Processo nº. 2903/20.7T8VFR.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira
Apelantes / Apelados – AA e “F..., Lda.”
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “F..., Lda.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R.:
“A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA GLOBAL DE € 38.442,97 (TRINTA E OITO MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS EUROS E NOVENTA E SETE CÊNTIMOS), A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA QUE SE VENCEREM A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO”.
Para tanto alegou ter celebrado com a R. um contrato de agência, ao abrigo do qual se obrigou a promover por conta e no interesse da R. a venda de artigos do seu comércio, mediante o pagamento de uma contrapartida pelas vendas por si promovidas.
Mais alegou que na vigência do contrato, em determinada altura, a R. unilateralmente impediu o A. de manter a execução do mesmo, tendo continuado a beneficiar da atividade até então desenvolvida pelo autor, dividindo os clientes por si angariados por outros agentes (vendedores comissionistas).
Perante tal atuação, peticionando a condenação da R. a indemnizá-lo pela clientela nos termos do artigo 33º do DL 178/86, bem como pelos danos não patrimoniais por si suportados como consequência da atuação da R., no montante total peticionado nestes autos.
Devidamente citada, contestou a R., em suma alegando ter celebrado com o A. um contrato de comissionista e não um contrato de agência.
Impugnou ter sido o A. angariar para si a totalidade da clientela pelo mesmo identificada.
E mais alegou:
- ter sido o A. quem deixou de cumprir com as suas obrigações enquanto comissionista, motivo por que em julho de 2019 com este rompeu toda a relação comercial que mantinham – remetendo a R. para o efeito para o mail por si enviado ao A. e datado de 05/07/2019, oferecido aos autos sob doc. 16 (cfr. artigo 36º da contestação);
- tendo procedido ao pagamento de todas as comissões que ao mesmo eram devidas pelas vendas pelo mesmo realizadas.
Tendo a final concluído nada dever ao A. no âmbito do contrato de comissionista com o mesmo celebrado.
Sem prescindir e a entender-se ter vigorado entre as partes um contrato de agência, mais alegou ter o A. violado as obrigações do mesmo derivadas, com o consequente fundamento para a resolução de tal contrato.
Resolução da qual o mesmo tomou conhecimento com mais de 6 meses de antecedência. Pelo que se mostra injustificada a peticionada indemnização por danos patrimoniais. Tal com o a indemnização por danos não patrimoniais.
De igual forma concluindo nestes termos pela sua total absolvição do pedido contra si formulado pelo autor.
Mais deduziu a R. pedido reconvencional.
Peticionando a condenação do A. a pagar-lhe quantia não inferior a € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, fundado na atuação denegridora da boa imagem comercial. Bem como a condenação do A. “por litigância de má-fé e por uso abusivo do processo”.
Replicou o A., contestando o pedido reconvencional e concluindo pela sua improcedência. Bem como pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé. Litigância de má-fé que imputou à R., por tal mais pugnando pela condenação desta como litigante de má-fé e indemnização ao A. pelas despesas com o pleito, incluindo honorários a seus mandatários.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada audiência final, foi após proferida sentença e decidido:
“a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €16.000,00, acrescida de juros civis a contar da data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
b) Absolver o autor do pedido reconvencional;
c) Absolver autor e ré do pedido de condenação como litigantes de má fé;
d) Condenar Autor e Ré nas custas do processo, sendo aquele na proporção de 58% e esta na proporção de 42%;
e) Condenar a Ré nas custas do pedido reconvencional.”
Do assim decidido apelaram A. e R
Apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apelou a R. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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A R. apresentou contra alegações ao recurso interposto pelo A., em suma reiterando pelos fundamentos do recurso por si interposto a improcedência do recurso do A. e a revogação da decisão do tribunal a quo, com a absolvição da R
Ou e quando assim se não entenda, a improcedência do recurso do A. e a manutenção do decidido pelo tribunal recorrido.
O A. não apresentou contra-alegações ao recurso da R
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito dos recursos.
Delimitados como estão os recursos pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
Recurso do A.
- erro na aplicação do direito.
Em causa o valor indemnizatório atribuído pelo tribunal a quo, que o recorrente defende seja superior.
Recurso da R.:
i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa os factos provados 13 e 17 [vide conclusões XII a XVIII].
ii- erro na aplicação do direito – em causa a qualificação jurídica do contrato e a indemnização arbitrada ao A
III- Fundamentação
Foram julgados provados os seguintes factos:
“1.1- Dos factos provados
1. O Autor dedica-se à atividade de vendedor comissionista de artigos de têxteis-lar, brinquedos e tapetes, nomeadamente a comerciantes retalhistas.
2. A Ré é uma sociedade que se dedica à venda, para revenda, de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação.
3. No exercício de tal atividade, no ano de 2015, Autor e Ré celebraram um acordo verbal, por tempo indeterminado, obrigando-se o Autor a promover, por conta da Ré, a venda de produtos por ela comercializados, junto de clientes desta e de clientes novos que viesse a angariar, negociando e preparando a celebração de contratos de compra e venda desses produtos.
4. No momento inicial a Ré indicou ao A. uma lista de clientes que já adquiriam na empresa aqueles produtos e que passariam a ser “visitados”.
5. O Autor atuava numa zona territorial determinada, que se circunscrevia aos Distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Coimbra, Vila Real, Viseu e Leiria e teria como clientes a explorar: chineses e portugueses.
6. O Autor atuava com autonomia no exterior das instalações da Ré, suportando todas as despesas com deslocações, refeições e demais encargos.
7. O Autor dispunha de uma licença que lhe foi previamente fornecida pela Ré, que lhe dava acesso a uma aplicação com, pelo menos, 500 referências, e através da qual eram exibidos aos clientes os produtos comercializados, com respetivos preços e stock existente, efetuadas todas as comunicações e o envio das notas de encomenda.
8. Transmitidas as notas de encomenda diretamente à Ré, esta, por sua vez, procedia à entrega dos artigos encomendados diretamente aos clientes, por empresas transportadoras.
9. Efetivados os pagamentos das encomendas, era contabilizado o valor das comissões devidas ao Autor, que a Ré liquidaria no mês seguinte.
10. Os pagamentos dos clientes eram feitos contra entrega na descarga, em numerário ou cheque até 60 dias e, excecionalmente, o Autor procedia ao levantamento do meio de pagamento que depois entregaria à Ré.
11. Fixaram, Autor e Ré, como contrapartida das vendas que aquele promovesse, inicialmente a comissão de 7% sobre o valor daquelas e posteriormente, a partir de 16.10.2017, a comissão passou a ser de 10% sobre o seu valor.
12. Em consequência dessa relação o Autor, recebeu da Ré os seguintes valores (ilíquidos):
a. No ano de 2015: 748,54€, 717,37€;
b. No ano de 2016: 2.514,07€, 1.590,76€, 1.226,93€, 1314,31€, 824,19€, 1.372,18€, 2.852,23€, 741,26€, 415,64€, 713,90€, 1.911,38€
c. No ano de 2017: 3.103,33€, 2.947,15€, 1.609,08€, 1934,55€, 2.233,71€, 1.480,61€, 2.733,47€, 2048,23€, 3.613,27€, 2.740,60€, 993,72€, 2656,18€, 4418,36€
d. No ano de 2018: 1420,92€, 3323,66€, 3921,38€, 3634,68€, 3376,90€, 4022,68€, 6399,61€, 4840,95€, 3973,14€, 4372,34€, 3853,41€
e. No ano de 2019: 286,34€, 1889,52€, 3704,31€, 3417,48€, 2.215,36€, 2366,36€, 3339,13€, 1995,89€, 1869,50€, 572,46€.
13. O autor angariou, pelo menos, 83 clientes, com quem a Ré passou a celebrar contratos de compra e venda, de forma regular e estável.
14. Nos últimos anos que prestou serviços à Ré, o Autor auferiu uma remuneração média mensal no valor de 2.694,24€.
15. Em 24.07.2018, a Ré integrou na equipa um novo vendedor comissionista, para explorar a zona interior e, bem assim, alguns potenciais clientes da zona litoral, não explorados pelo Autor.
16. Por o volume de vendas se ter intensificado, em 03.09.2018, a esposa do Autor começou a auxiliá-lo na sua atividade, tendo sido emitida uma licença para utilização do programa utilizado pela Ré.
17. A esposa do Autor, até então, desempenhava funções num gabinete de contabilidade onde auferia, em média, 700,00€ mensais.
18. A Ré enviou ao Autor, em 25.01.2019, 3001.2019, 7.02.2019, 20.02.2019, 17.05.2019 e 24.05.2019, os emails cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Em 05.07.2019, a Ré enviou um email ao Autor, com o seguinte teor:
“Boa tarde SR. AA,
Envio em anexo, valor dos clientes em aberto.
Posto isto, é este o único pendente a fazer,
Obrigada e tudo de bom,
Cumprimentos”.
20. Em 08.07.2019, o Autor tentou aceder ao programa informático da Ré que lhe permitia aceder à “loja virtual” e executar as notas de encomenda, o que não logrou, porquanto se encontrava bloqueado.
21. Nessa sequência, em 08.07.2019, o Autor enviou à Ré um email com o seguinte teor:
“Boa tarde Sr. BB
Hoje saí de casa para trabalhar e verifiquei que não tenho o programa de ... no meu tablet.
Por favor pode-me explicar o que se passa?
Agradeço que me diga, pois não tenho como trabalhar e fazer pedidos.
AA”.
22. Nessa sequência, o Autor enviou à Ré emails, em 09.07.2019, 10.07.2019, 11.07.2019, 12.07.2019, 15.07.2019, 16.07.2019, 17.07.2019, 18.07.2019, 19.07.2019, 20.07.2019, 23.07.2019, 24.07.2019, 25.07.2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
23. Desde a data referida em 20, o Autor deixou de promover os produtos da Ré.
24. A pessoa mencionada em 15, CC, tem vindo a efetuar, desde 09.07.2019, notas de encomenda com os clientes angariados pelo Autor.
25. Os clientes angariados pelo autor fazem parte do portfólio de clientes da Ré, e foram divididos por outros vendedores comissionistas.
26. Nesta sequência, o Autor passou por dificuldades económicas e demonstrou irritabilidade, ansiedade, exaltação sem motivo aparente, não conseguindo dormir.
27. E necessitou de recorrer a um psiquiatra, tendo tomado ansiolíticos, de molde a estabilizar os seus níveis de ansiedade e nervosismo.
28. O autor continuou a exercer a sua atividade de vendedor comissionista, que exercia antes de integrar a Ré.
29. O A. continuou a visitar clientes que anteriormente visitava para apresentação e promoção de outros produtos.”
O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:
“1.2- Dos factos não provados
a) A partir de determinada altura o Autor começou a deixar de visitar clientes o que determinou que as notas de encomenda por este apresentadas reduzissem, em número e quantidade.
b) Apesar de instado para o facto de não estar a vender os produtos da Ré, o Autor nada fez para mudar a situação.
c) Nessa sequência, Autor e Ré acordaram que algumas das áreas geográficas que o mesmo visitava, passariam a ser visitadas, umas em exclusivo, outras em simultâneo, por outros vendedores comissionistas.
d) Após o corte entre Autor e Réu aquele continuou a exercer a sua atividade de vendedor comissionista de produtos concorrentes aos que a Ré comercializava.
e) No decurso de tais visitas, o autor informava os clientes que já não trabalhava para a Ré e que a mesma já tinha sido descontinuada.
f) Com tal atuação o Autor pretendeu denegrir a boa imagem comercial da Ré, perante os clientes desta e, bem assim, perante terceiros.”
Conhecendo.
1) Em primeiro lugar cumpre apreciar se ocorre erro na apreciação da decisão de facto [questão suscitada no recurso da R.].
E como questão prévia se foram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre a mesma recaíam.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que conste, no mínimo, de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do objeto do recurso nessa parte.
Podendo e devendo então os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas.
Tal como é consensual a exigência de os demais elementos elencados pelo artigo 640º nº 1 terem de constar do corpo alegatório, na medida em que integram um ónus primário de impugnação sob pena de rejeição imediata do recurso nesta parte.
Neste sentido se decidiu, entre outros, nos seguintes arestos:
- Ac. STJ de 21/03/2019, nº de processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado)
“I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”,
se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal
“III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
(…)
- Ac. STJ de 25/03/2021, nº de processo 756/14.3TBPTM.L1.S1, in www.dgsi.pt no qual (e citando diversa jurisprudência no seu sentido decisório) se realçou recair sobre o recorrente a observância do ónus primário de impugnação que corresponde às exigências do nº 1 do artigo 640º do CPC sob pena de imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que delimitam o objeto do recurso e fundamentam a sua impugnação; exigências estas “decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso” e não “alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente”; reafirmando-se ser “entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.° 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no n°1, do art.° 640°.”; [todos in www.dgsi.pt].
Analisadas as conclusões da recorrente, é possível extrair das mesmas os pontos da decisão de facto que ataca [pontos 13 e 17 dos factos provados].
Porém, não indica a recorrente qual o sentido da decisão que no seu entender deveria ter sido proferido. Omissão que se verifica quer nas conclusões quer no corpo alegatório.
Omissão que implica, sem mais, a rejeição do recurso da decisão de facto.
Do direito.
Em função do acima decidido – e tendo-se por assente a matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo - cumpre apreciar se perante tal factualidade julgada provada, merece censura a decisão recorrida na subsunção jurídica dos factos [em conjunto sendo apreciadas as questões suscitadas por ambos os recorrentes].
O tribunal a quo enquadrou a relação contratual estabelecida entre R. e A. no regime jurídico do contrato de agência.
Deste enquadramento legal discorda a R., que advoga dever ser qualificada tal relação, antes, como contrato de prestação de serviços de vendedor comissionista.
Analisemos se assiste razão à recorrente.
Conforme refere A. P. Monteiro in “Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial”, fruto do desenvolvimento económico surgiu a necessidade de uma eficaz distribuição dos produtos, conquistando novos mercados através da colaboração de intermediários já instalados na zona pretendida e conhecedores do público a que se dirigem, evitando para os produtores o acréscimo de despesas fixas de organização e salários, entre outras. E no desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas foram sendo modelados diferentes esquemas negociais, desde o “velho contrato da comissão” até às formas mais modernas da agência, da concessão e do “franchising”, para além de um “sem número de acordos variados, como os de venda exclusiva, de distribuição seletiva e de distribuição autorizada, alguns deles numa linha de fronteira muito ténue com o contrato de concessão”[1].
De acordo com o disposto no artigo 266º do C. Comercial, dá-se o contrato de comissão quando “o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente”. Realça-se – execução de mandato mercantil, contratando por si e em seu nome.
Entre comitente e comissário se verificando os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário – com as modificações constantes do C. Com. (vide artigos 267º a 277º do C. Comercial).
Decorrendo nomeadamente do seguinte artigo 268º que “O comissário fica diretamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas ação contra o comitente, nem este contra elas, ficando, porém, sempre salvas as que possam competir, entre si, ao comitente e ao comissário”. Ainda com relevo para a identificação deste contrato, importa o previsto no artigo 231º do mesmo C. Comercial, do qual decorre a definição de mandato comercial a que o artigo 266º se reporta:
“Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos de comércio por mandado de outrem.
§ único. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar atos não mercantis por declaração expressa.”
Da análise conjugada destes artigos, conclui-se que o contrato de comissão é um contrato de mandato comercial nos termos do artigo 266º do C.Com., por via do qual o mandatário se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos de natureza comercial, por conta de outrem, mas contratando por si e em seu nome como principal e único contraente.
Obrigando-se depois a retransmitir para o mandante o que por conta deste haja adquirido.[2]
Do antigo contrato de comissão, ter-se-á evoluído, conforme já mencionado e entre o mais para o contrato de agência, o único entre nós (dos acima enunciados esquemas negociais) tipificado legalmente através do DL 178/86 de 03/07, alterado pelo DL 118/93 de 13/04 (para se harmonizar com a Diretiva 86/653/CEE do Conselho de 18/12/1986).
Deste surgiram então outras formas contratuais, socialmente típicas, mas não legalmente tipificadas, que mantêm a mesma finalidade – a distribuição dos bens do produtor através de intermediários e assim servindo os interesses daquele, entre os quais se encontram em especial a concessão e a franquia.
Cada qual com especificidades próprias têm todavia uma base comum (vide o interesse prosseguido do produtor; a obrigação de e apesar de juridicamente independentes estarem sujeitos a orientações de política comercial; e à fiscalização com maior ou menor intensidade do produtor dependendo da maior ou menor integração na rede comercial deste) que permite ver aplicadas por via analógica [vide artigo 10º do CC] e onde as partes não tenham regulado de forma lícita, as regras do contrato de agência, por ser aquele que mais próximo se encontra.
Esta evolução é confirmada no próprio preâmbulo do DL 178/86, onde se menciona que a colaboração com terceiros, ao invés de recurso a pessoas da própria empresa como forma de expansão comercial [mais eficaz e menos onerosa] começou por realizar-se em tempos mais recuados através do “contrato de comissão”, deste se tendo evoluído para o contrato de agência.
E entre estes contratos realçando as diferenças, é ali mencionado:
“Tal como o comissário, o agente é independente e atua com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter. Mas é a empresa - rectius, o principal, pois a contraparte do agente pode não ser empresário - que celebra os contratos com os clientes, limitando-se o agente, salvo convenção em contrário, a promover a celebração dos mesmos. A sua atuação pauta-se pelas notas da autonomia e da estabilidade e circunscreve-se a uma determinada zona ou círculo de clientes.
Constitui obrigação fundamental do agente promover a celebração de contratos por conta da outra parte, o que implica não apenas a difusão dos bens e sua penetração no mercado, como, igualmente, todo um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos. Tratando-se de agente a quem tenham sido atribuídos poderes representativos, cabe-lhe também celebrar os contratos que promove. Mas ainda aqui a sua atuação se apresenta distinta da do mandatário, visto tratar-se de funções acessórias, meramente complementares da atividade material que as antecede.
É neste sentido que logo no artigo 1.º do presente diploma se define a agência, em ordem a salientar os traços fundamentais que caracterizam o contrato, procurando desfazer-se equívocos com outras figuras, mormente com os contratos de comissão de mediação e de concessão.”
Ou seja, o próprio legislador chamou atenção para as diferenças entre o contrato de comissão e o contrato de agência, realçando (entre outras) a diferença substancial derivada do facto de neste último contrato (de agência) ser o principal quem celebra os contratos com os clientes, limitando-se o agente a promover por conta do principal a celebração dos mesmos.
E mesmo que haja convenção em contrário, o que está previsto nos termos do artigo 2º deste DL 178/86, ao invés do comissário, que atua em nome próprio, sempre os contratos celebrados pelo agente o serão em nome do principal (agente com representação).
Assim se distinguem de forma clara o contrato de comissão do contrato de agência. Este, definido no artigo 1º como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.”
Desta breve caraterização do contrato de comissão resulta evidente que nunca a relação contratual estabelecida entre A. e R. poderia ser subsumida ao contrato de comissão pois que o A. se limitava a promover a venda dos produtos da R. e por conta da mesma, transmitindo as notas de encomenda à R. que por sua vez procedia à entrega dos artigos encomendados diretamente aos clientes.
Sendo após os pagamentos feitos pelos clientes das encomendas contabilizado o valor das comissões devidas ao autor que seriam pagos no mês seguinte [vide fp’s 3, 8 e 9].
O mesmo é dizer que quando no âmbito de uma relação contratual entre as partes estabelecida, uma se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos de venda de produtos comercializados por esta última e por conta da mesma numa determinada zona geográfica, contra a retribuição de uma comissão previamente prevista, nunca tal relação contratual poderá ser enquadrada no regime do contrato de comissão atenta a caraterística distintiva de praticar atos de comércio em seu próprio nome, embora no interesse e por conta do comitente.
Antes sendo enquadrável, tal como decidiu o tribunal a quo, no regime do contrato de agência, que bem o caraterizou nos termos que aqui se deixam em parte reproduzidos, atento o seu acerto:
“O contrato de agência é o contrato bilateral e oneroso pelo qual uma das partes o agente se obriga a promover por conta da outra o principal a celebração de contratos de modo autónomo e estável (não necessariamente de modo exclusivo), em determinadas zonas ou no quadro de determinado círculo de clientes, uma atividade de prospeção de mercado, mediante retribuição (art. 1º do Decreto-lei 178/86 de 3 de julho).
(…)
Posto isto, resulta de uma simples leitura do art. 1º daquele diploma legal que vários são os pressupostos para que se possa qualificar um contrato como de agência: (i) obrigação fundamental de o agente promover a celebração de contratos; (ii) atuação do agente por conta do principal; (iii) autonomia; (iv) estabilidade e (v) retribuição.
O traço mais relevante da agência consiste na obrigação fundamental de o agente promover a celebração de contratos, que envolve a atividade material de prospeção de mercado, angariação de clientes, difusão de produtos e serviços em termos de conquista e desenvolvimento de mercado.
Do contrato de agência, por si só, não resultam para o agente poderes para celebrar contratos com terceiros, não gozando este de poderes de representação, sendo certo, porém, que a celebração de contratos, quando permitida, tratar-se-á de uma mera atividade acessória, complementar da atividade principal de promoção de contratos.
Não se encontra vedada a possibilidade de o principal atribuir poderes de representação, desde que a autorização para concluir esses contratos seja reduzida a escrito (art. 2º, nº 1). Se o agente atuar sem tais poderes, celebrando negócios serão os mesmos ineficazes, se não forem pelo principal ratificados (art. 286º, nº 1 do Código Civil e art. 22º daquele diploma).
Diga-se, porém, “que isso não significa, todavia, que perca a qualidade de agente ou se altere a índole do contrato (qualificando-o necessariamente como mandato) se a uma atividade de cooperação material, como a do agente, se associar, o poder de representação (poderá tratar-se de uma representação sem mandato). Assim como não é de excluir que possa haver uma união ou coligação de contratos (de agência e mandato), ou um contrato misto, a que seja de aplicar (parcial, ou mesmo totalmente) o regime da agência, de acordo
com as regras aplicáveis àqueles contratos” (Pinto Monteiro in “Contrato de agência”, Almedina, p. 71).
Os contratos que o agente promove são normalmente contratos pelos quais o principal irá vender os seus bens ou prestar os serviços que fornece.
Por outro lado, o agente atua sempre por conta do principal, o que significa que os efeitos destes atos se destinam ao principal, se repercutem ou projetam na esfera jurídica deste. O agente é um colaborador do principal “representa-o economicamente, devendo, por conseguinte, de acordo com a sua função, cooperar com ele em ordem à realização plena do fim contratual (…)”, é por isso, “contrato de gestão interesses alheios (subespécie do contrato de prestação de serviço, mas diferente do mandato)” (Pinto Monteiro in Contrato de agência Almedina, p. 64). Esta é uma das principais notas que distingue o contrato de agência dos restantes contratos de distribuição; é que p. ex. na concessão e na franquia, o concessionário e o franquiador atuam por conta própria.
Prosseguindo.
Ao contrário do trabalhador, juridicamente subordinado à entidade patronal, através de um contrato de trabalho, ficando sob autoridade e direção desta, o agente é independente e atua com autonomia. Autonomia que não é absoluta, porquanto deve o agente respeitar as instruções do principal, adequar-se à política económica da empresa e prestar regularmente contas da sua atividade. Neste sentido, a lei prevê que as despesas inerentes ao exercício normal da atividade do agente devem correr por sua própria conta.
Em quarto lugar, o agente exerce a sua atividade de modo estável, tendo em vista não uma operação isolada, mas um número indefinido de operações. O que não significa, todavia, que não possa celebrar-se um contrato de agência por um prazo relativamente curto. Ponto é que a atividade do agente não se limite à prática de um ato isolado, devendo antes tratar-se de uma atividade com carácter duradouro e contínuo.
Por último, mas não menos importante, a agência é um contrato oneroso. Em contrapartida da sua atividade, o agente deve ser remunerado pelo principal, consistindo essa retribuição, usualmente, numa comissão, calculada fundamentalmente com base no volume de negócios conseguido pelo agente (art. 16º a 18º).”
Assim devidamente caraterizado o contrato de agência e seus elementos identificadores, não restam dúvidas quanto ao correto enquadramento do contrato entre as partes celebrado no contrato de agência, atentos os factos provados, em especial os acima já enunciados.
A esta conclusão não obstando o constante em 1) dos factos provados, pois que a afirmada atividade de “vendedor comissionista” tem de ser entendida e enquadrada na demais atividade desenvolvida pelo autor e acima já referida, da qual se extrai que o mesmo mediante o recebimento de uma “comissão” promovia a venda dos produtos comercializados pela R., por conta e em nome da mesma. Sendo as notas de encomenda transmitidas à R. que por sua vez procedia à entrega dos artigos encomendados e contabilizava o valor das comissões a pagar ao A. em função dos pagamentos das encomendas. Só excecionalmente sendo os meios de pagamento entregues ao A. para posterior entrega à R
Daí a afirmada atividade de “vendedor comissionista” – fp 1 - que tem de ser interpretada no âmbito da atividade desenvolvida pelo autor e apurada, sem que possa ser atribuída a tal expressão um sentido jurídico estrito contrário ao que está factualmente apurado. Nesta medida em nada afastando o constante do fp 1, repete-se, o enquadramento legal do contrato entre as partes celebrado e já afirmado[2].
Assente, portanto, que entre as partes foi celebrado um contrato de agência [improcedendo nestes termos a objeção da recorrente R. à qualificação legal deste mesmo contrato], importa apreciar se como consequência da sua cessação, o A. tem direito à indemnização peticionada e em caso afirmativo por que valor. Questão colocada por ambos os recorrentes.
Defende o A. recorrente que o valor atribuído pelo tribunal a quo deveria ser superior. E pugna a recorrente R. pela inexistência de fundamento para tal indemnização, cujos argumentos se fundaram na pressuposta e já afastada qualificação do contrato entre as partes celebrado como “contrato de prestação de serviços de vendedor comissionista”.
Nos termos do artigo 24º o contrato de agência pode terminar por acordo das partes, caducidade, denúncia ou resolução.
In casu resulta que a R. procedeu à denúncia do contrato entre as partes celebrado, tendo os clientes angariados pelo autor continuado a fazer parte do portfolio de clientes da R., tendo sido divididos por outros vendedores comissionistas.
Atenta a denúncia - declaração unilateral da R. – operada [a recorrente invocou, subsidiariamente, fundamento resolutivo que todavia não logrou demonstrar, tal como o tribunal a quo decidiu e sobre o que não foi colocada questão, pelo que afastada está a exclusão prevista no nº 3 do artigo 33º do DL 178/86] peticionou o A. uma indemnização de clientela que contabilizou em 33.442,79 na p.i. e que em sede de recurso pugnou seja fixada em € 30.000,00 contra os € 15.000,00 arbitrados pelo tribunal a quo, segundo juízos de equidade.
Preceitua o artigo 33º n.º 1 do cit. DL “Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixa de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).”.
Sendo tal indemnização calculada nos termos do artigo 34º do mesmo DL:
Da factualidade provada extrai-se que da atividade do A. resultou para a R. angariação de novos clientes – vide fp 13, a implicar o preenchimento do primeiro requisito.
Clientes angariados pelo A. que fazem parte do portfólio de clientes da R. e que foram divididos por outros vendedores comissionistas desta – fp 25.
Igualmente e por força desta factualidade, associado ao provado em 20 a 23 dos fp’s está evidenciado que o A. deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, pois que após a cessação do contrato os clientes por si angariados transitaram para outros comissionistas, junto de quem passaram a ser feitas encomendas (vide fp 24).
Os dois primeiros requisitos mostram-se preenchidos em função da factualidade mencionada.
Quanto ao 3º requisito – demonstração de que a R./ principal virá a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente autor, importa ter presente que exigido aqui é um juízo de prognose favorável a esta verificação, não se exigindo que este benefício já se tenha verificado.
Esta indemnização de clientela visa compensar o agente da atividade por si desenvolvida e de que o principal venha a beneficiar; benefícios que se mantêm na medida em que a clientela angariada pelo A. continue a ser cliente da R
“É como que uma compensação pela mais valia que o agente proporciona ao principal, graças à atividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa atividade, após o termo do contrato de agência.” [cfr. Pinto Monteiro, in ob. cit., pág. 150].
Assim, fundamenta-se a mesma não no ressarcimento de quaisquer danos efetivamente sofridos pelo agente, de cuja prova o mesmo está dispensado, mas antes numa compensação por parte do principal ao agente por este ficar a aproveitar dos benefícios, agora unilateralmente – já que na vigência do contrato os mesmos eram de proveito comum a ambas as partes - que a atuação do agente proporcionou.
Sendo que e conforme sobre esta matéria se pronunciou o Prof. A. P. Monteiro in Contrato de Agência, Almedina, 3ª ed., p. 113 “não se exige que seja o próprio principal a explorar diretamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente ou concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da atividade do seu ex-agente, ainda que só indiretamente, v.g., através de um intermediário”.
“A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”.
Basta “que a clientela angariada pelo agente constitua em si mesma, uma chance para o principal.” (cfr. A. P. Monteiro, in ob. cit.. p. 153).
Tendo presentes estes considerandos e os factos provados já mencionados, resulta demonstrada a angariação para a R. de pelo menos 83 novos clientes com quem a mesma passou a celebrar contratos de compra e venda de forma regular e estável. Clientes que se mantêm no portfolio de clientes da R. e que foram divididos por outros comissionistas, após a cessação do contrato com o A., tendo desde 09/07/2019 um desses comissionistas efetuado notas de encomenda com os clientes angariados pelo autor.
Se é certo que não consta dos factos apurados qual o valor de vendas efetuadas pelos vendedores comissionistas da R. que passaram a ter os anteriores clientes angariados pelo A., é um facto que se mantêm no portfolio da R. e está demonstrado que encomendas ocorreram após o fim da relação contratual com o A
Tanto é quanto baste para que se possa concluir de acordo com um juízo de prognose, que a atividade do A. beneficiou de forma relevante a atividade da R., na medida em que à mesma aportou pelo menos 83 novos clientes com o inerente potencial de volume de negócios que as comissões recebidas pelo A. ao longo de mais de 4 anos de relacionamento evidenciam [cfr. factos provados 3, 11 e 12].
Implicando também o preenchimento do requisito previsto na al. c), com a consequente justificação de atribuição ao A. de uma indemnização a título de clientela.
Assim, tendo o Autor durante a vigência do contrato entre novembro de 2015 e julho de 2019 recebido um total de € 118.546,22 o que corresponde a uma média mensal de € 2.694,24 [tal como provado em 14 dos fp’s], se multiplicado por 12 perfaria uma média anual de € 32.330,79.
Este é o valor máximo previsto no artigo 34º acima citado, sendo que o valor indemnizatório, atento o juízo de prognose quanto ao benefício do principal, deverá ser fixado seguindo citérios de equidade.
É entendimento jurisprudencial reiterado de que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade [entendimento válido tanto para o dano que ora se aprecia, como para o dano não patrimonial cuja quantificação é igualmente objeto deste recurso] porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares[3].
Tendo presentes estes considerandos e o já referido quanto aos clientes angariados e à sua manutenção em portfolio, bem como à demonstração de que clientes do A. haviam já junto de outros vendedores efetuado encomendas; aliado ao trabalho desenvolvido pelo autor no período de vigência do contrato, afigura-se-nos que o valor fixado pelo tribunal a quo, correspondendo a uma redução próxima de 50% em relação ao que seria o valor máximo a considerar é excessiva e não justificada nomeadamente em fatores atribuíveis à R. que tenham contribuído de forma significativa para os resultados do autor.
Analisado o decidido em outros arestos, com pontos comuns ao caso dos autos, verifica-se que a redução foi inferior.
Assim foi decidido:
- no Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1594/10.8TBVFR.P2.S1, em situação similar reduzir em 20% o valor máximo possível, justificado nos seguintes termos:
“Provado no caso vertente que a ré conservou alguns dos clientes angariados pelo autor, entendemos, como no acórdão recorrido, que, embora não se tenha apurado o número exato de clientes angariados pelo autor que continuaram a ter relações comerciais com a ré depois de findo o contrato, existem elementos suficientes nos autos para balizar a indemnização em termos de equidade, de harmonia com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, considerando-se adequada uma redução de 20%”;
- no Ac. TRP de 16/06/2020, nº de processo 6405/12.7TBVFR.P1, de igual forma foi reduzida a indemnização a 20% do valor máximo, assim justificado:
“conforme já referido na sentença recorrida, assumem o maior relevo a duração da relação contratual entre o autor e a ré que se prolongou por cerca de quarenta anos, bem como a circunstância de o autor ter sido pioneiro na angariação de clientes para a ré nos mercados de Cabo Verde e Guiné-Bissau, tendo, inclusive, conseguido a totalidade do volume de vendas desta nestes dois mercados até 2011.
Neste contexto, e tendo sempre na devida conta que a fixação da indemnização de clientela se concretiza com recurso à equidade, entendemos, tal como a 1ª Instância, ser equilibrado fixá-la na importância de 5.000,00€, que corresponde a cerca de 80% do valor máximo permitido pelo art. 34º do Dec. Lei nº 178/86.”
Não obstante estar em causa nesta situação uma relação contratual que se prolongou por um período de tempo notoriamente superior, no mais foi tido em conta a angariação de novos clientes num novo mercado, tal como ocorre no caso dos autos.
No caso desta decisão tendo sido demonstrado que dos 13 clientes angariados se mantiveram 5. Ao invés do que ocorre nos autos, em que está provado que os clientes angariados se mantêm no portfolio da R.. E foram já efetuadas por estes mesmos clientes novas encomendas.
Em suma e considerando também que o valor a atribuir ao A. será pelo mesmo recebido em uma só tranche, afigura-se-nos adequado no caso concreto reduzir o valor indemnizatório em percentagem próxima dos 20% e assim fixar a indemnização no montante de € 24.000,00.
Por último, importa apreciar a atribuição de indemnização por alegados danos não patrimoniais e o valor a tal título atribuído.
Neste campo, justificou o A. a sua pretensão nos termos em que a R. o impediu de continuar a exercer a sua atividade e unilateralmente extinguiu a relação contratual, sem qualquer explicação, numa altura em que havia incluído a sua esposa na mesma, dependendo na altura quase exclusivamente o seu agregado familiar de tal atividade.
Situação que lhe causou dificuldades, indignação, ansiedade e nervosismo, com a necessidade de recorrer a medicação.
Neste campo provou-se que na sequência da atuação da R., ou seja atentos os termos em que pôs fim ao contrato de forma unilateral e imediata, logo sem pré-aviso (vide fp’s 19 a 23) - tendo a R. reconhecido ter sido através do seu mail de 05/07/2019 que pôs fim à relação contratual entre as partes estabelecida com efeitos imediatos (vide artigos 31º a 35º da contestação) - mantendo os clientes pelo A. angariados que foram distribuídos por outros comissionistas [vide fp’s 24 a 27], passou o autor por dificuldades económicas e demonstrou irritabilidade, ansiedade, exaltação sem motivo parente, não conseguindo dormir. Tendo necessitado de recorrer a psiquiatra e tomado ansiolíticos de molde a estabilizar os seus níveis de ansiedade e nervosismo.
Em causa indemnização por danos não patrimoniais fundados em responsabilidade contratual.
A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais do artigo 496º do CC sistematicamente inserido no regime da responsabilidade extracontratual, tem sido reconhecida tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Encontrando-se a sua justificação na “necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.
Como escreveu Vaz Serra “se o direito não deve tutelar somente os interesses económicos, mas, também, os espirituais, dos homens, é razoável que o dano não patrimonial, derivado da inexecução de uma obrigação, seja suscetível de satisfação, tal como o dano patrimonial que dela, eventualmente, resulte” (BMJ, 83º, 102 e ss).” [cfr. Ac. STJ de 24/01/2012, nº de processo 540/2001.P1.S1 e doutrina no mesmo citado; ainda no mesmo sentido Ac. STJ de 09/09/2014, nº de processo 77/09.3TBSVC.L1.S1; e mais recentemente Ac. TRP de 24/01/2022, nº de processo 271/20.6T8MLD.P1 relatado pela aqui 1ª adjunta – com relevo quer quanto à indemnização em si quer quanto ao montante indemnizatório arbitrado (todos in www.dgsi.pt)].
A responsabilidade contratual fundamento desta indemnização supõe o “incumprimento da obrigação, a culpa, o prejuízo e o nexo causal”.
Tendo a R. procedido à denúncia do contrato sem observar o pré-aviso previsto no artigo 28º do DL 178/86 violou uma obrigação contratual.
Desta falta de pré-aviso decorre a surpresa do A. na cessação abrupta da relação contratual e os consequentes incómodos e padecimentos pelo mesmo suportados.
Estes dignos de tutela pela sua gravidade. E como tal indemnizáveis nos termos do artigo 496º do CC.
O tribunal a quo arbitrou a este título € 1.000,00, recorrendo para tanto a juízos de equidade.
Considerando que os danos em questão não têm qualquer referência quanto ao tempo em que perduraram as consequências dos mesmos e levando em consideração o que acima já se mencionou sobre os juízos de equidade e os pressupostos da sua alteração, não se nos afigura que o valor arbitrado viole de forma flagrante os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares que imponha o arbitramento de valor superior.
A implicar a manutenção do valor a este título arbitrado.
Do exposto resulta a total improcedência do recurso interposto pela R. e a parcial procedência do recurso interposto pelo autor.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
- Totalmente improcedente o recurso interposto pela R.
- Parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida, decidindo fixar em € 24.000,00 o valor atribuído ao A. a título de indemnização por clientela.
No mais se mantendo a decisão recorrida.
- Custas do recurso da R. pela R.
- Custas do recurso do A. por A. e R., na proporção do vencimento e decaimento.
Notifique.
Porto, 2022-09-12.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Cfr. A. P. Monteiro in “Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial”, 2ª reimpressão, p. 35.
[2] Caraterizando esta figura contratual, vide António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Comercial”, I vol., edição 2001 Almedina, p. 488/489.
[3] Sobre os elementos distintivos do contrato de comissão, cfr. Ac. TRL de 29/09/2015, nº de processo 19954.01.3TVLSB.L1-7, de cujo sumário se extrai a seguinte caraterização: “No contrato de comissão (art. 266º, do Cód.Com) o comissário age em seu próprio nome, embora por conta do comitente. Nas relações externas, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que celebrar, em execução do contrato. No âmbito das relações internas, o comissário deve retransmitir ao mandante os direitos adquiridos.”; Ac. STJ de 23/09/97, nº de processo 99A413 onde se elencam as caraterísticas essenciais do contrato de comissão e de agência; ainda AC. STJ de 18/03/1996, nº de processo 98A444, de cujo sumário resultam elencados os elementos distintivos dos contratos de agência, concessão comercial, contrato de comissão e contrato de mandato, nos seguintes termos que aqui se reproduzem atenta a clara caraterização que dos mesmos resulta, impondo a mesma conclusão do enquadramento do contrato dos autos no contrato de agência:
“I- São elementos tipificadores do contrato de agência a obrigação do agente de promover a celebração do contrato, a atuação do agente por conta da outra parte (este contrato integra-se na categoria dos contratos de cooperação, pois o agente defende os interesses do principal), essa atuação numa certa zona geográfica ou num determinado círculo de pessoas, a autonomia do agente (embora integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente a sua própria atividade e o seu próprio trabalho), o carácter de estabilidade da relação contratual entre as parte (é um contrato duradouro e a atividade por si desenvolvida tem natureza empresarial) e a remuneração paga pelo principal ao agente (é contrato oneroso).
II- individualizam o contrato de concessão comercial o seu carácter duradouro, a atuação do concessionário em nome próprio e por conta própria, ter como objeto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, a obrigação do concessionário de promover a revenda dos produtos que constituem o objeto do contrato na zona a que o mesmo se refere, a obrigação deste de celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra e do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda, a obrigação do concessionário de orientar a sua atividade empresarial em função da finalidade do contrato e do concedente de fornecer àquele os meios necessários ao exercício da sua atividade.
III- No contrato de comissão, o comissário é um mandatário sem representação, não obstante praticar os atos no interesse e por conta do mandante, atuando em seu nome próprio - executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.
IV- No contrato de mandato, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos no interesse e por conta do mandante, atuando em seu nome próprio - executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.
IV- No contrato de mandato, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.”
[4] Assim se decidiu nos Ac. do STJ de 04/06/2015, nº de processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1; e foi reafirmado no Ac. STJ de 22/02/2017, nº de processo 5808/12.1TBALM.L1.S1; ou mais recentemente no Ac. STJ de 17/12/2019 nº de processo 2224/17.2T8BRG.G1.S1 (arestos em que não obstante estar em causa matéria diversa, se analisou a questão do arbitramento de indemnização fundado em critérios de equidade), todos in www.dgsi.pt/jstj.
No último acórdão de 2019, se tendo afirmado, a sequência do já referido que «tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade».
«Deste modo (…) importa essencialmente verificar (…) se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…).”