Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 03-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 10-07-2007, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra os ora Recorridos Município de Sintra e o Estado Português, onde se impugnava o acto “(...) de indeferimento do pedido de licenciamento de edificação relativo à construção de uma moradia para habitação, que correu termos sob o n.° OB/94/2003, proferido em 31/07/2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e a condenação à prática do acto devido, de deferimento da pretensão de licenciamento de edificação e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto ilícito e ainda, a título subsidiário, a condenação do R. Estado Português a indemnizar a Autora, por responsabilidade extracontratual por prática de acto lícito, em virtude da revisão do Plano de Ordenamento do Território do Parque Natural Sintra Cascais” -cfr. fls. 415.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“1) A importância da figura do pedido de informação prévia no ordenamento jurídico urbanístico compele a que se imprima, dentro do possível, uma absoluta certeza jurídica à atuação da Administração, que permite conferir, também dentro do possível, a desejável segurança jurídica aos interessados nos respetivos procedimentos urbanísticos, de onde se retira, maxime, a relevância jurídica da questão em apreço.
2) Sendo que a relevância social da questão em apreço reside, essencialmente, na circunstância de os efeitos do caso em apreço, se projetarem muito para além da esfera jurídica da ora Recorrente, sendo suscetível de gerar um impacto negativo na comunidade social, por força da desacreditação das entidades públicas e da redução da segurança jurídica nos procedimentos urbanísticos.
3) De onde fica evidenciada a necessidade clara de uma melhor aplicação do Direito, que incumbe a este douto Tribunal, uma vez que, como adiante melhor se demonstrará, os Tribunais das instâncias inferiores, cometeram dois clamorosos erros de julgamento, por via de uma incorreta aplicação do Direito ao caso sub judice.
(...)” - cfr. Fls. 710.
1.2.1. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Sintra, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“(…)
10) A figura da informação prévia não é questão cuja apreciação tenha a capacidade de expansão para além dos limites do caso em apreço, não podendo repetir-se num número indeterminado de situações distintas, nunca ultrapassando os limites da situação singular, ficando-se apenas e só pela esfera jurídica da recorrente, não tendo a potencialidade de projeção para além do caso concreto, nem a sua apreciação se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.
11) Portanto, na situação em apreço, não procederá a argumentação de que estamos perante uma questão que encaixe no conceito de “relevância jurídica e social” revestida de “importância fundamental” cuja apreciação se exige para a “melhor aplicação do direito”,
12) Estamos apenas e só perante mais uma tentativa de reapreciação de uma decisão, com a qual a recorrente não se conforma porque lhe é desfavorável, mas que já foi confirmada nas instâncias admissíveis, mas que ainda assim insiste em ver reapreciada nos mesmos moldes e com os mesmos fundamentos já apreciados por dois tribunais distintos.
13) Portanto, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previsto no art.° 150.° n.° 1 do CPTA e à luz da orientação jurisprudencial supra referida, que só admite este tipo de recurso nos estritos limites fixados legalmente, é claro o seu não preenchimento, e por isso se julga que a revista nem sequer deveria ser admitida, mas sim rejeitada liminarmente, o que se requer.
(...)“ - cfr. Fls. 755.
1.2.2. O também Recorrido Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte:
“(…)
2. Estamos aqui, perante um caso com características muito específicas em que está em causa saber, dentro de um certo circunstancialismo de facto, se existe ou não o direito a construir por parte de um particular, sendo os pedidos indemnizatórios dependentes da existência desse direito.
3. O caso vertente, salvo melhor opinião, não se reveste de importância fundamental quer a nível jurídico, quer a nível social, uma vez que não há perspectivas de tal caso se vir a repetir, nem o mesmo tem relevância excepcional em termos sociais pois não há qualquer repercussão pública e na sociedade do caso vertente; Juridicamente a situação em apreço não nos parece de importância fundamental pois a decisão que vier a ser proferida sobre a mesma, não é susceptível, pelas razões apontadas, de servir de paradigma em casos similares.
4. Também não existe qualquer erro grosseiro na aplicação do direito no acórdão sobre recurso, contendo o mesmo uma interpretação jurídica que se adequa à situação de facto bem como ao ordenamento jurídico vigente.
(...)“ - cfr. Fls. 740.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Sintra, de 10-07-2007, que julgou improcedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir, o TCA Sul, entendeu, em síntese, que, “não vemos razão para nos afastarmos do decidido em 1ª instância, que aprecia exaustivamente as ilegalidades suscitadas pela Recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumida, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação”, nestes termos, “porque se concorda com a argumentação expendida na decisão recorrida e porque a Recorrente, no seu recurso, cinge-se ao reafirmar da linha argumentativa que desenvolveu no articulado inicial conclui-se, pelo acerto do decidido em 1ª instância, negando-se provimento ao recurso jurisdicional” -cfr. fls. 628.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso de fls. 676-713.
Sucede que, como sustenta a Recorrente, as questões por si referenciadas como relevantes e cuja apreciação se requer (cfr. o ponto 2, a fls. 687, da sua alegação de revista) se apresentam como de especial relevo jurídico, concretamente, a questão que se consubstancia em apurar se a invalidade a assacar ao pedido de informação prévia deferido pela CM em ofensa ao disposto no art. 13° do DL 555/99, de 16-12 e no art. 11º do DL 380/99, de 22-09 é geradora de nulidade do acto administrativo e, também, a que consiste em saber se o pedido de informação prévia formulado pelo proprietário de um determinado terreno é ou não constitutivo de direitos na esfera jurídica do sujeito que lhe tenha sucedido no direito de propriedade do mesmo terreno.
Com efeito, tais questões, para além de se reportarem a aspectos fulcrais no contexto da legislação urbanística, também envolvem a realização de operações exegéticas de alguma complexidade, sendo, de resto, de prever uma capacidade de expansão da presente controvérsia, o que tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 03-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de outubro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho - (relator) - Rosendo Dias José - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.