Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
AA, Lda impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 3.000,00 e a sanção acessória de publicitação na página electrónica da AT, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, conjugada com as alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A infracção consistiu, em síntese, no facto de BB, motorista da arguida, no dia 10-02-2014 conduzir o veículo pesado de mercadorias matrícula XX-AG-XX, equipado com aparelho de controlo analógico, sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo utilizadas nos últimos 28 dias, nem apresentando as impressões efectuadas ou qualquer outro documento que justificasse a falta das mesmas.
Por sentença de 8 de Abril de 2015, da Comarca de Setúbal – Santiago do Cacém – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – Juiz 1 – foi negado provimento à impugnação, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Face ao exposto, decido:
A) Julgo a impugnação judicial improcedente, por não provada e em consequência mantenho a decisão administrativa proferida pela ACT que condenou a arguida AA, Lda, pela prática de uma contra-ordenação muito grave do artigo 15º, nº 7, als. a) e c) do Regulamento CE nº 3821/85, na redacção do artigo 26º do Regulamento CE 561/2006 e punida no artigo 25º, nº 1, al. b) e no artigo 14º, nº 4 da Lei nº 27/2010 e 562º do CT, na coima de € 3.000,00 e na sanção acessória de publicidade da presente decisão.
B) Condeno a arguida nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em duas UC´s.«.
De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:
«1. Salvo douta opinião em contrário, a redacção do n° 7 do artº 15 do Reg. CEE nº 3821/85 de 20/12 é clara ao dizer:" os condutores devem estar em condições de apresentar a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu. "
2. Sendo que, com o Regulamento (CE) nº 561/2006 de 15 de Março de 2006, este artigo 15° n° 7 passou a ter a seguinte redacção: "a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, qualquer registo manual e impressão efectuada durante o dia em curso e os 28 dias anteriores;"
3. os condutores = os motoristas. Os condutores não são a empresa, porque se há infracções que se admite, serem da responsabilidades das entidades patronais, esta não é uma delas.
4. Dispõe o artigo 15° alínea c) que os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento CE 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão do condutor ou na falta destes meios, através de análise de qualquer outro documento comprovativo
5. No caso concreto o motorista conduziu veículos equipados com aparelho de tacógrafo analógico e digital e livrete.
6. O motorista apresentou o disco que possuía ao agente de autoridade, nomeadamente o do dia da autuação e dos restantes dias mostrou o cartão de motorista e o Livrete Individual
7. No período que é referido no auto o motorista conduziu um veículo equipado com tac6grafo digital e apresentou o cartão ao agente para este efectuar a leitura do mesmo, as entidades autuantes, em cumprimento do Reg.561/2006 têm que estar munidos de todos os meios para proceder à fiscalização dos condutores.
8. O Agente autuante NÂO TINHA COMO LER O CARTÃO.
9. Tarefa mais fácil - autua a empresa - e escreve que o motorista não possuía as “folhas" - desconhecendo-se o que pretende com este termo.
10. A existir infracção o que por mero dever de raciocínio se admite, a responsabilidade da mesma não é da recorrente. O nº 3 do artº 10º Reg. CE 561/2006 aparece no cap. III relativo à Responsabilidade das Empresas de Transportes, quanto à organização do tempo de trabalho dos motoristas.
11. E actualmente também o artigo 13° nº 2 da Lei 27/2010 de 30/08 é clara ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Reg. CE 3821/85
12. Mas Venerandos Desembargadores, o que é que este tipo de infracção tem a ver com a organização do serviço?
13. Só se o que Tribunal pretendia era que a empresa tivesse os gerentes ou um superior a fiscalizar a "entrada" do motorista no camião ... numa empresa com mais de 200 motoristas ... é impensável e impossível de cumprir, quando eles iniciam o serviços nos mais diversos locais e pelos mais diversos países.
14. São responsáveis quando há violação dos períodos de condução e descanso, desde que não organize o trabalho dos motoristas por forma a estes cumprirem com o Regulamento 3821/85 - 561/2006. Mas apenas quanto ao cumprimento dos horários.
15. O motorista apresentar ou não apresentar os discos de tacógrafo está noutro capítulo (VI - disposições finais) e artº 15° Reg 3821 com as alterações introduzidas pelo Reg. CE 561/2006, que se refere aos discos de tacógrafo e registos.
16. É da única e exclusiva responsabilidade do motorista fazer-se acompanhar dos discos de tac6grafo e do cartão.
17. A empresa, em relação aos discos de tacógrafo e registo só tem que cumprir com o disposto no nº 5 do art° 10° do Reg 561/2006. E isto cumpriu.
18. Mais, a empresa recorrente deu formação sobre a matéria objecto da contra-ordenação ao motorista.
19. Ao não julgar procedente o recurso apresentado e condenar a recorrente na coima única de 3.000€, e ainda na sanção de publicidade, violou a douta sentença o disposto no 15° nº' 2 e 7 do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006 que alterou o Reg. CEE 3820/85 e o disposto no artº 13° da Lei 27/2010 de 30/08.
Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de V. Excªs Venerandos Desembargadores, do muito que há a suprir, deve o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência ser a douta sentença revogada, absolvendo-se a recorrente da prática da contra-ordenação, de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».
O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a concluir pela sua improcedência.
Para tanto, na motivação de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1- Resulta da matéria de facto provada nos autos que o condutor da arguida ora recorrente, à data da fiscalização, não se fazia acompanhar das folhas de registo utilizadas nos 28 dias anteriores à fiscalização.
2- Não resultou provado que o motorista fosse portador de qualquer livrete ou cartão de motorista.
3- Não resultou provado que a ora recorrente exercesse qualquer fiscalização sobre o motorista de modo a que este se fizesse acompanhar, no exercício da condução de todos os registos referentes à mesma nos 28 dias anteriores.
4- Não resultou provado que a recorrente tivesse diligenciado, no sentido de tais registos estarem na posse do trabalhador/condutor, de modo que, quando lhe fossem solicitados, em fiscalização na estrada, possam ser apresentados de imediato
5- Salvo melhor opinião, não resulta da sentença qualquer vicio que permita alterar a matéria de facto provada, não merecendo esta qualquer reparo, encontrando-se esse Venerando Tribunal impedido de conhecer da mesma.
6- E o facto da recorrente ter promovido acçõcs de formação na área de tacógrafo e livrete individual de controlo, não permite concluir que a arguida organizou devidamente o trabalho de modo a que o motorista pudesse dar cumprimento à obrigação de apresentação dos registos tacógrafos aquando da fiscalização.
7- A recorrente não demonstrou que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no artº 15° n° 7 do Regulamento (CEE) n° 3821/85 do Conselho, na redacção dada pelo art. 26° do Regulamento (CE) n° 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, de forma a ver excluída a sua responsabilidade.
8- Pelo que nos termos do artº 13° nº 1 da Lei n° 27/2010, 550° e 551º do Código do Trabalho é a ora arguida recorrente responsável pela prática da contra-ordenação cometida pelo seu trabalhador/condutor, contraordenação muito grave prevista no artigo 15°, n° 7, als a) e c) do Regulamento CEE n° 3821/85, na redacção do artigo 26° do Regulamento CE 561/2006 e punida no artigo 25°, nº 1, a l. b) e no artigo 14º, nº 4 da Lei nº 27/2010 c 562º do CT.
9- Tendo a recorrente já antecedentes contra-ordenacionais nenhum reparo nos merece a coima de € 3.000,00 aplicada à recorrente, bem como a sanção acessória de publicidade da presente decisão
10- Nenhuma razão assiste à recorrente nas suas alegações.
1[1] - A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.».
Por despacho de 07-05-2015, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada.
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Tendo-se procedido à redistribuição dos autos, distribuídos ao ora relator e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sendo que este último diploma estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Assim, tendo em conta as conclusões de recurso, a questão essencial decidenda centra-se em saber se a arguida/recorrente cometeu a contra-ordenação por que foi condenada.
Tal questão mostra-se nas conclusões da motivação de recurso, equacionada pela recorrente em duas sub-questões;
i) por um lado, saber se se mostra verificada a infracção descrita nos autos;
ii) por outro, saber se a prática de tal infracção deve ser imputada – como o foi – à aqui recorrente.
III. Factos
A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- No dia 10 de Fevereiro de 2014, pelas 9h00, a arguida permitiu a circulação da viatura pesada de mercadorias de matrícula XX-AG-XX, equipada com tacógrafo analógico, conduzida pelo motorista ao seu serviço BB.
2- O condutor não se fazia acompanhar das folhas de registo utilizadas nos últimos 28 dias, não tendo apresentado as impressões efectuadas ou qualquer outro documento que justificasse a falta das mesmas.
3- Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 2014, o motorista da arguida conduziu o veículo de matrícula XX-LO-XX, equipado com tacógrafo digital.
Nos dias 20 de Janeiro a 24 de Janeiro de 2014, o motorista da arguida conduziu o veículo de matrícula XX-CD-XX, equipado com tacógrafo digital.
Nos dias 26 a 30 de Janeiro de 2014, o motorista da arguida conduziu o veículo de matrícula XX-CD-XX, equipado com tacógrafo digital.
No dia 31 de Janeiro, o motorista da arguida conduziu o veículo de matrícula XX-LO-XX, equipado com tacógrafo digital.
Nos dias 3 a 7 de Fevereiro de 2014, o motorista da arguida conduziu o veículo de matrícula XX-GT-XX, equipado com tacógrafo digital.
4- No ano de 2013, a arguida promoveu a realização de uma acção de formação designada como “Tacógrafo e livrete individual de controlo”, ao seu motorista com a duração de 5 horas.
5- No dia 15.11.2013, a arguida promoveu a realização de um curso de formação profissional relativo a “Tacógrafo e livrete individual de controlo”, ao seu motorista com a duração de 5 horas.
6- A arguida foi condenada pela prática de duas contraordenações laborais graves praticadas em 27.08.2010 e em 23.12.2011
7- A arguida não organizou o trabalho de modo a permitir que os seus motoristas se fizessem acompanhar das folhas de registo/impressões/documentos que os mesmos são obrigados a apresentar aos agentes da fiscalização dos tempos e repouso de condução, conforme estava obrigada e do que era capaz.
B) Na 1.ª instância foi dada como não provada a seguinte factualidade:
1- Que no acto da fiscalização o motorista da arguida tenha apresentado ao agente autuante quer o cartão de motorista, quer o respectivo livrete individual de controlo, o que foi ignorado pela entidade fiscalizadora;
2- Que o motorista da arguida tenha conduzido o veículo de matrícula XX-XX-ZX nos dias 10 de Janeiro de 2014 a 18 de Janeiro de 2014 conforme resulta das folhas diárias do livrete nº 161301836, tendo apresentado tais registos manuais ao agente autuante.
IV. Fundamentação
Com vista à resolução da questão essencial supra equacionada, importa antes de mais ter presente os normativos legais aplicáveis ao caso.
Assim, desde logo, importa atender ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.
Como se dá conta nas disposições introdutórias (n.º 1) do referido regulamento, este estabeleceu regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
Ou seja, existe uma nítida preocupação do legislador (Europeu) quanto a uma efectiva melhoria da segurança rodoviária em geral no interior da Comunidade, ou entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o espaço Económico Europeu.
O regulamento aplica-se, pois, ao transporte rodoviário pesado de mercadorias, como é o caso [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)]
O artigo 10.º, inserido no Capítulo sob epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, estipula nos seus n.ºs 2 e 3 (este a primeira parte):
«2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
3. As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. (…)».
Por sua vez, estatui o artigo 29.º que o regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007, sendo directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Na verdade, o regulamento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras de direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.
E de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo referido Regulamento (CE) n.º 561/2006:
«a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; o
ii) cartão de condutor, se o possuir; e
iii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) n.º 561/2006.».
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.
Acrescente-se também que de acordo com a alínea c) do n.º 7 do referido regulamento, após 1 de Janeiro de 2008, «[o]s agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º».
Como se dá conta no n.º 34 dos “considerandos” do referido regulamento, com a introdução do tacógrafo digital, os dados do condutor e do veículo são registados electronicamente e deverão poder ser analisados electronicamente no local, de forma a permitir um controlo simplificado dos períodos de repouso diários e semanais, regulares e reduzidos, e de repouso de compensação.
Tendo em vista o caso em apreço, importa também ter presente que nos termos do artigo 548.º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível (artigo 550.º do mesmo compêndio legal).
Deverá ainda atender-se à Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que regula o regime sancionatório por violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente de encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, quando o condutor esteja obrigado a apresentar.
Da interpretação conjugada dos referidos normativos legais, resulta, pois, em síntese, que quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de mercadorias deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contra-ordenação muito grave.
Naturalmente que a fiscalização poderá ser efectuada através da análise das folhas ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.
Note-se que, tratando-se, por exemplo, de um condutor inserido em escalas de serviço, deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço, devendo incluir o período mínimo que abranja os 28 dias anteriores (cfr. artigo 16.º do Regulamento 561/2006).
Como decorre do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 27/2010, os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade de veículo e do cartão do condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados e transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas de tacógrafo.
No caso em apreciação, de acordo com a matéria de facto provada (n.ºs 1 e 2) no dia 10 de Fevereiro de 2014, BB conduzia o veículo pesado de mercadorias da arguida, matrícula XX-AG-XX, sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo utilizadas nos últimos 28 dias e não tendo apresentado as impressões efectuadas ou qualquer outro documento que justificasse a falta das mesmas.
Mais resulta da mesma matéria de facto (n.º 7) que a arguida não organizou o trabalho de modo a permitir que os seus motoristas se fizessem acompanhar das folhas de registo/impressões/documentos.
Não pode, por isso, deixar de se considerar que foi violado o disposto no artigo 15.º, n.º 7, alíneas a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redacção dada pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) 561/2006.
Para sustentar a não prática da infracção a recorrente sustenta, ao fim e ao resto, que o seu motorista conduzia um veículo equipado com tacógrafo digital e que apresentou ao agente o cartão para este efectuar a leitura do mesmo, mas que o referido agente autuante “não tinha como ler o cartão” (cfr. conclusões 5.ª a 8.ª).
Porém, tal alegação não tem qualquer arrimo na matéria de facto provada: e, como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito.
Daí que nesta instância de recurso apenas seja de atender à matéria de facto provada que se encontra fixada na decisão recorrida, sendo, por isso, irrelevante a matéria de facto alegada pela recorrente inerente à apresentação do cartão ao agente de fiscalização e à não disposição deste de meio para a leitura do mesmo.
De resto, como consta expressamente da mesma decisão recorrida, esta factualidade, embora tenha sido objecto de prova na 1.ª instância, o certo é que não resultou provada; e na motivação da matéria de facto explicita-se, diremos de forma exaustiva, o porquê de não ter sido dada como provada: porque o agente autuante descreveu, de forma isenta e objectiva, todo o procedimento levado a cabo sempre que os condutores afirmam dispor de tacógrafos digitais, o que no caso não se verificou, e o depoimento da testemunha da recorrente, responsável pelo tráfego na mesma, não foi convincente sobre a matéria tendente à verificação da factualidade em causa.
Verificada, pois, a infracção em análise, pergunta-se: é a recorrente/arguida responsável pela mesma?
A nossa resposta, adiante-se já, é afirmativa.
Expliquemos porquê.
Como já se deixou analisado, nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo 10.º, n.º 2, as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa.
E compreende-se que assim seja: por um lado, como bem se assinala na sentença recorrida, «amiúde a razão do trabalhador violar regras de direito estradal e laboral e de correr riscos – e pôr o restante tráfego em perigo – radica no volume desproporcionado de trabalho que lhe é cometido e na respectiva organização.
Note-se que são as empresas, de ordinário, que tem interesse no resultado daquela conduta do trabalhador e não este»; por outro lado, cometendo-se às empresas de transportes a obrigação de estas cumprirem a disposto no regulamento e de darem instruções adequadas aos condutores e efectuarem controlos regulares (n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento 516/2006), essas instruções e controlo não podem deixar de abranger o que se refere à necessidade dos condutores se fazerem acompanhar dos documentos necessários com vista às entidades de fiscalização aferirem da observância ou não das normas do regulamento.
E é nesta mesma linha que se deverá interpretar o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/10, de 30-08, ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006: sublinhe-se, está em causa a necessidade do cumprimento pela empresa não só do disposto no capítulo II do Regulamento 561/2006, como também do Regulamento 3821/85.
Ora, a obrigatoriedade da apresentação dos documentos encontra-se especificamente prevista neste regulamento, embora com a redacção introduzida pelo artigo 26.º do Regulamento 561/2006.
Por isso, quer do artigo 10.º do Regulamento 516/2006, quer do Regulamento 3821/85, resulta a responsabilidade da empresa pela infracção.
Para excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.
Porém, tal prova não se mostra efectuada, pelo que é de afirmar que a recorrente/ arguida cometeu a contra-ordenação em causa.
Anote-se que a circunstância da empresa ter promovido acções de formação ao motorista relativas a “tacógrafo e livrete individual de controlo (cfr. factos n.ºs 4.º e 5.º) não afasta a conclusão alcançada, na medida que o que está em causa é a apresentação de documentos com vista a aferir do cumprimento das obrigações legais, matéria que, como se referiu, se insere também no cumprimento dos regulamentos por parte da empresa.
Nesta sequência, e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima, nem a sanção acessória aplicada, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões da motivação de recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por AA, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).
Évora, 01 Outubro de 2015
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(João Luís Nunes)
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(José António Santos Feteira)