SPRA – Sindicato dos Professores da Região Açores, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, dela vem recorrer concluindo como segue:
1. A douta decisão objecto do presente recurso jurisdicional é nula.
2. Nos termos do disposto no artigo 1° da LPTA, ao processo administrativo são supletivamente aplicáveis as normas do processo civil.
3. A douta sentença recorrida não contém os elementos típicos duma sentença: relatório, fundamentos, decisão e aspectos complementares, cf. dispõem os artigos 659°, 157°, n° l e 668°, n° l, al. a) do CPC, além de lhe faltar a motivação - isto é, a exposição dos fundamentos de facto e de direito, cf. os art° 208°, n° l da CRP, 158°, n° l e 659°, n° 2 do CPC.
4. A douta sentença recorrida padece duma falta absoluta de fundamentação de facto e de direito.
5. Pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art° 668°, n° l, alínea b) do CPC, nulidade que é desde lá arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 deste mesmo artigo.
6. A douta sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado nos termos do disposto no art° 668°, n° l, alínea d) do CPC, nulidade que é desde já arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 deste mesmo artigo.
7. Em causa, nos presentes autos, está a liberdade sindical do A, bem como o livre exercício de direitos sindicais por parte dos corpos gerentes, na terminologia do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março.
8. A liberdade de auto-organização - artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP - que a Constituição assegura e garante aos sindicatos e às associações sindicais, impede que a lei venha a estabelecer outros limites à organização sindical, que não aqueles que resultem da Constituição.
9. No uso desta liberdade, o requerente auto-organizou-se da forma que bem entendeu fazê-lo, cumprindo o requisito legal de publicação no Jornal Oficial dos seus estatutos.
10. Dos artigos 22°, 35° e 36 dos estatutos da requerente retira-se que o seu órgão com funções executivas - com natureza de corpo gerente, na acepção do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março - é a direcção.
11. A qual tem a dimensão que o requerente entendeu dar-lhe.
12. Inexistindo disposição legal que permita à Administração limitar, condicionar ou "disciplinar" na acepção da douta sentença, a auto-organização sindical.
13. Os custos para o erário público do exercício da liberdade sindical não são muitos nem pouco: são os custos que arrancam do princípio de que a democracia tem custos para o erário público.
14. A "disciplina" a que a doutra sentença se arrima não é mais do que a limitação da liberdade sindical.
15. Pelo que, tanto o acto administrativo recorrido, como a douta sentença recorrida são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP.
16. Inconstitucionalidade da douta sentença que se invoca, desde já, para todos os efeitos legais.
17. Pelo que o acto administrativo é nulo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2° do artigo 133° do CPA.
18. Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por vício de violação de lei.
19. O Secretário Regional da Educação e Ciência é absolutamente incompetente para praticar o acto administrativo objecto da presente providência cautelar
20. Pelo que o acto administrativo padece do vício de usurpação do poder ou, caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta.
21. Mostrando-se violado o direito fundamental à liberdade sindical, previsto no artigo 55° da CRP por preterição das regras legais para a fixação de competências.
22. O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2° do artigo 133° do CPA ou, caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por vício de violação de lei.
23. O acto administrativo recorrido não se encontra fundamentado, o que determina anulabilidade cf. o artigo 135° do CPA.
24. Inexiste qualquer norma legal que imponha uma restrição aos custos com a actividade sindical.
25. Circunstância ignorada pela douta sentença recorrida, a qual acolhe a tese dum poder público imanente à autoridade administrativa de limitação -"disciplina, na curiosa acepção da douta sentença - da organização sindical em nome - sempre - da disciplina das finanças públicas.
26. O que determina a anulabilidade do acto administrativo recorrido por vício de violação de lei, cf. o artigo 135° do CPA
27. O acto administrativo recorrido invoca um interesse público que não prova, limitando-se à utilização de expressões vagas e genéricas a propósito da contenção da despesa pública.
28. Pelo que o acto administrativo recorrido por vício de violação de lei, sendo por isso anulável, cf. o artigo 135° do CPA
29. O acto administrativo recorrido padece viola, ainda o disposto no artigo 18° do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Maio.
30. O direito que o A pretende acautelar com a presente providência cautelar é que o resulta directa e inequivocamente do disposto no artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP, bem como do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março.
31. O direito em causa é o direito à liberdade sindical na sua dimensão de auto-organização sindical e do livre exercício de direitos pelos seus "corpos gerentes", maxime o direito de uso e acumulação de créditos sindicais.
32. Assim, estão reunidos os pressupostos legais para que a requerida providência cautelar seja decretada.
33. Devendo a douta sentença ser julgada nula ou, caso assim não se entenda, substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida.
A Recorrida Secretaria Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores apresentou contra-alegações, concluindo como segue:
1. Nos termos do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, os recursos das decisões tomadas no âmbito de processos cautelares têm efeito meramente devolutivo.
2. A sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, atendendo a que ao juiz cabe apenas fazer uma apreciação perfunctória sobre os factos a apreciar.
3. Os critérios de decisão no âmbito das providências cautelares são os estabelecidos no artigo 120.°, assim como nos artigos 121 ° e 131.°, todos do CPTA.
4. O Tribunal a quo fundamentou a recusa da providência cautelar requerida pelo o ora recorrente no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, uma vez que, ainda que se mostrem verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estabelecidos na ai. b) do n.° l do mesmo normativo, considerou
5. que, devidamente ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
6. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve:
I. Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, conforme determina o n.° 2 do art. 143.° do CPTA;
II. Ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 2005/10/27.
O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve.
“(..)
1° O recorrente imputa ao julgado as nulidades que enumera mas, salvo melhor opinião, não as demonstra.
2° O julgado revela, a meu ver, os elementos típicos da sentença e só com manifesta e doentia má vontade se pode concluir que padece daquele vício assim como de absoluta falta de fundamentação.
3° Por outro lado dizer, como faz o recorrente, que o julgado é nulo, por omissão de pronuncia, sem indicar quais as questões que efectivamente não foram apreciadas revela, a nosso ver, uma inane argumentação,
4° Motivos por que, sendo infundadas as nulidades invocadas, deve o recurso no que às nulidades diz respeito ser julgado improcedente, por não provado.
5° No que concerne à invocada inconstitucionalidade sempre se dirá que, tal como o reconheceu o julgado, o despacho suspendendo não exclui ou erradica do mundo do direito qualquer direito de auto-organização ou outro do recorrente.
6° A regulamentação operada pelo despacho suspendendo procura reduzir os custos sociais relativos às faltas às aulas, leia-se dispensas, dos professores da Região dos Açores, a que se comprometeram leccionar, por motivos de exercício da actividade sindical e que suportados são pela requerida o que vale dizer,
7° Salvo melhor opinião, que tal despacho não extingue os interesses da actividade sindical e se, por tal despacho, aquela actividade sindical pode e deve ser racionalizada, o mesmo não se revela inadequado e desproporcional à satisfação dos interesses em causa que a CRP pretendeu salvaguardar.
8° E se, como sabido é, não há direitos absolutos e se o direito em causa não foi extinto ou erradicado e se pelo despacho suspendendo se procura uma maior eficácia e disciplina dos meios humanos atinentes à execução da actividade sindical dos professores cujas faltas ao serviço para o efeito são pagas pelo Estado não se alcança a invocada inconstitucionalidade motivos por que deve ser julgada inexistente.
9° Quanto ao mais dir-se-á que do julgado constam os fundamentos da recusa da suspensão que foram a inexistência do fumus boni iuris e o resultante da ponderação entre o interesse público e o interesse privado segundo a qual a danosidade pública resultante do deferimento Í da suspensão ser maior que a que resultaria da sua recusa.
10° Mas, como das conclusões das alegações do recorrente resulta, a impugnação do julgado é omissa quanto aos motivos que poderiam levar à revogação do julgado pois, como delas se alcança, o recorrente limita-se a renovar a petição e invocar a ilegalidade do despacho suspendendo sem que ataque os fundamentos do julgado.
11° O recorrente, na verdade, nada diz ou invoca sobre a existência do "fumus boni iuris", nada alega sobre o "periculum in mora" e o mesmo se diga sobre a ponderação feita entre o interesse público e privado, motivos por que,
12° Por falta de concreta impugnação sobre os fundamentos do julgado se deve negar provimento ao recurso.
Nestes termos e nos mais de direito deve negar-se provimento ao recurso. (..)”.
Cumprido o disposto no artº 146º nº 1 CPTA a Recorrida respondeu mantendo o já alegado e requereu a fixação ao recurso do efeito meramente devolutivo.
Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA.
Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Requerente SPRA — Sindicato dos Professores da Região Açores é, no âmbito das ilhas da Região Autónoma dos Açores, “a associação sindical de docentes da educação pré-escolar, escolar e extra escolar de todos os níveis, sectores e modalidades e de outros trabalhadores com formação equivalente, que exercem funções docentes ou técnico-pedagógicas” - (cfr. artigo 1.° dos Estatutos respectivos, a fls. 44 dos autos).
2. A sua direcção é um órgão de natureza colegial, com as competências de gestão de toda a sua actividade, composta por 86 membros repartidos por oito áreas sindicais, correspondentes a oito das nove ilhas que compõem a Região Autónoma dos Açores, com excepção do Corvo - (vide artigos 35.° e 48.° daquele Estatuto e o acordo das partes).
3. Por comunicação datada de 06 de Julho de 2005 o Requerente informou a Secretaria Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores nos termos em que se propunha fazer a “ (..) utilização global para o próximo ano lectivo dos créditos sindicais acumulados a utilizar pelos membros da Direcção Sindical (..)”, sendo que “(..) as reduções indicadas para os dirigentes que integram esta lista correspondem à utilização, no ano lectivo 2005/2006, de um total de 2594 dias de créditos acumulados (do próprio e cedidos por outros dirigentes)(..)” e indicando os professores que compõem essa lista - (vide o documento de fls. 70 a 73 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
4. Mas por despacho do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência ao Governo Regional dos Açores, datado de 31 de Agosto de 2005, foi recusado “(..) parcialmente o pedido de dispensas de serviço apresentado pelo SPRA, por considerar que, das mesmas, atento o seu número, resultaria um grave prejuízo para o interesse público por desvio de recursos, naturalmente limitados, que se destinam à educação das crianças e jovens. Deve, assim, o Sindicato reformulada sua proposta, tendo por referência o limite máximo de 110 dias remunerados por mês, correspondente aos recursos que podem ser disponibilizados para esse efeito (..)” - tudo com os fundamentos que melhor constam do documento que agora constitui fls. 41 a 43 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
5. Despacho notificado ao requerente via "fax" no dia 01 de Setembro de 2005 - (vide o documento de fls. 40 dos autos).
6. O presente processo cautelar foi depois instaurado a 30 de Setembro de 2005, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC aplicável ex vi artº 140º CPTA adita-se ao probatório o ponto 7., como segue:
7. O despacho de Sua Exa. o Secretário Regional da Educação e Ciência, datado de 2005.08.31, em versão integral, é do seguinte teor:
“(..)
DESPACHO
Considerando que a remuneração de todos os membros do Sindicato dos Professores da Região Açores (SFRA) que beneficiam do crédito de dias remunerados previsto nos nºs 2 dos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, é da responsabilidade dos cofres da Administração Regional;
Considerando o elevado número de dispensas de serviço para o exercício da actividade sindical de que o SFRA pretende beneficiar ao abrigo daqueles normativos, durante o ano escolar de 2005/2006 - 2774 dias -, a que corresponde uma despesa pública de, aproximadamente, € 350 000;
Considerando o regime de contenção de despesas públicas, decretado para todo o País que levou à adopção de medidas tão gravosas tais como a não contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e a alteração do regime de aposentação, e que conduziu à publicação do despacho nº 14966/2005 [Diário da República, II Série, nº 130 de 08.07.2005, pág. 9996] limitando severamente na administração central a concessão de dispensas para a actividade sindical;
Considerando que o Governo Regional tem a obrigação de gerir os dinheiros públicos em subordinação ao principio da prossecução do interesse público, aferido pela diligência, prudência e responsabilidade exigíveis a um bónus pater famílias.
Considerando, por outro lado, que, se é inquestionável a legitimidade do exercício da actividade sindical, esta não constitui um direito absoluto e irrestrito, devendo compatibilizar-se com outros valores igualmente fundamentais, inerentes ao interesse público, como a Educação e o Ensino, designadamente no que concerne ao bom e normal funcionamento das escolas e às necessidades próprias dos alunos.
Considerando que o principio da liberdade de organização sindical deve, pois, comportar limitações, nomeadamente, quando esta configurar uma situação de abuso do direito, ou seja, de ilegítimo exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites Impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim soei; económico desse direito (cf. artigo 334º do Código Civil) - extraindo daí um beneficio de todo desproporcional, ou até ilegal, face aos termos em que aquele foi atribuído.
Constituindo a direcção “o órgão sindical (único) de administração da pessoa colectiva que, de forma autónoma e permanente, assegura a gestão de todo o sindicato globalmente considerado”(acepção do STA, cf. Acórdão do Pleno, de 1999-11-09), é de conceber que, na prática, a Direcção Regional do SPRA consiga funcionar, de forma permanente, com 86 membros. Quer isto dizer que, aceitar, conceptualmente, que o que por excelência dirige a associação de forma permanente fá-lo colegialmente com 86 dirigentes, ou que as questões de foro local - Áreas Sindicais - são asseguradas também forma permanente, no mínimo, por 5 dirigentes, parece insusceptível de acolhimento.
Ora, se é inquestionável que, no legítimo exercício do direito da livre organização não cabe à Administração condicionar a produção de efeitos dos estatutos aprovados, também é inquestionável que as soluções preconizadas estatutariamente devem ser objecto de sindicância judicial, nomeadamente quando na livre organização se cometem atribuições a um órgão, definindo-o como executivo/direcção, quando pela dimensão da respectiva composição objectivamente não pode concretizar os respectivos poderes de direcção, sem embargo da mesma composição, obviamente, apenas pretender legitimar o direito ao crédito de quatro dias por mês de trabalho remunerado.
É pois nossa convicção que, na formulação apresentada, os artigos 35º e 55º dos Estatutos são ilegais por abuso de direito, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, sendo, em consequência, nulos face ao disposto no artigo 284º do Código Civil. Nesse convencimento, pese embora os referidos Estatutos terem sido alvo de objecção fundamentada pela Direcção de Serviços do Trabalho [cf. Informação nº 83/03, de 18.06.2003], não foi possível evitar a sua publicação em Jornal Oficial, dado o estabelecido nos normativos legais aplicáveis nessa matéria.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, e do disposto no artigo 505º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, com a regulamentação constante do artigo 399º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, recuso parcialmente o pedido de dispensas de serviço apresentado pelo SPRA, por considerar que, das mesmas, atento o seu número, resultaria um grave prejuízo para o interesse público por desvio de recursos, naturalmente limitados, que se destinam à educação das crianças e jovens.
Deve assim o Sindicato reformular a sua proposta, tendo por referência o limite máximo de 110 dias remunerados por mês, correspondente aos recursos que podem ser disponibilizados para esse efeito.
Angra do Heroísmo, 31 de Agosto de 2005. (..)” – doc. fls. 40/43 dos autos.
DO DIREITO
Por despacho do Relator foi fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo, de imediato notificado às partes na medida em que se trata de processo urgente entrado neste TCA – Sul em 22.DEZ.2005 sob o registo nº 10 842, efeito que lhe cumpre nos termos do artº 143º nº 2 CPTA, na medida em que tendo sido recusada pelo Tribunal a quo a medida cautelar requerida impõe-se obstar, em função dos interesses em presença, ao prolongamento meramente automático [artº 143º nº 1] da proibição de execução do acto administrativo estatuída no artº 128º nº 1 CPTA, decorrente da simples interposição de recurso. (1)
Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
1. violação primária de direito adjectivo por:
a. falta absoluta de fundamentação de facto e de direito – artº 668º nº 1 b) CPC;
b. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC [liberdade sindical do A, livre exercício dos direitos sindicais pelos corpos gerentes; liberdade de auto-organização; direito de uso e acumulação de créditos sindicais ] ………………… itens 1 a 5, 6 a 14 e 30 a 33 das conclusões;
2. violação primária de direito substantivo por:
a. erro de julgamento sobre a estatuição do artº 55º nº 2 c) CRP …………….… item 15 das conclusões.
1. falta de fundamentação – artº 668º nº 1 b) CPC;
A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. artºs. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia.
Dito de outro modo, o que configura o objecto do processo é o pedido traduzido pelo efeito jurídico que o Autor pretende ver declarado pelo Tribunal e que será declarado a partir dos factos concretos alegados na petição inicial (causa de pedir), caso esses mesmos factos sejam jurídicamente relevantes de acordo com as diversas soluções jurídicamente plausíveis no direito objectivo e resultem, feita a prova, subsumíveis na hipótese legal da norma que concretiza a solução jurídica do caso concreto.
Portanto, para que a sentença não incorra no vício de insuficiência de fundamentação de facto, o efeito jurídico declarado (seja de procedência ou improcedência) deve repousar considerando exactamente a extensão de factos relevantes alegados pelo Autor na petição inicial como fundamento do efeito jurídico pretendido.
Tendo por pressupostos que a petição não padeça de insuficiência de causa de pedir, se também não ocorrer por parte do Tribunal erro no juízo de inclusão na norma aplicada dos factos provados (erro na subsunção) nem erro na determinação da consequência definida pela norma (erro sobre a estatuição), a sentença expressar-se-á sem vícios próprios e, das duas uma, ou o Autor conseguiu provar todos os factos necessários à obtenção do efeito jurídico pretendido e obtém ganho de causa ou, embora alegados, os factos não resultaram provados e, por insuficiência de prova, a acção naufraga.
Em síntese, apenas a falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto (ou de direito) inquina a sentença de nulidade – artº 668º nº 1 b) CPC.
Se houver insuficiência de fundamentação, uma de duas: ou o Tribunal ad quem pode recorrer ao mecanismo do artº 712º nº 1CPC e acresce ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária por recurso aos elementos constantes do processo em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados pelo Autor, ou não pode porque cumpre produzir prova sobre o alegado e, nesse caso, os autos baixam à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto em resultado do julgamento parcial que caiba, artº 712º nº 4 CPC.
Se o problema não reside na insuficiência da fundamentação de facto pelo Tribunal, mas na insuficiência ou extravagância da causa de pedir alegada para o efeito jurídico pretendido pelo Autor, a questão de recurso morre logo no Tribunal ad quem, pois que a acção naufraga também neste caso.
Aplicando a doutrina exposta ao caso dos autos, da simples análise da sentença sob recurso é patente que a mesma não evidencia ausência de motivação, seja no domínio da fundamentação de facto, seja no domínio da sustentação de direito.
Pelo exposto, improcede a questão trazida a recurso sob os ítens 1 a 5 das conclusões.
2. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC;
No tocante à omissão de pronúncia suscitada nos itens 6 a 14 e 31 a 33 das conclusões de recurso, no sentido de que a sentença não conheceu das causas de pedir alegadas em matéria de “liberdade sindical do A, livre exercício dos direitos sindicais pelos corpos gerentes; liberdade de auto-organização; direito de uso e acumulação de créditos sindicais”, não assiste razão ao Recorrente.
No que respeita a esta causa de nulidade específica da sentença, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia, temos que questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (3)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (4).
Nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)” (5).
No caso dos autos perde sustentação o alegado vício em face da confrontação entre o pedido de anulação do acto com os fundamentos alegados na petição inicial por parte do Recorrente e os fundamentos discriminados na fundamentação de direito da Sentença sob recurso, v.g. do trecho que se transcreve:
“(..) fora dos casos contados previstos na lei, não têm que ser apreciadas e decididas aqui questões que tenham o seu lugar adequado no processo principal, como nos parecem ser as que vêm suscitadas à volta o despacho em apreço - embora se compreenda perfeitamente a sua alegação, pois é com base nelas que o ora requerente intenta os seus objectivos no processo - sendo elas:
- a de uma auto-organização sindical sem interferências da respectiva entidade patronal;
- a da absoluta incompetência do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência para praticar o acto objecto da presente providência, por competir é aos Conselhos Executivos das escolas onde leccionam os docentes "a gestão dos tempos escolares, nomeadamente quanto aos horários dos professores e ao exercício de cargos e actividades educativas";
- a da ausência de fundamentação do despacho impugnado, especialmente quanto à fixação do limite máximo de 110 dias remunerados, para o qual não se invoca "qualquer suporte legal ou regulamentar";
- a desse despacho não demonstrar como é que se chegou ao valor de € 350.000,00 "de custos para o erário público com a actividade sindical", "inexistindo qualquer norma legal que imponha uma restrição aos custos com a actividade sindical";
- a do despacho recorrido invocar "um interesse público que não prova", "assente em difusas regras de contenção da despesa pública";
- enfim, a situação de nos termos do artigo 18.° do Decreto-lei n.° 84/99, de 19 de Maio, a acumulação ou cessão de créditos sindicais só poder "ser recusada por razões de grave prejuízo para o interesse público" e isso ter de vir expresso em despacho fundamentado.
Tais as questões suscitadas pelo Requerente à volta do despacho cuja suspensão imediata intenta.
Mas só muito dificilmente conseguiria o Tribunal definir claramente essas questões nesta sede e a verdade é que isso também não é necessário para os fins dos processos cautelares.
A ser de outro modo, repete-se, teríamos que antecipar aqui o juízo que havemos de fazer no momento e local próprios.
E é neste quadro acabado de traçar que entendemos, salva melhor opinião, que não assiste razão ao ora requerente na pretensão que formula no presente processo cautelar, não se vendo neste momento nenhuma razão para se ordenar a suspensão imediata do despacho em questão e dos seus efeitos subsequentes. (..)”
É de imediato evidente, em face do trecho transcrito, que o caso dos autos não é recondutível à omissão de pronúncia, pois “(..)Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada .O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (..)” (6).
De modo que, pelo que vem de ser dito também improcedem as invocadas nulidades de Sentença sob os itens 6 a 14 e 31 a 33 das conclusões de recurso.
3. erro sobre a estatuição do artº 55º nº 2 c) CRP;
falta de substanciação;
A propósito do domínio dos actos jurídicos não sujeitos a controlo de constitucionalidade, é sabido que “(..) Entre nós, o problema do controlo da constitucionalidade de decisões jurisdicionais tem de enfrentar, desde logo, o problema da inexistência de acções constitucionais de defesa. Mas, além disso, deve ter-se em conta que uma coisa é controlar normas e outra coisa é controlar sentenças dos Tribunais. Por outras palavras: fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pelos Tribunais não se confunde com a fiscalização da constitucionalidade das próprias decisões jurisdicionais. O controlo da constitucionalidade é um controlo normativo incidente sobre normas e não sobre decisões judiciais aplicadoras de normas. (..) Deve reconhecer-se, no entanto, que, por vezes, é muito difícil distinguir problemas de inconstitucionalidade relativos à interpretação da norma a aplicar ao caso concreto, e problemas de má aplicação de direito pelos Tribunais. (..)” (7).
De modo que no caso o que vem enunciado na conclusão sob o item 15 é que o Tribunal a quo incorreu em erro no tocante ao controlo jurisdicional do acto administrativo cuja suspensão de eficácia vem pedida, e tanto assim que não o suspendeu, fazendo um interpretação errada quanto ao conteúdo da liberdade de auto organização sindical consagrada no artº 55º nº 2 c) da CRP.
Todavia, em sede de suspensão de eficácia do acto administrativo o que cumpre ao Tribunal decidir em via de decisão perfunctória do caso concreto, é se se verificam os requisitos adjectivos para que a providência seja decretada, quais sejam, os consagrados no artº 120º nº 1 alínea b) ou alínea c) e nº 2 CPTA, consoante a factualidade do caso concreto permita a integração da suspensão de eficácia na modalidade das providências conservatórias ou antecipatórias do efeito pretendido com a acção principal de que a acção cautelar é dependente, na medida em que a suspensão requerida sobre a eficácia jurídica do acto administrativo tem por finalidade “assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” principal - vd. artº 112º nº 1 CPTA. (8).
E neste domínio seja no corpo alegatório seja nas conclusões o Recorrente não ataca a sentença do Tribunal a quo, antes ataca o acto administrativo.
Dito de outro modo, o Recorrente não explica, para apreciação no Tribunal ad quem, onde é que em seu critério interpretativo da norma constitucional, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre o estatuído no artº 55º nº 2 c) CRP no tocante ao discurso jurídico fundamentador no sentido de considerar não verificados os requisitos legais estatuídos no artº 120 nº 1 als. a) ou b) e nº 2 CPTA, seja na vertente do periculum in mora de retardamento traduzida na circunstância de o Requerente ora Recorrente não poder fruir utilmente a decisão jurisdicional a proferir no processo principal, seja na vertente do periculum in mora de infrutuosidade traduzida nos prejuízos passíveis de se verificarem na sua esfera jurídica enquanto aguarda pela decisão com trânsito em julgado nos autos principais.
Como nada disto vem avançado em sede de recurso, conclui-se que o alegado carece de substanciação quanto à afirmada violação do preceito constitucional pela sentença.
No que respeita à finalidade dos recursos, diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao artº 690º CPC que, tendo “(..) os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação.
(..) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)” (9).
O preceituado legal nesta matéria não se mostra observado pelo Recorrente tanto no corpo como nas conclusões de alegação em parte das questões suscitadas, na medida em que, nos termos gerais de direito, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões que em sede de sentença devam ser apreciadas por envolverem "(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (..)" (10).
De modo que por omissão de substanciação no corpo alegatório não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à constituição em sede de artº 55º nº 2 c) CRP enunciadas nas conclusões, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade de interpretação e aplicação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
Do que vem dito concluir-se que a questão elencada no ítem 15 das conclusões de recurso não pode ser conhecida, sendo que, pelas razões de direito supra, também não cumpre conhecer das questões enunciadas nas conclusões dos itens 16 a 29 por não respeitarem à matéria da sentença cautelar, antes se confinando ao acto administrativo cuja suspensão foi peticionada.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, de efeito meramente devolutivo, e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, reduzida a metade – artºs. 73º - D nº 3 e 73º - E nº1 f) CCJ.
Lisboa, 02.FEV.2006,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Xavier Forte)
(1) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2003, págs. 284/285; Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), 5ª ed. Almedina/2004, pág. 399, nota 850.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(3) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
(4) Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143.
(5) Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss.
(6) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, pág. 140.
(7) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição – 7ª edição Almedina, pág. 943.
(8) Isabel Celeste M. Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo Almedina/2002, págs.368 e ss.
(9) Alberto dos Reis, CPC Anotad”, Vol-V, Coimbra Editora, pág. 359.
(10) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Vol. XXI, pág. 142.