ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I- Relatório
Recorrente(s):
- Herança Indivisa de AA, Herança Indivisa de BB, CC, e DD, como cabeça de casal e herdeiros da Heranças Indivisas; e
- Herança Indivisa de EE, Herança indivisa de FF, FF, GG, e HH, como Cabeça de Casal e herdeiros da Herança Indivisa de FF;
- Recorrido/a(s):
- II, JJ.
O Recorrido demandou as heranças acima identificadas, na pessoa dos identificados na sua petição inicial, formulando os seguintes pedidos:
“a) Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança llíquida e Indivisa aberta por óbito de KK, do prédio urbano situado em ..., Freguesia ..., Concelho ..., com área total de 683,1 m2, sendo 133,1 m2 de área coberta e 550 m2 de área descoberta, assim descritas no registo predial e inscritas na matriz, composto de casa de cave, ... e andar e quintal, a confrontar na realidade do Norte com IP4, do Sul com LL e Outros, do Nascente com Estrada Nacional n° ... e do Poente com MM, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55, que teve origem no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...54, com inscrição de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01117, do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a LL até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4, assim corno, a Norte, dele faz parte integrante e componente, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n" ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. A 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., de tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A.;
b) Serem as RR. condenados a reconhecer o pedido formulado em a);
d) Subsidiariamente, para o caso de não se vir a demonstrar, nem obtiver acolhimento, que as parcelas de terreno identificadas em 2. a 9. desta p.i, e respectivo caminho de acesso fazem parte integrante e componente do prédio do A. identificado em I ° desta p.i., nem se dê como provado o alegado em 2. desta p.i. na parte "Deste prédio faz parte integrante e componente ... ", em 6.° desta p.i, na parte" ... do prédio urbano dos AA. faz ainda parte integrante e componente ... " e em 80° na parte" ... do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a LL até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 e que, nesta extensão, confina a Poente com o prédio de MM, assim como, a Norte, dele faz parte integrante e componente, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n° ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2_ a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a N011e com o talude do IP4., de tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A .... " e" ... e troços ... ", e por esta via não ser totalmente procedente o pedido formulado em a), mais se pede o que segue:
c. 1) Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança llíquida e Indivisa por óbito de KK, da parcela de terreno identificada em 2. a 5. da p.i., a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a NN até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 e que, nesta extensão, confina a Poente com MM, a Norte com o viaduto do IP ..., a Sul com NN e do Nascente com os AA. e a parcela ido em 6. a 9. desta p.l.;
c. 2) Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de KK, da parcela de terreno identificada em 6. a 9. da p.i., a Norte, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n" ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., do Poente com a parcela identificada em 2. a 5. desta p.i., do Nascente com a E.N. ..., do Sul com o A
c. 3) Declarar-se que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A
c. 4) Serem os RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados em c.1)., c.2) e c.3);
d) Por qualquer uma das vias supra invocadas, devem as RR. ser condenados a absterem-se de por qualquer forma, via ou meio perturbarem, impedirem ou prejudicarem o legítimo uso, gozo e fruição do domínio e posse do A. sobre o aludido imóvel, parcelas identificadas em 2. a 5. e 6. a 9. desta p.i .;
e) E, designadamente, serem as RR. condenados a absterem-se de passar a pé posto e com veículos automóveis pelas parcelas identificadas em 2. a 5. e 6. a 9. desta p.í. ;
f) Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. a quantia de 2 500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; (…)”
Em contestação/reconvenção, os Recorrentes invocaram, além de mais, excepção peremptória, alegando, sic:
45º No caso em apreço, estamos perante uma situação clara e inequívoca de caso julgado, na sua dupla acepção, excepção que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos e que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º do CPC. (…)
47º Como o referido supra nos artigos 5º, 6º e 9º. deste articulado e resulta da Sentença proferida no âmbito do Processo: 1272/16.4T8VRL e (Processo1479/20.T8CHV, o caminho que o autor pretende apropriar é um caminho pertencente à Administração.
48º Tal circunstância extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, pelo que tal excepção deve ser julgada procedente e portanto absolver os réus do pedido, nos termos do art. 576º nº 3 do CPC.
A final formularam os seguintes pedidos:
A. Devem as excepções serem julgadas provadas e procedentes e, em consequência, deve a acção ser julgada não provada e improcedente, com total absolvição dos réus dos pedidos contra si formulados;
B. Deve a acção ser julgada não provada e improcedente, com a total absolvição dos réus dos pedidos contra si formulados;
C. Deve ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, caso o autor tenha procedido à inscrição na matriz e registo na Conservatória do Registo predial ... pertencente à antiga EN nº ..., em virtude de colidir como o direito dos réus.
D. Deve o autor ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna, esta a favor dos réus de montante não inferior a 20.000,00 € (vinte mil euros), destinado a compensa-los do valor dos honorários que terão de despender com o seu mandatário.
E. Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
E. 1 - Declarar-se que os réus são os legítimos donos e possuidores do prédio, denominado Quinta ..., identificado nos Pontos 1. a 4. Das CONSIDERAÕES INTRODUTÓRIAS e nos artigos 57º a 60º, deste articulado e conforme Docs. Nº ... e
E. 2 – Declarar-se que a faixa de terreno em litígio com início no muro Norte do ... e términus na EN..., a nascente, junto ao viaduto da ..., constitui terreno do domínio da Administração, quer porque fazendo parte integrante da antiga EN..., que ligava ... – ..., quer porque objecto, no que toca a uma faixa, no topo norte-nascente, de tal caminho, de expropriação, levada a cabo pela JAE no início da década de oitenta.
E. 3 – Declarar-se e ser o autor condenado a reconhecer que, o caminho e a antiga EN ..., são o único acesso ao prédio dos réus (Quinta ...), de automóvel, tractor, retroescavadora e camião.
E. 4 - Declarar-se e ser o autor condenado abster-se, de praticar actos, por qualquer forma, via ou meio perturbar, impedir ou prejudicar o legítimo Direito dos réus, trabalhadores, amigos, etc., de aceder a pé, de tractor, máquina industrial, automóvel e camião, ao seu prédio (Quinta ...), pela antiga EN nº ..., que pertence ao domínio da administração, como o decidido por Sentença Transitada em julgado no âmbito do Processo: 1272/16.4T8VRL.
E. 5 - Ser o autor condenado a pagar aos réus a titulo de danos morais, a quantia de 5 000,00 € para cada um dos réus, num total de 25 000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (…).
O Autor replicou, aproveitando para discutir a excepção que aqui se discute e pedir a sua improcedência.
Em audiência prévia, foi proferido despacho a convidar “o autor a, no prazo de 10 dias, fazer intervir na acção os herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de KK”.
Foi entretanto (28.2.2022) pedido o chamamento a juízo da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de KK, representada pelos seus herdeiros, nomeadamente o Autor, acima nomeado, e filhas, JJ e LL.
Foi proferida decisão incidental com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 33º, nº 1 e 316º, nº 1 do CPC, admito o chamamento das filhas do autor, melhor identificadas nos autos.
Citada, a chamada JJ aderiu ao articulado pelo Autor (20.4.2022).
Já a chamada LL não aderiu a essa posição e declarou expressamente aceitar e reconhecer a decisão do processo 1272/16 e de todas aquelas, conexas, que foram proferidas nos respectivos apensos, declarando ainda, em suma, reconhecer que o caminho e antiga EN... são o único acesso ao prédio das aqui Rés e que se abstém de praticar actos que obstem a esse uso pelos Réus e, “nomeadamente, de intervir nos presentes autos” (20.4.2022).
Na sequência do cumprimento desse convite pelo Autor, foi proferido o seguinte despacho, sic “ ao abrigo do disposto nos arts. 33º, nº 1 e 316º, nº 1 do CPC, admito o chamamento das filhas do autor, melhor identificadas nos autos.”
Entretanto ocorreu continuação da audiência prévia, na sequência da qual foi entretanto proferido despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo no que diz respeito à questão em apreço:
“Julgo, pois, improcedente a excepção de caso julgado, quer na vertente da excepção de caso julgado, quer de autoridade de caso julgado.”
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Réus presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:
1ª O presente recurso de apelação vem interposto do Despacho Saneador proferido nos autos, no qual a Meritíssima Juiz de Direito a quo, julga improcedente a excepção de caso julgado, quer na vertente da excepção de caso julgado, quer de autoridade de caso Julgado.
2ª Os RR., aqui recorrentes, são legítimos proprietários e possuidores de um prédio rústico “..., Mato, ..., ..., ... e ...”, denominado “Quinta ...”, com área 0,243000 ha, no Lugar ... (localizado atrás do ... 13), sito na Freguesia ..., inscrito na matriz predial de ... sob o n.º ...05,registado na Conservatória do Registo Predial sob o artigo nº ...01, com as seguintes confrontações: -Norte e Poente – IP4; -Sul – OO; -Nascente – ... (...); Cfr. Docs. nº... e ..., melhor identificado nas plantas, delimitadas a azul claro nos Docs. n.º ..., ..., ... e ... – juntos com a contestação.
3ª As heranças indivisas, herdeiros e seus antecessores há mais de 40 anos que gozam plenamente do seu direito de propriedade, de uma posse continuada e ininterrupta, através de actos materiais de manutenção: cultivo, limpeza de mato e lenhas, corte de pinheiros e carvalhos, resinagem, desmatação, operações de loteamento urbano (Processo de loteamento nº 230/260/04/87), à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
4ª Actualmente, e há mais de 40 anos (desde a construção do IP4), somente existe um único acesso (de automóvel, tractor, retroescavadora, camião, etc.) para o prédio dos RR: um caminho com largura de cerca de 8,5 metros de largura e 108 metros de comprimento (antiga E.N. n.º ...), que tem início na actual E.N. n.º ..., junto ao viaduto do IP4, na ..., que liga a um caminho de consortes, com largura de 4,0 metros de largura e 100 metros de comprimento (paralelo ao muro Norte do ... 13), melhor descriminados a vermelho e verde, respectivamente, nas plantas Docs. n.º ..., ..., ... e ... – juntos com a Contestação dos RR. nos presentes autos.
5ª Os RR., seus familiares, amigos, trabalhadores e o público, sempre utilizaram o referido caminho para acesso e saída do seu prédio, a pé, de automóvel, de tractor, de retroescavadora, de camião, etc., o que sucede há mais de 40 anos, sem a oposição de ninguém, à vista de toda as pessoas, nomeadamente dos aqui AA
6ª Os RR. aqui recorrentes, seus familiares, amigos e trabalhadores, sempre estiveram no uso do referido caminho com de 8,5 metros de largura e 108 metros de comprimento (parcela de terreno que correspondia a antiga E.N. n.º ...) sempre o utilizaram à vista de toda a gente, fosse ela quem fosse, sem qualquer tipo limitação relativamente o (único) acesso ao seu prédio denominado “Quinta ...”.
7ª Acontece que nos últimos 6 anos, a mencionada parcela da antiga E.N. n.º ..., que os aqui RR. usam como único acesso para o seu prédio (salientado a vermelho nas plantas – Cfr. Docs. ... e ... da Contestação dos RR.), tem sido alvo de tentativa de apropriação, todavia só 50 metros de comprimento e 8,5 metros de largura do imóvel em questão neste artigo, por parte da família PP, nomeadamente por NN, filha do aqui Autor (e testemunha no actual processo arrolado pelo mesmo), seu Marido, bem como por o Autor no presente processo.
8ª É de máxima importância salientar que NN e o Autor II, filha e pai, são herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de KK, residem ambos na Rua ..., em casas “coladas”, pelo que a apropriação da referida parcela de terreno pertencente antiga E.N. n.º ... (8,5 metros de largura e 50 metros de comprimento) aproveitaria sempre os dois, independentemente de quem materialize concretamente aquela apropriação, i.e., ambos tinham/têm igual interesse na apropriação do mencionado acesso.
9ª NN é sucessora de KK, pelo que numa acessão material-concreta, esta tem um real interesse na presente causa, visto ela própria ser, então, herdeira da Herança Ilíquida e Indivisa por Óbito de KK, não obstante ter sido RR. no processo 1272/16.4T8VRL que foi decidido a favor dos aqui RR., AA. naquela acção, que, salvo melhor opinião, faz autoridade de caso julgado relativamente ao presente processo.
10ª Como o referido supra nos artigos 13.º a 19º das Alegações, com intenção apropriativa dos cerca de 400 m2 de caminho, antiga E.N. n.º ..., NN requereu ao Município ... permuta de terreno (Cfr. Doc. n.º ..., cópia de acta n.º 2, de 27 de Janeiro de 2014, Câmara Municipal ... – juntos com a contestação dos aqui RR.), contudo sem qualquer sucesso.
11ª Ora, se NN tentou a celebração de um contrato de permuta com a Câmara Municipal ..., com o fim de “trocar” um imóvel pela antiga E.N. n.... (com área cerca de 400 m2), está a confessar que aquele acesso não pertence, bem como nunca pertenceu, ao seu pai, ou à Herança Indivisa e Ilíquida por Óbito de KK, aqui AA., mas sim à Câmara Municipal
12ª Confissão extrajudicial essa, expressa e inequívoca, que os aqui RR., expressamente aceitam, com os legais efeitos, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
13ª No ano de 2016, LL e Marido, QQ, filha e genro do aqui Autor, na parcela da antiga E.N. n.º ..., o único acesso à “Quinta ...” que os aqui RR. dispõem, construíram muros, colocaram portão em chapa de ferro, apropriando-se cerca de 400 m2 de caminho, impedindo os aqui RR. de acederem ao seu prédio.
14ª Realça-se: o muro, portão em chapa de ferro referido na Conclusão anterior, colocado que impediam o acesso dos aqui RR. ao seu prédio, aproveitava, na mesma medida, LL e seu Marido, bem como seu pai e a Herança Indivisa e Ilíquida Aberta por óbito de KK, aqui AA
15ª Os RR., aqui recorrentes, intentaram Acção Declarativa Comum, onde figuravam como AA., e como RR. NN e Marido, QQ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível – Juiz ..., Processo n.º 1272/16.4T8VRL.
16ª O efeito jurídico nuclear pretendido pelos aqui RR., AA. naquele processo, era simples: garantir que os aqui RR. tinham o acesso livre para o seu prédio “Quinta ...”, nomeadamente, através da antiga E.N. n.º ... (com cerca de 400 m2 de área); e, não menos importante, que o Tribunal, no processo n.º 1272/16.4T8VRL, condenasse os RR., naquele processo, a reconhecer que o caminho de herdeiros e a antiga E.N. n.º ... para ... como único exclusivo acesso dos aqui RR., AA. naquele processo, à “Quinta ...”.
17ª Na Contestação dos RR. NN e Marido, no âmbito do processo n.º 1272/16.4T8VRL, vêm invocar, em suma, que a antiga E.N. n.º ... (com cerca de 400 m2), o acesso usado pelos aqui RR. há mais de 40 anos para o seu prédio sem qualquer tipo de oposição, era parte integrante e componente da propriedade de NN e Marido, pelo que inexistia o direito dos aqui RR. naquele processo.
18ª Como o referido supra nos artigos 26.º a 50.º, 62.º a 81.º das Alegações do presente recurso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, é de máxima importância, para a justa composição do litígio em causa nos presentes autos, atentarmos ao Processo n.º 1272/16.4T8VRL, não só à parte decisória subjacente à sentença do Tribunal Judicial da Comarca ... (confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães), como também aos respectivos fundamentos, meios de defesa invocados, em suma, todo os circunstancialismo concreto que envolveu materialmente Processo de Acção Declarativa Comum n.º 1272/16.4T8VRL, nomeadamente a prova produzida.
19ª Como provém da Sentença proferida no Processo Declarativo nº 1272/16.4T8VRL, o Meritíssimo Juiz considerou que a antiga E.N. ..., é uma via que pertence ao domínio privado da Administração Pública, bem como reconheceu que tal acesso é o único que os aqui RR. dispõem para aceder ao seu prédio.
20ª Como resulta da Sentença, pág. 30 da CERTIDÃO, Referência: ...74 [Código de acesso: ...], junta com a contestação, designadamente na pág. 30, 2º paragrafo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em suma decide “ (…), E assim sendo, ao colocarem ali muros e um portão, os R.R. actuaram ilegitimamente (não sustentados – Porque não reconhecidos – no seu direito de propriedade sobre o tracto de terreno em causa), não lhes assistindo o direito de os ali terem e de assim impedirem a utilização do tracto de terreno em causa por parte dos A.A. para acederem ao seu prédio, como o vinham fazendo, estando assim obrigados a derrubar os muros e portão que ali colocaram, por forma deixarem livre e desobstruído tal tracto de térreo, assim como obrigados estão a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos A.A. ao seu prédio, usando tal tracto de terreno, pois pertencendo o tracto de terreno ao Estado, é susceptível de ser usado por todos, conforme situação semelhante decidida no Ac. Da RG de 13-09-2007, na dgsi, onde se disse expressamente que: “o caminho embora tendo perdido a qualidade de público, por ter ficado a pertencer ao domínio privado do Município, é susceptível de ser usado por todos e, por via disso é que os réus o podem usar e fruir (…)”.
21ª No contexto do referido processo n.º 1272/16.4T8VRL, foi proferida Sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, em consequência, Reconheço o direito de propriedade dos A.A. sobre o prédio identificado nos arts. 3º e 4º, da p.i.; Condeno os R.R. a derrubarem os muros e portão em chapa metálica que ergueram no trecho identificado no art. 35º, da p.i., (antiga EN ...), de forma a deixarem-no livre e desobstruído de qualquer objecto; Condeno os R.R. a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos A.A., trabalhadores e amigos, a pé, de tractor, máquina industrial, automóvel e camião, ao prédio identificado nos arts. 3º e 4º, da p.i., através da antiga EN ...; Condeno os R.R. a reconhecerem que, o caminho e a antiga EN ... são o único acesso ao prédio dos A.A., de automóvel, tractor, retroescavadora e camião; Condeno os A.A. a reconhecerem que, a R. é dona e possuidora do prédio urbano, sito na ..., n º ..., ... ..., no distrito ..., União de freguesias ..., composto por casa de habitação, com logradouro e anexo, inscrito na matriz predial sob o art. ...96 e descrito na Conservatória do Registo predial ... com o n º ...99, com inscrição de aquisição as seu favor pela cota G-1, Ap. ...99; Absolvo A.A. e R.R. do demais peticionado.” (negrito e sublinhado nosso). (…)". Cfr. CERTIDÃO – Processo 1272/16.4T8VRL, Referência: ...74 [Código de acesso: ...], junta com a contestação dos aqui RR
22ª O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo depois transitado em julgado, após o STJ não ter aceite o recurso de NN e Marido.
23ª II, autor no actual processo, era testemunha de NN no processo n.º 1272/16.4T8VRL, com o intuito de provar que o acesso de 400 m2/antiga E.N. n.º ... era propriedade de NN e Marido.
24ª Como se pode constatar, no actual processo, II, Autor, arroga-se, ele mesmo, agora, proprietário do acesso de 400 m2/antiga E.N. n.º ..., em completa desconformidade com o facto de no processo 1272/16.4T8VRL este ter intervindo como testemunha de NN e Marido, quando nesse processo, a estratégia montada era de provar que a antiga ... n.º era propriedade da filha do aqui A.
25ª Entendemos que o aqui A. está a litigar, flagrantemente, em abuso de direito na modalidade venire contra factum próprio, pois, no processo n.º 1272/16.4T8VRL, ao intervir como testemunha, cujo intuito era de corroborar a tese de que o acesso de 400 m2/antiga E.N. n.º... era propriedade de sua filha e genro, tal facto, está, notoriamente, claramente, escandalosamente, em clara contradição com a sua actual pretensão: ver declarada como sua propriedade o acesso de 400 m2/antiga E.N. n.º
26ª Quer no actual processo, quer no processo n.º 1272/16.4T8VRL, há uma identidade quanto aos mandatários das partes que se arrogaram/arrogam proprietários da E.N. n.º .../Acesso de 400 m2, assim como há uma identidade quanto aos fundamentos que são usados, subjacentes às peças do Autor no actual do processo e das peças processuais dos RR. do processo n.º1272/16.4T8VRL.
27ª Também a antiga R. do processo n.º 1272/16.4T8VRL, NN, que se arrogava do acesso de 400 m2/antiga E.N. n.º ..., no actual processo configura como testemunha do aqui Autor (e como herdeira, e, por isso, materialmente autora) cujo o objectivo é de, agora, provar que o acesso aqui em constante relevo é de II, aqui A, uma pura e completa contradição atentadora do princípio da boa fé, do dever de verdade perante o tribunal, do princípio da cooperação para com o tribunal, uma clara litigância de má-fé.
28ª O aqui A., bem como RR, estão, em abuso de direito, a instrumentalizar a justiça para obtenção e fins ilegítimos e ilegais, e pior, como forma de contrariar decisões judiciais devidamente transitadas em julgado.
29ª Se o processo n.º 1272/16.4T8VRL tivesse sido decidido a favor de RR, tal acção aproveitava ao seu pai, aqui Autor; se o actual processo for decidido a favor do Autor, tal aproveitava (a também autora material) RR, na mesma medida.
30ª Formalmente o A. no actual processo pode ser II, mas não nos iludamos, o verdadeiro A. é a Família PP, sua filha inclusive, residentes na Rua ..., em
31ª Requer-se que seja declarado o abuso de direito, na vertente venire contra factum propium, quer do aqui A., II, quer de RR, nos termos supra, tendo em conta a actuação destes no processo 1272/16.4T8VRL e no presente, com a consequência da supressão do direito de acção dos aqui AA
32ª Deixa-se aqui um excerto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo n.º 1272/16.4T8VRL, bastante demonstrativo do abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium, e da litigância de má-fé dos aqui AA.:
“Mais sabedores eram de que, tal tracto de terreno, apesar do corte operado com a construção do RI 13, era acesso ao prédio da família SS.
Neste contexto, mal se compreende que, os antepassados da R. e a R. pudessem algum dia ter tido a convicção de que, o tracto de terreno em causa era seu (dos antepassados da R. ou da R.).
Se acrescentarmos a isto o facto de tal tracto de terreno também servir de acesso ao prédio dos
A. A., como até o pai da R. admitiu que serviu, na medida em que era por ali que o antigo proprietário do prédio dos A.A. acedia de automóvel até ao início do seu prédio e por onde passava a testemunha TT para ir para o prédio dos A.A. antes da construção o IP ..., mais mal se compreende que, designadamente o pai da R. haja estado convicto de que o tracto de terreno em litígio era seu.
Importa também atentar no depoimento de UU, engenheiro civil, funcionário da Câmara Municipal ..., que relatou que, a Câmara ... pôs touvenant na parcela de terreno em litígio.
Trata-se de mais um factor que é natural que tenha sido do conhecimento da R. e/ou seus antepassados.
E assim sendo, também mal se compreende que a R. e/ou os seus antepassados possam ter tido a convicção de que o tracto de terreno em causa era seu, pois é por todos sabido que, as Câmaras Municipais não andam a pôr touvenant em terrenos particulares.
Também o pai da R. relatou ao tribunal que, foi ter com o Presidente da Junta de Freguesia ..., para que a Junta de Freguesia fizesse uma calçada, a valeta e passeios, no tracto de terreno em litígio.
Mais uma vez, sabendo-se que as Juntas de Freguesia só realizam tais trabalhos em locais públicos, não se compreende como pudesse o pai da R. ter a convicção de que o tracto de terreno em litígio fosse seu e tivesse feito o pedido que fez à Junta de Freguesia.
Acresce decorrer dos documentos de fls. 245 e seguintes e mais precisamente de fls. 288 e ss, que, a R. solicitou â Câmara Municipal ... a permuta da parcela em litígio, identificada a fls. 341, sob a letra a), pela parcela também ali identificada sob a letra c), ou seja, era pretensão da R. que, a entidade pública em causa lhe cedesse a parcela a) em contrapartida da cedência, por parte desta à entidade pública, da parcela c).
Ora, interpretada tal pretensão da R. à luz da normalidade das coisas, segundo as regras da experiência comum, afigura-se-nos demonstrar a mesma que, a R. não só não tinha a convicção de que a parcela de terreno em litígio fosse sua, como tinha a convicção de que não o era.
Todos os elementos supramencionados “casam” mal com a convicção por parte da R. e familiares de que o tracto de terreno em causa fosse seu, “casando”, por sua vez, bem, com uma convicção contrária”. (Itálico, negrito e sublinhado nosso).
33ª É de realçar que o “pai da R.” (localizado no 7.º parágrafo do excerto de sentença transcrito) corresponde ao aqui A., II, e que a “R.” corresponde a NN, aqui testemunha.
34ª Ora, se o “pai da R.”, testemunha no processo 1272/16.4T8VRL, aqui Autor, relatou ao Tribunal que foi ter com o Presidente da Junta de Freguesia ..., para que esta fizesse uma calçada, a valeta e passeios, no tracto de terreno em litígio, como é que o aqui Autor vem dizer que adquiriu aquele tracto por usucapião, quando resulta, claramente, da prova produzida no processo n.º 1272/16...., que este nunca teve o animus, nunca teve a convicção de que o tracto de o terreno em causa era seu, ou se quer da Herança Indivisa e Ilíquida Aberta por Óbito de KK.
35ª Se o aqui Autor, enquanto testemunha no processo n.º 1272/16.4T8VRL, fez o relato descrito no artigo 42.º do presente articulado, o mesmo é dizer que este confessou a sua falta de animus, e da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de KK pelo que a usucapião do tracto de terreno de 400 m2/antiga E.N. n.º ... nunca ocorreu, pois, as Juntas de Freguesia, naturalmente, só realizam tais trabalhos em locais públicos (quer bens de domínio público, quer bens do seu domínio privado).
36ª Assim o aqui A., no processo 1272/16.4T8VRL, enquanto testemunha, confessou, reconheceu que nunca teve, nem ele, nem a Herança Indivisa e Ilíquida Aberta por Óbito de VV, o animus, nunca tiveram a posse subjectivista do tracto de terreno aqui em litígio, pelo que os AA. nunca o adquiriram por usucapião (como afirmou na sua P.I. e como sua filha afirmou no processo 1272/16.4T8VRL).
37ª E, como tal, visto esta clara confissão, inequívoca, tal confissão tem força plena contra o aqui A., pelo que, nos termos dos artigos 352.º e ss, do Código Civil, os aqui RR., expressamente, aceitam a mencionada confissão, com os legais efeitos.
38ª Assim sendo, em opinião dos Recorridos, salvo melhor, e com o máximo respeito, o despacho saneador, em relevo, está ferido de erro de facto e de direito e de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão.
39ª A Meritíssima Juiz de Direito a quo, no Despacho Saneador improcedeu com a excepção de autoridade do caso julgado considerando que as “questões que o autor, bem como a Herança de sua falecida mulher, pretende ver decididas a seu favor, não foram concretamente apreciadas nas acções mencionadas pelos Réus, não estando em causa nem o mesmo prédio, nem as mesmas partes, apenas existindo uma coincidência no que diz respeito a uma das parcelas que o autor reivindica como sendo parte integrante do prédio que refere ser propriedade da Herança.
Deste modo, parece não se verificar o caso julgado em nenhuma das duas vertentes analisadas, de excepção dilatória de caso julgado ou de autoridade de caso julgado.”
40ª Como o devido respeito, os RR., aqui recorrentes não podem concordar com o decidido pela Meritíssima Juiz a quo no Despacho Saneador.
41ª Os RR., aqui Recorrentes, no processo n.º 1272/16.4T8VRL, onde figuravam como AA., foi-lhes reconhecido pelo Tribunal um benefício, um direito, com relevo nuclear para o presente processo: que o único acesso que os aqui RR./Recorrentes têm para o seu prédio, “Quinta ...”, de automóvel, tractor, retroescavadora e camião, é pela antiga E.N. n.º ... e pelo caminho de consortes.
42ª Após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 1272/16.4T8VRL, os RR/aqui Recorrentes tinham a confiança que, após ser reconhecido o explanado no artigo 56.º das Alegações do presente recurso, não iriam voltar a vislumbrar o único acesso para o seu prédio, “Quinta ...”, obstruído e bloqueado.
43ª Contudo, em completo abuso de direito, nos termos supra, e desrespeito pelo instituto do caso julgado, o aqui A. e demais herdeiros, voltaram a querer impossibilitar a passagem dos aqui RR., através do único acesso que dispunham, a antiga E.N. n.º ..., bem de domínio privado da Administração.
44ª Se na anterior acção, processo n.º 1272/16.4T8VRL, o caminho em que se consubstancia a antiga E.N. n.º ... foi reconhecido como o único acesso dos RR./Recorrentes ao seu prédio, o Tribunal não pode agora condenar os aqui RR. a absterem-se de passar a pé posto e com veículos automóveis no tracto de terreno aqui em litígio.
45ª É que os RR/Recorrentes, AA. no processo n.º 1272/16.4T8VRL, intentaram tal processo com o exacto intuito de não serem impedidos de ter acesso ao seu prédio.
46ª Como provém da Sentença proferida no Processo Declarativo nº 1272/16.4T8VRL, o Meritíssimo Juiz considerou que a antiga E.N. ..., é uma via que pertence ao domínio privado da administração.
47ª Ora como resulta da Sentença, pág. 30 da CERTIDÃO, Referência: ...74 [Código de acesso: ...], junta com a contestação, designadamente na pág. 30, 2º paragrafo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em suma decide “ (…), E assim sendo, ao colocarem ali muros e um portão, os R.R. actuaram ilegitimamente (não sustentados – Porque não reconhecidos – no seu direito de propriedade sobre o tracto de terreno em causa), não lhes assistindo o direito de os ali terem e de assim impedirem a utilização do tracto de terreno em causa por parte dos A.A. para acederem ao seu prédio, como o vinham fazendo, estando assim obrigados a derrubar os muros e portão que ali colocaram, por forma deixarem livre e desobstruído tal tracto de térreo, assim como obrigados estão a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos A.A. ao seu prédio, usando tal tracto de terreno, pois pertencendo o tracto de terreno ao Estado, é susceptível de ser usado por todos, conforme situação semelhante decidida no Ac. Da RG de 13-09-2007, na dgsi, onde se disse expressamente que: “o caminho embora tendo perdido a qualidade de público, por ter ficado a pertencer ao domínio privado do Município, é susceptível de ser usado por todos e, por via disso é que os réus o podem usar e fruir (…)”.
48ª Não podem agora os aqui autores virem-se arrogar donos da antiga EN nº ..., quando já foi decidido por Sentença Transitado em Julgado que a antiga EN nº ..., é uma via que pertence ao domínio da administração, susceptível de ser usado por todos e é o único acesso aos prédios dos aqui réus de automóvel, tractor, retroescavadora e camião.
49ª No Processo n.º 1272/16.4T8VRL e no actual processo, estão em causa objectos processuais materialmente conexos, em que a decisão proferida no processo n.º 1272/16.4T8VRL prejudica e condiciona constitutivamente a apreciação da presente acção.
50ª O Tribunal está, pois, vinculado à decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 1272/16.4T8VRL.
51ª Caso contrário colocar-nos-ia perante uma situação de caso Julgado, na vertente de autoridade de caso julgado, tendo os aqui autores, no presente processo, as mesmas pretensões, com os riscos inerentes a tal situação, de reprodução ou contradição de decisões, que precisamente a excepção de litispendência e do caso julgado pretende evitar, e que, a verificar-se, sempre conduziria à absolvição dos aqui recorrente da instância.
52ª Como refere o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pag.94: “Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém, certo benefício, certo direito, é absolutamente, indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei”.
53ª A Meritíssima Juiz de Direito a quo fundamentou a improcedência da autoridade do caso julgado por “as questões suscitadas pelo autor, bem como a herança de sua falecida mulher, pretende ver decididas a seu favor, não foram concretamente apreciadas nas acções mencionadas pelos Réus não estando em causa nem o mesmo prédio, nem as mesmas partes, apenas existindo uma coincidência no que diz respeito a uma das parcelas que o autor reivindica como sendo parte integrante do prédio que refere ser propriedade da herança” (Itálico, Negrito e sublinhado nosso).
54ª A “coincidência” que a Meritíssima Juiz a quo se refere é a antiga E.N. n.º.../tracto de terreno com 400 m2, o único acesso pelo qual os aqui RR. conseguem aceder ao seu prédio “Quinta ...”, que se consubstancia num imóvel pertencente ao domínio privado da Administração Pública, conforme o decidido no processo 1272/16.4T8VRL.
55ª Ora, no processo 1272/16.4T8VRL foi proferida decisão incidente sobre a antiga E.N. n.º ..., assim sendo, no actual litígio, a autoridade do caso julgado obsta a que o Tribunal possa proferir decisão em sentido diferente relativamente àquela “coincidência”.
56ª Salvo melhor opinião, verifica-se uma deficiência no silogismo usado pela Meritíssima Juiz de Direito a quo na redacção do despacho saneador aqui em crise.
57ª A “coincidência” que a Meritíssima Juiz a quo refere corresponde exactamente à antiga E.N. n.º ..., que foi reconhecido e declarado, no processo 1272/16.4T8VRL, como o único acesso que os aqui RR. dispunham para aceder ao seu prédio, como foi reconhecido/declarado enquanto bem dominial privado da Administração Pública.
58ª A oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se, pois se a Meritíssima Juiz a quo constata a existência de uma “coincidência no que diz respeito a uma das parcelas que o autor reivindica como sendo parte integrante do prédio que refere ser propriedade da Herança” (Itálico nosso) no processo n.º 1272/16.4T8VRL e no actual processo, esta teria que, forçosamente, salvo melhor opinião, decidir que, pelo menos, no que respeita àquela “coincidência” ocorreria, sempre, caso julgado, na sua vertente de autoridade.
59ª Aquela “coincidência”, no processo n.º 1272/16.4T8VRL, foi alvo de definição concreta do direito aplicável, não pode agora o Tribunal, ou qualquer outra autoridade, definir jurídico-materialmente em termos diferentes aquela “coincidência”, pois tal situação já está consolidada, derivado o transito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo 1272/16.4T8VRL.
60ª Conforme sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo judicial n.º 1272/16.4T8VRL: “ Neste contexto, mal se compreende que, os antepassados da R. e a R. pudessem algum dia ter tido a convicção de que, o tracto de terreno em causa era seu (dos antepassados da R. ou da R.).
Se acrescentarmos a isto o facto de tal tracto de terreno também servir de acesso ao prédio dos A.A., como até o pai da R. admitiu que serviu, na medida em que era por ali que o antigo proprietário do prédio dos A.A. acedia de automóvel até ao início do seu prédio e por onde passava a testemunha TT para ir para o prédio dos A.A. antes da construção o IP ..., mais mal se compreende que, designadamente o pai da R. haja estado convicto de que o tracto de terreno em litígio era seu. (…)
E assim sendo, também mal se compreende que a R. e/ou os seus antepassados possam ter tido a convicção de que o tracto de terreno em causa era seu, pois é por todos sabido que, as Câmaras Municipais não andam a pôr touvenant em terrenos particulares.
Também o pai da R. relatou ao tribunal que, foi ter com o Presidente da Junta de Freguesia ..., para que a Junta de Freguesia fizesse uma calçada, a valeta e passeios, no tracto de terreno em litígio.
Mais uma vez, sabendo-se que as Juntas de Freguesia só realizam tais trabalhos em locais públicos, não se compreende como pudesse o pai da R. ter a convicção de que o tracto de terreno em litígio fosse seu e tivesse feito o pedido que fez à Junta de Freguesia” (Itálico, negrito e sublinhado nosso).
61ª No processo n.º 1272/16.4T8VRL, além de se ter provado que NN não tinha adquirido por usucapião o tracto de terreno aqui em constante relvo, provou-se que nem os antepassados de LL – nomeadamente seu pai II, aqui A. – pudessem, algum dia, ter a convicção de que o acesso antiga E.N. n.º ... era seu.
62ª A autoridade do caso julgado não abrange só os fundamentos invocados pelo A., mas, também, todos os meios de defesas invocados pelo R., assim como toda a prova produzida, i.e., a autoridade do caso julgado abrange todo o circunstancialismo concreto que levou o Tribunal a proferir decisão judicial em certo sentido.
63ª Sendo que, por isso, verifica-se, igualmente, erro de julgamento, pois a Meritíssima Juiz de Direito a quo ao ignorar todo o circunstancialismo concreto definido na sentença proferida no processo n.º 1272/16.4T8VRL envolvente no relativo àquela “coincidência”, fez com que, erroneamente, improcedesse a excepção de caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado.
64ª Da mesma forma, vislumbra-se no despacho saneador uma ambiguidade de fundamentação que torna a racionalidade decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que além de a Meritíssima Juiz de Direito reservar somente um parágrafo para a fundamentação da improcedência da excepção in casu, a Meritíssima Juiz ambiguamente, deixa sem resposta o porquê de aquela “ coincidência” não ser abrangida pela Autoridade do caso julgado, como o princípio da segurança jurídica obriga.
65ª Pelo exposto, deve o despacho saneador recorrido ser alvo de censura e ser substituído por um legalmente apto, e ver procedida a excepção de caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado.
66ª O comportamento dos aqui AA. consubstancia-se num escandaloso abuso de direito, na sua vocação venire contra factum proprium, de aceder aos tribunais, do tempo e da credibilidade destes tribunais e do dinheiro da causa pública.
67ª Mas, particularmente, constitui ainda um escandaloso abuso colocar os aqui RR. na necessidade de, novamente, gastar tempo, dinheiro e energia num processo que, materialmente, já venceu e cuja sentença já transitou em julgado.
68ª Como tal, ainda que se entenda não verificado o caso julgado, sempre a decisão ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue inadmissível o exercício do direito de acção pelo aqui A., por manifesto abuso de direito na propositura da presente acção.
TERMOS E SOBRETUDO NOS QUE SERÃO OBJECTO DO
DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, …
Não foram produzidas contra-alegações.
Em primeira instância, foi proferida decisão que julgou inadmissível o recurso interposto, porque, defendeu-se, somente seria possível nos termos do art. 644º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Os Recorrentes reclamaram nos termos do art. 643º, do C.P.C
Neste Tribunal, foi deferida parcialmente essa reclamação, admitindo o recurso na parte que contende com a excepção peremptória de caso julgado.
II- Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[ii]
As questões a apreciar contendem com:
- A nulidade da decisão recorrida;
- A excepção peremptória da autoridade do caso julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A. Nulidades da decisão
Em sede de conclusões, os Apelantes argúem diversas nulidades da decisão.
No seu item 38., alegam que despacho saneador, em relevo, está ferido de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Em abono dessa tese, os Apelantes disseram sic: Assim o aqui A., no processo 1272/16.4T8VRL, enquanto testemunha, confessou, reconheceu que nunca teve, nem ele, nem a Herança Indivisa e Ilíquida Aberta por Óbito de VV, o animus, nunca tiveram a posse subjectivista do tracto de terreno aqui em litígio, pelo que os AA. nunca o adquiriram por usucapião (como afirmou na sua P.I. e como sua filha afirmou no processo 1272/16.4T8VRL). E, como tal, visto esta clara confissão, inequívoca, tal confissão tem força plena contra o aqui A., pelo que, nos termos dos artigos 352.º e ss, do Código Civil, os aqui RR., expressamente, aceitam a mencionada confissão, com os legais efeitos.
Adiante, acrescentam (58ª), sic: A oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se, pois se a Meritíssima Juiz a quo constata a existência de uma “coincidência no que diz respeito a uma das parcelas que o autor reivindica como sendo parte integrante do prédio que refere ser propriedade da Herança” (Itálico nosso) no processo n.º 1272/16.4T8VRL e no actual processo, esta teria que, forçosamente, salvo melhor opinião, decidir que, pelo menos, no que respeita àquela “coincidência” ocorreria, sempre, caso julgado, na sua vertente de autoridade.
Mais à frente (52ª), os Apelantes qualificam esse vício por remissão para o art. 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil.
Mais alegam que (64ª), sic: Da mesma forma, vislumbra-se no despacho saneador uma ambiguidade de fundamentação que torna a racionalidade decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que além de a Meritíssima Juiz de Direito reservar somente um parágrafo para a fundamentação da improcedência da excepção in casu, a Meritíssima Juiz ambiguamente, deixa sem resposta o porquê de aquela “ coincidência” não ser abrangida pela Autoridade do caso julgado, como o princípio da segurança jurídica obriga.
Dispõe esse Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição[iv].
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[v]. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma[vi].
No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS[vii], com a sua expressão clarividente, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.»
Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes [viii]. A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita[ix].
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637).
Ora, os Apelantes, também aqui, invocam (38ª) argumentos atinentes à produção de prova e ao seu eventual reflexo extraprocessual que, para além de serem erróneos (inexiste confissão judicial por parte de testemunhas de outro processo), não se subsumem a qualquer um dos vícios aí previstos, nomeadamente ao da citada al. c), razão pela qual se julga manifestamente improcedente esta arguição.
Igualmente no que toca ao alegado em 58º não encontramos sustento para o vício invocado; a simples coincidência parcial do objecto dos dois processos não é, por si só, motivo para concluir no sentido pretendido pelos Apelantes, inexistindo nesse ponto da decisão qualquer vício formal que assim possa ser identificado. Além disso, há que ter em conta que é coisa diversa, como se deixou dito supra, a existência de uma interpretação distinta por parte dos Apelantes e/ou a existência de erro de aplicação do direito ao caso concreto.
Por fim, julgamos inexistir qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade na referida passagem (64ª) da decisão em apreço, outra coisa, repete-se, é os Apelantes não concordarem com essa afirmação sucinta, mas clara sobre o direito declarado.
Improcedem, portanto, os vícios invocados.
III- Fundamentos
1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
A presente acção
São, desde logo, o que emergem do articulado inicial dos Autores, que fixa o objecto da sua demanda e, além do acima relatado com relevo, infra se transcreve na parte que pode ser pertinente para sua identificação.
1.
O A. é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de KK, do prédio urbano situado em ..., Freguesia ..., Concelho ..., com área total de 683, m2, sendo 133, m2 de área coberta e 550 m2 de área descoberta, assim descritas no registo predial e inscritas na matriz, composto de casa de cave, ... e andar e quintal, a confrontar na realidade do Norte com IP4, do Sul com LL e Outros, do Nascente com Estrada Nacional n" ... e do Poente com MM e Esposa inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55, que teve origem no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...54, com inscrição de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01117 (.... 1 e ...).
2.
Deste prédio urbano do A. faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento.
3.
E que se estende, a partir de Sul, junto ao limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a NN até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4.
4.
Tudo conforme documento ... que se junta no qual consta assinalado e delimitado a cor verde a parcela de terreno melhor discriminada nos artigos antecedentes, para melhor compreensão do Tribunal.
5.
Esta parcela, nesta extensão, confina a Poente com o prédio de MM.
6.
Para além desta, do prédio urbano do A. faz ainda parte integrante e componente, a Norte, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento.
7.
A qual se estende desde a Estrada Nacional n° ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5.° desta p.i., a Poente.
8.
Tudo conforme documento ... que se junta no qual consta assinalado e delimitado a cor de laranja a parcela de terreno melhor discriminada nos artigos antecedentes para melhor compreensão do Tribunal.
9.
Esta parcela, nesta extensão, confina a Norte com o talude do IP4. 10.
De tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A
11.
O prédio urbano do A., assim descrito e identificado, adveio ao seu domínio e posse pela forma que a seguir se descreve.
12.
O A. foi casado com KK, natural da freguesia ..., Concelho ..., e com última residência habitual na Rua ..., 35, falecida em .../.../2004, na freguesia ..., Concelho ..., no regime da comunhão geral.
13.
Com efeito, WW e XX, casados, com última residência no Lugar ..., ..., foram avós de KK.
14.
E foram, igualmente, donos e legítimos possuidores de um prédio de produção para a vinha com duas casas de habitação, com água do poço, sito na freguesia ..., partindo do Nascente com Estrada Nacional, Poente e Norte com a Estrada Municipal e do Sul com outros prédios deles, descrito na respectiva matriz sob o número
15.
Tudo, por si, antepossuidores e antecessores, ocupando, habitando, conservando, reparando, retirando e colhendo todas as suas utilidades, por mais de 20 e 30 anos, à vista de todas as pessoas, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o prédio em causa lhe pertencia, como pertenceu, pelo que sempre o haviam adquirido por Usucapião, que expressamente se invoca.
16.
Sendo que a casa e o terreno eram marginados pelo Nascente pela antiga Estrada Nacional ..., que liga ... a
17.
A casa situava-se a Norte, onde hoje está a rotunda de acesso ao IP4.
18.
E o restante terreno prolongava-se para Sul, ao longo da berma direita antiga E.N. ..., sentido ... -
19.
Nesta parte, o troço antigo da E.N. ... passava junto ao cemitério ... e daí seguia para Norte até à saída para ..., onde se situava a casa antiga de WW e XX.
20.
Sucede que, por morte deles, foi realizada, em 13 de Agosto de 1923, partilha com divisão e demarcação, entre outros, do aludido prédio, pelos respectivos herdeiros YY, ZZ, AAA, BBB, CCC e DDD (Doe. 5).
21.
Conforme folhas oito verso e doze verso do livro de actos e contratos intervivos do notário ..., EEE.
22.
Na referida partilha, o prédio acima identificado ficou a constar sob a verba n° 3
23.
O qual foi adjudicado aos referidos herdeiros na proporção de 1/6 para cada um deles.
24.
Tendo os ditos herdeiros, na sequência da partilha efectuada, procedido à divisão e demarcação daquelas sextas partes do imóvel pela forma que se segue.
25.
Tal divisão e demarcação deu origem a seis sortes.
26.
A primeira ficou a pertencer a AAA, a do fundo, a contar da ..., com sessenta e três metros da linha do sul a norte, em toda a sua largura, incluindo a casa do lagar que estava dentro.
27.
A segunda a seguir àquela com sessenta e três metros abrangendo toda a largura da parede nascente ficou a pertencer a CCC.
28.
A terceira sorte medindo noventa metros abrangendo toda a largura da parede poente, ate à estrema do prédio dos herdeiros de FFF, com entrada pelo lado Nascente, ficou a pertencer a BBB.
29.
A quarta sorte, que consistiu na casa telhada e sobradada com entrada pela estrada nacional com um terreno que servia de quintal, medindo este terreno catorze metros quadrados, a confrontar do sul com casa dos herdeiros de FFF e do norte e poente com a sorte das herdeiras YY e DDD, ficou a pertencer a ZZ e mulher.
30.
Esta sorte ficou com o direito de se aproveitar da água do poço que existia na sorte das outorgantes YY e DDD, para uso doméstico, lavagens e rega.
31.
A quinta e sexta sortes ficaram a pertencer em comum e partes iguais a YY e DDD.
32.
A medir 120 metros de linha de sul a norte, com tanque e poço e de parede nascente a poente em toda a largura, com casa telhada e sobradada e mais dependências, ficando a norte a partir com as duas estradas e com o entroncamento para onde também tem frente, tendo entrada pelo Norte e Nascente.
33.
Declararam mais todos os outorgantes que todas as sortes constituídas em virtude da presente divisão e demarcação já ficaram, além da respectiva medição, com os respectivos marcos e cruzes.
34.
A partir de 13 de Agosto de 1923 todos os outorgantes entraram no domínio e posse exclusivos e a título de direito próprio principal de cada uma das sortes acima identificadas.
35.
E que assim se constituíram em prédios distintos e independentes entre si e de quaisquer outros.
36.
Tudo, por si, antepossuidores e antecessores, ocupando, habitando, conservando, reparando, retirando e colhendo todas as utilidades de cada uma das sortes que deu origem a cada um dos prédios, por mais de 20 e 30 anos, à vista de todas as pessoas, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que cada um dos prédios assim constituídos pertencia a cada um dos outorgantes acima descritos e identificados, como pertenceram, pelo que sempre os haviam adquirido, de forma independente entre si e de cada um dos prédios, por Usucapião, que expressamente se invoca.
37.
Sucede que, em 1952, foi construído o novo Quartel do
38.
D qual ocupou parte do troço da E.N. ... acima descrito.
39.
De tal modo que os prédios que resultaram da primeira à quarta sortes acima detalhados foram expropriados aos respectivos proprietários nessa altura.
40.
De igual forma, parte do prédio que resultou da quinta e sexta sortes acima detalhadas, pertencente a YY e marido GGG e DDD e marido HHH, foi também expropriado, até ao ponto em que foi construído o muro .... 13
41.
E o traçado da EN ... foi desviado para a frente do Quartel, por aí se fazendo a ligação para a saída em direcção a
42.
Pelo que o troço antigo da EN. ..., desde o muro ... até ao local do entroncamento no novo troço da E.N. ... foi desactivado e abandonado pelo Estado Português.
43.
E deixou de estar afecto ao uso público para fins de utilidade pública, deixando de satisfazer interesses colectivos relevantes.
44.
Dado que o trânsito automóvel e pedonal do publico em geral deixou de ser feito por esse troço antigo.
45.
O qual passou a ser utilizado apenas por YY e marido GGG e DDD e marido HHH e por herdeiros de III, para acederem a pé posto e de automóvel, com animais, materiais, utensílios, entre outros da ... a Norte, aos seus prédios.
46.
Estando o prédio de YY e marido GGG e DDD e marido HHH do lado direito do troço antigo, no sentido Sul - Norte e o prédio dos herdeiros de III do lado esquerdo, atento esse mesmo sentido.
47.
À vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o troço em causa lhes pertencia.
48.
Cerca de 10 anos mais tarde, o A. II e a falecida esposa KK sucederam no património hereditário de YY e marido GGG.
49.
Mais concretamente no domínio e posse da casa antiga e o terreno sobrante da expropriação para o Quartel do .... 13, em comum e partes iguais com DDD e marido HHH.
50.
Os quais continuaram a fazer o uso, gozo e fruição do troço da antiga E.N. ... desde o muro Norte do ... até ao entroncamento com o troço da nova E.N. ..., a Norte, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o troço em causa lhes pertencia.
51.
E os herdeiros do III abandonaram os seus prédios, assim como o uso que faziam do troço da antiga E.N. ... desde o muro Norte do ... até ao entroncamento com o novo troço da E.N.
52.
Pelo que o A. e a KK, ficando após a sua morte a respectiva Herança, mais a DDD e marido HHH ficaram com o uso, gozo e fruição exclusivos desse troço e tracto de terreno.
53.
Sendo que a casa de habitação com 156 m2, uma parcela de terreno urbano com 320 m2 e um barracão com 63 m2, estavam situados junto ao entroncamento com o novo troço da E.N.
54.
Até que em 25 de Maio de 1982, a Junta Autónoma das Estradas expropriou ao A. e a KK, a quem sucedeu após a sua morte a respectiva Herança, assim como a DDD e marido HHH, a casa inicial com 156 m2, uma parcela de terreno urbano com 320 m2 e um barracão com 63 m2, conforme Auto de Expropriação Amigável.
55.
Essa casa, a parcela de terreno urbano e o barracão foram demolidos.
56.
Para a construção da E.N. ...5 - Lanço C - Variante de ..., que depois veio a ser denominado de IP4.
57.
Entretanto, em 1 de Setembro de 1984, a KK ingressou no património hereditário de DDD, já viúva, por via de sucessão testamentária.
58.
Tendo o A. e a KK, e após a sua morte a respectiva Herança, ficado com o domínio e posse da parte sobrante do terreno inicial, a marginar o troço antigo da E.N. ... desde o muro Norte do Quartel do ... até ao local onde foi construído o viaduto sobre o IP
59.
Nessa parte, o A. e a KK edificaram o prédio urbano identificado em 1º desta p.i., onde passaram a habitar.
60.
Sendo que o troço antigo da E.N. ... foi cortado a Norte com o viaduto do IP4.
61.
Por isso, o A. e a KK mais construíram no seu terreno uma entrada da ... para esse troço.
62.
Para possibilitar o acesso a pé posto de pessoas, assim como com veículos automóveis, para o prédio do A. e de KK.
63.
No qual, para além da habitação, tinham também um pequeno estabelecimento comercial.
64.
E, por isso, a Câmara Municipal ... exigiu também que o A. e sua esposa fizessem tal entrada no seu prédio para as cargas e descargas, que não podiam ser feitas pela E.N.
65.
Esta entrada é constituída pela parcela de terreno melhor descrita e identificada em 6. a 9. desta p.i
66.
Como se disse, o troço antigo da ... foi desactivado e abandonado pelo Estado Português e Junta Autónoma das Estradas, passando a ser usado, gozado e fruído em exclusivo pelo A. e a KK, e após a sua morte a respectiva Herança, desde o muro Norte do Quartel do ... até ao limite do viaduto do IP ..., por ali passando a pé posto, de cano, com materiais, bens e haveres para acesso ao seu prédio.
67.
Num uso, gozo e fruição exclusivos, por si antecessores e antepossuidores, por ali passando a pé posto, de cano, com materiais, bens e haveres para acesso a essa parte do prédio.
68.
Tudo limpando, reparando, conservando, colocando gravilha no caminho, retirando e colhendo todas as suas utilidades, o que sucedeu por si e antecessores por mais de 20 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de fonua ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o troço em causa lhes pertencia, como pertenceu, pelo que, o adquiriram por Usucapião, que expressamente se invoca.
69.
De tal modo que o troço da antiga E.N. ..., desde o muro Norte do Quartel do ... até ao talude do viaduto do lP4 passaram a fazer parte integrante e componente do prédio do A. e de KK.
70.
Acontece que, na realidade dos factos, por volta do ano de 1999, o A. e KK deram e entregaram a NN o uso, gozo e fruição de uma parcela do aludido terreno.
71.
Na qual existia uma casa térrea, em alvenaria de blocos, coberta a telha, destinada a arrumos, com logradouro.
72.
Nessa parcela de terreno que lhe adveio por tradição material de seus pais, o A. e JJJ, a NN construiu a sua habitação própria permanente, na qual vive com o marido.
73.
A partir dessa altura, o A. e a esposa KK, e depois da morte desta a respectiva Herança, passaram a usar, gozar e fruir, somente o antigo troço da E.N. desactivado e abandonado pelo Estado Português e Junta Autónoma das Estradas, desde o limite Norte do prédio de LL até ao limite do viaduto do IP ..., em exclusivo, por ali passando a pé posto, de carro, com materiais, bens e haveres para acesso ao seu prédio.
74.
E que corresponde à parcela de terreno melhor descrita e identificada em 2. a 5. desta p.i,
75.
Num uso, gozo e fruição exclusivos, por si antecessores e antepossuidores, por ali passando a pé posto, de carro, com materiais, bens e haveres para acesso ao seu prédio.
76.
Tudo limpando, reparando, conservando, colocando gravilha no caminho, retirando e colhendo todas as suas utilidades, o que sucedeu por si e antecessores por mais de 20 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o troço em causa lhes pertencia, como pertenceu, pelo que, o adquiriram por Usucapião, que expressamente se invoca.
77.
Acresce ainda que, em parte da parcela de terreno melhor descrita e identificada em 2. a 5. desta p.i. existe uma corrente ali colocada pelo A
78.
Para além disso, o A., por si antecessores e antepossuidores, sempre usou, gozou e fruiu, a título principal e exclusivo, em comum com a sua esposa KK e após a morte desta com a respectiva Herança, da parcela de terreno identificada em 6. a 9. desta p.i. e, desde 1982, como entrada para o seu prédio a partir da E.N. n" ... até à parcela identificada em 2. a 5. desta p.i., por ali passando a pé posto, de carro, com materiais, bens e haveres para acesso ao seu prédio.
79.
Tudo limpando, reparando, conservando, colocando gravilha no caminho, retirando e colhendo todas as suas utilidades, o que sucedeu por si e antecessores por mais de 20 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o troço em causa lhes pertencia, como pertenceu, pelo que, o adquiriram por Usucapião, que expressamente se invoca.
80.
Em suma, o A., por si, antecessores e antepossuidores, a quem sucedeu na posse, é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança Ilíquida e Indivisa de KK, do prédio urbano situado em ..., Freguesia ..., Concelho ..., com área total de 683,1 m2, sendo 133,1 m2 de área coberta e 550 m2 de área descoberta, assim descritas no registo predial e inscritas na matriz, composto de casa de cave, rés-da-chão e andar e quintal, a confrontar na realidade do Norte com IP4, do Sul com LL e Outros, do Nascente com Estrada Nacional n" ... e do Poente com MM, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55, que teve origem no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" ...54, com inscrição de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01/17, do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a LL até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 (artigos 2. a 5.), e que, nesta extensão, confina a Poente com o prédio de MM, assim como, a Norte, dele faz parte integrante e componente, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n'' 2, a Nascente (artigos 6. a 9.), até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., de tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano das AA .. , tudo ocupando, habitando, conservando, reparando, retirando e colhendo todas as suas utilidades, por mais de 20 e 30 anos, à vista de todas as pessoas, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o prédio e troços em causa lhes pertenciam, como pertenceram e pertencem, pelo que se outro título não tivessem, sempre tudo haviam adquirido por Usucapião, que expressamente se invoca.
81.
No âmbito do conteúdo do seu direito de propriedade, beneficiando da presunção do registo definitivo ao abrigo do disposto no artigo 7 do CRP que se invoca.
82.
E, mesmo que assim não se entendesse, mais se alega que o A. que exerce em exclusivo, em comum com a Herança Iliquida e Indivisa por óbito de KK, os poderes de facto sobre os troços em discussão nos autos, neles se presumindo a respectiva posse - artigo 1252°, n° 2 do C.C.
83.
A qual faz igualmente presumir a titularidade do direito de propriedade a favor do A., em comum com a Herança da falecida mulher - artigo 1268°, n" 1 do c.c
Sem prescindir,
84.
Para o caso de não se vir a demonstrar, nem obtiver acolhimento, que as parcelas de terreno identificadas em 2. a 9. desta p.i, e respectivo caminho de acesso fazem parte integrante e componente do prédio do A. identificado em 10 desta p.i., nem se dê como provado o alegado em 2. desta p.i. na parte "Deste prédio faz parte integrante e componente ... ", em 6. desta p.i. na parte " ... do prédio urbano do A. faz ainda parte integrante e componente ... " e em 80° na parte" ... do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a LL até ao limite Norte a confinar com o talude do lP4, assim como, a Norte, dele faz parte integrante e componente, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n° ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., de tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A .... " e" ... e troços ... ", mais se invoca o que segue.
85.
Por esta via, dá-se aqui como reproduzido, por razões de economia e celeridade processuais, o supra alegado em 1º a 83. desta p.i., com excepção do alegado em 2. desta p.i. na parte "Deste prédio faz parte integrante e componente ... ", em 6. desta p.i. na parte" ... do prédio urbano do A. faz ainda parte integrante e componente .. .' e em 80. na parte" ... do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o muro e portão colocados no limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a LL até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 e que, nesta extensão, confina a Poente com o prédio dos RR. adiante melhor descrito e identificado, assim como, a Norte, dele faz parte integrante e componente, uma outra parcela de terreno, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n° ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., de tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A .... " e “…e troços ... ".
86.
Em suma, o A., por si, antecessores e antepossuidores, a quem sucedeu na posse, é o dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança de JJJ, da parcela de terreno identificada em 2. a 5. da p.i., a Poente, com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento, que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a NN até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 e que, nesta extensão, confina a Poente com MM, a Norte com o viaduto do IP ..., a Sul com NN e do Nascente com o A. e a parcela ido em 6. a 9. desta p.i
87.
O A., por si, antecessores e antepossuidores, a quem sucedeu na posse, é dono e legítimo possuidor, em comum com a Herança de KK, da parcela de terreno identificada em 6. a 9. da p.i., a Norte, com cerca de 4,50 metros de largura por 25 metros de comprimento, a qual se estende desde a Estrada Nacional n° ..., a Nascente, até desaguar na parcela acima identificada em 2. a 5. desta p.i., a Poente, nesta extensão, confinando a Norte com o talude do IP4., do Poente com a parcela identificada em 2. A 5. desta p.i., do Nascente com a E.N. ..., do Sul com o A
88.
De tal modo, que estas duas parcelas formam um caminho de acesso, a pé posto e com veículos automóveis, pelo Norte e Poente, ao interior do prédio urbano do A. e da Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de KK.
89.
Tudo ocupando, conservando, reparando, retirando e colhendo todas as suas utilidades, por mais de 20 e 30 anos, à vista de todas as pessoas, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que as parcelas, troços e caminho em causa lhes pertenciam, como pertenceram e pertencem, pelo que se outro título não tivessem, sempre tudo haviam adquirido por Usucapião, que expressamente se invoca.
90.
No âmbito do conteúdo do seu direito de propriedade, como direitos reais autónomos quanto a tais tractos de terreno.
91.
E, mesmo que assim não se entendesse, mais se alega que é o A. que exerce em exclusivo, em comum com a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de KK, os poderes de facto sobre os troços em discussão nos autos, neles se presumindo a respectiva posse - artigo 1252°, n" 2 do CC
92.
A qual faz igualmente presumir a titularidade do direito de propriedade a favor do A., em comum com a Herança da falecida esposa - artigo 1268°, n" I do C.C
Posto isto:
93.
Mais se invoca que, conforme já referido, o troço antigo da E.N. ..., desde o limite Norte do prédio urbano com o artigo matricial ...96 pertencente a NN, e daí até ao limite do viaduto do IP4 e ao limite Poente da abertura feita pelo A. e esposa KK para o troço novo da E.N. ..., foi abandonado pelo Estado Português.
94.
O referido caminho deixou de estar afecto ao uso público para fins de utilidade pública, deixando de satisfazer interesses colectivos relevantes.
(…)
97.
101.
Tendo passado a ser utilizado exclusivamente pelos Avós, depois destes pela mãe e pela tia da KK, posteriormente por esta e seu marido, aqui A., em exclusivo, e actualmente pelo A. e a Herança aberta por óbito de KK.
102.
O trânsito automóvel e pedonal público deixou de ser feito pelos referidos troços.
103.
Passando a circular neles, em exclusivo, o A. e a falecida esposa e após ela a respectiva Herança, a pé posto, de carro, com materiais, bens e haveres necessários.
(…)
109.
Ora, de facto, no caso em apreço, verifica-se que o caminho em análise, deixou se ser utilizado para os fins a que se destinava inicialmente, pois o trânsito automóvel e pedonal do publico em geral deixou de ser feito por esse troço antigo.
110.
Tratava-se de um caminho de domínio público, mas de facto deixou de ser afecto ao uso público, tendo deixado de satisfazer os interesses colectivos,
111.
Passou a ser de uso e fruição exclusiva do A. e sua falecida esposa, e depois dela pela respectiva Herança, e anteriormente dos seus antecessores e antepossuidores, conforme o circunstancialismo supra descrito.
(…)
Posto isto:
113.
As RR são a herança, o cabeça de casal e herdeiros da herança indivisa com o NIF ... aberta por óbito de AA, falecida em .../.../2003, e a herança, a cabeça de casal e herdeiros da herança indivisa com o NIF ..., aberta por óbito de FF, falecida em .../.../2013, conforme Escrituras de Habilitação de Herdeiros e Declaração emitidas pelo Serviço de Finanças
114.
As RR. arrogam-se donas e possuidoras de um prédio rústico "..., Mato", denominado por "Quinta ..., ...,24300ha, no Lugar ..., sito na União de freguesias ..., inscrito na matriz predial de ... sob o n." ...05, a confrontar, na realidade, a Norte com IP4, a sul com NN, a Nascente com Regimento de ... e a poente com IP4.
115.
E que dizem ter adquirido aquele prédio "Quinta ..." por compra à cerca de 40 anos feita a KKK, registado na Conservatória do Registo predial ... desde 20102/1987 a favor das RR
Sucede que,
116.
No passado dia 31-08-2020, o A. apercebeu-se que, pessoa posteriormente identiticada como sendo LLL se encontrava no interior das parcelas de terreno melhor identificadas em 2. a 9. desta p.i.
117.
Aquele LLL informou que ali se havia deslocado a mando das suas entidades patronais, as aqui RR., a fim de verificar como se encontravam as condições de acessibilidade à propriedade que ali detêm, invocando que o acesso é feito por aquele local, a fim de se deslocar uma máquina industrial para proceder a trabalhos de limpeza do mato existente na "Quinta ...",
118.
Atendendo a que as parcelas de terreno identificada em 2. a 9. da p.i. são do domínio e posse do A., nos termos acima relatados, este de imediato solicitou àquele LLL que se retirasse da mesma.
119.
Tendo o A. expressamente informado ao dito LLL que nunca as RR. ali tiveram qualquer acesso, a pé posto, de viatura automóvel ou com máquinas para o seu alegado prédio.
120.
O A. chamou a polícia e participou tal facto à PSP (Doe. 15).
121.
Esta autoridade policial elaborou o Auto de Denúncia NPP ...20.
122.
Deslocaram-se ao local agentes da PSP, que constataram o facto, procederam à identificação da Participante, do suspeito e da testemunha e procederam à elaboração de Participação.
123.
Após alguns instantes compareceu no local o representante da 1 a R. DD o qual também invocou que o caminho de acesso ao alegado prédio das RR. estava vedado pela corrente colocada pelo A. na parcela identificada em 2. a 5. da p.i
124.
O A. a tudo isso se opôs e impediu, como impede, o acesso das RR. e seus representantes pelas parcelas de terreno acima identificadas, como parte integrante do seu imóvel.
125.
Ora, conforme resulta de todo o supra exposto, aquele LLL e o DD encontravam-se no interior da parcela identificada em 2. a 5. da p.i
126.
Para a qual acederam tendo passado pela parcela de terreno identificada em 6. a 9. da p.i
127.
o que tudo fizeram sem o conhecimento, consentimento ou autorização do A., que é proprietário em comum com a Herança de KK daquelas parcelas de terreno.
128.
E tendo sido na parcela com cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento que se estende, a partir de Sul, desde o limite Norte do prédio de LL, até ao limite Norte a confinar com o talude do IP4 (artigos 2. a 5. da p.i.) que o A. em finais de Março de 2018 colocou 2 ferros pintados a vermelho e branco com uma corrente pendurada e um aloquete pendurado na corrente na entrada desta parcela.
129.
O A. apenas se limitou a vedar parte da sua parcela de terreno e do seu imóvel,
Acresce que,
130.
O supra descrito demonstra a inexistência por parte dos RR. de qualquer direito de passagem pelas parcelas identificadas nos artigos 2. a 9. da p.i.
131.
Tanto assim que as RR. têm outros e variados acessos ao seu prédio.
132.
Desde logo, um acesso junto ao cemitério ..., onde agora está situada a ..., por onde se vêem perfeitamente os trilhos para a propriedade das RR
133.
Por outro lado, na estrada que liga ... a ... foi construído um viaduto redondo de acesso ao prédio das RR .
134.
Acresce ainda que, as RR. foram também alvo de expropriação, quer para a construção do ..., quer para a construção da variante do IP4, e nessa altura foram definidos os caminhos de acesso ao seu prédio, os quais nunca passaram pelas parcelas do A. identificadas nos artigos 2. a 9. da p.i
135.
Para além disso, a Câmara Municipal ... elaborou um novo Plano de Urbanização da Cidade, pelo qual o alegado prédio das RR. vai ter acesso directo pelo Sul a pé posto, com veículos automóveis e máquinas.
136.
Na verdade, as RR. nunca por si, nem antecessores ou antepossuidores, usaram, gozaram ou fruíram, nem por mera tolerância ou especial favor, do troço da antiga ... que agora pertence ao A. em comum com a Herança da sua falecida esposa, identificada em 2. a 65. desta p.i., nem da parcela identificada nos artigos 6. a 9. da p.i.
137.
A conduta das RR. viola o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado em 1. Desta p.i, e suas parcelas identificadas em 2. a 9. da p.i
138.
Com efeito, tal imóvel e suas parcelas integrantes integram o património comum do A. e da sua falecida esposa, enquanto foram cônjuges, e após a morte dela, o património comum do A. e da Herança llíquida e Indivisa de KK.
(…)
140.
Pelo que o A. tem o direito e exige das RR. o reconhecimento do seu direito de propriedade em comum com a Herança de KK, sobre o prédio urbano identificado em 10 desta p.i. e sobre as parcelas identificadas em 2. a 9. desta p.i., que formam o caminho de acesso assim como que se abstenham de por qualquer forma, via ou meio perturbarem, impedirem ou prejudicarem o legítimo uso, gozo e fruição do domínio e posse do A. sobre o aludido imóvel, parcelas e caminho de acesso.
141.
E, designadamente, que se abstenham de passar a pé posto e com veículos automóveis pelas parcelas identificadas em 2. a 9. desta p.i
No processo nº ...6
Em contraponto, no processo nº ...6, certificado no doc. ...5, junto com a contestação dos Recorrentes, eram Autoras a Herança Indivisa de AA, BB, CC e DD e a Herança Indivisa de FF, FF, GG e HH, e demandados NN e marido QQ.
Relata-se na respectiva sentença com relevo que, sic:
Em síntese, alegaram que:
São proprietários de um prédio, designado por Quinta ..., ao qual vêm acedendo, há dezenas de anos, através de um caminho público (antiga EN ...) e de um caminho de consortes. Entretanto, a R. colocou um muro e um portão nesse caminho público (antiga EN ...), impedindo assim o acesso ao prédio dos A.A. Em virtude da conduta da R., o 1º A. teve sofrimentos. Em consequência, pediram que:
a) Fosse restituída aos A.A. a posse do caminho de consortes identificado na p.i., e se condenasse os R.R. a derrubarem os muros e portão em chapa metálica que ergueram no trecho identificado no art. 35º, da p.i., de forma a deixarem o caminho (antiga EN ...) livre e desobstruído de qualquer objecto;
b) Se condenasse os R.R. a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos A.A., trabalhadores e amigos, a pé, de tractor, máquina industrial, automóvel e camião, ao prédio referido nos arts. 3º a 5º, da p.i., através do caminho (antiga EN ...);
c) Se condenasse os R.R. a reconhecerem o caminho de herdeiros e antiga EN ..., como único exclusivo acesso ao prédio dos A.A.;
d) Se ordenasse o cancelamento de todas as inscrições no serviço de finanças e o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial, caso tenha sido realizado pelos R.R.;
e) Se condenasse os R.R. na indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais e prejuízos verificados com a abusiva ocupação, com a privação do uso e com os encargos judiciais extrajudiciais com a defesa do seu direito;
f) Se aplicasse uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 250,00 por dia de atraso no cumprimento da sentença proferida e na diligência de restituição provisória de posse no âmbito da providência cautelar.
Contestaram os R.R.
Invocaram a prescrição do hipotético direito de indemnização dos A.A.
Impugnaram parte da factualidade invocada pelos A.A.
Deduziram reconvenção.
Invocaram que:
A R. é possuidora e proprietária de um prédio urbano, do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno situada a poente, com cerca de 8 metros de largura e 50 metros de comprimento, que vai do muro norte do RI 13 até ao limite norte do mencionado prédio da R.; parcela esta que fazia parte da antiga EN ..., mas que foi abandonada pelo Estado, há mais de 20 anos, deixando de ser usada para o trânsito automóvel e pedonal públicos, e que passou a ser possuída pelos antecessores da R. e depois por esta, assim a tendo adquirido, por usucapião.
O facto de os A.A. porem em causa tal direito dos R.R., tem-lhes causado sofrimentos.
Em consequência, pediram que:
Se declarasse, e fossem os A.A. condenados a reconhecer, que a R. é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito na ..., n º ..., ... ..., no distrito ..., União de freguesias ..., composto por casa de habitação, com logradouro e anexo, inscrito na matriz predial sob o art. ...96 e descrito na Conservatória do Registo predial ... com o n º ...99, com inscrição de aquisição as seu favor pela cota G-1, Ap. ...99, do qual faz parte integrante e componente uma parcela de terreno, a poente, com a área de cerca de 400 m2, a qual tem cerca de 8 metros de largura por 50 metros de comprimento e que se estende desde o muro do Quartel do Regimento de ..., a sul, até ao limite norte do prédio da R.;
Fossem os A.A. condenados a pagar aos R.R., a título de danos morais, a quantia de € 5.000,00 para cada um, num total de € 10.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Replicaram os A.A.
Impugnaram a matéria reconvencional.
Suscitaram incidente de intervenção de terceiros (que viria a ser indeferido), e requereram a ampliação do pedido.
Pediram então que:
a) Se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 3º e 4º, da p.i.;
b) Se reconhecesse que o caminho de consortes/herdeiros sublinhado a verde escuro nas plantas dos docs. ...1 a ...4, juntos com a p.i., é do uso exclusivo dos autores;
c) Se reconhecesse que, o troço da antiga EN ..., agora delimitado com dois muros e portão em chapa metálica que os R.R. construíram, no troço sublinhado a verde claro e tracejado a vermelho nas plantas dos docs. ...1 a ...4, juntas com a p.i., com o comprimento de cerca de 50 metros e largura de 8 metros, é uma via do domínio público e aberta ao público e como tal insusceptível de ser apropriada por particulares;
d) Se reconhecesse que o troço que começa na actual EN ... sublinhado a laranja nas plantas dos docs. ...1 a ...4, juntos com a p.i., até ao local onde os R.R. colocaram muro e portão, é uma via pública, com acesso livre ao público.
Responderam os R.R.
Pugnaram pela não admissão da ampliação do pedido;
Invocaram a ineptidão da p.i. face à ampliação do pedido;
Mais invocaram a caducidade do direito à restituição da posse invocado pelos A.A.
Os A.A. responderam às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual, designadamente, os A.A. e os R.R. complementaram e esclareceram o alegado, bem como o pedido, assim como admitiram, por acordo, alguns factos; também se tendo admitido a reconvenção e a ampliação do pedido, salvo quanto ao pedido b); se julgou improcedente a excepção de ineptidão da p.i.; se considerou não escrita parte da matéria da resposta à tréplica; se identificou o objecto do litígio e se enunciou os temas da prova.
Essa sentença contém o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, em consequência,
Reconheço o direito de propriedade dos A.A. sobre o prédio identificado nos arts. 3º e 4º, da p.i.;
Condeno os R.R. a derrubarem os muros e portão em chapa metálica que ergueram no trecho identificado no art. 35º, da p.i., (antiga EN ...), de forma a deixarem-no livre e desobstruído de qualquer objecto;
Condeno os R.R. a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o acesso dos A.A., trabalhadores e amigos, a pé, de tractor, máquina industrial, automóvel e camião, ao prédio identificado nos arts. 3º e 4º, da p.i., através da antiga EN ...;
Condeno os R.R. a reconhecerem que, o caminho e a antiga EN ... são o único acesso ao prédio dos A.A., de automóvel, tractor, retroescavadora e camião;
Condeno os A.A. a reconhecerem que, a R. é dona e possuidora do prédio urbano, sito na ..., n º ..., ... ..., no distrito ..., União de freguesias ..., composto por casa de habitação, com logradouro e anexo, inscrito na matriz predial sob o art. ...96 e descrito na Conservatória do Registo predial ... com o n º ...99, com inscrição de aquisição as seu favor pela cota G-1, Ap. ...99;
Absolvo A.A. e R.R. do demais peticionado.”
2. Direito
No entender do Tribunal a quo, em suma, “(…) na situação em análise nos autos estamos perante uma situação em que as questões que o autor, bem como a Herança de sua falecida mulher, pretende ver decididas a seu favor, não foram concretamente apreciadas nas acções mencionadas pelos Réus, não estando em causa nem o mesmo prédio, nem as mesmas partes, apenas existindo uma coincidência no que diz respeito a uma das parcelas que o autor reivindica como sendo parte integrante do prédio que refere ser propriedade da Herança. Deste modo, parece não se verificar o caso julgado em nenhuma das duas vertentes analisadas, de excepção dilatória de caso julgado ou de autoridade de caso julgado.”
Os Apelantes defendem, perante esta posição, em suma, que o decidido na Acção nº 1272/16 incorpora autoridade de caso julgado que é, em absoluto ou sem qualquer ressalva, conflituante com o aqui pretendido pelos Autores.
Será assim?
Antes de mais, há que esclarecer que, com o devido respeito, existirá um grande equívoco por parte dos Apelantes quanto confundem a discussão da excepção material em causa com referências probatórias, identidade de mandatários e testemunhas dos processos em apreço e outras questões impertinentes para efeito, das quais não iremos conhecer, tendo em conta o limite estabelecido para conhecimento do recurso em apreço e a total impertinência desses argumentos para o que aqui se discute.
Incidindo agora sobre a discutida autoridade do caso julgado…
Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º
Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes[x].
O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“.[xi]
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”.[xii]
Dito isto, há que salientar que a abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais potencialmente relevantes para o caso que aqui nos trazem os Apelantes.
Como salienta o Conselheiro Tomé Gomes, relator do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2017[xiii], desde há muito que tanto a doutrina[xiv] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[xv]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[xvi].
No que respeita à tríplice identidade mencionada no citado art. 581º, menciona o mesmo texto que quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado[xvii]. Todavia, a relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão[xviii].
Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios. (…).
Todavia, essa tríplice simetria objectiva e subjectiva não é, como vimos, apanágio da excepção peremptória de autoridade de caso julgado que aqui se aprecia.
Como afirma, a propósito, Teixeira de Sousa[xix], “(…) a autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respectiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia directa ou reflexa, consoante os casos.”
Aliás, no seu aspecto objectivo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções e não de identidade jurídica, existindo assim um pressuposto negativo (de não identidade) que estabelece a fronteira com a excepção dilatória de caso julgado.
Na autoridade do julgado, releva que, definitivamente julgada uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.[xx]
Conforme se assinala no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.3.2019[xxi], embora a autoridade do caso julgado não exija a coexistência dessa tríplice identidade prevista no artigo 581º, do Código de Processo Civil, está a mesma dependente de condições objectivas e de uma condição subjectiva.
Como condição objectiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a excepção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, excepção de caso julgado.
Como condição objectiva positiva exige-se uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre objectos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos.
Deve acrescentar-se uma condição subjectiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objecto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.
Em sintonia com esse entendimento, ficou dito no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.6.2022[xxii], que essa autoridade do caso julgado não dispensa a identidade subjectiva (sendo as mesmas as partes em ambas as acções, desde logo por exigência do princípio do contraditório – art. 3º do CPC), o que significa que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira, ainda que parcial.
No entanto, com o devido respeito por essa posição, não podemos deixar de ressalvar que essa identidade subjectiva releva apenas na medida em que esteja em causa aquele princípio do contraditório ou a proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dado que podem ser, subjectivamente, configuradas acções em que essa identidade inexista, aparentemente, mas corresponda a um artifício das partes para obstar à declaração dessa identidade e seus efeitos ou não afecte o núcleo essencial do julgado ou do direito que efectivamente foi declarado na acção precedente que fixou essa autoridade[xxiii].
No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objecto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”.
Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual.
O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um acto do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório. (…) Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjectiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objecto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio. [xxiv]
O que releva é, assim, uma identidade subjectiva que ponha em causa a declaração anterior do direito (prejudicial) por ter ocorrido entre as mesmas partes, vistas, como acima se assinalou, na mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações contemplados por esse julgado, pois, voltando ao início, o que interessa é preservar segurança e a certeza desse concreto julgamento.
Posto isto, cotejando os dados que acima foram assinalados, constatamos que existe neste caso apenas uma parcial identidade subjectiva entre os dois julgados.
Com efeito, são comuns às duas acções apenas os aqui Réus/Reconvintes, Autores na acção nº 1272/16, e a aqui interveniente em posição associado ao Autor, LL, que foi Ré/Reconvinte naquela outra acção alegadamente prejudicial.
O aqui Autor II e JJ, que, conjuntamente com chamada LL (cuja intervenção, repete-se, foi provocada), aparentemente, alegam titularidade de direito próprio (no caso do Autor EE) e conjunto (por respeitar a direito a qual, alegadamente, adquiriram os três por via sucessória ou mortis causa), não figuraram (os dois primeiros) naquela outra acção.
Acresce que, nessa outra acção, a Ré/Reconvinte, aqui chamada à autoria, agia como titular de um direito de propriedade, distinto do que aqui invocam os Autores, e alegada co-autora de determinada conduta (historicamente distinta) violadora do direito de propriedade e/ou acesso dos aí identificados Autores, aqui Réus, de modo que, nem relativamente a esta parte existirá uma total identidade da posição jurídica em que actua na lide.
Deste modo, podemos concluir que, relativamente aos Autores EE e JJ, claramente não está satisfeito esse pressuposto cumulativo de identidade subjectiva, não podendo impor-se-lhes nesta instância (positiva ou negativamente, na acção ou reconvenção em apreço) uma decisão que não os envolveu, sem violação do citado princípio do contraditório e, fundamentalmente, do preceituado no citado art. 20º, nº 4, do Código de Processo Civil, razão pela qual, relativamente aos mesmos e a todos os pedidos, haverá que confirmar a decisão da primeira instância que declarou improcedente a excepção peremptória em apreço, lembrando-se aqui que quem efectivamente é parte demandante nos autos são apenas os herdeiros e o Autor EE, já que a primeira instância admitiu a intervir nos autos as filhas e não a “herança indivisa” (cuja personalidade própria seria aqui sempre discutível).
Tendo tudo isso em mente, bem como o preceituado no art. 320º[xxv], do Código de Processo Civil, julgamos que essa improcedência se estende, em grande medida, à posição da chamada LL.
Na verdade, por um lado, é certo que na lide que a envolveu, de forma activa e passiva, no processo nº ...6, foi decidido que a parcela de terreno em causa nas duas instâncias, suposto solo da antiga EN..., constitui acesso ao imóvel de cujo direito de propriedade os aqui Réus se arrogam titulares e que o mesmo não pode ser prejudicado pela conduta dessa chamada.
Mais, no silogismo que permitiu essa conclusão, se considerou estar perante bem que “transitou do domínio público para o domínio privado da entidade pública, deixando de estar sujeito aos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, próprios dos bens do domínio público” e, noutra parte do tracto de terreno em litígio, “ele nunca fez parte da antiga EN ... e os A.A. não invocaram relativamente ao mesmo quaisquer circunstâncias que pudessem permitir concluir tratar-se de uma via pública, com livre acesso ao público”.
Acresce que esta chamada não aderiu ao articulado[xxvi] ou acção desencadeado pelo Autor EE (e aparenta confessar parte do pedido dos Reconvintes), o que determina que não sejam seus os pedidos formulados na petição inicial, com tudo o que isso importa na decisão de mérito a proferir a final.
Deste modo, julgamos que da acção 1272/16 apenas se podem extrair, no que respeita à chamada LL, efeitos negativos no que contende com os pedidos formulados na petição inicial, nas als. d) e e), na medida em que reflexamente possa haver a possibilidade de ser envolvida (cf. art. 320º, do C.P.C.), como co-herdeira, na declaração/condenação que aí se pede e cuja solução está aqui prejudicada, no seu caso concreto, pela circunstância de nessa outra acção a mesma já ter sido condenada, não só a reconhecer que esse tracto de caminho é acesso do prédio dos aqui Réus mas também nas prestações de facto negativo que se prendem com o gozo desse acesso.
No restante, a demanda dos Autor e das chamadas associadas, visa a declaração de um direito de propriedade e de acesso que não contende directamente, nem está prejudicado, com o que ficou declarado naquela outra acção (pelo contrário, a partir do momento em que se admite uma aquisição por usucapião de parte do caminho em causa), razão pela qual, ainda que essa chamada se tivesse associado a esses pedidos, o que não sucedeu aqui, não procede a excepção.
No que diz respeito à reconvenção deduzida aqui pelos Apelantes, vários desfechos se impõem.
Assim, no que toca ao pedido formulado pelos Apelantes nas suas als. E.1, E.3. e E.4 estamos perante declarações que se subsumirão ao caso julgado (havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido), na sua forma negativa, de excepção dilatória, acima caracterizada, o que, com também acima explicámos, exclui a possibilidade de existir a excepção peremptória que aqui se discute.
No que contende com o pedido formulado em E.2., julgamos que inexiste autoridade de caso julgado. Estamos perante conclusão jurídica que não foi declarada pelo dispositivo da sentença do processo nº ...6, razão pela qual não se verifica o pressuposto objectivo para que se reconheça a excepção peremptória em discussão.
Por fim, relativamente ao pedido E.5, estamos perante pretensão que não visa, nem pode visar, sem modificação da causa de pedir, a chamada LL, nem tem correspondência, ainda que prejudicial, com o que foi discutido naquela outra acção, pelo que, ab initio, é impertinente discutir aqui a existência de julgado, nomeadamente na sua forma de autoridade.
Em conclusão, essa excepção peremptória e a apelação dos Réus que nela se sustenta procede apenas parcialmente, na medida do que acima se admitiu e será infra declarado, ficando prejudicados os restantes argumentos aduzidos nessa matéria (art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
Note-se que o recurso em apreço apenas foi admitido no que diz respeito a essa matéria, razão pela qual se não conhece do restante, v.g., do invocado abuso de direito.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida no que diz respeito à excepção peremptória de caso julgado e, em sua substituição decidindo o seguinte:
- Julgar parcialmente procedente a excepção de autoridade de caso julgado invocada pelos Réus, no que respeita à chamada LL e aos pedidos formulados na petição inicial, nas als. d) e e), relativamente aos quais, (somente) na parte em que possam ter esta chamada (e apenas ela) como titular do direito subjacente, se julgam improcedentes, deles se absolvendo os Réus nessa limitada medida;
- Quando às demais pretensões da acção, às dos referidos pedidos d) e e), na parte em que são titulados pelos restantes demandantes, e aos da reconvenção, julga-se improcedente a invocação dessa autoridade do caso julgado na acção nº 1272/16;
- Condenam-se os Autores EE e JJ, desde já, em 1/7 das custas devidas pela sua demanda (cf. art. 527º, do C.P.C.).
Condenam-se nas custas da apelação os Recorridos acima identificados e os Recorrentes, na proporção de, respectivamente, 1/5 e 4/5, (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Sumário[xxvii]:
- A autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir.
- Todavia, no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respectiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia directa ou reflexa, consoante os casos.
Guimarães, 16/3/2023
Relator – Des. José Flores
1º Des. Anizabel Dulce Sousa Pereira
2º Des. Jorge Santos
[i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[iv] cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160
[v] cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298
[vi] cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt
[vii] In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151
[viii] cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569.
[ix] cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj
[x] MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18
AUTOR:
[xi] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306.
[xii] Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705
[xiii] In
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument
[xiv] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
[xv] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
[xvi] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[xvii] Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
[xviii] Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99.
[xix] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579, citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2020 - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ece4c4793edb57548025864000650c75?OpenDocument
[xx] Cf., nesse sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.2.2022, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/581e33bf5fe449ba80258808004de11d?OpenDocument
[xxi] In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b645d970cfb56e23802583c8004096d9?OpenDocument
[xxii] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d14e1dce2b0f8be280258868005ba5b9?OpenDocument
[xxiii] Cf. nesse sentido o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, do mesmo relator, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ea6483a9d39045f48025826500329270?OpenDocument
[xxiv] Rui Pinto, in Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, ps. 20/28 - http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ .
[xxv] A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.
[xxvi] E embora diga que não pretende intervir, certo é que o fez e juntou procuração aos autos…
[xxvii] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.