Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Santarém, instaurado processo por acidente de trabalho ocorrido a J…, na tentativa de conciliação foi obtido acordo quanto à caracterização do acidente, ao nexo causal entre este e as lesões verificadas, e à retribuição transferida para a responsável FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A
Todavia a conciliação não foi obtida porquanto a Seguradora não aceitou a incapacidade atribuída no exame singular, requerendo posteriormente a realização de junta médica.
Realizada esta, a sentença decidiu julgar o sinistrado afectado de uma IPP de 0,90, com IPATH, desde 04.10.2019, condenando a Seguradora a pagar ao sinistrado:
a) A quantia de € 9.772,12 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 04.10.2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
b) A quantia de € 5.491,64 a título de subsídio por elevada incapacidade;
c) A quantia de € 60,00 a título de despesas efectuadas com transportes e alimentação;
d) A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 360,00, anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.
Inconformada quanto ao valor desta prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a Seguradora introduziu a instância recursiva e concluiu:
1. Proferiu o Tribunal a quo sentença condenando a Recorrente ao pagamento relativo ao auxílio de terceira pessoa, por um período de 4 horas por dia, a prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €, correspondente a cerca de ¾ do 1,1 IAS, anualmente actualizável na mesma percentagem em que for o IAS.
2. A sentença justifica a referida fixação do valor mensal de 360,00 € no facto “na falta de outros elementos para a concretização do valor, afigura-se-nos adequado fixar prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €”.
3. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que olvida que a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência.
4. A lei não prevê uma assistência ilimitada, em função da real despesa que o sinistrado possa ter com a ajuda de terceira pessoa, sendo certo que fixa um limite máximo;
5. Por outro lado, dentro deste limite máximo, a graduação deverá ser feita em função do tempo necessário à prestação dessa assistência, sendo na aferição deste que se deverá ter em conta a maior ou menor autonomia do sinistrado em função, designadamente, da gravidade das lesões.
6. Ora, no caso, o que se deu como provado foi que essa assistência era necessária durante cerca de quatro horas diárias e, por consequência, a este período se haverá que atender.
7. Considerando, como parâmetro normal que o valor máximo da prestação corresponda a um período normal de trabalho diário de 8 horas, as 4 horas diárias necessárias à assistência corresponderão a 50%.
8. E, assim sendo, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deverá ser fixado no valor mensal de €235,89, deste modo procedendo as conclusões do recurso.
9. É isto que nos ensina o Acórdão do T. R. do Porto, referente ao processo 947/11.9TTPRT.P1 de 06/16/2014 “Ora, no caso dos autos, da matéria de facto provada decorre que a A., em consequência das sequelas sofridas no acidente de trabalho em apreço, necessita de ajuda diária de terceira pessoa durante cerca de duas horas. E, assim sendo, deverá a prestação suplementar ser ponderada em função desse período de tempo e não em função de outros factores.”
10. Considerações da mesma natureza encontram-se também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 8145/2007-4[3], em que se referiu: “(…) esta prestação não é fixa mas sim variável, que deve ser graduada em função do grau de constância dessa assistência (v.g. todos os dias, quatro dias por semana) e do número de horas de permanência em cada desses dias (8, 6 ou 4 horas diárias)”.
11. A sentença em crise violou assim de forma manifesta os art.º 53º e 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, porque não graduou, dentro do aludido limite, a prestação suplementar a atribuir em função das quatro horas diárias (apenas) de que o sinistrado carece da ajuda de terceira pessoa.
Por seu turno, o sinistrado contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Em sede de exame preliminar do recurso, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para exercício do seu direito de contraditório quanto à constitucionalidade do limite máximo estabelecido no art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009 para a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
Ambas as partes atravessaram requerimentos informando nada ter a requerer em sede de exercício do direito de contraditório.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto estabelecida nos autos é a seguinte:
1. O sinistrado J… nasceu a 6-10-1994, e reside na Rua …, Samora Correia.
2. Pela prestação de trabalho de motorista por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa FHM, Transportes Especiais, S.A., o sinistrado auferia retribuição anual de 14.370,76€ (catorze mil trezentos e setenta euros e setenta e seis cêntimos).
3. No desempenho da sua profissão, em 19 de Junho de 2018, o sinistrado estava a proceder à descarga de uma máquina e, ao descer, caiu e ficou debaixo da máquina.
4. A empresa tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice AT23276436.
5. O sinistrado teve alta em 3 de Outubro de 2019.
6. O sinistrado encontra-se pago de todas as importâncias referentes ao período de incapacidade que decorreu da data do evento até à data da alta.
7. O sinistrado teve encargos de 60,00€ com transportes e alimentação nas suas deslocações obrigatórias por ordem do Tribunal.
8. Mercê do evento descrito em 3), o sinistrado sofreu fracturas diafisária do rádio direito, traumatismo lombar com fractura de L5 com lesão nervosa, traumatismo da bacia com fractura da asa ilíaco direita e dos ramos isquioileopúbicos esquerdo.
9. Mercê do evento descrito em 3), o sinistrado apresenta lesões neurológicas, nomeadamente paraplegia com força muscular grau I sem alterações dos esfíncteres, com afectação da capacidade de trabalho.
10. Mercê do evento descrito em 3), o sinistrado está impedido de exercer a sua profissão habitual deslocando-se em cadeira de rodas, e necessita parcialmente e diariamente do auxílio de terceira pessoa por um período de 4 horas por dia e ainda igualmente de ajuda técnica de cadeira de rodas e adaptação de domicílio à sua condição paraplégica.
APLICANDO O DIREITO
Do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Argumenta a Seguradora que a prestação a que se referem os arts. 53.º e 54.º da LAT – Lei 98/2009, de 4 de Setembro – deve ser fixada de modo proporcional ao tempo de assistência diária de que o sinistrado carece.
Estamos de acordo com este raciocínio, porquanto, não estabelecendo a lei um critério de fixação do valor da prestação quanto a assistência diária não é prestada a tempo inteiro, pelo menos deve ser ponderada a maior ou menor necessidade dessa assistência, traduzida no tempo a ela necessário, tendo como referência o período normal de trabalho diário de oito horas.
Esta é a orientação dominante na jurisprudência, expressa, a título meramente exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (Proc. 771/11.9TTVIS.C1.S1), e nos Acórdãos da Relação do Porto de 23.01.2012 (Proc. 340/08.0TTVLG.P1), de 16.06.2014 (Proc. 947/11.9TTPRT.P1) e de 21.02.2018 (Proc. 1419/13.2TTPNF.P1).[1]
Mas haverá a ponderar, também ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que essa prestação é fixada 14 vezes por ano, pois a função desta prestação é compensar os encargos do sinistrado com a contratação de uma pessoa que lhe preste a assistência de que carece, pessoa essa que tem direito, à semelhança dos demais trabalhadores, ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal.[2]
Mas será que o limite máximo de 1,1 IAS fixado no art. 54.º n.º 1 da LAT cumpre o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, contido no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição?
Já nos pronunciámos anteriormente sobre esta questão, no nosso Acórdão de 13.02.2020 (Proc. Proc. 328/16.8T8BJA.E1)[3], e não fomos ainda convencidos com argumentação contrária àquela que ali se expressou.
Repetiremos, pois, quanto mais não seja por uma questão de coerência, o raciocínio ali exposto.
Foi o seguinte:
No art. 19.º n.º 1 da anterior Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro), estipulava-se que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa tinha um valor mensal “não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.” No actual regime, esse limite máximo foi fixado em 1,1 IAS – art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009.
O indexante dos apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como “referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares” – art. 2.º n.º 1 deste diploma.
Serve, pois, de base ao cálculo das prestações sociais da Segurança Social, mas também é utilizado para o cálculo de receitas do Estado, como deduções no IRS[4], mínimo de existência – que o art. 70.º n.º 1 do Código do IRS afirma equivaler à disponibilidade de um rendimento líquido de imposto de 1,5 x 14 x IAS – ou ainda de base de incidência das contribuições à Segurança Social.[5]
É também utilizado como base de cálculo da isenção no pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, concedido a utentes em situação de insuficiência económica, que o art. 6.º n.º 1 do DL 113/2011, de 29 de Novembro, considera aqueles que integram “agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.”
Importa recordar que o indexante dos apoios sociais (IAS) estava fixado para o ano de 2009 em € 419,22, e que a sua actualização esteve suspensa[6] até 2016; em 2017 foi actualizado para € 421,32, em 2018 para € 428,90, em 2019 para € 435,76 e em 2020 para € 438,81 (no ano de 2021, este valor mantém-se idêntico).[7] Consequentemente, o limite máximo estabelecido no mencionado art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009 manteve-se em € 461,14 entre 2009 e 2016, subiu para € 463,46 em 2017, para € 471,79 em 2018, para € 479,34 em 2019, encontrando-se fixado em € 482,69 para o ano de 2020 (e de 2021).
Por seu turno, a retribuição mínima mensal garantida sofreu outra evolução: em 2009 estava fixada em € 450,00; em 2010 subiu para € 475,00; entre 01.01.2011 e 30.09.2014 manteve-se em € 485,00; entre 01.10.2014 e 31.12.2015 subiu para € 505,00; em 2016 para € 530,00; em 2017 para € 557,00; em 2018 para € 580,00; em 2019 para € 600,00; em 2020 para € 635,00; e em 2021 para € 665,00.[8]
Comparando a evolução do limite máximo estabelecido para a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa com a evolução da retribuição mínima mensal garantida, verifica-se que aquela apenas foi ligeiramente superior no ano de 2009, passando a situar-se em valor inferior logo em 01.01.2010, com a diferença a acentuar-se nos anos seguintes, sendo no ano de 2021 a diferença entre os dois valores já de € 182,31.
Significa isto que um sinistrado – afectado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção (art. 53.º n.ºs 2 e 5 da Lei 98/2009) – e a quem é reconhecido, porque dela carece, o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, acaba por receber um valor que, objectivamente, não lhe permite contratar um trabalhador que lhe preste tal assistência.
Para além da indignidade de se atribuir um valor para assistência a terceira pessoa que não permite contratar quem a preste, coloca-se o sinistrado, nestas situações normalmente já gravemente afectado na sua saúde física e psíquica e com muito acentuada perda da sua capacidade de ganho, numa situação de maior desfavor, sendo obrigado a alocar parte de outras indemnizações ou pensões, a que tem direito para outros fins, ao pagamento da retribuição devida ao terceiro que lhe vai prestar a necessária assistência.
Ademais, o valor máximo estabelecido no art. 54.º n.º 1 da Lei 8/2009 mostra-se inferior a patamares que a legislação reconhece, para outros fins, como mínimo de existência ou situação de insuficiência económica, como sucede para fins de IRS ou para isenção de taxas moderadoras no SNS – 1,5 o valor do IAS – colocando assim os sinistrados em acidente de trabalho que necessitam de assistência a terceira pessoa em situação de clara desvantagem económica na contratação de trabalhador que lhes preste tal benefício.
Conclui-se, pois, que o art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência, é inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição.
Recusando-se, pois, a aplicação da mencionada norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tomando como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da alta – tal como era a solução do art. 19.º n.º 1 da Lei 100/97 – e ponderando, ainda, que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência e paga durante 14 vezes por ano, deverá esta prestação fixar-se, desde o dia seguinte à data da alta (04.10.2019) em € 600,00 x 4/8 = € 300,00, paga 14 vezes por ano, e actualizada conforme a evolução da retribuição mínima mensal garantida.
DECISÃO
Destarte, no parcial provimento ao recurso interposto pela Seguradora, fixa-se a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal, em 04.10.2019, de € 300,00, paga 14 vezes ao ano e actualizada desde 01.01.2020 conforme a evolução da retribuição mínima mensal garantida, acrescendo os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento.
Custas do recurso na proporção de ¾ pela Seguradora e ¼ pelo sinistrado.
Entregue cópia certificada deste aresto ao Digno Magistrado do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade.
Évora, 14 de Julho de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação do Porto de 16.06.2014 e de 21.02.2018, supra citados.
[3] Também publicado na página da DGSI.
[4] Cfr. os n.ºs 1, 6 e 7 do art. 87.º do Código do IRS.
[5] Cfr. o art. 45.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
[6] A suspensão da actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS) foi determinada pelo art. 1.º n.º 1 do DL 323/2009, de 24 de Dezembro.
[7] Os valores do IAS foram sucessivamente fixados, nos mencionados anos, pelas Portarias n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro; n.º 4/2017, de 3 de Janeiro; n.º 21/2018, de 18 de Janeiro; n.º 24/2019, de 17 de Janeiro; e n.º 27/2020, de 30 de Janeiro.
[8] A mencionada retribuição mínima mensal garantida foi sucessivamente fixada, nos mencionados períodos, pelos Decretos-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro; n.º 5/2010, de 15 de Janeiro; n.º 143/2010, de 31 de Dezembro; n.º 144/2014, de 30 de Setembro; n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro; n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro; n.º 156/2017, de 28 de Dezembro; n.º 117/2018, de 27 de Dezembro; n.º 167/2019, de 21 de Novembro; e 109-A/2020 de 31 de Dezembro.