Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Município de Marco de Canavezes e A… e esposa B… vieram deduzir o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a circunstância do Tribunal Central Administrativo – Norte e o Supremo Tribunal Administrativo – 1ª Secção se terem declarado incompetentes para julgamento de três recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
O processo foi inicialmente distribuído na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, mas por acórdão de 25 de Fevereiro de 2009 entendeu-se que a competência para dirimir o conflito negativo de competência entre 1ª Secção do STA e o TCA – Norte, cabia ao Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal.
A Ex.mo Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Central Administrativo, no seguimento da jurisprudência do STA, nos acórdãos de 23-9-2004, 9-12-2004, 1-2-2005 e 24-10-2006, respectivamente nos processo 425/04, 1132/04, 1135/04, 1352/04 e 406/06.
Sem vistos, dada a simplicidade foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento do presente conflito consideram-se relevantes os seguintes factos:
a) C… e mulher, D…, devidamente identificados, interpuseram no TAC do Porto um recurso contencioso que culminou pela declaração de nulidade do despacho de um Vereador da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, acto esse datado de 19/10/94 e que licenciara a construção de uma habitação no lote n.° 3 do loteamento titulado pelo alvará n.° 263/79 – cfr. fls. 17;
b) Por apenso a esse recurso, aqueles recorrentes requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da referida sentença, intervindo no lado passivo da lide, para além da Administração, os contra-interessados A… e mulher, B… – cfr. fls. 17;
c) O processo de execução de julgado foi registado no TAC do Porto em 23-9-2002 - cfr. fls. 30.
d) Ora, neste processo, foram sucessivamente interpostos, admitidos e minutados três recursos:
- um agravo do despacho de fls. 78, deduzido pela CM Marco de Canaveses, admitido com subida diferida e com efeito devolutivo;
- um recurso da decisão que declarou não existir causa legítima de inexecução, deduzido pelo Vereador substituto do Presidente daquela câmara e pelos mencionados A… e mulher, admitido com subida diferida e com efeito devolutivo;
- um recurso da sentença que definiu os actos e operações executivos, deduzido pela Município do Marco de Canaveses e pelos mesmos A… e mulher, admitido com subida imediata e com efeito suspensivo – cfr. fls. 17.
e) Por acórdão, de 19-11-2008, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo julgou-se o STA “incompetente para o conhecimento dos presentes recursos jurisdicionais, por tal competência caber ao TCA - Norte” - fls. 19;
f) Por acórdão, de 19-6-2008, do Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se o TCA “incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do objecto dos presentes recursos jurisdicionais, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo)” – fls. 33.
2.2. Matéria de Direito
A questão que se coloca é a de saber qual o Tribunal competente para julgar os recursos interpostos de decisões judiciais proferidas numa execução de julgado instaurada em 23-9-2002.
Atenta a data da instauração da execução (23-9-2002) é aplicável o ETAF, aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril e a LPTA, aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho.
Com efeito, o CPTA aprovado pelo Dec. Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, não é aplicável “aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” e tal diploma legal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
O Tribunal Central Administrativo – antes da criação do TCA - Norte e TCA - Sul – foi instalado a partir de 15-9-97 (Portaria 398/97, de 18/6) competindo-lhe conhecer, além do mais, “dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo (…) que tenham sido proferidas em meio processual acessório” – art. 40º do ETAF.
A execução de julgados vinha regulada na Secção V do capítulo VII da LPTA, o qual tem como título “meios processuais acessórios”.
Para além desta razão “literal” e sistemática, não restam dúvidas do carácter materialmente acessório da execução de julgado face ao processo principal, pois é este processo que delimita a amplitude do dever de executar e, deste modo, o objecto da execução do julgado.
Sendo assim, concorda-se inteiramente com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal e, uma vez que os recursos em causa foram interpostos de decisões proferidas pelo TAF de Penafiel, em meio processual acessório, devem ser conhecidos pelo TCA- Norte, como é, de resto, o entendimento unânime deste STA como decorre dos acórdãos de 9-12-2004, 1-2-2005 e 24-10-2006, respectivamente nos processos 1132/04, 1135/04, 1352/04 e 406/06.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes do Pleno da 1ªSecção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar competente para conhecer os recursos interpostos o Tribunal Central Administrativo – Norte.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.