1- Para que um acto ou matéria tenha por objecto uma relação jurídica de emprego público
é, antes do mais necessário, que aquele acto decorra de uma relação jurídica daquela natureza (art º 104º
do ETAF);
2- Um dos elementos relevantes para a qualificação de uma relação jurídica como "relação jurídica de
emprego público" é a vinculação do sujeito passivo dessa relação à Administração, por efeito de um
certo facto jurídico: a nomeação ou o contrato de pessoal -vide art º 3º do DL 427/89, de 7 de
Dezembro.
3- Os empregados que prestam serviço nas salas de jogos de fortuna ou azar estão vinculados às
empresas concessionárias por efeito de um contrato individual de trabalho (cfr., entre outros, os artºs 9º,
138º e 82º, do DL 422/89, de 2.12). Daí que a relação jurídica por estes constituída esteja excluída do
conceito de " relação jurídica de emprego público ";
4- E por causa desse vínculo laboral - vínculo esse que, in casu, assume determinadas especifícidades
decorrentes do facto de as normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna e azar serem
de interesse e ordem pública (cfr., entre outros, o art º 139º do DL . 422/89) - que os "empregados que
prestam serviço nas salas de jogo" estão, verificados que se mostrem determinados pressupostos,
sujeitos ao poder disciplinar da Administração(Inspecção-Geral de Jogos).
5- O acto que indeferiu à recorrente a sua pretensão de ver actualizada a sua pensão, enquanto
beneficiária do Fundo de Segurança Social dos Profissionais de Casino, porque não decorrente de
uma relação jurídica de emprego público, está excluído da previsão do art º104º do ETAF;
6- E não tendo o acto impugnado por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação
jurídica de emprego público, não versou também a sentença recorrida sobre tal matéria (art º 40º/a) do
ETAF);
7- O Tribunal Central Administrativo, atento o supra referido e o disposto nos artºs 40º/a) e 104º do
ETAF, é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional em causa,
estando esta competência, nos termos do art º 26º/T/b) do ETAF, atribuída ao Supremo Tribunal
Administrativo (secção de contencioso administrativo).