Apelação nº10484/20.5T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC na qual e a final requer o seguinte:
Que sejam os Réus condenados a:
a) Reconhecer que o imóvel identificado no art.º 7º da petição inicial (prédio urbano sito na Rua ..., ..., composto de casa de dois pavimentos com 62, 25 m2, anexo com 15 m2 e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº.../..., da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...), faz parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD;
b) Restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado, e
c) Pagar ao acervo hereditário a quantia de € 900,00 por cada més que ocuparem o imóvel desde 21/02/2019, até efectiva entrega do mesmo.
Devidamente citados vieram contestar os Réus, concluindo a pedir o seguinte:
a) A improcedência total da acção com a sua consequente absolvição de todos os pedidos;
b) Sem prescindir, a procedência das excepções da ilegitimidade activa da Autora e da litispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
c) A procedência do pedido reconvencional e por via disso, condenada a Autora a pagar aos Réus a quantia de € 223.254,85;
d) A condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento da quantia de € 3.000,00.
Os autos prosseguiram os seus termos, com a junção pelos Réus de certidão da decisão proferida no processo nº10584/19.4T8PRT, que correu termos no Juízo Central Cível do Porto.
Foi então proferido a seguinte decisão, cujo teor integral aqui se passa a reproduzir:
“I: Valor da acção: Em face dos pedidos de natureza pecuniária formulados pela Autora e pelos Réus, nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1, 299º, nº 1, e 306º, do C.P.C., fixa-se o valor da presente acção em € 325.244,86 (€102.590,00+ €223.254,85).
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II: Reconvenção:
A reconvenção deduzida pelos Réus nos presentes autos cumpre os requisitos de natureza substantiva e adjectiva legalmente previstos, nomeadamente, a previsão dos arts. 93º e 266º, nºs 1, 2, al. a), e 3, do C.P.C.
Assim, admite-se a reconvenção.
III. Dispensa de audiência prévia:
Nos termos do artº 593º, nº 1, do C.P.C., por não se vislumbrar a possibilidade de as partes se conciliarem e porque a audiência prévia apenas se destinaria ao cumprimento dos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do art. 591º do CPC, dispensa-se a sua realização.
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IV: Despacho saneador:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Os réus invocaram a excepção da litispendência porquanto qui réus instauraram acção judicial contra a aqui autora e o outro co-herdeiro EE, onde peticionaram a execução específica do referido contrato promessa de partilha, e subsidiariamente, caso o pedido de execução específica do contrato promessa improceda, a restituição pela autora e co-herdeiro EE, dos montantes que a suas expensas exclusivas investiram no imóvel, alegando o seu crédito no montante à data da instauração da acção de € 222.179,60 (duzentos e vinte e dois mil cento e setenta e nove euros e sessenta cêntimos), resultantes das benfeitorias necessárias e úteis efectuadas no imóvel e das despesas inerentes ao incumprimento do contrato-promessa, e, enquanto estas não forem restituídas, exerceram o direito de retenção sobre o imóvel cujo reconhecimento também peticionaram, acção judicial essa que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível do Porto- Juiz 5 com o número 10584/19.4T8PRT.
Na presente acção a autora peticiona que os Réus sejam condenados a:
a) reconhecer que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., composto de casa de dois pavimentos com 62,25 m.2, anexo com 15 m.2 e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../..., da freguesia ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... deste articulado faz parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD;
b) restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e de bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado.
Por sentença, já transitada em julgado, foi decidido que “Pelo exposto, julga-se a acção de execução específica de promessa de partilha por morte procedente e:
a) com o objecto translativo da propriedade da declaração prometida pelos réus EE e AA, decide-se adjudicar ao autor BB a propriedade plena, por partilha por morte, do prédio urbano sito na rua ..., ..., Porto, descrito no Registo Predial na ficha n.º .../...–..., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..., integrado na herança de DD, com efeitos, com a inerente aquisição da propriedade plena, no momento em que forem integralmente liquidadas as quantias devidas a título de tornas adiante referidas;
b) julga-se o autor BB devedor de tornas aos réus EE e AA, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a cada um (num total de € 80,000,00).
Atendendo ao teor desta decisão, o conhecimento do pedido de reconhecimento do prédio identificado no art.º 7º da p.i. como parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e a sua restituição, fica prejudicado, uma vez que a propriedade do referido prédio já foi adjudicada a BB.
Assim, atento o pedido formulado nesta acção, haverá que considerar que ele já foi definitivamente decidido por sentença transitado em julgado.
Como decorre do artigo 581.º do C.P.C., a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (como acontece claramente no caso em apreço).
Como escreve o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e ss.”) “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”.
O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção do caso julgado, e absolvem-se os réus da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da p.i.
Custas do pedido a cargo da Autora (na proporção de ¾)
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que importe conhecer.
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V: Objecto do litigio:
Apreciar o pedido formulado pela autora de ver os réus condenados no pagamento da quantia de € 900,00 (novecentos euros) por cada mês que ocuparem o prédio urbano sito na Rua ..., ..., desde 21/02/2019, até efectiva entrega do mesmo
Apreciar o pedido formulado pelos Réus/reconvinte de ser ressarcido pelo valor das obras realizadas no prédio urbano sito na Rua ...,
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VI: Temas de Prova:
1. Apurar a que titulo os réus ocuparam o prédio urbano sito na Rua ..., ...;
2. Quantificar valor mensal da renda que poderia ser cobrada pelo imóvel;
3. Determinar que obras foram feitas no prédio urbano sito na Rua ..., ... pelos réus/reconvintes;
4. Quantificar o valor das obras referidas no número anterior.
Em face do disposto no art.º 598º, nº 1, do CPC e por razões de gestão processual e de adequação formal, uma vez que se decidiu pela dispensa da audiência prévia, concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, alterarem os respectivos requerimentos probatórios.”
Os réus vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foi apresentada resposta pela Autora.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
I. Os Apelantes não podem também concordar com o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, no que toca à harmonização entre os fundamentos e a decisão, uma vez que face à decisão quanto aos pedidos formulados pela recorrida em a) e b) da sua petição inicial, dos quais os Apelantes foram absolvidos, sempre o pedido formulado pela recorrida em c) da sua petição inicial soçobraria.
II. Note-se que face à absolvição dos Apelantes a reconhecer que o imóvel fazia parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e de bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado, não pode seguir-se, consequentemente, qualquer obrigação de pagamento ao acervo hereditário da quantia de € 900,00 (novecentos euros) por cada mês que os Apelantes ocupassem o imóvel desde 21/02/2019, até à efectiva entrega do mesmo.
III. Ora, não tendo os Apelantes de entregar o imóvel ao acervo hereditário, já que a sentença e acórdão passados em julgado (juntos aos autos) reconheceram que tal imóvel já não o integra, não se concebe como o pedido a reconhecer o direito a rendas desse imóvel, desde inícios de 2019 até à entrega efectiva do mesmo à herança, pode ter-se como compatível ou ficar incólume face ao despacho saneador proferido pelo preclaro Tribunal a quo.
IV. Se os Apelantes não estão obrigados a restituir o imóvel, nada mais devem até à "entrega efectiva do mesmo".
V. Face ao exposto, o preclaro Tribunal a quo incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. c) do n°1 do art.º 615.° do CPC, a qual desde já se argui, para os devidos e legais efeitos.
VI. Ao proferir a douta sentença recorrida, o preclaro Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que se impunha conhecer, em sede de despacho saneador.
VII. Com efeito, na sua contestação, os apelantes invocaram a ilegitimidade activa da Autora (recorrida) para vir aos autos reclamar e peticionar, em nome de uma herança aceite, desacompanhada dos demais herdeiros e contra um deles que também é cabeça de casal, alegadas rendas devidas à herança pela ocupação de um imóvel que se reputava integrado na herança.
VIII. Nesta sequência, os apelantes sustentaram que a A., que nem sequer detém a qualidade de cabeça de casal da herança, não poderia, por si só, exigir o reconhecimento do direito a rendas da herança, já que tal pretensão apenas poderia ser acatada mediante a intervenção da herança em juízo, devidamente representada pelo cabeça de casal e todos os herdeiros, como determina o n°1 do art.º 2091.° do Código Civil.
IX. Ora, esta questão, de todo relevante, deveria ter merecido a pronúncia do preclaro Tribunal a quo já em sede de despacho saneador, uma vez que neste devem ser apreciadas e/ou sanadas todas as excepções dilatórias que obstem ao prosseguimento dos autos, como a invocada ilegitimidade activa da A., de natureza insuprível, por estar um dos herdeiros, também, no polo passivo da demanda - cfr. al. e) do art.º 577.° e al. a) do n°1 do art.º 595.° do CPC.
X. Ao não se ter pronunciado sobre a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A., suscitada pelos RR., o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista na al. d) do n°1 do art.º 615.° do CPC, a qual desde já se argui, para todos os devidos e legais efeitos.
XI. Nestes termos, deverá a douta sentença proferida pelo preclaro Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre as questões omitidas, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa da recorrida.
XII. O estado dos autos permitia ao preclaro Tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito da causa.
XIII. Na petição inicial apresentada nos autos, o pedido que subsiste, face à absolvição dos Apelantes quando aos demais pedidos, prende-se com o reconhecimento de um alegado crédito de rendas de um imóvel que já não integra a herança, porquanto, na perspectiva da recorrida, a sua utilização sem "título" e de forma gratuita do imóvel pelos apelantes torná-los-ia em devedores da herança.
XIV. Para este efeito, a recorrida articulou factos susceptíveis de se reconduzirem à aquisição e integração na herança de valores relativos a rendas oriundas de imóvel, circunstancialismo que encaixa na afirmação legal de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros conforme preceitua o n°1 do art.º 2091.° do Código Civil.
XV. Contudo, a recorrida não peticiona nem o reconhecimento da sua qualidade de herdeira, nem a restituição, ao acervo hereditário, de determinados bens que se encontrem na posse dos apelantes, mas de um alegado crédito da herança sobre estes.
XVI. Ora, o concreto pedido formulado pela recorrida, relativamente ao reconhecimento de um alegado crédito de rendas, contextualizado pela causa de pedir tal como ela se encontra configurada pela recorrida, não pode ser considerado, nem de perto nem de longe, como uma acção "possessória" mas antes uma eventual acção de reconhecimento de relação creditícia, tornando inviável o recurso ao disposto no art.º 2078.° e/ou ao n°2 do art.º 2088.° ambos do Código Civil.
XVII. É sobremodo assinalar que nas acções possessórias, a que o n°2 do art.º 2088.° do CC se refere, "faz-se valer a mera posse, contra uma posse menos relevante, ou uma detenção material, ou uma lesão da mesma
XVIII. Na situação sub judicio, sendo a importância peticionada o pagamento da contrapartida pelo uso e fruição de um bem imóvel que, alegadamente, pertence à herança do falecido, essa contrapartida seria, alegadamente, um bem da herança, já que é um fruto civil do imóvel nela integrado - cfr. art. 2069.°, alínea d) e 212.°, n.° 2, ambos do C.C
XIX. Por conseguinte, estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os actos a que se referem os arts 2078.°, 2088.°, 2089.° e 2090.°, todos do Código Civil, a legitimidade para demandar ou ser demandado pertence, em litisconsórcio necessário, à universalidade dos herdeiros da herança - cfr. n° 1 do art.° 2091° do C. Civil - e não à recorrida, herdeira, que surge, nos autos recorridos, desacompanhada dos demais.
XX. Em súmula, e como resulta dos autos, a recorrida, que não é a única herdeira, mas veio peticionar, sozinha e desacompanhada dos demais, a condenação dos apelantes, um deles também herdeiro e cabeça de casal, a entregar à herança o montante de 900,00 mensais, desde 2019, pela ocupação, uso e fruição de um imóvel que já nem pertence à herança, ainda ilíquida e indivisa, deixada pelo seu pai, e até à entrega efectiva do mesmo.
XXI. Se os Apelantes não estão obrigados a restituir o imóvel, nada mais devem até à "entrega efectiva do mesmo".
XXII. Destarte, resulta ex abundant dos autos que a recorrida não pretende "pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado" ou a sua restituição à herança, mas antes o reconhecimento de uma dívida a título de rendas. Por conseguinte, não estamos perante qualquer excepção à regra geral cristalizada no n°1 do art.º 2091.° do Código Civil pois não está em causa a restituição à herança de qualquer bem que esteja na posse ou mera detenção dos apelantes.
XXIII. Conforme já acima se aludiu, a acção de petição da herança "(.. .]é uma verdadeira acção real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efectivar uma pretensão real, dimanada de um "ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta "n o que claramente não sucede no caso dos autos.
XXIV. Torna-se, assim, apodíctico concluir que a recorrida não tem legitimidade activa para demandar os apelantes a restituir à herança um alegado valor de rendas, sendo que todos os elementos essenciais para chegar a essa conclusão já constam dos autos e emergem da própria causa de pedir tal como foi configurada pela autora, pelo que deveria o Tribunal a quo ter decidido, logo, de mérito, e absolvido os apelantes do pedido e da instância quanto ao pedido formulado pela recorrida em c) da sua petição inicial.
XXV. Ao não ter decidido assim, o preclaro Tribunal a quo violou o art. 2075.°, 2078.°, n°2 do art.º 2088.° e n°1 do art.º 2091.° do Código Civil.
XXVI. Face à absolvição dos Apelantes a reconhecer que o imóvel fazia parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e de bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado, não podia, consequentemente, pagar ao acervo hereditário a quantia de € 900,00 (novecentos euros) por cada mês que os Apelantes ocupassem o imóvel desde 21/02/2019, até à efectiva entrega do mesmo.
XXVII. Ora, não tendo os Apelantes de entregar o imóvel, já que a sentença e acórdão passados em julgado reconheceram que tal imóvel já não pertence à herança, não se concebe como o pedido a reconhecer o direito a rendas desse imóvel, até à sua restituição à herança, pode ter-se como compatível ou ficar incólume, face ao despacho saneador proferido pelo preclaro Tribunal a quo.
XXVIII. O pedido formulado pela recorrida em c) da sua petição inicial estava dependente da procedência dos pedidos formulados em a] e b), razão pela qual decaindo estes, tinha o Tribunal a quo de concluir pela improcedência daquele primeiro, absolvendo os Apelantes, relativamente a todos os pedidos formulados pela recorrida.
XXIX. Ao não ter decidido deste modo, o preclaro Tribunal a quo violou a al. b) do n°1 do art.º 595.° do CPC, incorrendo em erro de julgamento na matéria de direito.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:
A. Ser reconhecida e julgada procedente a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do previsto da alínea c) do nº1 do art.º 615º do CPC;
B. Ser reconhecida e julgada procedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC;
C. Ser reconhecido o erro de julgamento por violação da alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC ex vi art.º 2088º, e nº1 do art.º 2091º, todos do Código Civil, revogando-se o douto despacho saneador proferido e substituindo-o por outro que absolva os apelantes de todos os pedidos contra sai formulados pela recorrida.
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª A nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. alínea c) do nº1 do art.º 615º do CPC);
2ª A nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC);
3ª A revogação da decisão com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos que contra si foram deduzidos pela Autora nas alíneas a), b) e c) da petição inicial (cf. alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC e artigo 2088º e 2091º, nº1 do CC).
Para apreciar e decidir as questões suscitadas importa ter em conta os elementos que constam dos autos, nomeadamente aqueles que foram feitos constar na decisão recorrida os quais nos dispensamos de voltar aqui a reproduzir.
Como antes já vimos, neste seu recurso os réus/apelantes vêm arguir a nulidade da decisão recorrida por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida.
Perante tal arguição o que cabe desde já dizer é o seguinte:
A terceira causa de nulidade das previstas no nº1 do art.º 615º do CPC, reside na oposição entre a decisão entre a decisão e os fundamentos em que a mesma assenta.
Sabe-se, no entanto, que na alínea c) do mesmo artigo a lei se refere “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.689/690).
Assim e como logo a seguir referem os mesmos autores, nos casos abrangidos por esta alínea há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final, Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” (cf. Código de processo Civil Anotado, Vol. I. pág.737/738).
Aplicando tais considerações à decisão recorrida, o que se verifica é o seguinte:
Na tese dos réus/apelantes a decisão recorrida padece da nulidade já identificada porque estando decidido, com transito em julgado, que não têm de entregar o imóvel em discussão ao acervo hereditário por já não integrar o mesmo, não existe fundamento para que os autos prossigam para apreciação do pedido de reconhecimento do direito a rendas referentes aquele referentes, desde o início de 2019 e até entrega efectiva do imóvel à herança.
Não têm no entanto razão nesta sua argumentação, já que ao decidir-se como se decidiu não se incorreu no vício apontado, mas quando muito num erro de julgamento que não é subsumível, como já vimos, na previsão legal da alínea c) do nº1 do art.º 615º do CPC.
A ser deste modo, improcede a primeira das pretensões recursivas do presente recurso.
Como já vimos, num segundo momento os réus/apelantes vem arguir a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do mesmo art.º 615º.
É sabido por todos que na primeira série de casos previstos nesta alínea estão as hipóteses em a decisão não se pronuncia sobre as questões de que o tribunal devia conhecer, atento o disposto no art.º 608º, nº2 do CPC.
Aplicando tais regras aos presentes autos, o que verificamos é o seguinte:
Na sua contestação, os réus BB e CC vieram alegar o seguinte (cf. artigos 7º e seguintes):
Que o direito dos herdeiros sobre os bens que constituem a herança indivisa é um direito indivisível, ao qual se aplicam as regras da compropriedade.
Que a actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art.º 2091º, nº1 do Código Civil.
Que mesmo que os réus tenham que pagar qualquer valor pela ocupação do imóvel tal direito não caberia à aqui autora mas sim à herança indivisa porque o direito à meação da herança é um direito indivisível.
Que a ser assim e porque a autora não tem legitimidade para sozinha demandar os demais herdeiros quanto a tal direito, deve a excepção da ilegitimidade activa ser julgada procedente e por via disso serem os réus absolvidos da instância.
Apesar de tal alegação, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” limitou-se de forma genérica a dizer o seguinte: “As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.” (sublinhado nosso)
Ou seja, de facto não se pronunciou sobre a alegação dos réus/apelantes quanto a esta questão, com o alias lhe era imposto pelo art.º 595º, nº1, alínea a) do CPC.
Sendo assim e quanto a esta matéria, incorre a decisão recorrida na nulidade prevista não art.º 615º, nº1, alínea d), 1ª parte do CPC, o que desde já se confirma e declara.
Perante o acabado de decidir, cabe chamar à colação as regras previstas no art.º 665º, nº1 do CPC segundo o qual, “ainda que declare nula a decisão que ponha termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.”
Já todos vimos, quais são as razões nas quais os réus/apelantes fundamentam a sua alegação quanto a legitimidade/ilegitimidade da Autora.
Deste modo, cumpre pois apurar se procede (ou não) a excepção suscitada e se a mesma deve agora ser apreciada no âmbito deste recurso.
A legitimidade processual é acima de tudo uma posição perante uma determinada pretensão deduzida em juízo.
A legitimidade do autor ou dos autores afere-se pelo interesse em demandar que, por sua vez se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (art.º 26º, n.ºs 1 e 2 do CPC); na falta de indicação da lei em contrário, e aqui a lei substantiva não dispõe de forma contrária ou diversa (cf. art.º 286.º do Código Civil), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (art.º 26.º, nº3 do CPC).
Como vem sendo desde há muito aceite, a actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC (neste sentido e entre outros cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.02.2019, processo 122/16.8T8VIS-C.C1, www.dgsi.pt.).
Ora no caso e não sendo sequer a Autora a cabeça de casal na herança em questão, mais se impunha a aplicação das referidas regras e a intervenção de todos os restantes interessados na propositura da acção.
Apesar do exposto, sabemos todos que a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art.º 316º, nº1, do actual CPC, impondo-se ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, através de convite às partes para deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cf. art.º 6º, nº2, do CPC).
No entanto, na hipótese dos autos, mostra-se inviável o recurso a tal procedimento, valendo no caso as razões que ficaram inscritas no sumário do supra citado Acórdão da Relação de Coimbra de 26.02.2019 e que são as seguintes:
“A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.
A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.”
Em suma, procedem nesta parte os argumentos recursivos dos réus/apelantes.
E a ser assim, impõe-se julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa que os mesmos invocaram, a qual a proceder como procede dá lugar à sua absolvição da instância também no que toca ao pedido formulado na alínea c) da petição inicial (cf. artigos 30º, nºs 1 e 3, 33º, nºs 1, 2 e 3, 576º, nº1 e 2 e 577º, alínea e) do CPC).
Perante o acabado de decidir, resulta prejudicada a apreciação das restantes suscitadas no recurso aqui interposto pelos réus/apelantes.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência revoga-se nos seguintes termos a decisão proferida:
Julga-se procedente a excepção dilatória da legitimidade activa assim se absolvendo os réus da instância no que toca ao pedido formulado na alínea c) da petição inicial.
Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 8 de Junho de 20122
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço