Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do ... que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A. contra a liquidação de IMT e respectivos juros compensatórios, relativa ao prédio identificado nos autos, no valor de € 20.521,39.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 20.521,39, relativa ao prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ..., sito na Rua de ..., n.º
B. A Impugnação Judicial devia ter sido julgada improcedente pelo Tribunal a quo, como resulta claro da posição do Ministério Público (Parecer de 28.05.2019, a pp. 179 ss. do SITAF) sobre a justeza da correção efetuada pelos SIT e sobre a legalidade da consequente liquidação de imposto e juros compensatórios.
C. A impugnante é uma sociedade anónima registada para o exercício das atividades de “construção de edifícios”, “arrendamento de bens imobiliários” e “compra e venda de bens imobiliários”.
D. Verificaram os SIT que a Impugnante havia adquirido o imóvel, em 05.06.2015, com isenção de IMT ao abrigo do art.º 7º CIMT, tal como verificaram que a Impugnante alienou o mesmo prédio, em 01.06.2016, na proporção de 49% a AA, e 51% à sociedade “B...”, tendo esta última declarado que a parte por si adquirida se destinava a revenda, beneficiando, assim, da correspondente isenção de IMT (art.º 7º CIMT).
E. Pelo que, naquela data - 01.06.2016 - a isenção de IMT de que a Impugnante beneficiou, na aquisição do referido imóvel, caducou, na proporção da parte do imóvel vendida novamente para revenda (51%).
F. De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 11º do CIMT, a isenção pela aquisição de prédios para revenda caduca “logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”; Esta última situação - de os prédios adquiridos para revenda serem revendidos novamente para revenda – foi a que se verificou (embora parcialmente, em 51%) no caso em apreço.
G. À Impugnante apenas restaria, no cumprimento da Lei, solicitar junto do Serviço de Finanças competente a respetiva liquidação do imposto em falta, no prazo de 30 dias, cfr art.º 34º do CIMT, logo que verificada a caducidade da isenção, o que não fez. Assim, e tendo em conta o n.º 2 do art.º 18.º, o n.º 1 do art.º 12.º, e a alínea d) do n.º 1 do art.º 17º, todos do CIMT, os SIT promoveram a liquidação do imposto em falta. É este, e apenas este, o facto tributário em causa, que a IT enquadrou corretamente em termos de facto e de direito.
H. O Tribunal a quo confunde duas relações jurídico tributárias distintas, maxime, dois factos tributários distintos, bem como o regime legal aplicável a cada um deles, deixando-nos com uma formulação fundamentadora algo imprecisa a pp. 16 da sentença, dois últimos parágrafos da “Fundamentação de direito”, e erra na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso concreto - ao único facto tributário em causa na presente impugnação -, que simplesmente consiste em a Impugnante ter revendido novamente para revenda prédios anteriormente adquiridos para revenda.
I. Não se encontra controvertido nos autos que a ulterior compradora do imóvel, a sociedade “B...”, apesar de declarar na escritura pública de aquisição do imóvel, celebrada em 01.06.2016, que o seu destino era a revenda, acabou por realizar obras que alteraram substancialmente as características e a natureza do imóvel, nem se encontra controvertido nos autos que, com isso, a sociedade “B...” fez caducar a isenção de IMT de que beneficiou, porque, nos termos do artº 11º nº 5 do CIMT, a aquisição do imóvel (cfr art.º 7º do CIMT) deixa de beneficiar da isenção logo que se verifique que ao prédio adquirido para revenda foi dado destino diferente.
J. Este facto ocorreu porque a sociedade “B...” realizou obras com a profundidade descrita pela impugnante, obras que, não sendo de mera reparação/conservação, alteraram a estrutura do prédio. Nesse momento, ter-se-á verificado um facto tributário, mas cujas consequências ocorreram e são determináveis apenas na esfera jurídica da sociedade “B...”, não se percebendo, aqui, de facto e de direito, qualquer ligação ou relação com o facto tributário que originou a liquidação de IMT e JC que vem impugnada, esta, resultado de os prédios adquiridos pela Impugnante “A...”, para revenda, terem sido revendidos novamente para revenda.
K. Atendendo só ao essencial da questão decidenda - isto é, à materialidade relativa à Impugnante (“A...”) subjacente à liquidação impugnada: a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 20.521,39, relativa ao prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do ... –, temos que:
L. A isenção de IMT, ao abrigo do art.º 7º CIMT, pela aquisição, em 05.06.2015, pela Impugnante, do prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do ..., estava condicionada, de acordo com o n.º 5 do art.º 11º do CIMT, por três factos que determinariam a caducidade da isenção.
M. Um desses factos é, como referido, a revenda do imóvel novamente para revenda. E foi esse acontecimento que ocorreu no caso sub judice, como amplamente demonstrado documentalmente nos autos, e, de resto, completamente confessado pela Impugnante.
N. Assim, em 01.06.2016, no momento da celebração do contrato de venda do imóvel, novamente para revenda, caducou a isenção de IMT de que a Impugnante beneficiou na aquisição do imóvel, verificando-se naquele momento o facto tributário conducente à liquidação impugnada.
O. É totalmente desprovido de sentido pretender ampliar um tão simples enquadramento factual e jurídico da atuação da Impugnante a posteriores ações praticadas pela sociedade “B...”, extraindo destas últimas consequências jurídicas para aquela, tal como carece de sentido a afirmação de que a AT adotou “um discurso argumentativo notoriamente contraditório”.
P. Pelo contrário, a AT desenvolveu um discurso argumentativo coerente e demonstrativo da sucessão de dois factos tributários distintos, que, apesar de sucessivos no tempo, são independentes e estão limitados, cada um em si mesmo, em termos de consequências jurídico-tributárias.
Q. A isenção de IMT de que a Impugnante beneficiou, ao abrigo do art.º 7º CIMT, na aquisição, em 05.06.2015, do prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do ..., caducou (parte), dado o disposto no n.º 5 do art.º 11º do CIMT, porque a Impugnante revendeu o referido prédio (parte), em 01.06.2016, novamente para revenda. As consequências desta situação limitam-se à esfera da Impugnante.
R. A isenção de IMT de que sociedade “B...” beneficiou, ao abrigo do art.º 7º CIMT, na aquisição, em 01.06.2016, do mesmo prédio (tendo declarado que a parte por si adquirida se destinava a revenda), caducou, dado o disposto no n.º 5 do art.º 11º do CIMT, porque a “B...” deu ao prédio adquirido para revenda um destino diferente (realizou obras que alteraram a estrutura do prédio). As consequências desta situação limitam-se à esfera da sociedade “B...”, não havendo, ao contrário do que diz o Tribunal a quo, consequências a repercutir a montante, relativas à Impugnante.
S. Face ao exposto, não há qualquer relação causal entre as duas situações, tratando-se de realidades distintas com enquadramentos e consequências jurídicas distintas.
T. A liquidação de IMT e juros compensatórios, no montante total de € 20.521,39, aqui controvertidas, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário, pois decorrem da caducidade de isenção de IMT de que a Impugnante beneficiou, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 11º do CIMT, pelo facto de a Impugnante ter revendido (parte), novamente para revenda, o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do
U. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, por errada interpretação e aplicação dos artigos 12º nº 1, 2º nº 1, 7º nº 1, e 11º nº 5, todos do CIMT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido dever ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto:
2.1.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Foi realizada uma acção inspectiva à Impugnante, tendo sido elaborado Relatório em 30/04/..., com o seguinte teor:
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B) Foi remetido e recebido pela Impugnante o ofício n.º ..., de 04/07/..., do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor:
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C) Em 26/07/..., a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação de imposto e de juros, no montante de € 20.521,39.
Fls 19, 21, 22 e 24 a 26 do P.A. (a fls 124 a 172 do SITAF).
D) Do documento “... (Mapa de medições Utilização de Edifícios/Alteração de Utilização” da “Requerente: B... Unipessoal, Lda” consta o seguinte:
(…)
E) Em Junho de 2017, em nome da sociedade “B... Unipessoal, Lda”, foi elaborado o seguinte documento pelo Arquitecto BB:
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F) Em 13/07/2017, foi elaborado o seguinte ofício da Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do ...:
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G) Em Dezembro de 2017, em nome da sociedade “B... Unipessoal, Lda”, foi elaborado o seguinte documento pelo Arquitecto BB:
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Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
2.2. O direito
A questão que vem colocada pela Recorrente reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 2.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 11.º, n.º 5, todos do CIMT.
Na sentença recorrida entendeu-se que não tendo a sociedade adquirente B... Unipessoal, Lda. destinado a revenda a parte do prédio que adquiriu à Impugnante, ora Recorrida, não ocorreu a caducidade do direito à isenção do IMT prevista no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT e, em conformidade, anulou-se a liquidação de IMT impugnada e determinou-se a restituição à Impugnante do valor pago.
A Fazenda Pública, por seu lado, insurge-se contra o assim decidido, argumentando, no essencial, que a liquidação é legal, pois a isenção de que a Impugnante, ora Recorrida, beneficiou, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, do CIMT, na aquisição, em 5/6/2015, do prédio em causa, caducou, atendendo ao disposto no nº 5 do artigo 11º do supra citado diploma legal, porque o revendeu, em 1/6/2016, à sociedade B... Unipessoal, Lda. novamente para revenda. E conclui que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 2º, nº 1, 7º, nº 1 e 11.º, n.º 5, todos do CIMT.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIMT são isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo exerça a actividade de comprador de prédios para revenda.
Por sua vez, estabelece o n.º 5 do artigo 11.º do CMIT, na redacção aplicável, que: “a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Trata-se de regime idêntico ao que estava previsto no artigo 11.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões (CIMSISSD), segundo o qual ficavam isentas de sisa “[a]s aquisições de prédios para revenda (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”, sendo que nos termos do artigo 16º, nº 1, desse Código, essa isenção caducava logo que se verificasse que “aos prédios adquiridos para revenda (…) o foram novamente para revenda”.
Assim, com vista a evitar práticas abusivas e de fraude fiscal, o legislador previu, no referido artigo 11º, nº 5 do CIMT, na redacção aplicável, a caducidade da isenção do IMT, nos casos em que: (i) aos prédios para revenda foi dado destino diferente, (ii) quando os prédios não foram revendidos dentro do prazo de três anos (iii) os prédios tenham sido revendidos e a empresa adquirente os tenha destinado, também ela, a revenda.
E verificando-se qualquer uma destas situações, a isenção caduca e o imposto devido deve ser liquidado.
Portanto, da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT resulta que a isenção de IMT caduca, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
No caso vertente, resulta do probatório que a ora Recorrida, no exercício da sua actividade comercial (de construção de edifícios, compra e venda de bens imobiliários e arrendamento de bens imobiliários), adquiriu, com isenção de IMT (nos termos do artigo 7.º do CIMT), em 5/6/2015, o prédio identificado nos autos, que revendeu no ano seguinte.
Também não é controvertido nos autos que na escritura de revenda, realizada em 1/6/2016, a sociedade adquirente declarou expressamente que a parte do prédio por si adquirida se destinava a revenda, beneficiando, assim, também da isenção de IMT.
Desse modo, face a essa declaração expressa e aceite, pelo menos implicitamente, pela sociedade vendedora (ora Recorrida), esta deixou, a partir daqui, de beneficiar da isenção de que tinha gozado. Na verdade, a Recorrida sabia que estava a vender o prédio para revenda e que, nessas condições, perdia, nos termos previstos no CIMT, esse benefício. Ou seja, tendo a sociedade adquirente assumido expressamente na escritura de compra e venda que o destino do prédio era para revenda, a ora Recorrida perdeu, nessa data, o benefício de isenção do IMT. Porque foi nesse momento (da realização da escritura de compra e venda) que se verificou a caducidade da isenção.
E ainda que a Recorrida tenha logrado provar, como resulta do probatório, que, ao contrário do que declarou na escritura, afinal deu um destino diferente ao prédio, procedendo a obras de alteração do mesmo e diligenciado junto das entidades competentes nesse sentido, tal argumento, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não tem aqui qualquer relevância.
Como bem salienta o EPGA, estamos perante dois factos tributários distintos: um deles é a aquisição efectuada em 2015 e outro a aquisição efectuada em 2016.
É, como sobredito, quando a Recorrida vende o prédio (para revenda) que se verifica a caducidade da isenção e não posteriormente, por motivo superveniente, quando a adquirente decidiu dar um destino diferente (ao que tinha declarado na escritura) ao referido prédio. O que importa para o caso não é a posição da compradora do prédio (e se dá ou não ao prédio o destino que declarou na escritura), mas sim a posição da sociedade vendedora, ora Recorrida - assim, no âmbito do CIMSISSD, acórdão do STA de 29/10/2008, Processo 0330/08.
Assim, se a Recorrida, que adquiriu o prédio para revenda, o revendeu, constando expressamente da escritura pública de compra e venda que o comprador o adquiriu (também) para revenda, deixa de beneficiar da isenção de IMT, em conformidade com o previsto no referido n.º 5 do artigo 11.º do CMIT, sendo de concluir pela legalidade da liquidação que teve como pressuposto a caducidade da isenção.
Procede, pois, o presente recurso.
Em conclusão:
A isenção de IMT do prédio adquirido para revenda (artigo 7.º, n. º1 do CMIT) caduca logo que se verifique que esse prédio foi novamente vendido para revenda (artigo 11.º, n.º 5 do CMIT).
3. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas, na 1.ª instância e neste STA, pela Recorrida.
Lisboa, 29 de maio de 2024 – Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.