2. Estamos aqui, perante um caso com características muito específicas em que está em causa saber, dentro de um certo circunstancialismo de facto, se existe ou não o direito a construir por parte de um particular, sendo os pedidos indemnizatórios dependentes da existência desse direito.
3. O caso vertente, salvo melhor opinião, não se reveste de importância fundamental quer a nível jurídico, quer a nível social, uma vez que não há perspectivas de tal caso se vir a repetir, nem o mesmo tem relevância excepcional em termos sociais pois não há qualquer repercussão pública e na sociedade do caso vertente; Juridicamente a situação em apreço não nos parece de importância fundamental pois a decisão que vier a ser proferida sobre a mesma, não é susceptível, pelas razões apontadas, de servir de paradigma em casos similares.
4. Também não existe qualquer erro grosseiro na aplicação do direito no acórdão sobre recurso, contendo o mesmo uma interpretação jurídica que se adequa à situação de facto bem como ao ordenamento jurídico vigente.
(...)“ - cfr. Fls. 740.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Sintra, de 10-07-2007, que julgou improcedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir, o TCA Sul, entendeu, em síntese, que, “não vemos razão para nos afastarmos do decidido em 1ª instância, que aprecia exaustivamente as ilegalidades suscitadas pela Recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumida, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação”, nestes termos, “porque se concorda com a argumentação expendida na decisão recorrida e porque a Recorrente, no seu recurso, cinge-se ao reafirmar da linha argumentativa que desenvolveu no articulado inicial conclui-se, pelo acerto do decidido em 1ª instância, negando-se provimento ao recurso jurisdicional” -cfr. fls. 628.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso de fls. 676-713.
Sucede que, como sustenta a Recorrente, as questões por si referenciadas como relevantes e cuja apreciação se requer (cfr. o ponto 2, a fls. 687, da sua alegação de revista) se apresentam como de especial relevo jurídico, concretamente, a questão que se consubstancia em apurar se a invalidade a assacar ao pedido de informação prévia deferido pela CM em ofensa ao disposto no art. 13° do DL 555/99, de 16-12 e no art. 11º do DL 380/99, de 22-09 é geradora de nulidade do acto administrativo e, também, a que consiste em saber se o pedido de informação prévia formulado pelo proprietário de um determinado terreno é ou não constitutivo de direitos na esfera jurídica do sujeito que lhe tenha sucedido no direito de propriedade do mesmo terreno.
Com efeito, tais questões, para além de se reportarem a aspectos fulcrais no contexto da legislação urbanística, também envolvem a realização de operações exegéticas de alguma complexidade, sendo, de resto, de prever uma capacidade de expansão da presente controvérsia, o que tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 03-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de outubro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho - (relator) - Rosendo Dias José - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.