ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1. “S.... Lda”, com os sinais dos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso de anulação do despacho de 2000.08.07, do Vogal do Conselho de Administração da “A.P.D.L. – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., que decidiu não prorrogar a licença nº 34/85/T/ME de que era titular.
2. Inconformada com a decisão do TAC que rejeitou o recurso contencioso, interpôs recurso jurisdicional para o TCA.
3. O M.P. suscita a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em síntese, porque o acto impugnado não se compreende nos descritos no artigo 40º, alínea a) do E.T.A.F.
4. Cumprido o disposto no artigo 54º, n. 1 da LPTA, não houve resposta.
Cumpre decidir:
5. FACTOS
Vem interposto recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto, de fls.160/164, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação do despacho de 2000.08.07, do Vogal do Conselho de Administração da “A.P.D.L. – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., que decidiu não prorrogar a licença nº 34/85/T/ME de que a recorrente era titular, e que tem o seguinte teor:
“Face à informação e com base nos fundamentos aqui invocados, que envolvem questões de interesse público, e sem prejuízo de se continuar a analisar a hipótese de transferência do estaleiro, não se prorroga a licença nº 34/85/TE, com efeitos a partir do termo da renovação anual em curso. Dê-se conhecimento à interessada” (cfr. doc. de fls. 62).
6. DIREITO:
A competência do TCA é, no concernente aos recursos do Tribunais Administrativos de Círculo, limitada aos que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios (40º, alínea a) do ETAF, na redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro).
Não integra o elenco de actos descritos no artigo 40º al. a) do ETAF, o acto contenciosamente impugnado por consistir no indeferimento de licenciamento portuário e cujo destinatário é uma empresa de construção e reparação navais.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento, que é oficioso, precede o de outra matéria (artigo 3º e 110º, b) da LPTA).
Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria.
Custas pela recorrente, com € 50 de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003