Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1120/13.7TBABF.E1 – Apelação – 2ª Secção Cível
Recorrente: (…).
Recorrido: (…).
Relatório [1]
«(…), casado, reformado, portador do BI nº (…), emitido em (…) pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal nº (…), residente em Rua das (…), Bloco 68, RC-Direito, Quinta da (…), 8200-173 Albufeira, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra:
(…), portadora do cartão de cidadão nº (…), válido até 01/02/2014, residente na Rua das (…), Quinta da (…), Bloco 66, 2º-Direito, 8200-173 Albufeira, também com domicílio profissional conhecido no Hotel (…), sito na Praia dos (…), 8200-377 Albufeira.
Pede a condenação da ré no pagamento da quantia total de € 8.477,37 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), respeitante à quantia de capital de € 5.500,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 477,37 € (quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), de uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), peticionando ainda a condenação da ré no pagamento de juros vincendos calculados desde a citação.
Alegou, para tanto, e em síntese, que emprestou à ré, até ao início de 2011, um valor total de € 13.000,00, tendo a ré apenas lhe entregue a quantia de € 1.500,00 e um Mercedes cujo valor de venda serviria para a amortizar a respectiva dívida conforme foi acordado pelas partes. O referido veículo foi vendido pelo valor de € 6.000,00 que já foi por si recebido, ficando a ré obrigada a restituir ao autor o remanescente da dívida no montante de € 5.500,00.
Mais refere que a ré assinou em Março de 2011 uma declaração de dívida, confessando-se devedora da quantia de € 5.500,00, valor que ainda não entregou ao autor.
Refere ainda o autor que a atitude da ré lhe provocou, além de prejuízo patrimonial, um desgosto e vexação de se sentir usado e enganado na sua boa-fé, situação que é do conhecimento de outros vizinhos e que já deu azo a comentários na vizinhança, provocando ainda a indignação da esposa do autor, vivendo o autor com alguma insegurança financeira, dado ter sido privado de parte das suas poupanças, temendo em não ter como prover a alguma despesa maior que lhe surja, razão pela qual detinha as suas poupanças.
Sente-se ainda incomodado por toda esta situação ser causada por uma pessoa que é sua vizinha, com ele se cruzando diariamente, recusando sequer um simples contacto, “virando a cara”, e ainda, face às recentes declarações do filho da R., referidas no artigo 24º, da PI que causaram algum desconforto ao A., que bem sabe que apenas está a tentar exercer o direito de reaver o que é seu.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, a qual foi mandada desentranhar por decisão já transitada em julgado».
De seguida foi proferida sentença, julgando confessados os factos articulados pelo A. e, na procedência parcial da acção, foi a R. condenada:
a) …«a pagar ao autor a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para obrigações civis, desde 01/04/2011 até integral e efectivo pagamento;
b) …a pagar ao autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros à taxa legal prevista para obrigações civis, desde 06/06/2013 até integral e efectivo pagamento».
Inconformada com o decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações comas seguintes
Conclusões:
«A) A presente acção foi intentada a solicitar a condenação da Ré por enriquecimento sem causa, tendo o Tribunal considerado que carece de justificação a invocação por parte do autor do instituto de enriquecimento sem causa.
B) Assim sendo, a Ré deveria ter sido absolvida do pedido;
C) Considerou o Tribunal que existia um contrato de mútuo que foi subscrito como uma declaração, vide pág. 7, entre outras;
D) Uma declaração de dívida não é um contrato de mútuo;
E) Contrato de mútuo é uma relação bilateral, que terá de ser subscrita, pelo credor e pelo devedor, na declaração apresentada em Tribunal, nada disto acontece;
F) Mas por mera hipótese se considerasse que havia um contrato de mútuo gratuito, sem prazo, aonde está a exigência do seu cumprimento?
G) Nem tal declaração que o M.º Juiz considerou como tal, podia ter sido assinada em Março de 2011, pois ainda o carro que foi vendido não tinha sido pago.
H) A decisão judicial, ora em recurso é completamente ilegal pois viola os arts. 1142º, 1148º, 804º e 805º, todos do Código Civil e ainda os arts. 590º, 264º, 260º do NCPC, entre outras. Como, em consequência, o pagamento de juros, desde 01/04/2011, pois não houve qualquer interpelação nos termos legais pelo A. à R., para num determinado prazo cumprir.
I) Bem como em consequência também não existe qualquer fundamento para a Ré ser condenada numa indemnização por danos morais e muito menos porque não há qualquer prova da situação económica do A. e muito menos da R. A condenação em mil euros é também completamente desajustada.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve a sentença ora em recurso ser revogada e a Ré ser absolvida dos pedidos por carecer de justificação a invocação por parte do A.»
Não houve resposta.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões a decidir consistem em saber se face aos factos provados o tribunal fez uma correcta aplicação do direito designadamente ao condenar a R. a restituir certa quantia com fundamento na existência de um contrato de mútuo e não no enriquecimento sem causa como defendera o A. na P.I. Questiona também a recorrente a adequação da condenação na indemnização por danos morais e a condenação no pagamento de juros.
Vejamos.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1. O autor conhece a ré por ser sua vizinha, residente na mesma rua, há mais de 10 anos, tendo também conhecido o marido desta, entretanto já falecido, tendo-se estabelecido entre si uma relação de boa vizinhança e simpatia no início da convivência.
2. Há cerca de 6 anos, a R. começou a falar muito insistentemente ao A. das suas dificuldades financeiras, mostrando-se muito preocupada e aflita por não conseguir fazer face às suas despesas, acabando, posteriormente, por solicitar, em 2010, a ajuda do A., dizendo não ter mais a quem recorrer para pedir auxílio financeiro.
3. A R. começou por pedir ao A. ajuda financeira para pagar a despesa do conserto de um veículo que era utilizado pela R. nos seus serviços de limpeza, dizendo que, se não pagasse esse conserto, não teria meios para trabalhar.
4. O A., compreendendo a gravidade da situação da R. e não tendo, na altura, motivos para recusar a ajuda que lhe era pedida, nem para duvidar do que lhe era exposto, acedeu ao pedido da R., começando por conceder 3 sucessivos empréstimos, por meio de 3 cheques, emitidos pelo A. à ordem da R., à medida que esta lhos ia solicitando, cujos saques foram por esta efectivamente feitos, todos sobre o Banco (…):
a) O 1º no valor de 2.200,00 €, datado de 09-08-2010, nº (…);
b) O 2º de 300,00€, datado de 16-08-2010, nº (…);
c) O 3º, no valor de 500,00 €, datado de 24-09-2010, nº (…).
5. A R. solicitou novas quantias em dinheiro, sempre lamentando não conseguir fazer face às suas despesas, mostrando-se sempre muito aflita, pedidos estes aos quais o A. foi sempre acedendo, entregando-lhe quantias em dinheiro, entre 300,00 € e 400,00 € de cada vez, mediante as promessas da R. em retornar esses valores assim que conseguisse.
6. Pouco tempo depois, e sem que houvesse qualquer pagamento da R. ao A. pelo empréstimo efectuado, aquela informou o A. que o veículo que mandara consertar não tinha ficado em condições pelo que teria que o trocar por um outro, acabando por adquirir um outro veículo (um “jipe”).
7. A ré, posteriormente solicitou nova ajuda financeira ao A. para adquirir um outro veículo, que era uma carrinha de marca Mercedes, cujo preço disse ser 8.000,00 €, em troca do anterior, tendo o autor, mais uma vez acedido ao pedido da R., concedendo novo empréstimo, em dinheiro, para que a R. pudesse completar aquele valor necessário à aquisição do veículo.
8. Após, a R. solicitou novo empréstimo, desta vez para que o marido se pudesse deslocar a Moçambique para vender uns terrenos dos quais era proprietário, venda após a qual, conforme alegado pela R., estaria esta em condições de pagar a totalidade da sua dívida para com o A.
9. Mais uma vez, acreditando nas palavras da R. e do marido, que já havia falado anteriormente na existência destes terrenos de Moçambique, o A. concedeu novo empréstimo no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros), mediante duas entregas em dinheiro de 2.500,00 €, cada uma, descapitalizando uma poupança que detinha junto do Banco (…).
10. Desta feita, no início de 2011, o autor já havia emprestado à ré o montante total de € de 13.000 € (treze mil euros), razão pela qual o A., vendo a quantia emprestada à R. a aumentar sem qualquer retorno, começou a indagar junto da R. quando começaria esta a pagar a sua dívida, uma vez que ele, A., não era pessoa de muitas posses, e começava a ficar preocupado pela descapitalização a que estava a sujeitar-se sem qualquer garantia, tendo solicitado à R. que, pelo menos, se comprometesse a pagar uma quantia mensal, para amortizar a dívida.
11. Face à insistência do A., a R. comprometeu-se a entregar 500,00 € (quinhentos euros) mensais àquele, tendo efectivamente entregue a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos), amortizando esse valor à dívida, tendo, posteriormente, a R. proposto ao A. entregar-lhe também o supra referido veículo Mercedes, com a matrícula (…), para amortizar a restante dívida.
12. Não tendo qualquer necessidade de possuir um veículo automóvel, nem podendo conduzi-lo, o A. concordou em colocar o veículo à venda, combinando com a R. que o valor obtido com a venda serviria para amortizar a dívida da R.
13. No início de Março de 2011, o A. conseguiu angariar um comprador para o dito veículo, tendo procedido à sua venda a um terceiro, através de declaração escrita datada de 01 de Março de 2011, com assinaturas reconhecidas pelo cartório Notarial da Dra. Eliane Vieira, em Albufeira, tendo obtido com a venda o valor de 6.000,00 € (seis mil euros), pago em prestações no valor de 500,00 € pelo comprador, quantia já totalmente recebida na presente data.
14. Após, insistiu o A., novamente, que a R. se comprometesse a efectuar o pagamento do restante da dívida, no montante de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros).
15. Mais uma vez, face à insistência do A., a R. assinou, no mesmo mês da venda do referido veículo, uma declaração de dívida constante de fls. 17 que aqui se considera por integralmente reproduzida, na qual declara o seguinte:
“Eu, (…) declaro que o Sr. (…) emprestou-me € 13.000,00 para comprar uma carrinha, ficando a pagar € 500,00 todos os meses, dei-lhe 1.500,00. Depois entreguei-lhe a carrinha para ele vender para descontar da dívida, a carrinha foi vendida por € 6.000,00, fiquei a dever € 5.500,00. Por ser verdade eu assino.”
16. A R. nunca mais entregou qualquer quantia ao A. para pagamento dessa dívida, tendo começado por adiar sucessivamente o pagamento de quaisquer quantias, ainda que parciais, alegando que não tinha possibilidade de o fazer.
17. Após, mediante a insistência do A. em receber a referida quantia, a R. cortou relações com aquele, furtando-se ao contacto com o mesmo, recusando-se a falar ou cruzar-se sequer com ele.
18. Da conduta da ré acima relatada resultou para o A., o desgosto e a vexação de se sentir usado e enganado na sua boa-fé pela atitude da R., situação que é do conhecimento de outros vizinhos e que já deu azo a comentários na vizinhança, e que provocou ainda a indignação da esposa do A., que apenas após a recusa do pagamento por parte da R. teve conhecimento da situação.
19. O autor vive actualmente com alguma insegurança financeira, dado ter sido privado de parte das suas poupanças, temendo não ter como prover a alguma despesa maior que lhe surja, razão pela qual detinha as referidas poupanças.
20. O autor ainda se sente incomodado por toda esta situação ser causada por uma pessoa que é sua vizinha, com ele se cruza diariamente, recusando sequer um simples contacto, “virando a cara”.
21. A ré foi citada em 06/06/2013 (cfr. Fls. 27)».
Do Direito
Defende a recorrente que o tribunal não a poderia ter condenado, com base no incumprimento de um contrato de mútuo, porquanto o A. pediu a condenação na base do enriquecimento sem causa.
Mas não tem razão.
O A. alegou os factos acima descritos e deles resulta que as entregas em dinheiro, que foi fazendo à R., o foram a título de empréstimo e esta obrigou-se a restituir tais quantias. Assinou inclusive um documento onde se reconhece devedora. É verdade que o A. invoca o instituto do enriquecimento sem causa para pedir a restituição dos valores emprestados. Mas a qualificação jurídica que as partes dão aos factos ou aos contratos não vincula o Tribunal, porquanto em matéria de «indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes nem limitado por estas (ar.º 5º, nº 3, do NCPC). Ao A. incumbe alegar e provar os factos integrantes da causa de pedir e formular o pedido. Compete-lhe fundamentar juridicamente a sua pretensão, mas o Tribunal não está vinculado a aceitar tal fundamentação, porquanto como decorre do preceito citado, e do princípio do pedido consagrado no art.º 3º, 552º, 608º e 609º todos do NCPC o juiz está adstrito ao pedido e aos factos alegados pelas partes, mas não se encontrando vinculado rigorosamente à regra jurídica exposta pelas partes, conquanto os demandantes tenham que apresentar o fundamento jurídico das suas pretensões. Estes princípios são reflectidos em dois brocardos latinos “da mihi factum, dabo tibi ius” e “iura novit curia”.
Tendo resultado provado que entre A. e R. foi celebrado um contrato de mútuo (art.º 1142º do CC) e estando tal contrato, validamente documentado nos termos do disposto no art.º 1143º do CC, sendo por isso formalmente válido, impunha-se ao tribunal reconhecer o direito à restituição do valor mutuado, com base na responsabilidade contratual e não no enriquecimento sem causa que, como bem se demonstra na sentença, é um instituto com carácter subsidiário. Quanto aos juros a sentença também não merece censura porquanto na declaração assinada pela ré em Março de 2011 referida no ponto 15 dos factos provados, a própria ré assume-se devedora ao autor da quantia de € 5.500,00, pelo que, nessa data, a obrigação de restituição já estava vencida e consequentemente já havia incumprimento. Na responsabilidade contratual, como é o caso, funciona a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil, que não foi ilidida pela R., ficando esta obrigada ao pagamento dos prejuízos que causou, que correspondem, para além da quantia em dívida, aos juros de mora à taxa legal de 4 %, contados desde 1 de Abril de 2011 – Cfr. artigos 798.º, 801.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a), e 806.º, n.ºs 1 e 2 e 1148º, nº 1, todos do Código Civil.
Dos danos morais
A propósito do ressarcimento dos danos morais, emergente de responsabilidade contratual o tribunal “ a quo” enunciou correctamente essa problemática, reflectindo a posição da jurisprudência e da doutrina, afirmando o princípio de que no «âmbito da responsabilidade contratual é lícito ao credor pedir a reparação de danos não patrimoniais».
Analisando o regime legal estabelecido no art. 496º, nº 1, do C.C. que determina que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”, o Sr. Juiz convoca a doutrina para afirmar «que a parte final desta norma (“...que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito”), segundo refere Delfim Maya de Lucena (in: Danos Não Patrimoniais, 1985, pág. 19), “mostra ter o legislador querido reforçar num campo tão fluido, como o das lesões não patrimoniais, a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.”
Na mesma linha, refere o Prof. Antunes Varela (in: Das Obrigações em Geral, 8ª edição, vol. I, pág. 617) que, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, sendo certo que, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.
Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2004 (Processo n.º 1670/04, in www.dgsi.pt), “desta disposição legal retira-se que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág. 628)”».
Em matéria de danos morais, o que resulta da factualidade provada é que «o autor sofreu o desgosto e a vexação de se sentir usado e enganado na sua boa-fé pela atitude da ré, situação que é do conhecimento de outros vizinhos e que já deu azo a comentários na vizinhança, e que provocou ainda a indignação da esposa do autor, que apenas após a recusa do pagamento por parte da ré teve conhecimento da situação.
Provou-se também que o autor vive actualmente com alguma insegurança financeira, dado ter sido privado de parte das suas poupanças, temendo não ter como prover a alguma despesa maior que lhe surja, razão pela qual detinha as referidas poupanças. O autor ainda se sente incomodado por toda esta situação ser causada por uma pessoa que é sua vizinha, com ele se cruza diariamente, recusando sequer um simples contacto, “virando a cara”».
Quanto aos danos não patrimoniais, também este Tribunal já deixou expresso no acórdão, de 4/11/2004, proferido no Proc.º N.º 1873/04-2, que não acompanhamos a tese do Prof. Antunes Varela de que a sua ressarcibilidade é limitada à responsabilidade civil extra contratual, não tendo aplicação no domínio da responsabilidade contratual. Defendemos o contrário, em harmonia com as novas correntes jurisprudenciais e doutrinais [4]. Porém, como refere o Prof. Almeida e Costa [5] no domínio do incumprimento das obrigações, tais danos são normalmente pouco frequentes e de fraca intensidade. Assim só se justificará o seu ressarcimento se, para além dos demais requisitos da obrigação de indemnizar forem objectivamente graves.
Ora os “danos” referidos pelo A. e reflectidos em expressões meramente conclusivas e sem suporte fáctico concreto, embora decorrentes do incumprimento, não passam de meros transtornos e incómodos inerentes ao incumprimento de qualquer contrato, maxime de um contrato de mútuo. Na verdade «o desgosto e a vexação de se sentir usado e enganado na sua boa-fé pela atitude da ré» e o receio de não reaver o dinheiro e a preocupação com o futuro, são efeitos que qualquer pessoa normal, colocada na posição do credor, sente perante o incumprimento do mutuário, em quem confiou. Os “danos” provados não passam de meros incómodos e transtornos, sem gravidade objectiva e como tal não merecem a tutela do direito em termos de justificarem a indemnização compensatória [6].
Deste modo e pelo exposto, impõe-se nesta parte a revogação da sentença.
Concluindo
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em revogar a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a indemnização por danos morais. No mais confirma-se a sentença.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Évora, 03 de Dezembro 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
[1] Parcialmente transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] No sentido da ressarcibilidade dos danos morais no domínio da responsabilidade civil contratual, vide Ac. da RP de 4/2/92, in CJ, tomo I, pág. 232 e do STJ de 17/1/93, in CJ/STJ, tomo I, pág. 61.
[5] Direito das Obrigações, 5ª ed. pág. 486.
[6] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/88, in ADSTA, 326º/264., Ac. do STJ de 3/12/92, in BMJ, 422/365; e ac. do STJ de 9/10/97, in BMJ, 470/217.