Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de dezembro de 2024, complementada por Despacho 2025-01-13, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorridos, contra a liquidação adicional de IRS e Juros compensatórios, relativos ao exercício de 2012, e no montante global de € 7.932,52.
Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“CONCLUSÕES
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 06 de dezembro de 2024, que julgou procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IRS impugnadas, com todas as consequências legais.
II. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, anular as referidas liquidações, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
III. Para assim ter decidido a douta decisão considerou que “Em face do supra exposto e face ao que ficou demonstrado nos autos, os autores não eram os proprietários do prédio no momento da sua alienação, que ocorreu em 1999, ainda na esfera de «GG», pelo que estarão feridas de ilegalidade as liquidações em análise, (…).”
IV. Mais resultando da douta sentença que “ficou demonstrado que «GG» outorgou, em março de 1999 uma procuração, que, nos termos do artigo 265.º n.º 3, é irrevogável e que, na mesma data, se não em data anterior ocorreu a transmissão material da propriedade do bem em causa.” Vejamos,
V. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a procuração irrevogável outorgada por «GG», afasta ou não que a escritura de compra e venda produza efeitos na esfera jurídica dos Impugnantes quanto à tributação de mais-valias prevista no artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS).
VI. Dispõe o artigo 10º, nº 3, al. a) do CIRS, após estabelecer no seu nº 1 a noção de mais valias para efeitos do referido Código, que os ganhos se consideram obtidos no momento da prática dos atos previstos no nº 1, sem prejuízo de nos casos de promessa de compra e venda ou de troca se presumir que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato.
VII. De acordo com o artigo 262.º n.º 1 do Código Civil, resulta que a procuração produz, em geral, efeitos na pessoa do representado.
VIII. No caso da procuração irrevogável, sobre o que rege o art. 265.º n.º 3 do mesmo Código, resulta que a procuração não pode ser revogada ou extinta pelo procurador quando é passada não só no interesse do representado ou de terceiro, salvo se ocorrer justa causa.
IX. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a outorga de procuração irrevogável não afasta a tributação na esfera jurídica dos Impugnantes, pois os negócios celebrados por procurador a quem foram conferidos poderes de representação produzem os seus efeitos em relação aos representados.
X. Ora, é no momento da celebração dessa escritura de compra e venda que se verifica a sujeição à incidência do imposto e a procuração irrevogável constitui um negócio cujo efeito consiste em alguém, o dominus, atribuir a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses atos ou negócios (artigo 262º, n.º 1 do CC).
XI. Diz-se irrevogável a procuração no interesse exclusivo do dominus (artigo 265º, n.º 2), que é livremente revogável e a procuração também no interesse do credor ou de terceiros (artigo 265º, n.º 3), que é irrevogável, salvo acordo do interessado ou justa causa, ou seja, a procuração irrevogável não afasta a tributação na esfera jurídica dos Impugnantes, pois os negócios celebrados por procurador a quem foram conferidos poderes de representação produzem os seus efeitos em relação aos representados.
XII. Como resulta da Lei, o contrato de compra e venda de imóveis, celebrado através de escritura pública é translativo do direito de propriedade (cfr. artigos 874º, 875º e 879º alínea a) do Código Civil).
XIII. O direito de propriedade é um direito real, de onde, os rendimentos resultantes da sua transmissão onerosa, enquadram-se na previsão tipificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do CIRS.
XIV. Sendo sujeitos passivos do referido imposto, os alienantes desse direito, concretamente, os titulares do direito transmitido, porquanto só os titulares do referido direito, o poderão transmitir.
XV. Sendo que uma das formas de aquisição do direito de propriedade é a sucessão por morte, não existindo dúvidas que ocorrendo o falecimento do proprietário de determinado bem sem que tenha procedido à alienação do mesmo, o direito de propriedade deste se transmite, segundo as regras da sucessão, para os seus herdeiros.
XVI. Nos presentes autos, ao contrário do doutamente decidido, o titular do direito real de propriedade, faleceu sem que, não obstante a procuração que havia outorgado, o detentor desta houvesse celebrado negócio jurídico que titulasse a transmissão desse direito.
XVII. Dito de outra forma, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a outorga de procuração, não configura a transmissão do direito real de propriedade, mas tão só a atribuição de poderes representativos a outrem, legitimando o representante para praticar atos em nome do representado.
XVIII. De acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 10° do Código de IRS é na data da alienação que se consideram obtidos os ganhos resultantes da transmissão porque só nessa altura se verificou a transmissão do direito de propriedade do bem em questão.
XIX. Resultando do disposto no art. 64° do CIRS que tais ganhos se mostrem imputáveis aos sucessores do falecido segundo a respetiva quota ideal e assim sujeitos a tributação de acordo com as regras legais aplicáveis, ou seja, as definidas nos artigos 43°, 44° e 45°, todos do CIRS.
XX. Não tendo ocorrido a transmissão do direito real de propriedade em vida do seu detentor, por ocorrência do óbito de «GG», tal direito real de propriedade transmitiu-se para os seus sucessores.
XXI. Os efeitos da celebração do negócio jurídico de transmissão do direito real de propriedade (através de escritura realizada em 2012), embora celebrado no âmbito do direito de representação concedido através da procuração outorgada pelo detentor desse direito já falecido, projeta os seus efeitos nos titulares do mesmo, à data da ocorrência do fato tributário.
XXII. Pelo que, dúvidas não podem existir, que são sujeitos passivos do imposto resultante da alienação onerosa do direito real de propriedade, os seus titulares, à data da ocorrência da transmissão.
XXIII. Ao não ser assim entendido, o que apenas por mera hipótese académica se admite, e porque o negócio celebrado concentra as condições de incidência de imposto tipificadas na norma legal, o ganho resultante da alienação onerosa do direito real de propriedade sobre o imóvel transmitido, seria ganho do detentor desse direito, entretanto falecido.
XXIV. Tal ganho, seria imputável, na proporção das respetivas quotas aos seus legítimos herdeiros, sendo os Impugnantes, sujeitos passivos das liquidações impugnadas, na exata proporção da sua quota, na sucessão. Ao ter decidido de forma diversa, a douta decisão incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
XXV. Destarte, a atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado aos atos tributários, sendo que estes por serem legais, deverão manter-se na ordem jurídica.
XXVI. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no artigo 10º do CIRS, na redação à data dos factos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue improcedente a impugnação judicial com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada
JUSTIÇA”
Os Recorridos contra-alegaram.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito;
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
III I Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 18.11.1985, «GG», NIF ...23 adquiriu na partilha da herança de sua mãe, falecida em 14.04.1980, uma quota de 350/1000 no prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ...38. – Cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.
B) Na década de 1990, «GG», os seus cinco irmãos, comproprietários da raiz, bem como o seu pai, usufrutuário vitalício, do prédio melhor identificado na alínea anterior, celebraram um negócio mediante o qual ajustaram vender o referido prédio a «HH». – Cfr. Prova Testemunhal.
C) Pelo menos em 08.03.1999, «GG» recebeu integralmente a parte que lhe cabia do preço do negócio melhor identificado na alínea anterior. – Cfr. Prova testemunhal.
D) Em 08.03.1999 «GG» outorgou uma procuração, através de documento particular autenticado, a favor de «HH», da qual se retira o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. documento 6 junto com a petição inicial.
E) Pelo menos desde 1999, «HH» esteve na posse do prédio melhor identificado em A). – Cfr. prova testemunhal
F) Pelo menos desde 1999, «HH» atuou como proprietário do prédio melhor identificado em A) – Cfr. Prova testemunhal e documentos n.º 8, 11 e12, juntos com a petição inicial
G) Em 14.12.2012, foi celebrado por documento particular, com termo de autenticação, um contrato de compra e venda do qual se retira o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
- Cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial.
H) Os serviços da Direção de Finanças ... remeteram aos Autores um ofício datado de 13.10.2015, do qual se retira o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - Cfr. documentos de fls. 20, 38, 57 e 76 do Processo Administrativo (PA) apenso.
I) Em 11.01.2016, o Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança da Direção Distrital de Finanças ..., proferiu um projeto de decisão, relativo a cada um dos Autores, do qual se retira o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. documentos de fls. 23, 41, 60 e 79 do PA apenso.
J) Em 27.01.2016, cada um dos Autores apresentou, individualmente, um requerimento destinado a exercer o seu direito de audiência prévia. – Cfr. documentos de fls. 25 e 26, 43 e 44, 62 e 63 e 81 e 82 do PA apenso.
K) Em data não concretamente apurada, o Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança proferiu decisão da qual se retira o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. documentos de fls. 27, 45, 64 e 83 do PA apenso.
L) Na sequência da decisão identificada na alínea anterior, os serviços da AT promoveram as seguintes liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas ao exercício de 2012:
- Liquidação adicional n.º ...78, no valor de 2.123,64€, relativa à Autora «AA»;
- Liquidação adicional n.º ...79, no valor de 1.151,73€, relativa aos Autores «CC» e «BB»;
- Liquidação adicional n.º ...80, no valor de 2.771,03€, relativa aos Autores «DD» e «EE»;
- Liquidação adicional n.º ...81, no valor 1.886,12€, relativa à Autora «BB». – Cfr. documentos 1 a 4 juntos com a petição inicial.
III II Factos não provados
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão da causa.
III. III – Fundamentação da matéria de facto
Na determinação do elenco dos factos considerados provados o Tribunal considerou e analisou de modo crítico e conjugado os diversos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos pela Impugnante com o seu articulado e constantes do processo administrativo relativo ao Procedimento Inspetivo, com especial realce para o Relatório de Inspeção Tributária e seus anexos (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), como melhor se descriminou nas alíneas da matéria de facto assente.
A documentação em questão não foi objeto de impugnação, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade, aplicando-se o disposto o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei.
De igual modo, uma vez que os factos supramencionados não se encontram controvertidos foi igualmente valorada pelo Tribunal a posição assumida pelas partes nos seus articulados.
O Tribunal valorou igualmente as declarações prestadas pelas testemunhas «II», «JJ», «KK», «LL» e «HH», como melhor se densificará.
A Testemunha «II» declarou conhecer os autores em virtude de ter sido presidente da Câmara Municipal ..., entre 1995 e 1997.
Disse recordar-se ter falado com o proprietário de um terreno em ..., junto ao Rio Cávado, para o alargamento das infraestruturas de um parque de merendas e edifícios de apoio. Identificou como proprietário do referido terreno «HH», tendo sido com quem negociou a cedência em causa.
A testemunha «JJ», declarou ter sido vizinho dos Impugnantes na sua infância e Presidente da Junta de ... desde 1979 até 1997. Disse que por volta do ano de 1992, foi informado pela “caseira” do prédio em causa, que «HH» tinha comprado o prédio. Confirmou que foi com «HH» que acordaram a cedência de uma parcela desse prédio à Junta de Freguesia/Município para edificar/aumentar um parque de merendas, edifícios de apoio e estacionamento.
Referiu ter ideia do falecimento de «GG» ter falecido em 2003, mas que já há muito tempo que o terreno em causa estava na posse de «HH», que se comportava como seu proprietário.
A testemunha «KK», vizinho dos autores, disse saber que «HH» comprou o terreno no início da década de 1990. Referiu ter pedido ao Sr. «HH» a cedência de uma parte do terreno para utilizar para afixar publicidade de um clube de náutico, do qual era dirigente e que se localiza junto ao terreno em causa. Disse que o Sr. «HH» se apresentava e comportava como proprietário do terreno em causa.
A testemunha «LL» declarou ser contabilista da sociedade «HH» Lda., desde a década de 1990 até 2021 e que esta sociedade tinha como sócios o Sr. «HH» e a sua esposa. Referiu que a sociedade tinha como atividade a compra e venda de imóveis.
Disse ter sido registado na contabilidade um adiantamento por conta de compras relativamente ao pagamento do preço do prédio em causa nos autos, ainda na década de 1990. E que a escritura só se formalizou em 2012.
A testemunha «HH», sócio gerente da sociedade “«HH» Lda.”, referiu ter celebrado o negócio da compra do imóvel em discussão nos autos em agosto de 1992, em nome pessoal. Relatou ter tido conhecimento de que a propriedade se encontrava à venda. Nessa data, ajustou os termos do negócio e entregou o valor do sinal. No ano de 1993, terminou de pagar o valor do prédio, tendo-lhe sido entregue pelos vendedores uma procuração. Declarou ter tomado posse integral do imóvel em abril de 1993. Referiu ter dado a autorização ao Clube Náutico para construir um parque de estacionamento ter cedido ao Município ... uma parcela do referido terreno para a instalação do parque de merendas.
Acrescentou que transferiu o imóvel para a sociedade “«HH» Lda.”, no momento em que constituiu uma hipoteca sobre o imóvel. Referiu só ter feito a escritura em 2012 por ter de aguardar disponibilidade económica para fazer a escritura e pagar os respetivos impostos.
As testemunhas inquiridas demonstraram ter conhecimento diretos dos factos relatados, tendo demonstrado grande segurança, através de um discurso fluido e descomprometido, razão pela qual o Tribunal lhes atribuiu inteira credibilidade.
Da conjugação dos depoimentos prestados com a documentação junta aos autos, nomeadamente, da procuração outorgada por «GG», da escritura pública junta com a petição inicial como Documento n.º 8, mediante a qual, em março de 1999 a sociedade “«HH», Lda.” celebra um contrato de abertura de crédito dando como hipoteca o prédio em causa, resultou no Tribunal a firme convicção que o negócio de compra e venda do terreno se teria concluído, se não em data anterior, em 1999, na data da outorga dos referidos documentos.
Em 13-01-2015 foi proferido o seguinte despacho em complemento da sentença – cfr. fls 247 do sitaf:
Vieram os Impugnantes apresentar requerimento, no qual invocam a existência de lapso da sentença proferida nos autos, por não ter reconhecido no seu dispositivo o direito a juros indemnizatórios, tendo subsidiariamente apresentado recurso da decisão proferida, com a mesma alegação.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 613.º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa sendo, todavia, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Por sua vez, o artigo 125.º do CPPT prevê que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar constitui uma causa de nulidade da sentença.
Compulsada a petição inicial, constata-se que os Autores peticionam o pagamento de juros indemnizatórios, sendo que, na sentença, não foi emitida pronúncia sobre esta matéria, verificando-se, assim, a nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
De acordo com o artigo 617.º n.º 2 do CPC, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta.
Ora, cumpre assim suprir a nulidade em causa.
Deste modo, no final da fundamentação de direito da sentença proferida nos autos, deverá passar a ler-se:
“Dos juros Indemnizatórios.
Os impugnantes solicitaram o pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos, tendo juntado aos autos os comprovativos de pagamento das liquidações impugnadas.
Vejamos.
Nos termos do disposto na alínea do nº 1 do artigo 43.º da LGT, “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Acrescenta o n.º 4 do citado artigo que “[a] taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios”.
Por outro lado, prescreve o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT que “[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota crédito, em que são incluídos”.
Em relação ao pedido de restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, formulado pelos impugnantes, a jurisprudência tem entendido, pacífica e reiteradamente, que o pagamento dessas quantias decorre da própria decisão anulatória, ex lege, (nomeadamente artigos 43.º e 100.º da LGT), sem necessidade de formulação de pedido nesse sentido ou de condenação judicial. Assim, o direito aos juros indemnizatórios não está subordinado ao princípio do pedido, devendo estes ser liquidados e pagos oficiosamente pela Administração Tributária (cfr., por exemplo, Acórdão do STA de 31.03.2016, proferido no processo 0120/15, Acórdão do TCA Sul de 28.11.2019, proferido no processo 38/17.9BCLSB, Acórdão do STA de 31.03.2016, proferido no processo n.º 0120/15, e Acórdão do TCA Sul de 31.01.2012, proferido no processo n.º 05110/10, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, encontra-se já totalmente estabilizado na jurisprudência dos tribunais superiores que os juros indemnizatórios são devidos, nos termos do n.º 1 do artigo 43º da LGT, sempre que a liquidação seja anulada por erro dos serviços [Cfr. a título exemplificativo os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0537/14, de 11-03-2015 e n.º 0841/14, de 17-12-2014], erro esse que tanto será o erro quanto aos pressupostos de facto, como o erro quanto ao direito aplicável ao caso praticado pelo serviço responsável pela liquidação.
No caso, verificando-se que os Impugnantes pagaram as liquidações ora impugnadas, e tendo-se concluído pela ilegalidade das mesmas, por motivo imputável à Autoridade Tributária, dúvidas não há de que terão direito a receber o montante indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, juros esses que serão contados a partir da data do pagamento por eles efetuado e até à data do reembolso.”
No dispositivo da sentença, deverá passar a ler-se:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
- Julgo a presente Impugnação totalmente procedente, determinando a anulação das liquidações impugnadas.
- Condeno a AT na restituição das quantias já pagas e no pagamento de juros indemnizatórios.”
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Autoridade Tributária veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de dezembro de 2024, complementada por despacho de 2025-01-13, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorridos, contra a liquidação adicional de IRS e Juros compensatórios, relativos ao exercício de 2012, e no montante global de € 7.932,52.
Em causa está uma liquidação adicional relativa a mais valias que os recorridos teriam realizado, enquanto herdeiros de «GG» falecido em julho de 2003, em 2012-12-14 da alienação da quota alíquota de 350/1000 que este «GG» adquirira, em 1980-0414, no prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo 538r.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Alega a Recorrente erro de julgamento de facto, por errada interpretação dos factos e erro de julgamento de direito.
Vejamos.
Do erro de julgamento de facto.
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, impondo o legislador ao Recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cf. artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, na salvaguarda da “(…) rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, ..., in Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 797-798).
Sendo que não cabe ao tribunal de recurso julgar ex-novo a matéria de facto, mas de reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando.
Assim sendo, sempre que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (cf. n.º 1 do artigo 640.º CPC):
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo artigo 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que não foram, de forma suficiente, cumpridos os referidos ónus, nos concretos casos identificados.
Por outro lado, as referências ao erro na apreciação da prova foram feitas de forma vaga e sem cabal identificação dos meios de prova.
Cabendo-lhe o ónus, em sede de recurso, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, de demonstrar que houve erro manifesto na apreciação da prova.
Atenta a noção de erro de julgamento de facto, o mesmo poderá reconduzir-se a um erro de apreciação das provas, ou seja, um “erro de avaliação de um concreto meio de prova, i. e., um erro sobre que factos estão representados por um dado meio de prova”, ou a um erro na fixação dos factos materiais da causa, que se reconduz ao “erro de julgamento dos factos controvertidos, i.e., de subsunção da factualidade dada como representada nos meios de prova a um juízo de realidade ou não realidade da factualidade, trazida para o processo nos termos do artigo 5.º, e tida previamente como controvertida (…)” (cf. Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil. Volume I, Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 31).
No entanto, o que se retira das conclusões da Recorrente é que, não pondo em causa a factualidade levada ao probatório, o que pretende é que seja dela retirada conclusão diferente em abono da sua posição jurídica.
Assim sendo, e apesar de alegar erro de julgamento de facto, o certo é que não impugna a matéria de facto, pelo que se considera a mesma estabilizada.
Mais, das suas alegações e conclusões nada se extrai quanto ao alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto, apenas algumas referências conclusivas sem suporte, de onde se conclui que estamos perante uma tentativa por parte da recorrente de um putativo erro de julgamento de direito.
Do erro de julgamento de direito.
A questão que se coloca nos presentes autos, tal como a coloca a Recorrente, é a de saber se a procuração irrevogável outorgada por «GG», afasta ou não que a escritura de compra e venda produza efeitos na esfera jurídica dos recorrentes quanto à tributação de mais-valias prevista no artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS).
No caso em apreciação o tribunal a quo decidiu pela procedência da impugnação judicial e consequente anulação das liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, considerando que não se verificavam os pressupostos legais para a tributação dos Autores, na qualidade de herdeiros de «GG», em sede de mais valias, pela formalização em 2012, do negócio de transmissão do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., Concelho
E conclui desta forma por ter considerado que ficou demonstrado que «GG» outorgou, em março de 1999 uma procuração, que, nos termos do artigo 265.º n.º 3, é irrevogável e que, na mesma data, se não em data anterior ocorreu a transmissão material da propriedade do bem em causa.
Vejamos.
Desde já se adianta que a Procuração mesmo irrevogável apenas atribui ao procurador os efeitos que a mesma lhe atribui, e no caso conforme se extrai do probatório D): “(…) vender, permutar ou hipotecar, nos termos e condições que entender, o todo ou parte do prédio denominado Faial (…)”
Veja-se o disposto no artigo 262º nº 1 do Código Civil de onde resulta que a procuração produz, em geral, efeitos na pessoa do representado.
E, no caso da procuração irrevogável, sobre o art. 265.º n.º 3 do mesmo Código, que estabelece que a procuração não pode ser revogada ou extinta pelo procurador quando é passada não só no interesse do representado ou de terceiro, salvo se ocorrer justa causa.
Ora, diga-se desde, já que a referida Procuração não atribui qualquer direito sobre o prédio em causa, pois só através do contrato de compra e venda de imóveis, celebrado através de escritura pública é translativo do direito de propriedade (cfr. artigos 874º, 875º e 879º alínea a) do Código Civil).
No entanto, da matéria de facto provada, constam factos relativos à posse de «HH», veja-se probatório E) e F) e ainda quanto ao pagamento do preço probatório C), sendo que dos mesmos se extrai que houve transmissão da propriedade pelo menos em 1999.
Pelo que, e perante tal factualidade pelo menos em 1999, o «GG» (falecido) dispôs da sua quota no imóvel, ajustando vendê-lo, recebendo todo o preço, transmitindo a respetiva posse e outorgando procuração ao adquirente e novo possuidor «HH», que passou a atuar como exclusivo proprietário, com poderes para este/a formalizar o respetivo título de transmissão para uma sociedade por si («HH») gerida, quando lhe aprouvesse, o imóvel, de facto, quando o «GG» faleceu, em 2003, já não integrava o seu acervo hereditário, assim como não restou qualquer crédito sobre o preço do negócio (porque integralmente pago), não tendo gerado qualquer rendimento, ganho ou outro acréscimo no património dos herdeiros (do «GG»), que não lhe sucederam na propriedade de tal bem. – Factos Provados B), C), D), E) e F).
Assim e considerando-se a matéria de facto estabilizada bem concluiu o tribunal a quo que, “face ao que ficou demonstrado nos autos, os autores não eram os proprietários do prédio no momento da sua alienação, que ocorreu em 1999, ainda na esfera de «GG», pelo que estarão feridas de ilegalidade as liquidações em análise”.
Ora, nos termos do artigo 10.º n.º 1 e nº 3 do CIRS:
“1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;”.
O n.º 3 da mesma disposição prevê que “Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.”
Pelo que do artº 10º, nº1, al. a) e nº 3, al. a) do CIRS transcrito resulta que os ganhos de mais valias por alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis se consideram obtidos no momento da outorga do título da alienação, mas nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato, sendo que o 38º nº 1 da LGT, na redação resultante da Lei 30-G/2000, prescreve que a ineficácia dos negócios jurídicos (caso da promessa de compra e venda sem formalização eficaz) não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.
Mais, e como bem refere a sentença do tribunal a quo, invocando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16-09-2020, no processo 069/10.0BEBJA, disponível para consulta em www.dgsi.pt, numa fundamentação que integralmente sufragamos:
“I- A procuração irrevogável passada em 1989 por parte dos proprietários de imóveis, pais dos impugnantes, é suscetível de produzir efeitos, para efeitos de tributação em sede de mais-valias, desde que associada à prova da transmissão material da propriedade dos prédios a que se refere, ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades.
II- Tendo os impugnantes logrado provar a transmissão do poder de propriedade por parte de seus pais, através de procuração irrevogável, com a cessação de posse por parte dos mesmos e o recebimento então em pagamento da quantia de dezanove mil euros e, tendo sido no uso de poderes de substabelecimento contidos ainda na dita procuração que veio a ocorrer a alienação dos ditos imóveis em 2005, através de escritura pública, quando os ditos pais eram já falecidos, esta não pode servir de fundamento à tributação em sede de IRS por mais-valias, nos termos do art. 10.º, n.º 1, a) do C.I.R.S., aos ditos impugnantes que são parte ilegítima.”
Neste sentido veja-se ainda o acórdão de 03-03-2022, deste TCAN proferido no Processo 00246/09.6BEPNF, com o seguinte sumário:
II- A procuração irrevogável é suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do procurador, para efeitos de tributação em sede de mais valias, desde que associada à prova da transmissão material da propriedade dos prédios para este ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades.
Estando provada a posse e o pagamento do preço e consequentemente tendo ocorrido a transmissão do direito real de propriedade, pelo menos em 1999, não incorre em erro de julgamento de direito o tribunal a quo.
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, e mantém-se a sentença recorrida, com a consequente anulação das liquidações impugnadas;
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente– artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Nega-se provimento ao recurso;
b) Mantém-se a sentença recorrida, com a consequente anulação das liquidações impugnadas;
c) Custas pela Recorrente;
Porto, 29 de maio de 2025
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Jorge Manuel Monteiro da Costa (1.º Adjunto)
Cristina Maria Santos da Nova (2.ª Adjunta)