Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto nos arts. 144° nos 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 24° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou improcedente uma acção administrativa especial em que aquele interessado atacava uma deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Estava em causa a fixação da sua pensão de aposentação que foi calculada pela CGA sem levar em conta, ao contrário do que pretendia o recorrente, as remunerações acessórias auferidas nos últimos dois anos por as mesmas terem sido recebidas a título de trabalho prestado em dias de descanso, semanal, de descanso complementar e em feriados.
O recorrente descurou por completo a demonstração da verificação, no caso, dos pressupostos da admissão do recurso excepcional de revista, encarando a sua impugnação do acórdão do TCAS como um recurso ordinário de revista, como flui das normas do CPTA a que faz apelo. Esta circunstância, porém, e como é jurisprudência corrente do STA, não nos impedirá de analisar a ocorrência dos pressupostos legais do recurso.
Vejamos.
O recorrente assaca ao acórdão do TCAS os seguintes erros de direito:
a) Ao contrário do decidido, não havia lugar, no procedimento, à dispensa de audiência prévia, pelo que foi violado o disposto nos arts. 267° n°4 dá Constituição da República Portuguesa (CRP) e 100º n° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
b) Por outro lado, e também ao contrário do decidido, o acto impugnado tem falta de fundamentação suficiente, contra o disposto nos arts. 268° no 3 da CRP e 123° e 124° do CPA;
c) Finalmente, o acórdão do TCAS interpretou erradamente o disposto nos arts.6° n°s 1 e 2, 47° n° 1 al. b), 48° e 102° do Estatuto da Aposentação (EA) uma vez que reformou ilegalmente o acto impugnado e não considerou no cálculo da pensão de aposentação as mencionadas remunerações acessórias.
O art. 150º n°1 do CPTA prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Lançando mão do discurso geralmente utilizado em semelhantes circunstâncias, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando esta norma, tem reiteradamente acentuado a excepcionalidade do presente instrumento recursório. Trata-se, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como, de resto, o próprio legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada nos restritos termos fixados naquele preceito.
Pois bem.
As questões de direito que o recorrente traz a revista não denotam, de forma alguma, o cunho de complexidade jurídica ou de relevância comunitária necessário para justificar a revista.
Os institutos da audiência prévia e do dever de fundamentação dos actos administrativos, pelo menos na perspectiva em que são abordados no presente recurso, não suscitam qualquer problema de particular complexidade que urja clarificar jurisprudencialmente através deste recurso de revista. Do mesmo modo, a questão da rectificação da pensão de aposentação bem como questão substantiva de saber se o recorrente tem ou não direito a que ela seja calculada da forma como pretende, não oferecem grandes dificuldades exegéticas face às normas pertinentes do EA.
Sob o ângulo do relevo social, a questão não ultrapassa os estreitos limites do interesse particular do recorrente e não se vê, por fim, que o aresto do TCAS tenha cometido erro de direito grosseiro, evidente, como seria necessário para legitimar a revista.
Pelo que, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.