Apelação n.º 1476/15.7T8PNF-C.P1
Tribunal judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel
Autora: B…
Rés: C… - Companhia de Seguros, S.A., e D…, Unipessoal, Lda.
Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. B… instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra C… - Companhia de Seguros, S.A. (1.ª Ré) e D…, Unipessoal Lda. (2.ª Ré), peticionando, a final, que estas sejam condenadas a pagar-lhe, na qualidade de viúva / herdeira do sinistrado, na medida das respetivas responsabilidades, o seguinte:
“a) - a pensão anual, vitalícia e atualizável, de €7.560,00;
b) - €5.533,70 - relativa a subsídio por morte;
c) - juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral e definitivo pagamento.
d) – Os valores peticionados deverão ser objeto do agrava- mento legal estipulado, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da Ré entidade patronal.”
Ainda:
“Na hipótese de se vir a provar violação de regras de segurança, deverá a Ré Patronal, a acrescer às quantias acima peticionadas, ser condenada a pagar à A. a quantia de €70.000, a título de perda do direito à vida, privação sexual, de danos morais e de danos da própria vítima.”
2. Prosseguindo os autos os seus termos, veio a realizar-se a audiência de julgamento, constando da ata da sessão de 3 de dezembro de 2020, nomeadamente o seguinte:
“(…)
AUSENTES: As testemunhas arroladas pela 1.ª ré – E… (não notificada), F… (não notificada), G… (notificada), H… (não notificada) e I… (não notificadas). (…)
Neste seguimento pela mandatária da 1.ª ré declarou prescindir do depoimento da testemunha G….
Após, relativamente ao requerimento de referência 34030917 e depois da notificação da ré, D…, Unipessoal Lda. vem esta informar que as testemunhas E… e H… não são seus funcionários pelo que desconhece as atuais moradas das testemunhas.
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Relativamente à testemunha E… e H… já constava nos autos e reiterado que os mesmos não são funcionários da D…, Unipessoal Lda. e não se sabe a morada.
Quanto à testemunha F…, a 27.07.2019 foi devolvida a sua notificação, efetuando pesquisas na Segurança Social consta que o mesmo foi funcionário da J…, Lda., mas o seu último salário pago em fevereiro do presente ano.
Relativamente à testemunha I… o mesmo tem morada desconhecida.
Ademais, todas as solicitações requeridas pela ré C… - Companhia de Seguros, S.A. foram anteriormente deferidas tendo o Tribunal diligenciado para o cumprimento das mesmas.
Todavia, e apesar dessas diligências e a notificação, o certo é que a C… - Companhia de Seguros, S.A. não reagiu às mesmas nem indicou a morada, verificando-se, por isso, que até ao momento nada mais compete ao Tribunal fazer, sendo certo que a ré terá nos seus ficheiros a sua identificação completa já que alega que as mesmas eram funcionária da entidade patronal, logo terá esses elementos nas folhas de férias.
Assim, com notória impossibilidade de notificar e fazer comparecer as testemunhas, art.º 508.º, n.º 3, al. b) do CPC.
Notifique.
Notificadas as partes nada foi requerido (…)”
2.1. Dizendo-se inconformada, apelou a 1.ª Ré, finalizando as suas alegações com as conclusões que seguidamente se seguem:
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2.2. Notificada da apresentação do recurso, apresentou a Autora requerimento no qual fez constar que “na parte em que o interesse é comum (inquirição das testemunhas não ouvidas – art. 634, nº2, al. a) do C.P.C.) – declarar aderir-lhe”.
2. 3 O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
2.4. Instruído o recurso, foi depois remetido a este Tribunal da Relação do Porto.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635., n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil / CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se, face ao regime legal, é fundada a decisão recorrida, que considerou ocorrer impossibilidade, com os fundamentos que se fizeram constar, de notificar e fazer comparecer as testemunhas.
III- Fundamentação
A) . Os elementos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu anteriormente, a que acresce, em face da consulta dos autos, terem sido proferidos em 1.ª instância, nomeadamente, os seguintes despachos:
1. Com data de 24-01-2019:
“Fls. 1010 a 1011 e 1024 verso a 1025: Determino que a 2ª R. seja notificada para, no prazo de 3 dias, vir aos autos prestar as informações pretendidas pela 1ª R. relativamente às testemunhas I… e E….
Notifique e cumpra nos termos determinados.
Fls. 1022 verso a 1023: Determino que a secretaria proceda a nova notificação da testemunha H…, nos termos requeridos pela 1ª R
Notifique e cumpra nos termos determinados.”
2. Com data de 21-03-2019:
“Renove o despacho que antecede, com a expressa advertência de condenação em multa se nada disserem, no prazo de 10 dias.”
3. Com data de 23-05-2019:
“REFª: 32508866: consulte a base de dados disponível a fim de aferir da atual morada da testemunha.
Não se encontra ainda junta a certidão do Tribunal de Flandres.
A testemunha F… não irá comparecer na data de amanhã por se encontrar no estrangeiro.
Assim, inexistindo prova a produzir na data de amanhã, dou a mesma sem efeito e, em sua substituição, designo o dia 21 de junho, pelas 9h30.
Desconvoque pela forma mais expedita.
Convoque para a nova data.”
4. Com data de 17-06-2019:
“REFª: 32718992: notifique a ré para informar nos termos requeridos.
A testemunha F… veio dar conta da sua impossibilidade de comparecer em audiência de julgamento designada, porquanto só chega a tribunal da parte da manhã.
Assim, por impossibilidade de continuação da sua audição, designa-se para a mesma o mesmo dia pelas 12h.
Notifique.”
5. Com data de 4-07-2019 (com aposição de informação: “que depois de ter contatado telefonicamente os Postos da GNR de Baião e Marco de Canaveses, obtivemos a informação de que, apenas, a testemunha L…, se encontra notificada. Relativamente ao Comando da PSP do Porto, ao qual foi solicitada a notificação da testemunha G…, apesar das várias tentativas, não nos foi possível apurar se a mesma se encontra ou não notificada. Assim, conclui-se, que apenas a testemunha L… se encontra notificada pela GNR de Baião”):
“Atento o requerimento que antecede e a informação supra, a fim de evitar-se deslocações inúteis, dou sem feito a diligência para amanhã designada e para a sua realização designa-se o dia 19 de setembro, pelas 9h30.
Desconvoque pela forma mais expedita e convoque para a nova data.”
6. Com data de 20-08-2019:
“Ref.ªs 5703411 e 5703410: Determino que se diligencie no sentido da notificação das testemunhas F…, H… e E… ser feita através do o.p.c. competente e durante este mês de agosto.
Notifique e cumpra nos termos determinados.”
7. Com data de 17-10-2019:
“Notifique nos termos requeridos pela Ré em 17.09.19.
Defere-se a requerida videoconferência requerida pela Ré.
DN
Para a continuação da audiência de julgamento, entre as datas sugeridas e a necessidade de se obter a morada das testemunhas e respetiva notificação, designo o dia 3 de dezembro, pelas 9h15.
Notifique.”
8. Com data de 21-11-2019:
“REFª: 33953534: deferido.
REFª: 33953644: notifique nos termos requeridos.
REFª: 34030917; notifique, por autoridade territorialmente competente, nos termos requeridos, com a expressa advertência de condenação em multa se nada disser no prazo de 5 dias.”
B) Discussão
Como resulta da delimitação do objeto do presente recurso, a questão a decidir prende-se com saber se é ou não adequada, em face do regime legal aplicável, a decisão recorrida.
No essencial, sustenta a Recorrente Seguradora (e em face da adesão ao recurso, a Autora) que tal decisão viola os princípios da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, para concluir que deve ser revogada e substituída por outra “em que se admita a notificação da Ré "D…" para indicar nos autos NIF e outros elementos que possa deter das testemunhas E… e H…, a fim de permitir a realização de buscas pelo Tribunal da actual morada das mesmas, ordenar a notificação da testemunha I… para a morada constante dos autos e a remessa do ofício traduzido para o Tribunal Francês e, por fim, ordenar a notificação da sociedade "J…, Lda.", com a expressa indicação de cominação em multa, para vir aos autos indicar a morada actual de F…”.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprindo apreciar, como nota introdutória, importa que façamos uma breve referência ao quadro legal aplicável.
Quanto ao CPT, relevam os artigos seguintes:
Artigo 66.º
“1- As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2- As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.”
Artigo 67.º
“1- As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2- São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3- Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, resulta do CPC:
Artigo 411.º (Princípio do inquisitório)
“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
“1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. (…)”
Artigo 502.º (Inquirição por meio tecnológico)
“1- As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.
(…)
5- Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. (…)”
Artigo 508.º (Consequências do não comparecimento da testemunha)
“1- Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
2- A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º.
3- No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
4- O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata.
5- A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.”
Importando, pois, aplicar ao caso que se aprecia o regime que resulta dos artigos citados, desde já se adianta que, tal como aliás bem o salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não encontramos fundamento para divergir da decisão recorrida.
Antes de entrarmos propriamente na indicação das razões que estão na base do nosso entendimento, importa, porém, que façamos um esclarecimento inicial, assim no sentido de melhor se perceber e enquadrar a questão que nos é colocada.
Tal esclarecimento prende-se em particular com a invocação, no recurso, nomeadamente nas conclusões XXVII a XXIX, de que o Tribunal a quo teria rejeitado um meio de prova (referindo-se às testemunhas aí identificadas), pois que, salvo o devido respeito, não temos essa afirmação propriamente como exata.
Na verdade, sem que dúvidas se possam colocar em face do que resulta dos autos, o meio de prova que está em causa, assim quanto às aludidas testemunhas, foi admitido pelo Tribunal a quo, sendo que, porém, e é disso que se trata, considerou o Tribunal que, em face das diligências já realizadas e porque nada mais havia sido requerido, não tendo sido possível notificar aquelas para que prestassem em audiência o respetivo depoimento, não lhe cumpria determinar outras diligências, prosseguindo depois a audiência de julgamento até ao seu encerramento.
Feito este esclarecimento, entraremos de seguida na apreciação do mais invocado em sede de recurso.
Fazendo-o, para se perceber a nossa afirmação inicial no sentido de que a decisão recorrida não nos merece censura, importa dizer que, diversamente do que se sustenta no recurso, dos autos resulta que o Tribunal a quo, de resto após determinar a realização das mais variadas diligências que foram sendo requeridas pela Ré / aqui recorrente, não logrou que fosse efetivada a notificação em termos de permitir que as testemunhas, a que se alude no recurso, prestassem o seu depoimento em audiência.
Sem prejuízo ainda do que diremos mais tarde a respeito dessas diligências, a afirmação anterior tem em vista evidenciar que não constatamos, diversamente do que se sustenta no recurso, a ocorrência da invocada violação dos princípios da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, como veremos de seguida.
Não temos também dúvidas em afirmar que o direito processual, como adjetivo que é, deve estar ao serviço do direito substantivo, não tendo deste modo fundamento uma qualquer interpretação, sem apoio na letra da lei, que impeça ou coarte a possibilidade de se alcançar a verdade material e a realização da justiça material, sem esquecermos ainda, tal como resulta do disposto no artigo 411.º do CPC, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Daí que, entendimento que acompanhamos, o juiz não deva, como salientado no Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de abril de 2007[1], “como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material”. De facto, os princípios gerais do direito adjetivo apontam para uma solução que deve privilegiar o direito à jurisdição, ou seja, citando-se neste caso o Acórdão desta Relação de 17 de maio de 2011[2], “o direito a recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material, o qual confirma a instrumentalidade do direito adjectivo ao direito substantivo[3]”, princípio esse, seguindo-se o referido Acórdão, “de consagração constitucional plasmado no confiar aos tribunais o assegurar da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202º, 2). Direito à jurisdição que se densifica num conjunto de garantias constitucionais como o direito de acesso aos tribunais, que enquadra o direito de acção e o direito de defesa perante tribunais independentes e imparciais, os princípios da equidade, do prazo razoável e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º), os princípios da legalidade, da fundamentação e da publicidade da audiência (artigos 203º, 205º e 206º)[4]”.
Porém, não se negando esses princípios orientadores, o que se verifica no caso é que, tal como aliás o evidencia o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não obstante a atividade desenvolvida pelo Tribunal, que de resto deferiu as sucessivas diligências que foram sendo requeridas pela Ré aqui recorrente, no sentido de ser conhecida a morada das testemunhas em face das dificuldades na respetiva notificação, que de resto se mostram comprovadas nos autos –, assim, designadamente, através dos despachos de 24-01-2019, 21-03-2019, 23-05-2019, 17-06-2019, 4-07-2019, 20-08-2019, 17-10-2019 e 21-11-2019 –, tal objetivo não se logrou alcançar.
Como ainda, em termos de atos que se evidencia terem sido praticados nos autos, apenas considerando os mais recentes, assim os que tiveram em vista a data de 3 de dezembro de 2019 em que foi realizada a última sessão da audiência de julgamento, para além do mais, as devoluções das cartas para notificação das testemunhas e ainda sociedades no sentido de identificarem a morada das testemunhas (devoluções essas de que a Recorrente teve conhecimento por lhe terem sido notificadas), oficio para videoconferência (Juiz de Direito do Tribunal de Grande Instance de Versailles), sendo que, chegada a data designada para a realização da audiência de julgamento, em face do que dessa consta (único conteúdo que pode ser considerado, pois que a sua autenticidade e conformidade não foi posta em causa), dando-se como ausentes as testemunhas “arroladas pela 1.ª ré – E… (não notificada), F… (não notificada), G… (notificada), H… (não notificada) e I… (não notificadas)”, prescindindo previamente a Ré / aqui Recorrente do depoimento da testemunha F…, apesar de constar da mesma ata que “relativamente ao requerimento de referência 34030917 e depois da notificação da ré, D…, Unipessoal, Lda. Vem esta informar que as testemunhas E… e F… não são seus funcionários pelo que desconhece as atuais moradas das testemunhas”, nada consta a respeito de qualquer reação processual por parte da aqui Recorrente, assim qualquer requerimento que tenha sido feito, seja antes, seja ainda depois da prolação da decisão recorrida. Como também, do mesmo modo, não se encontra aí qualquer suporte para a afirmação da mesma Recorrente, constante do corpo das alegações que apresentou, de que “em sede de audiência de julgamento, foi indicado que o tribunal não iria realizar mais nenhuma diligência com vista à notificação das testemunhas, e que o requerimento nesse sentido iria ser indeferido”, “pelo que, não restou qualquer alternativa, à ora Recorrente que não seja a de lançar mão do presente recurso” – o que de algum modo resulta também do que fez constar da conclusão 14.ª: “Fê-lo com a certeza de que, como indicado, o Tribunal iria indeferir qualquer requerimento por parte da Recorrente de novas diligências com vista a obter a morada da aludida testemunha”.
Daí que, não havendo razões para questionar a relevância que poderia eventualmente resultar da inquirição das testemunhas em causa, no entanto, no contexto das diligências já realizadas nos autos tendo em vista que as mesmas prestassem depoimento, sem esquecermos ainda o longo período de tempo já decorrido sem que se tivesse ainda concluído a audiência de julgamento (esta iniciou-se em 1 de fevereiro de 2019, continuou em 21 de junho de 2019 e só se concluiu em 3 de dezembro desse ano), como também, como se disse já antes, que sequer consta da última sessão de julgamento qualquer outro requerimento, assim por parte da Recorrente, não poderemos deixar de concluir pela falta de fundamento do presente recurso.
Tem, pois, razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando refere no seu parecer que, “com efeito, se percorremos as diligências que foram sendo feitas para notificar as testemunhas de que a recorrente não prescinde, chegamos à conclusão que muito dificilmente se vai conseguir a sua inquirição. Por outro lado, o processo iniciou-se em Maio de 2015 (mês em que ocorreu o acidente) e a fase contenciosa em Janeiro de 2018, sendo que entre o início das audiências de julgamento (01.02.2019) e a sua conclusão (03.12.2019), decorreu quase um ano: De permeio apenas se realizou outra sessão de produção de prova (21.06.2019). O tempo decorrido entre as 3 sessões de julgamento foi dedicado quase em exclusivo a várias tentativas para encontrar as testemunhas em causa de modo a proceder à sua notificação e consequente inquirição. Apesar das diversas formas e meios usados para o alcançar, todos os esforços fracassaram.”
De resto, assim também a respeito das diligências processuais que a Recorrente requer no presente recurso, importa esclarecer que, caso entendesse que se justificavam, deveria ter formalizado, assim em ata de audiência de julgamento, na sessão do dia 3 de dezembro de 2019, essa sua intenção, e não pois apenas agora no presente recurso, sendo que os atos processuais, salvo o devido respeito, como é naturalmente do seu conhecimento, são formalizados no processo pelo forma e modo como o CPC o prescrevem, incluindo a respeito dos requerimentos que os intervenientes processuais entendam justificar-se. Em conformidade, se a mesma Recorrente entendia que se justificava a realização de quaisquer outras diligências, ou mesmo que fosse caso para se esperar pelo resultado de qualquer diligência que tivesse sido determinada e que impedisse o encerramento da audiência, deveria ter formalizado nos autos essa sua intenção, sendo que, assim atuando, o tribunal a quo teria então de se pronunciar, também pelo modo como processualmente terá de ser feita essa pronúncia, sobre o requerido, assim deferindo-o ou não. Como aliás, diga-se também, a propósito de qualquer outra reação processual que fosse permitida em face dos artigos anteriormente citados.
Em face do exposto, claudicando os argumentos apresentados no presente recurso, assim, nomeadamente, quando se defende que a decisão recorrida viola os princípios da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, improcede o presente recurso.
Sumário, a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso.
Custas pelas Recorrentes.
Dê-se conhecimento do aqui decidido aos autos de recurso com o n.º 1476/15.7T8PNF.P1, pendentes nesta Secção.
Porto, 22 de março de 2021
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] Também citado no Acórdão desta Secção de 15-03-2010, ambos in www.dgsi.pt.
[2] in www.dgsi.pt.
[3] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, 2ª ed., pág. 27.
[4] Lebre de Freitas, “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, cit., pág. 82.