclui que, no que à lei adjectiva aplicável concerne, é inadmissível o pretendido recurso de Apelação;
G) Daí, que não baste a Recorrente invocar e deslocar o leitmotiv da presente acção para um outro, a seu bel talante, apenas para interpor recurso;
H) Assim, bem andou o Tribunal “a quo” na interpretação e aplicação do direito aos factos reais.
I) Com efeito, a pretensão da Recorrente, tal como muito bem refere o Tribunal “a quo”, é susceptível de integrar o conceito de “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pois não se pode aceitar a contratação e negar o título dessa contratação.”;
J) Neste sentido, não deverá ser admitido o recurso interposto pela Ré, ou a sê-lo, o que apenas, adminicularmente se admite como possível, deve ao mesmo ser negado provimento, com todas as legais consequências.
Nestes termos, e nos melhores de direito, a decisão do Tribunal “a quo” deve ser mantida inalterada, (…)”.
O Mmº Juiz proferiu despacho a admitir o recurso, com o seguinte teor:
“Embora a questão não tenha sido propriamente configurada como de validade do contrato de trabalho, não deixa, em nosso modesto entendimento, de ser como tal configurada, na medida em que a decisão de fundo baseou-se na assunção pela ré de um contrato de trabalho, com uma cláusula específica a que demos uma interpretação, que, segundo a ré, não a vinculava por ter sido subscrita por quem não tinha poderes para o efeito e, por isso, admitimos que se pode integrar o presente recurso, em sentido amplo, numa questão de validade do contrato, no sentido de validade e vinculação da ré a este contrato específico com o teor que dele consta e, por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pela ré, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente e nos próprios autos – artigos 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, do CPT.
Não existe fundamento, em nosso entendimento, para atribuir efeito suspensivo ao recurso pois quando o antigo artigo 691.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se refere a decisões que condenem no cumprimento de obrigações pecuniárias não inclui, em nosso entendimento, as decisões que põem termo ao processo que estão previstas no n.º 1 da mesma norma.
Em face desta decisão, fica prejudicado o pedido de reforma da sentença.”.
O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direção da ré, no dia 1 de Março de 1993, com a categoria de Ajudante de Ação Educativa [vigilante], no centro de acolhimento para crianças e jovens em risco da ré, sendo retribuído pelos valores que constam dos recibos de vencimento de folhas 5 verso a 47 frente.
2. A ré, ao longo dos anos, tem obtido benefícios semelhantes aos atribuídos pelo Estado às IPSS.
3. Por contrato celebrado entre o Núcleo de … da C… e a autora, outorgado em 1 de Março de 1993, com início neste dia, a ré admitiu ao seu serviço o autor, tendo este contrato sido subscrito pelo então Presidente do Núcleo de … da C… e pelo autor, tendo ficado a constar na cláusula sétima, n.º 1, o seguinte: «Na integração das lacunas e de situações eventualmente emergentes do clausulado do presente contrato, aplicar-se-ão as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a termo, constantes do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e especialidades contidas na Portaria de Regulamentação Coletiva do Trabalho para os trabalhadores das IPSS(s)».
III. Questão Prévia
Da (in)admissibilidade do recurso
1. A Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, sustenta a sua admissibilidade com fundamento no art. 79º, al. a), do CPT por, segundo diz, estar em causa a validade do contrato de trabalho.
Em sentido contrário pronunciou-se o Recorrido.
A 1ª instância admitiu o recurso nos termos do despacho de admissão do mesmo que acima se transcreveu.
Cumpre pois apreciar da referida questão prévia.
2. No que toca à questão da admissibilidade do recurso é aplicável o disposto no art. 79º do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 09.11, na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 [a Lei 107/2019, de 09.09, que entrou em vigor aos 09.10.2019, veio introduzir alterações ao citado CPT, designadamente ao art. 79º, alterações essas que, nos termos do art. 5º, nº 3, da mesma “em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor”. De todo o modo, as alterações introduzidas ao art. 79º pelo referido diploma não têm relevância para o caso ora em apreço].
Dispõe o citado preceito, na sua alínea a) [a que importa ao caso] que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 678º do Código de Processo civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. (…)”. [a remissão para o art. 678º do CPC/1961 tem-se como feita para o art. 629º do CPC/2013].
A admissibilidade dos recursos no processo de trabalho, salvo no que se reporta às situações consagradas nas als. a) a c) do art. 79º do CPT, está sujeita às regras gerais previstas no art. 629º do CPC/2013, designadamente no seu nº 1, do qual resulta uma dupla limitação, dependente de duas circunstâncias, de verificação cumulativa: i) ser o valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre, a qual é, no caso, de €5.000,00 (alçada da 1ª instância); ii) ser a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
No caso, a acção tem o valor de €3.090,30 como decorre da decisão de fixação do seu valor proferida pela 1ª instância, transitada em julgado. E, assim sendo, o recurso interposto pela Recorrente não é admissível face ao disposto no citado art. 629º, nº 1, como aliás não é posto em causa pela Recorrente.
Com efeito, o recurso foi interposto ao abrigo do art. 79º, al. a), do CPT por, segundo a Recorrente, estar em causa a validade do contrato de trabalho.
Importa pois apreciar se se verifica, ou não, a admissibilidade do recurso ao abrigo de tal disposição.
E, desde já adiantando, a resposta é negativa.
Como diz Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora, a págs. 238/239, em anotação ao art. 47º, nº 3, do CPT então aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09 [o qual dispunha que “3. As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância e mais 1$00”]: “Nas acções a que se refere o preceito em causa – despedimento do trabalhador, reintegração na empresa ou validade do contrato de trabalho – o que verdadeiramente está em jogo não é uma compensação material, quantificável, por isso, em determinado montante, mas o reconhecimento do trabalhador ao seu direito ao trabalho na empresa, embora, acessoriamente, se invoque a reparação pelos prejuízos sofridos, Esta uma posição que não concentra à sua volta divergências de maior.” E, mais adiante, que “[d]e tudo resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa – no fundo, a manutenção do posto de trabalho do trabalhador com a antiguidade que lhe pertence – o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2ª instância.”
Tais considerações, tecidas embora no âmbito do CPT de 1982, já revogado, mantêm no entanto actualidade para a questão que ora nos ocupa, pois que esta é idêntica, qual seja, em ambos os Códigos, a da admissibilidade do recurso quando esteja em causa na acção a questão da validade do contrato de trabalho [o regime do art. 47º, nº 3, do CPT/1982, já revogado, transitou para o art. 79º, al. a), do CPT de 2000, embora com outro enquadramento processual, na medida em que a questão deixou de ser tratada a propósito ou em termos de valor da acção, passando a sê-lo no âmbito da admissibilidade do recurso].
Ou seja, o que está em causa na situação excepcional de admissibilidade do recurso relativa à validade do contrato de trabalho, tal como aliás nas situações relativas ao despedimento, à reintegração na empresa e à subsistência do contrato de trabalho, é a defesa e reconhecimento do direito ao trabalho e não já matéria relativa aos efeitos patrimoniais, designadamente, efeitos retributivos, decorrentes do contrato de trabalho.
2.1. No caso, o que está em causa, face ao pedido e sua causa de pedir, é tão só o direito a diferenças, a partir de 2007, nas diuturnidades auferidas pelo A., ou seja, estão em causa efeitos meramente retributivos do contrato de trabalho.
E, quanto a este, a Ré/Recorrente não nega, seja na contestação, seja no recurso, a existência, desde a data invocada pelo A. (1 de março de 1993), de uma relação jurídica de trabalho subordinado, ou seja, não nega a existência de um contrato de trabalho entre as partes desde tal data.
O que diz, sim, é que o outorgante empregador do contrato de trabalho a termo que então reduziram a escrito não tinha competência para tal outorga, com isso visando, tão-só, por em causa a sua vinculação à clª 7ª, nº 1, aposta ao citado contrato e, também por essa razão, pretendendo afastar o direito às diferenças nas diuturnidades reclamadas pelo A.
É pois irrelevante a alegação da Recorrente de que estaria ou estará em causa a questão da validade do contrato de trabalho (a termo) celebrado por escrito entre as partes aos 01.03.1993, sendo que a Recorrente e como referido, pese embora invoque tal invalidade, não põe em causa a existência e vinculação das partes, desde essa data e até à actualidade (por reporte à p.i.), por um contrato de trabalho. A questão que a Recorrente coloca é pois meramente acessória, visando tão só afastar uma clª inserta nesse contrato de trabalho escrito por forma a se opor ao direito às diferenças no montante das diuturnidades que seriam devidas ao A., e que lhe foram reconhecidas na sentença, este um efeito meramente patrimonial, de natureza retributiva.
E é de salientar que o art. 79º do CPT, mormente a sua al. a), não excepciona das regras gerais de admissibilidade do recurso as situações em que esteja em causa a retribuição.
De referir ainda que, para além das situações já referidas, a única restante que é salvaguardada nessa al. a) é a da determinação da categoria profissional, na qual não se integra também o caso em apreço, a qual aliás nem é invocada. E também não se integra em qualquer outra das situações previstas nas alíneas b) e c) do citado preceito.
Nos termos do disposto no art. 641º, nº 5, do CPC/2013, a decisão do tribunal a quo que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Deste modo, e em conclusão, tendo a ação valor inferior ao da alçada da 1ª instância e não se subsumindo o caso a nenhuma das situações excepcionais previstas nas als. a), b) ou c) do art. 79º do CPT, mormente à situação constante da al. a) relativa às acções em que esteja em causa a validade do contrato de trabalho [ou outra dessa alínea], o recurso não é admissível, pelo que não deverá ser admitido.
3. Face ao referido, fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em não admitir o recurso interposto pela Recorrente, C….
Sem custas dada a isenção da Recorrente, já reconhecida na sentença recorrida. Não obstante, nos termos do disposto no art. 4º, nºs 1, al. f) e 6, do RCP, a Recorrente é responsável pelos encargos a que haja dado origem na fase recursiva.
Porto, 18.11.2019
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes