I. O direito a alimentos do divorciado, radicado no prescrito no art.º 2016º do C.C (redacção anterior à introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro), não nasce, exclusiva e automaticamente, por efeito da verificação do pressuposto da culpa a que se reporta a al. a) do nº 1 do predito artigo da lei, com o fito imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida a que estava habituado na vigência da sociedade conjugal, nem tem natureza indemnizatória ou compensatória.
II. Provado o pressuposto da culpa a que se alude em I, em ordem à procedência da acção de alimentos repousante no nomeado, incumbe a quem demanda provar que carece de ajuda alimentar do accionado, para fazer face, com o mínimo de dignidade socialmente aceitável, às exigências da sua vivência diária.
III. Provada a necessidade referida em II, há que atentar nas possibilidades económicas do obrigado e, tendo-as este, o “quantum” da prestação alimentícia deve ser fixado, supesadas tais possibilidades e os parâmetros consignados no nº 3 do art.º 2016º do C.C (redacção vigente até à entrada em vigor da Lei nº 61/2008).