Proc. nº 2396/19.1T8PRD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Paredes - Juiz 2
REL. N.º 788
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Maria Graça Mira
Alberto Taveira
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
AA, empresário em nome individual que gira sob a denominação comercial de “A...”, veio propôr acção em processo comum contra “B..., LDA.”, pedindo a condenação da ré a eliminar os defeitos denunciados e descriminados na petição inicial, bem como aqueles que forem surgindo até ao trânsito em julgado, numa obra de que a encarregou, sob pena de as obras serem efectuadas por outrem, com os custos a cargo da ré, de acordo com o orçamento junto; e no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a € 5.000,00, bem como no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 110,70, tudo a acrescer com juros vincendos desde a data de citação até integral e efectivo pagamento;
Alegou que, em Março de 2017, contratou com a ré a substituição de uns painéis de acrílico, de cobertura de uma piscina, bem como o aumento dessa cobertura, na casa de um cliente seu. Porém, antes do termo estipulado para a conclusão da obra, alguns dos painéis começaram a partir e a apresentar rachadelas, por má instalação. Apesar da reclamação apresentada, a ré só substituiu dois acrílicos e acabou por recusar a substituição dos demais, alegando que a quebra e fissuração de acrílicos que se ia verificando não procedia de qualquer erro seu. Descreveu os prejuízos que sofreu, os danos na sua imagem, e o custo da reparação necessária à perfeição da obra.
Citada, a ré contestou, tendo, por excepção, alegado a falta de interesse em agir do autor, a sua ilegitimidade e a caducidade do direito invocado.
No mais impugnou toda a factualidade alegada, referindo que os danos alegados resultam das condições do local e da desadequada escolha dos materiais, por si desaconselhados. Também deduziu pedido reconvencional, alegando estar em falta a parte do preço orçado e correspondente a 10% do plano de pagamento acordado pelas partes, pelo que pede a condenação do autor a pagar-lhe 2.734,00 €, a acrescer com juros, desde a data do vencimento da obrigação, que correu 23/06/2017, num total de 332,85€, à data.
Em réplica, o autor alegou que não efectuou o pagamento da quantia de € 2.734,00, em virtude da ré não ter eliminado os defeitos da obra que lhe foram atempadamente comunicados.
Foi proferido despacho saneador, onde se declarou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida, remetendo-se para a sentença a apreciação da questão da caducidade. Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que concluiu pela procedência da acção nos termos que se transcrevem:
“(…) condeno a Ré “B..., LDª.”, a efectuar as obras de reparação para eliminar os defeitos denunciados e melhor descritos nos factos provados e nos que vierem ainda a surgir até ao trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de serem as mesmas realizadas por empresa a contratar pelo autor, sendo os custos da mesma, conforme o orçamento já junto e devidamente actualizado, suportados integralmente pela Ré.
Condeno ainda a Ré no pagamento ao autor de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor correspondente a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial legal aplicável, contados desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento.
Mais condeno ainda a Ré, no pagamento ao Autor do montante de € 110,70, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e nos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial legal aplicável, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Julgo procedente, por provada, a excepção do não cumprimento do contrato e, por consequência, condeno o autor a pagar à Ré no montante de € 3.066,85 (três mil sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescidos dos juros de mora vincendos, desde a data da citação até integral pagamento, no entanto, este pagamento fica suspenso até que a Ré proceda à reparação ou eliminação dos defeitos nos termos acima reconhecidos e determinados.”
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela ré, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
1. A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do Código de Processo Civil, constituindo o princípio da motivação das decisões judiciais uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito.
2. Conforme estatui o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, a sentença deve conter a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão, indicando as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
3. Elenca ainda o artigo 615º do CPC as causas da nulidade da mesma sentença, e se atentarmos que a Julgadora “a quo” ao não dar como provado os factos nºs 6 e 7 da Contestação, mas simultaneamente, ao motivar a sentença com o documento 11 e 12 juntos pelo Autor na sua PI, a que acresce os factos assentes sob os n.ºs 26 e 28, realizou clara contradição entre os factos dados como não provados e o documento que obrigatoriamente teria que levar a que os mesmos fossem dados como provados, documento que não foi colocado em crise; E não o fazendo, feriu de nulidade a sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
4. Mais, se atentarmos que a Ré não impugnou a carta que o Autor lhe dirigiu aos 11 de Novembro de 2017 e que constitui documento 11 da sua petição inicial, bem como o email datado de 27/11/2017, resultando destes a comunicação dos alegados defeitos, e ainda que a Julgadora motivou a sua sentença (pelo menos em parte) com tais documentos, percebe-se que a fundamentação da sua decisão ter-se-á encontrado perante uma dúvida insanável, e que inquinou a sua decisão, de que ora se recorre.
5. Tendo a reclamação dos defeitos pelo Autor ocorrido em Novembro de 2017, e a sua ação intentada quase dois anos após, não restaria à Julgadora senão dar como provada a exceção da caducidade, o que esta não concedeu, tendo-se olvidado que havia motivado a sentença, pelo menos parcialmente, nos referidos documentos 11 e 12 da PI, cometendo o “pecado capital” de clara erro na sua fundamentação, o que ora se invoca, já que não pode, por um lado fundamenar a mesma em tais documentos e por outro lado não dar como provado o seu conteúdo de reclamação dos defeitos.
6. E como parte dos demais documentos juntos pelo Autor (documentos 12 a 16 na PI) vão no mesmo sentido, ou seja, reclamar dos defeitos alegados em Novembro de 2017 e alegadamente não corrigidos, sendo os mesmos visíveis e aparentes, conforme resulta da motivação da sentença “a quo”, e ainda como resulta das declarações de parte do sócio gerente da Ré e do depoimento da testemunha BB, os quais confirmam o mesmo, sempre os factos elencados nos n.º 6 e 7º da contestação, teriam que ter resposta positiva, devendo ser alterados para factos provados, procedendo assim a exceção da caducidade devidamente invocada.
7. E basta atentar nos factos dados como assentes nos números 26 e 28 da sentença recorrida e ainda nas declarações de parte do sócio gerente da Ré, CC, cujo depoimento foi registado e gravado aos 20220607112237 _ 3645779_2871678, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 07/06/2022, de manhã, com a duração de 01:12:06, sendo que daquelas evidenciam-se as seguintes passagens:
Minuto 07:00 ao minuto 08:00
Minuto 09:30 ao minuto 11:00
Minuto 40:00 ao minuto 43:00
8. E ainda no depoimento da testemunha BB cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, 20221129144610_15473964_2871561, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 29/11/2022, da parte da tarde com a duração de 00:26:06, sendo que daquelas evidenciam-se as seguintes passagens:
Minuto 09H30 ao minuto 10:50
Minuto 13:00 ao minuto 10H50
9. Em ambos depoimentos é claro que a obra foi entregue no final do Verão de 2017 e que desde Novembro de 2017 que a Ré ou seu funcionário não mais se deslocou á obra em causa, pelo que os defeitos alegados naquele mês de Novembro de 2017 não foram aceites pela Ré, pelo que restava ao Autor, tempestivamente, exercer o seu direito de suprimento dos mesmos, o que não fez.
10. Não o tendo feito no prazo de um ano após a denúncia, viu esfumar-se o seu direito, no que ora se reclama, ainda que a Julgadora “a quo” assim o não tenha entendido.
Sem prescindir,
11. Mais, se atentarmos no relatório pericial junto aos autos, e caso se não atendesse à procedência da exceção da caducidade invocada pela Ré Recorrente, o que não se concede, então não poderia a Julgadora ter condenado a Ré para além do valor fixado no relatório pericial, ou seja, para além dos 5.400,00 euros, valor total necessário para a reparação dos defeitos verificados em obra pelo senhor perito.
12. Este valor foi o fixado em perícia judicial e que não foi colocado em crise por Autor e Ré, após os devidos pedidos de esclarecimento, sem que, no entanto a Julgadora decidiu condenar a Ré a reparar os defeitos denunciados e melhor descritos nos factos provados e nos que vierem a surgir até ao trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de serem as mesmas realizadas por empresa a contratar pelo Autor, sendo os custos da mesma, conforme o orçamento já junto e devidamente actualizado, suportados integralmente pela Ré,
13. Mas tal condenação cria uma situação irresolúvel já que não se compreende como irá ser atualizado o relatório. Será no preço, mas por excesso ou defeito?
14. E os novos defeitos que vierem a surgir até ao trânsito em julgado da sentença como irão ser contabilizados, ou seja, realizar-se-á nova perícia para sua análise, incluindo nexo de causalidade, responsabilidade dos mesmos, etc…etc…
15. MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, a Meritíssima Juiz neste segmento da sua decisão, não apresenta qualquer tipo de fundamentação para tal condenação, nem quais as razões que levaram a proferir a mesma, criando mesmo uma grande dificuldade á ora Recorrente para, em sede das presentes alegações, fundamentar as mesmas, já que é clara a ininteligibilidade obscuridade da sentença, que ora se invoca, com clara violação do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC
16. Para além de tal obscuridade e ininteligibilidade, é clara a deficiência na fundamentação da sentença, que ora se invoca para todos os efeitos legais, pelo que se requer a revogação da mesma em conformidade com o ora explanado.
17. Por fim, a condenação da Recorrente no montante de 2.500,00 euros, a título de alegados danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, viola claramente o disposto no artigo 496º, n.º 1 do CC, já que, quer o Autor, quer a Ré se encontram incomodados com o decurso da obra e as demais vicissitudes, razão pela qual se encontram a dirimir o conflito no presente Tribunal.
18. No entanto, tais danos (incómodos, preocupações, etc.., etc..), não merecem “in casu” tutela jurídica, pois não atingem o standard mínimo exigido por Lei, ao abrigo do disposto no artigo 496º, n.º 1 do CC (vide Acórdão do TRL de 07-01-2018, Processo n.º 158/16.7T8SRQ-L2-4).
19. Violou assim a sentença “a quo” o previsto no artigo 615º e 607º, n.º 4, ambos do CPC, e fez ainda errada interpretação do artigo 496.º do CC.
20. Concludentemente, face à alteração da matéria de facto ora pretendida e ainda à falta de fundamentação da sentença nos itens supra descritos, com errada interpretação do artigo 496º do CC (condenação em valor superior ao constante do auto pericial e ainda em dânios não patrimoniais), impõe-se revogar a decisão recorrida e em consequência ser reconhecida a procedência da exceção da caducidade invocada pela Ré, absolvendo-se esta do pedido.
21. Se assim se não entender, ser a Ré absolvida da condenação por danos não patrimoniais a favor do Autor, e condenar-se a Ré a reparar os defeitos constantes do relatório pericial, pelo valor orçamentado no mesmo, e no caso da Ré não proceder a tal reparação, o Autor podê-lo fazer em sua substituição, não podendo o valor da mesma reparação exceder o já fixado no relatório pericial, que não foi impugnado por qualquer uma das partes.
TERMOS EM QUE dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, nos termos supra descritos, e decidindo-se conforme o supra exposto, V. EX.AS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA.
Não foi oferecida resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso importa decidir se ocorre contradição entre o juízo negativo sobre os factos 6 e 7 da contestação e o juízo positivo sobre os factos 26 e 28, designadamente em função dos documentos 11 e 12 juntos pelo autor, que a ré não impugnou; e se daí decorre que se devem dar por provados aqueles factos 6 e 7 da contestação, o que importa a conclusão de que a acção foi intentada mais de dois anos depois após a reclamação dos defeitos, do que resulta a respectiva caducidade.
Sem prejuízo disso, importa decidir se jamais poderia ser dado por provado um custo de reparação dos defeitos superior a 5.400,00€, atento o teor do relatório pericial, bem como se a sentença é obscura e ininteligível, por condenar na reparação de danos que se venham a verificar, sem que os tenha definido.
Por fim, terá de se decidir se os danos morais do autor não têm gravidade que justifique a sua indemnização nos termos determinados na sentença.
Importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida. Deu por provados e não provados os factos como de seguida se transcreve:
Factos provados:
“1) . Desde 1999, o autor é empresário em nome individual, e usa a denominação comercial de A..., exercendo a actividade comercial de fabrico/instalação e montagem de toldes.
2) . Em meados de Março de 2017, o mesmo foi contactado pelo Senhor DD, o qual solicitou os seus serviços para a substituição de acrílicos e aumento da cobertura de uma piscina do imóvel propriedade daquele situado na Avenida ..., ..., ... ..., Paredes.
3) . A cobertura da piscina tinha sido construída há 15 anos e estava danificada nomeadamente os acrílicos da mesma encontravam-se amarelados devido ao decurso do tempo.
4) . O autor solicitou os serviços da Ré, sociedade comercial denominada por “B..., Ldª.” que se dedica à construção/restauro de piscinas fabrico e instalação de pavimentos para chão e paredes bem como de coberturas de 100% Portuguesas, sob medida e com controlo rigoroso (coberturas telescópicas de lâminas, isotérmicas e de Inverno).
5) . No site oficial da ré consta: “o parceiro certo na construção da sua piscina, pavimentos e coberturas…”.
6) . O autor carece de competência técnica especializada para substituir e aumentar a cobertura pré-existente, prestando os serviços de montagem de cobertura de piscina ou substituição das suas componentes, desconhece materiais, os procedimentos que existem no mercado e os mais indicados para a realização daquela obra, tendo transferido para a Ré, mediante o contrato, essa escolha.
7) . O Autor diligenciou junto da Ré, comunicando-lhe que o seu cliente pretendia a substituição dos acrílicos e aumento de 1,3 metros da cobertura já existente para a piscina, realizada com os materiais idênticos aos utilizados naquela uma vez que os mesmos se revelaram duradouros, sem que se tivessem partido durante cerca de 15 anos.
8) . O cliente do autor tão pouco durante os referidos 15 anos teve quaisquer problemas com aquele material.
9) . Para avaliar todos os aspectos necessários à realização da obra, Autora e Ré dirigiram-se ao local para uma visita, de modo a que a segunda pudesse avaliar todos os aspectos do mesmo, medidas da piscina, a fim de concretizar quais os materiais adequados, o tempo de execução e procedimentos necessários à substituição e aumento da cobertura.
10) . A 15 de Março de 2017, Autor e Ré celebraram um contrato nº. ..., através do qual, a Ré se obrigou, mediante o pagamento de € 19.434,00 (com IVA à taxa legal em vigor), a fornecer e instalar uma cobertura para a supra aludida piscina com placas de policarbonato alveolar para o tecto daquela e placas de metacrilato para o fundo e laterais da mesma bem como a reparar as placas da fachada da cobertura e fornecimento e aplicação de um novo módulo, tudo até 30 de Junho do mesmo ano e com garantia de 10 anos dos materiais.
11) . O pagamento seria efectuado da seguinte forma:
- 50%, no momento da adjudicação da obra;
- 40% na entrega, antes de descarregar; e
- 10% no final da montagem.
12) . Conforme acordado, a 3 de Abril de 2017, a autora procedeu ao pagamento à Ré mediante transferência bancária para a conta indicada pela mesma, do montante de € 9.000,00.
13) . E, quando da descarga passou um cheque-caução no valor de € 7.700,00, correspondente a 40% do valor total da obra, tal como referido em 11).
Com relevo dos documentos e da produção de discussão da causa resultaram os seguintes factos:
14) . O autor e ré combinaram entre si que o cheque referido em 13)., não seria depositado e que, no momento acordado, o autor procederia à transferência daquele valor e a ré, consequentemente, à devolução do cheque.
15) . O cheque apenas foi passado para garantir o pagamento uma vez que esta foi a primeira colaboração entre ambas as partes.
16) . Durante a execução da obra, a 23 de Junho de 2017, o autor foi informado pelo seu cliente de que existiam defeitos na execução da obra, mormente na vedação dos módulos (os dois módulos não se encontravam correctamente unidos existindo espaço indevido entre os mesmos) e ainda dois dos acrílicos da cobertura encontravam-se partidos e rachados.
17) . Após ter verificado no local o referido em 16)., o autor denunciou os defeitos à Ré, solicitando a eliminação dos mesmos e referido que não iria proceder ao pagamento de qualquer outro valor até ao momento da resolução do defeito.
18) . Volvidos 4 dias, a Ré através do seu sócio-gerente CC, deslocou-se à obra onde estava presente o cliente do ora autor, tendo verificado a reclamação e solicitado alguns dias para resolver a mesma, mais tendo sido advertido pelo autor de que a obra ainda não estava concluída, apesar de o prazo para a mesma estar a terminar, e que não estava a ser executada conforme contratado.
19) . No dia seguinte, mediante e-mail, a Ré reconheceu os defeitos e comunicou ao autor que para a reparação da vedação seria necessário aplicar uma calha para cobrir a união dos dois módulos, mais tendo informado que não poderia dar um prazo de execução porquanto a aplicação da calha envolvia várias fases (comprar, quinar, lacrar), e que não poderia aguardar pelo pagamento dos 40% até à conclusão da reparação.
20) . E teria que efectuar o depósito do cheque caução, no dia 30 daquele mês, p que posteriormente veio a suceder.
21) . Em resposta a esse e-mail, o autor demonstrou a sua indignação perante a situação em concreto, tendo ainda sugerido solicitar a uma serralharia um orçamento, a descontar no valor final, para efectuar a reparação por forma a ser mais célere a conclusão da obra.
22) . Tendo a ré comunicado que, após alguns cálculos, estimava que o valor da reparação fosse € 500,00, pelo que, caso o autor conseguisse solicitar a outrem a resolução do defeito emitiria a nota de crédito nesse valor.
23) . O serralheiro contactado pelo autor não tinha disponibilidade para realizar o trabalho e o mesmo comunicou tal factualidade à Ré, solicitando novamente um prazo de conclusão da obra.
24) . O autor demonstrou ainda a sua insatisfação e do seu cliente.
25) . Volvidos 5 meses, pese embora, o autor tenha por diversas vezes contactado telefonicamente a Ré, os referidos defeitos ainda não se encontravam eliminados, tendo ainda surgidos outros defeitos na cobertura, como a entrada de água através da cobertura telescópica e dois acrílicos partidos.
26) . A 7 de Novembro de 2017, uma vez que os e-mails remetidos não foram alvo de resposta pontual, o Autor, através da sua Ilustre Mandatária, enviou uma missiva à Ré, recepcionada no dia seguinte, mediante a qual denunciou os novos defeitos e solicitou a sua eliminação no prazo de 10 dias úteis.
27) . Após ter sido interpelada, a ré procedeu à reparação do defeito da vedação dos módulos, anteriormente denunciado, no entanto, três dos acrílicos partidos não foram substituídos, sendo que apenas foi substituído um deles.
28) . A 27 de Novembro de 2017, o autor comunicou à Ré esse facto, mas os e-mails do autor foram ignorados.
29) . No ano de 2018, após o autor continuar a insistir pela conclusão da obra e eliminação dos defeitos denunciados, o mesmo foi telefonicamente contactado pela Exmª. Srª. Engenheira BB, que colabora com a Ré, a qual solicitou a regularização do pagamento dos 10 % em falta, no montante de 2.734,00 € e que o autor ainda mantém em dívida.
30) . Face a tal solicitação, o autor comunicou que o pagamento desse valor seria feito no momento da conclusão da obra, conforme havia sido acordado, a qual ainda não se tinha verificado, pese embora já tivesse decorrido o respectivo prazo contratualizado porque desde Junho de 2017, se encontravam acrílicos partidos e que ainda não haviam sido substituídos, apesar dos mesmos já terem sido diligentemente denunciados pelo Autor e a Ré ter dos mesmos conhecimento.
31) . Em Outubro de 2018 o autor deslocou-se à obra, tendo verificou a existência de mais 16 acrílicos partidos, ficando ainda indignado com a falta de resposta e eficácia por parte da Ré.
32) . A 29 de Outubro de 2018, o Autor denunciou os novos defeitos referidos em 31). junto da Ré.
33) . E, a 4 de Fevereiro de 2019, o autor voltou a insistir junto da Ré no sentido de a mesma proceder à eliminação daqueles defeitos.
34) . A 15 de Fevereiro de 2019, a Engenheira BB, juntamente com dois funcionários da Ré, deslocou-se ao local da obra por forma a eliminar os defeitos existente (3 acrílicos partidos) e verificar os mais recentes (16 acrílicos partidos), todos à data já denunciados.
35) . Nas circunstâncias descritas em 34)., apenas dois dos três acrílicos foram substituídos porquanto um dos acrílicos que a Ré, através dos seus funcionários, levou ao local da obra era demasiado curto.
36) . Deste modo, ficaram 17 acrílicos por substituir.
37) . No entanto, um dos acrílicos substituídos passado um mês, voltou a partir.
38) . Volvido cerca de um mês, após tal visita, o autor, via e-mail remetido a 13 de Março de 2019, continuou a diligenciar junto da Ré por forma serem substituídos os 18 acrílicos.
39) . A Ré, a 14 de Março de 2019, e em resposta, comunicou ao autor que não iria proceder à substituição dos acrílicos e que a obra estava concluída porque entendia que “Alguns painéis das fachadas da cobertura estão fissurados devido às condições atmosféricos adversas e intempéries mais rigorosas que tempos tido estes últimos anos.
Salientamos também que a zona onde a cobertura se encontra é uma zona ventosa, nestes casos aconselhamos os clientes a ter um seguro para esses fins. Assim sendo, a B... não pode ser responsável sempre que um painel fissurar, e não proceder à substituição dos painéis fissurados, para a B... a obra está concluída”.
40) . Durante 15 anos nunca nenhum acrílico da cobertura se partiu, inclusivamente nos meses de Inverno (resposta positiva conjunta aos artigos 64 e 65 da petição inicial).
41) . Os primeiros acrílicos substituídos pela Ré partiram-se no mês de Junho, em pleno início de Verão, onde raramente se fazem sentir tempestades tão fortes ao ponto de partir os acrílicos.
42) . Cabia à Ré de entre todos os materiais existentes no mercado, dos quais tem conhecimento, escolher aquele que melhor se adequava à obra e ao objectivo do cliente.
43) . Concluída a obra, a 4 de Abri de 2019, o autor, mediante carta registada com aviso de recepção recepcionada pela Ré no dia seguinte, denunciou mais uma vez os defeitos existentes na obra e comunicou a sua não aceitação, conferindo ainda prazo para a eliminação dos defeitos.
44) . A Ré através da sua Ilustre Mandatária, comunicou que não reconhecia os defeitos uma vez que os mesmos não se devem à má execução da obra/fragilidade dos materiais, mas às drásticas condições atmosféricas (vento, intempéries) que se fazem sentir no local do imóvel onde se encontra instalada a cobertura.
45) . A Ré, o Autor e a sua Mandatária e ainda o fornecedor de materiais acrílicos da Ré, a 20 de Maio de 2019, dirigiram-se à obra a fim de, novamente, verificar os acrílicos partidos, tendo verificado que, no total, já existiam 23 acrílicos partidos, nessa sequência, o fornecedor da Ré, após observar alguns dos acrílicos, verificou que os mesmos haviam sido mal colocados e que tal seria a razão pela qual os mesmos partiam.
46) . O acrílico é um material sujeito a dilatação térmica que com o calor aumenta nas suas dimensões e a sua colocação dos acrílicos deve ser feita com uma folga-folga de dilatação por forma a existir espaço para operar este fenómeno, de forma a evitar que parta.
47) . A Ré, quando da substituição dos acrílicos não observou estas normas e motivo pelos quais partiram.
48) . Até à presente data nunca Ré eliminou tais defeitos, sendo que, na data de realização da perícia, necessitavam de ser substituídas 50 placas de metacrilato cristal, incluindo as partidas e com curvatura.
49) . O autor teve que se deslocar à obra bastantes mais vezes do que seria expectável, tendo tido necessidade de se justificar perante o seu cliente inúmera vezes por uma situação que não lhe era imputável e que o mesmo fez todos os possíveis para resolver.
50) . O autor teve de lidar com toda a revolta e insatisfação do seu cliente em virtude do incumprimento contratual da Ré, tendo sentido humilhação por ter confiado a obra à Ré.
51) . Todas as deslocações à obra, a troca de chamadas e e-mails infindáveis, as denúncias dos defeitos, e todos os obstáculos impostos pela Ré ao Autor fizeram com que o Autor vivesse cansado, preocupado e ansioso, receando um desfecho menos bom para esta obra.
52) . O autor solicitou um orçamento relativo à reparação dos danos causados que ascende a € 5.350,50 (com IVA à taxa legal) e cujo custo foi de € 90,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%.
53) . O Autor sofreu com a indignação sentida perante a falta de resposta e eficácia da Ré bem como com a sua inércia em realizar a obra tal como foi contratualizada, consubstanciada num desgaste psicológico para o Autor que parece não ter “fim à vista”.
54) . O autor sentiu falta de paz de espírito e desconforto em aceitar novas obras apesar de ter sempre sido cumpridor das suas obrigações para com os seus actuais e ex-clientes.
55) . A relação do Autor e os seus clientes sempre teve como base confiança e a obtenção de resultados de forma eficaz e em conformidade com o que era solicitado pelo cliente logo o comportamento da Ré quebrou a relação de confiança com o autor.
56) . O Autor tem construído um “nome no mercado” e a boa reputação que alcançou no mundo laboral e no meio onde laboram.
57) . A cobertura original da piscina não foi fabricada, nem sequer colocada no local pela Ré “B...”.
58) . A presente acção foi instaurada em 04/10/2019.
59) . A Ré incumpriu com a sua obrigação de efectuar a obra no tempo acordado, 30 de Junho de 2017.
60) . A Ré declarou não aceitar os defeitos e que a obra se encontrava concluída a 14 de Março de 2019 e os novos invocados a 4 de Abril de 2019
61) . A 4 de abril de 2019, o Autor recusou a aceitação da obra.
Factos Não Provados:
Da petição inicial: 44 (conclusivo); 45; 63; 68; 69; 70; 73; 74; 75; 86; 92; 93; 108 segunda parte; 111; 113; 114; 115; 116; 117; 118; 119; 120; 121.
Da contestação: 1 a 5; 6 a 7; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20, 21; 22.
Da Réplica: nenhum.”
Quer a arguição de nulidade da sentença, quer a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto, para dar por provados os factos 6 e 7 da contestação (Art. 6.º - Por carta datada de Novembro de 2017, o Autor invocou defeitos na obra. Art. 7.º - Tais defeitos não foram aceites pela Ré, pelo que, caso aquele entendesse da continuidade dos mesmos, sempre teria que ter instaurado a ação devida, no prazo de um ano após a denúncia dos mesmos, ou seja, até Novembro de 2018.) reconduzem-se à questão da caducidade do direito do autor.
Com efeito, alega a apelante que, em função da autenticidade da carta de Novembro de 2017, que o tribunal revela ter aceitado, e dos factos provados sob os arts. 26 e 28 (26 - A 7 de Novembro de 2017, uma vez que os e-mails remetidos não foram alvo de resposta pontual, o Autor, através da sua Ilustre Mandatária, enviou uma missiva à Ré, recepcionada no dia seguinte, mediante a qual denunciou os novos defeitos e solicitou a sua eliminação no prazo de 10 dias úteis. 28). A 27 de Novembro de 2017, o autor comunicou à Ré esse facto, mas os e-mails do autor foram ignorados.) o tribunal teria de dar por provada aquela matéria.
Não pode, porém, reconhecer-se razão à apelante.
A sua tese, expressa na contestação como era devido, era a de que o autor tinha simplesmente denunciado defeitos na obra executada através da carta que constitui o documento 11 (referida no item 26 dos factos provados), em Novembro de 2017, e que esta reclamação simplesmente não foi aceite por si. Desde então, nada mais se teria passado, do que conclui que o prazo de caducidade para o exercício de qualquer direito decorrente do cumprimento defeituoso do contrato já estaria prescrito ao tempo da propositura da acção. Era este o significado dos arts. 6º e 7º da contestação.
Ora a factualidade dada por provada na sentença, sem esquecer a existência dessa carta e o seu objectivo, evidencia uma situação bem mais complexa, na qual a interacção entre o autor, reclamando defeitos, e a ré, que inicialmente os foi admitindo pelo menos em parte, efectuando algumas reparações, se prolongou no tempo, até que, em 14 de Março de 2019 (facto provado nº 39) a ré “…comunicou ao autor que não iria proceder à substituição dos acrílicos e que a obra estava concluída…”
Assim, resulta da matéria provada que antes e depois da carta de Novembro de 2017 houve diversos contactos entre A. e R. a propósito dos defeitos que os painéis de acrílico instalados iam apresentando: logo em Junho de 2017; por diversas vezes até à data da carta (cfr. item 25 dos factos provados); a 7 de Novembro, através da carta; a 27 de Novembro, após reparações incompletas feitas pela ré (cfr. item 28 dos factos provados), ao longo do ano de 2018, a 29 de Outubro de 2018 e a 4 de Fevereiro de 2019 com a denúncia de novos defeitos (itens 32 e 33).
Foi na sequência de tudo isto que, conforme se deu por provado nos itens 34 e 35, a 15 de Fevereiro de 2019, a ré, através da sua Engª BB e dois funcionários se deslocou ao local da obra, para eliminar os defeitos existente (3 acrílicos partidos) e verificar os mais recentes (16 acrílicos partidos), todos à data já denunciados. Então, apenas dois dos três acrílicos foram substituídos porquanto um dos acrílicos que a Ré levara era demasiado curto.
Perante todo este leque factual, que a ré nem sequer põe em causa, pois que não impugna essa parte da sentença em crise, jamais poderia o tribunal dar por provada a sua sintética versão, nos termos da qual, após o envio da carta de Novembro de 2017 e dando por certo esse envio e o respectivo conteúdo, a ré rejeitou qualquer responsabilidade pelos defeitos denunciados.
Pelo exposto, não só não se verifica qualquer contradição entre a factualidade dada por provada e o juízo negativo de rejeição da comprovação das afirmações dos arts. 6º e 7º da contestação, como o leque de factos provados que se referiu e cuja comprovação a apelante nem sequer põe em causa, excluem que se dê por provada a sua tese, maxime por inclusão, nos factos provados, do teor desses artigos daquele articulado.
E é também por isso que não tem fundamento a impugnação que dirige à matéria de facto. Com efeito, o tribunal não deixou de dar por provado o envio da carta de Novembro de 2017, nem o conteúdo e significado da mesma. O que o tribunal acaba por concluir é que essa carta não tem a relevância que a ré lhe atribui, para contar, a partir da sua data, o prazo para o exercício de um direito de acção tendente à reparação dos defeitos denunciados. Isso pode ser discutido, em sede de qualificação jurídica dos factos, como veremos infra. Mas não implica qualquer desacerto do juízo sobre a matéria de facto, como resulta da não impugnação, pela ré, de todo o elenco factual que, como acima referido, revela a continuidade dos contactos entre autor e ré sobre os defeitos surgidos e surgindo continuamente, o que só terminou em Março de 2019, com a comunicação da ré de que dava a obra por concluída, não admitindo qualquer responsabilidade nos defeitos entretanto surgidos (item 39 dos factos provados).
Inexiste, pois, qualquer fundamento para, com base nos depoimentos testemunhais referidos e nas declarações de parte de CC, sócio-gerente da ré, se dar por provada a matéria dos itens 6º e 7º, numa aparente contradição com toda a restante matéria dada por provada e cuja comprovação a ré não veio pôr em causa.
Note-se ainda que, em qualquer caso, jamais se poderia incluir entre os factos provados uma afirmação como a constante do art. 7º da contestação, nos termos da qual “… caso aquele entendesse da continuidade dos mesmos, sempre teria que ter instaurado a ação devida, no prazo de um ano após a denúncia dos mesmos, ou seja, até Novembro de 2018”.
Esta afirmação é uma pura conclusão jurídica, que, a ser acertada (o que, por ora, apenas teoricamente se admite) sempre haveria de resultar da subsunção da factualidade apurada ao regime jurídico que lhe coubesse, redundando num juízo valorativo e sendo, portanto, totalmente desprovida de conteúdo factual.
De resto, idêntica conclusão jurídica é a que está subjacente a esta pretensão da ré, reafirmada em sede de recurso, nos termos da qual dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte, se deveria extrair a conclusão de que o prazo para a propositura da presente acção se iniciou com a carta de Novembro de 2017, a que teria sobrevindo uma permanente recusa da ré em admitir os defeitos denunciados.
Com efeito, essa é igualmente uma conclusão jurídica, a qual, de resto, jamais poderia assentar na factualidade apurada, pois que também se provou, em termos não impugnados pela ré, que até Março de 2019 se repetiram contactos e visitas da ré ao local da obra, a propósito dos defeitos denunciados, tudo no decurso de uma relação que só terminou com a rejeição de responsabilidade anunciada pela ré, em Março de 2019.
Improcede por isso, a pretensão recursiva da ré quanto à arguição de nulidade da sentença, por se rejeitar que esta seja intrinsecamente contraditória, bem como quanto à alteração da decisão da matéria de facto, com adição do teor dos arts. 6º e 7º da sua contestação, pois que esta, no que especificamente a conteúdo fáctico se refere e com exclusão do que é puramente conclusivo (v.g. o envio da carta) apesar de não ter subjacente o significado que a apelante lhe atribuiu, até já se mostra incluída no elenco dos factos provados.
Importa analisar de seguida se, perante a factualidade apurada, poderá concluir-se pela caducidade do direito do autor.
Cumpre reconhecer que, a este propósito, a sentença é parca em explicações, pois que, depois de justificar a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes como um contrato de subempreitada, se limita a citar o texto do art. 1224º do C.C e a remeter para alguns dos factos provados como justificação para concluir que o autor exerceu tempestivamente o seu direito.
Sendo certo que uma tal escassez de fundamentação se reflecte apenas no grau de mérito ou qualidade da decisão, mas sem a fazer incorrer no vício de falta de fundamentação determinante de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, pois que alguma fundamentação existe, importa sindicar o acerto de uma tal decisão, em face da factualidade apurada.
Tendo presente essa factualidade, como acima se salientou, o que se constata é que, mesmo depois do Verão de 2017 o autor foi exigindo da ré a reparação de defeitos que detectava, na obra executada, e que lhe comunicava, a fim de que os reparasse. Tratava-se de exigir a reparação de entrada de água pela cobertura, acrílicos partidos, Fê-lo logo em Junho logo em Junho de 2017; por diversas vezes até à data da carta (cfr. item 25 dos factos provados); a 7 de Novembro, através da carta; a 27 de Novembro, após reparações incompletas feitas pela ré (cfr. item 28 dos factos provados), ao longo do ano de 2018, a 29 de Outubro de 2018 e a 4 de Fevereiro de 2019 com a denúncia de novos defeitos (itens 32 e 33).
Assim, por exemplo, perante a reclamação do autor de que a obra não estava concluída por ser essencial reparar o defeito constituído por acrílicos partidos, a ré constatou que havia 3 partidos há mais tempo, dos quais substituiu 2; e verificou que, tal como lhe fora denunciado, havia mais 16 partidos. Isto em Fevereiro de 2019. E um dos substituídos, passado um mês, voltou a partir.
Só perante novas reclamações do autor é que, em Março de 2019, a ré lhe comunicou que não iria proceder à substituição dos acrílicos e que a obra estava concluída.
Sendo incontroversa a qualificação do contrato celebrado entre as partes como uma subempreitada, bem como que a tal contrato se aplicam as regras da empreitada como se o empreiteiro nele figurasse como dono da obra (como está pressuposto no art. 126º do C. Civil), os direitos decorrentes da ocorrência de defeitos na obra executada ficam dependentes da respectiva denúncia ao subempreiteiro no prazo de um mês – o que, no caso, não é objecto de discussão – bem como do seu efectivo exercício no prazo de um ano, sob pena de caducidade.
No caso, o termo inicial desse prazo de um ano só pode coincidir com o momento da comunicação ao autor, pela ré, de que não considerava como defeitos da obra a situação dos painéis partidos que não substituiu – depois de ter substituído alguns outros -, o que ocorreu em Março de 2019 (cfr. item 39 dos factos provados).
Com efeito, até então, o autor comunicou-lhe sucessivamente que não aceitava a obra, por não a considerar terminada, o que é coerente com a recusa de pagar os 10% do preço que, nos termos do contrato haveriam de ser pagos no final da mesma (cfr. item 11). E a ré só veio exigir esses 10% em 2018 e, depois disso, em Fevereiro de 2019, a ré ainda tratou de substituir dois acrílicos. E um deles, como já se disse, ainda tornou a partir.
Ora, como lapidarmente escreve CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª ed, pg. 134, “Caso tenham sido realizados trabalhos de eliminação dos defeitos (…) sem sucesso, mantendo-se a obra defeituosa, os prazos de caducidade do art. 1224º do C.C. (…) contam-se a partir da data da entrega da obra reparada (…)”.
No caso, não se trata de defeitos surgidos após a entrega da obra, durante o prazo de garantia da mesma. Trata-se sim de uma obra que, por jamais ter deixado de apresentar defeitos, tendo estes sido sucessivamente denunciados e objecto de intervenção ou anúncio desta, num processo que só veio a terminar em Março de 2019, por rejeição da ré de que a obra apresente defeitos que lhe sejam imputáveis, só pode considerar-se entregue nessa data. De resto, isso mesmo decorre do teor do item 43, referente a nova denúncia, a 4/4/2019, ou seja, menos de um mês depois da ré anunciar a conclusão e o seu entendimento de que a obra estava concluída.
Assim sendo, quando a presente acção foi interposta e para ela citada a ré, não tinha decorrido o prazo de um ano previsto no art. 1224º, pelo que não pode ter-se por caducado o direito do autor.
Cabe, pois, confirmar também nesta parte a solução decretada na sentença recorrida.
De seguida, pretende a apelante que, mesmo na hipótese de procedência da pretensão do autor, por não poder ter-se por caducado o seu direito (como acabou de se concluir) a sentença só deveria ter decretado a sua condenação no pagamento de 5.400,00 euros, valor total necessário para a reparação dos defeitos verificados pelo perito. Mais alega que a sentença, ao condená-la à reparação “…dos defeitos (…) que vierem ainda a surgir até ao trânsito em julgado da presente decisão, (…), sob pena de serem as mesmas realizadas por empresa a contratar pelo autor, sendo os custos da mesma, conforme o orçamento já junto e devidamente actualizado, suportados integralmente pela ré” se revela ininteligível, não estando sequer fundamentada em termos que facultem a sua compreensão, designadamente quanto ao modo como deverá ser “actualizado” o orçamento de reparação.
Com relevo para a questão em apreço, cumpre recordar que o art. 564º, nº 2 do C. Civil dispõe que a obrigação de indemnização pode ser estendida, pelo tribunal, aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, bem como que se eles não forem determináveis a fixação da indemnização deve ser remetida para decisão ulterior.
Verificada a petição inicial, constata-se que o autor descreveu com a necessária precisão os defeitos existentes à data da propositura da acção, traduzidos na existência de 23 acrílicos partidos (art. 91º da p.i.), sendo que a sua eliminação corresponderia à substituição desses painéis, o que corresponderia a um custo de 5.350,00€ (com IVA já incluído).
Porém, em complemento disso, nada alegou o autor sobre a possibilidade de virem a ocorrer novos danos, novos defeitos, designadamente sobre a probabilidade de virem a ocorrer novas quebras nos acrílicos, sejam nos inicialmente instalados pela ré, no âmbito da execução desta obra, seja naqueles que, depois de colocados por si, teve de substituir.
Por exemplo, e atentando em que o autor indicou como causa da quebra dos painéis de acrílico a sua deficiente instalação, por ausência de folga em relação à estrutura que permita a sua dilatação sem quebra, seria útil apontar em relação a quantos dos painéis instalados pela ré se verifica esse problema, tornando previsível que se venham a partir.
No entanto, no caso, a previsibilidade de novos danos que, nos termos do citado art. 564º, nº 2 do C. Civil é condição da sua atendibilidade enquanto danos futuros, não foi sequer referida pelo autor.
Assim, aquele pedido que fez de que a ré fosse condenada a eliminar outros defeitos que fossem surgindo até ao trânsito em julgado da decisão nesta acção, ou a suportar o custo da sua reparação por outrem surge desprovido de qualquer base factual.
Essa ligeireza na alegação de factos essenciais à sustentação de um tal pedido comunicou-se naturalmente à sentença. Também nesta, entre a factualidade provada, nenhum elemento se identifica que se refira a uma tal previsão da ocorrência de novos defeitos.
Por conseguinte, tem razão a ré ao invocar a falta de fundamento para a sua condenação na eliminação de outros defeitos para além dos denunciados, designadamente aqueles que viessem a surgir até ao trânsito em julgado da decisão desta acção, bem como no pagamento do respectivo custo.
Pelo exposto, a apelação obterá provimento nesta parte, cabendo revogar a decisão de condenação da ré neste segmento.
Por fim, alega a ré inexistir fundamento para a sua condenação no pagamento da quantia fixada para compensação dos danos morais do autor, por os factos apurados não traduzirem uma gravidade que justifique a sua tutela.
É essa, com efeito, a solução prescrita no art. 496º, nº 1 do CPC: são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Na sentença recorrida, o tribunal justificou a atribuição de uma indemnização de 2.500,00€ ao autor, com os seguintes fundamentos: “Ora, no caso em apreço, somos de concluir tal como resulta dos factos provados em 49 a 56, os incómodos, as constantes e recorrentes preocupações, as tentativas de contactos frustrados, de reparação das partes defeituosas, as humilhações sentidas pelo autor tiveram uma expressão significativa, não suscitando dúvidas que este tivesse sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que se tratam de danos de gravidade suficiente para justificarem a intervenção reparadora do direito.
As preocupações sentidas; a frustração com os vícios verificados, o desgosto e a imensa tristeza, não consentem quaisquer dúvidas a esse respeito.
Estamos, pois perante danos não patrimoniais cuja expressão e relevo, objectivamente consideradas, justificam e impõem a tutela do direito.”
Os factos referidos são os seguintes:
“49) . O autor teve que se deslocar à obra bastantes mais vezes do que seria expectável, tendo tido necessidade de se justificar perante o seu cliente inúmera vezes por uma situação que não lhe era imputável e que o mesmo fez todos os possíveis para resolver.
50) . O autor teve de lidar com toda a revolta e insatisfação do seu cliente em virtude do incumprimento contratual da Ré, tendo sentido humilhação por ter confiado a obra à Ré.
51) . Todas as deslocações à obra, a troca de chamadas e e-mails infindáveis, as denúncias dos defeitos, e todos os obstáculos impostos pela Ré ao Autor fizeram com que o Autor vivesse cansado, preocupado e ansioso, receando um desfecho menos bom para esta obra.
(…)
53) . O Autor sofreu com a indignação sentida perante a falta de resposta e eficácia da Ré bem como com a sua inércia em realizar a obra tal como foi contratualizada, consubstanciada num desgaste psicológico para o Autor que parece não ter “fim à vista”.
54) . O autor sentiu falta de paz de espírito e desconforto em aceitar novas obras apesar de ter sempre sido cumpridor das suas obrigações para com os seus actuais e ex-clientes.
55) . A relação do Autor e os seus clientes sempre teve como base confiança e a obtenção de resultados de forma eficaz e em conformidade com o que era solicitado pelo cliente logo o comportamento da Ré quebrou a relação de confiança com o autor.
56) . O Autor tem construído um “nome no mercado” e a boa reputação que alcançou no mundo laboral e no meio onde laboram.”
Visto o leque de factos acima exposto, não obstante a condição conclusiva de algumas das afirmações transcritas, identificam-se factos que não apenas devem ser censurados enquanto resultado de uma execução contratual, pois que no âmbito da mesma não deveriam surgir, como assumem gravidade merecedora de tutela jurídica. E essa gravidade decorre não apenas da qualidade intrínseca dos factos (incómodos de deslocações, necessidade de se desculpar pelos erros alheiros, ser destinatário da revolta do seu cliente; preocupações, ansiedade, cansaço, reservas psicológicos perante a aceitação de novas obras), mas do tempo por que a ré deu azo a que eles perdurassem: desde meados de 2017, em que surgiram os primeiros defeitos).
Com efeito, é reconhecível ao autor uma situação de ansiedade, sofrimento, cansaço com toda a situação da exclusiva responsabilidade da ré, a qual, pela sua densidade e duração, justificam tutela jurídica.
No tocante ao valor indemnizatório, não só a ré nada opõe, justificando a sua alteração, como o reduzido montante fixado exclui qualquer intervenção a esse propósito.
Por conseguinte, nesta parte, não merece provimento a apelação.
Resta, em suma, concluir pela alteração da sentença recorrida, designadamente no que respeita à condenação da ré na eliminação de defeitos futuros, isto é, ulteriores aos identificados na acção, ou no pagamento do custo correspondente, segmento em que tal sentença se revoga, a par da sua confirmação em tudo o mais.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso sob apreciação, com o que se altera a sentença recorrida revogando-se a condenação da ré na eliminação de defeitos futuros que a obra executada apresente, isto é, que sejam ulteriores aos já identificados na petição inicial e na sentença, que eram constituídos pelos 23 acrílicos partidos, ou no pagamento do que pudesse transcender o custo correspondente àquela eliminação, já fixado em 5.350,00€ (com IVA já incluído). Em tudo o mais, acordam em confirmar a sentença recorrida, na improcedência do demais da apelação.
Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Porto, 12 de Julho de 2023
Rui Moreira
Maria Graça Mira
Alberto Taveira