Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
M. V.C. (1ª A.), J.P.L. (2º A.), V.M.L. (3º A.), J.M.L. e M.L. (4º AA.), P.A.L. e S.M.L. (5º AA.), M.G.C. (6º A.), N.A.C. (7º A.), V.M.C. e A.S.L. (8º AA.), M.R.R. e L.M.R. (9º AA.), S.F.C. (10ª A.), M.F.C. (11ª A.), R.J.O. e A.M.O. (12ª AA.), T.M.C. (13ª A.), F.M.C. e C.B.V. (14º AA.), F.A.S. e D.C.S. (15º AA.), J.A.V. (cabeça de casal da herança aberta por óbito de R.C.V.) e A.C.S. (16º AA.), M.M.V. e I.A.M. (17º AA.), M.F.C. (18ª A.), M.R.C. (19ª A.), e I.M.C. (20ª A.), intentaram acção declarativa com processo comum contra R.R., pedindo a declaração de caducidade do “contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e o Réu” e, subsidiariamente, que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, por não uso do locado por mais de um ano, sendo em qualquer dos casos o R. condenado na entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o mesmo foi entregue.
Alegam para tanto e em síntese que:
· São os actuais proprietários de um imóvel que foi objecto de contrato de arrendamento celebrado entre os proprietários, à data, e a sociedade P., Ld.ª;
· Não possuem documento de formalização do referido contrato;
· A P. foi dissolvida, sendo encerrada a liquidação a 1/10/2012;
· A P. não usa nem frequenta o locado, mantendo-se o estabelecimento comercial encerrado desde aquela data;
· O R. ocupa o locado desde Outubro de 2012, sem que lhe pertença ou com o mesmo tenha algum vínculo.
Citado o R., apresentou contestação onde admite a existência do contrato de arrendamento celebrado em 1988 com a P., que o destinou à sua actividade comercial. Mais alega que em 2006 alterou a actividade ali desenvolvida, passando a usar o locado como oficina auto e arrumação, o que comunicou verbalmente a R.C.V., a qual não se opôs a tal alteração, passando os AA. a receber mensalmente a renda por parte do R. e passando o R. a usar o locado como oficina auto e arrumos. Invoca ainda a ilegitimidade dos AA. por terem, entretanto, vendido o imóvel e conclui pela improcedência da acção. Com a contestação apresentou requerimento probatório, aí constando como testemunhas os AA. L.M.R., M.M.V. e A.M.O.
Após exercício do contraditório pelos AA. foi proferida sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento e o R. foi condenado a restituir o imóvel aos AA.
Tendo o R. interposto recurso dessa sentença, por acórdão de 24/10/2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa foi a mesma revogada e foi determinado “o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, sendo concluído o saneamento dos autos, precedido do oferecimento esclarecedor de contraditório ou, se se entender que nenhuma questão prévia existe e que nada mais obsta ao oportuno conhecimento do mérito, seguindo-se os demais termos processuais”.
No tribunal recorrido foi então proferido, em 8/1/2024, despacho saneador tabelar, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciado um único tema da prova, com o seguinte teor: “A existência de um acordo não escrito que coloca o réu na posição de arrendatário em substituição da P.”.
Em 17/1/2025 veio I., Ld.ª deduzir incidente de habilitação por apenso, pedindo a sua intervenção como autora nos autos principais em substituição dos AA., atenta a sua qualidade de proprietária do locado por ter adquirido o mesmo.
Por despacho de 22/1/2025 proferido nestes autos principais foi designado o dia 26/3/2025, pelas 10.00h., para realização da audiência final, mais sendo ordenada a notificação das partes “para, considerando o teor do determinado no Acórdão proferido nestes autos e o despacho saneador, reformularem os seus requerimentos probatórios no prazo de 10 dias”.
Respondendo a tal notificação os AA. aditaram uma testemunha ao seu rol e requereram a prestação de declarações de parte do representante da requerente da habilitação, no caso de ser procedente tal habilitação.
Respondendo igualmente a tal notificação o R. aditou uma testemunha ao seu rol e requereu a prestação das suas declarações de parte.
Com data de 17/2/2025 foi proferido despacho nestes autos principais, com o seguinte teor:
“Conforme decidido no Acórdão proferido nestes autos, com reflexos no âmbito da enunciação dos temas da prova, nos presentes autos cumpre determinar se existiu um acordo não escrito que coloca o réu na posição de arrendatário em substituição da P., apenas podendo o vício de forma ser suprido, nestes autos em concreto, mediante confissão expressa.
Não obstante o convite expresso no requerimento que antecede, o R. não veio requerer o depoimento de parte.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 452.º do C.P.C. e 353.º n.º 2 do C.C. determina-se a prestação de depoimento de parte pelos AA. sobre a matéria fixada como tema da prova.
Uma vez que o resultado da diligência de produção de depoimento de parte determinará a utilidade da produção da demais prova requerida, remete-se a apreciação sobre a mesma para momento posterior oportuno.
Para realização da audiência final, apenas para tomada de depoimentos de parte dos AA., designa-se o próximo dia 15 de Maio, pelas 10h00m”.
Tendo os AA. requerido que previamente fosse decidido o incidente de habilitação a correr por apenso, para subsequentemente ser dada a oportunidade às partes de, querendo, alterarem os seus requerimentos probatórios, em 24/3/2025 foi proferido despacho nestes autos principais, com o seguinte teor:
“Conforme resulta do despacho que antecede, em sede de audiência final irá apenas proceder-se a prestação de depoimento de parte pelos AA., não havendo lugar a inquirição de testemunhas por ora, tendo para esse efeito sido fixado o dia 15 de Maio pelas 10h00m.
Assim, apesar de por lapso não ter sido expressamente determinado, resulta sem efeito a data anteriormente designada de 26 de Março.
Notifique.
Quanto ao requerido, indefere-se o conhecimento da matéria do incidente nestes autos por falta de fundamento legal.
Mais se indefere o requerido prazo para alterar os requerimentos probatórios por inexistir fundamento legal para tal”.
Em 3/6/2025 foi proferido despacho em que se designou o dia 3/7/2025, pelas 13.30h., para a realização da audiência final, com as finalidades determinadas no despacho de 17/2/2025.
Por sentença proferida em 11/6/2025 no apenso de habilitação, já transitada em julgado, foi a aí requerente (doravante identificada como A. [habilitada]) “habilitada a prosseguir os termos dos autos principais no lugar dos primitivos autores”.
Em 20/6/2025 foi proferido despacho nestes autos principais, com o seguinte teor:
“Considerando a alteração subjectiva da instância operada por força da sentença proferida no apenso A, para efeitos de depoimento de parte já determinado deverá ser notificado o legal represente da actual A.
Assim, determina-se a notificação da A. para, em tempo útil (atendendo à data designada), juntar aos autos certidão do registo comercial actualizada a fim de identificar a pessoa com capacidade para a obrigar que deverá prestar depoimento”.
Efectuada a identificação em questão, foi realizada a audiência final, no âmbito da qual foi prestado depoimento de parte pelo representante da A. [habilitada], findo o qual foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando a inexistência de confissão em relação ao tema da prova fixado, em conformidade com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, revela-se inútil a produção de qualquer outra prova.
Uma vez que a prática de actos inúteis é ilícita, determina-se a não produção de qualquer outro meio probatório”.
Foram proferidas alegações orais e deu-se por encerrada a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente acção e, consequentemente:
1. absolver o R. (…) dos pedidos formulados em a) e b) da petição inicial e;
2. condenar o R. (…) a restituir à A. habilitada o prédio urbano (…), livre de pessoas e bens.
Custas pelo R.”
O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A) O Tribunal a quo deu como não provada a cessão de posição contratual entre o R. e a P. no contrato de arrendamento celebrado entre esta última e os antigos proprietários do imóvel.
B) Fê-lo tendo como fundamento a existência de uma não confissão por parte da Autora habilitada da existência de qualquer cessão da posição contratual.
C) Esta confissão não devia ter sido requerida à autora habilitada, uma vez que, esta não era, à data do Acórdão do Tribunal da Relação, parte no processo.
D) O dito Acórdão exigia uma confissão expressa por parte dos autores substituídos.
E) Autores esses, os antigos proprietários do imóvel e senhorios no contrato de arrendamento.
F) Únicos conhecedores do contrato de arrendamento celebrado com a P., posteriormente transmitido para o R.
G) E, consequentemente, os únicos com legitimidade para sanar a nulidade verificada pela violação da forma legalmente exigida para cessão da posição contratual.
H) Verifica-se uma clara deficiência na interpretação do Acórdão do Tribunal da Relação, por parte do Tribunal de 1.ª Instância.
I) Interpretação essa que gerou, novamente, uma situação de injustiça, não tendo sido produzida a prova exigida para a regular apreciação de todos os factos.
J) Foi posto termo ao processo sem que tivessem sido ouvidas quaisquer outras testemunhas ou que tivessem sido prestadas as declarações de parte que contribuiriam para sanar algumas lacunas contextuais, uma vez que não existe prova documental de todos os factos.
K) O término precoce da acção prejudicou o R., não tendo sido possível a produção da prova exigida e expectada pelo Tribunal da Relação.
L) Uma vez que, foram nomeadas como testemunhas os antigos proprietários e senhorios do imóvel.
M) Esses sim, capazes de sanar a nulidade e provar a existência da relação jurídica.
N) Combinados todos estes factos, obteve-se, por parte do Tribunal a quo, uma má-demanda.
A A. [habilitada] apresentou alegação de resposta, aí concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com a alteração da matéria de facto e com a subsequente verificação do direito do R. a deter o imóvel cuja restituição lhe é exigida.
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. No decurso do ano de 1988, os então proprietários do prédio urbano sito (…), declararam ceder temporariamente o seu gozo à sociedade P., Ld.ª, contra o pagamento de uma renda mensal, tendo por fim o desenvolvimento da actividade comercial por esta, que ali instalou um estabelecimento de venda a retalho de peixe congelado.
2. Nunca o contrato de arrendamento referido no ponto 1 foi reduzido a escrito.
3. Pela apresentação n.º 5 de 27 de Outubro de 1998 e subsequentes averbamentos, foi registada a favor dos [primitivos] AA. a aquisição, por sucessão hereditária, do imóvel referido no ponto 1, inexistindo novo registo de aquisição até à data da propositura da acção (25 de Setembro de 2020).
4. Em 29 de Setembro de 2020, pela apresentação 2933, foi registada a favor da A. [habilitada] a aquisição do imóvel referido no ponto 1.
5. Pela apresentação n.º 103 de 1 de Outubro de 2012, foi registado o encerramento da liquidação da P.
6. O R. detém e ocupa actualmente o espaço referido em 1.
Na sentença recorrida considerou-se como não provado que:
a) O R. celebrou um contrato verbal de cessão da posição contratual, aceite pelos então senhorios e pela cabeça-de-casal no ano de 2002, mediante o qual operou a substituição da P. pelo R. na qualidade de inquilino naquele contrato referido em 1.
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, verifica-se que na primeira conclusão do seu recurso o R. logrou identificar o único ponto dos factos não provados como estando incorrectamente julgado, mais indicando (conclusão M) que a relação contratual aí identificada deve ser dada como provada. Do mesmo modo, sustenta o R. que o erro de julgamento identificado resulta da circunstância de não terem sido inquiridos os primitivos AA., já que dessa inquirição decorreria a demonstração da factualidade em questão.
Ou seja (e ainda que o R. não o afirme expressamente), aquilo que está em causa é a produção de novos meios de prova, consubstanciada na inquirição das três testemunhas arroladas pelo R. na contestação e primitivos AA., e que não foram inquiridas porque o tribunal recorrido entendeu que a factualidade em questão (aquela que consta do único ponto dos factos não provados) apenas podia ser demonstrada através da confissão da A. [habilitada], a obter com recurso ao depoimento de parte do seu representante.
No que respeita à modificabilidade da decisão de facto dispõe o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. E resulta do nº 2 do mesmo art.º 662º que o Tribunal da Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.
Como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 332), “o actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo, no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
Mais explica, relativamente à possibilidade de produção de novos meios de prova em sede de recurso (pág. 341 e seguintes), que “não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever atribuído à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objectividade, quando percepcione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares”. Pelo que, “como critério orientador, pode servir a apreciação crítica da actuação que o juiz de 1ª instância teve ou deveria ter tido aquando da realização da audiência final, ponderando casuisticamente a amplitude dos poderes de averiguação que a lei lhe confere”. Mais esclarece tal autor que, “mais que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo, (ou mesmo destemperados), das partes, parece mais conveniente que também a respeito da “produção de novos meios de prova” a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não de realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”.
Dito de forma mais simples, o cumprimento do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil por este Tribunal da Relação pressupõe, desde logo, a observância do art.º 640º do Código de Processo Civil pelo recorrente, no que respeita ao identificado ónus primário de “identificação dos pontos de discórdia”, já que é nisso que consiste a referida “observância do princípio do dispositivo” (ou, se se preferir, o cumprimento do dever de delimitação do objecto do recurso, no que respeita à impugnação da decisão de facto). E pressupõe igualmente, no que respeita à produção de novos meios de prova, que a necessidade dessa produção decorre, não só da circunstância de se estar perante prova que não foi produzida na primeira instância porque o tribunal recorrido violou os seus poderes/deveres instrutórios, mas igualmente porque tal necessidade se apura a partir da suficiência (ou falta dela) da prova produzida.
Recuperando tais considerações para o caso concreto dos autos, e não sofrendo controvérsia que o R. efectuou a delimitação concludente do objecto da impugnação da decisão de facto (ou, se se preferir, deu cumprimento do ónus primário acima identificado), importa desde logo constatar que o tribunal recorrido orientou toda a sua actuação instrutória tendo por ponto de partida o teor do acórdão proferido em 24/10/2023. Isso mesmo é patente no despacho de 22/1/2025 e, com maior relevância, no despacho de 17/2/2025, onde se consignou que a demonstração da existência de “um acordo não escrito que coloca o réu na posição de arrendatário em substituição da P.” apenas podia ser efectuada através de “confissão expressa”. E foi nessa consideração que se ordenou oficiosamente a prestação de depoimento de parte dos primitivos AA., tendo em consideração que o R. não requereu tal depoimento de parte.
Ou seja, apesar de no acórdão em questão apenas se ter decidido pela revogação da sentença e pelo prosseguimento do processo, desde logo para ser concluído “o saneamento dos autos”, a circunstância de na fundamentação desse acórdão ter sido afirmado “que existe uma solução plausível para a questão de direito que assenta em factos controvertidos: a existência de um acordo não escrito que coloca o réu na posição de arrendatário, podendo o vício de forma ser suprido mediante confissão expressa”, levou o tribunal recorrido a sustentar (e a decidir) que não era admissível prova testemunhal da factualidade controvertida em questão, apenas sendo admissível a prova (por “confissão expressa”) obtida em sede de depoimento de parte. E foi nesse entendimento que ordenou oficiosamente tal depoimento de parte e, do mesmo passo, não admitiu a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. E se num primeiro momento processual tal rejeição da inquirição das testemunhas em nada impedia a obtenção da afirmação no sentido da existência do referido acordo não escrito, através da sua confissão por aqueles que nele participaram (os primitivos AA., tal como havia sido alegado pelo R. na contestação), a partir do momento em que foi decidido que o depoimento de parte já não seria prestado pelos primitivos AA., mas sim pelo representante da A. [habilitada] (a qual processualmente havia substituído os mesmos do lado activo da instância), torna-se evidente que a aquisição da factualidade em questão através de tal depoimento de parte estaria comprometida, já que a factualidade em questão não se apresentava como pessoal relativamente ao (novo) depoente, ou que o mesmo devesse conhecer.
Dito de outra forma, resulta do art.º 352º do Código Civil que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, só sendo a mesma eficaz (isto é, capaz de obrigar o declarante) quando for feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
O facto susceptível de ser confessado é a celebração de um acordo não escrito pelo qual o R. foi colocado na posição de arrendatário, substituindo-se à primitiva arrendatária (a extinta sociedade P.). Quem tem poder e capacidade para dispor do direito a dar de arrendamento é, actualmente, a A. [habilitada], por ser a proprietária do imóvel. Pelo que, havendo tal confissão de ser obtida em juízo, de forma provocada (isto é, através de depoimento de parte, como resulta do art.º 356º, nº 2, do Código Civil), apenas da A. [habilitada] podia ser exigida, por ser esta quem, no âmbito da relação jurídico-processual em questão, tinha a capacidade e o poder de dispor do direito em litígio (ou, se se preferir, de reconhecer o R. como seu arrendatário). Pelo que, nesta parte, a actuação do tribunal recorrido não merece censura, quando determinou que os primitivos AA. (entretanto substituídos processualmente pela A. [habilitada]) já não prestariam depoimento como partes, sendo o mesmo prestado pelo representante da A. [habilitada].
Todavia, tal circunstância não impedia a inquirição dos primitivos AA. como testemunhas (desde logo aqueles três primitivos AA. que o R. havia arrolado como testemunhas). É que através dessa inquirição poderia ser obtida a confirmação da factualidade controvertida, não se estando perante confissão com força probatória plena contra a A. [habilitada], mas nada impedindo que os depoimentos não pudessem ser valorados livremente, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 358º do Código Civil.
Dito de outra forma, a circunstância de o tribunal recorrido ter interpretado a fundamentação constante do acórdão de 24/10/2023 como correspondendo a uma decisão pela qual a factualidade controvertida só podia ser provada a partir do depoimento de parte da pessoa com poder e capacidade para dar de arrendamento o imóvel em questão nos autos levou-o (erradamente) a afastar a possibilidade de dar como provada tal factualidade a partir dos depoimentos dos três primitivos AA. identificados pelo R. como testemunhas, rejeitando a inquirição dos mesmos nessa qualidade.
Sucede que, estando-se perante a referida não admissão de prova testemunhal (que não decorre do dispositivo do acórdão de 24/10/2023, mas do despacho proferido pelo tribunal recorrido), tal decisão era impugnável autonomamente, como resulta da al. d) do nº 2 do art.º 644º do Código de Processo Civil. O que significa que, não tendo o R. interposto recurso interlocutório e autónomo dessa decisão de rejeição da prova testemunhal (o que podia ter feito com referência ao despacho de 24/3/2025 e, ainda com maior certeza, com referência ao despacho proferido na audiência final), ficou definitivamente decidido que a factualidade controvertida não podia ser provada com recurso a testemunhas, desde logo as arroladas pelo R. e, mais concretamente, os três primitivos AA. arrolados como tal. Pelo que não pode este Tribunal da Relação ordenar a produção da prova testemunhal em questão, como pretendido pelo R. e tendo em vista a prova da factualidade que foi dada como não provada, sob pena de violação do caso julgado formal em questão.
Dito de forma mais simples, ficando definitivamente decidido que a factualidade controvertida em questão apenas podia ser provada com recurso ao depoimento de parte do representante da A. [habilitada], sendo inadmissível o recurso a testemunhas (designadamente as testemunhas arroladas pelo R.), deixa objectivamente de se poder afirmar a necessidade de realizar a inquirição das testemunhas em questão e, consequentemente, de este Tribunal da Relação fazer uso dos poderes/deveres a que respeita a al. b) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil.
Por outro lado o R. não coloca em crise a valoração do depoimento prestado pelo representante da A. [habilitada] e que consta da sentença recorrida, no sentido de conduzir à conclusão da não demonstração da factualidade a que respeita o ponto único dos factos não provados, exclusivamente a partir de tal meio de prova. O que é o mesmo que afirmar que está afastada qualquer dúvida fundada sobre o alcance desse exclusivo meio de prova que foi produzido na audiência final, com vista à (não) demonstração da factualidade em questão.
Dito de forma mais simples, estando inviabilizado o recurso à inquirição das testemunhas arroladas pelo R. para demonstrar a factualidade que consta do ponto único dos factos não provados, e resultando da prova produzida (as declarações de parte do representante da A. [habilitada]) a não demonstração de tal factualidade, não há que exercitar os poderes/deveres determinados pelo art.º 662º do Código de Processo Civil com vista à identificada alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Improcedem, nesta medida, as conclusões do recurso do R. pelas quais o mesmo impugna a decisão de facto constante da sentença recorrida, mantendo-se integralmente a tal decisão de facto.
Consequentemente, fica por demonstrar a circunstância invocada pelo R. e que legitimaria a detenção do mesmo relativamente ao imóvel da A. [habilitada], nos termos da fundamentação de direito que consta da sentença recorrida e que o R. não colocou em crise, assim sendo a mesma de manter.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
As custas do recurso são suportadas pelo R., que nele decaiu por inteiro.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
António Moreira
Teresa Bravo
Pedro Martins