Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A..., S.A deduziu impugnação judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário, de € 3.363.970,00, fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...39 da Freguesia ..., correspondente ao Parque Eólico
Por sentença de 04/07/24, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu decidiu julgar procedente a Impugnação Judicial nos seguintes termos: “Em face de tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais supramencionadas, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, anula-se o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo ...39 da Freguesia ..., correspondente ao Parque Eólico ...”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso da sentença do TAF de Viseu, tendo este Supremo Tribunal Administrativo (STA), por decisão sumária de 31/01/25, declarado a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), tribunal declarado competente.
Por acórdão de 30/04/25, o TCAN negou provimento ao recurso.
A ATA, interpôs o presente recurso de Revista.
Por acórdão de 17/12/25, o STA admitiu a Revista.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...39, da Freguesia ..., correspondente ao parque eólico
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
23- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
24- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
29- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
31- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
35- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
37- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
38- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.
A Recorrida, A..., S.A., apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 108/24.7BEVIS, o qual teve por objeto o Ato de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 3.363.970,00;
B. O Acórdão Recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que determinou a anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da consideração do valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do VPT do Parque;
C. Inconformada com o Acórdão Recorrido, a Recorrente interpôs o presente recurso de revista;
D. Sucede que não só não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela AT, como o Acórdão Recorrido não merece qualquer censura;
E. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recurso de revista interposto pela AT não pode ser admitido porque, atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância, que a RFP não contestou nem impugnou em sede de recurso junto do TCA Norte, não pode sequer ser outra a subsunção do Direito, no caso vertente;
F. Ainda que fosse admitido o recurso interposto pela AT, o que apenas se coloca em mera tese e sem conceder, sempre se diria que, contrariamente ao sustentado pela AT, o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, por ter decidido que as torres dos aerogeradores não devem ser consideradas para efeitos de apuramento do VPT de parques eólicos;
G. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, é manifesto que o Ato de Segunda Avaliação é ilegal devido à consideração do valor de construção das torres eólicas no cômputo do VPT do Parque, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;
H. Isto porque, em relação às torres eólicas, não se encontra verificado o elemento físico e económico que permite caracterizar uma determinada realidade como “prédio” para efeitos de IMI;
I. As torres eólicas são, do ponto de vista da engenharia, equipamentos de suporte que não podem ser dissociados do rotor, da nacelle e das pás, estando ausente de todos e cada um destes componentes o elemento físico pressuposto no conceito de prédio, relevante para efeitos do Código do IMI;
J. As torres não se encontram fixas ao solo com carácter de permanência, não só porque são assentes nas respetivas fundações, mas também porque são passíveis de ser removidas e transportadas para outras localizações em caso de alienação, avaria, etc.;
K. E o que se acaba de evidenciar constitui matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu, pelo que não é, sequer, compatível com a conclusão que a RFP pretende impor no caso concreto;
L. Ademais, é absolutamente irrelevante a construção avançada pela RFP, assente na distinção entre “partes componentes” e “partes integrantes” de prédios, pois tais conceitos relevam, apenas e só, efeitos civilísticos;
M. Sendo certo que o Código do IMI previu um conceito próprio de prédio para efeitos da incidência deste imposto, previsto no artigo 2.º do Código do IMI, que se refere, no que para este caso releva, a “edifícios e construções” com carácter de permanência, e não a “edifícios e construções”… e suas partes componentes vs. integrantes;
N. Se fosse essa a opção do legislador, com certeza que a mesma teria sido clara e inequivocamente expressa na letra da Lei;
O. Mas não foi isso que sucedeu, pelo que importa recordar que, na interpretação de normas jurídicas, é mister presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. art. 9.º do Código Civil);
P. E é neste contexto que importa também sublinhar que a interpretação contrária à avançada no Acórdão Recorrido, i.e., a interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, e no artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Código do IMI, e do Anexo I da Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, no sentido de que se incluem no conceito de prédio para efeitos de IMI elementos do parque eólico que tenham a natureza de equipamentos – que, como tal, manifestamente não preenchem o elemento físico e económico do conceito de prédio –, como sucede com as torres eólicas, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que se invoca, para todos os efeitos legais;
Q. A interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, e artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Código do IMI, e do Anexo I da Portaria n.º 11/2017, nos termos da qual o custo de construção das torres eólicas deve ser incluído no apuramento do VPT do Parque é ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4, da CRP, que deve nortear a tributação do património, na medida em que impõe uma infundada discriminação das empresas que exploram parques eólicos face a empresas que desenvolvem outras atividades económicas, com recurso a máquinas e outros equipamentos que não são sujeitos a IMI;
R. Como se demonstrou – e resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu – as torres são apenas um dos elementos que, conjuntamente com a nacelle e o rotor, compõem o equipamento (a máquina) aerogerador, e não podem ser dissociados nem do ponto de vista de engenharia, nem, em bom rigor, do ponto de vista da avaliação dos parques eólicos;
S. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção do Acórdão Recorrido, nos seus exatos termos, com a consequente anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da inclusão das torres eólicas para efeitos de determinação do VPT do Parque, por violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;
T. Pelo que, e em suma, deve este sumo Tribunal concluir que carece em absoluto de fundamento a argumentação expendida pela AT em sede de Alegações de Recurso, devendo por isso manter-se o Acórdão Recorrido, que não merece qualquer reparo;
U. Ou, em alternativa, na hipótese, que se crê remota, de ser concedido provimento ao presente recurso, sempre se imporá a baixa dos autos para conhecimento das questões que foram consideradas como sendo de conhecimento prejudicado;
V. E nunca, como pretende a RFP, a revogação e substituição do Acórdão Recorrido “por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres do aerogerador na avaliação dos autos”, por tal se mostrar incompatível com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º n.º 1, al. d), e 684.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., aplicáveis por remissão do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT.
Termos em que se requer a esse Douto Tribunal que:
(i) Não admita o recurso interposto pela AT; ou
(ii) Subsidiariamente, negue provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo o Acórdão Recorrido, nos seus exatos termos,
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento à Revista.
Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido:
“Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é titular do Parque Eólico ..., Freguesia ..., ..., artigo matricial ...39, no qual se encontram 10 aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2 300KW, ao abrigo de licença de exploração atribuída pela D. Geral de Energia e Geologia e comunicada à Impugnante através de ofício de 20-01-2014, facto não controvertido, documentado nos docs. 1, 2 e 5, junto com a petição inicial (p.i);
2. deduziu a presente impugnação contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...39, cfr. docs. 1 5 da petição inicial e a própria petição inicial;
3. Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre:
O rotor “composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador; converte a energia cinética do vento em energia mecânica”;
A nacelle “onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veio secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica;
A Torre “onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico – com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema: garante acesso ao rotor e nacelle”, vide docs 11, 10 e 9 da p.i., os quais não foram questionados pela FP;
4. Cada aerogerador só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados, idem 3;
5. A empresa fabricante dos equipamentos só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes, idem 3;
6. Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos, nomeadamente a sapata onde ele assenta, é fixado; a estação de comando, etc., tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica, idem 3 o demais argumentado pelas Partes;
7. As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento, ou enroscamento, às fundações/sapatas, as quais, constituindo obras de construção civil, são projetadas pelos fabricantes das máquinas aerogeradores, idem 3;
8. O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Trancoso, não incluiu as torres dos aerogeradores, mas apenas os “maciços” (sapatas dos aerogeradores), “edificação de controlo e comando e Subestação (posto e caixas)”, cfr. resulta entre outros do ponto 4.1.2 do doc. 11da petição inicial;
9. As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local – facto não controvertido e o demais referido em 8;
10. A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Trancoso) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...39 da Freguesia ..., correspondente ao Parque Eólico de Aldeia Nova, tendo realizado avaliação do mesmo atribuindo-lhe o valor de €3 363 970,00, vide doc. 3 da Petição inicial;
11. A Impugnante discordou do valor patrimonial tributário indicado no ponto precedente e solicitou a realização de segunda avaliação, facto não controvertido e documentado, doc. 4 da petição inicial;
12. Em 16 de novembro de 2023, no Serviço de Finanças de Trancoso, foi realizada a reunião de segunda avaliação do imóvel inscrito sob o artigo matricial ...39 (Parque Eólico de Aldeia Nova), donde resultou o VT de €3 363 970,00€, facto não controvertido e cfr. documento 5 da petição inicial;
13. Na referida avaliação a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu as fundações (sapatas) dos 10 aerogeradores (€ 796 000.00), as torres dos 10 aerogeradores (€ 2.744.210,00), tendo considerado uma depreciação de 15% sobre os mesmos, acrescido o valor do terreno (€ 588,00), facto não controvertido, idem n.º anterior;
II Factos não provados
Inexistem.
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.”.
- Enquadramento jurídico
A este Tribunal está cometida a tarefa de indagar sobre o acerto do acórdão do TCAN, proferido em 30/04/25 (retificado por acórdão de 15/07/25), que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., S.A, contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário, de € 3.363.970,00, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Trancoso, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...39, da Freguesia ..., correspondente ao Parque Eólico
Em causa está a seguinte questão, tal como enunciada no acórdão que admitiu a Revista: “saber se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias”.
Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).
Ora, a questão que é suscitada no âmbito do presente recurso de revista, nos seus precisos termos, foi já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste STA, no acórdão proferido no passado dia 15 de outubro, no processo nº 651/23.5BEVIS.
Analisando o teor do referido acórdão de 15/10/25, deve aplicar-se o disposto no artigo 663º, nº5, do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT (cfr. artigo 8º, nº3, do CC), assim se estruturando a restante fundamentação do presente acórdão através de remissão integral para aquele aresto.
Por outro lado, considerando que o texto do citado acórdão desta SCT se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa-se a junção da respetiva cópia.
Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que “o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI” – vide, acórdão de 15/10/25 supra identificado.
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no acórdão para o qual remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Atento o valor do processo, de € 3.363.970,00, importa acrescentar que se considera verificado, no caso concreto, o requisito de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de março de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.