PROCESSO Nº 481/07 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
O MP junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado nos Autos de Expropriação nº 112/2000 do Tribunal Judicial de … entre o Juiz deste Tribunal e o Juiz de Círculo Judicial de …
O Juiz do Tribunal Judicial de … através do despacho proferido em 24.07.2006 declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final no identificado processo de expropriação, considerando competente para o efeito o Juiz de Círculo Judicial de …
Por seu turno, o Juiz de Círculo Judicial de … considerando que nenhuma das partes requereu a intervenção do tribunal colectivo, declarou-se incompetente para o julgamento e decisão final nos identificados autos de expropriação.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Cumprido o art. 118 nº 1 do CPC, nenhuma das entidades em conflito se pronunciaram sobre o suscitado conflito.
O MP junto desta Relação no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido de ser competente o Juiz do Tribunal Judicial de …(cfr. parecer junto a fls. 51 a 54).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, importa ter presente os dois despachos que originaram o presente conflito.
Fazendo o confronto entre os dois despachos, constata-se que o Juiz do Tribunal de … considerando tratar-se de um processo de expropriação de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 58° e 60° nº 2 do CE , aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro, o art. 104, nº 2 e 106 als. b) e c) e 108 n° 1 al. a) da lei n° 3/99 de 13 de Janeiro e art. art. 646 nº 2 al. b) e nº 5 do CPC, sendo competente para esse efeito o Juiz do Círculo que deveria presidir ao tribunal colectivo, caso tivesse sido requerida a sua intervenção.
Por sua vez, o Juiz de Círculo considerou não ser o competente por não ter sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.
Apreciando a questão:
Após a Reforma de 1995, o legislador pretendeu, em termos inequívocos, reenviar para as «leis da organização judiciária» a competência em razão da matéria, nomeadamente no que se refere aos tribunais de competência especializada (art. 67° do CPC) , bem como a referente à competência em razão do valor e da forma do processo aplicável, a saber - tribunais de estrutura singular e colectiva ( art. 68°) e tribunais de competência específica (art. 69°).
No que se refere ao CPC, apenas fica destinado a regular as situações em que as partes era lícito prescindir do tribunal colectivo, não requerendo conjuntamente, no mais, em tudo o mais, seriam as leis de organização judiciária a fixar os respectivos efeitos.
Analisando o citado art. 646 do CPC , verifica-se que numa acção ordinária se as partes não requeressem conjuntamente a intervenção do colectivo o julgamento com este órgão colegial não ocorreria. Também não, nas acções que prosseguiram os seus termos em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 485 (revelia inoperante).
Era o que se previa na al. a) do nº 2 do referenciado art. 646. Nas duas outras situações (nas duas outras alíneas b) e c), o tribunal colectivo não intervinha, independentemente da posição assumidas pelas partes, quando todas as provas estivessem registadas ou reduzidas a escrito ou quando algum dos litigantes tivesse requerido a gravação da audiência final.
Tratava-se, assim, de duas situações em que era inadmissível a intervenção do tribunal colectivo, sendo certo que nos termos do n° 5 do citado preceito legal, era o juiz quem deveria presidir ao tribunal colectivo, a sua intervenção tivesse tido lugar, quem deveria proceder ao julgamento da matéria de facto e bem assim à prolação da sentença final.
Significa que o CPC só previa uma situação em que as partes podiam prescindir do tribunal colectivo - que já foi apontada- e duas situações em que era aquela disposição legal que ela própria afastava a intervenção do tribunal colectivo - também já apontadas.
No mais eram as «leis de organização judiciária» que regulavam a competência em razão da estrutura do tribunal (singular e colectiva).
E no art. 49° nº 1 da lei 38/87 de 23 de Dezembro dizia-se, em termos inequívocos, que os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.
No funcionamento e nas competências do tribunal colectivo surgia como sua emanação orgânica o Tribunal de Círculo.
No que nos ora interessa ao Tribunal de Círculo, face ao disposto no art. 81° da cita Lei, na versão que lhe foi dada pela Lei n° 24/90 de 4 de Agosto, competia «preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-se processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do tribunal colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes» (n° 1 al.b)):
Competia-lhe ainda «julgar as acções ( ... ) de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do tribunal colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal da comarca ser remetidas ao tribunal de círculo( ... )>> (nº 1 al. c).
Temos, assim, e no que concerne às acções ordinárias, de atentar a dois critérios - o critério da normalidade e o critério da previsibilidade, critérios estes, que serviam ou para aferir a competência do tribunal de círculo «ab initio» (primeira situação) ou para lhe conceder «a posteriori» (segunda situação)
Como é sabido a lei n° 38/87 de 23 de Dezembro veio a ser revogada pela actual Lei de Bases da Organização Judiciária - Lei 3/99 de 13 de Janeiro.
Ora, esta lei, não obstante se manter em vigor o citado art. 68 do CPC, que relegava, para as leis de organização judiciária a competência dos tribunais em razão da estrutura, não previu esta forma de competência, antes optou por, pura e simplesmente, ter omitido esta situação.
E assim, no dizer da referida Lei (ar. 62 n° 1) os tribunais de 1ª instância são em regra, os tribunais de comarca, não sendo, por sua vez, o círculo judicial mais do que uma mera circunscrição judicial, não possuindo, portanto, qualquer tipo de autonomia orgânica, pois, que, apenas, se diz no art. 66° nº 1 que a área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
No que toca à competência do tribunal colectivo, prevê-se no art. 106 da citada Lei, que lhe cabe julgar «as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação ( ... ) , sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção».
Constata-se, assim, que o citado art. 646 do CPC constitui a única disposição legal a considerar, não obstante o nela referenciado não devesse ser mais do que numa disposição legal residual, face ao que se dispõe no art. 68° do mesmo Código, por ausência da apontada previsão na Lei n° 3/99.
Sendo assim, importa interpretar o nº 5 do art. 646 do CPC que refere «quando não tenha lugar a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar».
Por sua vez, o CE e tendo presente o que se dispõe no n° 1 do art. 463 do CPC ao estatuir no seu art. 58° que "no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC" aponta no sentido de que tal norma deve ser interpretada, considerando o que dispõe no n° 1 do art. 646 do CPC.
Significa, para o que aqui nos interessa, que não sendo requerida a intervenção do tribunal colectivo, a acção haverá de correr e ser decidida pelo tribunal (juiz) singular.
Neste sentido esta Relação no Ac de 5/2/2004 ( proc. n° 2155/2003-2 decidiu" Em termos de audiência de discussão e julgamento, em matéria de processo civil, seja ele ordinário, de embargos de terceiro, de prestação de contas, ou mesmo de embargos de executado, desde que o valor da causa em discussão exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, só haverá lugar à audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo, nos termos do disposto no art. 646 do n° 1 do CPC, se as partes o requerem".
E sendo assim, não se descortinam razões para se alterar a posição assumida por esta Relação sobre esta matéria, razões essas, que vêm sendo igualmente assumidas pelas diversas Relações, conforme noticia a Exma Magistrada do MP no seu parecer.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar competente para os ulteriores termos do processo em causa, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de …
Não são devidas custas.
Évora, 20.09.07