IVFundamentação
Com vista à resolução da questão essencial supra equacionada, importa antes de mais ter presente os normativos legais aplicáveis ao caso.
Assim, desde logo, importa atender ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.
Como se dá conta nas disposições introdutórias (n.º 1) do referido regulamento, este estabeleceu regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
Ou seja, existe uma nítida preocupação do legislador (Europeu) quanto a uma efectiva melhoria da segurança rodoviária em geral no interior da Comunidade, ou entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o espaço Económico Europeu.
O regulamento aplica-se, pois, ao transporte rodoviário pesado de mercadorias, como é o caso [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)]
O artigo 10.º, inserido no Capítulo sob epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, estipula nos seus n.ºs 2 e 3 (este a primeira parte):
- «2.As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
- 3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. (…)».
Por sua vez, estatui o artigo 29.º que o regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007, sendo directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Na verdade, o regulamento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras de direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.
E de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo referido Regulamento (CE) n.º 561/2006:
- «a)Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
- i)as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; o
- ii)cartão de condutor, se o possuir; e
- iii)qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) n.º 561/2006.».
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.
Acrescente-se também que de acordo com a alínea c) do n.º 7 do referido regulamento, após 1 de Janeiro de 2008, «[o]s agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º».
Como se dá conta no n.º 34 dos “considerandos” do referido regulamento, com a introdução do tacógrafo digital, os dados do condutor e do veículo são registados electronicamente e deverão poder ser analisados electronicamente no local, de forma a permitir um controlo simplificado dos períodos de repouso diários e semanais, regulares e reduzidos, e de repouso de compensação.
Tendo em vista o caso em apreço, importa também ter presente que nos termos do artigo 548.º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível (artigo 550.º do mesmo compêndio legal).
Deverá ainda atender-se à Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que regula o regime sancionatório por violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente de encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, quando o condutor esteja obrigado a apresentar.
Da interpretação conjugada dos referidos normativos legais, resulta, pois, em síntese, que quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de mercadorias deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contra-ordenação muito grave.
Naturalmente que a fiscalização poderá ser efectuada através da análise das folhas ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.
Note-se que, tratando-se, por exemplo, de um condutor inserido em escalas de serviço, deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço, devendo incluir o período mínimo que abranja os 28 dias anteriores (cfr. artigo 16.º do Regulamento 561/2006).
Como decorre do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 27/2010, os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade de veículo e do cartão do condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados e transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas de tacógrafo.
No caso em apreciação, de acordo com a matéria de facto provada (n.ºs 1 e 2) no dia 10 de Fevereiro de 2014, BB conduzia o veículo pesado de mercadorias da arguida, matrícula XX-AG-XX, sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo utilizadas nos últimos 28 dias e não tendo apresentado as impressões efectuadas ou qualquer outro documento que justificasse a falta das mesmas.
Mais resulta da mesma matéria de facto (n.º 7) que a arguida não organizou o trabalho de modo a permitir que os seus motoristas se fizessem acompanhar das folhas de registo/impressões/documentos.
Não pode, por isso, deixar de se considerar que foi violado o disposto no artigo 15.º, n.º 7, alíneas a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redacção dada pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) 561/2006.
Para sustentar a não prática da infracção a recorrente sustenta, ao fim e ao resto, que o seu motorista conduzia um veículo equipado com tacógrafo digital e que apresentou ao agente o cartão para este efectuar a leitura do mesmo, mas que o referido agente autuante “não tinha como ler o cartão” (cfr. conclusões 5.ª a 8.ª).
Porém, tal alegação não tem qualquer arrimo na matéria de facto provada: e, como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito.
Daí que nesta instância de recurso apenas seja de atender à matéria de facto provada que se encontra fixada na decisão recorrida, sendo, por isso, irrelevante a matéria de facto alegada pela recorrente inerente à apresentação do cartão ao agente de fiscalização e à não disposição deste de meio para a leitura do mesmo.
De resto, como consta expressamente da mesma decisão recorrida, esta factualidade, embora tenha sido objecto de prova na 1.ª instância, o certo é que não resultou provada; e na motivação da matéria de facto explicita-se, diremos de forma exaustiva, o porquê de não ter sido dada como provada: porque o agente autuante descreveu, de forma isenta e objectiva, todo o procedimento levado a cabo sempre que os condutores afirmam dispor de tacógrafos digitais, o que no caso não se verificou, e o depoimento da testemunha da recorrente, responsável pelo tráfego na mesma, não foi convincente sobre a matéria tendente à verificação da factualidade em causa.
Verificada, pois, a infracção em análise, pergunta-se: é a recorrente/arguida responsável pela mesma?
A nossa resposta, adiante-se já, é afirmativa.
Expliquemos porquê.
Como já se deixou analisado, nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo 10.º, n.º 2, as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa.
E compreende-se que assim seja: por um lado, como bem se assinala na sentença recorrida, «amiúde a razão do trabalhador violar regras de direito estradal e laboral e de correr riscos – e pôr o restante tráfego em perigo – radica no volume desproporcionado de trabalho que lhe é cometido e na respectiva organização.
Note-se que são as empresas, de ordinário, que tem interesse no resultado daquela conduta do trabalhador e não este»; por outro lado, cometendo-se às empresas de transportes a obrigação de estas cumprirem a disposto no regulamento e de darem instruções adequadas aos condutores e efectuarem controlos regulares (n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento 516/2006), essas instruções e controlo não podem deixar de abranger o que se refere à necessidade dos condutores se fazerem acompanhar dos documentos necessários com vista às entidades de fiscalização aferirem da observância ou não das normas do regulamento.
E é nesta mesma linha que se deverá interpretar o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/10, de 30-08, ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006: sublinhe-se, está em causa a necessidade do cumprimento pela empresa não só do disposto no capítulo II do Regulamento 561/2006, como também do Regulamento 3821/85.
Ora, a obrigatoriedade da apresentação dos documentos encontra-se especificamente prevista neste regulamento, embora com a redacção introduzida pelo artigo 26.º do Regulamento 561/2006.
Por isso, quer do artigo 10.º do Regulamento 516/2006, quer do Regulamento 3821/85, resulta a responsabilidade da empresa pela infracção.
Para excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.
Porém, tal prova não se mostra efectuada, pelo que é de afirmar que a recorrente/ arguida cometeu a contra-ordenação em causa.
Anote-se que a circunstância da empresa ter promovido acções de formação ao motorista relativas a “tacógrafo e livrete individual de controlo (cfr. factos n.ºs 4.º e 5.º) não afasta a conclusão alcançada, na medida que o que está em causa é a apresentação de documentos com vista a aferir do cumprimento das obrigações legais, matéria que, como se referiu, se insere também no cumprimento dos regulamentos por parte da empresa.
Nesta sequência, e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima, nem a sanção acessória aplicada, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões da motivação de recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).