Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. A..., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TAF de Sintra, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação do IRS do ano de 2000.
São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto:
“I. Na Douta Sentença que ora se recorre o Tribunal a quo limita-se a indeferir a Impugnação Judicial apresentada pelo ora Recorrente com fundamento em intempestividade.
II. Considerando o Tribunal a quo que o ora Recorrente foi notificado da liquidação da adicional de IRS, cujo termo do pagamento voluntário seria 05 de Janeiro de 2005.
III. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que, o prazo para a apresentação da Impugnação Judicial se conta a partir da data limite de pagamento voluntário, considerando ainda que, no caso dos autos, seria a data de 05 de Janeiro de 2005.
IV. Partindo, ainda, como pressuposto que a contagem do prazo se efectuaria nos termos do artigo 279.° do Código Civil, ou seja, que a contagem do prazo é contínuo, não lhe sendo aplicável o regime dos prazos processuais, motivo pelo qual, a petição da impugnação judicial deveria ter sido apresentada até ao dia 05 de Abril de 2005.
V. Mas o que dizer da notificação com hora certa alegadamente efectuada em 22 de Dezembro de 2004?
VI. O Tribunal a quo desconsiderou completamente esta alegada notificação.
VII. Nomeadamente, porque ignora a regra de que se deve partir do particular para o geral e não o inverso, isto é, existindo normas que regulem a situação em concreto deverão ser essas as aplicáveis ao caso concreto.
VIII. É certo que a Administração Tributária remeteu a notificação da demonstração de liquidação de IRS, por carta registada com aviso de recepção, a 26 de Novembro de 2004,
IX. Notificação essa que não terá surtido o seu efeito, uma vez que, posteriormente, o Recorrente recebeu um Aviso de Notificação com Hora Certa, efectuado nos termos do artigo 240.° do Código de Processo Civil datado de 21 de Dezembro de 2004,
X. Tendo, consequentemente, a Administração Tributária considerado que o ora Recorrente se encontrava notificado com hora certa ao abrigo da referida norma, em 22 de Dezembro de 2004.
XI. Factos que não foram considerados pelo Meritíssimo Juiz a quo ou sequer analisados para a decisão final.
XII. Na verdade, se o Meritíssimo Juiz a quo tivesse considerado o complexo fáctico acima mencionado, facilmente poderia ter chegado a outra conclusão.
XIII. Contudo, o Meritíssimo Juiz a quo atendeu apenas e tão só à nota demonstrativa da liquidação do imposto,
XIV. O que, naturalmente, por si só, faria todo o sentido.
XV. Mas, tal já não fará qualquer sentido quando se está perante uma situação concreta, em que relevam outros elementos de ordem factual.
XVI. Face a todo o exposto nos articulados anteriores, dúvidas não haverá de que, salvo melhor opinião, a douta sentença não foi sustentada em nenhum dos factos constantes da petição inicial e a respectiva documentação que a integra.
XVII. Uma vez que havia o ora Recorrente suscitado em sede de Impugnação Judicial, a nulidade da sua notificação pelo facto de não ter sido notificado das conclusões da acção inspectiva nem da decisão que recaiu sobre o exercício do seu direito de audição.
XVIII. A Administração Tributária havia, nesta matéria, pretendido fazer uma notificação com hora certa tendo para tal, e só, afixado na porta do domicílio fiscal do Impugnante o aviso de que este ali deveria estar no dia 22 de Dezembro de 2004, a fim de ser notificado.
XIX. Sucede porém que, o Recorrente, e como foi junto aos autos aquando da apresentação da respectiva petição inicial, se encontrava ausente no Brasil em gozo de férias desde o dia 21 de Dezembro de 2004 pelo que, não tendo o dom da ubiquidade, não poderia estar presente para ser notificado.
XX. A partir daí nada mais diligenciou a Administração Tributária no sentido de notificar, e notificar de forma correcta, o ora Recorrente daquilo que lhe pretendia dar a conhecer.
XXI. Pelo que, naturalmente, foi preterida uma formalidade essencial decorrente da nulidade do acto a notificar e conducente à anulação do acto de liquidação.
XXII. Elementos que não foram apreciados pelo Meritíssimo Juiz a quo.
XXIII. Ora, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não observou as normas pertinentes e subsumíveis ao caso concreto, não tendo, assim, efectuado um verdadeiro juízo de valor.
XXIV. As normas apreciadas pelo Meritíssimo Juiz a quo e referidas na Douta Sentença teriam aplicação, caso não se verificassem as especificidades supra identificadas, que a própria situação levanta, e que não foram retratadas ou analisadas na Douta Sentença.
XXV. Veja-se que, "nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.", conforme resulta do n.° 2 do artigo 85.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (sublinhado nosso)
XXVI. É certo que a liquidação data de 23 de Novembro de 2004, mas o ora Recorrente, para todos os efeitos, apenas terá sido alegadamente notificado a 22 de Dezembro de 2004, conforme supramencionado.
XXVII. Motivo pelo qual, caso o Recorrente tivesse sido notificado a 22 de Dezembro de 2004, como resultará dos documentos juntos aos autos, o ora Recorrente teria o prazo de 30 dias, a contar da notificação (repita-se, 22 de Dezembro de 2004), para a realização do pagamento voluntário do IRS em apreço.
XXVIII. E nessa medida, o prazo de 30 dias para pagamento terminaria a 20 de Janeiro de 2005.
XXIX. O que, consecutivamente, fará com que a contagem do prazo efectuada nos termos do artigo 102°, n°1 al. a) do CPPT, em que se prevê que o prazo de noventa dias para a apresentação de Impugnação Judicial se conta a partir da data limite de pagamento (20 de Janeiro de 2005), seja substancialmente diverso do analisado na Douta Sentença,
XXX. Isto porque, contando o prazo de noventa dias a partir de 20 de Janeiro de 2005, então, o termo do prazo para a apresentação seria 20 de Abril de 2005 e não 5 de Abril de 2005, como resulta da Douta Sentença.
XXXI. Assim sendo, tendo a Douta Sentença feito assentar a intempestividade da Impugnação no pressuposto de que o respectivo prazo de apresentação se devia computar desde 05 de Janeiro de 2005 e teve o seu termo final no dia 05 de Abril de 2005, deverá esta ser revogada e substituída por outra.
XXXII. E nem pode valer o argumento de que existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade quanto à data limite de pagamento, pois ainda assim, o Tribunal teria que apreciar devidamente a questão.
XXXIII. Ora, a Douta Sentença assentou na ponderação das datas da apresentação da respectiva petição e na data do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado, sendo que esta última data é, nos termos da decisão recorrida, 05 de Janeiro de 2005, divergindo largamente do entendimento do ora Recorrente.
XXXIV. O Meritíssimo Juiz a quo, não apreciou estas questões, embora tenham sido alegadas na altura própria, o que originou consequentemente uma nulidade - omissão de pronúncia.
XXXV. Assim, no nosso entender, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu mal, pois além de não apreciar estas questões e de acordo com o que impõe a Lei, não as apreciou ainda que sumariamente.
XXXVI. Ora, e porque o artigo 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 668.° do Código de Processo Civil fulminam com a nulidade a sentença na qual se verifique omissão de pronúncia.
XXXVII. Entende o ora Recorrente que as questões vertidas na sua petição não foram analisadas, as quais se resumem a: i) nulidade da notificação; ii) ajudas de custo; tudo com a consequente anulação do acto de liquidação adicional de IRS de 2000.
XXXVIII. Quanto a estas questões suscitadas pelo ora Recorrente há uma manifesta omissão pronúncia, violando o Meritíssimo Juiz a quo do cumprimento das formalidades a que se encontra adstrito.
XXXIX. Porque não basta a mera invocação de que o direito do ora Recorrente de impugnar judicialmente se encontra ferido de caducidade para não mais analisar as restantes questões.
XL. Até porque, o Meritíssimo Juiz a quo refere que "na petição inicial estão alegados vícios que conduzem à anulação do acto de liquidação e é pedida a anulação da liquidação adicional de IRS, relativo ao ano de 2000 e identificada no facto A."
XLI. Mas sem qualquer motivo aparente, descortina um leque de argumentos relativos à contagem do prazo para a interposição da Impugnação Judicial, terminando com a procedência da excepção peremptória invocada pela Fazenda Pública, considerando que se verifica a caducidade do direito de impugnar, e não analisa, repita-se, qualquer dos argumentos tecidos pelo Recorrente na sua petição inicial.
XLII. Assim, não se poderá dizer que estamos perante uma questão nova porquanto a questão da validade da notificação foi suscitada na petição inicial.
XLIII. Ora os recursos visam sindicar as questões colocadas ao tribunal do qual se recorre, não visam sindicar questões que nunca foram colocadas à apreciação da 1a instância.
XLIV. Logo, não se poderá sequer suscitar, nesta sede, que o Recorrente apresenta uma nova questão, uma vez que as questões supra mencionadas foram suscitadas na petição inicial e não foram objecto de apreciação ou valoração pelo Meritíssimo Juiz a quo.
XLV. E no que concerne à questão da tempestividade da petição inicial, também aqui não se poderá dizer que estamos perante um novo elemento, ou um elemento superveniente, porque tal informação (notificação com hora certa) deverá constar necessariamente do processo administrativo tributário junto aos autos.
XLVI. Por outro lado uma vez promovida esta situação na petição inicial, sempre se dirá que, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos competia também ao Meritíssimo Juiz a quo, que, nos termos do disposto nos artigos 13.° do Código de Procedimento e Processo Tributário e 99.° da Lei Geral Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
XLVII. Na verdade, a Douta Sentença aprecia erradamente os factos e faz uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos.
XLVIII. Por outro lado, o dever de exaustividade da Sentença funda-se no direito à tutela jurisdicional efectiva, garantia constitucional prevista no artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
XLIX. Sem quebra do merecido respeito entende Recorrente que não se decidiu de forma feliz.
L. Por isso, a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, e que determina a necessidade de prolação de nova sentença que não reincida na dita invalidade, apreciando fundamentadamente a questão colocada.
LI. Sem mais considerações, o Tribunal considerou a Impugnação Judicial intempestiva, indeferindo a pretensão do Recorrente.
LII. "/// - A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, por semelhança com a nulidade prevista nos artigos 729.° e 730.° do Código de Processo C/V//."11
LIII. '' Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conhece de fundamento através do qual a impugnante pretendia obter a anulação da liquidação, e que não ficara prejudicado no seu conhecimento pela resposta dada aos outros que conhecera"
LIV. "A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão de que devia conhecer, mas não quando o mesmo não considerou provados determinados factos."™
LV. Nos termos expostos, o Tribunal incorreu manifestamente em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.° ali. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que a primeira instância não se pronunciou sobre factos essenciais para a decisão da causa, e que foram oportunamente alegados pelo Recorrente.
LVI. Por outro lado, ainda, qualquer decisão que estabeleça o contrário encontra-se ferida de inconstitucionalidade, desde logo por violar o artigo 20.° da CRP, que consagra o "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva", bem como o artigo 202.° da mesma Constituição, e também o seu artigo 268.°, que garante a todos os administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
LVII. Por tudo isto, a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo é, salvo o devido respeito, errada e até mesmo inconstitucional, implicando uma evidente violação do princípio constitucional consagrado nos normativos supra referidos.
LVIII. Nos termos expostos, o Tribunal incorreu manifestamente em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° al. d) do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.° al. e) do CPPT, uma vez que a primeira instância não se pronunciou sobre factos essenciais para a decisão da causa, e que foram oportunamente alegados pela Recorrente!
LIX. Consequentemente e face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada por outra que faça quer uma correcta subsunção dos factos ao direito e que se pronuncie sobre todos os factos invocados.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o suprimento de Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, devendo ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.”
Não foram apresentadas contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. -A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão da excepção da intempestIvidade da impugnação, com base no teor dos documentos, juntos aos autos:
A) O Impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS, n°2004 5004274707, relativa ao ano de 2000, no montante a pagar de €8 411,16 com data limite de pagamento: 05/01/2005 - cfr. fls. 34 a 36 do processo administrativo tributário apenso;
B) Em 06/04/2005, foram apresentados os presentes autos de impugnação - cfr. carimbo, a fls. 2.
Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para decidir a questão da caducidade do direito de impugnar que é objecto do recurso:
C) Para proceder à notificação da demonstração de liquidação de IRS, foi pela AF remetida carta registada com aviso de recepção, a 26 de Novembro de 2004 a qual não foi recebida pelo impugnante – cfr. fls. 34 e 48 a 56 do PAT.
D) Seguidamente foi enviado ao impugnante um Aviso de Notificação com Hora Certa, efectuado nos termos do artigo 240.° do Código de Processo Civil datado de 21 de Dezembro de 2004, tendo a Administração Tributária lavrado “Certidão de Verificação de Hora Certa” em 22 de Dezembro de 2004– cfr. fls. 57 a 59 do PAT.
E) Em 23/12/2004 foi remetida ao impugnante carta registada com A/R dando-lhe conhecimento de que foi feita “Notificação com Hora Certa”, afixada na porta no dia 22/12/2004, pelas 14,15 H, em virtude de não se encontrar na sua residência à hora designada no ávido de notificação afixado na porta em 21 de Dezembro”, a qual foi devolvida – cfr. fls. 60 a 64 do PAT.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da excepção da intempestividade.
3. -A questão a decidir consiste em saber se ocorre o ou não a caducidade do direito de impugnar.
Na tese da decisão recorrida, verifica-se a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar conducente à absolvição da Fazenda Pública do pedido e isso porque na petição inicial foram alegados vícios que importam a anulação do acto de liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2000 e que o impugnante pediu quando é certo que o artigo 102.°, n.°1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que o prazo de noventa dias para a apresentação da impugnação judicial, conta-se a partir da data limite de pagamento, que no caso dos autos o Mº Juiz considerou ter ocorrido em 05/01/2005.
Porque assim e tendo ainda em conta que o artigo 20°, n°1 do CPPT estipula que o prazo de noventa dias conta-se nos termos do artigo 279° do Código Civil, ou seja, conta-se continuamente, por ser um prazo de natureza substantiva, não lhe sendo aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a suspensão da contagem do prazo, nas férias judiciais, nem o regime da prática do acto, nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do artigo 145°, n°5 do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o julgador que no caso dos autos a petição de impugnação judicial deveria ser apresentada até ao dia 05/04/2005 (terça-feira) e a petição de impugnação deu entrada em 06/04/2005, portanto, fora de prazo.
Não constando que o contribuinte haja alterado o seu domicilio e decorrendo do probatório ampliado que, após várias tentativas infrutíferas para notificação pessoal àquele da liquidação impugnada, a AT procedeu em 221/12/2004 à notificação com hora certa.
Perante tal factualidade, não sobram dúvidas de que deve considerar-se o impugnante notificado nos termos legais (cfr. artº 38º nº 6 do CPPT).
Todavia, afigura-se-nos existirem nos autos elementos seguros de que na decisão foi feito um incorrecto enquadramento fáctico e jurídico da questão da caducidade do direito de impugnar.
Na verdade, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o ónus da prova sobre a (in) tempestividade da dedução das acções que devem ser deduzidas em determinado prazo incumbe ao demandado, face ao disposto nos arts. 342º, nº 2 e 343º, nº 2, ambos do Ccivil, no caso da impugnação judicial, a Fazenda Pública.
E isso porque, tratando-se de uma causa extintiva do direito do impugnante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342º nº 2 do Código Civil e, mais especificamente ainda, do art. 343º nº 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu que o termo «a quo» para deduzir a impugnação era o da data constante do documento de cobrança do qual resulta que o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação ocorreu em 05-1-2005.
E, dando como certo que, independentemente do momento do seu efectivo conhecimento pelo impugnante, contados 90 dias para deduzir a impugnação judicial, nos termos atrás expostos, aquele prazo terminou em 05-04-2005, pelo que, tendo o impugnante apresentado a petição inicial de impugnação em 06-04-2005, judiciou a intempestividade da mesma.
Tendo em conta essa fundamentação, é por demais evidente que o Mº Juiz entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos tornavam desnecessária a produção de qualquer prova para comprovar o conhecimento no tempus alegado pelo impugnante, o que afasta a verificação do vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia suscitado nas alegações de recurso.
Todavia, o ora recorrente veio alegar que “nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes", evocando assim o preceituado no n°2 do artigo 85° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sendo assim, como é, havendo o Recorrente sido notificado a 22 de Dezembro de 2004, ele teria o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para a realização do pagamento voluntário do IRS em apreço pelo que tal prazo terminaria a 20 de Janeiro de 2005.
Conseguintemente, a contagem do prazo efectuada nos termos do artigo 102°, n°1 al. a) do CPPT, em que se prevê que o prazo de noventa dias para a apresentação de Impugnação Judicial se conta a partir da data limite de pagamento (in casu 20 de Janeiro de 2005), como bem refere o recorrente, é diferente da analisada na Sentença: contando o prazo de noventa dias a partir de 20 de Janeiro de 2005, o termo do prazo para a apresentação seria 20 de Abril de 2005 e não 5 de Abril de 2005.
É que, a relevância de tal facto, no plano do direito material(1), resulta na existência de elementos no processo que, por si só ditam solução diversa.
Na verdade e como bem refere o recorrente no corpo alegatório, o prazo previsto no art. 102° do CPPT só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o prazo voluntário para pagamento da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados dos arts. 102°, n°1 al. a) e 85º nº 1, ambos do CPPT, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação.
Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais, e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
Desta forma, há que concluir que assiste razão ao recorrente, não tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnar, procedendo o presente recurso.
4. - Face ao exposto acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devendo conhecer-se do mérito da impugnação.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 11/01/2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)
1- De resto, e para remover quaisquer dúvidas nesse sentido, em sede de IRS existe hoje a norma expressa e específica do artº 14º nº 4 al. a) do CIRS na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento para o ano de 2006), que entrou em vigor em 01/01/2006 e que veio estabelecer que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: a)- A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”.