Proc. 2028/23.3T8FAR.E1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, AA, cidadão de nacionalidade espanhola mas residente em Portugal, demandou StudentMarketing S.R.O. dba BONARD, sociedade comercial com sede na Eslováquia, alegando que celebrou um contrato de trabalho com esta e que foi despedido ilicitamente.
Pediu que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a Ré, a declaração de ilicitude do seu despedimento, e a condenação desta nos seguintes valores:
- € 3.300,00 a título de parte de salários não pagos entre Setembro e Dezembro de 2022;
- € 20.000,00 a título de salários vencidos e não pagos entre Janeiro e Maio de 2023;
- € 2.121,21 a título de férias não gozadas;
- € 3.939,39 a título de subsídio de férias;
- € 3.939,39 a título de subsídio de Natal;
- € 1.052,06 a título de proporcionais de subsídio de férias do ano 2023;
- € 1.052,06 a título de proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2023;
- € 1.488,89 a título de compensação por antiguidade;
- € 270.000,00 a título de indemnização por perda de chance; e,
- tudo o mais que se vier a determinar em sede de liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais.
Citada, a Ré alegou a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, a excepção de inaplicabilidade da lei portuguesa, a excepção de exercício abusivo pelo A. dos seus direitos, em qualquer caso a improcedência da causa, devendo o A. ser condenado como litigante de má-fé.
No essencial, alegou que foi celebrado um contrato de prestação de serviços com uma sociedade comercial portuguesa da qual o A. é o único sócio e gerente e que se convencionou a competência dos tribunais da Eslováquia para conhecer dos litígios emergentes desse contrato.
Após audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, ser aplicável a lei portuguesa quanto à qualificação do contrato como contrato de trabalho, e julgar a causa totalmente improcedente, pois o único acordo celebrado pela Ré foi de prestação de serviços com a sociedade comercial portuguesa C-Level Unipessoal, Lda
Inconformado, o A. recorre e das suas alegações pode-se depreender que efectua as suas conclusões a partir do ponto 77 – “Concluindo-se que:” – nos seguintes termos:
77. É imperativa a revogação da Sentença recorrida, o que desde já se requer;
78. Razão pela qual, com a presente motivação, se requeira uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662º do CPC;
79. Verifica-se assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
80. Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;
81. Existe, assim, uma clara contradição entre a matéria dada e a que foi dada como provada, a sua motivação e consequente decisão;
82. Em suma, atendendo a prova dada como provada e por todas as razões acima expostas, não se compreende como é que o Tribunal a quo não procedeu com a marcação de julgamento ou não julgou a presente acção totalmente procedente, por provada, limitando-se de forma sumária a considerar o A. como parte não legítima em termos substanciais.
83. Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente;
84. Chegou inclusive a considerar-se competente aludindo a normas/convenção de Direito de Trabalho.
85. Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
86. A Lei proíbe tal comportamento;
87. A Meritíssima Juiz a quo na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula.
88. Tanto mais, que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional.
89. Sendo imperativa a revogação da Sentença recorrida, o que desde já se requer;
90. Razão pela qual, com a presente motivação, se requeira uma reapreciação de facto sobre aquela matéria não tendo sido tomada em conta como factos assentes.
91. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao decidir que o Autor não é dotado de legitimidade substantiva, julgando em consequência a acção totalmente improcedente, não decidiu de acordo com
92. A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
93. Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º;
94. O n.º 1 do artigo 13º da CRP, que tem como epígrafe “Princípio de igualdade”, dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”;
95. Por sua vez o artigo 20.º, que tem como epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva. Ora, a decisão recorrida viola os referidos princípios constitucionais;
96. E a decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, o que neste caso, essa circunstância não se verifica;
97. Isto é, o (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrentes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
98. A Meritíssima Juiz a quo limitou-se apenas e tao só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões.
99. Deixando a Meritíssima Juiz a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa;
100. Dispõem as alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil: “É nula a Sentença: a) …; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
101. Pelo que a sentença é nula, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais dai resultantes;
102. Devendo por isso ser REVOGADA;
103. Acresce que, mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser revogada por outro motivo;
104. Dispõe também o artigo 205º da CRP “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”; E segundo o n.º 1 do artigo 154º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”:
105. Sendo que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”;
106. Ora, a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
107. Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou de facto e de direito a decisão, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera;
108. Pelo que a Sentença é nula. Nulidade que ora se invoca, com todas as consequências legais daí resultantes;
109. A sentença recorrida violou designadamente o disposto nos seguintes artigos:
• Artigos 13º, 20º, 53º 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 2º e 615º do Código de Processo Civil;
• Pelo que se impõe a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida.
Na resposta, a Ré sustenta a manutenção da sentença.
Mas apresenta recurso subordinado, “para a hipótese de este douto Tribunal ad quem dar provimento ao recurso do A./Apelante”, pedindo subsidiariamente a revogação da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de falta de competência internacional dos tribunais portugueses, e também a revogação da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória de inaplicabilidade da lei portuguesa ao contrato em discussão nos autos.
Cumpre-nos assim decidir.
Impugnação da matéria de facto
O Recorrente afirma que se deve reapreciar a matéria de facto, nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, mas certo é que não cumpre quaisquer dos requisitos para o efeito exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do mesmo Código: não diz quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não diz quais os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e também não diz qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como tal, a sua impugnação de facto deve ser liminarmente rejeitada.
De todo o modo, esta Relação verifica que a enumeração da matéria de facto constante da sentença recorrida contém alguns lapsos materiais, que importa corrigir, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 614.º n.º 1 e 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, na al. B) do elenco fáctico, está escrito na sentença recorrida que “A sociedade portuguesa e a C-Level Unipessoal, Lda. (…)”, quando efectivamente se pretendia referir à Ré, sociedade eslovaca, por um lado, e à C-Level, pelo outro, pois estas são as partes outorgantes no contrato de 04.04.2022. Como tal, esta alínea será iniciada pelo seguinte modo: “A Ré e a C-Level Unipessoal, Lda. (…)”.
Ocorre também um lapso material na al. K), quanto ao ano: em vez de “Março de 2023”, é “Março de 2022”, como resulta do próprio contexto temporal da negociação estabelecida entre a Ré e a C-Level.
Finalmente, nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, importa aditar ao elenco fáctico um facto documentado nos autos, a partir da certidão de registo comercial da C-Level: a data da sua constituição e designação do A. como seu gerente, em 29.11.2021, e a data da publicação desse facto, em 30.11.2021.
Assim, rejeita-se a impugnação fáctica deduzida pelo Recorrente, mas rectificam-se os lapsos materiais constantes das als. B) e K) do elenco de factos provados, nos termos supra referidos, e adita-se uma nova alínea ao elenco fáctico, que será a seguinte: “O. A sociedade C-Level Unipessoal, Lda., foi constituída pelo A. em 29.11.2021, sendo esse facto e a nomeação do A. como seu gerente, levados a registo comercial nessa data, e a publicação desses factos efectuada a 30.11.2021.”
A matéria de facto fixa-se assim:
A. A 4 de Abril de 2022, a Ré, sociedade eslovaca, celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade portuguesa C-Level Unipessoal, Lda., da qual o A. é sócio único, destinado à prestação de serviços de consultoria para a Ré;
B. A Ré e a C-Level Unipessoal, Lda., acordaram que “[o] presente acordo e qualquer litígio ou reclamação resultante ou relacionado com o mesmo ou com o seu objecto ou formação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) serão regidos e interpretados de acordo com a lei da República Eslovaca”;
C. Os serviços de consultoria contratados pela Ré visavam o desenvolvimento das respectivas unidades de negócio por referência ao mercado europeu e americano, ainda que tenham passado a incidir maioritariamente sobre os mercados italiano e ibérico;
D. No âmbito do referido acordo de prestação de serviços, a C-Level Unipessoal, Lda., obrigou-se a coordenar a comunicação entre clientes, parceiros de negócio e outros prestadores de serviços da Ré;
E. Ao que acresceria ainda a responsabilidade da C-Level Unipessoal, Lda., em efectuar contactos com criadores de projectos e outros agentes de mercado que trariam oportunidades de investimento, e em assim, de promover o contacto entre estes últimos e potenciais investidores que deveria acompanhar, actuando como agente facilitador destes negócios;
F. Serviços esses que, no actual contexto global e tecnológico, não carecem de uma prestação in loco, sendo antes susceptíveis de serem executados à distância;
G. À Ré apenas lhe interessava o desenvolvimento económico das unidades de negócio por referência aos respectivos mercados, designadamente mediante os serviços de consultoria e intermediação a que a C-Level Unipessoal, Lda., se obrigou;
H. Era completamente irrelevante para a Ré o modo como os respectivos serviços seriam prestados pela C-Level Unipessoal, Lda., ainda que o pudessem ser por intermédio do ora A., seu sócio único;
I. A celebração do contrato em discussão nos presentes autos foi precedida de um período relativamente extenso de negociações que remonta a Dezembro de 2021, ocasião em que o A. se reuniu pela primeira vez com o CEO da R., BB, em Madrid, oferecendo os respectivos serviços de consultoria;
J. Até que, em Fevereiro de 2022, o A. e o CEO da Ré, BB, se encontraram novamente em Lisboa, ocasião em que o A. apresentou ao CEO da Ré uma proposta de colaboração mais próxima e recorrente, através da prestação de serviços pela sua própria sociedade unipessoal, a já mencionada C-Level Unipessoal, Lda.;
K. Previamente à celebração do contrato em discussão nos presentes autos, em Março de 2022, o A. e o CEO da Ré encontraram-se uma última vez em Cannes, ocasião em que acordaram no pagamento de honorários de natureza mista pelos serviços a prestar pela C-Level Unipessoal, Lda., correspondentes – pelo menos numa primeira fase, como detalhado infra – a uma quantia fixa mensal no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de uma comissão de 20% (vinte por cento) sobre as receitas líquidas dos negócios concluídos por força dos serviços prestados;
L. Tendo ainda sido acordado pelas partes que, após cinco meses de execução contratual, se procederia à reavaliação dos honorários fixados (quer do valor fixo, quer do valor variável), em função dos resultados dos respectivos serviços, a determinar segundo indicadores de desempenho – Key Performance Indicators (“KPIs”) – previamente definidos no contrato, assim como dos próprios resultados económicos obtidos então pela Ré;
M. Em Março de 2022, as partes negociaram que, uma vez decorrido o período inicial de execução do contrato, proceder-se-ia a uma primeira avaliação quanto à qualidade e resultados obtidos com os serviços de consultoria prestados pela C-Level Unipessoal, Lda.;
N. E, se as circunstâncias económicas fossem satisfatórias e caso se verificassem todas as condições contratuais previstas para o efeito, aumentar-se-ia a componente mensal fixa dos honorários para € 4.000,00 (quatro mil euros), reduzindo-se a correspectiva componente variável dos honorários para 10% (dez por cento);
O. A sociedade C-Level Unipessoal, Lda., foi constituída pelo A. em 29.11.2021, sendo esse facto e a nomeação do A. como seu gerente, levados a registo comercial nessa data, e a publicação desses factos efectuada a 30.11.2021.
APLICANDO O DIREITO
Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta o Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, sob múltiplos argumentos, argumentando a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a sua insuficiente fundamentação; a contradição entre a matéria provada, a sua motivação e consequente decisão; e a não apreciação de todas as questões que deveriam ter sido apreciadas, emitindo uma sentença “economicista”, tudo nos termos do art. 615.º n.º 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil.
No que respeita à invocação de falta de fundamentação – alínea b) daquela norma – diremos que apenas ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, mas não a respectiva nulidade.
Citando Alberto dos Reis[1], “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Também Teixeira de Sousa[2] afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.”
Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
O Recorrente alega que a sentença recorrida efectuou uma fundamentação insuficiente, mas certo é que a decisão recorrida preocupa-se em analisar, de forma aprofundada, os requisitos subjectivos do contrato de trabalho, concluindo que a relação jurídica invocada na petição inicial e comprovada pelos documentos juntos aos autos, não foi estabelecida entre a pessoa singular que é o A., mas entre uma sociedade comercial portuguesa da qual o A. era o sócio e gerente, e a Ré. Como tal, na perspectiva da sentença, os direitos e obrigações decorrentes do contrato que integra a causa de pedir, advieram para aquelas duas pessoas colectivas – a sociedade comercial portuguesa e a Ré – e não para a pessoa singular do A., motivo pelo qual este não detinha legitimidade substantiva para peticionar da Ré os créditos laborais que reclamou na acção.
O que se passa é que o Recorrente discorda da análise jurídica realizada na sentença, mas tal não configura falta de fundamentação, poderá tão só traduzir-se em erro de direito e determinar a alteração da decisão recorrida, mas dessa análise iremos ocupar-nos mais adiante.
Assim, porque a fundamentação de facto e de direito justificativa da decisão constam da sentença recorrida, fica afastada esta arguição de nulidade.
Quanto à alegação de ambiguidade ou obscuridade da sentença e a decisão – alínea c) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Alberto dos Reis[3] escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
E também se escreveu[4] que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”
No caso dos autos, a sentença justificou os fundamentos pelos quais considerou que a matéria de facto alegada na petição inicial e documentada nos autos conduzia à conclusão de inexistência de uma relação laboral estabelecida entre o A. e a Ré, e tomou a decisão consequente.
A fundamentação existe, está expressa de forma clara e traduz o exercício pelo tribunal recorrido do seu poder de livre apreciação da prova e de aplicação do direito correspondente, pelo que de modo algum se pode dizer que ocorre alguma nulidade nesse exercício.
Se o Recorrente discorda dessa conclusão da sentença recorrida, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a identificação dos argumentos de facto e de direito que permitam estabelecer a existência de um contrato de trabalho entre a pessoa singular que é o A. e a Ré.
Logo, também esta linha de arguição de nulidade não merece atendimento.
Quanto ao fundamento de nulidade por omissão de pronúncia – alínea d) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[5], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
No caso, o Recorrente argui a nulidade da sentença por não ter apreciado todas as questões suscitadas nos autos, acusando-a de “economicista”.
Ora, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – art. 608.º n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. E foi esse o dever que a sentença cumpriu, aliás na linha do próprio raciocínio lógico apresentado pelo Recorrente na sua petição inicial: primeiro apurou se existia uma relação laboral estabelecida entre o A. e a Ré; e, tendo obtido uma resposta negativa, não tinha de partir para o segundo passo da análise, relativo à identificação dos direitos laborais peticionados na petição inicial.
De todo o modo, lendo a sentença, esta aprecia as questões apresentadas pelas partes, de forma exaustiva, não se podendo ali surpreender qualquer omissão de pronúncia.
Pode o Recorrente não concordar com os argumentos e conclusões da sentença recorrida, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de direito, mas não a anulação.
Julgam-se, pois, improcedentes todas as arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente.
Da existência de uma relação laboral
O art. 11.º do Código do Trabalho inicia-se pelo seguinte modo: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade (…).”
A este respeito, Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que o contrato de trabalho “é um contrato intuitus personae, pela essencialidade das características pessoais do trabalhador para o empregador. Esta característica justifica que o trabalhador tenha que ser sempre uma pessoa singular, como decorre, aliás, da noção legal de contrato de trabalho (…) e que a prestação laborativa seja infungível, o que inviabiliza a substituição do trabalhador por outra pessoa no cumprimento dos seus deveres contratuais.”[6]
No caso dos autos, está demonstrado que o contrato de 04.04.2022 não foi celebrado pelo A., pessoa singular, mas por uma sociedade comercial, a C-Level Unipessoal, Lda., da qual o A. era o único sócio e gerente, e que este constituiu em data anterior à celebração do contrato e, até, em data anterior às próprias negociações ocorridas com a Ré: a sociedade C-Level foi constituída em 29.11.2021, as negociações iniciaram-se em Dezembro de 2021, com os acordos fundamentais a firmarem-se em Março de 2022, e o contrato a ser outorgado por escrito a 04.04.2022.
Na sua petição inicial, o A. pessoa singular não demanda a Ré com fundamento em qualquer desconsideração da personalidade jurídica da sociedade C-Level Unipessoal, Lda., mas na sua intervenção pessoal no cumprimento do contrato.
No entanto, acaso o A. pretendesse a desconsideração da personalidade jurídica desta sociedade, diríamos que não existe preceito na lei portuguesa que tutele esta figura, sendo a determinação das circunstâncias susceptíveis da sua aplicação meramente casuística, embora apoiada em princípios gerais como sejam o abuso de direito, a má-fé e o intuito de prejudicar terceiros.
Através deste instituto visa-se a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada, identificando a doutrina como um desses casos a chamada confusão de patrimónios, com indiferenciação das esferas patrimoniais da sociedade e do sócio, quer por inobservância de regras societárias, quer pelo uso do património social para fins exclusivamente pessoais.
Porém, o recurso a este instituto é de carácter meramente subsidiário, apenas devendo ser utilizado quando inexista outro fundamento legal apto a invalidar a conduta desrespeitosa.[7]
No dizer de Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, “a desconsideração deve sempre ceder na presença de outro preceito, norma ou instituto que responda inteiramente ao problema. Não queremos com isto dizer que os valores que motivaram a desconsideração se encontram afastados dessas situações. Não é o caso porque essas normas são muitas vezes motivadas também por eles. Contudo, a aplicação autónoma da desconsideração deve restringir-se às hipóteses onde não existe já solução no direito positivo que, nessa medida, se revela mais segura e eficaz.”[8]
Ora, os autos não demonstram, nem tal está sequer alegado pelo A., que a Ré tenha instrumentalizado a C-Level Unipessoal, Lda., para retirar proveitos próprios, em desconformidade com as finalidades para as quais esta sociedade foi criada.
Aliás, nem a Ré o poderia fazer.
A Ré nunca foi sócia da C-Level Unipessoal, Lda., nunca integrou os seus corpos sociais, nem foi ela quem determinou, ou por qualquer forma impôs, a constituição desta sociedade como pessoa colectiva interposta entre si e um trabalhador seu.
Muito pelo contrário, a C-Level Unipessoal, Lda., foi constituída pelo A. ainda antes de ter iniciado as negociações com a Ré, e foi ele quem indicou esta sociedade portuguesa como outorgante no contrato que veio a ser celebrado em 04.04.2022, no qual interveio na sua qualidade de gerente da sociedade.
Pode-se, pois, afirmar que a escolha da C-Level Unipessoal, Lda., como outorgante no contrato documentado nos autos, foi uma escolha do próprio A., daí retirando os benefícios que esse facto lhe conferia, quer a nível fiscal, quer a nível de não pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Não se pode afirmar que a Ré tenha criado, ou pretendido, uma indiferenciação das esferas patrimoniais da sociedade C-Level Unipessoal, Lda., e do seu sócio único, o aqui A
A ter ocorrido tal indiferenciação de esferas patrimoniais, é algo que apenas ao A. diz respeito, pois quanto à Ré nada está alegado quanto a qualquer intervenção sua nesse facto eventual.
Deste modo, tendo o contrato como partes outorgantes a C-Level Unipessoal, Lda., e a Ré, bem se pode concluir que, havendo alguns direitos e obrigações a reclamar resultantes da sua execução, assistem apenas a estas pessoas colectivas, e não ao A., motivo pelo qual se acompanha a sentença recorrida quando afirma o seguinte: “O A. alega a existência de uma relação laboral entre si e a Ré, mas os factos que alega relativamente ao acordado, nomeadamente datas do acordo, descrição de trabalhos, montante de pagamentos acordados, e a documentação que junta, mais não são do que (…) relativos ao acordo celebrado entre a empresa de que é sócio único e a Ré. É evidente face à factualidade e toda a documentação junta que o A. não é parte no acordo celebrado entre a Ré e a sociedade C-Level, mas apenas sócio único desta última. Assim, tendo o A. invocado, como causa de pedir e pedido que deduz contra a Ré, factos que nenhum direito seu são susceptíveis de fundamentar, não é dotado de legitimidade substantiva.”
O Recorrente afirma ainda que a decisão recorrida violou diversos preceitos da Constituição, nomeadamente o art. 13.º (princípio da igualdade), o art. 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), o art. 53.º (segurança no emprego) e o art. 202.º (função jurisdicional dos tribunais).
Não identifica qualquer norma que tenha sido aplicada que padeça de vício de inconstitucionalidade, o seu inconformismo respeita à decisão tomada, parecendo entender que apenas uma decisão favorável aos seus interesses é conforme àqueles preceitos constitucionais.
Não é assim, e os tribunais têm o dever de administrar a justiça, determinando se os direitos perante si invocados efectivamente existem, e em que medida existem.
E foi essa a tarefa que a sentença recorrida cumpriu: averiguou se o A. era titular dos direitos a que se arrogava e, concluindo em sentido negativo, deu a resposta consequente.
Cumprindo, simplesmente, o seu dever constitucional de administrar a justiça.
O recurso do A. improcede, assim, na íntegra.
Quanto ao recurso subordinado da Ré, este foi interposto a título subsidiário e relativo a duas excepções que invocou a sua defesa, que a decisão recorrida julgou improcedentes.
No entanto, apesar de ter decaído nessas duas excepções, a Ré não pode ser considerada parte vencida na sentença recorrida, pois obteve ganho integral de causa (foi absolvida do pedido), pelo que não detém legitimidade para deduzir recurso subordinado, nos termos do art. 633.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Certo que alguns dos fundamentos que invocou na sua defesa não foram acolhidos, mas para esse efeito o instituto que podia utilizar era a ampliação do âmbito do recurso, previsto no art. 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo sido cumprido o contraditório da parte contrária, é admissível a convolação do recurso subordinado em ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art. 193.º n.º 3 do Código de Processo Civil, como já se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2019 (Proc. 19391/15.2T8LSB.L1-2), publicado na DGSI.
Face a essa convolação, sendo a ampliação deduzida a título meramente subsidiário, prevenindo a possibilidade de o A. obter vencimento no seu recurso, o que não sucedeu, resta-nos decidir não tomar conhecimento de tal ampliação.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso do A., com integral confirmação da sentença recorrida, não se tomando conhecimento, assim, da ampliação do âmbito do recurso deduzida a título subsidiário pela Ré.
Custas pelo A
Évora, 25 de Outubro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[2] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689.
[5] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[6] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, págs. 99-100.
[7] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (Proc. 919/15.4T8PNF.P1.S1) e de 19.06.2018 (Proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1), ambos em www.dgsi.pt.
[8] In Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial, publicado na revista Julgar, n.º 9, ano 2009, pág. 141.