Processo 1494/12.7TBSTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Recorrente(s): B…;
Recorrido(s): C… - Companhia de Seguros, S.A.
Comarca do Porto - Póvoa de Varzim - Instância Central - 2ª Secção Cível
I- Relatório
B…, residente na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Famalicão, intentou a presente ação ordinária contra C… - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa na qual peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €116.269,88 sendo a quantia de € 85.064,00 pela perda da capacidade de ganho, € 5.888,88 de perdas salariais referentes ao período de incapacidade temporária para o trabalho que sofreu, €317,00 de despesas médicas e perda de horas de trabalho e €25.000,00 pelas dores, medo, angústia e sofrimento por si vividos; bem como a condenação da ré “a custear todas as despesas relacionadas com eventuais intervenções cirúrgicas, médicas e/ou medicamentosas a que o A. Possa ainda ser sujeito em consequência do sinistro sofrido e ainda juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alega, sumariamente, que no dia 1 de Abril de 2011, cerca das 14 horas e 30 minutos, a condutora do veículo ..-..-UM, quando circulava na EN …, no sentido …-…, quando este veículo se aproximava de um entroncamento, pretendendo virar à sua esquerda, entrou na faixa de rodagem contrária, onde circulava, nesse momento, o A. e, ao fazê-lo, colidiu com o veículo conduzido pelo A
Mais refere que o veículo UM beneficia de seguro de acidentes de viação em virtude de contrato celebrado com a ré.
Alega que do embate resultaram para si danos que peticiona.
A ré contestou aceitando os factos referentes à dinâmica do acidente e à data da alta. Por outro lado, impugna a dimensão dos danos invocados. Conclui pedindo decisão em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
Findos os articulados elaborou-se despacho de saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida a douta decisão, ora em recurso, que, na parte dispositiva foi expressa nos seguintes termos que se reproduzem:
“Pelo exposto, o Tribunal julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
a) condena a ré C…, Companhia de Seguros, S.p.a. a pagar ao autor B…:
aa) a quantia de € 3.745,52. (três mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados sobre o aludido montante, a partir da data da citação e até integral reembolso, à taxa legal anual em cada momento vigente para os juros civis;
ab) o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal vigente para os juros civis;
ac) a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 10.000,00 (dez mil euros) referente à intervenção cirúrgica indicada na al. GG) dos factos provados e ainda a quantia de despesas com medicamentos que o A. venha a suportar em decorrência da cirurgia em montante a liquidar, acrescidas de juros de mora, à taxa legal vigente para os juros civis, desde a data em que o crédito do A. se tornar líquido até integral pagamento.”
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
I. O A, veio intentar ação para efetivação de responsabilidade civil extra contratual, contra a R.
a. O A. peticionava a quantia de € 85.064,00 (oitenta e cinco mil euros e sessenta e quatro euros) pela perda de capacidade de ganho;
b. € 5.888,88 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) de perdas salariais referentes ao período de incapacidade temporária para o trabalho que sofreu;
c. € 317,00 (trezentos e dezassete euros) por despesas médicas e perda de horas de trabalho;
d. € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos morais
e. No pagamento das despesas médicas que se venham a apurar, decorrentes de eventuais operações cirúrgicas e/ou medicamentos que o A. careça, já computada em € 10.000,00 (dez mil euros).
II. O A. circulava em 1 de Abril de 2011 na EN …, pelas 14 horas e 30 minutos na EN …, e chegando ao entroncamento da EN … com a Avenida …, foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-UM, segurado pela R., provindo da EN …, que entrou em sentido contrário na facha de rodagem onde circulava o A.
III. A R. foi condenada no pagamento ao A. da quantia global de € 16.245,52 (dezasseis mil, duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos):
a. € 3.745,52 (três mil, setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) dos quais, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento;
b. € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de compensação de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento;
IV. Foi ainda condenada a R. no pagamento da quantia que vier a ser liquidada, por referência à intervenção cirúrgica ao pé esquerdo e subsequente tratamento, no limite de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento.
V. O A./apelante, decaiu na totalidade do por si peticionado a título de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) - € 85.064,00 (oito mil e sessenta e quatro euros).
VI. É dado como assente pelo tribunal a quo, que o A. sofreu uma incapacidade parcial permanente de 6 pontos.
VII. O Tribunal a quo entendeu, erradamente, não dever ser o A. ressarcido a título patrimonial pela IPP sofrida.
VIII. Violou assim o Tribunal a quo os artigos 483.º n.º 1, 562.º e 566.º do Código Civil, sendo ainda contrario e desconforme jurisprudência superior, nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.2002, Revista n.º 1104/02 – 7ª Secção, Acórdão do STJ de27.02.2003, Revista n.º 80/03 - 2.ª Secção, Acórdão do STJ de 06.03.2012, Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 –6ª Secção.
IX. O facto de não haver perda de capacidade de ganho pelo lesado, não significa que o mesmo não deva ser indemnizado a título de dano patrimonial, pela incapacidade parcial permanente sofrida.
X. Deveria o tribunal a quo ter fixado, dado o exposto, uma indemnização por incapacidade parcial permanente, com base na graduação do respetivo dano que o A. sofreu – IPP de 6%.
XI. Não o tendo feito violou de forma grosseira a lei e a jurisprudência dominante
XII. O A. é lesado para efeitos do artigo 483.º n.1 do CC, devendo por isso a R., porque civilmente responsável, reparar o dano pelo A. sofrido, e visto não ser possível operar a reconstituição natural, ser a R. condenada a indemnizar o A. pelas lesões sofridas, nos termos dos artigos 562.º e 566.º do C.C.
XIII. Na determinação da indemnização por incapacidade parcial permanente de 6 pontos, com recurso aos cálculos amplamente utilizados na jurisprudência, sem prejuízo do recurso posterior à equidade, sempre se confeririam a título de indemnização pelo IPP de 6% ao A., 51.000,00.
XIV. Decaiu parcialmente o A. no por si peticionado a título de danos não patrimoniais – a R. foi condenada em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) peticionados.
XV. Conforme o artigo 496.º n.º 1 do C.C., os danos não patrimoniais são indemnizáveis e segundo o n.º 4 do mesmo artigo, o montante indemnizatório a este título, é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo ao grau de culpa do agente, danos causados, a situação económica do civilmente responsável e demais circunstâncias do caso (artigo 494.º C.C.).
XVI. São circunstâncias do caso dos autos, para efeitos dos artigos enunciados, os seguintes factos:
a. O A. circulava de motociclo e foi embatido por automóvel, sendo projetado para o chão;
b. O A. foi transportado de ambulância para o Hospital, onde foi assistido;
c. O A. sofreu, em consequência do sinistro, contusão do joelho direito com rotura do menisco interno, fratura articular base de M1 do pé esquerdo, contusão da grade costal esquerda;
d. O A. sofreu lesões que lhe causaram um défice funcional temporário total durante 60 (sessenta) dias, e uma incapacidade temporária parcial para o trabalho durante 40 (quarenta) dias;
e. O A. aguentou internamento hospitalar e posteriormente, foi submetido uma intervenção cirúrgica com anestesia geral ao joelho direito;
f. O A. foi sujeito a tratamento pós-operatório, fisioterapia, inúmeros exames e consultas médicas;
g. Sofreu dores e angustia, quantificáveis num quantum doloris grau 4;
h. Sofreu dores e angústia durante cerca de 100 (cem) dias;
i. Sofreu um dano estético de grau 1;
j. No período pós-operatório, apenas se conseguia locomover com canadianas;
k. Padece de uma Incapacidade Parcial Permanente de 6 pontos;
l. Padece de gonalgia residual direita pós meniscectomia e metatarsalgia 1º raio pé esquerdo;
m. O A. era desportista, praticava danças de salão, era dinâmico e ativo, cuja vida implicava deslocações pessoais e profissionais;
n. Após sinistro e cirurgia, deixou de poder correr, praticar ginástica e danças de salão, claudicou na marcha e teve muitas dores no joelho que se acentuavam com as mudanças de tempo;
o. Ainda hoje (anos volvidos) tem dificuldades em correr distâncias um pouco mais longas;
p. o A., em virtude do sinistro, vê-se obrigado a usar sapatos de número diferente (sapato do pé esquerdo em número superior ao do direito);
q. Carece de cirurgia ao pé esquerdo;
r. O sinistro não ocorreu por culpa do A;
s. A R. apresenta-se com boa situação económica;
t. O sinistro ocorreu à mais de 3 (três) anos;
XVII. Violou assim e mais uma vez a sentença recorrida os artigos 496.º n.º 4 e 494.º do C.C.
XVIII. Decorre da lei e da jurisprudência que o critério sublime à fixação da compensação por danos não patrimoniais é a equidade.
XIX. Porém, é também referido pelas instâncias a utilização das Portarias n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, para efeito orientador dos montantes apurados.
XX. Isto é, apesar de não estar o tribunal vinculado estrito sensu à aplicação das Portarias supra mencionadas, por critérios de igualdade e razoabilidade, sempre se dirá que, deverá o Tribunal ter em conta as tabelas ali previstas.
XXI. Assim resulta da Jurisprudência, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.09.2011, processo n.º 794/04.4GBILH.C1, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.06.2013, processo n.º 2092/11.8T2AVR.C1, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2013, processo 303/09.9TBVPA.P1.S1.
XXII. Tendo o Tribunal a quo dado como assente um dano biológico de 6 pontos, deveria, pelo menos, ter equacionado a compensação aplicável em cumprimento da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, a saber, € 41 316,23 (quarenta e um mil, trezentos e dezasseis euros e vinte e três cêntimos).
XXIII. O montante pelo qual foi o R. condenado a pagar ao A., fica muito aquém do valor apurado através da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho – é inferior a 1/3 daquele valor.
XXIV. Sublinha-se, o A. não peticionou a totalidade do valor resultante da aplicação daquela Portaria, uma vez que, atendendo à razoabilidade do homem médio, e tendo peticionado indemnização a título de IPP, foi pelo A. entendido adequado o valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.
XXV. Os critérios de fixação do valor de compensação por dano biológico constantes daquela tabela IV anexa à Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, dada a ratio legis da sua previsão, deverão ser tidos enquanto critérios objetivos no cálculo da compensação, e deve o Juiz, na ponderação do montante indemnizatório, considerar, pelo menos, o valor que daquele cálculo resultaria, que pese embora não estar vinculado ao mesmo, serve de base a uma ponderação equitativa.
XXVI. Da Sentença ora recorrida, não se entende nem tão pouco é justificado, quais “critérios objetivos” pelo Tribunal foram acolhidos, fazendo referência apenas à equidade.
XXVII. Com base no Anexo I da Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, deveriam acrescer, pelo menos, ao montante compensatório apurado pelo Tribunal a quo, a título de compensação não patrimonial pelo quantum doloris, € 820,80 (oitocentos e vinte euros e oitenta cêntimos).
XXVIII. O montante apurado a título de indemnização por danos não patrimoniais –objetivamente considerado face ao dano biológico, quantum doloris e princípio da igualdade, sem prejuízo da equidade – não é, de todo em todo, adequado e proporcional, em relação aos danos sofridos.
XXIX. Tal como proferido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já citado, a matéria de direito discutida nos autos, é um dos “rostos da justiça”, pugnando-se por isso, na sua aplicação, pelo princípio da igualdade patente no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa.
XXX. A Sentença ora recorrida merece censura, pois que, por um lado, desvaloriza os factos dados como assentes, que por normativo legal (artigo 496.º C.C.) são critérios de ponderação naquele cálculo, e por outro, fundamenta a decisão em juízo de equidade, que claramente descora os factos que deveria levar em conta.
XXXI. Assim, a compensação por danos não patrimoniais deve ser (deveria ter sido), superior ao apurado, no limite, na medida do peticionado pelo A., € 25 000, 00 (vinte e cinco mil euros).
XXXII. Violou assim a sentença recorrida os artºs 483, 494, 496, 562 e 566 todos do CC e artº 13 da CRP
Termina peticionando que se julgue procedente o presente recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene a Ré no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais pelo Autor sofridos em função da incapacidade parcial permanente apurada em valor nunca inferior a 51.000,00 euros (cinquenta e um mil euros) e ainda, condene a Ré no pagamento de compensação por danos não patrimoniais superior à decidida em 1ª Instância, ou seja no valor total peticionado de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros).
Foram produzidas pela apelada seguradora contra-alegações que terminam peticionando a improcedência do recurso deduzido com a confirmação da sentença proferida.
II- Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 1 de Abril de 2011, cerca das 14 horas e 30 minutos, ocorreu uma colisão entre os veículos ..-GB-.. e ..-..-UM.
B) O aqui A. circulava na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, pela sua mão de trânsito, na EN …, no sentido …-…, conduzindo o veículo de marca Honda (mota) de matrícula ..-GB-
C) O veículo ligeiro de matrícula ..-..-UM, de marca de marca Volkswagen, modelo …, conduzido por D…, circulava no sentido …- ….
D) A condutora do veículo ..-..-UM, quando este veículo se aproximava do entroncamento que dá acesso à Avenida …, pretendendo virar à sua esquerda, para aceder aquela referida avenida, entrou na faixa de rodagem contrária, onde circulava, nesse momento, o A. B…, atravessando-a, e, ao fazê-lo, colidiu com o veículo conduzido pelo A., o qual “abalroou”.
E) No local do sinistro a visibilidade é boa, a via é larga e tem uma faixa de trânsito em cada sentido.
F) O A. conduzia a sua viatura a cerca de 50 km/hora, com prudência e atenção.
G) A condutora do veículo ..-..-UM conduzia esse veículo distraída, não observando e ignorando o trânsito da faixa oposta, onde circulava o veículo do A
H) O veículo ..-..-UM era, na ocasião, propriedade da sua condutora, D…, sua legítima dona e possuidora.
I) A proprietária do referido veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a “C… – Companhia de Seguros, Spa.”, por contrato de seguro, em vigor, à data do acidente, a que se refere a apólice n.º ………….
J) A condutora do veículo, assim como a Seguradora, assumiram totalmente a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
k) Em 20/08/2011 o A., deslocou-se ao Hospital da Lapa, tendo-lhe sido dada alta médica, pelos serviços médicos da R
L) No dia do sinistro A., foi transportado por ambulância, tendo dado entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, em Vila Nova de Famalicão, onde lhe foram prestados os primeiros tratamentos.
M) Em consequência do sinistro, o A. sofreu as seguintes lesões:
- contusão do joelho direito com rotura do menisco interno;
- fratura articular base de M1 do pé esquerdo;
- contusão da grade costal esquerda.
N) Em virtude do sinistro, o A. sofreu lesões que lhe causaram um défice funcional temporário total durante 60 dias, e uma incapacidade temporária parcial para o trabalho durante 40 dias.
O) O A. sofreu internamento hospitalar e posteriormente uma intervenção cirúrgica com anestesia Geral.
P) O A. foi internado no Hospital da Lapa, onde foi sujeito a cirurgia ao joelho direito, tendo realizado meniscectomia parcial interna.
Q) Devido às lesões sofridas, o A., de acordo com prescrição médica, iniciou diversos tratamentos, que passaram a ser seguidos no Hospital da Lapa do Porto, tendo-se deslocado a este Hospital nos dias 26 e 27 de Maio, 1 e 21 Junho e 5 e 7 de Julho de 2011, para consultas.
R) Devido à cirurgia, de acordo com prescrição médica, o A. foi sujeito a tratamento de fisioterapia na clínica E…, sendo-lhe logo agendadas 20 sessões de fisioterapia 5 vezes por semana, que realizou em quatro semanas.
S) O A. foi sujeito a inúmeros exames e consultas médicas.
T) Durante o período de défice funcional temporário, o A. sofreu dores de grau 4, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente.
U) O A. sofreu um dano estético de grau 1 numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente.
V) Das lesões sofridas pelo A. no acidente resultaram para o autor as seguintes sequelas: gonalgia residual direita pós meniscectomia e metatarsalgia 1º raio pé esquerdo, tendo ficado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos - numa escala em que a capacidade integridade do indivíduo corresponde a 100 pontos - sem afetação profissional.
W) Nos dias posteriores à cirurgia, o A. locomoveu-se com a ajuda de canadianas.
X) Fruto das lesões, o A., temporariamente, deixou de poder correr, praticar ginástica e danças de salão, claudicou na marcha e teve muitas dores no joelho que se acentuavam com as mudanças de tempo.
Z) O A., era uma pessoa desportista e tinha gosto em praticar desporto e danças de salão.
AA) À data do sinistro o A. era um homem dinâmico e ativo e com a vida profissional e pessoal que implicava deslocações para visitas a clientes.
BB) O A. vê-se em dificuldade para uma marcha mais rápida e mesmo impedido de correr distâncias um pouco mais longas.
CC) O A sentiu angústia e medo no momento do acidente.
DD) Sofreu dores ao longo de cerca de 100 dias e sofreu angústia.
EE) Após o sinistro o A. deixou de praticar desporto e deixou as danças de salão.
FF) Posteriormente ao acidente, o A., quando usa calçado com cordões usa os dois sapatos do mesmo tamanho, mas quando uso sapatos sem cordões o sapato de pé esquerdo tem que ser um número maior do que o do pé direito.
GG) Atentas as sequelas de que o A. ficou a padecer, é previsível que este beneficie com tratamento cirúrgico ao pé esquerdo.
HH) O custo dessa intervenção cirúrgica foi orçado pela F… em valor próximo de €10.000,00.
II) O A., era, respetivamente, gerente e diretor geral, nas empresas “G…, Lda.” e “H…, SA”, auferindo um rendimento mensal global de € 3.100,00.
JJ) O A. deixou tendo deixado de receber salários nos meses de Abril e Maio de 2011, no montante total de € 6.200,00.
KK) O A. não sofreu diminuição de vencimento após a alta.
LL) A ré pagou ao A. o montante de € 2.454,48 a título de perdas salariais.
III- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas.
Em causa nos autos, estarão, assim, as seguintes questões que cumpre dirimir em função do alegado pela apelante:
a) Do montante da indemnização pela incapacidade parcial permanente, na terminologia do apelante, sofrida pelo lesado sem perda de capacidade de ganho;
b) Do montante compensatório pelos danos de natureza não patrimonial.
IV- Fundamentação Jurídica aplicável
Apreciando.
a)
Pretende o alegante que a ausência de perda de capacidade de ganho pelo lesado não significa que o mesmo não deva ser indemnizado a título de dano patrimonial, pela incapacidade parcial permanente sofrida.
Tal alegação surge por força do decidido doutamente na decisão sob escrutínio onde se afirmou que, citando expressamente, “as lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente de que versam os autos causaram-lhe um défice funcional permanente de 6 pontos, mas não afetam a sua capacidade de trabalho. Assim, não se verifica a diminuição da capacidade de ganho alegada pelo A. Logo, não se verifica o dano futuro, na modalidade de lucro cessante, invocado pelo A. (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), pelo que improcede, nesta parte, o pedido formulado.”
Porém, noutro segmento, a douta decisão recorrida englobou o dano biológico decorrente desta incapacidade funcional de 6 pontos na determinação da compensação devida pelo dano não patrimonial, no qual terá ficado integrada, no valor global de 12.500,00 Euros, fixado nesta outra sede; deste modo, o deficit funcional apurado é visto como dano biológico e integrou o dano moral, sendo como tal compensado.
A elucidação da questão colocada justifica um breve excurso histórico que procure compatibilizar os conceitos de incapacidade permanente para o trabalho com o conceito actual de défice funcional permanente.
Desde logo, é certo que, em termos de enquadramento normativo, o artigo 564.º n.º2 do Código Civil dispõe que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, sendo que, no caso de lesado com sequelas permanentes parciais, veio-se sedimentando uma jurisprudência que encontrava o valor indemnizatório usando um percurso lógico-juridico descrito no Ac. do STJ de 18.3.2013 (processo n.º 150/10.5TVPRT.P1.S1, relator: João Bernardo, disponível in dgsi.pt) e que “data venia” reproduzimos: “Lançava-se mão da Tabela Nacional de Incapacidades (de raiz laboral, próprio dos Acidentes de Trabalho – acrescentado nosso) e fixava-se um grau percentual de “incapacidade para o trabalho”; tendo em conta tal grau, atentava-se nos proventos auferidos pelo sinistrado e calculava-se o que, desse rendimento, era atingido pela incapacidade. Este atingimento podia não ter lugar efetivamente (e, na maior parte dos casos, não tinha), mas relevava-se praticamente como se tivesse. Depois, procurava-se encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcionasse o que, efetiva ou teoricamente, deixou de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida ativa da pessoa visada.”
Ou seja, tradicionalmente, independentemente de a IPP gerar, ou não, qualquer afectação nos rendimentos de trabalho, sempre a mesma dava lugar a uma indemnização assente no rendimento laboral perdido, ainda que essa perda fosse apenas teórica (ou fictícia) na medida em que muitas vezes o lesado mantinha o mesmo rendimento laboral ou nem sequer auferia qualquer retribuição, porque estava desempregado, por exemplo. Essa concessão era, por sua vez, justificada, com assertividade, com o esforço suplementar exigido ao lesado para lograr a mesma produtividade profissional ou referindo as contigências futuras de um trabalhador que, perdendo capacidades, será tendencialmente, num futuro mais ou menos distante, prejudicado na negociação dos seus réditos laborais.
Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, o panorama legal alterou-se e passaram a existir duas tabelas: a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” e outra a que se chamou “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”; esta última seria aplicável no dano civil, como é o caso dos autos.
E agora continuemos com a citação do Ac. do STJ:
“Na primeira estabeleceu-se graus de incapacidade em percentagens que traduzem “a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção…” (n.º3 do Anexo I) e, na segunda, ainda que continue a referir-se a “incapacidade” desligou-se completamente da ideia de atividade laboral (efetiva ou possível) do lesado. Não fixou percentagens, mas antes “pontos” para cuja fixação, dentro dos parâmetros relativos a cada sequela, o perito deve “ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória” (n.º1 do Anexo II). Ficou, assim, o juiz civil mais debilitado. Por um lado, a distinção das Tabelas, bem fundamentada na parte transcrita do preâmbulo do Decreto-Lei n.º352/2007, de 23.10, afastou-o do, já de si incongruente, recurso à “incapacidade para o trabalho”; por outro, deixou-o “com os pontos na mão”, em aturada ponderação sobre o que lhes fazer.” (itálico nosso)
Que fazer, então, com estes pontos que reflectem o chamado “défice permanente da integridade físico-psíquica”, no âmbito do denominado dano biológico, e que, “in casu”, foram arbitrados em 6 pontos? Como faze-los reflectir na ponderação do montante indemnizatório da vítima?
Talvez que o melhor seja aderir ao entendimento plasmado no Ac. STJ de 7.05.2014, processo 1070/11.TBVCT.G1.S1, do mesmo relator, segundo o qual não haverá razões para alterar o que antes se fazia, quando existia uma tabela única, mantendo-se, na expressão deste aresto, o “velho cálculo que parte do montante auferido pelo lesado e da percentagem que – ainda que teoricamente – a incapacidade nele se reflete.”
O único cuidado a manter será, naturalmente, o de obstar a uma qualquer duplicação na compensação do mesmo dano; importante é que este défice não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial.
Uma vez assente este corolário, perderá interesse a recorrente discussão conceptual quanto à natureza do dano biológico: dano patrimonial, dano não patrimonial ou mesmo um “tertium genus”, este sem tradição em Portugal, e que teve a sua origem, segundo Mª da Graça Trigo, “Adopção do Conceito de Dano Biológico pelo Direito Português”, Revista da O.A., ano 72, Vol. I – Jan-Mar – 2012, na jurisprudência e doutrina italianas.
De todo o modo, aceitando que o dano biológico tanto pode ser considerado autonomamente como dano patrimonial ou como dano não patrimonial, tendemos a entender que, nos casos em que não haja perda ou diminuição dos proventos profissionais, como acontece nos autos, se estará mais perto do âmbito do denominado dano moral, como defende aliás a própria sentença apelada (desenvolvidamente, neste mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto, desta Secção, relator: Pinto dos Santos, de 24.04.2012, processo 2094/10.1TBSTS.P1).
Mas, mister será apenas, repita-se, que, uma vez arbitrada a indemnização por este dano biológico, a mesma não seja tida em conta duplamente, autonomizando-se, pois, de modo claro; esta asserção terá consequências no segundo ponto a analisar no presente recurso como melhor se explicará abaixo.
Já referimos que na sentença recorrida este dano não conferiu sequer origem a qualquer indemnização, com base na manutenção dos rendimentos profissionais auferidos pelo lesado, apenas se computando o défice permanente, em sede de dano não patrimonial e com uma clara contenção no montante arbitrado que induz não ter sido sequer ponderado o “velho” cálculo assente nas tabelas financeiras.
Todavia, salvo melhor opinião, julgamos, como expressamos, não dever dispensar-se esta ressarcibilidade autónoma do chamado dano biológico, à luz dos critérios atinentes com a detectada desvalorização da capacidade pessoal, e necessariamente profissional, do lesado por força das sequelas permanentes das lesões decorrentes do sinistro.
Em tese geral, teremos, assim, dois tipos de casos: aqueles em que uma dada incapacidade permanente e parcial conduz a uma diminuição efectiva de remuneração mas teremos também aqueles outros casos em que não havendo qualquer diminuição de remuneração do lesado, pelo menos no concreto do curto prazo, teremos que sempre padecerá de uma incapacidade que afecta, naturalmente, o desempenho na vida pessoal e na vida profissional.
No caso em análise, a incapacidade permanente e parcial de que o autor ficou afectado é compatível com o exercício da sua actividade profissional, não lhe provocando qualquer concreta perda remuneratória (pelo menos, no imediato).
No entanto, provado ficou que as lesões sofridas impediram temporariamente o A. de correr, claudicando na marcha e tendo muitas dores no joelho que se acentuavam com as mudanças de tempo; de futuro, o A. terá dificuldades quando necessite de andar, ou marchar, mais rapidamente, estando mesmo impedido de correr distâncias um pouco mais longas, sendo previsível um futuro tratamento cirúrgico ao pé esquerdo, com as inerentes consequências para qualquer actividade profissional que o autor possa ter agora ou vir a ter, no futuro.
Estando em causa um dano biológico, traduzido numa incapacidade funcional ou fisiológica de seis pontos, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescidos na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia a dia profissional. Ora, esta realidade incontornável deve ser vertida na determinação da indemnização a atribuir e deve sê-lo partindo dos cálculos objectiváveis a partir das usuais fórmulas e tabelas financeiras.
Definida, e explicada, a opção de indemnizar este dano, é tempo de explicar o cálculo do mesmo, sendo que, como ficou já expresso, acompanhando a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal, teremos como ponto de partida o “velho cálculo que parte do montante auferido pelo lesado e da percentagem que – ainda que teoricamente – a incapacidade nele se reflete.”
Porém, tratando-se, como se trata, “in casu”, de uma incapacidade funcional geral sem repercussão negativa, no imediato, na remuneração mensal líquida do apelante (a tal dimensão “teórica” a que alude o STJ), mais se justifica a determinação do cálculo da indemnização devida com base no critério de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil; neste caso, o critério convida a uma contenção perante os valores indiciários gerados por esses cálculos.
Assim, partindo deste critério tradicional, para evitar um subjectivismo indesejado, continua a constituir uma boa prática jurisprudencial o recurso a processos objectivos, através de fórmulas, cálculos financeiros ou a aplicação de tabelas (como se salienta no Ac. STJ de 10.10.2012 (Pº 632/2001.G1.S1), sem prejuízo de uma calibração equitativa, atenta à situação concreta vivenciada. Em termos sintéticos, sendo abundante a jurisprudência concomitante, seguiremos o entendimento de que o “quantum” indemnizatório destinado a compensar danos futuros deve corresponder a um capital produtor de rendimentos que proporcione o que, teórica ou efectivamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível da vida do lesado, determinado com base na esperança de vida – cf., neste sentido, entre muitos outros, Acs. STJ de 26.01.2012 (Pº 220/2001-7.S1) e de 20.05.2010 (Pº 103/2002.L1.S1), acessível em dgsi.pt.
Temos, assim, como elementos a atender os seguintes:
A idade do lesado à data do sinistro - 44 anos; o tempo previsível de vida activa que tem pela frente (desde aquela data) até atingir a idade de reforma, cerca de 21/22 anos; o seu rendimento anual, no momento do acidente (três mil e cem euros mensais); o défice de que ficou afectado – 6 pontos; a inexistência de culpa ainda que concorrencial da sua parte na produção do acidente e o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa do demandante, considerando uma taxa de juro anual nunca superior a 3%.
Descarte-se ainda uma fidelização aos critérios e regime instituído na Portaria nº 377/2008, de 26/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, já que tal diploma não tem por objectivo “a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, (…), o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”, conforme expressamente consta do seu preâmbulo; por outro lado, sempre uma Portaria teria que ceder, na hierarquia das leis, relativamente ao Código Civil que remete para juízos de equidade nomeadamente nos termos do art.566º, nº3 ou 496.º, nº3.
Pois bem. Tendo em conta que o cálculo feito à luz de cálculos objectivos aponta um valor na ordem que se aproxima dos quarenta mil euros (cerca de trinta e oito e oitocentos euros) mas considerando a concreta ausência de perda remuneratória imediata entendemos, na ponderação dos factores que ficaram apontados, que a indemnização justa e adequada ao dano biológico em referência deve situar-se nos 25.000,00€.
Este valor é autónomo embora o devamos preferencialmente integrar na alínea do dano não patrimonial, e não do dano patrimonial como pretendia o apelante; mas o que releva é o seu efectivo arbitramento, de modo a um ressarcimento adequado do autor.
b)
Discorda ainda o apelante do montante arbitrado pelos danos morais de € 12.500,00 alegando que o valor a indemnizar seria de € 25.000,00.
Apreciando.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. (...) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” – cita-se, pela clareza do exposto, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, Volume l.°, pg. 571.
É facto adquirido que, por força do acidente em causa nos autos, o autor sofreu danos não patrimoniais de relevo bastante para justificar a fixação de uma compensação monetária.
Elencando os factos relevantes concernentes a tais danos, temos:
O A. sofreu internamento hospitalar e posteriormente uma intervenção cirúrgica com anestesia Geral. Foi sujeito a diversos tratamentos, a inúmeros exames e consultas médicas. Sofreu dores de grau 4, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente e sofreu um dano estético de grau 1 numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente. O A sentiu angústia e medo no momento do acidente; sofreu dores ao longo de cerca de 100 dias e sofreu angústia tendo deixado de praticar desporto e danças de salão.
A fixação de montantes relativos a esta temática indemnizatória deve decorrer com ponderação e adequabilidade especialmente em linha com referenciais de justiça relativa que obrigam a um balizamento que tenha em devida conta os padrões médios jurisprudenciais, em particular dos Tribunais Superiores.
De extrema relevância, neste contexto, será alertar, como fomos aventando acima, que o dano biológico não pode, não deve, ser tido em conta nesta sede específica, sob pena de duplicação de indemnizações com prejuízo para o responsável civil e locupletamento indevido do lesado.
Considerando o exposto, atentos os critérios seguidos pelos Tribunais Superiores, entendemos que as fortes dores e o condicionamento nas actividades desportivas ou lúdicas do lesado – no caso, a dança – bem como o processo de recuperação de que necessitou, incluindo muitas deslocações para exames, consultas e tratamentos, além da própria angústia e medo aquando do acidente, justificam uma indemnização de dez mil euros.
A este valor, acresce de modo autónomo a indemnização decorrente do dano biológico que fixamos acima em 25.000,00 Euros, totalizando-se, assim, trinta e cinco mil euros. Esta quantificação do dano contem-se nos limites do peticionado, em sede recursal.
Pelo exposto, irá alterar-se a decisão recorrida fixando-se, não em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), mas em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a quantia a pagar pela apelada a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal vigente para os juros civis.
Em tudo o mais, mantém-se a decisão da primeira instância.
A fundamentação aduzida resume-se por esta forma nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I- O denominado “défice permanente da integridade físico-psíquica”, no âmbito do dano biológico, gera um prejuízo para o lesado que deve ser valorado.
II- A indemnização devida pelo dano biológico, quer se entenda este como um dano patrimonial ou como um dano não patrimonial, não pode implicar, no cálculo global dos diversos patamares ressarcitórios, uma duplicação na delimitação do montante compensatório por ele gerado.
III- Assim, uma vez definida autonomamente a compensação devida pelo dano biológico causado ao lesado, o montante indemnizatório devido pelo dano não patrimonial ou moral não pode ter em conta os factores que estiveram na origem da definição da compensação decorrente daquele dano biológico.
IV- Decisão
Pelo exposto, altera-se parcialmente a sentença recorrida, revogando-se o decidido quanto à indemnização condenatória de € 12.500,00 pelos danos morais, que se substituem pela indemnização condenatória de €35.000,00, valor que inclui já o dano biológico autonomamente apurado, mantendo-se em tudo o mais o decidido.
Custas na proporção dos decaimentos respectivos por apelante e apelada.
Porto, 9 de Dezembro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira