Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 329/20.1PZLSB do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de … relativo à arguida AA1, foi esta submetida a julgamento e a final condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados (artigo 209.º, n.º 1 do CP), na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos) perfazendo o quantitativo global de 357,50 € (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
2. Do recurso
2.1. Das conclusões da arguida
Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A) O Tribunal "a quo" condenou a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o quantitativo global de €357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); e Condenar a arguida AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC (duas e meio unidades de conta).
B) A verdade é que, consideramos que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, n° 2, alínea c), do CPP, o qual determina a revogação da Douta Sentença, ora recorrida.
C) De facto, da prova produzida nos autos, resultou apenas provado que, em uma única ocasião, a arguida recebeu em conta por si titulada, na Caixa Geral de Depósitos, uma transferência no valor de €50,00, proveniente de conta titulada pelo ofendido.
D) Nenhuma outra prova foi efetuada, nomeadamente que tenha sido a arguida a contactar o ofendido ou a diligenciar pela transferência do montante, ou a ter acedido ilegitimamente à conta do ofendido, face ao que, não resultou provado qualquer facto que permita atestar e afirmar, com a certeza exigível, que foi a aqui Recorrente que praticou os crimes pelos quais foi agora condenada.
E) Assim, foi apenas e unicamente, com base em tais presunções, que o Tribunal a quo deu como provada a prática de todos os factos pelo arguido, não existindo nos autos, qualquer elemento probatório que permita afirmar, com certeza, que foi a arguida quem praticou os factos aqui em causa.
F) Com efeito, resulta da fundamentação da decisão ora recorrida que o Tribunal a quo recorreu a prova indireta e indiciária, presumindo que a arguida praticou os factos e os crimes pelos quais vinha acusada.
G) No entanto, ainda que na ausência de prova direta, nada impeça que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias), tal valoração de prova indiciária deverá obedecer a alguns requisitos - vide Ac. da Relação de Guimarães de 17/05/2010, Proc. n°368/06.5GACBC.G1, disponível em www.dgsi.pt (citado supra no art. 25°)
H) Ademais, a motivação expressa pelo Tribunal a quo, para formar a sua convicção, e supra citada no art.4.°, não é, de todo, suficiente para dar como provada a factualidade imputada à arguida, designadamente, a constante dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, devendo tal matéria ter sido dada como não provada.
1) Nenhuma prova foi carreada para os autos que permita afirmar que a arguida se tenha conluiado com terceiras pessoas, ou que tenha previamente arquitetado, com terceiros, um plano para aceder à conta do ofendido, e subtrair-lhe quantia monetária em seu benefício.
J) Face ao exposto, não poderá ser aceite como válido este juízo de inferência feito pelo Tribunal a quo, pois não tem suporte suficiente na prova produzida, sem margem para a dúvida razoável. Veja-se, neste sentido, o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal ad quem, no âmbito do Processo n° 79/20.9PBELV.E1, de 8 de Outubro de 2024, cuja aplicação ao caso sub judice é total (cf. supra art. 30.°).
K) Assim, é patente a ausência de elementos probatórios que permitam formular um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a autoria dos crimes pelos quais a arguida vinha acusada e foi condenada, pelo que, existindo a dúvida razoável, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o princípio in dubio pro reo - corolário do da presunção de inocência, tutelado no artigo 32°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
L) E, assim, ter considerado como não provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, com a consequente absolvição da arguida dos crimes a que foi condenada.
M) O douto Acórdão recorrido violou assim o princípio geral em Direito Penal, de aplicação obrigatória, e que se consubstancia no princípio "In dubio Pro Reo", e, incorreu num erro notório na apreciação da prova (artigo 410°, n° 2, alínea c), do C.P.P.).
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão final, com a consequente absolvição da arguida da prática dos crimes pelos quais foi condenada (…)”.
2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. Veio a arguida AA interpor Recurso da Sentença proferida no âmbito dos presentes autos no dia 03/04/2025, que condenou aquela, pela prática de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, na in essentia, pela sua absolvição.
2. Alega, em resumo, que a decisão está inquinada, por ter existido erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
3. Alega igualmente que os factos dados como provados 4, 5 e 6 da matéria de facto, não poderiam ser dados como provados.
4. Quanto à alegação de erro notório, cumpre referir que o erro notório, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal, diz respeito a um erro literal, que ressalta e resulta do próprio texto da sentença.
5. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10/07/2018, relator Orlando Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
6. Ora, do texto da Sentença não resulta qualquer erro.
7. A arguida foi condenada pela prática de crime de apropriação ilegítima em caso de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
8. A motivação da Sentença percorre o esforço interpretativo realizado pelo Tribunal recorrido, da prova produzida.
9. Essa mesma produção de prova demonstrou que a arguida, por via de caso fortuito, recebeu na sua conta bancária determinada quantia pecuniária.
10. A arguida, apercebendo-se de tal evento, apropriou-se da quantia e utilizou-a como se fosse sua.
11. A decisão do Tribunal centrou-se numa análise crítica e objetiva da prova produzida, nomeadamente testemunhal e documental.
12. A Sentença não poderia ter arribado a outro resultado que não a condenação, como ocorreu.
13. Assim, não resulta nenhum erro notório, nos termos do artigo 410.º, n.º2,, alínea c) do Código de Processo Penal.
14. Por outro lado, os pontos da matéria de facto dados como provados, não poderiam ser diversos, nomeadamente os pontos 4, 5 e 6.
15. Porventura, a argumentação da Recorrente afigura-se desajustada, já que fala de crimes (plural) imputados, e ainda num suposto conluio da arguida com terceiros, para acesso à conta bancária do ofendido, e transferência bancária, (pontos D) e I)).
16. Com todo o respeito, a arguida não foi acusada de ter contactado o ofendido, nem de se ter conluiado com terceiros para obtenção ilícita de quantias pecuniárias que sabia não lhe pertencerem.
17. A arguida foi acusada de, por motivos alheios à sua vontade ou domínio, ter recebido na sua conta bancária, determinada quantia pecuniária.
18. A arguida, apercebendo-se de tal evento, ao invés de ter devolvido ou procurar saber porque motivo tinha recebido tal quantia, fê-la sua e utilizou-a como bem entendeu.
19. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente.
20. Pelo exposto, foi condenada pela prática de crime de apropriação ilegítima de coisa achada, tendo com a sua conduta preenchido os elementos objetivos do tipo de ilícito em questão.
21. Assim, deve o Recurso interposto ser negado procedência e ser a de cisão integralmente mantida (…)”.
2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida, pela seguinte forma:
“No caso concreto a que aludem os autos, a arguida recebeu na sua conta bancária (única e exclusivamente) titulada por si, a importância de € 50 (cinquenta) euros.
Após receber tal quantia que bem sabia não ter direito utilizou-a, de forma livre e consciente, em proveito próprio.
Daí ter sido acusada e condenada pela prática de um crime de apropriação de coisa achada.
Ora, como é bom de ver, no processo referido pela defesa da arguida (79/20.PBELV.E1 – acórdão de 08.10.2024, relator Artur Vargues), a arguida tinha sido condenada pela prática do crime de burla informática, falsidade informática e acesso ilegítimo.
Ora a factualidade dada como provada vai apenas no sentido de que a arguida recebeu na sua conta bancária aquela quantia monetária e fê-la sua.
Relativamente a este tipo de crime há um exemplo de escola muito esclarecedor.
O sujeito “A” perdeu a sua carteira na via pública. A arguida “B” viu essa carteira no chão. A arguida “B” bem sabia que a carteira não era sua mas de “A”. Porém, abriu-a e de lá retirou a importância de € 50 (cinquenta) euros que fez seus e gastou-os em seu proveito. Este é o exemplo típico, de escola, da prática de um crime de apropriação de coisa achada.
No caso dos presentes autos passa-se igualmente a mesma situação factual, a arguida recebeu na sua conta bancária os 50 euros e fê-los seus, gastou-os em proveito próprio bem sabendo que a eles não tinha direito.
Nesta conformidade é manifesta a falta de razão da arguida no seu recurso.
Nessa conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pela arguida AA e manter a sentença proferida em 1ª instância.”.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são a de saber se a sentença padece do vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) e se os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como provada não deveriam ter sido dados como provados e, em consequência a arguida devia ter sido absolvida.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida quanto aos factos dados como provados (transcrição):
“1) O ofendido DD é titular da conta bancária n.º …, sediada no banco ….
2) No dia 26/04/2020, um indivíduo não concretamente apurado, fazendo uso da aplicação MBWay associado à conta bancária do ofendido efetuou o seguinte movimento bancário:
- do ofendido para a conta bancária com o IBAN …, titulada unicamente por AA.
3) A aludida transferência foi realizada sem o conhecimento e consentimento do ofendido.
4) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de integrar no seu património aquela quantia que havia entrado na sua posse por caso fortuito e erro, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem autorização do legítimo dono.
5) A arguida ainda sabia que tal importância não lhe era devida e que apenas por erro tinha sido creditada na sua conta e, ainda assim, apoderou-se dela integrando-a no seu património bem sabendo que não lhe pertencia.
6) Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
7) A arguida encontra-se a auferir €119,88 mensais, a título de rendimento social de inserção.
8) A arguida não tem antecedentes criminais.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida
Cumpre agora apreciar as questões suscitadas pela arguida e referidas em II. ponto 2. deste Acórdão.
A arguida alega ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, devendo os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto serem conduzidos aos não provados.
Na ótica da arguida apenas resultou apurado ter esta numa única ocasião recebido, em conta por si titulada, na …, uma transferência no valor de 50 €, proveniente de conta titulada pelo ofendido. Como não foi efetuada qualquer outra prova, nomeadamente de ter sido a arguida a contactar o ofendido ou a diligenciar pela transferência do montante ou a ter acedido ilegitimamente à conta do ofendido, deve a mesma ser absolvida.
A recorrente pretende impugnar a matéria de facto e convoca expressamente o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.
Como se sabe o nosso ordenamento jurídico penal contempla duas formas distintas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre este o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Outra designada por impugnação restrita consistente na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso.
Os vícios apontados e, designadamente, o erro notório na apreciação da prova, são intrínsecos da sentença, e por isso, têm de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respetivo texto da decisão sindicada (artigo 410.º, n.º 2 do CPP).
Já o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece, pois a recorrente não especifica por referência a cada um dos factos impugnados (4, 5 e 6) quais as provas concretas, nomeadamente, por referência aos minutos da gravação da audiência de julgamento, que em seu entender imporiam decisão diversa da acolhida pelo Julgador.
Nestas circunstâncias este Tribunal só pode sindicar a decisão quanto à matéria de facto no âmbito do artigo 410.º, n.º 2 do CPP.
Conforme já acima se assinalou o vício da sentença previsto na alínea c) é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente documentos ou depoimentos e declarações prestados em outras fases processuais ou até na audiência de julgamento.
O erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto provada e não provada e caracteriza-se, essencialmente, por uma avaliação da prova enunciada na decisão clamorosamente contrária às evidências, em resultado de um erro crasso de raciocínio, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa, e que tem de resultar de uma simples leitura da decisão e que não escaparia a qualquer homem médio.
A motivação da matéria e facto constante da sentença tem o seguinte teor (transcrição):
“A convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, em conjugação com os documentos constantes dos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A matéria de facto inserta no ponto n.º 1 derivou do teor da informação do … de fls. 19, e da ficha informação cliente de fls. 21-23, que revelam os titulares da conta bancária identificada e a instituição de crédito em que a mesma se encontra sediada, tendo a testemunha DD (ofendido), congruentemente, afirmado que a conta bancária de que é cotitular pertence ao banco ….
Para convicção da factualidade vertida nos pontos n.ºs 2 e 3, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha DD (ofendido), que, de modo sério, natural, isento, escorreito e credível, explicou que foi contactado telefonicamente por uma pessoa desconhecida do sexo feminino, que tal pessoa pretendia adquirir uma cama que o ofendido havia colocado à venda no OLX, que esta pessoa desconhecida o convenceu a ir a uma caixa multibanco porque iria realizar o pagamento por MBWay, que seguiu as indicações na conta, não tendo consentido na realização da transferência, apenas pensando que, através do método empregue, ira receber dinheiro pela venda que estaria a realizar.
Por seu turno, o conteúdo da informação de fls. 26 corrobora a adesão ao MBWay mencionada pelo ofendido, e o teor das informações de fls. 20, do extrato de fls. 24, das informações de fls. 31, e do comprovativo de movimentos de conta de fls. 32, em articulação com as informações de fls. 33 a 35, desvenda a operação bancária realizada, o montante transferido da conta do ofendido e o momento da sua ocorrência, o NIB da conta de destino, e a sua respetiva titular.
O convencimento por este Tribunal quanto à factualidade presente nos pontos n.ºs 4, 5 e 6 dos factos provados resultou do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, porquanto «o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum».
Com efeito, «[…], existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da condita criminosa. […] Excetuando-se o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência».
Cabe destacar que a informação de fls. 31 evidencia que a arguida é a única titular da conta para onde foi transferida a quantia provinda da conta do ofendido e o teor do comprovativo de movimentos de conta de fls. 32 desvela que tal montante permaneceu na conta da ofendida entre o dia 26.04.2020 e 06.05.2020, altura em que foi levantado, em conjunto com outro dinheiro que a arguida dispunha na sua conta, sendo de realçar que, dois dias antes da transferência originada da conta do ofendido, a conta bancária da arguida dispunha de um saldo negativo.
Por conseguinte, cabe concluir que a arguida apoderou-se das quantias creditadas na sua conta, integrando-as no seu património bem sabendo que não lhe pertencia, porquanto mais ninguém, que não o próprio prevaricador, arriscaria deixar um montante pecuniário permanecer durante 11 dias na conta bancária titulada exclusivamente por outrem, arriscando-se, assim, a não receber o dinheiro ou que a pessoa titular da conta de destino, ou seja, a única verdadeiramente autorizada a movimentar o saldo dela constante, denunciasse à instituição bancária ou às autoridades que recebeu indevidamente certa quantia pecuniária, principalmente quando a conta de destino até chega a ter saldo negativo, sendo, enquanto tal, as entradas de dinheiro facilmente detetáveis.
Assim, resta concluir que não pode ter sido mais ninguém para além da própria arguida a apoderar-se do montante recebido da conta do ofendido, e a integrá-lo no seu património, bem sabendo que não lhe pertencia.
Neste sentido, o conhecimento e vontade da arguida relativamente aos factos praticados resultam da sua forma de atuação, evidenciada nos factos objetivamente imputados, atenta à dinâmica dos eventos. Para mais, a arguida não podia desconhecer que tais quantias não lhes pertenciam e do caráter ilícito de integrar no seu património montantes pecuniários que não lhe pertencem.
A matéria de facto inserida no ponto n.º 7 apoiou-se no conteúdo da informação de pessoa singular na segurança social de fls. 140.
Por último, a factualidade presente no ponto n.º 8 derivou do teor do certificado de registo criminal junto a fls. 137.”.
Tendo em consideração que, na sua essência o vício do erro notório consiste em retirar-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, e vistos os factos provados (ponto II., 3.1) e a parte da sentença recorrida no referente à convicção probatória, acabada de transcrever, constata-se nela se ter procedido à indicação da prova e a uma análise crítica da mesma, resultando dela o processo lógico e racional que levou o Julgador a valorar positivamente as provas (depoimento da vítima; documentação), explicitando a fiabilidade e a razão de ciência dos meios de prova nos quais se estribou para alcançar a sua convicção no sentido positivo e consequentemente a dar como provados os factos assim considerados na sentença recorrida, não configurando essa decisão, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum.
Não se verifica, pois, qualquer erro na apreciação da prova e muito menos ostensivo, grosseiro ou notório, sendo que a decisão, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, não padecendo de tal vício, sendo improcedente o recurso neste ponto.
Sedimentada a matéria de facto fixada em 1.ª instância, na sequência da improcedência da questão anterior, cumpre averiguar se a arguida devia ter sido absolvida do crime pela qual foi acusada e condenada.
No segmento da fundamentação de direito o Tribunal recorrido decidiu (transcrição parcial):
“A arguida vem acusada da prática, dolosa, em autoria material e na forma consumada (artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal), de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal.
Estatui o artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, que comete o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade.
O bem jurídico tutelado pelo citado normativo legal é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas, porquanto o conceito de propriedade engloba o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades que a mesma proporciona, e, enquanto tal, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa.
Quanto ao modo de ofensa ao bem jurídico, o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados é um crime de dano, dado que a conduta do agente deverá importar a efetiva lesão do bem jurídico protegido. Relativamente à conduta, trata-se de um crime de resultado, uma vez que este delito clama uma alteração do mundo exterior espácio-temporalmente distinta da conduta, ou seja, é necessário que exista uma conduta, por um lado, e um evento (resultado), por outro.
O tipo objetivo de ilícito consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel alheia ou animal alheio que tenha entrado na posse do agente por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade.
(…)
A coisa móvel alheia deve entrar na posse ou detenção do agente sem que ele tenha contribuído para esse efeito, porém, a apropriação deve resultar da prática de um ou mais atos concludentes do agente de que resulte inequivocamente a sua intenção de fazer sua a coisa, não bastando, por conseguinte, a mera omissão de diligências para encontrar o dono da coisa.
Ao nível do tipo subjetivo, o ilícito criminal em apreço é necessariamente doloso, podendo ser praticado por qualquer modalidade a que alude o artigo 14.º do Código Penal (direito, necessário ou eventual).
Compulsados os autos, vislumbra-se que, no dia 26.04.2020, um indivíduo não concretamente apurado, fazendo uso da aplicação MBWay associado à conta bancária do ofendido n.º …, sediada no banco …, efetuou o seguinte movimento: 1 (uma) transferência bancária no valor de € 50,00 (cinquenta euros) da conta do ofendido para a conta bancária com o IBAN …, titulada unicamente por AA (cf. pontos n.ºs 1 e 2 dos factos provados). A aludida transferência foi realizada sem o conhecimento e consentimento do ofendido (cf. ponto n.º 3 dos factos provados).
Mais se provou que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de integrar no seu património aquela quantia que havia entrado na sua posse por caso fortuito e erro, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem autorização do legítimo dono (cf. ponto n.º 4 dos factos provados). A arguida ainda sabia que tal importância não lhe era devida e que apenas por erro tinha sido creditada na sua conta e, ainda assim, apoderou-se dela integrando-a no seu património bem sabendo que não lhe pertencia (cf. ponto n.º 5 dos factos provados). Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (cf. ponto n.º 6 dos factos provados).
Destarte, encontram-se preenchidos os dois elementos do dolo do tipo: (i) o elemento intelectual, que corresponde à correta representação da realidade típica; (ii) e o elemento volitivo, que equivale à vontade de realização do ilícito-típico. A arguida atuou com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), uma vez que agiu movida por um substrato volitivo diretamente orientado à prática do ilícito.
Noutra senda, dispõe o artigo 26.º do Código Penal que é punível como autor quem executar o facto por si mesmo. Trata-se da designada autoria material.
Deste modo, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que afaste a sua responsabilidade criminal, conclui-se que a arguida AA praticou, na forma dolosa (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), em autoria material (artigo 26.º do Código Penal) e sob a forma consumada, 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal. (…)”.
Atentando na factualidade apurada e à fundamentação de direito exposta na decisão recorrida, acima transcrita, é de salientar ter a arguida sido condenada pela prática do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados (artigo 209.º, n.º 1 do CP).
Ao contrário do afirmado pela arguida esta não foi acusada nem condenada por ter contactado o ofendido, nem de se ter conluiado com terceiros para aceder à conta do ofendido e subtrair-lhe quantias pecuniárias que sabia não lhe pertencerem.
Quando a recorrente fala de crimes no plural e convoca o Acórdão da RE de 08-10-2024, prolatado no P. 79/20.PBELV.E1, relatado por Artur Vargues, relativo à prática dos crimes de burla informática, falsidade informática e acesso ilegítimo, incorre num equívoco.
No presente processo a condenação não se sustenta nos crimes de burla informática, falsidade informática e acesso ilegítimo (quanto a esse segmento o processo havia sido arquivado – cf. fls. 117 e 118), mas tão só ao crime de apropriação ilegítima.
Nesta matéria, é, aliás, esvaziado de sentido analisar com maior profundidade quer os elementos do tipo legal de apropriação ilegítima como a restante fundamentação de direito, pois face à improcedência do vício do erro notório na apreciação da prova ficou intocada a matéria de facto provada, fazendo naufragar a tese da absolvição por parte da arguida, conquanto esta assentava, no pedido de condução dos factos provados em 4., 5. e 6. aos não provados, solicitação não merecedora de acolhimento.
Em consequência é de julgar improcedente em toda a sua extensão o recurso interposto.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 10 de março de 2026
Beatriz Marques Borges
Jorge Antunes
Mafalda Sequinho dos Santos
1 A arguida é filha de BB e de CC, nasceu em …1979, é natural do concelho de …, é doméstica e residente na Rua do …, ….