Proc. nº 329/05.1TBVLC.P1 (2º Juízo do T. de Vale de Cambra)
Tribunal da Relação – 3ª Secção
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1135)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…………….., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…………… e marido D…………
Pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.385,27€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de 04.10.2004 e até integral pagamento.
Como fundamento, alegou a autora que, dedicando-se à construção civil, assim como à compra e venda de imóveis, foi contactada pelos réus para proceder à execução de diversos serviços da sua especialidade, concretamente, para que procedesse à ampliação da sua casa de habitação.
Os serviços em questão importaram em 5.385,27€, conforme factura junta como documento nº 1, tendo os réus concordado com a mesma.
Não obstante a referida concordância e as diligências efectuadas, os réus não pagaram o referido valor em dívida até ao momento.
Os réus apresentaram a sua defesa, impugnando a factualidade alegada pela autora no tocante aos serviços cujo valor peticiona, assim como ao teor da factura.
Sustentaram os réus que, tendo efectivamente procedido a obras de ampliação da sua casa de habitação, contactaram a autora, e que esta efectuou os trabalhos para que foi contratada, que consistiram na construção de pilares e placas, quer do chão, quer do tecto, conforme fotografia junta.
O valor acordado para estes serviços foi de € 3.500,00, preço que os réus pagaram, nada mais devendo à autora.
Concluíram pela improcedência da acção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os réus sido absolvidos do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. Sendo o contrato dos autos um contrato de empreitada, segundo as regras processuais de repartição do ónus da prova, cumpria tão só à ora Recorrente provar a existência da obrigação, sendo encargo dos recorridos a prova do cumprimento da obrigação pelo seu pagamento
2. A Recorrente provou a realização de certos serviços da sua especialidade aos recorridos e que lhes apresentou a factura junta com a p.i., que estes reconhecem implicitamente terem recebido. Cumpria a estes provarem que procederam ao pagamento desse valor, o que não fizeram.
3. Como tal, devem os ora recorridos ser condenados no seu pagamento e não, como foram, absolvidos do pedido.
4. Se se vier a entender, todavia, que tal valor não está apurado, deverá o mesmo ser relegado para execução de sentença, caso não se faça uso do disposto no art. 1211º do C. Civil, que se considera ter sido violado.
5. E, mesmo assim, serem de imediato condenados ao pagamento da quantia que reconhecem e confessam ser o valor da empreitada, cuja pagamento, embora aleguem, não lograram provar
6. Deve, em consonância, ser a acção julgada provada por procedente na sua totalidade.
7. Violou a douta sentença o disposto nos arts. 342º e 1211º do C. Civil.
Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se apenas de decidir se os réus devem ser condenados a pagar à autora o preço do contrato de empreitada entre eles celebrado, apesar de não se ter provado o respectivo quantitativo.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora B…………., Lda., dedica-se à construção e à compra e venda de imóveis – (al. A) dos Factos Assentes).
2. No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pelos réus C………….. e marido D…………….. para proceder à execução de serviços relacionados com a construção de um aumento na habitação destes – (al. B) dos Factos Assentes).
3. No ano de 2002, os réus decidiram proceder à ampliação de uma casa que iriam destinar à sua habitação, solicitando à autora, nesta altura, a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto – (resposta ao artigo 3º).
4. A autora construiu os pilares e placas referidos em 3) em data anterior a 05.03.2002 – (resposta ao artigo 4º).
5. Altura em que a obra foi embargada pela Câmara Municipal de Vale de Cambra – (resposta ao artigo 5º).
6. Os réus legalizaram a obra e concluíram-na, obtendo licença de utilização em 19.03.2004 – (resposta ao artigo 6º).
IV.
Na fundamentação da sentença recorrida, afirma-se que:
(…) de acordo com a versão da autora e tendo em consideração a supra transcrita noção de empreitada, os réus não terão cumprido a sua contraprestação de pagamento do preço da empreitada convencionada entre as partes e que aquela terá realizado.
Porém, cabendo à autora comprovar a sua versão, ou seja, cabendo-lhe demonstrar que procedeu às obras encomendadas pelos réus, não tendo estes satisfeito o seu sinalagma de pagamento do preço, o certo é que da factualidade apurada nos autos, apenas resulta que os réus contrataram determinados serviços de construção civil.
Nada mais se logrou apurar, verificando-se uma total discrepância nos valores e nas datas referidas pelas partes, os quais tão pouco se comprovaram consequentemente.
Na verdade, a factualidade supra elencada é insusceptível de alicerçar a pretensão da autora, não tendo ficado provado que os réus não lhe pagaram serviços por ela realizados no valor de 5.385,27€.
E, sendo assim, não tendo a autora conseguido provar os pressupostos de facto da sua pretensão, consistente esta, como vimos, na condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.385,27€, acrescida de juros, tem de concluir-se que a acção é totalmente improcedente, por não provada.
Com o devido respeito, não se subscreve esta fundamentação.
Desde logo, porque não se provou apenas que as partes contrataram determinados trabalhos de construção civil. Os réus solicitaram à autora a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto, tendo estes trabalhos sido efectivamente realizados (supra factos 3º e 4º).
Não está verdadeiramente em questão a natureza e extensão dos trabalhos executados pela autora; na contestação até foi junta uma fotografia que os retratam.
O certo é que a autora executou os trabalhos para que foi contratada, não se tendo provado que tenha sido pago o respectivo preço.
Por outro lado, apesar de os réus terem afirmado que o valor acordado para esses trabalhos foi de apenas € 3.500,00, preço que pagaram, aquela afirmação não pode valer com confissão, para servir de prova plena de um preço mínimo da obra realizada.
Na verdade, a confissão é indivisível, pelo que, para a autora se aproveitar dessa declaração confessória, com esse valor de prova plena, teria de aceitar também como verdadeiro o facto alegado susceptível de extinguir os seus efeitos, isto é, o pagamento também invocado pelos réus, ou provar a sua inexactidão (art. 360º do CC), o que, no caso, não ocorreu.
Portanto, temos como provado que a autora executou a pedido dos réus os aludidos trabalhos.
Das posições assumidas pelas partes decorre que foi acordado um preço, mas não se provou o seu quantitativo.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de empreitada (art. 1207º do CC), como foi reconhecido nos autos.
Tendo sido convencionado entre as partes um preço, não é aplicável o disposto nos arts. 1211º nº 1 e 883º do CC.
Todavia, como se afirma no Ac. do STJ de 23.11.2006 (em www.dgsi.pt), a situação de facto em análise configura-se como incerteza sobre o quantitativo do direito de crédito da recorrente no confronto dos recorridos, enquadrável no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação aí previsto a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova.
Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido.
Face à data da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, a liquidação deve ocorrer no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (art. 21º, nº 3, do DL 38/2003, de 8/3, e 378º, nº 2, do CPC).
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência parcial da acção, condenam-se os réus a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, a título de preço dos trabalhos que esta para eles executou, até ao limite de €5.385,27, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação.
Custas na 1ª instância, provisoriamente, a cargo da autora e dos réus, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação.
Custas nesta instância a cargo dos recorridos.
Tudo sem prejuízo também do apoio judiciário concedido.
Porto, 19 de Março de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes