Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado FMFP
Recorrido: Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção na qual foi requerida a extensão dos efeitos de acórdão proferido em 04-07-2014, no processo que correu termos sob o nº 2001/07.9BEPRT e absolveu o Réu dos seguintes pedidos: “a) determine a produção dos efeitos da sentença mencionada em epígrafe na esfera jurídica do RA Requerente, que se traduz: a.1. Na comunicação à Caixa Geral de Aposentações das correcções remuneratórias para eventual recálculo da sua pensão de aposentação. a.2. no pagamento das diferenças remuneratóriascujo valor é de € 24.232,56. b) condene o requerido no pagamento dos juros vincendos até ao total cumprimento da obrigação”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
1. “Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
2. A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 161º do CPTA os Arts. 13º e 20º da CRP, o princípio pro actione disposto no Art. 7º do CPTA. E os Arts. 16º a 18º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Vejamos:
Como se logrou provar o R. preenche todos os pressupostos exigidos pelo Art. 161º do CPTA, para a procedência do pedido de extensão de efeitos.
3. Como referido, o R. foi colocado em situação de mobilidade especial pelos mesmos pressupostos que foram os visados no Acórdão estendendo.
4. Os procedimentos de colocação em situação de mobilidade especial, quer num caso, quer noutro obedeceram aos requisitos legais dos Arts. 16º a 18º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
5. Com efeito, resulta evidente que entre o caso padrão e o caso invocado sub iudice haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões, tanto mais que foi o mesmo organismo que desencadeou o procedimento de colocação em situação de mobilidade especial nos mesmos termos para todos os trabalhadores selecionados.
6. Como já aludido, o termo situações perfeitamente idênticas do Art. 161º do CPTA não foi corretamente subsumido ao caso concreto, devendo ser objecto de uma interpretação teleológica, no sentido de significar situações relevantes perfeitamente idênticas, sob pena de se tornar vazio de conteúdo, pelo que a relevância dos elementos de facto devem, portanto, reportar-se à ratio decidendi, vulgo, aos elementos factuais essenciais, sobre os quais assentou o acórdão cuja extensão de efeitos se requer e sem os quais não teria sido proferida tal sentença, com aquele enquadramento jurídico.
7. Comum a todos os processos foi a falta de fundamentação definidora do quantum determinado de trabalhadores a abranger pelo despacho governamental.
8. Em nenhum dos despachos foi definida a razão de ser – fundamentação – ou qualquer elemento cognoscitivo tendente ao apuramento e respetivos motivos do número de trabalhadores a inserir na lista de colocação em situação de mobilidade especial.
9. O objetivo, como já referido, era também comum – objetivo do Ministério da agricultura de redução de efetivos sem que estivesse tal decisão fundamentada de facto e de direito, i. é, a fundamentação dessa redução, da intrínseca necessidade da mesma e do número de trabalhadores a abranger, designadamente, por serviço.
10. Assim, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, estamos perante dois casos idênticos pois os litígios são com a mesma entidade administrativa e surgem na sequência da mesma questão de direito (procedimento administrativo de colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial), cuja resolução convoque a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou das mesmas regras jurídicas.
11. Ou, ainda, como acontece, quanto coincidem no pedido [igual providência pretendida] e na causa de pedir [procedem de idêntico facto jurídico].
12. A não ser assim, despromove-se o igual tratamento dessas situações [princípio da igualdade], que o Instituto jurídico – extensão de efeitos – visa, prima facie, salvaguardar.
13. O tribunal a quo baseado na convicção (errada) de não verificação de perfeita identidade entre a situação do exequente e a situação padrão invocada, violou o disposto nos Arts. 13º e 20º da CRP, e o princípio pro actione disposto no Art. 7º do CPTA
14. Termos em que, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento de direito, por violação das normas vindas de referir, urge, pois a reponderação da sentença sub iudice.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i.. Como é de Justiça!”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:
1ª “Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos e às pretensões. Basta não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita
2ª Atentos os pressupostos exigidos pela lei para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, e com base num conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência, ou não, in casu, desses pressupostos, a sentença recorrida concluiu pela falta de perfeita identidade entre a situação do Autor e a situação padrão por ele invocada.
3ª O cerne da justeza da decisão do tribunal a quo resume-se, tão só, a saber se o Autor se encontra na mesma situação jurídica dos beneficiários do acórdão do TAF do Porto, proferido na acção nº 2001/07.9BEPRT, de impugnação do despacho nº 12977/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, cujos efeitos pretende lhe sejam estendidos.
4ª E a resposta, face ao provado na decisão recorrida e ao que aqui se expendeu, é simples e unívoca: não, não se encontra.
5ª O associado do Autor não foi incluído no despacho nº 12977/2007, anulado pela sentença estendenda.
6ª O associado do Autor – integrava o Grupo de Pessoal dos Matadouros na categoria de Oficial de Matança da ex Autoridade Florestal Nacional – foi colocado em situação de mobilidade especial pelo despacho n.º 32735-A/2008, proferido pelo Presidente da AFN em 29.12.2008, em virtude da extinção integral dos postos de trabalho da sua carreira no âmbito da nova orgânica da AFN (cf. 1, 2, 4, 8 e 9 dos factos provados).
7ª As razões determinantes da colocação do associado do A em mobilidade especial, invocadas nos documentos probatórios dos factos 2, 4, 5 e 8, são suficientes, claras e congruentes permitindo ao associado do A saber por que razão foi colocado em mobilidade especial.
8ª Neste sentido – improcedência do vicio de falta de fundamentação do despacho n.º 32735-A/2008 - foram decididos, entre outros os processos n.º 282/09, 283/09, 285/09, 286/09, 290/09, 291/09, 295/09, 289/09 e 300/09BECBR, conforme docs juntos sob os n.ºs 9 a 19 da contestação.
9ª Por outro lado, ao associado do A foi facultado o exercício de audiência prévia (cf. 6 e 7 dos factos provados). Pelo que também não se verifica o vício de preterição de audiência prévia.
10ª Tanto basta para concluir que o Despacho n.º 32735-A/2008 não enferma dos vícios determinantes do julgado cuja extensão de efeitos invoca para a sua anulação.
Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento se espera e invoca, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida.”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, designadamente, nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito — alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC —, erro de julgamento de direito, por violação do artigo 161º do CPTA e artigos 13º e 20º da CRP, princípio pro actione e artigos 16º a 18º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1) O associado do A. era funcionário do quadro do Ministério da Agricultura, em regime de nomeação definitiva, do grupo de pessoal auxiliar, com a categoria de oficial de matança (cfr. doc. de fls. 255 a 258 do suporte físico do processo).
2) Do documento intitulado “Fundamentação” das listas dos postos de trabalho necessários às atividades incluídas nas atribuições e competências da Autoridade Nacional Florestal (ANF), que resultou da reestruturação da extinta Direção Geral dos Recursos Florestais, consta o seguinte:
“O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) levado a efeito nos anos de 2006 e 2007 conduziu a uma reorganização profunda dos diversos ministérios de que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas não constituiu exceção. Nesse âmbito, procedeu-se à reestruturação da Direção Geral dos Recursos Florestais (DGRF) que se manteve com nova arquitetura orgânica e funcional constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 17 de fevereiro.
Porém, o processo de reestruturação da DGRF decorrente do PRACE nunca foi concluído, designadamente, no que respeita à área dos recursos humanos. Antes que o processo visse o seu fim, sobrevieram os Decretos-Leis n.os 159/2008 e 160/2008, de 8 de agosto, que procederam à reestruturação sem transferência de competências da DGRF, agora designada
Autoridade Nacional Florestal (ANF), com nova estrutura orgânica e territorial.
A dinâmica reestruturadora originada pelo PRACE, não tendo produzido efeitos ao nível dos recursos humanos da primitiva DGRF que transitaram tal como se encontravam antes da nova lei orgânica do MADRP para a ‘nova’ DGRF e, desta, para a atual ANF, faz com que seja esta instituição que irá aplicar as suas regras reformadoras ao nível dos recursos humanos.
Nos termos do disposto na lei, e concretamente no artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, cabe elaborar lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e procedimentos entretanto elencados, decorrentes, estes, das atribuições e competências cometidas à AFN. O processo determina, por comparação entre os postos de trabalho daquela forma listados, agregados por carreiras e categorias, e os efetivos existentes na AFN, um excedente de efetivos que impõe a abertura, nas carreiras em que se verificar, de um procedimento conducente à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
O exercício acima descrito foi orientado por princípios de eficiência, de racionalidade de gestão e de contenção de recursos, procurando-se a racionalização dos serviços, a simplificação e modernização administrativas e o incremento de eficácia, no quadro da política de contenção financeira e racionalização de recursos humanos definida pelo Governo para os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Os mapas vão elaborados com referência a 31 de dezembro de 2008.
Os postos de trabalho fixados para a AFN totalizam 925, o que representa uma redução de 18% relativamente aos 1122 efetivos atualmente afetos ao Serviço.
Extinguem-se integralmente os postos de trabalho correspondentes a 28 carreiras existentes no efetivo da AFN (auxiliar de limpeza, auxiliar técnico de pecuária, cantoneiro, carpinteiro de limpos, condutor de máquinas pesadas, distribuidor, eletricista, encarregado, fogueiro, guarda florestal, guarda noturno, jardineiro, mecânico, médico veterinário, montador de telecomunicações, motorista distribuidor, motosserrista, oficial de matança, operador de matador de aves, pedreiro, pintor, resineiro, serralheiro, serralheiro mecânico, tratador de animais, tratorista, tripeiro e viveirista).
Houve a preocupação de racionalizar tarefas que se realizavam de forma dispersa, e que, com maior eficiência, se desenvolvem por concentração dos respetivos postos de trabalho, sem deixar de garantir a autonomia funcional adequada dos serviços desconcentrados.
Em síntese, foram garantidos os postos de trabalho preenchidos por pessoal de grupos de pessoal, carreiras e categorias essenciais à prossecução das atribuições da Autoridade Nacional Florestal, extinguindo-se todos aqueles cujas carreiras se mostram desadequadas às atividades e tarefas a desenvolver”
(cfr. doc. constante de fls. 27.ª a 29.ª do processo administrativo apenso).
3) Em anexo ao documento referido no ponto anterior encontram-se as listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades da ANF (cfr. docs. constantes de fls. 30.ª a 33.ª do processo administrativo apenso).
4) Do mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar as atividades da ANF resulta que a categoria de oficial de matança foi extinta (cfr. doc. constante de fls. 35.ª do processo administrativo apenso).
5) Foi proferido o seguinte despacho pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
“Nos termos da alínea g) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2008, de 8 de agosto (orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi determinada a reestruturação da Direção Geral dos Recursos Florestais, que passou a designar –se Autoridade Florestal Nacional.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto (que aprova a orgânica da Autoridade Nacional Florestal), torna-se necessário dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, são aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, os seguintes elementos apresentados pelo dirigente máximo do serviço:
a) Lista de atividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, em conformidade com as disposições orçamentais existentes;
b) Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e procedimentos, tendo em conta a fundamentação apresentada em anexo às listas;
c) Mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior”
(cfr. doc. constante de fls. 37.ª do processo administrativo apenso).
6) Pelo Aviso n.º 29232-D/2008 de 09/12/2008, foram os interessados notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias sobre o projeto de despacho no âmbito do procedimento de colocação em situação de mobilidade especial de pessoal da ANF (cfr. doc. constante de fls. 39.ª a 42.ª do processo administrativo apenso).
7) O associado do A. exerceu o direito de audiência prévia nos termos referidos no ponto anterior (cfr. doc. constante de fls. 44.ª a 57.ª do processo administrativo apenso).
8) Em 29/12/2008 foi proferido o despacho n.º 32735-A/2008 pelo Presidente da
ANF, com o seguinte teor:
“Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional Florestal, criada por reestruturação sem transferência de atribuições e competências, da ex-Direção Geral dos Recursos Florestais;
Cumpridos todos os procedimentos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e demais trâmites legais aplicáveis, não havendo lugar a processo de seleção;
Considerando o despacho de 9 de dezembro de 2008 dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprovou as listas de atividades e procedimentos a assegurar pela Autoridade Florestal Nacional e dos correspondentes postos de trabalho necessários para os assegurar, e ainda o mapa comparativo entre os efetivos existentes no serviço e o número daqueles referidos postos de trabalho;
Ponderados os argumentos oferecidos pelos interessados em sede de audiência prévia, e reavaliado o conteúdo da decisão em função das razões atendíveis;
Deferidos os pedidos de colocação voluntária em situação de mobilidade especial, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da citada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;
Aprovo as listas nominativas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, anexas, com efeitos a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República ”
(cfr. doc. de fls. 255 a 258 do suporte físico do processo).
9) O associado do A. consta da lista do pessoal colocado em situação de mobilidade especial pelo despacho referido no ponto antecedente (cfr. doc. de fls. 255 a 258 do suporte físico do processo).
10) Pelo despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, proferido pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi aprovada a lista nominativa do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes colocado em mobilidade especial, nos seguintes termos:
“A nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro, determinou, no seu artigo 21.º, n.º 2, alíneas h) e i), a extinção das Direções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho e a integração das respetivas atribuições na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.
(…)
Da consequente aplicação do procedimento estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, para os serviços objeto de fusão, resultou o apuramento de um número de postos de trabalho a reafetar ao serviço integrador inferior ao número dos efetivos anteriormente afetos à prossecução das atribuições transferidas.
Impôs-se, assim, a necessidade de selecionar, por aplicação do regime previsto nos artigos 16.º e 17.º da referida Lei n.º 53/2006, o pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.
Nestes termos, e cumpridas que foram todas as formalidades legais, aprovo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, a lista nominativa do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador, ou seja, a 18 de junho de 2007”
(cfr. www.dre.pt).
11) Em 04/07/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de alguns dos seus associados, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, identificado no ponto anterior, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 53 a 76 do suporte físico do processo).
12) Em execução do julgado anulatório referido no ponto antecedente, o Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte proferiu o despacho n.º 1742/2015, de 09/01/2015, que determinou a reconstituição da carreira do pessoal que fora colocado em situação de mobilidade especial e que se encontrava abrangido pelo referido acórdão (cfr. doc. de fls. 259 do suporte físico do processo).
13) Através de requerimento datado de 10/07/2015, o associado do A. solicitou junto do R. a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 11), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 264 a 267 do suporte físico do processo).
14) Além do acórdão referido supra no ponto 11), foram proferidas as seguintes decisões judiciais já transitadas em julgado, as quais anularam despachos respeitantes à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial com base, entre outros, no vício de falta de fundamentação:
- acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 05/04/2013, no processo n.º 1861/07.8BEPRT, intentado contra o ora R.
(cfr. doc. de fls. 34 a 50 do suporte físico do processo);
- sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 29/04/2011, no processo n.º 2640/07.8BELSB, intentado contra o ora R. (cfr. doc. de fls. 79 a 132 do suporte físico do processo);
- sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 30/05/2012, no processo n.º 2728/07.5BELSB, intentado contra o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (cfr. doc. de fls. 137 a 160 do suporte físico do processo);
- acórdão proferido pelo TAC de Lisboa em 22/04/2014, no processo n.º 2812/07.5BELSB, intentado contra o ora R. (cfr. doc. de fls. 162 a 180 do suporte físico do processo);
- acórdão proferido pelo TAC de Lisboa em 21/11/2008, no processo n.º
2918/07.0BELSB, intentado contra o ora R. (cfr. doc. de fls. 182 a 203 do suporte físico do processo).
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
II.2- DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2. 1. — Da nulidade da sentença
Argui o Recorrente a nulidade da sentença, sem que assertivamente tenha levado tal arguição às conclusões da alegação. No entanto, a fim de obviar minudências interpretativas do que está ou não incluído nas ditas conclusões, apreciaremos a questão.
Alega o Recorrente que “a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito”, com apoio no invocado artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC.
A acção de que emana o presente processo foi intentada em 01-12-2015, pelo que lhe é aplicável o CPC/2013, e ao anterior artigo 668º sucedeu no novo CPC/2013 o artigo 615º, que dispõe pela alínea b) do seu nº 1 que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Vastíssima e uniforme é a jurisprudência sobre esta questão, pelo que seleccionamos um acórdão deste TCAN, de 18-06-2009, Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que: “A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”.
Em face da suficiente fundamentação fáctica, aliás, sem que o Recorrente identifique qualquer facto que devesse integrar o acervo probatório ou os factos não provados, e da abundante, sem prolixidade e antes suficiente e assertiva, fundamentação de direito, estranha-se a arguição deste vício pelo Recorrente, embora de imediato se compreenda que, afinal, aquilo que o Recorrente entende como falta de fundamentação não é mais, a avaliar pelos atinentes argumentos, do que mera discordância dos fundamentos da decisão, a apontar eventual erro de julgamento, mas não certamente a falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito.
A invocada nulidade inexiste.
II.2. 2. Dos erros de julgamento.
A pretensão do trabalhador que o Recorrente representa é a extensão dos efeitos de uma sentença.
Dispõe o nº 1 do artigo 161º do CPTA (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) que (nº 1) “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a esta s, não exista sentença transitada em julgado”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º”(sublinhados nossos).
Partindo destes pressupostos, os ora em causa, inquestionados enquanto tal, vejamos, em primeiro lugar, o discurso dirimente específico da decisão que vem posta em crise:
“(…)
Feito este enquadramento, vejamos se os requisitos enunciados supra se mostram verificados no caso concreto, sendo certo que bastará o não preenchimento de um deles para que a extensão de efeitos ora requerida não possa proceder.
No que respeita ao primeiro requisito, extrai-se da factualidade provada que o acórdão “extensível” anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, pelo qual foi aprovada a lista nominativa do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes colocado em situação de mobilidade especial (cfr. ponto 11 dos factos provados).
No caso do associado do A., este foi colocado em situação de mobilidade especial pelo despacho n.º 32735-A/2008, proferido pelo Presidente da ANF em 29/12/2008, em virtude da extinção da sua carreira no âmbito da nova orgânica da ANF (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados).
Assim, para que seja possível a anulação deste último despacho à luz da extensão de efeitos ora requerida, torna-se necessário, como vimos, que estejamos perante atos precisamente iguais (o despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, anulado judicialmente, e o despacho n.º 32735-A/2008, de 29/12/2008, que visa diretamente o associado do A.), com o mesmo conteúdo decisório e a mesma fundamentação jurídica, pois que só assim se poderá concluir que o requerente se encontra na mesma situação das pessoas a que se reporta o acórdão “extensível”.
Julgamos, porém, que, como alega o R., inexiste a referida identidade de situações no caso em apreço.
É certo que ambos os despachos colocam trabalhadores, pertencentes aos quadros do Ministério da Agricultura, em situação de mobilidade especial. Não menos certo é, porém, que a fundamentação formal subjacente a cada um desses atos é distinta, diferença que se revela essencial devido ao facto de o acórdão “extensível” ter anulado o despacho n.º 12977/2007 por vício de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia.
Com efeito, de uma leitura comparativa do teor dos despachos em crise resulta que os elementos de facto e de direito neles convocados não são inteiramente coincidentes, o que determina um juízo diferente quanto à questão do cumprimento do dever de fundamentação formal (cfr. pontos 8 e 10 dos factos provados). Acresce que os próprios trâmites procedimentais em cada caso seguidos também não foram idênticos, o que teve influência na fundamentação dos atos em apreço (cfr. pontos 2 a 7 dos factos provados).
Daí que no acórdão de 04/07/2014, cuja extensão de efeitos vem peticionada, venha referido que no despacho n.º 12977/2007 “não há qualquer fundamentação. O diretor máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios”. Concluiu-se, portanto, que “no caso não foi, como se viu, apresentada qualquer justificação, compreensível, para a fixação, a montante, do número de funcionários a colocar em situação de mobilidade especial que incluiu os RA”.
O mesmo não se passa, porém, com o despacho n.º 32735-A/2008, de 29/12/2008, senão vejamos.
De uma banda, os documentos instrutórios do procedimento (em especial, o documento intitulado “Fundamentação” e o despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que aprovou as listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e procedimentos da ANF – cfr. pontos 2 e 5 dos factos provados) demonstram que, por força da reestruturação do serviço a que pertencia o associado do A., a carreira em que este se encontrava integrado (oficial de matança) foi extinta. Torna-se, por isso, manifesta e evidente a razão de ser da sua colocação em situação de mobilidade especial, que não dependeu nem teve necessariamente como pressuposto uma qualquer avaliação de desempenho, nos termos previstos nos art.os 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Isto porque se, “quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efetivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ” (cfr. art.º 14.º, n.º 4, do mesmo diploma legal), por maioria de razão a extinção de uma carreira existente num dado serviço implica igualmente o mesmo desfecho.
Pelo contrário, no despacho n.º 12977/2007, objeto do acórdão “extensível”, não se revelou sequer possível extrair dos elementos do processo que foi feita uma ponderação do número de postos de trabalho abrangidos pela situação de mobilidade especial, pelo que se ficou sem saber qual a verdadeira justificação por detrás dessa decisão.
De outra banda, o despacho n.º 32735-A/2008, ao invés do despacho n.º 12977/2007, faz uma referência expressa aos despachos em que se fundamenta e ao quadro legal aplicável ao caso concreto (cfr. ponto 8 dos factos provados). Ou seja, quer do despacho em crise quer dos restantes documentos instrutórios do processo constam os necessários elementos de facto e de direito que permitem aos seus destinatários apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do mesmo, bem como optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Veja-se, ainda, que, no caso dos associados do A., foram cumpridas todas as formalidades atinentes ao exercício do direito de audiência prévia dos interessados, o que não se verificou na situação apreciada pelo acórdão estendendo (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados).
Ante o exposto, verifica-se que o associado do A. não se encontra na mesma situação jurídica daqueles que beneficiaram do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT, o que impede o preenchimento de um dos requisitos que cumulativamente são exigidos para que a extensão dos seus efeitos seja possível.
(…)”.
Em síntese, concluiu-se na decisão sob recurso que:
- São distintos os actos apreciados no processo nº 2001/07.9BEPRT e aquele que colocou o representado do Recorrente em mobilidade especial;
- Aquele acto, despacho nº 12977/2007, de 18-07-2007, proferido pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi anulado judicialmente apenas por falta de fundamentação e preterição da audiência de interessados;
- O acto que visa o associado do Recorrente, despacho nº 32735-A/2008, de 29-12-2008, proferido pelo Presidente da Autoridade Nacional Florestal (ANF), exibe uma fundamentação de facto e de direito e relativamente a ele foram cumpridas todas as formalidades atinentes ao exercício do direito de audiência prévia.
- Razões pelas quais conclui que o associado do Recorrente não se encontra na mesma situação jurídica daqueles que beneficiaram do acórdão proferido no identificado processo;
- Não se verificando, assim, os requisitos, de preenchimento cumulativo, de que depende a requerida extensão de efeitos.
O Recorrente verte no corpo alegatório, levado depois às conclusões, designadamente, 8ª a 13ª, referindo-se à falta do requisito da identidade da situação jurídica, que “Essa alegada falta de identidade é fundamentada apenas e só, na inexistência do exercício do direito de audiência prévia dos interessados, mas, não foi pela omissão desta formalidade que se verificou a procedência do acórdão estendendo, mas sim pelo vicio de falta de fundamentação do despacho posto em causa.”.
O que é frontalmente contrariado pelo teor da sentença, acima transcrito, e cuja simples leitura derrota o argumento, pois ali se refere e debate, essencialmente até, a questão da fundamentação, que é inexistente no acto que foi anulado pela sentença de efeitos extendíveis, mas presente no acto que define a situação do associado do recorrente — veja-se ainda os factos constantes, designadamente dos pontos 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9) do probatório, que do ponto de vista factual alicerçam a decisão.
Contra tais factos e argumentação, limita-se o Recorrente a afirmar conclusivamente a falta de fundamentação do despacho nº 32735-A/2008 que definiu a situação do seu associado, na tentativa de demonstrar uma identidade de situações, assim validando o respectivo requisito.
Mas não tem razão.
Começando pelo princípio, verifica-se que o associado da Recorrente não figura entre os destinatários do acto anulado pela sentença de efeitos de pretensa extensão.
O acto que definiu a sua situação é distinto daquele, quanto ao órgão seu autor, à data, e, aqui relevantemente, quanto à fundamentação e procedimento, como já vimos acima. Todavia, estamos ainda no âmbito de pronúncias de diferentes órgãos do mesmo ministério, o que, por essa via não impediria, como não impediu, a averiguação da identidade de situações (na relevância do nº 3 do artigo 161º do CPTA, na medida em que o pedido deve ser apresentado “à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada”).
Ademais, contrariamente ao defendido por Luís Filipe Colaço Antunes (“O artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: uma complexa simplificação”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, págs. 16‑24), a aplicabilidade do instituto não se circunscreve aos actos administrativos plurais. Discordando desse entendimento, aduzem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., nota 1021 na página 1050, que “o preceito em análise não visa assegurar a eficácia erga omnes da sentença anulatória, que, no plano substantivo, se impõe, pela própria natureza do efeito constitutivo da sentença, em relação a todos os que pelo acto sejam afectados. O preceito não visa, portanto, aplicar-se às situações de actos administrativos com destinatário plural ou indeterminado, mas a quaisquer actos administrativos que tenham colocado o interessado em situação jurídica idêntica à dos destinatários de outros actos que já foram contenciosamente anulados.
(…) é no pedido de extensão de efeitos que o interessado vai agir contra o acto que o lesou e é a decisão de extensão de efeitos que vai anular o acto em causa, com base no prévio reconhecimento da identidade das situações em presença e do preenchimento dos demais pressupostos da extensão de efeitos.”.
Ponto é que se verifiquem os necessários requisitos.
Aponta certeiramente o Ministério Público, no seu douto Parecer, «…na esteira do entendimento perfilhado pela M.ma Juíza de Direito a quo, o Ministério Público defende que se mostra inverificado in casu o requisito da identidade de situações, já que estamos, inegavelmente, perante dois despachos distintos, embora emanados do mesmo R.
Acresce que, num dos casos - a que se reporta o Processo n.° 2001/07.9BEPRT ¬com uma fundamentação inexistente e, no outro - justamente o de que curam os presentes autos - em que a fundamentação é clara, suficiente e contextual, tal como é imposto pela lei.
Acresce que, no caso dos autos, foi exercido o direito de audiência prévia dos interessados, contrariamente ao que ocorreu no âmbito do supracitado processo principal.
Em suma, na nossa perspetiva, inexiste a "identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões"».
Ora, tal como superiormente clarificado pela jurisprudência, cfr. Acórdão do STA, de 19-04-2007, processo nº 0164A/04, «A situação que o legislador pretendeu tutelar com o citado nº 1 do artº 161º prende-se de alguma maneira, com razões de justiça material, visando obviar a possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, em relação a alguns particulares, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também fazendo valer o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas» (nosso sublinhado).
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 370/08, de 02-07-2008, processo nº 141/08, conclui-se, a propósito da apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 161º do CPTA por violação do princípio da igualdade, que «o Legislador não deu tratamento jurídico diferente a situações semelhantes, na exacta medida em que tudo se situa ao nível dos efeitos do julgado anulatório ou daquele que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável, não tendo, por isso, sido desrespeitado o comando contido no artigo 13º da CRP.» (nosso sublinhado).
Por outro lado, na esteira de Rodrigo Esteves de Oliveira, Processo executivo: algumas questões, em A Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, n.º 86, Coimbra, 2005, pag. 261, citado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 370/08, de 02-07-2008, processo nº 141/08, «é necessário que, na decisão judicial cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado accionou ou teria podido accionar contra a mesma entidade administrativa (isto é: que se trate “de um litígio contra a mesma entidade administrativa e que surja na sequência da mesma questão de direito, cuja resolução convoque a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras jurídicas ou, se se preferir, de um caso idêntico, quanto ao pedido (igual providência pretendida) e à causa de pedir (procede de idêntico facto jurídico), àquele sobre que recaiu a sentença”» (nosso sublinhado).
Ora, resulta da sentença cujos efeitos se pretender estender que o acto ali em crise foi anulado por vícios formais, falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados, não tendo sido debatida nem decidida a concreta situação jurídica dos trabalhadores definida por aquele acto administrativo.
Pelo que, não só as razões que presidiram à sua anulação não se verificam no acto que define a situação do associado do Recorrente, como, por outro lado — em plano que poderia também servir à verificação do requisito — nenhuma definição jurídica e jurisdicional substantiva ali foi adoptada quanto à concreta e pontual situação jurídica dos trabalhadores ali envolvidos, que pudesse agora ser aplicável ao caso do associado do Recorrente no preenchimento do requisito da identidade de situações.
Ora, não se preenche o nuclear requisito da identidade de situações jurídicas, assim inviabilizando a extensão dos efeitos de uma sentença, se nenhum dos pressupostos que determinaram a anulação de um acto administrativo, pela sentença de que se pretende a extensão dos efeitos, releva ou se verifica relativamente ao acto que define a concreta situação do requerente da extensão.
Também por esta via se impõe a conclusão da não verificação da identidade de situações exigida pelo nº 1 do artigo 161º do CPTA.
Concluindo, se, no caso do associado do Recorrente, não se verifica a mesma situação jurídica que no acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT determinou a anulação do acto ali impugnado, deve a acção improceder por não se reunirem os requisitos que cumulativamente são exigidos para que a extensão dos efeitos da sentença seja possível.
E foi isso mesmo que a sentença recorrida concluiu, sem que padeça de nenhuma das violações da juridicidade convocada pelo Recorrente.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção subjectiva [artigo 4º, nº 1, alínea f), do RCP].
Notifique e D.N
Porto, 10 de Março de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.