1. Relatório
P. , Autor nos autos de ação declarativa de condenação nº 4991/24.8 T8ALM.L, em que é R. veio interpor o presente recurso de apelação da sentença ali proferida, que decidiu nos seguintes moldes;
“Dispositivo
Pelo exposto:
i) Julga-se improcedente a exceção de prescrição do crédito invocado pela Ré.
ii) Julga-se improcedente a presente ação, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
iii) Julga-se procedente, por provado, o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, condenando-se a mesma no pagamento de multa do montante de 10 UC, relegando-se para momento ulterior à sentença a fixação do quantum indemnizatório a fixar a favor da Ré;”
Estava em causa, nos autos, o pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia global de EUR 135.205,48, sendo que, o montante de EUR 75.000,00 corresponde ao valor do capital, e o montante de EUR 60.205,48 é referente a juros de mora, por (alegado) incumprimento do contrato de mandato, uma vez que, pelo Autor foi alegado que a Ré vendeu aquela que foi a casa de morada de família sem o informar o Autor e sem lhe pagar a respetiva quota parte.
A Ré, por seu turno, contestou, alegando a prescrição do direito de crédito do Autor invocando ainda que aquele lhe comunicou que lhe daria gratuitamente (cedia) a sua quota-parte do imóvel objeto do negócio ora em crise. Por esse motivo é que o Autor outorgou, em seu favor, uma procuração para que esta pudesse adquirir a sua quota-parte. Assim, a Ré, em nome e representação do Autor, adquiriu a totalidade do imóvel comprado pelo ex-casal antes do casamento em 04.06.2004. Tendo ainda liquidado, a expensas suas, o empréstimo bancário correspondente à hipoteca sobre o imóvel, de forma a evitar a burocracia e garantias adicionais que seriam solicitadas em caso de alteração da titularidade do referido crédito.
Em 14.02.2025 pelo Juiz a quo, foi dispensada a realização da audiência prévia, elaborado o despacho saneador, fixado o objeto do litígio e identificados os temas de prova, nos seguintes moldes:
“Identificação do objecto do litígio
Em face do alegado pelas partes nos articulados, importa saber se:
a) Da condenação da Ré no pagamento da quantia de € 75.000,00 acrescida de juros de mora nos termos peticionados, referente ao preço da escritura de compra e venda celebrada entre as partes.
b) Da eventual prescrição do direito de crédito invocado pelo Autor;
c) Da excepção de abuso de direito;
d) Do pedido de condenação em litigância de má fé.
Temas da prova
Constitui tema da prova a apurar:
1. Do acordo das partes, após outorga da escritura, de a Autora comprar a quota-parte do Autor no imóvel e de esta posteriormente lhe entregasse o produto dessa venda.
2. Do acordado entre as partes sobre o imposto liquidado em 2005, ao Autor.
3. Da ausência de informação por parte da Ré quanto á venda da quota parte do Autor a seu favor.
4. Do conhecimento pelo Autor, em 2023, de que a Autora teria celebrado a escritura de compra e venda da sua quota-parte.
5. Da comunicação pelo Autor que lhe “daria” a sua quota-parte da casa por forma a compensar a mesma pelos anos de carreira profissional que abdicou para acompanhar o Autor a África, pretendendo doar-lhe a mesma.
6. Do acordo das partes na realização “formal” de uma escritura de compra e venda e dispensa da Ré em pagar ao Autor o valor declarado na venda.
Inconformado com sentença que decidiu da absolvição da Ré do pedido, que julgou procedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, o condenou no pagamento de multa no montante de 10 UC, e relegou, para momento ulterior, a fixação da quantia indemnizatória a fixar a favor da Ré, veio o Autor, interpor recurso.
Recurso esse que incide sobre a decisão relativa à matéria de facto e sobre a decisão proferida relativamente à matéria de Direito, nos seguintes moldes:
Das conclusões relativas à impugnação da matéria de facto:
i. A decisão recorrida invoca sistematicamente as “regras da experiência comum” para fundar a convicção sobre a prova de determinados factos desfavoráveis ao Recorrente, o que se afigura insuficiente.
ii. O Tribunal recorrido formulou um juízo apriorístico acerca do Recorrente quando, p. ex., refere não ser “crível, atentas as regras da experiência comum que alguém aguarde cerca de 18 anos para obter o ressarcimento de uma quantia de tal monta - € 75.000,00”.
iii. Este juízo apriorístico extraído das regras da experiência comum pautou a apreciação global da prova, com a destruição do edifício da prova documental autêntica em prol da prova realizada em audiência de julgamento a favor da Recorrida.
iv. O depoimento do Recorrente foi reputado de “evasivo e titubeante”, sem que se tivesse em consideração que o mesmo foi realizado por videoconferência a partir da sua residência na xxxxx porquanto o Tribunal a quo não notificou o Tribunal xxxxx para a realização da diligência, e que a tradutora mostrou enormes dificuldades em compreender e traduzir o que foi dito pelo Recorrente.
v. Foi dado como provado (facto provado 34) que: “Aquando da separação do casal e divórcio, o Autor declarou à Ré pretender ceder-lhe a sua quota parte na moradia, em virtude de a mesma ter abdicado da sua carreira para o acompanhar para África” mas, na Sentença nem sequer existe menção a este facto provado 34 no que se refere à fundamentação subjacente à afirmação deste facto na matéria provada.
vi. Importaria que se provasse que o Autor tivesse declarado à Ré ceder-lhe gratuitamente a sua quota-parte na moradia, que essa declaração tivesse ocorrido “aquando da separação” e “divórcio”, e que se fundasse na circunstância de a Ré ter abdicado da sua carreira para acompanhar o Autor em África.
vii. Não foi feita prova, em termos de documentos, de onde se pudesse extrair nenhuma dessas conclusões.
viii. Os documentos juntos aos autos apontam efetivamente em sentido contrário.
ix. O acordo de divórcio (DOC. 9 da PI) refere tão-só que a casa de morada de família passaria a ser utilizada pela Ré.
x. A procuração (DOC. 10 da PI) prevê que a Ré foi constituído procuradora do Autor para vender a si própria metade do imóvel.
xi. A Recorrida declarou (falsamente), na escritura pública – documento autêntico com força probatória plena – ter adquirido a quota-parte do Autor e entregue a quantia de € 75.000,00.
xii. Para defrontar o teor de documentos com força probatória plena a Juiz a quo tinha de se ter servido de contraprova sustentada, credível e robusta, e não meras presunções, ilações ou juízos apriorísticos a coberto da “experiência comum”
xiii. A tese do Autor, vertida nas suas declarações de parte, era coadjuvada pela prova documental (DOCS. 9, 10 e 13 da Petição Inicial), ao passo que a tese da Ré foi apenas sustentada no seu depoimento.
xiv. Reputam-se insuficientes as referências do Tribunal a que a tese do Autor “não mereceu acolhimento, mormente tendo em conta as regras de experiência comum, sendo que a Ré logrou provar versão diametralmente inversa” (cfr. página 12 da Sentença).
xv. Segundo o artigo 394.º/1 do CC “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico…”, pelo que, assentando a narrativa do Autor em documento autêntico, e a da Ré em meras declarações de parte, o citado comando legal impediria a prova do facto alegado pela Ré.
xvi. O Tribunal recorrido jamais poderia ter dado como provado o facto 34, impondo-se, assim, a sua eliminação da matéria de facto.
xvii. Inversamente, o Tribunal deveria ter dado como provado o facto não provado i), requerendo assim o Recorrente ao Tribunal ad quem, em sede de revogação da Sentença, a sua inclusão na matéria de facto provada: “Aquando do divórcio, ficou acordado entre o Autor e a Ré que esta lhe compraria a sua quota-parte no imóvel”.
xviii. Quanto ao facto provado 43 : “43. O Autor mesmo antes do divórcio, verbalizava que considerava que a moradia deveria ficar para a Ré, para a compensar por ter abdicado da sua carreira para o acompanhar”, considerou-se provado que “mesmo antes do divórcio” o Autor “verbalizava que a moradia deveria ficar para a Ré”, a convicção do Tribunal recorrido terá sido formulada a partir das declarações de parte da Ré e com base no teor das mensagens Whatsapp juntas pela Ré a fls. 96 e ss.
xix. É errada a conclusão do Tribunal quando considera que o Autor “não colocou em causa essa versão”, dado que, o que as mensagens evidenciam é antes que o Autor estava a procurar resolver os assuntos pendentes e tinha a expectativa de ser reembolsado, quer do valor do imposto que pagou, quer da quantia de € 75.000,00.
xx. E que o Autor não sabia que a Ré já tinha vendido o imóvel a terceiros, altura em que teria de entregar ao Autor aquela quantia.
xxi. Quando o Autor refere “tenho a certeza de que te saíste muito bem com a “transação” de 75 000 euros”, fê-lo em tom visivelmente sarcástico, entoando que a Ré o estaria a enganar, pois só isso justifica o facto de o Autor ter solicitado à Ré cópia dos documentos do divórcio de modo a indagar o que havia ficado acordado com referência ao imóvel por forma a poder investigar do destino dado a este.
xxii. As mensagens evidenciam ainda que a Recorrida mentiu ao referir que apagava todos os seus registos ao fim de 10 anos para, posteriormente, ter vindo juntar ao processo extratos bancários de 2003 e 2004.
xxiii. A testemunha V. afirmou não ter a certeza e não conseguir precisar nenhum momento específico em que tenha estado com o Autor e a Ré e em que o primeiro tenha declarado pretender doar a sua quota-parte no imóvel à segunda.
xxiv. Também a testemunha I. declarou não se recordar de um evento específico em que o Autor possa ter feito essa declaração.
xxv. Finalmente, a testemunha I referiu que o Autor não lhe terá dito (que queria doar o imóvel) a ela diretamente.
xxvi. O depoimento destas testemunhas não podia ter merecido credibilidade, não só pelo teor das declarações, mas porque se tratam ou de familiares da Ré ou de amigas de longa data.
xxvii. Todas apresentaram exatamente a mesma versão da história, respondendo a questões idênticas e sugestivas, indiciando até uma coordenação de depoimentos prévia à audiência e nenhuma afirmou, com mínimo grau de certeza, que o Autor alguma vez tenha declarado, diante delas, a intenção de doar o imóvel a Ré.
xxviii. A prova testemunhal, embora de livre apreciação pelo julgador, obedece a critérios lógicos, e a uma multiplicidade de fatores.
xxix Não é verosímil que testemunhas se recordem de um “jantar” ou convívio tido há mais de 20 anos.
xxx. O Tribunal não tinha, por isso, matéria probatória que permitisse dar como provado o facto 43, o qual deve ser eliminado do elenco dos factos provados.
xxxi. Inversamente, deveriam ter sido dados como provados os factos não provados iv) e v), que devem assim ser enxertados na matéria de facto provada.
xxxii. Resulta provado que: “iv) O Autor tinha a expectativa de, um dia, ser ressarcido do valor da venda da sua quota-parte no imóvel à Ré, que o Autor acreditava ainda não ter sucedido”,
xxxiii. E que : “A Autora, em 2019, aquando do reembolso do valor do imposto, nada lhe disse em relação à venda da quota-parte do Autor no imóvel a si própria”.
xxxiv. A decisão recorrida deu como provado, no ponto 35, que “A Ré foi aconselhada por advogada a realizar uma escritura de compra e venda a fim de que a quota parte do Autor passasse para a sua titularidade, apesar de o Autor a querer ceder gratuitamente”.
xxxv. O Tribunal deixou de enunciar os meios de prova de onde resultou a formação da sua convicção e a conclusão de que a Ré “foi aconselhada por advogada a realizar uma escritura de compra e venda a fim de que a quota-parte do Autor passasse para a sua titularidade” parece resultar, tão-só, dos depoimentos das testemunhas.
xxxvi. A testemunha AA não confirmou – porque não ter conhecimento direto – que a Ré tenha sido aconselhada por uma advogada (cuja identidade também nunca foi revelada em sede de audiência de julgamento) no sentido de realizar uma escritura de compra e venda.
xxxvii. No depoimento da testemunha V. não se vislumbrou qualquer referência nesse sentido.
xxxviii. No início do depoimento, a Ré declarava perante o Tribunal que ambos (a Ré e o Autor) tinham consultado a (nunca identificada) advogada, ao passo que, mais adiante, a Ré acaba por declarar que o Autor não estava presente nessa consulta com a advogada, e que era apenas a Ré quem comunicava com aquela – encerrando uma contradição.
xxxix. Diante de tão reduzida prova testemunhal (ou qualquer outra), não podia o Tribunal concluir que a Ré foi assessorada por advogada na opção tomada de realizar uma escritura de compra e venda.
xl. Quanto ao trecho final do facto provado 35 (“apesar de o Autor a querer ceder gratuitamente”), já se viu supra que não ficou demonstrado que o Recorrente tenha querido “ceder gratuitamente” a sua quota-parte no imóvel, pelo que, deve ser eliminado do elenco dos factos provados o facto provado 35.
xli. Foi também dado como provado que “A Ré comunicou essa resposta ao Autor e, por isso, o mesmo veio a outorgar a procuração supra elencada, ou seja, para que a mesma pudesse adquirir a sua quota parte” (facto provado 36).
xlii. Da prova produzida não resulta sequer que a Ré tenha declarado essa realidade ao Autor, a Ré limitou-se a referir que foi aconselhada pela advogada a adotar aquele procedimento.
xliii. Do seu depoimento não resulta que tenha transmitido essa informação ao Autor e, nessa sequência, este tenha assinado a procuração.
xliv. Também o Recorrente, no seu depoimento, não confirmou que a Recorrida lhe tivesse transmitido essa informação e, também nessa sequência, assinado a procuração, razão pela qual, na ausência de prova, não podia o Tribunal ter dado como provado o facto provado 36, requerendo-se, por isso, a sua eliminação da matéria de facto provada.
xlv. Dos factos provados resulta também que “37. Quando o Autor recebeu da Autoridade Tributária uma missiva referente a IRS do ano de 2004, para pagamento da quantia de € 3.496,95, e com data limite de pagamento de 27.12.2005, missiva que a Ré lhe entregou, a Autora explicou que tal se reportava às mais valias referentes decorrentes da “venda” da sua quota parte, aí explicando que tinha procedido à escritura de compra e venda”.
xlvi. É certo que a Autoridade Tributária enviou uma notificação ao Autor para fazer o pagamento de um imposto no montante de € 3.496,95, mas não ficou provado que o Recorrente soubesse que a notificação se referia ao IRS de 2004.
xlvii. Nem ficou provado que a Recorrida tivesse explicado ao Recorrente que o imposto se reportava às mais-valias decorrentes da venda da sua quota-parte, e que tinha procedido à escritura de compra e venda.
xlviii. O Recorrente, de nacionalidade Irlandesa, não compreende a língua portuguesa, nem conhece a realidade dos impostos em Portugal, pelo que desconhecia a que se reportava o imposto.
xlix. Nas declarações de parte, o Autor afirmou julgar que imposto se referia à propriedade ou ao uso do imóvel, e não confirmou que a Ré o tivesse informado que se referia às mais-valias decorrentes da venda da sua quota-parte.
l. O Recorrente afirmou ainda, nas declarações de parte, que só teve conhecimento da venda da sua quota-parte em 2023, quando decidiu contratar os serviços jurídicos de advogado.
li. A Recorrida, no seu depoimento, também não confirmou, com a mínima precisão, quando é que terá informado o Autor de que o imposto se reportava às mais-valias decorrentes da venda.
lii. Sem fundamentação para o efeito, o Tribunal decidiu dar prevalência e crédito à versão apresentada pela Recorrida quando, inexistem no processo outros meios de prova capazes de sustentar esta versão da Ré.
liv. Deveria ter sido dado como provado apenas o seguinte: “37. o Autor recebeu da Autoridade Tributária uma missiva referente a IRS do ano de 2004, para pagamento da quantia de € 3.496,95, e com data limite de pagamento de 27.12.2005”.
lv. Deverá ser alterado o facto provado 37 para a redação acima referida.
lvi. Com os mesmos fundamentos, deve ser considerado provado e adicionado à matéria de facto, o facto não provado (ii): O Autor julgava que o imposto apresentado se reportava à utilização do imóvel pela Ré, e que, por isso, e por não ser já o Autor quem o utilizava, quem teria de pagar o imposto seria a Ré”.
lvii. O facto não provado (iii) “Nessa altura – 2005, a Ré nunca referiu ao Autor que já tinha outorgado a seu favor, a escritura pública de compra e venda da sua quota-parte deste no imóvel” constitui um facto negativo.
lviii. Era impossível ao Autor fazer prova da inexistência de uma comunicação pelo que deveria o Tribunal ter dado como provado este facto (iii), pelo que se requer agora ao Tribunal ad quem a sua inclusão na matéria de facto.
Impugnação da matéria de direito:
i. A primeira questão colocada é saber se com base na procuração outorgada pelo Autor à Ré estes terão procedido à simulação do negócio.
ii. Contudo, não se verificam os pressupostos de aplicação do regime da simulação (arts. 241.º e ss. do CC).
iii. A Sentença a quo entendeu que o Autor e a Ré “pretenderam em rigor celebrar uma doação do Autor a favor da Ré e não um negócio de compra e venda, pelo que estamos perante uma simulação relativa” mas não foram observadas as exigências de forma aplicáveis a uma escritura pública de doação, visto que o documento simulado (a procuração junta como DOC. 10 com a Petição Inicial) não contém essas exigências de forma.
iv. Efetivamente, não contém o termo de autenticação, nem a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo (cfr. artigo 151.º/1, a) do Código do Notariado, nem a menção de o documento ter sido traduzido ao Recorrente (que, como é sabido, não compreende a língua portuguesa).
v. Também não se verifica um dos elementos essenciais da simulação: o intuito de enganar terceiros.
vi. O regime da simulação não foi invocado pela Recorrida e o Tribunal recorrido não logrou a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do regime da simulação.
vii. Depois, também não foi sequer foi feita prova da simulação.
viii. O artigo 394.º/2 do CC prescreve que é proibida a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, pelo que, não se descura que a prova da simulação é difícil.
ix. In casu, o único meio de prova do acordo simulatório é constituído pelo depoimento/declarações de parte da Ré, pelo que, jamais o Tribunal poderia aplicar aqui o regime da simulação e validar o negócio dissimulado, pois que tal constitui uma violação do disposto no artigo 394.º/2 do CC.
x. O Tribunal a quo não logrou demonstrar a verificação de um dos elementos essenciais deste negócio jurídico de doação: o animus donandi, e da referência “vender (…) pelo preço, cláusulas e condições que entender” não se pode retirar esse animus.
xi. Deve a decisão ser revogada por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do regime da simulação nem verificados os elementos essenciais do contrato de doação.
xii. O Tribunal considerou verificar-se uma exceção de abuso do direito, mas esta é uma cláusula geral de construção doutrinária e jurisprudencial, assume um cariz iminentemente subjetivo e, por consequência, deve ser aplicada com a maior das cautelas.
xiii. O comportamento do Autor não encerra nenhum venire contra factum proprium.
xiv. Embora o Autor tenha permanecido durante muitos anos sem interpelar a Ré para o pagamento do preço, a verdade é que essa conduta (omissiva) do Autor foi imputável à Ré: esta criou uma situação de confiança e nunca o informou de que havia adquirido a sua quota- parte no imóvel e, posteriormente vendido o imóvel a terceiros.
xv. Quem fez um investimento de confiança foi o próprio Autor: confiou que a Ré, quando fizesse a escritura, o informaria nesse sentido.
xvi. Também não existiu nenhum desequilíbrio.
xvii. O Autor transferia para a Ré, quase mensalmente, avultados montantes, para que esta pudesse pagar as despesas da vida corrente e as prestações do empréstimo bancário, tendo transferido um total de € 240.385,00, entre 1998 e 2004.
xviii. A Ré terá liquidado o remanescente do empréstimo bancário (€ 23.000,00) no final de 2023 sendo certo que o Autor, em 2004, ainda transferia dinheiro para a Ré.
xix. Foi o Autor quem entregou à Ré as quantias que lhe permitiram, posteriormente, liquidar o remanescente do empréstimo bancário.
xx. A Ré, em 2007, vendeu a totalidade do imóvel a terceiros, tendo certamente feito um encaixe financeiro significativo.
xxi. O imóvel foi adquirido exclusivamente com fundos financeiros do Autor e, depois, vendido a terceiros, em proveito único da Ré.
xxii. Não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da figura do abuso do direito.
xxiii. Finalmente, não podia o Recorrente ter sido condenado como litigante de má fé, em multa de 10 UC e indemnização à Recorrida.
xxiv. Alterada a matéria de facto ora requerida, impor-se-á antes condenar a Ré como litigante de má fé, porquanto, foi esta que declarou, numa escritura pública de compra e venda, ter entregue ao Autor uma quantia que, afinal, no âmbito do processo, confessou nunca ter pago.
xxv. Ainda que tendo decaído na decisão, não ficou demonstrada nenhuma conduta dolosa (ou com negligência grave) do Recorrente.
xxvi. O Tribunal a quo, além de não especificar em que alínea (ou alíneas) do artigo 542.º/2 do CPC, se enquadra a conduta do Recorrente, limitou-se a referir que “resultou, com efeito, provada factualidade diversa da alegada parte na sua petição inicial”.
xxvii. Impunha-se a demonstração, com recurso a dados concretos, da intenção do Autor em defrontar a Justiça, litigar contra o Direito e de forma maliciosa, pelo que também aqui, deve a Sentença ser revogada e desaplicada (ou, subsidiariamente, reduzida) a multa ao Recorrente e a indemnização a favor da Ré.
xxviii. Quanto a esta indemnização (“a fixar ulteriormente”), nunca poderá ter por base os honorários de advogado despendidos pela Ré, sob pena de violação dos arts. 25.º e 26.º do RCP.
xix. Incumbiria à Recorrida, por isso, fazer prova, com recurso a dados concretos, da ocorrência de outros danos indemnizáveis, prova que não logrou fazer.
A Recorrida, em sede de contra-alegações, invocou o seguinte:
i. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a convicção do tribunal foi produto de vários elementos de prova, elementos estes que incluíam, naturalmente, “as regras de experiência comum e de plausibilidade”.
ii. O Tribunal a quo deu como provada a versão da Ré com fundamento: na prova documental que se encontra junta aos presentes autos; nas declarações e depoimento de parte; na prova testemunhal; e ainda com recurso e em conjugação com as regras de experiência comum e de plausibilidade.
iii. O Tribunal a quo fez, apenas recorrendo às regras de experiência comum como forma de prova complementar e consolidadora daquilo que era toda a restante prova que sustentava a versão dos factos apresentada pela Ré.
iv. Uma breve audição das declarações de parte do Autor evidencia inúmeros exemplos em que o mesmo evadiu as questões que lhe eram concretamente colocadas, tendo, adicionalmente demonstrado sinais objetivos de insegurança, consulta de documentos ou outros e indecisão em inúmeras das respostas que oferecia.
v. Exemplificando: a qualidade das respostas apresentadas pelo Autor quando questionado pela Exma. Juíza a quo sobre a notificação recebida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2005:
00:23:00 J1: “Se confirma que veio a receber um imposto para pagar e que tipo de imposto é que ele percebeu que estava em causa.”
00:23:23 I2: “Did you ever receive… Did you ever receive a letter for you to pay taxes?
And what kind of taxes was this?”
00:23:35 A3: “Yes. November 2005, when I picked up the mail [imperceptível] for 3.496 euros.”
00:23:51 I: “For 3.489?”
00:23:56 A: “No. Let me just correct... 3.496 euros.”
00:24:09 I: “Então o senhor diz que quando foi buscar o correio [imperceptível] por 2005, um imposto no valor de 3.496 euros para pagar.”
vi. Assim evitando esclarecer o que realmente importava, isto é : “que tipo de imposto é que” o Autor, não respondeu a fim de evitar dar a entender ao tribunal que não podia, já em 2005, ignorar a realização da escritura para a compra da sua quota parte.
vii. A Juíza, dada a relevância suprarreferida, insistiu na questão, onde começaram as contradições do Autor relativamente ao que havia alegado na Petição Inicial, designadamente nos artigos 43.º a 45.º:
00:24:20 J: “Se percebeu qual era o imposto ou se falou com a Ré sobre essa questão.”
00:24:29 I: “[imperceptível] you find out what kind of taxes we’re here talking, or did you speak with the defendant about these taxes?”
00:24:39 A: “I did, yes. I actually opened the letter in the house, not knowing what it was. I asked BB what it was for and she explained it was for ownership or usership of the house. I asked her if she would pay it she said she couldn’t afford it but she would pay at some stage, when she could afford it. And so I took that [imperceptível] and I said [imperceptível] because I had to, I had no choice, I had to pay.”
00:25:19 I: “O senhor diz que abriu a carta na presença da senhora BB e perguntou a que é que se referia este imposto e a senhora explicou que era um imposto que se referia da casa… Do…”
E, quando confrontado com a sua afirmação, – que, evidentemente contrariava a versão apresentada na PI (vide artigo 43.º e 45.º e seguintes da Petição Inicial), na medida em que sabendo que o imposto se referia à propriedade do imóvel e tendo-o imputado à Ré, nunca poderia negar que sabia, à data de 2005, que a propriedade do imóvel já havia sido transferida para a Ré – começaram as hesitações:
00:25:51 I: “So, you said earlier it was a tax for usage and ownership, is that correct?”
00:25:59 A: “That’s what I [imperceptível] the memory [imperceptível].”
00:26:09 I: “Ok, então era um imposto de uso e de propriedade, não é?”
00:26:17 J: “Penso que sim. Pelo menos, acho que todos concordamos.”
(…)
00:26:42 J: “Se o que concordaram era que o senhor pagava e ponto final ou que a senhora teria que reembolsar?”
00:26:50 I: “Back then, when you paid, did you agree that you would pay in full, or that BB would pay you half or pay you back?”
00:27:08 A: “The tax [imperceptível]?”
00:27:10 I: “Yes.”
00:27:12 A: “[totalmente imperceptível]”
viii. Donde só se poderá concluir que o discurso do Autor foi, objetivamente, evasivo e titubeante, merecendo a valoração que a sentença a quo lhe deu.
ix. Do facto dado como provado n.º 34.: “Aquando da separação do casal e divórcio, o Autor declarou à Ré pretender ceder-lhe a sua quota parte na moradia, em virtude de a mesma ter abdicado da sua carreira para o acompanhar para África”, começa o Autor por alegar não ser possível “encontrar na sentença a fundamentação do Tribunal que conduziu à conclusão de que este facto se deveria considerar provado”, sem, no entanto, requerer qualquer consequência legal para o que alega.
x. Ora, o Autor apresentou a versão de que o acordado seria a Ré comprar a sua parte e proceder ao seu pagamento. Há que realçar que a única prova apresentada pelo Autor foi a prestação de declarações de parte, prova documental e o depoimento de parte da Ré (a qual não confessou nessa sede tal versão).
xi. Acresce que a sua versão, e atentando no teor das declarações de parte prestadas, não mereceu acolhimento, mormente tendo em conta as regras de experiência comum, sendo que a Ré logrou provar versão diametralmente inversa.”
xii. Na fundamentação da sentença lê-se que: “Por outro lado, a Ré na contestação e posteriormente nas declarações de parte por si prestadas em audiência de julgamento, referenciou que o Autor sempre lhe disse e declarou expressamente que pretendia que a casa ficasse para si, e que lhe daria a sua metade de forma gratuita. Tal versão encontra respaldo no teor da troca de mensagens de whatsapp – fls. 96 e ss dos autos, realçando-se a mensagem já referida em que o Autor, no ano de 2019 apenas pretende o pagamento do imposto.”
xiii. Ali referindo-se explicitamente, aos Docs. 7 a 9, juntos ao requerimento datado de 23.09.2024, com ref. Citius 40488034 (e admitidos no âmbito do pedido de litigância de má-fé conforme despacho datado de 07.04.2025 com ref. Citius: 40488034), que refletem uma conversa tida em 2019 entre as partes, onde a Ré, após questionada quanto a documentos do divórcio, refere:
“Verifiquei e já não tenho os documentos, o divórcio foi registado na Conservatória do Registo Civil, pelo que o documento em si já não é necessário. Quanto à casa, estou certa de que lembras que acordámos que passaria a ser minha propriedade. Por razões legais, como a comprámos antes de casarmos, tivemos de fazer uma escritura de compra e venda da tua metade para mim. Se a tivéssemos comprado depois de casarmos, isso não teria sido necessário e teríamos apenas de assinar que eu ficaria com a casa. Eu ficar com a casa já tinha sido acordado entre nós há muito tempo, como tenho a certeza que te lembras. Uma vez que, por razões legais, era necessária uma escritura de venda, aceitei pagar os impostos dessa transação.
Mas não o podia fazer nessa altura, pois tinha deixado o meu emprego para estar contigo em África e ainda não estava a trabalhar nessa fase. E ainda tive pagar o resto da hipoteca, lembras-te?
De qualquer forma, vou encontrar uma maneira te pagar os 3500 dos impostos com base na boa fé e espero nunca mais ouvir falar deste assunto ou de qualquer outro assunto do passado Por favor, envia-me o teu IBAN”.
xiv. Mensagem esta que, para além de nunca ter sido objeto de impugnação por parte do Autor, prova de forma clara e inequívoca que a descrição dos factos oferecida pela Ré é totalmente coincidente com a verdade material e a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Recorrido, nomeadamente, que havia um acordo entre o casal de que aquando da separação do casal e divórcio, o Autor declarou à Ré pretender ceder-lhe a sua quota parte na moradia, em virtude de a mesma ter abdicado da sua carreira para o acompanhar para África.
xv. A sentença a quo prossegue a sua fundamentação invocando o Doc. 13, junto ao referido requerimento, que constitui mais uma conversa de 2019, onde o Autor diz à Ré, após esta reembolsar o imposto relativo às mais valias da sua quota parte do imóvel: “Muito obrigado pela transferência – o que fizeste e como o fizeste significa muito para mim.”
xvi. Donde se extrai, conforme refere a sentença a quo: “que o Autor sabia bem antes de 2019 – por referência ao pagamento do imposto – ano de 2005, da celebração da escritura, do preço aí declarado, bem como não enjeitou nessa troca de mensagens a versão da Ré no sentido de acordaram na cedência gratuita da sua quota parte.”
xvii. Também resulta da fundamentação da sentença: “Ora, resultando que o Autor verbalizava que pretendia que a moradia fosse exclusivamente da Ré, que a procuração não continha o valor acordado para a venda, que o Autor em troca de mensagens não inquinou a declaração da Ré ao reiterar a pretensão do Autor no passado de ceder o imóvel á mesma, mormente atentando ainda ao facto de o Autor considerar que tal imposto – mais valias deveria ser pago pela Ré – uma vez que esta é que teria ficado com a metade de que era titular, conjugadamente com o teor das declarações prestadas pelas citadas testemunhas, devidamente conjugadas com as regras de plausibilidade e de experiência comum, resultou não provada, por um lado, a versão do Autor, e por outro lado, provada a versão apresentada pela Ré.”
xviii. E ainda que: “a Ré não nega que a procuração outorgada pelo Autor a seu favor a constituía procuradora “para vender, a ela mandatária, pelo preço, cláusulas e condições que entender, metade do prédio”, pois, como já referido em sede de contestação (vide artigo 10.º), “conforme explicado à Ré pela sua advogada no âmbito do processo de divórcio, o imóvel adquirido pelo ex-casal em regime de compropriedade antes do casamento, deveria obrigatoriamente ser objeto de um negócio jurídico de compra e venda, embora, na verdade a Ré não tenha de pagar nada ao Autor, uma vez que o mesmo pretendia ceder-lhe gratuitamente a sua parte do imóvel”.
xix. Os documentos referidos pelo Autor até ajudam a fazer a prova da versão dos factos da Ré, a referida “força probatória plena” dos documentos invocados pelo Autor em nada invalidam (sendo que até reforçam) a prova do facto provado n.º 34, já sustentada pelos referidos Docs. 7 a 9 e 13 juntos ao requerimento datado de 23.09.2024, com ref. Citius 40488034).
xx. Este acordo quanto ao destino da casa de morada de família servia para inúmeros cenários (mudanças de residência profissionais por parte do Autor, falecimento do Autor, etc.) e não apenas para a separação (vide, para prova deste facto, o testemunho de H. 00:14:13 a 00:15:45 e testemunho de I. 00:16:30 a 00:18:00).
xxi. Quando a Ré procurou o aconselhamento jurídico fê-lo em representação do casal, conforme bem declarou no seu depoimento – vide minutos 00:25:58 a 00:26:06, onde a Meritíssima Juíza a quo questiona “Essa conversa com a advogada, segundo a senhora disse, foi ambos que procuraram e ambos obtiveram resposta, é isso”, ao que a Ré esclarece “Sim, embora fosse eu que comunicasse com a advogada (…)”.
xxii. O que é bem refletido pelo facto de o Autor ter cumprido tais indicações (outorgando a procuração conforme instruído).
xxiii. No que concerne ao testemunho de V, o Autor salienta que a testemunha referiu que nunca mais falou com o Autor depois do divórcio – não se percebendo a relevância de tal facto, quando, na fundamentação apresentada na sentença, tal testemunho relevou para a prova de que com a ida para o casal para África a Ré teve de abdicar da sua carreira e para a prova de existência de “conversas do Autor ainda antes do divórcio nas quais o mesmo reconhecia esse esforço da Ré e aludia que o imóvel em causa ficaria sempre para a mesma para a compensar de tal decisão de vida”.
xxiv. No que concerne ao testemunho de I, o Autor alega que a mesma não teve conhecimento direto dos factos, mas apenas do que a Ré lhe dizia, mas tal não corresponde ao testemunho efetivamente prestado:
Veja-se:
00:04:50 M.R.5: “Pergunto-lhe se em algum momento eles tiveram essa preocupação de tentar assegurar a vida da sua amiga que tinha abdicado da vida profissional, qual é que foi a solução que foi encontrada por este casal?”
00:05:03 T.I.H.6: “Pronto, eles ainda estavam a residir em África – não sei se na Nigéria ou no Zimbabué, que eles estiveram nesses dois países – quando adquiriram essa moradia e sempre, sempre constou que essa casa iria ficar para a minha amiga, a M., num jeito de lhe compensar pelo que ela tinha abdicado por ir ter com ele.”
00:05:28 M.R.: “E sempre constou… O que é que quer dizer com isso? Sempre ouviu isso por parte da sua amiga?”
00:05:34 T.I.H.: “Não, não, não. Isso chegou a ser conversa nalguns jantares ou lanches, que houve lá em casa.”
00:05:45 M.R.: “Então pergunto-lhe também, chegou a ser conversa, mas eles ainda estavam casados, correto?”
00:05:51 T.I.H.: “Certo.”
xxv. A prova do facto provado n.º 34 assentou em:
a. Prova documental (Docs. 7 a 9 e 13, juntos ao requerimento datado de 23.09.2024, com ref. Citius 40488034);
b. Falta de prova documental que contrarie, visto que, pese embora o Autor assim o entender, nada impede a coexistência da versão alegada pela Ré com os documentos autênticos trazidos pelo Autor;
c. Credibilidade das declarações de parte da Ré, prestadas sem demonstrações objetivas de contradições, evasões ou hesitações, e sempre compatíveis com a restante prova, à exceção das declarações de parte do Autor, naturalmente;
d. Falta de credibilidade das declarações de parte do Autor, pelas inúmeras demonstrações objetivas de contradições, evasões ou hesitações, já aqui expostas bem como a sua contrariedade direta com a prova documental produzida pela Ré;
e. Prova testemunhal, para a qual não houve motivos de atribuição de falta de credibilidade, nomeadamente:
a. V., “que prestou um depoimento claro, calmo e assertivo, confirmou a ida do casal para África e como tal acarretou que a Ré abdicasse da sua carreira para acompanhar o Réu, não conseguindo durante esses anos exercer atividade laboral, bem como a existência de conversas do Autor ainda antes do divórcio nas quais o mesmo reconhecia esse esforço da Ré e aludia que o imóvel em causa ficaria sempre para a mesma para a compensar de tal decisão de vida”;
b. I., que “confirmou também tal factualidade o que efectivou de forma calma e segura, merecendo credibilidade”;
c. H., que “confirmou ainda a versão da Ré no sentido de ter sido aconselhada a realizar a escritura de compra e venda para formalizar a cedência da quota parte do Autor, sendo certo que declarou que nessa altura a Ré lhe mostrou a procuração e pediu o seu aconselhamento, demonstrando conhecimento direto sobre o que passou nessa altura e merecendo credibilidade”; e
d. A, que “confirmou também as conversas mantidas e por si ouvidas, com o autor e a confirmação de que este pretendia que a casa ficasse para a Ré”.
xxvi. Do facto dado como provado n.º 43 lê-se na fundamentação da sentença que: “O Autor mesmo antes do divórcio verbalizava que considerava que a moradia deveria ficar para a Ré, para a compensar por ter abdicado da sua carreira para o acompanhar”
xxvii. Ora, o Autor já reconhece que a mesma assentou, como a sentença a quo refere, “nas declarações de parte por si prestadas”, “na troca de mensagens whatsapp”, entre outros meios de prova, sendo as mensagens de Whatsapp as que constituem os Docs. 7 a 9.
xxviii. Caso contrário, não teria, como fez, enviado a mensagem disposta no Doc. 13 (junto ao requerimento datado de 23.09.2024, com ref. Citius 40488034), onde disse à Ré, após esta realizar o reembolso da dívida tributária: “Muito obrigado pela transferência – o que fizeste e como o fizeste significa muito para mim”.
xxix. O Autor sempre se comportou como se fosse essa a sua intenção (ao referir, por exemplo “esta será sempre a casa da vossa amiga”), não tendo Autor indicado qualquer prova que demonstre ser inadmissível decidir que os testemunhos prestados valoram no sentido de provar a versão da Ré, então não pode a livre apreciação do tribunal a quo ser afastada ou posta em causa, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 7 e 640.º, n.º 1, al. b).
xxx. Do facto dado como provado n.º 35: “A Ré foi aconselhada por advogada a realizar uma escritura de compra e venda a fim de que a quota parte do Autor passasse para a sua titularidade, apesar de o Autor a querer ceder gratuitamente”
xxxi. Quanto a este facto, alega o Autor, erradamente, que o tribunal a quo “deixou de enunciar os meios de prova de onde resultou a formação da sua convicção”. resulta também evidente que o tribunal a quo integra tal facto na fundamentação atribuída à prova da versão da Ré, que expõe de seguida.
xxxii. Todavia, a sentença a quo enunciou os concretos meios de prova – onde se inclui prova documental – que fundamentam a decisão de dar como provado o facto n.º 35, ao contrário do que vem aqui alegado pelo Autor.
xxxiii. Conforme refere a sentença a quo: o “depoimento da testemunha H. (…) confirmou ainda a versão da Ré no sentido de ter sido aconselhada a realizar a escritura de compra e venda para formalizar a cedência da quota parte do Autor (…)”.
xxxiv. Do facto dado como provado n.º 36. “A Ré comunicou essa resposta ao Autor e, por isso, o mesmo veio outorgar a procuração supra elencada, ou seja, para que a mesma pudesse adquirir a sua quota-parte”
xxxv. Para além de caber ao Autor fazer prova da sua demanda, e não o inverso, a verdade é que a sentença a quo invoca devidamente todos os elementos dos presentes autos que provam tal que o aconselhamento prestado pela advogada foi comunicado pela Ré ao Autor e, por esse motivo, o Autor outorgou a procuração em conformidade.
xxxvi. Devendo, por estes motivos, manter-se como provado o facto provado n.º 36, improcedendo o recurso do Autor no que concerne à eliminação deste facto do elenco dos factos provados.
xl. Do facto dado como provado n.º 37: “Quando o Autor recebeu da Autoridade Tributária uma missiva referente a IRS do ano de 2004, para pagamento da quantia de € 3.496,95, e com data limite de pagamento de 27.12.2005, missiva que a Ré lhe entregou, a Autora explicou que tal se reportava às mais valias decorrentes da “venda” da sua quota-parte, aí explicando que tinha procedido à escritura de compra e venda. “
xli. Conforme refere a sentença a quo, explicitamente, “a tese afirmada pelo Autor, de que pensava que se trataria de um imposto sobre o uso do imóvel não colhe. Desde logo, porquanto da análise dos print screens apresentados pela Ré e que se subsumem a mensagens trocadas entre autor e ré via whatsapp – fls. 96 e ss – resulta que o mesmo no ano de 2019 resulta claramente que o Autor sabia o fundamento do seu pagamento – “deves lembrar-te que tive de pagar o imposto de € 3496,95 sobre os € 75.000,00” (fls. 99).
xlii. Tal fortalece a versão da Ré, no sentido de que logo no ano de 2005 explicitou o motivo de tal pagamento, que se referia ás mais valias por conta da celebração da escritura de compra e venda da quota parte que era titulada pelo Autor.” resulta explicitamente dos Docs. 7 a 9, juntos ao requerimento datado de 23.09.2024, com ref. Citius 40488034, também invocados na sentença a quo no que concerne à fundamentação da prova do presente facto, que o Autor já sabia, em 2019, que a “transação” (entre aspas por não ter sido, materialmente, uma transação onerosa) de 75.000,00 €, havia sido realizada.
xlii. Devendo, por estes motivos, manter-se como provado o facto provado n.º 37.
xliv. No que concerne à fundamentação jurídica da decisão recorrida, falece todo o argumento do Autor no que concerne à validade formal do negócio dissimulado porque o mesmo, em momento algum, invoca a validade formal da própria escritura de compra e venda, impugnando somente a procuração outorgada pelo Autor, quando na verdade, este último reconheceu expressamente ter outorgado o referido documento para que a Ré o pudesse representá-lo e vender a si própria o imóvel no dia da escritura.
xlvi. Ignorando o Autor que as características formais de tal procuração não relevam para “as exigências de forma que seriam aplicáveis a uma escritura pública de doação”.
xlvii. Nem o eventual facto de essa procuração não conter a referida “declaração de partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo” – que, conforme bem refere o invocado artigo 151.º, n.º 1, al. a), é uma exigência de termos de autenticação, e não de procurações e muito menos de escrituras.
xlviii. Resulta demonstrado que o Autor declarou, com a outorga de tal procuração, que leu a mesma (na medida em que a própria refere que foi “lida”, incluindo essa menção), e que exprime a sua vontade (na medida em que confirmou que “por ele foi dito” o teor da procuração, conforme a mesma refere).
xlix. A intenção das partes, que deu origem ao contrato dissimulado sempre foi que o imóvel integrasse a partilha pós-divórcio para que pudesse ser transmitido à Ré sem qualquer contrapartida pecuniária.
l. Conforme bem demonstra a sentença a quo, é suficiente tanto a prova do acordo simulatório como a do acordo dissimulado a prova de tal acordo dissimulado assentou, sobretudo, em prova documental, designadamente:
i. Mensagens Whatsapp: que refletem uma aceitação, por parte do Autor e já em 2019, da transferência de propriedade gratuita;
ii. Procuração outorgada pelo Autor: que não indica qualquer valor de venda, elemento essencial de qualquer acordo de compra e venda;
li. Para além de que resultou devidamente provado que o próprio Autor soube da realização de tal escritura em 2005, tendo feito menção expressa ao valor da compra em mensagens trocadas com a Ré em 2019, ou seja, pelo menos quatro anos antes da data alegada em sede de PI. (vide facto provado n.º 37).
lii. A sentença a quo especificou as alíneas do artigo 542.º, n.º 2 do CPC onde se enquadra a conduta do Autor (alíneas a) e b)), concretizando, inclusive, que tais alíneas ficaram preenchidas a partir do momento em que o Autor, bem sabendo ser mentira, trouxe aqui uma versão dos factos que não correspondia com a realidade, tudo com o intuito de fazer um uso desleal da justiça e assim garantir um benefício, para si, em prejuízo da Ré.
liv. Deve, por isso, improceder o recurso e manter-se a decisão recorrida.
2. OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento da recorrida, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
No caso vertente, o objeto do recurso compreende a impugnação da matéria de facto e a solução jurídica do caso, mormente, no tocante à alegada (in) validade da compra e venda do imóvel.
2. 1 QUESTÕES A DECIDIR:
São as seguintes as questões a decidir:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto no que respeita aos factos 34,35,36,37 e 43 e aos não provados i), ii) iii), iv) e v).
b) Da (in) validade da compra e venda;
3. Fundamentação de Facto:
a) Factos provados
1. O Autor nasceu na República da Irlanda, sendo de nacionalidade irlandesa.
2. Em 1991, o Autor veio residir para Portugal, em resultado da colocação atribuída pela companhia aérea para a qual trabalhava à data, a B
3. Foi no contexto do trabalho para a referida companhia aérea que o Autor veio a conhecer a Ré, a qual igualmente trabalhava na B.
4. Nessa altura, o Autor residia em Paço de Arcos (Oeiras), numa residência disponibilizada pela referida companhia aérea.
5. A dada altura, o Autor e a Ré começaram a namorar e a Ré foi residir com o Autor para a referida casa em Paço de Arcos.
6. O Autor e a Ré chegaram a residir temporariamente em África, designadamente na Nigéria, entre 1993 e 1996, e no Zimbabwe, entre 1996 e 2000.
7. A 28 de setembro de 1994, o Autor e a Ré adquiriram, em compropriedade e partes iguais, uma moradia de dois pisos, rés do chão, primeiro andar, garagem e logradouro, sita em xxxxx.
8. Na mesma data, e tendo em vista a aquisição, o Autor e a Ré constituíram hipoteca sobre o imóvel a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.
9. Mais tarde, a 22 de agosto de 1998, o Autor e a Ré contraíram casamento no regime da comunhão de adquiridos.
10. Desde a sua aquisição, apesar de residirem durante algum período de tempo no estrangeiro, sempre consideraram o imóvel, como a casa de residência do casal.
11. A 11 de fevereiro de 2004, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Autor e a Ré e transitado em julgado a 26.02.2024.
12. Em sede do processo de divórcio, Autor e Ré declararam como sendo bens comuns do casal o imóvel supra identificado, e que á data tinha como valor patrimonial € 35,913,49 e ainda uma viatura automóvel da marca Alfa Romeo, com a matrícula ..-..-JO, com o valor de EUR 12.000,00.
13. Ainda no âmbito do divórcio, foi celebrado um acordo sobre a utilização da casa de morada de família, nos termos do qual a casa continuaria a ser utilizada pela Ré.
14. Desde a separação que a Ré se manteve a residir no imóvel.
15. Uma vez que o Autor ia residir para fora de Portugal, deslocou-se com a Ré a um cartório notarial onde o Autor outorgou a procuração junta com a petição inicial, na qual consta: “Que constitui sua procuradora M. (…), a quem confere os poderes necessários para vender, a ela mandatária, pelo preço, cláusulas e condições que entender, metade do prédio urbano sito no lugar (…)”.
16. Após a outorga da procuração, o Autor regressou para a Irlanda, o seu país de origem.
17. Por escritura de 4.06.2004, a Ré, por si e em representação do Autor, para o usou a supra identificada procuração, declarou: “que, em nome do representando, vende a si própria, pelo do prédio urbano (…)”.
18. Em 2005, o Autor regressou a Portugal, em contexto de desenvolvimento da sua atividade profissional, onde ficou a residir temporariamente num imóvel que arrendou para o efeito, ao passo que a Ré continuou a residir no imóvel supra identificado.
19. Nessa altura, em 2005, e já divorciado da Ré, o Autor manteve, porém, o contacto esporádico com aquela, nomeadamente ia recolher correspondência que lhe era dirigida.
20. Foi nessa altura que, em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2005, o Autor recolheu, na residência e pela mão da Ré, uma carta que lhe foi dirigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
21. Na referida missiva, a Autoridade Tributária notificava o Autor para que procedesse ao pagamento de um imposto com o valor global de EUR 3.496,95.
22. A Ré referiu ao Autor que naquele momento não tinha condições para liquidar o imposto.
23. Por via disso, o Autor liquidou tal quantia.
24. A Ré comprometeu-se desde logo a proceder ao seu reembolso.
25. Em 2006, o Autor voltou a ausentar-se de Portugal, para residir na Irlanda e trabalhar para uma companhia aérea.
26. Desde então, o Autor apenas manteve contacto com a Ré de forma muito esporádica mormente por Whatsapp, tendo assim ambos seguido com as suas vidas, em países diferentes.
27. A Ré ressarciu o Autor do referido imposto em 2019.
28. A Ré não procedeu até á data á entrega de qualquer quantia ao Autor por conta da escritura identificada supra.
29. O Autor remeteu o email junto aos autos datado de 5.01.2023, e cujo teor se dá por reproduzido, para os emails.
30. Como não recebeu resposta, o Autor remeteu uma mensagem via whatsapp a 11.01.2023.
31. O Autor remeteu, representado por advogado, á Ré a carta de 14.03.2024, para a morada xxxxx, Lisboa, missiva que sobreveio devolvida por não reclamada.
32. O Autor remeteu ainda, representado por advogado, á Ré a carta de 14.03.2024, para a morada xxxxx, missiva que sobreveio devolvida por não reclamada, a qual sobreveio devolvida com a menção “mudou-se”.
33. O Autor, através de advogado, remeteu o email de 25.03.2024 á Ré, para os endereços:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O autor solicitou a notificação judicial avulsa da Ré, por requerimento de 16.05.2024, e constante dos autos, tendo sobrevindo a 8.06.2024, a seguinte informação do AE: “tendo-se deslocado duas vezes á morada supra identificada, na segunda deslocação falei com a sra. A. que me informou que é empregada da habitação, e que a citanda reside nesta morada, mas que não recebe a documentação, que lhe é enviada, apesar de ser informado com e hora certa para a realização das diligências”.
34. Aquando da separação do casal e divórcio, o Autor declarou à Ré pretender ceder-lhe a sua quota parte na moradia, em virtude de a mesma ter abdicado da sua carreira para o acompanhar para África.
35. A Ré foi aconselhada por advogada a realizar uma escritura de compra e venda a fim de que a quota parte do Autor passasse para a sua titularidade, apesar de o Autor a querer ceder gratuitamente
36. A Ré comunicou essa resposta ao Autor e, por isso, o mesmo veio a outorgar a procuração supra elencada, ou seja, para que a mesma pudesse adquirir a sua quota parte.
37. Quando o Autor recebeu da Autoridade Tributária uma missiva referente a IRS do ano de 2004, para pagamento da quantia de € 3.496,95, e com data limite de pagamento de 27.12.2005, missiva que a Ré lhe entregou, a Autora explicou que tal se reportava às mais valias referentes decorrentes da “venda” da sua quota parte, aí explicando que tinha procedido à escritura de compra e venda”.
38. A Autora não tomou conhecimento das mensagens de whatsapp remetidas pelo Autor no ano de 2023.
39. A Ré aquando da colocação do Autor em África abdicou da sua posição profissional, para o acompanhar para a Nigéria e depois para o Zimbabué, onde não conseguiu trabalhar.
40. Após, a Ré veio para Portugal e o Autor foi colocado posteriormente em Londres, tendo a Ré decidido manter-se em Portugal, tendo o Autor posteriormente regressado a xxxxx.
41. A Ré liquidou os valores respeitantes ao mútuo hipotecário.
42. Entre 2004 e 2023 nunca o Autor veio reclamar da Ré qualquer pagamento referente à alegada cedência da sua quota parte.
43. O Autor mesmo antes do divórcio verbalizava que considerava que a moradia deveria ficar para a Ré, para a compensar por ter abdicado da sua carreira para o acompanhar.
44. A presente ação deu entrada a 25.06.2024 e a citação da Ré ocorreu a 4.07.2024.
b) Factos não provados
(i) Aquando do divórcio, ficou acordado entre o Autor e a Ré que esta lhe compraria a sua quota-parte do imóvel.
(ii) O Autor julgava que o imposto apresentado se reportava à utilização do imóvel pela Ré, e que, por isso, e por não ser já o Autor quem o utilizava, quem teria de pagar o imposto seria a Ré.
(iii) Nessa altura – 2005, a Ré nunca referiu ao Autor que já tinha outorgado a seu favor, a escritura pública de compra e venda da quota-parte deste no imóvel.
(iv) O Autor tinha a expectativa de, um dia, ser ressarcido do valor da venda da sua quota-parte no imóvel à Ré, que o Autor acreditava ainda não ter sucedido.
(v) A Autora, em 2019, aquando do reembolso do valor do imposto, nada lhe disse em relação à venda da quota-parte do Autor no imóvel a si própria.
(vi) Foi no decorrer de 2023 que o Autor decidiu recorrer aos serviços jurídicos de advogado, para obter mais informação acerca do destino que havia sido dado ao imóvel, porque a Ré nunca tinha informado o Autor da eventual venda, nem lhe tinha entregue qualquer quantia na sequência de uma transação, altura em que tomou conhecimento da venda ocorrida no ano de 2004 e que depois havia vendido a mesma moradia a terceiros.
(vii) O Autor e a Ré acordaram desde logo, mormente aquando da outorga da procuração pelo Réu, no preço da venda da quota parte deste pelo preço de € 75.000,00.
(viii) A Ré tem-se mantido “em fuga” para se eximir ao pagamento da quantia referente ao preço da compra e venda.
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
3. Enquadramento Jurídico:
a) Da impugnação da matéria de facto
No âmbito do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, o Autor propugna pela respetiva alteração nos seguintes moldes; no que respeita aos factos 34,35,36, 43 deverão os mesmos ser dados como não provados e eliminada a 2ª parte do facto 37 de modo a que ali conste apenas a seguinte redação: “Quando o Autor recebeu da Autoridade Tributária uma missiva referente a IRS do ano de 2004, para pagamento da quantia de € 3.496,95, e com data limite de pagamento de 27.12.2005.”
Mais pretende que, os factos não provados i), ii) iii), iv) e v) transitem para a matéria provada.
Em suporte da sua pretensão invoca o Autor, em síntese, os seguintes argumentos:
- o Tribunal a quo fundamentou essencialmente a sua convicção nas “regras da experiência comum”, tendo partido das “regras da experiência “para extrair presunções”, o que é manifestamente insuficiente e errado do ponto de vista da metodologia interpretativa;
- também recorreu a premissas erradas e apriorísticas, em detrimento da prova apresentada pelo Réu, cujas declarações apelidou de “titubeantes e evasivas” olvidando que aquele foi inquirido por videoconferência e com recurso a uma intérprete que por vezes não conseguia perceber o que aquele dizia;
- desconsiderou documentos autênticos apresentados pelo R com a petição inicial (docs. 9/10/13) os quais apenas poderiam ser afastados com recurso a contraprova robusta e sustentada;
- considerou os depoimentos das testemunhas da Ré (V. H. e I.) de quem esta é amiga há vários anos, sem que estas revelassem conhecimento directo dos factos.
Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência aquele que impugna a matéria de facto deve obedecer a um tríplice ónus, tal como decorre do disposto o art. 640º, nº1 do C.P.C, a saber:
- a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- os concretos meios de prova que impunham decisão diversa;
- a decisão que, no seu entender, deveria recair sobre as questões de facto impugnadas;
No caso vertente, entendemos que o Recorrente observou os requisitos de admissibilidade da impugnação da matéria de facto pelo que passaremos a apreciar as questões suscitadas.
Vejamos, previamente, de que forma o tribunal recorrido fundamentou a sua posição no tocante aos factos que deu como provados nos pontos 34,35,36,37, 43 e como não provados os factos i),ii), iii), iv) e v), salientado que os primeiros constituem a versão da Ré e os dados como não provados (e que o A pretende converter em factos provados, constituem a sua versão, tal como resulta da petição inicial).
“Fundamentação de facto
Para resposta à factualidade supra elencada, o tribunal alicerçou a sua convicção na ponderação da prova documental que se encontra junta aos presentes autos, das declarações e depoimento de parte, da prova testemunhal, e ainda com recurso e em conjugação com as regras da experiência comum e de plausibilidade. (…)
Por seu turno, o não pagamento pela Ré referente ao valor referenciado na escritura - € 75.000,00, adveio da sua própria confirmação – quer na contestação quer depois em sede do depoimento de parte/declarações de parte por si prestadas (pese embora justificada pela versão apresentada).
(…)
No que se reporta ao que resultou acordado entre Autor e Ré aquando da separação e subsequente divórcio que veio a ser decretado – mormente pontos 35) a 37), 40) a 44) e consequentemente os dados como não provados sob as alíneas i), iii) a viii) – esta a versão apresentada pelo Autor, ou seja, concretamente sobre a eventual cedência da quota parte do Autor á Ré de forma a esta ficar com a propriedade total da moradia, cumpre atentar no seguinte.
Desde logo, caberia ao Autor provar a versão dos factos por si alegados e que fundamentam a pretensão de obter o ressarcimento ou pagamento da quanto ao correspondente ao preço plasmado na escritura – cfr. art. 342º CC.
Ora, o Autor apresentou a versão de que o acordado seria a Ré comprar a sua parte e proceder ao seu pagamento. Há que realçar que a única prova apresentada pelo Autor foi a prestação de declarações de parte, prova documental e o depoimento de parte da Ré ( a qual não confessou nessa sede tal versão). Acresce que a sua versão, e atentando no teor das declarações de parte prestadas, não mereceu acolhimento, mormente tendo em conta as regras de experiência comum, sendo que a Ré logrou provar versão diametralmente inversa.
Desde logo, há que realçar que da procuração outorgada não consta o valor para a realização da pretendida venda – “vender a ela, mandatária, pelo preço, cláusulas e condições que entender”, sendo que o Autor nas suas declarações fez logo menção ao valor de € 75.000,00 como sendo o valor acordado e que esta pagaria quando pudesse. Por outro lado, perguntado porque é que sabendo que seria de receber esse montante permaneceu até 2023 sem que tivesse tentado indagar junto da Ré como estaria a situação do imóvel e do pagamento do preço, o mesmo manteve um discurso claramente evasivo e titubeante, referindo que não tinha que perguntar á Ré pela sua situação financeira e tinha a “expectativa” de vir a receber tal pagamento. Ora, não é crível, atentas as regras de experiência comum que alguém aguarde cerca de 18 anos para obter o ressarcimento de uma quantia de tal monta - € 75.000,00.
Por outro lado, a Ré na contestação e, posteriormente nas declarações de parte por si prestadas em audiência de julgamento, referenciou que o Autor sempre lhe disse e declarou expressamente que pretendia que a casa ficasse para si, e que lhe daria a sua metade de forma gratuita.
Tal versão encontra respaldo no teor da troca de mensagens de whatsapp – fls. 96 e ss dos autos, realçando-se a mensagem já referida em que o Autor, no ano de 2019 apenas pretende o pagamento do imposto referindo inclusivamente. Do teor dessa troca de mensagens durante o ano de 2019, resulta que a Ré refere “Quanto à casa, estou certa de que te lembras que acordámos que passaria a ser minha propriedade. Por razões legais, como a comprámos antes de casarmos, tivemos de fazer uma escritura de compra e venda da tua metade para mim (…). Eu ficar com a casa já tinha sido acordado entre nós há muito tempo, como tenho a certeza que te lembras. Uma vez que por razoes legais, era necessário um escritura de compra e venda, aceitei pagar os impostos dessa transação (…). E ainda tive que pagar o resto da hipoteca, lembra-se?”. O Autor, perante tal afirmação não colocou em causa essa versão, e respondeu unicamente “não vou rever o que aconteceu. Isso é desnecessário e tenho a certeza de que te saíste muito bem com a “transação” de 75.000,00, como lhe chamas”. Posteriormente, em 9.04.2019, tendo obtido o pagamento o Autor declara em mensagem: “Querida, muito obrigada pela transferência – o que fizeste e como o fizeste significa muito para mim, Estou realmente agradecido” – daqui se extrai que o Autor sabia bem antes de 2019 – por referencia ao pagamento do imposto – ano de 2005, da celebração da escritura, do preço aí declarado, bem como não enjeitou nessa troca de mensagens a versão da Ré no sentido de acordaram na cedência gratuita da sua quota parte.
Por seu turno, a testemunha V, amiga de infância da Autora, e que prestou um depoimento claro, calmo e assertivo, confirmou a ida do casal para África e como tal acarretou que a Ré abdicasse da sua carreira para acompanhar o Réu, não conseguindo durante esses anos exercer atividade laboral, bem como a existência de conversas do Autor ainda antes do divórcio nas quais o mesmo reconhecia esse esforço da Ré e aludia que o imóvel em causa ficaria sempre para a mesma para a compensar de tal decisão de vida. A testemunha CC, confirmou também tal factualidade o que efectivou de forma calma e segura, merecendo credibilidade.
Com pertinência resultou ainda o depoimento da testemunha H , a qual alem de ser amiga de infância da Ré, e corroborar o depoimento da testemunha V. sendo advogada de profissão, confirmou ainda a versão da Ré no sentido de ter sido aconselhada a realizar a escritura de compra e venda para formalizar a cedência da quota parte do Autor, sendo certo que declarou que nessa altura a Ré lhe mostrou a procuração e pediu o seu aconselhamento, demonstrando conhecimento direto sobre o que passou nessa altura e merecendo credibilidade. Por seu turno, igualmente a testemunha A , que foi casada com o irmão da Ré, confirmou também as conversas mantidas e por si ouvidas, com o autor e a confirmação de que este pretendia que a casa ficasse para a Ré. Esta testemunha demonstrou ainda conhecimento que foi a Ré que mais tarde pagou o valor remanescente do mútuo hipotecário com a ajuda da progenitora. Esta testemunha manteve um depoimento calmo, conhecedor da fase da separação, bem como ainda demonstrou equidistância, merecendo credibilidade.
Ora, resultando que o Autor verbalizava que pretendia que a moradia fosse exclusivamente da Ré, que a procuração não continha o valor acordado para a venda, que o Autor em troca de mensagens não inquinou a declaração da Ré ao reiterar a pretensão do Autor no passado de ceder o imóvel á mesma, mormente atentando ainda ao facto de o Autor considerar que tal imposto – mais valias deveria ser pago pela Ré – uma vez que esta é que teria ficado com a metade de que era titular, conjugadamente com o teor das declarações prestadas pelas citadas testemunhas, devidamente conjugadas com as regras de plausibilidade e de experiência comum, resultou não provada, por um lado, a versão do Autor, e por outro lado, provada a versão apresentada pela Ré.
Resultou, pois, que o Autor sabia da celebração da escritura e do valor aí declarado, e não que a Ré, conforme alegava, nunca o informou da sua celebração, e apenas o descobriu em 2023 – na medida em que, como se disse, resulta dos print screens das mensagens trocadas que o mesmo já o sabia ainda antes de 2019.
Cumpre realçar que resulta de acordo com a certidão junta aos autos – fls. 26, que primeiro se encontra registada a aquisição da metade do Autor pela Ré, subsequentemente a venda a favor de terceiros, para o que nessa data teria que ser cancelada a anterior hipoteca. (…) sic
Procedemos à análise de toda a prova documental constante dos autos bem como à audição dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré e à audição das declarações/ depoimento de ambas as partes.
Assim, a nossa convicção no tocante à matéria em causa é a de que o juiz a quo teve a preocupação de analisar e apreciar criticamente toda a prova apresentada quer por via documental, quer por via testemunhal e fê-lo com particular exaustividade e escrutínio.
É certo que também recorreu às regras da experiência comum, mas não como um elemento isolado, mas, tão somente, como critério valorativo dos meios probatórios apresentados. Vale isto por dizer que, o primeiro argumento avançado pelo Recorrente, o de que o tribunal a quo havia utilizado as máximas da experiência para “extrair presunções” não é exato, nem rigoroso porquanto, o Tribunal recorrido fá-lo no confronto com os meios de prova que esteve a analisar.
Ou seja, as regras da experiência de vida a que se aludiu na fundamentação da sentença recorrida não serviram de base à convicção do tribunal de forma isolada ou autónoma, mas antes, serviram de critério ponderativo do valor probatórios dos diversos elementos a que ali se alude.
Efetivamente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto (que aqui citamos parcialmente): “Acresce que a sua versão, e atentando no teor das declarações de parte prestadas, não mereceu acolhimento, mormente tendo em conta as regras de experiência comum, sendo que a Ré logrou provar versão diametralmente inversa.”, resulta que o juiz faz apelo às regras da experiência mas clarifica que, a Ré logrou fazer prova contrária à versão do Autor e, nos parágrafos subsequentes, elenca quais os meios de prova que sustentaram a sua convicção, nomeadamente, as mensagens de Whatsapp trocadas entre as partes, o depoimento de parte da Ré e as declarações das testemunhas V,. H e A.
Como já tivermos oportunidade de explicitar noutros acórdãos por nós relatados (veja-se, o Acórdão proferido na apelação nº 20/24.0T8TVD.L1) a mera discordância do recorrente relativamente à matéria de facto dada como provada pela primeira instância não é, por si só, suficiente para consubstanciar um erro na apreciação da prova/ ou traduzir-se num erro de julgamento.
É que, sem prejuízo dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, em matéria probatória, cremos que, a priori, o juiz a quo está numa posição privilegiada para aquilatar da credibilidade e pertinência da prova testemunhal perante si produzida como, efetivamente, fez no caso vertente:
“A opção do julgador de primeira instância por uma versão dos factos em detrimento de outra não constitui por si só qualquer arbitrariedade ou erro de julgamento se aquele, na fundamentação da matéria de facto, logra explicitar o seu percurso intelectual, bem como o raciocínio lógico-dedutivo de forma, clara, objetiva e coerente e com apoio na prova testemunhal e documental produzida e recurso a presunções judiciais.”
Da audição do depoimento de parte da Ré (o qual, foi prestado de forma clara e objetiva) constata-se que a mesma explicou, de forma muito tranquila e consistente, as razões pelas quais o Autor lhe “dera” a sua parte da casa de ambos. Clarificou que, tal foi combinado com o Autor como forma de a compensar pelos anos que esteve sem trabalhar e sem auferir quaisquer rendimentos ou descontar para a reforma porque abandonou a sua atividade profissional (na B.) para o acompanhar na deslocação profissional que aquele fez, para dois países africanos onde viveram vários anos.
Mais afirmou que, foi por essa razão (ou seja, precisamente, porque ficou com a metade que era do A) que assumiu, sozinha, o pagamento integral do remanescente do crédito bancário. Ora, esta afirmação da Ré mostra-se corroborada pelo documento nº3 junto com a sua contestação, o qual demonstra o pagamento do crédito através de uma conta por si titulada no banco Millenium e ainda pelo depoimento da sua ex-cunhada, A.também ela pessoa próxima e visita da casa do ex-casal.
Ora, se assim não fosse, porque razão o Autor não pagou (também ele, metade desse crédito) como lhe competiria fazer se tivesse “vendido” a sua quota-parte à Ré?
Por outro lado, o Autor contesta também o valor probatório dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré por, alegadamente, serem amigas desta há vários anos e, alegadamente, não terem conhecimento direto dos factos. Este argumento, por si só não é de molde a afastar o juízo de apreciação crítica formulado pelo tribunal a quo quanto a estas testemunhas, as quais, eram na verdade, amigas e visitas de casa do casal.
Por exemplo, a testemunha H, advogada, prestou um depoimento que se nos afigurou também muito sincero e revelador de conhecimento direito dos factos porque frequentava a casa do casal, tendo convivido com ambos durante o tempo em que foram casados, razão pela qual, ouviu vários vezes o A referir-se ao facto de pretender que a Ré ficasse com a casa se alguma coisa “lhe acontecesse”. Salientou também que, a dada altura, e na sequência dessa intenção do A, a própria Ré lhe mostrou a procuração outorgada pelo A, pedindo-lhe aconselhamento.
Assim, não vislumbramos (nem na impugnação do A, nem no teor do depoimento) quaisquer razões objetivas para duvidar da seriedade e da isenção desta testemunha.
Também ouvidas as declarações de parte do Autor assinala-se o contraste no tocante às prestadas pela Ré. Esta última prestou, como já se disse um depoimento escorreito, claro e objetivo ao passo que o A prestou (como bem assinalou a juíza a quo) um depoimento pouco consistente, evasivo até, revelador de “lapsos de memória” e de hesitações que não convenceram o julgador.
E, ao abrigo do princípio da livre convicção do juiz, este valora os depoimentos de forma crítica e racional, estabelecendo comparações e extraindo daí a respetivas conclusões e a conclusão a que se chegou foi a de que o A não mereceu credibilidade idêntica à da Ré.
Mais, no tocante ao pagamento das mais valias e ao conhecimento da venda da casa à Ré, que o Autor alega ter desconhecido até 2019, a versão por este apresentada não nos merece credibilidade. Efetivamente, logo em 2005 a autoridade tributária nacional emitiu a nota de liquidação das mais valias, a fim de ser pago o imposto que incidiu sobre a venda do imóvel realizada no ano anterior.
A Ré afirmou que contactou o Autor para ele proceder ao pagamento o que aquele aceitou fazer. Não é verosímil que o mesmo desconhecesse a razão subjacente àquele pagamento. E tanto assim foi que, em 2019, pediu à Ré o reembolso desse pagamento. Ora, sendo o A um alto quadro da B. e tendo, inclusivamente, vivido em Portugal, não é credível que desconhecesse a que se referia tal pagamento.
Acresce ainda que, a venda da casa foi celebrada por escritura pública e que a mudança da titularidade do imóvel foi sujeita a registo predial, o que, por si só se destina a dar publicidade acerca da situação do imóvel. Vale assim por dizer que, desta forma, facilmente poderia o A ter tido acesso a tal registo e confirmado a situação do imóvel.
Finalmente, o terceiro argumento de que o A se vem prevalecer prende-se com a natureza dos documentos por si juntos com a petição inicial, ou seja, alega que o Tribunal recorrido desconsiderou documentos autênticos apresentados pelo R com a petição inicial (docs. 9/10/13) os quais apenas poderiam ser afastados com recurso a contraprova robusta e sustentada a saber;
- documento 9, constitui certidão do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 108/2003;
- documento 10, constitui certidão da procuração outorgada pelo A em 12.02.2004, em favor da Ré na qual inter alia lhe atribui poderes para “vender a a ela mandatária (…) pelo preço, cláusulas e nas condições que entender (…) metade do prédio urbano sito xxxxxxx
- documento 13 que constitui certidão da escritura pública de compra e venda celebrada em 04 de Junho de 2004 e, na qual, a Ré declarou vender a si própria, pelo preço de 75.000 € a metade do prédio dos autos;
O Autor sustenta que, da conjugação destes três documentos autênticos resulta a prova de que quis, na verdade, vender à Autora, a quota parte do imóvel pelo valor de 75.000,00 euros, valor esse que reclama agora ser-lhe devido porque não pago.
Nos termos do disposto no art. 371.º, n.º 1, do CC:
“Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.”.
Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas perceções correspondem à verdade. Ou seja, designadamente no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram (VAZ SERRA, RLJ, 111.º, p. 302.)
Consequentemente, o simples facto de se ter atestado que as partes declararam determinado preço e que o mesmo já tinha sido recebido, não resulta plenamente provado da escritura. Isto porque, os documentos autênticos em Portugal gozam de força probatória plena, quanto aos factos referidos como praticados ou percecionados pela entidade documentadora (autoridade ou oficial público). Eles provam a sua própria origem e a veracidade das declarações que o funcionário garante terem ocorrido na sua presença, só podendo ser ilididos com base na sua falsidade. A força probatória plena inclui assim, apenas os factos passados na presença do notário/funcionário (ex: a assinatura de um contrato, o local e data).
Todavia, o documento não garante necessariamente a verdade intrínseca das declarações feitas pelas partes, mas apenas que elas as fizeram e sobretudo, não preclude a necessidade do Autor, ao abrigo do disposto no art. 342º, nº1 do C.C alegar e demonstrar que foi acordado com a Ré, o pagamento do preço de venda da sua parte na casa, ou seja, que os 75.000 € referidos na escritura lhe eram devidos.
Neste sentido, vide o que se escreveu no Ac. STJ datado de 09.07.2014, relatado pelo Juiz Conselheiro Paulo Sá:
“Ora, a determinação do real preço do negócio constituem «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam – é claro – o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. Tal como tradutores de matéria de facto do foro exclusiva das instâncias são a indagação, a pesquisa, e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste (artº 236º nº 2) – conf. Acs do STJ de 11-12-03, in Proc 2992/03 e de 18-12-03, in Proc 3794/03, ambos da 2ª Sec.”
Vale isto por dizer que, da conjugação daqueles três elementos documentais, só por si, não resulta provada a alegação do Autor. Todavia, se conjugados com a prova testemunhal e demais prova documental produzida resultarem factos em sentido contrário, pode o Tribunal a quo dar esses factos como provados.
Não foi, todavia, isso que aconteceu.
No caso concreto, foi produzida prova que atestou que o pagamento do preço não era devido porque o que o A pretendia era “ceder/ doar/dar” à Ré a sua parte e que, a metodologia por eles (partes) acordada para prosseguir esse fim, foi a outorga de uma procuração, naqueles moldes. Tudo para que a Ré pudesse ficar com a casa e não ter problemas com o banco, nomeadamente, ter que ficar com o crédito em sua exclusiva titularidade.
Aliás, no seu depoimento de parte, a Ré explicou claramente que, como tinha muito poucos rendimentos na altura (não trabalhava por ter estado em África com o A), seria pouco provável que o banco lhe desse “crédito”. Depoimento de parte que foi secundado, entre outros, pelas declarações de A., que confirmou que, em contexto de almoços/ convívios de família o tema da casa era frequentemente abordado e que, era do conhecimento da família que, o casal acordara entre eles que, “em caso de um azar”, a casa seria para a (Ré). Confirmou, também, que a forma acordada para concretizar essa intenção (de dar à E. a sua parte da casa) foi a outorga da procuração nos moldes em que foi efetuada porque, à data existia grande confiança entre eles e uma relação cordial.
Mais acrescentou que a liquidação do empréstimo bancário foi integralmente efetuada pela E. com a ajuda da mãe (ex-sogra da depoente).
Assim, o que aqueles documentos provam, é que o seu autor fez as declarações nele constantes. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coação ou simuladas.
Concretizando, a certidão do divórcio (doc.9) não demonstra aquilo que o Autor dela pretende extrair, ou seja, da ausência de qualquer disposição quanto à venda da casa de morada de família não se extrai, necessária nem imediatamente, que era vontade do A vender a sua quota à Ré (até porque, não fazendo parte do acervo conjugal não tinha que constar do elenco dos bens comuns).
Também a procuração (doc.10) é omissa quanto ao valor da “venda”, o que significa que, a mandatária beneficiou de uma larga margem de manobra no tocante à definição do preço e foi o próprio mandante quem lhe quis atribuir aqueles poderes. Em contrapartida, não foi sequer alegado (nem tão pouco demonstrado) que tenha sido enganado ou coagido quanto ao sentido da sua manifestação de vontade espelhada, naquele documento.
Por fim, a certidão da escritura pública (doc.13) apenas revela a concretização do negócio de venda da quota do A à Ré e, para o qual, a Ré foi por este mandatada. É que nada mais resulta desse documento que possa infirmar a demais prova produzida, sendo que a data da escritura – 04.06.2004 confirma também que a nota de liquidação do imposto de mais valias a que se alude nos autos, corresponde, precisamente, à venda daquela quota, celebrada no ano anterior.
Pelo acabado de referir, tem-se a matéria de facto em referência como demonstrada, de modo seguro, não se vendo motivo para colocar em causa o juízo assumido quanto à mesma na sentença recorrida.
Considerando as declarações da Ré, acima mencionadas, conjugadas com os depoimentos referidos, que as corroboram, entende-se que o juízo de demonstração assumido na sentença recorrida tem respaldo na prova angariada nos autos e, por isso, não merece censura.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação.
b) Da (in) validade da compra e venda;
O Autor impugnou também a solução jurídica do caso invocando os seguintes argumentos:
- não se verificam os pressupostos de aplicação do regime da simulação (arts. 241.º e ss. do CC), tal como também não se verificam as exigências de forma do negócio dissimulado (a alegada doação);
- isto porque, a procuração não contém o termo de autenticação, nem a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo (cfr. artigo 151.º/1, a) do Código do Notariado, nem a menção de o documento ter sido traduzido ao Recorrente (que, como é sabido, não compreende a língua portuguesa).
- também não se verifica um dos elementos essenciais da simulação: o intuito de enganar terceiros.
- também não foi sequer foi feita prova da simulação, isto porque, o artigo 394.º/2 do CC prescreve que é proibida a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores,
- in casu, o único meio de prova do acordo simulatório é constituído pelo depoimento/declarações de parte da Ré, pelo que, jamais o Tribunal poderia aplicar aqui o regime da simulação e validar o negócio dissimulado, pois que tal constitui uma violação do disposto no artigo 394.º/2 do CC.
- o Tribunal a quo não logrou demonstrar a verificação de um dos elementos essenciais deste negócio jurídico de doação: o animus donandi, e da referência “vender (…) pelo preço, cláusulas e condições que entender” não se pode retirar esse animus.
- o comportamento do Autor não encerra nenhum venire contra factum proprium, isto porque, quem fez um investimento de confiança foi o próprio Autor: confiou que a Ré, quando fizesse a escritura, o informaria nesse sentido.
- Não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da figura do abuso do direito.
- Não podia o Recorrente ter sido condenado como litigante de má fé, em multa de 10 UC e indemnização à Recorrida, pelo que deve a Sentença ser revogada e desaplicada (ou, subsidiariamente, reduzida) a multa ao Recorrente e a indemnização a favor da Ré.
- Incumbiria à Recorrida, por isso, fazer prova, com recurso a dados concretos, da ocorrência de outros danos indemnizáveis, prova que não logrou fazer.
Da existência de simulação
Uma vez estabilizada a matéria de facto, analisados os fundamentos da douta sentença, entendemos que a mesma se encontra devida e suficientemente fundamentada, em particular, no que concerne ao enquadramento jurídico do abuso de direito mas entendemos não se verificarem, in casu, os requisitos da simulação.
Vejamos:
A simulação é uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratório e determinada pelo intuito de enganar terceiros.
São três os requisitos da simulação elencados pelo n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil:
i) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada;
ii) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário (o acordo simulatório, também denominado pactum simulationis);
iii) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).
A simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência.
Na simulação absoluta as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer negócio jurídico.
Na simulação relativa é declarada a celebração de um dado negócio jurídico (o negócio simulado), muito embora, na realidade, as partes tenham celebrado um outro negócio jurídico, de tipo, natureza, objeto ou conteúdo jurídico diverso, ou concluído com sujeitos diversos (o negócio dissimulado). Na simulação relativa existem, portanto, dois negócios jurídicos.
No caso vertente, tal como decorre da sentença recorrida, o tribunal a quo considerou que estamos perante um caso de simulação relativa uma vez que as partes pretenderam celebrar entre si, não uma compra e venda, mas antes, uma doação:
“Resultou provado que as partes acordaram na efetiva doação (ou sejam cedência da quota parte de forma gratuita), mas que a forma da sua formalização seria através de escritura de compra e venda, para o que o Autor outorgou procuração, na qual declarou que a mesma poderia comprar pelo preço e condições que a mesma entendesse, não estipulando um preço. Pode-se aqui colocar a questão de com base na procuração as partes terem procedido á simulação de um negócio.
Ora, a simulação consiste na divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros.
(…)
Assim, resulta que as partes pretenderam em rigor celebrar uma doação do Autor a favor da Ré e não um negócio de compra e venda, pelo que estaremos perante uma simulação relativa.”
(…)
Perfilhando tal posição, cumpre considerar que pretendendo as partes celebrar uma doação, será esse o negócio jurídico que deverá prevalecer, sendo o mesmo válido porque observada a exigência de forma. Tratando-se, pois, de uma doação, a Ré nada tinha a pagar ao Autor por conta da celebração do negócio jurídico. Face a tal fundamento, é a presente ação totalmente improcedente, devendo a Ré ser absolvida do pedido.”
A propósito da simulação, observa o recorrente que não foi feita qualquer prova da intenção de “enganar terceiros”, afirmação com a qual concordamos por entendermos que ficou demonstrado nos autos que a intenção das partes foi sempre a mesma: garantir que a Ré ficava com a parte da casa (pertencente ao Autor) sem que tivesse de lhe pagar qualquer contrapartida monetária.
Assim sendo, não estamos perante um negócio simulado propriamente dito, porque falta um dos elementos essenciais desse negócio, a saber, a existência de um pacto simulatório.
O que se passou na prática foi, tão somente, o cumprimento do acordado entre as partes, isto é, uma liberalidade efetuada pelo Autor em favor da Ré por esta ter abdicado de uma carreira profissional para o acompanhar a África, acordo esse espelhado na outorga da procuração que lhe permitiu adquirir a parte do A na casa de ambos, sem a obrigatoriedade de lhe pagar qualquer contrapartida monetária.
Acompanhamos, por isso, os argumentos vertidos pela Ré na contestação (traduzidos, depois, na materialidade fáctica dada como provada) e que se sintetizam da seguinte forma:
- a obrigação da mandatária, ora Ré, consistiu na celebração do contrato de compra e venda da quota-parte do imóvel adquirido pelas Partes antes do casamento e pertencente ao seu ex-marido, ora Autor;
- não consta do contrato de mandato qualquer obrigação da mandatária entregar o produto da venda da referida quota-parte ao seu anterior titular após a celebração do negócio jurídico, porque essa não era a sua vontade nem tão pouco correspondia ao convencionado pelas Partes, no âmbito do contrato de mandato.
- a Ré executou o ato pelo qual o mandato lhe foi conferido em 12.02.2004, em conformidade com a vontade do Mandante, a saber, adquirir a totalidade do imóvel que constituíra a casa de morada de família do ex-casal, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1161º do CC.
- ao contrário do afirmado pelo Autor em sede de Petição inicial (PI), dias após a realização do negócio jurídico de compra e venda da metade do imóvel do ex-casal, a Ré comunicou àquele ter adquirido a totalidade do bem conforme acordado entre ambos.
A cronologia dos acontecimentos traduzida na outorga da procuração (em 12.02.2004), na venda subsequente da quota do Autor (4.06.2004) à Ré e, no pagamento por este, do imposto de mais valias, um ano depois (2005), consolida esta versão dos factos e reforça a tese que obteve vencimento na primeira instância, a saber, que o Autor fez a Ré acreditar, durante mais de vinte anos, que lhe doara a sua quota da casa.
E, por isso, tal como se alega na contestação, a Ré mais não fez do que agir nos moldes por ambos acordado e dar execução ao mandato que lhe fora outorgado conforme estabelece o artigo 1163º do CC: “Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário”.
Nesta medida, como veremos infra, o A age em abuso de direito quando vem, 20 anos depois, contrariar essa convicção.
Da condenação do Autor por abuso de direito e como litigante de má-fé:
Invocou a Ré que, tendo o Autor declarado expressamente pretender doar ou ceder gratuitamente a sua quota parte, a que desde logo aludiu aquando da separação, tomou conhecimento da celebração da escritura em 2005 e até 2023 nada cobrou ou demonstrou qualquer intenção de pretender o pagamento do “preço” declarado na escritura, o mesmo age com abuso de direito, e por via disso, nada lhe é devido, pugnando pela improcedência da lide.
No recurso, o Autor alega que o seu comportamento não encerra nenhum venire contra factum proprium, isto porque, quem fez um investimento de confiança foi o próprio Autor: confiou que a Ré, quando fizesse a escritura, o informaria nesse sentido. Em seu entender, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da figura do abuso do direito, pelo que, não podia o Recorrente ter sido condenado como litigante de má fé, em multa de 10 UC e indemnização à Recorrida, pelo que deve a Sentença ser revogada e desaplicada (ou, subsidiariamente, reduzida) a multa ao Recorrente e a indemnização a favor da Ré
Na sentença, o tribunal a quo concluiu pela verificação do instituto do abuso de direito, nos seguintes termos:
“Assim, afigura-se que seria sempre de reconduzir a situação em apreço numa situação típica de exercício abusivo do direito, pois que, tendo o autor acordado em doar – ceder gratuitamente, á Ré a sua quota parte na moradia, o que fez no ano de 2005 e posteriormente no ano de 2023, aproveitando-se do facto de ter sido acordado que a cedência seria materializada numa escritura e sabendo que a mesma não espelhava o que na realidade fora acordado, pretender cobrar o pagamento do valor declarado na escritura de compra e venda e juros moratórios desde 2005 e quase duplica o valor peticionado, claramente este litiga com abuso de direito.
De realçar que foi a Ré que ficou com o encargo de manter o pagamento do mútuo bancário e o liquidou junto da entidade bancaria, conforme dado como provado.
Estaremos, pois, perante comportamento subsumível ao venire contra factum proprium e eventualmente, também de desequilíbrio, na medida em que a Ré manteve o pagamento do crédito hipotecário e pagou o mesmo, pretendendo o Autor ser “reembolsado” pelo total do preço, sem que fossem sequer aferidas as contas finais de deve e haver. Face ao exposto, e conforme exposto, sempre se consideraria procedente a exceção perentória de abuso de direito, e por via disso, impedir o exercício do direito invocado pelo Autor, absolvendo-se a Ré do pedido.”
Conforme se constatou supra, a impugnação da matéria de facto soçobrou pelo que se mantiveram os factos constantes da sentença recorrida.
E, destes factos, resulta em nosso entendimento, amplamente documentado que o Autor, não só não logrou demonstrar os pressupostos do respetivo direito como também ficou provada a tese da Ré.
Nesta medida, tendo ficado provado que, o Autor acordou com a Ré em “doar-lhe” a respetiva parte, que aceitou ser ressarcido dos montantes por si adiantados a título de imposto sobre as mais valias, que quis e outorgou a procuração em favor da Ré possibilitando-lhe a aquisição da sua quota através da outorga dessa mesma procuração nos moldes em que o fez, lícito é concluir que sabia / conhecia não ter direito a reclamar da Ré a quantia peticionada.
A consolidação dessa situação ao longo de mais de vinte anos mais não fez do que reforçar a convicção da Ré de que a casa “agora lhe pertencia por inteiro.”
Aderimos, por isso, à bem fundamentada sentença na parte em que condenou o comportamento do Autor como abusivo e lesivo da boa fé contratual.
E esse comportamento processual merece a censura do direito, pelo exercício inadmissível de uma pretensão a que sabia não ter direito.
Da litigância de má fé:
Compulsados os articulados dos mesmos resulta que, a Ré peticionou a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando a “gravidade das afirmações e insinuações formadas pelo Autor contra a Ré, as quais não têm qualquer correspondência com a verdade material sobre os factos”, peticionando a fixação de multa não inferior a € 5.000,00, bem como em indemnização á Ré no montante de € 5.000,00.
O Autor, em sede de contraditório, pugnou pela sua não verificação.
A noção de litigante de má fé vem expressamente prevista no art. 542.º, n.º 2 do CPC, ali se estabelecendo que é «litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
A este propósito, escreveu-se na douta sentença o seguinte:
“Assim, e no que se reporta ao pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, resultou, com efeito, provada factualidade diversa da alegada pela parte na sua petição inicial: provou-se que o Autor acordou na cedência gratuita da quota parte e não num preço, muito menos do montante peticionado de € 75.000,00 a título de capital, bem como que o mesmo não tomou conhecimento em 2023 mas muitos anos antes – fazendo-se remissão para os factos dados como provados e não provados.
Donde que o Autor alegou, dolosamente, factos que sabiam ser falsos e que por isso, a sua pretensão violava as regras de boa fé processual, sabendo da inveracidade dos fundamentos invocados.”
No Acórdão do TRL datado de 16.12.2021, relatado por Nelson Borges Carneiro, escreveu-se, a propósito de litigância de má fé, o seguinte:
“De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d). (…)
Dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deve ignorar
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – al. a), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo.”
No caso vertente, afigura-se-nos que o Autor deduziu pretensão a que sabia não ter direito, tendo inclusive, alterado a verdade dos factos porque, acordou numa cedência gratuita e não na “venda” da sua quota-parte.
Destarte, subscrevemos a posição da sentença recorrida, que confirmamos.
Mostrando-se a douta sentença devidamente fundamentada, e tendo feito uma adequada aplicação do direito aos factos, confirmamo-la na íntegra.
4. Decisão
Acordam os juízes que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, atento o seu decaimento.
Notifique.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Teresa Bravo
Ana Cristina Clemente
João Paulo Raposo