ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 29/05/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, mantendo a sentença recorrida que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, "A..., S.A.", em consequência do que anulou o acto de segunda avaliação e consequente fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do artigo matricial ...83 da freguesia ..., ... e ..., Concelho de Lamego, no valor total de € 2.401.440,00.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 17/06/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o acto de fixação artigo matricial ...83, da freguesia ..., ... e ..., correspondente ao "Parque Eólico de ...".
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do acto de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera, igualmente, que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera, de igual forma, que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º, n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
23- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
24- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
29- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, ser substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
31- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora
35- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
37- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
38- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º7 do Regulamento das Custas Processuais.
X
A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso, no pretérito dia 29/09/2025 (cfr.Magistratus), estruturando o seguinte quadro Conclusivo:
A- O recurso de revista não reúne minimamente os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT, cabendo à Recorrente alegar e demonstrar os critérios qualitativos de que depende a admissibilidade da revista (cfr. artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 639.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
B- Com efeito, e em primeiro lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância jurídica fundamental, desde logo porque o âmbito da questão decidenda é muitíssimo exíguo.
C- A única questão em discussão no Acórdão recorrido é saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico.
D- Assim, longe de constituir uma jurisprudência abrangente sobre uma questão de relevância jurídica fundamental, o Acórdão Recorrido apenas incide sobre uma questão muito específica (a inclusão da torre dos aerogeradores na avaliação) de uma realidade ainda mais específica (um parque eólico).
E- Note-se que a Recorrida invocou oito vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, tendo o TAF de Viseu apreciado apenas um desses vícios, que considerou procedente, ficando prejudicada a apreciação de todos os outros.
F- A própria Recorrente terá plena consciência desta fragilidade no seu argumento, pois tenta ampliar artificialmente a questão controvertida, referindo que está em causa “a questão da avaliação e tributação dos parques eólicos em sede de IMI”, fazendo até a ponte para a questão da tributação das barragens em sede deste imposto.
G- Quanto a esta questão artificialmente ampliada, o Acórdão Recorrido não diverge minimamente da vasta jurisprudência existente, não merecendo, assim, qualquer reparo.
H- Em segundo lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância social fundamental, pois o “despertar do interesse da comunicação social” não é critério para esse efeito.
I- Existem em Portugal mais de três milhões e meio (!) de edifícios destinados à habitação, e apenas 244 parques eólicos, pertencentes a 33 promotores de energia eólica.
J- A questão de saber se a torre do aerogerador deve ser incluída na avaliação do VPT dos parques eólicos só interessará a estes cerca de 33 promotores de energia eólica a operar em Portugal, detentores dos referidos parques eólicos.
K- Em terceiro lugar, também não se verifica o critério qualitativo da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito, pois o Acórdão Recorrido não introduziu nenhuma contradição ou inconsistência na jurisprudência.
L- A Recorrente começa por reconhecer isto mesmo, ao referir que o “entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, (…) não contradi[z] diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos”.
M- Também ciente desta fragilidade, a Recorrente ensaia uma interessante argumentação para tentar demonstrar que existe uma “incompatibilidade” entre a jurisprudência anterior e o Acórdão Recorrido, incorrendo na designada “falácia da descontextualização” e acabando por cair em contradição com a posição da própria AT sobre esta matéria.
N- Para o efeito, a Recorrente cita vários Acórdãos que referem que os aerogeradores são, na verdade, partes integrantes dos parques eólicos, mas oculta que tais Acórdãos foram proferidos a propósito da questão inversa, isto é, da discussão sobre se os aerogeradores são, individualmente considerados, um prédio para efeitos de IMI.
O- Ou seja, estava em discussão nestes Acórdãos se os aerogeradores deveriam ou não ser considerados, individualmente, como prédios para efeitos de IMI, tendo a jurisprudência concluído que não, salientando, pelo contrário, que os aerogeradores integram os parques eólicos, sendo que estes últimos é que devem ser considerados como prédios.
P- A Recorrente descontextualiza citações jurisprudenciais sobre a impossibilidade de os aerogeradores serem considerados prédios para efeitos de IMI, para afirmar que essa mesma jurisprudência demonstra que um dos elementos dos aerogeradores (a torre) deve ser avaliado no âmbito da determinação do VPT do parque eólico, o que é falacioso.
Q- Ao afirmar que “Sem a torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador”, a Recorrente entra em contradição com o próprio entendimento da AT, pois o mesmo poderia ser dito dos outros componentes dos aerogeradores, a saber, o rotor, nacelle e pás (que integram o aerogerador, conforme ficou provado nos autos).
R- Ora, a própria AT decidiu – e bem, aqui – não incluir o rotor, nacelle e pás dos aerogeradores na avaliação para efeitos da determinação do VPT dos parques eólicos, conforme resulta do ponto 9 da Circular n.º 2/2021, citada pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso.
S- De resto, o ato de determinação do VPT impugnado nos autos não contém a avaliação destes outros componentes dos aerogeradores, o que significa que, de acordo com a tese da Recorrente, o ato impugnado nos autos não incide, afinal, sobre um parque eólico, sendo por isso ilegal.
T- No afã de demonstrar que um aerogerador não seria um aerogerador sem a torre, para assim poder distinguir a torre de outros bens de equipamento que nunca são objeto de avaliação dos prédios (como as antenas, cablagem, maquinaria, etc), a Recorrente voltou sub-repticiamente à velha tentação da AT de considerar um aerogerador como um prédio.
U- Do exposto resulta a falta de verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que não deverá a revista ser admitida.
V- Mas mesmo que o recurso seja admitido, deverá o mesmo ser considerado improcedente.
W- Com efeito, em nenhum dos Acórdãos citados pela Recorrente se refere se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos.
X- A Recorrente refere também que as torres dos aerogeradores devem ser incluídas na avaliação do VPT dos parques eólicos na medida em que os aerogeradores são componentes dos parques eólicos e que, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
Y- No entanto, todos os factos provados nos autos sobre a torre e os aerogeradores vão no sentido diametralmente oposto ao pretendido pela Recorrente, pois demonstram que a torre é um bem de equipamento (cfr. alíneas 2), 5), 9), 10, 11) da matéria de facto provada).
Z- Por esse motivo, a Recorrente viu-se na necessidade de dar um “salto lógico”, argumentando que “[a] torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo” (cfr. ponto 25 das conclusões).
AA- Argumento este que contém um erro silogístico designado “non-sequitur”, fácil de detetar, pois a conclusão não decorre das suas premissas, porquanto:
-é verdade que a torre faz parte do aerogerador;
-é verdade que um aerogerador, individualmente considerado, não pode constituir um prédio para efeitos de IMI, pois é uma parte do parque eólico;
-porém, destas duas premissas não resulta que a torre tem de ser incluída na avaliação do parque eólico.
BB- Ora, a Recorrente não hesita em excluir da avaliação do Parque Eólico sub judice (e dos demais) – e bem – o conjunto pás, rotor e nacelle que, inquestionavelmente, são tão elementos do aerogerador quanto a torre e, consequentemente, são igualmente “partes componentes do parque eólico”, o mesmo se podendo dizer da cablagem do parque eólico e da antena de comunicações e de todos os equipamentos de comando (cfr. alínea 1) da matéria de facto provada nos autos).
CC- Pela mesma ordem de razão, é forçosa a exclusão da torre do aerogerador; só não o faz porque a Recorrente entende que a torre e a fundação (sapata em betão) fazem parte do imóvel, integrando o conceito de prédio para efeitos de IMI, enquanto o conjunto pás, rotor e nacelle já não faz.
DD- Assim, contrariamente ao suposto erro de julgamento de Direito que assaca ao Douto acórdão recorrido nas suas alegações de recurso, a Recorrente concorda que é fundamental aferir se as torres dos aerogeradores são de qualificar como construções ou bens de equipamento e se preenchem o conceito de prédio para efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI para aferir da (i)legalidade da inclusão das torres no ato de fixação do VPT do Parque Eólico sindicado, tal como fez o TAF de Viseu e confirmou o Venerando TCAN.
EE- Questão esta já decidida pelos Tribunais Superiores no sentido de que os aerogeradores não se subsumem ao conceito fiscal de prédio para efeitos de IMI, por falta de aptidão para o desenvolvimento de atividade económica (ou seja, falta do elemento económico previsto no artigo 2.º do Código do IMI) (cfr. acórdãos do STA de 07.04.2021, no processo n.º 0503/14.0BECBR 0893/17, e do TCAN de 22.02.2018, no processo n.º 00145/15.2BEVIS, seguidos pelo TCAS em acórdão de 13.10.2022, no processo n.º 451/15.6BECTB).
FF- Como resulta do exposto e ficou demonstrado nos autos, a errada qualificação das torres dos aerogeradores como prédio para efeitos de IMI e, consequentemente, a inclusão destas na determinação do VPT do Parque Eólico, determina a ilegalidade do ato de fixação do VPT posto em crise, uma vez que as normas de incidência objetiva constantes do Código do IMI não contemplam a possibilidade de as torres que integram os aerogeradores do Parque Eólico em causa nos autos serem consideradas um prédio para efeitos de sujeição a IMI.
X
Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção, datado do pretérito dia 17/12/2025 (cfr.Magistratus), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal:
"a de saber se, na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” -, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.".
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer, no pretérito dia 27/01/2026, no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr.Magistratus).
X
Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.16 a 18 da respectiva peça processual):
1- A Impugnante explora o Parque Eólico de ..., na freguesia ..., ... e ..., no qual se encontram 7 aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2 000 KW, ao abrigo de licença de exploração atribuída ela D. Geral de Energia e Geologia e comunicada à Impugnante através de ofício de 23-01-2009, facto não controvertido, documentado no doc. 1 junto com a petição inicial (p.i), artigos 5º e sgs. desta e ainda o doc. ...00 do processo digital;
2- Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre, facto não controvertido (ver 20º das alegações da FP), cfr. documento 15 junto com a p.i. e depoimento da testemunha AA;
3- O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, idem anterior;
4- A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica, idem 2;
5- A torre é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico – com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle, idem 2;
6- Cada aerogerador só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados – facto não controvertido, cfr. depoimento das três testemunhas ouvidas, docs. 15º, 16º da petição inicial e documento apresentado com as Alegações da FP;
7- A empresa fabricante dos equipamentos só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes, idem 6;
8- Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos, nomeadamente a sapata onde ele assenta, é fixado; a estação de comando, etc., tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica, facto não controvertido, e depoimento das testemunhas;
9- As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo, vide docs. 15 e 16 da petição inicial e documento apresentado com as Alegações da FP;
10- O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Lamego não incluiu as torres dos aerogeradores, mas apenas os “maciços” (sapatas dos aerogeradores) e “edificação (posto e caixas)”, cfr. 1ª página do doc. n.º 2 da petição inicial e depoimento das testemunhas primeira e terceira;
11- As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local – facto não controvertido, cfr. depoimento das testemunhas primeira e terceira;
12- A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Lamego) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...83 da freguesia 180526 ..., ... e ..., que corresponde ao Parque Eólico Parque Eólico de ..., tendo realizado avaliação do mesmo atribuindo-lhe o valor de 2.232.100.00€, vide doc. ...01 do processo digital;
13- A Impugnante discordou do valor patrimonial tributário indicado no ponto precedente e solicitou a realização de segunda avaliação, facto não controvertido e documentos 004918902 e 004918903 do processo digital;
14- Em 11 de abril de 2023, no Serviço de Finanças de Lamego, foi realizada a reunião de segunda avaliação do imóvel inscrito sob o artigo matricial ...83 (Parque Eólico de ...), donde resultou o VT 2.401.440,00€, facto não controvertido e cfr. documento ...04 do processo digital;
15- Na referida avaliação a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu as fundações (sapatas) dos 7 aerogeradores (€ 786.324,00), as torres dos 7 aerogeradores (€1.854.283,20), 1 posto de corte e comando (€ 59.936,18), tendo considerado uma depreciação de 15% sobre os mesmos, acrescido o valor do terreno (€ 892,68) – facto não controvertido, idem n.º anterior; 16 Em 14 de abril de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Lamego emitiu o ofício n.º ...19, dirigido à Impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação do imóvel, vide doc. ...05 do processo digital.
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Do acórdão recorrido constam como factos não provados: "…Factos não provados: Inexistem…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte: "…Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.
O tribunal considerou também o depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante: a primeira, académico e prático das energias renováveis, demonstrando conhecimento sobre o funcionamento e composição dos parques eólicos (para ele mais correto será chamar-lhe centrais eólicas); a 2ª e 3ª testemunhas mecânico por formação e gestor, e responsável pela manutenção, ambos a prestar funções na Impugnante e/ou grupo de empresas onde ela se integra.
Os depoimentos foram prestados de forma serena, clara, coerente, circunstanciada e com conhecimento direto sobre a realidade do imóvel cujo valor patrimonial tributário está impugnado nos presentes autos, razão pela qual mereceram a credibilidade do Tribunal. Os depoimentos das testemunhas foram valorados positivamente na fixação dos factos 2. a 11., inclusive, constantes da factualidade dada como provada…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, mantendo a sentença recorrida que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, "A..., S.A.", em consequência do que, anulou o acto de segunda avaliação e consequente fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do artigo matricial ...83 da freguesia ..., ... e ..., Concelho de Lamego, no valor total de € 2.401.440,00 (cfr.nºs.14 e 15 do probatório supra).
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Avancemos para o conhecimento do mérito da revista.
O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
Atento o decidido no acórdão que a admitiu, em sede de apreciação preliminar, a questão a examinar na presente revista consiste em saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico, a qual deve efectuar-se nos termos do artº.46, nº.2, aplicável "ex vi" do nº.3, do artº.38, ambos do C.I.M.I., uma vez que este foi qualificado como "prédio para fins industriais", a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.2684/13.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2023, rec.04/16.1BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.0488/23.1BEVIS; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, 2007, pág.53 e seg.; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.23 e seg.).
Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: "prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial".
O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
a) Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;
b) Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e
c) Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/2017, rec.0140/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.0488/23.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, ob.cit., pág.27 e seg.).
O conceito de prédio contido neste artigo tem um recorte muito detalhado devido à importância fundamental que possui na economia do I.M.I., particularmente relevante para efeito de aplicação das normas de incidência objectiva, da aplicação das taxas e para estruturação das avaliações. Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil. Como se pode verificar, o Código Civil não nos dá um conceito directo de prédio, resultando este da enumeração das coisas que são consideradas imóveis, articulada com a definição da amplitude dos direitos de propriedade que podem ser exercidos sobre essas coisas (cfr.artºs.203 e 204, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.38 e seg.).
Em comum, o conceito de prédio resultante do direito civil e o enunciado no citado artº.2, nº.1, do C.I.M.I., têm o elemento físico. Neste último podemos encontrar dois outros elementos que a lei civil não convoca: o elemento jurídico (...desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva...) e o elemento económico (...tenha valor económico…).
Avançando.
As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso de revista foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., em primeiro lugar no acórdão lavrado no âmbito do processo 0651/23.5BEVIS, datado do pretérito dia 15/10/2025. Posteriormente diversos outros acórdãos abordaram, uniformemente, as mesmas questões (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/11/2025, rec. 0460/23.1BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/11/2025, rec.0109/24.5BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.0488/23.1BEVIS).
Contemplando o teor do acórdão de 15 de Outubro de 2025 (rec.0651/23.5BEVIS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.
Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 15 de Outubro de 2025, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objecto do presente recurso de revista, conclui-se que o acórdão objecto do mesmo padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela entidade recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto impugnado, de segunda avaliação e consequente fixação do VPT relativo ao artigo matricial ...83 da freguesia ..., ... e ..., Concelho de Lamego, decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico, nos termos e para os efeitos do artº.2, nº.1, do C.I.M.I.
Consideram-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso.
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no aresto para o qual remetemos, a mesma implica o provimento do presente recurso, a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª. Instância, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E REVOGAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, mais se determinando a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª. Instância.
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Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Cortês - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.