Processo n.º 4357/19.1T8LRA.C1.S1
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. SAVANNAH – FÁBRICA DE TUBOS E ACESSÓRIOS PLÁSTICOS, LDA., Recorrida no presente processo, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a revista, veio, nos termos do disposto nos artigos 613º a 617º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto nos artigos 685º e 666º do mesmo diploma, Reclamar do mesmo, arguindo a sua nulidade, na parte em que condenou a Recorrida a restituir à Recorrente os bens que integram a linha de produção, e requerer a sua reforma, a decidir em Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do estatuído no artigo no artigo 613º, n.º 2 do CPC, “É lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão”
No caso vertente, importa considerar as hipóteses de suprimento de nulidades e de reforma do acórdão, sendo que, por via do disposto no n.º 2 do artigo 666º do Código do Processo Civil (aplicável ex vi artigo 685º) a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade são decididas em conferência, com observância do preceituado no artigo 668º do Código do Processo Civil.
E, embora sem quebra do respeito - que é elevado e merecido - pelo douto acórdão proferido por esse Tribunal, afigura-se-nos que ele enferma de vício de nulidade e contém equívocos manifestos, assim como erro na determinação da norma aplicável, que impõem igualmente a sua reforma, tudo conforme se vai procurar demonstrar:
O douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal decidiu conceder parcialmente a revista e condenar:
a) A Ré a restituir à autora o preço recebido, no valor de € 150.000,00
b) A Autora a restituir à Ré os bens que integram a linha de produção montada nas suas instalações ou, se tal não for possível, o valor económico dessa linha de produção, a calcular em incidente de liquidação
c) No mais, manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Para tanto e em suma, consta do douto Acórdão o seguinte:
«Tendo em conta a indiferença da ré pelos interesses da autora, revelada no silêncio após as mensagens desta, silêncio que temos de considerar prolongado até à data da interposição da ação, ultrapassando vastamente o que seria um prazo razoável de cumprimento, decidimos que o direito de resolução da autora considera-se exercido licitamente na data da interposição da ação.
(…)
No caso de resolução do contrato por incumprimento definitivo, aplica-se o n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil, norma, nos termos da qual, «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.»
Em face do disposto na norma acabada de citar, a Relação decidiu que a Autora tem direito a exigir a restituição da prestação que realizou, no caso, a reaver os 150 mil euros que entregou à Ré.»
Este Supremo Tribunal aderiu, nesta parte, ao decidido pela Segunda Instância, mas, considerando, por força do artigo 433º do Código Civil, que a lei equipara a resolução, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, decidiu ainda condenar a Autora a restituir à Ré os bens que compõem a linha de produção, em conformidade com o disposto no artigo 289º e 290º do CC.
Ora, atenta a primeira parte do artigo 433º do CC, consideramos, com todo o respeito que é devido e que é muito, que este Tribunal fez uma errada aplicação da lei ao caso concreto, ao que acresce o facto de ter existido excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido (reconvencional), o qual, de resto e como se sabe, não foi objecto de apreciação por parte do STJ.
Determina o artigo 433º do CC que «Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (…)»
- sublinhado e negritado nossos.
Deste preceito legal decorre, assim, necessariamente, que, havendo disposição especial, a resolução não é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cujos efeitos – restituição recíproca de tudo quanto tiver sido prestado – estão previstos no artigo 289º e 290º do CC).
Ora, em anotação ao mencionado artigo 433º, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, p. 385) explicitam: «O artigo 433º ressalva, no entanto, o prescrito em disposições especiais. Vejam-se, por ex., as relativas ao direito de resolução por falta de cumprimento das obrigações (arts. 801º, nº. 2 e 802º, nº. 1).»
Quer da letra da lei, quer da anotação à mesma, decorre com clareza que, havendo disposição especial quanto aos efeitos (e dá-se como exemplo exactamente o artigo 801º. nº. 2 do CC referido no douto Acórdão e no qual se fundamentou a licitude da resolução operada pela Autora), a resolução não é equiparada (quanto aos seus efeitos) à nulidade ou anulabilidade do negócio, previstos nos artigos 289º e 290º do CC.
Por outras palavras, existindo um regime jurídico especial quanto aos efeitos aplicável para as obrigações em geral, mais concretamente para os casos de impossibilidade/incumprimento culposo (artigo 801º, nº. 2 do CC), deverá ter-se por ele afastado o regime estabelecido nos artigos 289º e 290º do CC, aplicável por força da segunda parte do artigo 433º do CC.
Ora, no caso em apreço e como vimos, a resolução operada pela Recorrida foi enquadrada quer pelo Tribunal de Segunda Instância quer por este Tribunal, no supra mencionado artigo 801º, nº. 2 do CC, o qual determina que «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.»
Tal (resolução do contrato por incumprimento culposo + restituição por inteiro da sua prestação que já havia realizado) foi exactamente o peticionado pela Autora/Recorrida; sendo certo que a Ré/Recorrente, em sede reconvencional, não peticionou a restituição do equipamento em causa – muito pelo contrário: peticionou que o remanescente das peças de tal equipamento, e que ainda permaneciam nas suas instalações, fossem levantadas pela Autora; ao que acresce o facto de o recurso interposto pela Ré quanto à matéria reconvencional não ter sido admitido por este Tribunal (cfr. Decisão Singular de 07/02/2024).
Ora, dispondo a norma especial (artigo 801º, nº. 2 do CC) que, em caso de resolução pode o credor exigir a restituição da sua prestação se já realizada, e não sendo aplicáveis os efeitos previstos no artigo 289º do CC (restituição recíproca de tudo o que tiver sido prestado), impendia sobre o devedor, em sede reconvencional, o ónus de peticionar a restituição do bem. Mas tal não sucedeu, pelo que tal direito ficou precludido (Princípio da auto-responsabilidade das partes e Princípio da eventualidade ou da preclusão).
Com todo o respeito que é devido, somos de opinião que este Tribunal não poderia ter conhecido duma questão que, até à interposição do Recurso de Revista, nunca havia sido suscitada (cfr. artigo 609º, nº. 1 do CPC), tanto mais que a decisão agora tomada (de condenar a Autora na restituição do bem) não corresponde sequer ao interesse que, em sede reconvencional, se pretendeu fazer valer e até a ele é completamente contrário.
No caso em apreço, não sendo aplicáveis à resolução operada pela Autora os efeitos da nulidade/anulabilidade previstos nos artigos 289º e 290º do CC, consideramos, diferentemente do entendimento perfilhado por este Tribunal, que cai fora do âmbito dos poderes cognitivos do tribunal (artigo 608º, nº. 2 do CPC), a condenação da Autora na restituição do equipamento, sem que tal pedido tenha sido formulado especificamente pela Ré na Contestação-Reconvenção.
Na verdade, não tendo a Ré formulado pedido reconvencional nesse sentido e não sendo a resolução (contrariamente à nulidade) de conhecimento oficioso, estava este Tribunal impedido de se substituir às partes e decidido para além daquilo que havia sido pedido por elas e consta na lei (nº. 2 do artigo 801º) como efeito jurídico da resolução (restituição por parte do devedor ao credor da prestação já realizada).
Pelo que, ao decidir como se decidiu, consideramos que este Tribunal, para além ter feito uma errada interpretação/aplicação do artigo 433º (primeira parte) e do artigo 801º, nº. 2, ambos do CC, violou os Princípios do Pedido (artigo 3º, nº. 1 do CPC) e do Dispositivo, razões pelas quais padece o Acórdão do vício da nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do nº. 1 do artigo 615º do CPC – nulidades que aqui se invocam expressamente.
A nulidade por excesso de pronúncia decorre da violação da regra consagrada no artigo 608º, nº. 2 do CC, segundo a qual o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nos termos da lei adjectiva civil (artigo 615º do CPC) é nulo o acórdão quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e/ou condene em objecto diverso do pedido (artigo 615º, nº. 1, als. d) e e) do CPC).
Como sustenta Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, «um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660º, nº. 2, 2ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661º, nº. 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 668º, nº. 1, al. d), 2ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668º, nº. 1, al. e))», e no mesmo sentido «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir – Salvador da Costa in Os incidentes da instância, Almedina, p. 296.
O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada (condenação da Autora na restituição à Ré do equipamento fornecido), o que se requer.
Termos em que, requerem a V. Exas que seja reconhecida e declarada a nulidade parcial do acórdão (na parte em que decidiu condenar a Autora na restituição à Ré do equipamento fornecido), com as legais consequências, bem como operada a respectiva reforma».
2. Vasconcept- Engineering Solutions Development, Lda, recorrente, tendo sido notificada do requerimento da recorrida veio sobre o mesmo exercer o respetivo contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Código do Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:
«1. Requer a recorrida a V/ Exªs que seja reconhecida e declarada a nulidade parcial do douto acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, na parte em que o referido douto acórdão condenou a Autora na restituição à Ré do equipamento fornecido, com as devidas e legais consequências.
2. Alega a recorrida que o douto acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, enferma de vício de nulidade, contém equívocos manifestos, bem como contém um erro na determinação da norma aplicada, tudo circunstâncias que na ótica da recorrida, impõem a reforma do douto acórdão.
3. Ora, está recorrente em total desacordo com a posição assumida pela recorrida no requerimento relativamente ao qual se exerce pelo presente o respetivo direito ao contraditório.
4. Com efeito, de nenhum vício de nulidade, nem equívoco manifesto padece o referido douto acórdão proferido, assim como não subsiste relativamente ao mesmo qualquer erro na determinação da norma aplicável. Vejamos,
5. Entendeu esse Venerando Tribunal em sede do douto acórdão proferido no âmbito da revista interposta, que a resolução do contrato de compra e venda em causa, por incumprimento definitivo, enquadra-se no disposto no nº 2 do Artº 801º do Código Civil, norma essa que determina que sempre que a obrigação tem por fundo um contrato bilateral, o credor independentemente do direito à indemnização pode resolver o referido contrato e se já tiver realizado a sua prestação pode exigir a restituição dela por inteiro.
6. Face ao citado dispositivo legal, manteve este Venerando Tribunal a condenação da Ré na devolução à Autora do valor de 150.000,00 € referente à contraprestação, ou seja, ao preço pago pela compra do equipamento que efetuou à Ré,
7. Tendo considerado que concomitantemente a esta devolução do preço por parte da Ré à Autora, teria que corresponder uma contrapartida da mesma para com a Ré, entenda-se, a restituição do referido equipamento. E isto porque,
8. Se apenas ficássemos no âmbito da obrigação de restituição do valor do preço, pela Ré à Autora, relativamente à aquisição do equipamento em causa, tal circunstância determinaria um desequilíbrio grave no que diz respeito à relação de liquidação constituída.
9. Ora, de acordo com o Princípio da Boa- Fé não é de supor que a obrigação de restituição do preço pela Ré à Autora cause um benefício injustificado para esta, o que sempre sucederia se esta, para além de receber o valor do preço que já havia pago, mantivesse na sua posse e propriedade o citado equipamento.
10. Assim, entendeu (a nosso ver, muitíssimo bem) o douto acórdão proferido por este Tribunal que apesar do contrato em apreço nos presentes autos ser um contrato de execução duradoura, o Princípio da Retroatividade na destruição dos efeitos do contrato a conexão causal entre as prestações não desaparece por força da extinção do contrato.
11. Logo, a obrigação de restituição deve ser recíproca entre as partes (recorrente e recorrida), pelo que (e conforme se consignou no douto acórdão proferido) por razões de equilíbrio pós contratual, a Autora deve restituir à Ré os bens que compõem a linha de produção / linha de montagem em causa, ou no caso de tal não ser possível deverá restituir o valor económico da citada linha, montada pela Ré nas suas instalações, uma vez que apenas desta forma se manterá o equilíbrio e justiça na relação de liquidação constituída entre as partes.
12. Acresce ainda dizer que, operando-se a figura jurídica da resolução contratual, não se impunha à Ré pedir a restituição do que houvesse cedido/vendido à Autora, uma vez que tal restituição ocorre natural e consequentemente da citada resolução, face aos princípios e regras supra invocados.
13. A ora Ré em sede do respetivo articulado contestação, nunca assumiu, nem reconheceu, qualquer resolução contratual da iniciativa da autora/recorrida, pelo contrário. Quer no seu articulado de contestação, quer nos requerimentos subsequentes remetidos aos presentes autos a ré sempre pugnou e requereu o reconhecimento da vigência do contrato de compra e venda /fornecimento em causa.
14. O douto tribunal, seja em 1ª instância, seja nas instâncias superiores, ao determinarem e decidirem pela resolução contratual por incumprimento definitivo do contrato, podem fazer operar todas as consequências legais que advêm de tal resolução, designadamente, determinando a restituição de tudo o que cada uma das partes haja recebido da outra, no âmbito da relação contratual estabelecida e que agora é/foi objeto de resolução.
15. Tudo para dizer que, não subsiste qualquer condenação determinada pelo Venerando STJ no âmbito do douto acórdão agora proferido, para além “daquilo que foi o peticionado”, sequer se mostra aqui em causa o pedido de reconvencional da Ré, até porque este há muito que se mostra indeferido e legalmente transitado em julgado.
16. Face a todo o exposto, o teor do douto acórdão de revista proferido não merece qualquer reparo ou qualquer censura, não enferma de qualquer vício, bem como não enferma de qualquer erro de interpretação e aplicação da norma jurídica, devendo o mesmo ser mantido nos seus precisos termos, com as devidas e legais consequências, o que se requer a V/ Exªs.».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Invoca o reclamante a reforma do Acórdão, entendendo que o Supremo Tribunal de Justiça ao ordenar ao credor a restituição da prestação ao abrigo do efeito retroativo da resolução do contrato (artigo 433.º do Código Civil) cometeu erro na determinação da norma aplicável e nulidade por excesso de pronúncia.
2. No que tange à reforma do acórdão peticionada, importa sublinhar, de acordo com a lei adjetiva civil - artigo 613º, n.º 2, do CPC – que, uma vez proferido o Acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo, todavia, lícito ao Tribunal, reformá-lo, nos termos do artigo 616º do Código de Processo Civil.
3. Por seu turno, dispõe o artigo 616º, n.º 2, do CPC:
«Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
4. Tem-se entendido ser pressuposto da reforma da sentença ou acórdão a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos. A jurisprudência tem afirmado que «O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB).
5. Ora, quando o recorrente sustenta que houve um erro na determinação da norma aplicável, na verdade, o que está a alegar é um erro de direito e discordância em relação ao decidido. Com efeito, a circunstância de o Supremo ter aplicado a norma do artigo 433.º do Código Civil ao caso dos autos, não consiste em qualquer erro na determinação da norma aplicável ou erro na qualificação dos factos, suscetível de dar lugar à reforma do Acórdão, mas tão só numa interpretação das normas jurídicas distinta daquela que favorece os interesses do reclamante, e em relação à qual já se esgotou o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.
6. Relativamente à nulidade por excesso de pronúncia, invocada em relação ao dever de restituição da linha de montagem ou do seu valor económico, tal decisão não consiste em condenação diversa do objeto do pedido, mas consiste antes numa consequência do princípio da oficiosidade no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, previsto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC.
Como se afirmou no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, datado de 06-03-2024 (proc. n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1), «Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
Com efeito, como também se entendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de justiça, de 02-03-2021 (proc. n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1) não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia (artigos 615.º, n.º 1, al. d), 2.a parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC) se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais a decidir no recurso, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito, abrangida no comando amplo que o artigo 5.º, n.º 3, do CPC confere à atuação do julgador. Acresce que, in casu, teve o reclamante oportunidade de responder à questão nas contra-alegações do recurso de revista.
Como se sabe as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. No caso vertente, até pode o reclamante entender que houve julgamento errado, mas tal não afeta o acórdão com um vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.
7. Assim sendo, pelos motivos expostos, indefere-se a reclamação.
8. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
I- Não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia (artigos 615.º, n.º 1, al. d), 2.a parte, 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC) se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais a decidir no recurso, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito, abrangida no comando amplo que o artigo 5.º, n.º 3, do CPC confere à atuação do julgador.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 9 de julho de 2024
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Manuel Aguiar Pereira (1.º Adjunto)
Jorge Leal (2.º Adjunto)