I- O disposto nos artigos 28 do Decreto-Lei 54/74, de 2 de Fevereiro, 68, n. 4 da Portaria 280/76 de 4 de Maio e Decreto-Lei 463/75, de 7 de Agosto, o n. 3 do artigo 50 do Código de Processo de Trabalho de 1963, têm de interpretar-se no sentido de que o recurso às Comissões de Conciliação e Julgamento ou ao Ministério Público para os fins do artigo 38 da L.C.T. apenas suspende, e não interrompe, o decurso do prazo da prescrição.
II- Sendo assim, é de considerar tacitamente revogada a regra do n. 3 deste preceito.