1. A posse caracteriza-se pelo poder (ou a sua possibilidade) exercido sobre a coisa com a
convicção de o estar a exercer como titular de um direito real;
2. Em divida de impostos, como no IVA, a responsabilidade pelo seu pagamento cabe a ambos os
cônjuges, salvo se casados em regime de separação de bens, podendo na execução fiscal deduzida
apenas contra um dos cônjuges penhorar-se logo bens comuns do casal, não sendo licito ao outro
cônjuge deduzir embargos de terceiro e também sem necessidade de acção declarativa prévia a
convencê-lo da comunicabilidade da divida;
3. Tal divida porque derivada do comércio ou indústria presume-se comum a ambos os cônjuges e não
exclusiva do cônjuge executado, por ter sido constituída em proveito comum do casal e se destinar a
ocorrer a encargos normais da vida familiar para a qual ambos os cônjuges devem contribuir, nunca
havendo lugar à moratória a que então referia a norma do art.º 825.º do CPC e do art.º 1696.º do Código
Civil, não sendo o outro cônjuge terceiro para efeitos da dedução de embargos.