1. A autora B…………., Lda., dedica-se à construção e à compra e venda de imóveis – (al. A) dos Factos Assentes).
2. No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pelos réus C………….. e marido D…………….. para proceder à execução de serviços relacionados com a construção de um aumento na habitação destes – (al. B) dos Factos Assentes).
3. No ano de 2002, os réus decidiram proceder à ampliação de uma casa que iriam destinar à sua habitação, solicitando à autora, nesta altura, a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto – (resposta ao artigo 3º).
4. A autora construiu os pilares e placas referidos em 3) em data anterior a 05.03.2002 – (resposta ao artigo 4º).
5. Altura em que a obra foi embargada pela Câmara Municipal de Vale de Cambra – (resposta ao artigo 5º).
6. Os réus legalizaram a obra e concluíram-na, obtendo licença de utilização em 19.03.2004 – (resposta ao artigo 6º).
IV.
Na fundamentação da sentença recorrida, afirma-se que:
(…) de acordo com a versão da autora e tendo em consideração a supra transcrita noção de empreitada, os réus não terão cumprido a sua contraprestação de pagamento do preço da empreitada convencionada entre as partes e que aquela terá realizado.
Porém, cabendo à autora comprovar a sua versão, ou seja, cabendo-lhe demonstrar que procedeu às obras encomendadas pelos réus, não tendo estes satisfeito o seu sinalagma de pagamento do preço, o certo é que da factualidade apurada nos autos, apenas resulta que os réus contrataram determinados serviços de construção civil.
Nada mais se logrou apurar, verificando-se uma total discrepância nos valores e nas datas referidas pelas partes, os quais tão pouco se comprovaram consequentemente.
Na verdade, a factualidade supra elencada é insusceptível de alicerçar a pretensão da autora, não tendo ficado provado que os réus não lhe pagaram serviços por ela realizados no valor de 5.385,27€.
E, sendo assim, não tendo a autora conseguido provar os pressupostos de facto da sua pretensão, consistente esta, como vimos, na condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.385,27€, acrescida de juros, tem de concluir-se que a acção é totalmente improcedente, por não provada.
Com o devido respeito, não se subscreve esta fundamentação.
Desde logo, porque não se provou apenas que as partes contrataram determinados trabalhos de construção civil. Os réus solicitaram à autora a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto, tendo estes trabalhos sido efectivamente realizados (supra factos 3º e 4º).
Não está verdadeiramente em questão a natureza e extensão dos trabalhos executados pela autora; na contestação até foi junta uma fotografia que os retratam.
O certo é que a autora executou os trabalhos para que foi contratada, não se tendo provado que tenha sido pago o respectivo preço.
Por outro lado, apesar de os réus terem afirmado que o valor acordado para esses trabalhos foi de apenas € 3.500,00, preço que pagaram, aquela afirmação não pode valer com confissão, para servir de prova plena de um preço mínimo da obra realizada.
Na verdade, a confissão é indivisível, pelo que, para a autora se aproveitar dessa declaração confessória, com esse valor de prova plena, teria de aceitar também como verdadeiro o facto alegado susceptível de extinguir os seus efeitos, isto é, o pagamento também invocado pelos réus, ou provar a sua inexactidão (art. 360º do CC), o que, no caso, não ocorreu.
Portanto, temos como provado que a autora executou a pedido dos réus os aludidos trabalhos.
Das posições assumidas pelas partes decorre que foi acordado um preço, mas não se provou o seu quantitativo.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de empreitada (art. 1207º do CC), como foi reconhecido nos autos.
Tendo sido convencionado entre as partes um preço, não é aplicável o disposto nos arts. 1211º nº 1 e 883º do CC.
Todavia, como se afirma no Ac. do STJ de 23.11.2006 (em www.dgsi.pt), a situação de facto em análise configura-se como incerteza sobre o quantitativo do direito de crédito da recorrente no confronto dos recorridos, enquadrável no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação aí previsto a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova.
Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido.
Face à data da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, a liquidação deve ocorrer no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (art. 21º, nº 3, do DL 38/2003, de 8/3, e 378º, nº 2, do CPC).
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência parcial da acção, condenam-se os réus a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, a título de preço dos trabalhos que esta para eles executou, até ao limite de €5.385,27, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação.
Custas na 1ª instância, provisoriamente, a cargo da autora e dos réus, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação.
Custas nesta instância a cargo dos recorridos.
Tudo sem prejuízo também do apoio judiciário concedido.
Porto, 19 de Março de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes