Processo nº 3756/20.0T8MAI.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... Cível da ...-J
Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
C. ..–Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., intentou a presente acção declarativa comum contra AA, residente na residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo que:
a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre ambos;
b) seja o Réu condenado a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue à Autora, livre de pessoas e bens e ainda no pagamento das rendas vencidas até à data no montante de €2.475,00(dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros) e ainda rendas vincendas até à efetiva desocupação do locado no montante mensal de €405, acrescido de juros de mora contados desde a citação e até ao cumprimento efetivo.
Alega para o efeito que é dona e legítima proprietária da Fração autónoma designada com a letra ..., que corresponde a uma habitação no ... com entrada pelo … a …, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho
Em 12 de Agosto de 2015 foi celebrado um contrato de arrendamento entre a anterior proprietária da fracção, BB e o Réu, pelo prazo de 24 meses, sendo que com a transmissão da propriedade para a ora Autora também foi transferido o contrato de arrendamento.
Acontece que o Réu não procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2020, ascendendo a renda mensal à quantia de €405,00.
Com data de 07/01/2021 foi proferido despacho saneador do seguinte teor:
“O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer.
Apesar de regularmente citada o Réu não contestou.
Assim e de harmonia com o disposto no artigo 567º, nº1 do CPC, consideram-se confessados todos os factos articulados pela Autora.
Notifique o presente despacho a ambas as partes e cumpra-se o disposto no artigo 567º, nº2 do citado CPC.”.
Por requerimento impetrado em 20/01/2021 veio o Réu arguir a nulidade do despacho proferido em 07/01 alegando, em resumo, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e patrono, logo após ter sido citado para a presente ação, entregando na Segurança Social o impresso disponibilizado para o efeito [Mod. PJ 1/2018 – DGSS], razão pela qual o prazo para contestar, deve ter-se por interrompido–nos termos ao artigo 24.º, nº 5-a) da Lei nº 34/2004, de 29 Julho.
Tendo o processo seguido os seus regulares termos para a apreciação da nulidade invocada foi, com data de 16/11/2021, proferido o seguinte despacho:
“Dispõe o artigo 24º, nº4 da LAJ que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”.
Assim, para interromper o prazo para contestar em curso, cabia ao réu juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na Segurança Social.
Apesar das diversas notificações efectuadas, dos diversos prazos concedidos e das diligências realizadas, o Réu não só não juntou tal documento como nem sequer logrou fazer prova nos autos sequer da data em que refere ter apresentado o requerimento na Segurança Social, invocando apenas um alegado extravio de documentação que também não provou.
Assim sendo, e tendo já decorrido o prazo da contestação aquando da prolação do despacho proferido em 7.1.2021, não se verifica qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.”
Nessa sequência foi também proferida decisão que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou o Réu nos exactos termos do pedido formulado.
Não se conformando com o assim decidido bem como o despacho prolatado em 16/11/2021 veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1- O despacho e sentença em crise são sindicáveis, por via de recurso, tendo o apelante legitimidade para o fazer e sendo tempestiva a sua apresentação;
2- O Tribunal recorrido ao ter julgado improcedente a nulidade arguida pelo recorrente considerando que o prazo para apresentação da contestação já tinha precludido, apesar de constar dos autos que o recorrente formulou tal pedido, durante o prazo que dispunha para contestar, constitui uma denegação da justiça;
3- Da leitura da petição apresentada pela recorrida, resulta que da causa de pedir não se encontram alegados factos que permitissem ao Tribunal recorrido apurar qual o valor da renda mensal do contrato de arrendamento outorgado;
4- O Tribunal recorrido deu por provados factos que nem sequer foram alegados pela Autora-recorrida, o que lhe estava vedado fazer, pois às partes é lhes exigido alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, estando o juiz sujeito às alegações destas–artigos 5º, nº 1 e 3 e 607º, n.º 4 do CPC;
5- Por força dessa falta de alegação, não podia o Tribunal a quo condenar o Réu no pagamento das rendas vencidas, no montante de 2.475 euros, não sendo bastante para tal a remissão efetuada pela Autora-recorrida para os documentos juntos com a petição;
6- A sentença em crise é nula ao condenar o apelante no pagamento de rendas mensais vincendas à razão de 405 euros, por tal não ter sido sequer alegado nem pedido pela recorrida;
7- O Tribunal recorrido ao ter julgado, por um lado, improcedente a nulidade arguida e, por outro lado, proferido a sentença ora sob censura nos moldes em que o fez, violou os artigos 24º, n.º 4 da Lei nº 34/2004, de 29 julho, 4º, 5º, nº 1 e 3, 195º, 607º, n.º 4, 423º, n.º 1, e 615º, nº 1-e), todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos legais.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa decidir:
a) - saber se havia, ou não fundamento, para indeferir o pedido de nulidade do despacho proferido em 07/01/2021 que considerou confessados os factos articulados na petição inicial;
b) - saber se a sentença padece da nulidade constante da al. e) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação das questões enunciadas importa ter em consideração o quadro factual acima descrito no relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzido e ainda a seguinte factualidade:[1]
1º - O Réu foi citado através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., recebida pelo próprio no dia 20/11/2020 (cfr. aviso de recepção junto aos autos);
2º - No dia 7 de Janeiro de 2021 deu entrada nos autos, proveniente da Ordem dos Advogados, um ofício em que ao Réu era nomeado Advogado (cfr. cópia do respectivo ofício);
3º - Datado de 12 de Janeiro de 2021 deu entrada nos autos um ofício da Segurança Social do Centro Distrital do Porto a comunicar que ao Réu, com vista à contestação da acção de despejo, lhe tinha sido concedido o pedido de apoio na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. ofício junto aos autos);
4º - A referida decisão foi proferida em 7 de Janeiro de 2021;
5º - Com datas de 29/04/2021 e 16/08 o Centro de Segurança Social do Centro Distrital do Porto comunicou aos autos a seguinte informação: “Centro Distrital do Porto, notificado para o efeito vem informar V. Exª que o pedido de concessão de protecção jurídica do requerente AA foi apresentado em 26/10/2020.
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a) - saber se havia, ou não fundamento, para indeferir o pedido de nulidade do despacho proferido em 07/01/2021 que considerou confessados os factos articulados na petição inicial.
No despacho recorrido sustenta-se que, para interromper o prazo para contestar que estava em curso, cabia ao réu juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na Segurança Social, sendo que, apesar das diversas notificações efectuadas e dos diversos prazos concedidos e das diligências realizadas, o Réu não só não juntou tal documento como nem sequer logrou fazer prova nos autos da data em que refere ter apresentado o requerimento na Segurança Social.
Quid iuris?
A questão que cumpre dilucidar prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a contestação, quando o requerente não comprova nos autos o pedido formulado, mas existe informação prestada pela Segurança Social no prazo em curso para a prática do ato, que confirma a apresentação do pedido e o seu deferimento, na modalidade de nomeação de patrono.
Analisando.
O prazo para deduzir para contestar a acção comum é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º CPCivil, sendo que, por se tratar de um prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 139.º, 1 e 3 do mesmo diploma legal).
O prazo inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário–Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08–prevê no seu artigo 24.º, nº 4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o citado preceito que:
“(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A razão de ser do preceito visa garantir a tramitação processual da ação judicial a prazo certos e definidos e ainda, a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carece de nomeação de patrono para promover a sua defesa na acção (artigos 20.º e 13º da CRP).
Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004:
“[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe-se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30 -E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado”.[2]
A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos, a saber:
- o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
A junção aos autos na acção judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois que ele não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (cfr. artigo 24.º, nº 1 do citado diploma).
E, por assim ser, isto é, por o procedimento de concessão de proteção jurídica não constituir incidente do processo judicial a que se destina-nem sequer corre no tribunal-, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa.
O Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo: “[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”.[3]
Acontece que, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação–prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados–de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso.[4]
Ora, se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não podemos deixar de dar semelhante força à resposta dada ao pedido feito.
Na verdade, a finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
Como assim, o documento emitido quer pela Segurança Social quer pela Ordem dos Advogados comprovam, suficientemente, que o Réu apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respetivos honorários” e, por isso, não podemos deixar de considerar cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado.
Interpretação que, como supra se referiu, garante o fim que a norma visa acautelar, ou seja, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica, ao mesmo tempo que se permite a tutela da defesa do recorrente, com a interrupção do prazo.
Isto dito, torna-se evidente que havia fundamento para o tribunal recorrido ter dado sem efeito o despacho prolatado em 07/01/2021 acolhendo, por isso, o impetrado pelo recorrente em requerimento datado de 20/01/2021, pois que, ao não considerar interrompido o prazo para contestar, cometeu-se irregularidade que influiu na decisão da causa (cfr. artigo 195.º. nº 1 do CPCivil).
Bom, dir-se-á, mas não se sabe ao certo quando é que o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário.
Analisando.
A Segurança Social informou nos autos que o referido pedido terá sido solicitado em 26/10/2020.
Ora, essa informação não pode estar correcta, pois que a presente acção apenas deu entrada no dia 12/11/2020, sendo que no deferimento do solicitado pedido já vem identificada a mesma.
Como assim, ter-se-á de considerar que tal pedido foi solicitado já depois de o Réu ter sido citado para a acção-20/11/2020-, ou seja, quando ainda estava a decorrer o prazo da contestação.
Todavia, não se sabendo o dia certo da formulação de tal pedido, o prazo para o Réu contestar, devia ter começado a correr ab initio e desde a data em que foi proferido a decisão do pedido, ou seja, desde o dia 07/01/2021.[5]
Diante do exposto, revoga-se todo o processado a partir do despacho 07/01/2021, excepto a notificação que foi feita à recorrida datada de 13/01/2021 para efeitos de impugnação do pedido de apoio judiciário devendo, portanto, ser concedido ao Réu o prazo de 30 dias para, querendo, contestar a acção.
Destarte, procedem assim, a conclusão 2ª formulada pelo recorrente e, com ela, o recurso interposto do despacho proferido em 16/11/2021, ficando, assim, prejudicada a apreciação do recurso interposto da decisão final.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revoga-se todo o processado a partir do despacho 07/01/2021, excepto a notificação que foi feita à recorrida datada de 13/01/2021 para efeitos de impugnação do pedido de apoio judiciário devendo, portanto, ser concedido ao Réu o prazo de 30 dias para, querendo, contestar a acção.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 07 de Fevereiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Neste caso limitamo-nos a aplicar as regras vinculativas do direito probatório, no sentido de que se devem integrar na decisão os factos que considerem provados, alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do CPCivil aplicam-se ao acórdão as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
[2] Seguiram esta interpretação, entre outros, o Ac. Tribunal Constitucional 350/2016 de 07 de junho e o Ac. Tribunal Constitucional 515/2020 de 13 de outubro de 2020 (acessíveis em www.dgsi.pt e o último publicado no DR I série, nº N.º 225 de 18 de Novembro de 2020.
[3] Acórdão Tribunal Constitucional 98/2004 de 11 de fevereiro de 2004, Publicado no DR N.º 78-1 de Abril de 2004 Diário da República-II SÉRIE; no mesmo sentido Acórdão n.º 350/2016 de 07 de junho, acessível em jurisprudência tribunal constitucional, no sitio www.dgsi.pt
[4] Cfr. neste sentido Acs. da Rel. Lisboa 10 de Abril de 2008, Proc. 1985/2008-2, de 26 de Março de 2009, Proc. 10517/2008-6, Ac. Rel. Coimbra 20 de Novembro de 2012, Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1 de 05 de Maio de 2015, Proc.50/14.0T8CNT.C1, desta Relação 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1 de 06 de março de 2017, Proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, Rel. Évora de 14 de Julho de 2011, Proc. 481/10.4TBOLH-A.E1, Ac. Rel. Guimarães de 17 de Dezembro de 2018, Proc.849/18.8T8BRG-A.G1 todos acessíveis em www.dgsi.
[5] Diga-se, aliás, que foi o tribunal recorrido que prescindiu de esclarecer a incorreção que havia sido daada pela Segurança Social, quando proferiu o despacho de 16/09/2021 do seguinte teor: “Requerimento de 23.08.2021:
Antes de mais e por forma a evitar a dilação desnecessária dos autos com ofícios à Segurança Social, notifique o Réu para, em 5 dias, juntar aos autos documentos comprovativos da data efectiva em que deu entrada com o pedido de apoio judiciário na Segurança Social”.