Recurso: 9283/23.7T9PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3
Recorrente: AA
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
I.1. No âmbito da instrução que, sob o nº 9283/23.7T9PRT, corre termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, em 15.10.2025 foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
No debate instrutório levado a cabo dia 09.09, (Ref. 475242895), o arguido AA disse “desejar prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:20 horas e o seu termo pelas 14:21 horas, requerendo o adiamento da diligência por motivos de saúde.”.
Pelo requerimento antecedente e pelo documento junto, verifica-se que:
- o documento junto não constitui atestado médico;
- refere-se a uma declaração em que o clínico informa que observou o arguido no dia 04.09.2025 e foi prescrita antibioterapia;
- não foi atestado qualquer impedimento de comparecer em tribunal ou obrigatoriedade de permanência em casa.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artsº 117ºnº4 e 116º ambos do C.P.P. considero não justificada a falta e condeno o arguido no pagamento da multa que se fixa em duas UCs.
Notifique.
I.2. Inconformado com a multa que lhe foi aplicada, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar injustificada a alegada impossibilidade do arguido participar plenamente na diligência de debate instrutório realizada em 09/09/2025, por desconsiderar a presença do arguido, bem como a declaração médica apresentada, que, embora não revestisse a forma típica de atestado, é um documento clínico idóneo e suficiente para demonstrar a existência de um quadro de saúde que justifica a limitação da sua participação, nos termos do principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127. º do CPP.
II. O arguido compareceu efetivamente à diligência e prestou declarações, ainda que de forma breve, o que afasta de forma inequívoca o pressuposto da “falta injustificada” previsto no artigo 116.º do CPP, não se verificou qualquer ausência injustificada que pudesse fundamentar a sanção.
III. A aplicação da multa em 2 UCs, nos termos do artigo 117.º, n.º 4 do CPP, revela-se desproporcionada e desadequada, viola os princípios constitucionais de proporcionalidade, da tutela efetiva dos direitos de defesa e da boa-fé processual.
IV. A decisão recorrida não ponderou devidamente o conteúdo do documento clínico apresentado, nem concedeu ao arguido a
possibilidade de suprir eventuais deficiências formais, como seria exigível à luz do principio do contraditório e da cooperação processual.
V. A manutenção da decisão recorrida implica uma sanção injusta e desnecessária, sem qualquer prejuízo efetivo para o andamento do processo, o que contraria os princípios orientadores do processo penal e os direitos fundamentais do arguido
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida, com a consequente anulação da
multa aplicada e o reconhecimento da validade do requerimento apresentado formulado pelo arguido em sede de debate instrutório presencial, e assim se fará JUSTIÇA!
I.3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, finalizando-a com as seguintes conclusões (transcrição):
1- A decisão recorrida condenou o arguido em duas UCs de multa, dado que requereu o adiamento da diligência para que estava convocado, por motivos de saúde, e notificado para justificar a falta nos do art.º 117.º. n.º 4 do CPP não o fez.
2- Inconformado o arguido pede que esse despacho seja revogado e substituído por um novo que leva à “consequente anulação da multa aplicada e o reconhecimento da validade do requerimento apresentado formulado pelo arguido em sede de debate instrutório presencial”.
3- Mas, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão, não procedendo as razões invocadas na sua motivação de recurso, designadamente nas repectivas conclusões.
4- Desde logo, o documento junto e a que atem o recorrente: (i) não constitui atestado médico; (ii) refere-se a uma declaração (não assinada por ele) em que o clínico informa que observou o arguido no dia 04.09.2025 e foi prescrita antibioterapia; (iii) não foi atestado qualquer impedimento de comparecer em tribunal ou obrigatoriedade de permanência em casa.
5- E o n.º 4 do art. 117.º do CPP exige, além do mais, que “se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento”, por razões consabidas e que resultam diretamente do regime legal, incluindo a possibilidade de o Tribunal poder ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
6- Patentemente, pois, não foram respeitadas estas exigências legais, como não foi respeitado o prazo de justificação que se esgotou em 14.09.2025, de acordo com o 117.º, n.º 3 do CPP, só poderia ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte, pois foi notificado para o apresentar no dia do debate instrutório, 09.09.2025.
7- Assim, considera-se não se encontrar regularmente justificada a falta do arguido, pelo deveria ser, como foi, condenado em multa, nos termos do art. 116.º do CPP.
8- De todo o modo, não se pode deixar de notar que: (i) a diligência não se realizou porque o arguido apenas compareceu para solicitar o seu adiamento “por motivos de saúde.”, e a sua “audição” decorreu entre os minutos 14:20 e 14:21; pelo que (ii) o M.º P.º requereu a sua notificação para apresentar comprovativo médico de impedimento de prestar declarações (art. 117. º do CPP), o que foi acolhido; (iii) notificação que ocorreu no acto; (iv) tendo vindo, por requerimento de 07.10.2025 juntar um documento do Hospital ..., denominado “Resumo da Informação Clínica”, alegadamente contendo “declaração médica de “BB, Dr., Clínica Geral”, mas não assinado, onde se dá conta de que “declaro que observei o senhor AA, no dia 4/9/2025, com diagnóstico de Prostatite, estando a ser medicado com antibioterapia por um período de 32 dias”.
9- O requerimento do arguido de 16.10.2025 em nada alterou a realidade que se veio de descrever e não descarateriza a clara situação de falta de justificação de doença invocada para não prestação de declarações e requerido adiamento da diligência, que está na base na condenação em multa operada na decisão recorrida, como se demonstra no texto desta resposta e resulta das conclusões que antecedem
10- Com efeito e como se mencionou, face ao alegado, a Mm.ª Juiz deferiu o adiamento da diligência, tendo determinado que fosse junto aos autos documento comprovativo da referida situação de doença, o que não veio a acontecer, nos termos já referidos, sendo certo que avultam nas exigências legais que o atestado médico especifique a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.
11- Sendo, que aqui não foi apresentado atestado médico, e mesmo o texto apresentado não se refere à impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.
Termos em que não merece provimento o recurso, devendo ser mantido o douto despacho recorrido,
Como é J U S T I Ç A
I.4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral acompanhou a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«(…) 3. Todavia, e em nossa opinião, o recorrente carece de razão e a decisão recorrida mostra-se acertada.
Na verdade, apesar de o arguido ter comparecido à diligência, ela não se realizou porque o mesmo apenas compareceu para solicitar o seu adiamento invocando razões de saúde, o que foi deferido, ficando, contudo, de apresentar atestado médico comprovativo da impossibilidade alegada, nos termos do art. 117º do C. P. Penal.
Isto é, o arguido compareceu fisicamente à diligência mas inviabilizou a sua realização por força da doença que invocou, o que determinou o seu adiamento.
Foi como se não tivesse comparecido.
Por isso, estava obrigado a justificar a sua “falta” como se efectivamente não tivesse sequer comparecido, com a apresentação do atestado médico que comprovasse a sua impossibilidade ou grave inconveniência em comparecer para prestar declarações.
Porém, o documento que apresentou não reveste as características de um atestado médico exigidas pelo art. 117º do C. P. Penal, como bem considerou o Senhor Juiz a quo. Além de que foi apresentado tardiamente.
Por isso, e como de uma forma mais completa o demonstra o Senhor Procurador da República na 1ª instância na resposta que apresentou, foi acertada, em nossa opinião, a decisão recorrida de considerar injustificada a sua falta e de o condenar em multa. (…)»
I.5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, C.P.P.), não foi apresentada resposta.
I.6. Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Questões a decidir
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas respetivas conclusões (cf. artigo 412º, nº 1 do C.P.P.), a única questão que, no caso, importa apreciar é a de saber se se verificam os pressupostos para a aplicação da multa ao arguido/recorrente, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 1, do C.P.P.
II.2. Incidências processuais que se afiguram pertinentes para a apreciação e decisão do presente recurso:
1. Em 09.09.2025, no âmbito da instrução identificada e do debate instrutório designado para essa data, o arguido/recorrente, presente na diligência, declarou pretender prestar declarações, alegando, porém, não se encontrar bem de saúde - referindo estar há uma semana acamado, com uma prostatite - e não se encontrar em condições de as prestar naquele momento, tendo requerido que fosse designada nova data para o efeito.
2. Concedida a palavra ao Magistrado do Ministério Público, o mesmo promoveu, que sem prejuízo da designação de nova data, o arguido fosse notificado «para apresentar comprovativo médico de impedimento de prestar declarações, nos termos do artigo 117. º do Código de Processo Penal».
3. Seguidamente, sobre aquele requerimento e promoção do Ministério, recaiu despacho da Sr.a Juíza a quo com o seguinte teor:
Deferido o requerido pelo Digno Procurador, prazo 5 dias.
Para continuação da presente diligência, interrogatório do arguido AA, seguido de debate instrutório, designo o dia 01.10.2025, pelas 11:00.
4. O arguido/recorrente, por requerimento datado de 07.10.2025 (Ref. 43718422), juntou aos autos de instrução documento com a refª, emitido pelo Hospital ..., intitulado “Resumo da Informação Clínica, de 18 de setembro de 2025», com o seguinte teor:
Episódio: Consultas /
Data Episódio: 04/09/2025
Médico: BB, Dr.
Motivo/Observação
2025- 09-18-22:14, BB, Dr., Clínica Geral
Declaração Médica
Para os devidos efeitos declaro que observei o senhor AA, no dia 4/9/2025, com diagnóstico de Prostatite, estando a ser medicado com antibioterapia
por um período de 32 dias.
Por ser verdade e me ter sido pedido dato e assino.
5. Na sequência deste requerimento e acompanhando a posição manifestada pelo Ministério Público na promoção datada de 10.10.2025, foi proferido o despacho recorrido, acima transcrito.
II.3. Apreciação do recurso
Invoca o recorrente que não se mostram verificados os pressupostos da multa processual aplicada pelo tribunal a quo.
Sustenta que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar injustificada a alegada impossibilidade de participação plena no debate instrutório de 09.09.2025, desvalorizando quer a sua presença efetiva na diligência, quer a declaração clínica junta aos autos, a qual, embora não formalmente qualificada como “atestado médico”, é documento idóneo e suficiente para comprovar o quadro de saúde invocado, à luz do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.).
Alega que compareceu à diligência e prestou declarações, ainda que breves, o que afasta o pressuposto de “falta injustificada” previsto no artigo 116.º do mesmo diploma.
Acrescenta que o adiamento foi deferido, condicionado à apresentação de documento médico, exigência que cumpriu mediante junção de declaração clínica emitida por profissional habilitado, comprovativa de diagnóstico e prescrição de antibioterapia.
Defende, por fim, que a multa de 2 Unidades de Conta, aplicada ao abrigo do artigo 117.º, n.º 4, do C.P.P., é desproporcionada e violadora dos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação processual, não tendo o tribunal permitido suprir eventuais insuficiências formais do documento apresentado.
Vejamos.
Como resulta da decisão recorrida, o arguido/recorrente foi condenado no pagamento da multa correspondente a duas unidades de conta por ter sido entendido que:
i) o documento por ele junto aos autos não constitui atestado médico;
ii) se trata de mera declaração em que o clínico informa que observou o arguido no dia 04.09.2025 e foi prescrita antioterapia;
iii) não foi atestado qualquer impedimento de comparência em tribunal nem a obrigatoriedade de permanência no domicílio.
É certo que o regime jurídico da falta de comparecimento a ato processual e das respetivas consequências se encontra previsto nos artigos 116º e 117º do C.P.P., preceitos em que se fundamenta o despacho recorrido. Verificada a regularidade na convocação para o ato processual (cf. artigo 113º do C.P.P.), recai sobre o notificado o dever de comparência, sendo legalmente prevista a aplicação de sanção pecuniária, entre 2 UC e 10 UC, para quem falte injustificadamente (cf. artigo 116º do C.P.P.), devendo a justificação da falta obedecer aos requisitos previstos no artigo 117º do mesmo diploma.
Todavia, no caso concreto, o contexto processual não convoca o regime da “falta” de comparecimento a ato processual.
Com efeito, não vem questionada a regularidade da convocação do arguido para o debate instrutório designado para o dia 09.09.2025 (cf. artigos 293º, 297º e 113º, do C.P.P.), nem tal constitui objeto do presente recurso. O que releva é que o arguido compareceu efetivamente à diligência, esteve presente em tribunal e interveio no ato processual, tendo declarado pretender prestar declarações sobre o objeto do processo, mas invocando não se encontrar em condições físicas para o fazer naquele momento, por motivo de saúde, requerendo a designação de nova data.
Perante a declaração do arguido e após promoção do Ministério Público no sentido de que, sem prejuízo da designação de nova data, fosse o mesmo notificado para apresentar comprovativo médico nos termos do artigo 117.º do C.P.P., a Senhora Juíza de Instrução deferiu o promovido, fixando o prazo de cinco dias para junção do documento e designando nova data para continuação da diligência.
Assim, o arguido não faltou ao debate instrutório. Compareceu em tribunal, esteve pressente, foi ouvido e a diligência foi interrompida e reagendada por decisão judicial, com fixação de prazo para junção de comprovativo médico. Não se verifica, pois, o pressuposto essencial da aplicação do artigo 116 do C.P.P. - a falta injustificada.
As sanções previstas nesse preceito pressupõem uma ausência ao ato processual. Ora, não tendo ocorrido qualquer ausência, não pode falar-se em falta, nem, consequentemente, em necessidade de justificação nos termos do artigo 117º, do C.P.P., cuja aplicação pressupõe precisamente a verificação de uma falta.
Acresce que a exigência de apresentação de atestado médico especificando a impossibilidade de comparência revela-se desajustada face ao contexto concreto, desde logo porque o arguido compareceu efetivamente à diligência. A eventual limitação ou grave inconveniência na prestação de declarações foi apreciada em tempo real pelo tribunal que considerou suficiente a explicação apresentada para efeitos de reagendamento da diligência.
Não estava, pois, em causa a comprovação retroativa de uma ausência, mas a justificação de uma limitação ocorrida em ato processual em que o arguido esteve presente. Exigir que o médico certificasse, a posteriori, um impedimento verificado num momento que não presenciou nem em que observou o arguido constitui uma exigência desprovida de base legal porquanto o artigo 117.º do C.P.P. pressupõe a comprovação de uma impossibilidade de comparência, e não a certificação ex post de uma limitação ocorrida em ato já realizado.
Os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido para aplicar a sanção assentam, assim, num pressuposto que não se verifica - o de que o arguido faltou à diligência de 09.09.2025.
Ora, como resulta da respetiva ata, o arguido esteve presente, interveio no ato e requereu o seu adiamento por motivo de saúde, pretensão que foi deferida. Perante este circunstancialismo, não se mostram preenchidos os pressupostos legais da condenação em multa ao abrigo dos artigos 116.º e 117.º do C.P.P., impondo-se concluir pela sua indevida aplicação no caso concreto.
Como é sabido, a importância das regras sobre as faltas a diligências judiciais radica, por um lado, no interesse público da celeridade da justiça e, por outro, na necessidade de assegurar o respeito devido a uma ordem judicial, constituindo ambos os aspetos os pressupostos que, se violados, podem dar lugar a sanção. No presente caso, nenhum desses pressupostos foi violado.
Deve, pois, o recurso ser julgado procedente.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que o condenou no pagamento de multa processual no montante de duas Unidades de Conta.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 15 de abril de 2026
(texto processado a computador, composto e revisto pela relatora)
(assinaturas eletrónicas)
Os Juízes Desembargadores,
Amélia Carolina Teixeira - Relatora
Lígia Trovão - 1ª Adjunta
Pedro Afonso Lucas - 2º Adjunto