Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido nestes autos a 2 de Abril de 2025 que julgou procedente o recurso jurisdicional por si interposto, revogando, em conformidade, a sentença recorrida, deduziu, PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
1.2. No essencial, para suportar a sua pretensão, alega que, a leitura do acórdão recorrido permite facilmente concluir que há um manifesto lapso de escrita no segmento decisório quanto a custas. Quer porque o recurso jurisdicional por si interposto foi julgado integralmente procedente. Quer porque no acórdão, mais concretamente no ponto 3.3. se fundamenta devidamente a condenação em custas e se decide que as mesmas deverão ser suportadas pelo “ recorrido”.
1.3. Em suma, segundo a Requerente, o segmento decisório deve, porque o artigo 614.º do CPC o permite, ser alterado na parte de condenação em custas, ficando do mesmo a constar “ Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.».
1.4. Cumpre decidir - o que se faz de imediato, sem que seja determinada a ida dos autos a vistos legais, atenta a simplicidade da questão a decidir.
2.1. E, fazendo-o, dir-se-á desde já que, como é sabido, embora com a prolação do julgamento fique esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se nele estiver contido erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz ou da conferência, nas situações em que a rectificação ou reforma tem por objecto acórdão.
2.2. No caso vertente, as alegações da Requerente merecem o nossos total acolhimento por estarem plenamente confirmadas pela leitura do acórdão, ou seja, é patente o erro material cometido na identificação da parte sobre quem as devem recair as custas.
2.3. E, assim sendo, há que julgar procedente o pedido de rectificação e alterar o segmento de condenação em custas, por forma a que nele fique a constar condenação em custas conforme correcção que supra se concluiu ser devida.
2.4. Assim, onde consta:
«4. DECISÃO
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.»,
Deve passar a constar:
«4. DECISÃO
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como da dispensa do recorrido do pagamento de taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.».
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.