I- Quando a um trabalhador lhe é comunicada a intenção do empregador o despedir com justa causa, com fundamento nos comportamentos que lhe são imputados na Nota de Culpa, o mesmo é “encaminhado” por aquele para as normas reguladoras do procedimento disciplinar especial constante dos artigos 411.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003, encontrando-se a mesma, por seu turno, vinculada a tais declaração, intenção e opção, implicando essa vinculação o cumprimento estrito das disposições legais em questão, o que significa que ela não pode descurar as exigências formais e materiais que lhe são impostas pelo legislador laboral, por saber, a partir de dada altura, que já não vai despedir o trabalhador arguido.
II- A circunstanciação da Nota de Culpa, enquanto narrativa e enquadramento, em termos de tempo, modo e lugar da sua verificação, das atuações de índole disciplinar assacadas ao arguido no correspondente procedimento disciplinar, constitui uma das pedras de toque da validade daquela, pois só assim é conferido ao empregado visado pela mesma e “ameaçado” com a aplicação da sanção máxima que é o despedimento, a possibilidade de exercer, em toda a sua plenitude e eficácia, o respetivo direito de defesa relativamente aos comportamentos que, na perspetiva da sua entidade empregadora, por violadores dos seus deveres laborais, possuem gravidade suficiente para quebrarem, irremediavelmente, a relação de confiança existente e fundarem a imediata cessação do contrato de trabalho.
III- Constituindo a falta de circunstanciação da Nota de Culpa, nos termos referidos, uma nulidade substantiva, ainda que com características particulares em termos de prazo de invocação e julgamento, a mesma é, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, de conhecimento oficioso pelo tribunal (ainda que de recurso), desde que cumprido previamente o princípio do contraditório relativamente a tais matérias.
(Elaborado pelo Relator)