Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, confirmou a correcção da notificação que a tal entidade foi operada em ordem ao pagamento da taxa de justiça devida nos respectivos autos.
Com efeito, com a sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso à informação bancária de A………, foi aquele notificado oficiosamente pela Secretaria do TAF de Braga para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.
E na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pela entidade Recorrente sobre «a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ele, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmou a correcção da notificação assim efectuada.
1. 2 Inconformado com essa decisão o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira dela interpõe o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
I. No caso dos autos a vexata quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que sie verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do Art. 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes - anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, portanto - o regime estatuído no n° 2 do Art. 15° do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do Art. 8° do mesmo diploma legal.
II. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de l3 de Fevereiro.
III. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que, nos termos do n° 2 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o momento relevante para aplicação deste novo RCP é o do trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada da referida Lei, e, por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Assim, seria aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça assistindo-se a uma incompatibilização entre o nº 2 do artigo 15º e o nº 9 do artigo 8º do RCP que o meritíssimo Juiz a quo poderia ter conciliado.
IV. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n° 607/11.OBEAVR e do Proc. nº 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que se junta como doc. nº 1 e 2).
V. Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n° 9 do Art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.
VI. Os presentes autos tiveram início em 17/02/2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) - cfr. artigo 26º do Dec. Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.
VII. O momento determinante para a aplicação da lei, nomeadamente, da nova redacção do RCP, é o momento da instauração da acção e não o momento em que a sentença foi proferida ou transitou em julgado.
VIII. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril.
IX. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficia pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cfr. artigo 447°, nº 1 do CPC e artigo 3° nº l do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
X. A introdução do nº 2 do Art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
XI. Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.
XII. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
XIII. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso do Recorrente -, consagrado no disposto no nº 9 do Art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelo requerente.
XIV. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja o despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir, no caso, lugar ao pagamento de taxa de justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou reclamação do acto da secretaria, que procedeu à sua notificação para autoliquidação da taxa de justiça devida (art. 15º, n° 2 Regulamento das Custas Processuais, redacção da Lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro: art. 161º, n° 5 do C.P.C.)
Ora, a decisão de indeferimento da reclamação não é passível de recurso, face ao montante das custas em causa, inferior a 50 UC (4.950,00): art. 31°, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n° 34/2008 de 26 de Fevereiro, interpretado extensivamente.
2. A decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art. 685°-C, n° 5 do CPC na redacção do DL n° 303/207 de 24 de Agosto).
No caso de admissão do recurso, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do improvimento, por adesão à fundamentação do despacho recorrido de fls. 39/40, o qual está de acordo com a jurisprudência deste STA-2ª Secção (despachos dos Juízes Conselheiros relatores proferidos em 9 de Maio de 2012 e 11 de Julho 2012, respectivamente, nos processos 115/12 e 882/11) e de acordo com o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República n° 40/2011- DR, 2ª Série - n° 113-12/6.
3. Assim, somos de parecer que o recurso não deve ser admitido. Mas, de qualquer modo, não merece provimento.»
1.5. Notificado às partes o teor do Parecer do MP, só o recorrente veio pronunciar-se alegando, em síntese, que a questão suscitada nos autos não deve ser enquadrada no art. 31° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto no seu n° 5, que define as regras da alçada e limita o recurso de decisão proferida em incidente de reclamação da conta, a valores superiores a 50 UC.
Antes de mais, por não ter sido apresentada qualquer reclamação da conta ou pedida a rectificação ou correcção de qualquer erro material de que a mesma padecesse.
O que se pretende discutir é uma indevida exigência de pagamento de taxa de justiça pela secretária judicial, sem qualquer fundamento ou base legal.
Ou seja, o que está em causa nos autos é uma decisão judicial que, na sequência de requerimento a solicitar a clarificação da responsabilidade que se pretendia imputar à parte, sancionou um acto administrativo praticado pelo Senhor Secretário Judicial, ou por quem o substituiu.
Desta forma, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não devem relevar, para efeito dos presentes autos, as regras de alçada previstas no artigo 31°, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No despacho recorrido foram referidas as seguintes circunstâncias processuais com relevo para a decisão a proferir:
«Os presentes autos foram instaurados a 17.02.2012, cfr. fls. 42.
A sentença foi proferida a 15.06.2012, cfr. fls. 114 a 144.
Com a notificação da sentença, foi a Fazenda Pública notificada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no nº 2 do art. 15º do RCP (redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13.02), cfr. fls. 147».
3.1. Em face das Conclusões do recurso e do teor do Parecer do MP, as questões que cumpre apreciar e decidir são as da saber se:
- o recurso deve ser admitido em face do valor das custas em causa (questão suscitada pelo MP); na afirmativa,
- se foi legal a notificação efectuada ao Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
3.2. Estas questões foram já proficientemente tratadas no acórdão desta Secção do STA, de 10/10/2012, que subscrevemos como adjunto.
E porque não vemos que no presente recurso seja avançada mais convincente argumentação do que aquela que presidiu ao entendimento adoptado naquele aresto, limitar-nos-emos, com a devida vénia, a seguir a fundamentação ali adoptada.
4.1. Na sequência da decisão do Director-Geral da Autoridade Administrativa e Aduaneira que autorizou o acesso administrativo à informação bancária de um contribuinte, este recorreu judicialmente dessa decisão para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, ao abrigo do disposto no art. 146º-B do CPPT, sendo que esse recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo aquela decisão sido anulada no que respeita aos anos de 2005 e 2006 e mantida quanto aos anos de 2007 e 2008.
Em consequência, o Juiz do TAF de Braga, que fixou o valor da acção em € 30.000,01, condenou ambas as partes nas custas, na proporção de ½ para cada um.
Com a notificação da sentença, a Secretaria do TAF de Braga notificou também a Entidade recorrida (ora recorrente) para, em dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012, de 13/2.
Esta entidade discordou dessa notificação e veio aos autos pedir ao Juiz do TAF de Braga que se digne «clarificar a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ela.
O Mmo. Juiz proferiu então despacho no qual confirma a legalidade da notificação, fundamentando-se em que:
- uma vez que a sentença foi proferida já no âmbito da vigência da redacção dada ao nº 2 do art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, o seu trânsito em julgado ocorrerá já em data ulterior à da entrada em vigor dessa nova redacção, pelo que, nos termos do disposto no nº 2 do respectivo art. 8º, o acto de contagem deve obedecer às regras constantes desta nova redacção;
- nos termos do disposto no nº 8 do art. 9º do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiavam de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça mantêm a dispensa, mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente, ocorrendo, nestes casos, o pagamento a final;
- no caso, mantém-se a dispensa de prévio pagamento da taxa de justiça de que gozava a Fazenda Pública, não consagrando a lei, a este propósito, uma solução diferente, motivo por que é aplicável o regime previsto na nova redacção da RCP;
- o nº 2 do art. 15º do RCP estabelece que as partes dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão da causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, motivo por que bem andou a Secretaria ao efectuar tal notificação.
4.2. É desse despacho que vem interposto o presente recurso.
O Recorrente sustenta, em síntese, que não tem que proceder ao pagamento da taxa de justiça neste momento e que a decisão recorrida, que entendeu diversamente, viola o disposto no nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2.
Isto porque o disposto no nº 2 do art. 15º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, não pode ser aplicado aos processos pendentes à data em que entrou em vigor esta Lei, mas apenas aos que se iniciaram depois dessa data, como resulta da cláusula de salvaguarda ínsita no nº 9 do art. 8º da mesma Lei, motivo por que, relativamente àqueles processos (i.é, aos pendentes na data em que entrou em vigor a Lei nº 7/2012), o pagamento da taxa de justiça apenas pode ser exigido a final (solução da lei anterior) e já não no prazo de dez dias após a notificação da sentença (solução da lei nova).
Ou seja, o recorrente não sustenta que não deva, eventualmente, proceder ao pagamento da taxa de justiça; sustenta, isso sim, que esse pagamento não lhe pode ser exigido neste momento (em que é notificada da sentença), mas apenas a final. Questiona, pois, a oportunidade em que tal pagamento lhe está a ser exigido.
É, pois, essa a questão a apreciar e decidir nos presentes autos, a de saber se as entidades que, antes e depois da nova redacção dada ao RCP pela Lei nº 7/2012, estavam dispensadas do prévio pagamento de taxa de justiça, estão ou não obrigadas, após condenação em custas por sentença proferida após a entrada em vigor daquela nova redacção do RCP, a proceder ao respectivo pagamento nos termos e prazo fixados no nº 2 do art. 15º daquele Regulamento.
5. Mas, previamente, e com a possibilidade de prejudicar o conhecimento dessa questão, haverá que conhecer da admissibilidade do recurso, questão suscitada pelo MP junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Entende o sr. Procurador-Geral Adjunto que, o recurso não devia ser admitido por «o montante das custas em causa» ser inferior a 50 UC, pelo que o recurso não é admissível, atento o disposto no art. 31º, nº 6, do RCP, que dispõe: «Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC».
Salvo o devido respeito, a questão suscitada nos autos não se enquadra no art. 31º do RCP, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto no seu nº 6, que define as regras da alçada e limita o recurso de decisão proferida em incidente de reclamação da conta a valores superiores a 50 UC.
Desde logo, porque não foi apresentada qualquer reclamação da conta ou pedida a rectificação ou correcção de qualquer erro material de que a mesma padecesse. Apesar de a notificação ao Director-Geral da Autoridade Administrativa e Aduaneira, ora Recorrente, para pagamento da taxa de justiça ter sido realizada oficiosamente pela Secretaria Judicial em simultâneo com a notificação da sentença, o que está em discussão neste recurso é o despacho judicial que, na sequência de requerimento apresentado por essa entidade a solicitar a clarificação pelo Juiz sobre a legalidade da exigência desse pagamento, julgou ser o mesmo devido. Note-se que, nesse momento, não tinha sequer ainda sido efectuada a conta, pois a sentença ainda não transitara e, nos termos do disposto no art. 29º, nº 1, do RCP, a conta é elaborada (pela secretaria do tribunal de 1ª instância e em dez dias) após o trânsito em julgado da decisão final e, nos termos do nº 1 do art. 30º do mesmo Regulamento, «de harmonia com o julgado em última instância».
A nosso ver, a situação dos autos integra, não uma reclamação da conta – que, como vimos, ainda nem sequer foi elaborada –, mas uma reclamação judicial de acto da secretaria, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 161º do Código de Processo Civil (CPC), norma legal que dispõe: «Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente».
Assim, e porque o valor da causa em que foi proferida a decisão recorrida é de € 30.000,01, de acordo com a fixação efectuada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou seja excede a alçada do Tribunal que a proferiu – que, nos termos do disposto no art. 280º, nº 4, do CPPT, e 6º, nº 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, é de ¼ das alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, correspondendo hoje a € 1.250,00 - (A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância foi fixada em € 5.000,00 pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. ), não ocorre o aventado obstáculo à admissibilidade do recurso. (Neste sentido, cfr. o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/5/2012, proferido no processo com o nº 246/12. )
6. Posto isto, vejamos, então, a questão atinente à legalidade da notificação efectuada ao Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
6.1. Não se discute no recurso que a Entidade Recorrida, ora Recorrente, esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça (note-se que é aplicável à situação o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2º, (O art. 2º do RCP dispõe: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções». ) aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais). E na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP pela Lei nº 7/2012, de 13/2, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção a que já há muito fora posto termo. ( Isenção que foi abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo DL nº 324/2003, de 27/12, mas que, relativamente à jurisdição administrativa, havia já sido abolida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2, cujo art. 189º dispõe: «O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas». )
O ora Recorrente é o máximo dirigente e representante da Autoridade Administrativa e Aduaneira, serviço da administração directa do Estado, integrado hierarquicamente no Ministério das Finanças [cf. arts. 1º, 3º, 4º, alínea f), e 14º, nº 3, do DL nº 117/2011, de 15/12 e arts. 1º, 3º e 4º do DL nº 118/2011, de 15/12], encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no art. 15º, nº 1, al. a), do RCP. ( Diz o art. 15º, nº 1, alínea a), do RCP: «1 – Ficam dispensados do pagamento prévio pagamento da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; […]». )
A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no art. 4º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado art. 15º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
Por outro lado a dispensa do pagamento prévio também não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, será exigível e paga oportunamente.
A questão que se coloca nos presentes autos é precisamente a de saber qual o momento, qual a oportunidade desse pagamento.
6.2. Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, ( Tendo-se eliminado o sistema de pagamento em duas fases (a taxa de justiça inicial e subsequente) que vigorava no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96. ) no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, devendo o seu pagamento, também em regra, ocorrer «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» (art. 14º do RCP).
Mas, no caso de a parte beneficiar de dispensa do prévio pagamento, quando deve pagar a taxa de justiça?
A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, louvando-se no nº 2 do art. 15º do RCP – que determina: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias» –, entendeu que esse momento era o da notificação da sentença por que o Juiz daquele Tribunal julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 146º-B, do CPPT, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo à informação bancária. Note-se que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no art. 6º, nº 1, do RCP.
O Juiz do TAF de Braga, decidindo a reclamação deduzida pelo ora Recorrente contra essa notificação, entendeu também que era esse o momento para ser paga a taxa de justiça por quem beneficiava da dispensa do seu prévio pagamento.
O Recorrente discorda desse entendimento; não porque sustente que a oportunidade para o pagamento decorrente do nº 2 do art. 15º do RCP não seja essa, mas porque, a seu ver, a aplicação daquela norma ao caso sub judice está afastada pelo nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2, que aprovou o RCP.
Vejamos.
6.3. A dita norma (nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2) inserida nas disposições quanto à aplicação no tempo, prescreve que: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.»
A ratio legis desta norma é evitar toda e irrestrita consequência que decorreria do princípio geral enunciado no n° l do art. 8°: a aplicação do RCP na redacção conferida pela lei de alteração a todos os processos pendentes. Se, sem a ressalva feita no dito n° 8, fosse feita aplicação do princípio geral, então, as entidades antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, que segundo a actual redacção já deixassem de o ser (... “a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”), ficariam imediatamente em falta, logo podendo/devendo ser reivindicado que a suprissem (com possíveis consequências processuais que antes até não ocorreriam, mas que agora, sem tal ressalva, poderiam emergir).
A regra do n° 8 pretende afastar esse efeito, dando por adquirida e mantida a dispensa.
Até aqui cabe, aliás, o discurso argumentativo do reclamante.
Onde a nossa divergência interpretativa ocorre é quanto ao que deve ser considerado como, mantendo-se a dispensa (de pagamento prévio), ser o pagamento devido “apenas a final”.
Na óptica do reclamante, se bem interpretamos a sua posição, só após elaboração da conta.
Entendemos que não.
A notificação feita ocorreu em aplicação do art. 15°, n° 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13/02.
Normativo que reza: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias».
Ora este normativo em nada contraria (e nem sequer interfere) a norma do art. 8°, n° 9 - que tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e que o deixaram de ter ( Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6º da Lei nº 7/2012, de 13/2. ).
Respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15°, n° 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8°, n° 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° l), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] já não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° l), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido nº 9 do art. 8º, como é o caso.
6.4. Conforme o disposto no art. 8°, n°s. 1 e 2, da Lei n° 7/2012, de 13 /02 (alteração ao RCP), a nova redacção do RCP aplica-se também aos processos pendentes naquilo que sejam actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
Ou seja, sempre sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), então, relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos. (Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8º da Lei n.º 7/2012, pág. 30. )
E dado que o acto aqui em questão foi praticado já na vigência da nova redacção da lei, aplica essa nova redacção.
No caso, o falado nº 2 do art. 15°, assim se respeitando os termos desta norma.
Neste contexto e por tudo o exposto, entende-se que o recurso não pode obter provimento.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Maria Fernanda Maçãs.