Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Fernando (…) (aqui simultâneo Recorrente e Recorrido), residente na Avenida (…), freguesia de ..., em (…), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, então ordinário, (e no que ora nos interessa) contra
. (1ª Ré) - Margarida (…) (aqui simultânea Recorrente e Recorrida), residente na Avenida (…), freguesia de ..., em (…),
. (2º Réu) - João (…) (Recorrido), com domicílio profissional na Rua Dr. (..), nº…, em (…) (depois falecido, sendo representado pelos seus herdeiros habilitados, Maria (…), João (…) o, Paulo (…), Luís (…), Ana (…) o e André (…)),
. (3ª Ré) – (…) - Corretores de Seguros, S.A. (aqui Recorrida), com sede na (…), …, 2º, em Lisboa,
. (4ª Ré) (…) Português, S.A. (aqui Recorrida), com sede na (…), nº …, no Porto,
sendo ainda intervenientes principais
. (1ª Interveniente Principal) (…) (Europe). Limitada (aqui Recorrida), com sede na Avenida (…), nº …, em Lisboa,
. (2ª Interveniente Principal) (…), S.A. (antes, Companhia (…), S.A.) (aqui Recorrida), com sede na Avenida (…), n.º …, em Lisboa,
pedindo que
· (a título principal) fosse declarada a falsidade de duas procurações (que melhor identificou) pretensamente outorgadas por si a favor da 1ª Ré (Margarida … ) e, em consequência, fossem considerados falsos, nulos e anuláveis os contratos bancários celebrados com a sua utilização (que melhor identificou), nomeadamente dois contratos de crédito à habitação, contraídos junto da 4ª Ré (Banco (…), S.A.), no valor de € 145.582,00, e um contrato de crédito leasing mobiliário, contraído junto da Caixa – (…), CRL, no valor de € 4.874,00;
· (a título principal e cumulativo) fosse ordenado o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base nas escrituras públicas de mútuo com hipoteca identificadas no ponto anterior, ordenando-se o cancelamento das inscrições hipotecárias efectuadas sobre o prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº (…) o, nomeadamente as AP … de 18/11/2008 e AP … de 18/11/2008;
· (a título principal e cumulativo) fosse a 1ª Ré (Margarida (…)) condenada a liquidar à 4ª Ré (Banco (…), S.A.) e à Caixa – (…), C.R.L. todas as quantias mutuadas junto das mesmas e identificadas nos pontos anteriores, bem como juros e demais despesas associados aos respectivos contratos de crédito;
· (a título principal e cumulativo) fosse a 1ª Ré (Margarida (…)) condenada a pagar-lhe todos os prejuízos patrimoniais que lhe advirão na sequência da respectiva vinculação a mútuos, mútuos com hipoteca, fiança e aval, celebrados por ela em seu nome, usando para o efeito as referidas procurações falsas;
· (a título principal e cumulativo) fossem a 1ª Ré (Margarida (…)) e o 2º Réu (João) condenados solidariamente a pagarem-lhe todos os prejuízos patrimoniais que lhe advirão na sequência da sua vinculação a mútuos, mútuos com hipoteca, fiança e aval celebrados pela 1ª Ré em seu nome, usando para o efeito a procuração falsa com o termo de autenticação elaborado pelo 2º Réu (relegando para liquidação posterior o seu apuramento);
· (a título principal e cumulativo) fosse a 1ª Ré (Margarida …) condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais causados, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
· (a título principal e cumulativo) fossem a 1ª Ré (Margarida …) e o 2º Réu (João ) condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde citação até efectivo e integral pagamento:
· (ou a título subsidiário) fosse a 4ª Ré (Banco …, S.A.) condenada a entregar-lhe os valores respeitantes a cada um dos contratos que lhe dizem respeito (caso se considerasse que os mesmos deveriam prevalecer, não obstante a falsidade das procurações);
· (a título subsidiário e cumulativo) fosse a 1ª Ré (Margarida …) condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, correspondente aos levantamentos efectuados por ela da conta bancária com o número ...4, através das procurações falsificadas e adulteradas (sem prejuízo da posterior concretização do montante efectivamente levantado, a apurar em liquidação de sentença), acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido casado com a 1ª Ré (Margarida …), da qual, entretanto, se divorciou; e ter esta promovido a falsificação da sua assinatura, e de respectivos reconhecimentos presenciais da mesma como autêntica, em duas procurações pretensamente outorgadas por si em benefício dela própria,
Mais alegou terem sido os alegados e inexistentes reconhecimentos presenciais de autenticidade da sua assinatura (cada um deles aposto em respectiva procuração) imputados: um, à Secção Consular de Portugal em Washington, onde não compareceu para aquele efeito; e outro ao 2º Réu (João …), advogado, que falsamente fez constar que ele próprio comparecera no seu escritório em Barcelos, onde assinara presencialmente a dita procuração, o que nunca sucedeu.
Alegou ainda o Autor (Fernando …) que a 1ª Ré (Margarida …), usando as duas procurações falsas referidas, celebrou com elas: diversos contratos bancários (que discriminou); e procedeu ao levantamento de todos os montantes existentes numa conta bancária domiciliada na Caixa …, (para onde ele próprio enviava todas as suas economias), num total superior a € 50.000,00. Posteriormente, a mesma 1ª Ré (Margarida …) utilizou os valores recebidos em proveito próprio (nomeadamente, para incrementar capitais numa sociedade de confecções de que é sócia).
Por fim, e quanto à actuação da 1ª Ré (Margarida …) e do 2º Réu (João …), o Autor (Fernando …) alegou ter-lhe a mesma provocado danos de natureza não patrimonial (que discriminou), reclamando para a sua adequada compensação a quantia de € 20.000,00, por parte da 1ª Ré, e a quantia de € 20.000,00, por parte do 2º Réu.
Relativamente à demanda da 3ª Ré (… - Corretores de Seguros, S.A.), o Autor (Fernando …) radicou-a na celebração de um contrato de seguro profissional (entre ela e a Ordem dos Advogados nacional), mediante o qual teria sido transferida para si a responsabilidade civil resultante do exercício das funções de advogado por parte do 2º Réu (João …).
Já relativamente à demanda da 4ª Ré (Banco …, S.A.), o Autor (Fernando …) radicou-a na actuação negligente que lhe imputou, por celebrar contratos bancários com a mera exibição de uma procuração cuja veracidade não cuidou de apurar e averiguar.
1.1.2. Regularmente citados, a 1ª Ré (Margarida …), a 3ª Ré (…- Corretores de Seguros, S.A.) e a 4ª Ré (Banco …, S.A.) contestaram individualmente.
1.1.2. 1. A 1ª Ré (Margarida), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, que, não obstante se tenha divorciado do Autor (Fernando … ) em Fevereiro de 2003, reatou pouco depois a sua relação com ele, passando inclusivamente a viver novamente como marido e mulher desde Agosto desse mesmo ano; e, assim, todas as dívidas contraídas por ela destinaram-se à economia comum do casal, enquanto as importâncias que levantou da conta bancária identificada na petição inicial pertenceriam ao património comum do mesmo (já que a dita conta era conjunta - de ambos -, e não exclusiva do Autor).
Mais alegou serem verdadeiras as duas procurações invocadas nos autos, tendo sido o próprio Autor (Fernando …) quem as mandou elaborar, no intuito de contrair os débitos mencionados em benefício do casal.
1.1.2. 2. A 3ª Ré (… - Corretores de Seguros, S.A.), na sua contestação, pediu para ser absolvida da instância.
Alegou para o efeito, em síntese, ser parte ilegítima nos autos, já que seria apenas mediadora na celebração de contratos de seguro com a Ordem dos Advogados, e não respectiva seguradora (sendo esta … (Europe), Ldª.).
1.1.2. 3. A 4ª Ré (Banco… S.A.), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, desconhecer ou serem falsos a quase totalidade dos factos descritos na petição inicial (desse modo os impugnando); e defendeu a validade dos negócios jurídicos celebrados consigo pela 1ª Ré (Margarida …) e pelo Autor (Fernando …), este representado por aquela através de procuração, que sustentou não ser falsa.
Alegou ainda ter inexistido qualquer conduta negligente da sua parte, e bem assim terem as quantias mutuadas sido entregues, não apenas à 1ª Ré (Margarida …), como também ao Autor (Fernando …).
Por fim, defendeu ser-lhe inoponível a eventual declaração de nulidade do registo de hipotecas, por se considerar terceiro de boa fé.
1.1.3. O Autor (Fernando …) replicou às contestações das Rés, reiterando os seus pedidos iniciais.
Impugnou para o efeito os novos factos alegados pelas Rés contestantes; e requereu a intervenção principal provocada de … (Europe). Limitada (prevenindo a hipótese de vir a ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade própria, arguida pela 3ª Ré).
1.1.4. Deferida a intervenção principal provocada de … (Europe). Limitada, e citada, a mesma contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente quanto a si, sendo por isso absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, a falta de cobertura temporal da apólice de seguro, dado que o sinistro lhe foi participado numa altura em que aquela já não se encontrava em vigor (mas sim a apólice depois acordada entre a Ordem dos Advogados e a então … S.A.).
Mais alegou desconhecer os factos em litígio (desse modo os impugnando); e, a serem verdadeiros, consubstanciarem uma actuação livre, intencional e consciente por parte do 2º Réu (João …) - e não um erro e/ou omissão profissional -, pelo que esta sua conduta não se encontraria coberta pelas garantias previstas no contrato de seguro.
Por fim, arguiu a prescrição do direito alegado pelo Autor (Fernando …) (pelo decurso do prazo previsto no art. 498º n.º 1 do C.C.); e defendeu o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 483º n.º 1 do C.C., necessários para a verificação da sua concreta obrigação de indemnizar.
1.1.5. O Autor (Fernando …) replicou à contestação da 1ª Interveniente Principal (… (Europe) limitada), reiterando os seus pedidos iniciais.
Alegou para o efeito ser o prazo de prescrição a atender o ordinário, de vinte anos (por se tratar de responsabilidade contratual, e não extracontratual); e não terem ainda sequer decorrido três anos, desde a data do conhecimento dos factos por parte do Autor (Fernando …) e a reclamação apresentada à 3ª Ré ( … - Corretores de Seguros, S.A.), representante em Portugal da 1ª Interveniente Principal ( … (Europe). Limitada).
O Autor requereu ainda a intervenção principal provocada da então Companhia …, S.A. (prevenindo a hipótese de vir a ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade substantiva própria, arguida pela 1ª Interveniente Principal).
1.1.6. Deferida a intervenção principal provocada de …, S.A. (antes, Companhia de …, S.A.), e citada, a mesma contestou, pedindo para ser absolvida da instância ou, subsidiariamente, do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, encontrarem-se os factos em causa excluídos do âmbito da cobertura da apólice, dado terem natureza fraudulenta e criminosa (face ao segurado); e ainda por a primeira reclamação por si recebida (coincidente com a sua citação para a presente acção) apenas lhe ter sido apresentada depois de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto na apólice para o efeito, coincidindo o respectivo termo inicial com o conhecimento dos ditos factos pelo Autor (Fernando).
Defendeu, por fim, a concorrência de culpa do lesado, a inexistência de responsabilidade civil (por falta de verificação dos respectivos pressupostos), e a inexigibilidade e ilegalidade dos juros peticionados.
1.1.7. O Autor (Fernando …) replicou à contestação da 2ª Interveniente Principal (…, S.A.), reiterando os seus pedidos iniciais.
Alegou para o efeito desconhecer os factos em que a mesma fundou as excepções deduzidas (assim os impugnando); e refutou os demais argumentos invocados por ela, com vista à exclusão da sua responsabilidade.
1.1.8. Em sede de audiência prévia, foi proferido(a): sentença, homologando a desistência do pedido então apresentada pelo Autor (Fernando …) quanto à 3ª Ré ( … – Corretores de Seguros, S.A.); despacho saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); despacho identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e despacho apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de prova pericial, à letra e assinatura do Autor).
1.1.9. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
IV- Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- declarar falsas as procurações identificadas nos pontos 4º e 8º dos factos provados;
- declarar a ineficácia, relativamente ao Autor, do aval prestado sobre a livrança subscrita por “(…) – Confecções, Unipessoal, Ldª.” a favor da “Caixa de (…) , CRL”, referido em 11º;
- declarar a ineficácia, relativamente ao Autor, dos contratos de mútuo celebrados com o 4º. Réu Banco ..., identificados em 11º;
- declarar a ineficácia, relativamente ao património comum de Autor e 1ª. Ré, como ex-cônjuges (onde se inclui o prédio urbano identificado em 2º), das hipotecas constituídas sobre o mesmo prédio, mencionadas no ponto 13º.
- condenar a 1ª. Ré Margarida … a pagar ao Autor Fernando … a quantia de € 71.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;
- absolver os Réus do restante pedido.
Custas pelo Autor e pela 1ª. Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
(…)»
1.2. Recursos
Inconformados com esta decisão, quer o Autor (Fernando …), quer a 1ª Ré (Margarida …), vieram recorrer.
1.2.1. Recurso do Autor (Fernando …)
1.2.1. 1. Fundamentos
O Autor (Fernando …), no recurso de apelação que interpôs, pediu que fosse provido, e se condenassem solidariamente a 1ª Ré (Margarida …), o 2º Réu (João …), a 1ª Interveniente Principal (… Company (Europe), Ltd) e a 2ª Interveniente Principal (… S.A.) a indemnizá-lo, até ao montante de € 100.000,00.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1ª O Autor está em desacordo com a douta sentença recorrida, por entender que os factos provados impunham também a procedência da acção relativamente ao 2º Réu João …, na pessoa dos seus herdeiros habilitados, e às Rés intervenientes principais (…) (Europe), LTDAª. e Companhia (…) S.A.
2ª Além disso, não foram devidamente ponderados os danos sofridos pelo Autor, quer em consequência directa da autenticação falsa efectuada pelo 2º Réu João (…) quer em consequência da actuação igualmente fraudulenta da Ré Margarida.
3ª A 2ª Ré Margarida não podia dar de hipoteca o prédio que integrava o património comum do seu dissolvido casal, ainda não partilhado.
4ª Os contratos de mútuo realizados pela Ré Margarida e a constituição das hipotecas por esta promovida como representante do Autor, usando, para o efeito, uma procuração falsa ou inexistente, são uma res inter alios acta e não podem, por isso, responsabilizar o Autor nem o património comum do seu dissolvido casal, ainda não partilhado.
5ª Tais negócios são, pelo menos, ineficazes relativamente ao Autor e ao património comum em que o prédio hipotecado se integra.
6ª Mas, além de ineficaz, é nula a constituição dessa hipoteca, uma vez que foi efectuada com base em documento falso e inexistente. A Ré Margarida não tinha procuração que lhe conferisse os poderes a que se arrogou.
7ª Sendo nula ou ineficaz a hipoteca relativamente ao património em que o bem hipotecado se integrava e relativamente a outro titular desse património comum, também é nula relativamente ao prédio hipotecado e, consequentemente, deve ser ordenado o cancelamento do registo dessas hipotecas.
8ª A autenticação da procuração, falsa, efectuada pelo 2º Réu João (…) foi causa directa e adequada de danos sofridos pelo Autor, em consequência directa dessa falsificação e foi também causa adequada, ou, pelo menos, concausa, dos danos sofridos pelo Autor em consequência dos negócios fraudulentos realizados pela Ré Margarida, ao arrogar-se, falsamente, representante como procuradora do Autor.
9ª Os danos sofridos pelo Autor, em consequência da realização destes negócios fraudulentos, são não só imputáveis à conduta da Ré Margarida mas também à conduta do Réu João (…). Foram as duas condutas fraudulentas destes dois Réus que foram causa directa desses danos do Autor.
10ª Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, como é o caso presente, o lesado pode reclamar de qualquer dos seus autores a reparação de todo o dano sofrido, podendo, assim, fazê-lo, como faz, relativamente à 1ª Ré Margarida e ao Réu João (…).
11ª A autenticação fraudulenta realizada pelo 2º Réu foi causa adequada da fraude consequente praticada pela Ré Margarida, sendo as duas actuações, fraudulentas, causa adequada dos danos sofridos pelo Autor.
12ª Sem a autenticação, fraudulenta, realizada pelo 2º Réu João (…), não tinha a Ré Margarida podido realizar as escrituras que titulam os negócios fraudulentos por ela efectuados com o Banco .... Só essa autenticação tornou possíveis estes negócios.
13ª A indemnização devida pelos danos directamente resultantes para o Autor da falsificação da autenticação efectuada pelo 2º Réu João (…) não deve ser fixada em montante inferior a € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).
14ª Também a indemnização devida ao Autor pelos danos sofridos e resultantes da actuação fraudulenta da Ré Margarida, consequente à autenticação fraudulenta efectuada pelo Réu João (…), não deve ser fixada em montante inferior a € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).
15ª E tendo havido concurso de causas adequadas, através da actuação da 1ª Ré Margarida e do Réu João (…), para a produção dos danos sofridos pelo Autor, como houve, pode este reclamar de qualquer deles a indemnização total por esses danos.
16ª E, estando garantida, como estava, a responsabilidade civil profissional do Réu João (…) pelos danos causados a terceiros, quer em caso de simples negligência, quer em caso de dolo, pelas intervenientes principais (…) Company (Europe), Ltdª. e Companhia) …) S.A., devem estas seguradoras ser condenadas, solidariamente com a 1ª e o 2º Réu, este na pessoa dos seus herdeiros habilitados, a pagar a indemnização devida ao Autor, no montante de € 100.000,00 (cem mil euros).
17ª Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida não teve na devida conta os factos provados e fez incorrecta interpretação das normas legais aplicáveis, mostrando-se violado, nomeadamente, o disposto nos artºs. 552º, 564º e 566º do Cód. Civil e nos artºs. 137º e 138º da Lei do Contrato de Seguro.
1.2.1. 2. Contra-alegações (ao recurso do Autor)
1.2.1. 2.1. Contra-alegações da 4ª Ré (Banco (…) S.A.)
A 4ª Ré (Banco (…) S.A.), nas suas contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor (Fernando … ), pediu que se lhe negasse provimento; e que se declarasse que o Autor actuaria em abuso de direito - e por isso de forma ilegítima - ao pretender valer-se da declaração de ineficácia em relação a si do empréstimo concedido por ela própria, para transferência de anterior empréstimo contraído por ele junto do Banco (…) S.A., e, por maioria de razão, ao pretender que fosse cancelado o respectivo registo ou inscrição hipotecária a favor dela própria, constituída por aquela escritura.
Alegou para o efeito, em síntese: ter sido correctamente concluído pelo Tribunal a quo serem os negócios celebrados pela 1ª Ré (Margarida …), com utilização das procurações falsificadas, ineficazes em relação ao Autor (Fernando …), mas não em relação à dita 1ª Ré e a ela própria; não ser a ineficácia causa de cancelamento de registos ou de extinção de direitos; encontrar-se ela própria de boa fé, face aos negócios celebrados e aos registos de hipoteca efectuados; ter-se destinado um dos empréstimos por si concedidos a liquidar um outro, também hipotecário, onde o Autor (Fernando …) era co-obrigado, registando por isso este último um nítido enriquecimento sem causa, face à ineficácia, quanto a si, do posteriormente celebrado pela 1ª Ré (Margarida …) com ela própria, aqui 4ª Ré (Banco (..) S.A.); e, por isso, actuar o Autor (Fernando …) em manifesto abuso de direito, ao pretender beneficiar duplamente com a conduta da 1ª Ré (Margarida …) (aceitando-a, quando pagou um mútuo em que ele próprio era co-obrigado, desse modo dele o desonerando, e rejeitando-a, quando contraiu um outro em seu nome, onerando-o).
1.2.1. 2.2. Contra-alegações da 1ª Interveniente Principal ( … (Europe), Ltd)
A 1ª Interveniente Principal (… (Europe), Ltd), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso interposto pelo Autor (Fernando …), mantendo-se a sentença recorrida
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
i. Não obstante se tenha por ilícita a actuação do 2.º Réu, atento o escopo de protecção das normas violadas por este (art.º 38 n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 76-A/2006) o qual não abrange a protecção contra a utilização com fins ilegítimos da assinatura, inexiste nexo de causalidade entre a violação imputada ao 2.º Réu e os danos sofridos pelo A
ii. Resulta inusitada pretensão da 1.ª Ré de condenação solidária do 2.º Réu na devolução de quantias que a 1.ª Ré ora Recorrente fez suas por via da utilização que fez perante terceiros da procuração que solicitou ao 2.º Réu, numa clara tentativa de responsabilizar terceiros por uma apropriação ilícita que efectuou à custa do património do A.
iii. É forçada a recorrida a notar que, a proceder a argumentação da 1.ª Ré, esta, após se apropriar de forma dolosa de cerca de € 60.000,00, poderá, fruto da condenação solidária com o 2.º Réu, ver terceiros a indemnizar o A. por um dano que com dolo directo provocou mantendo na sua esfera o enriquecimento daí resultante.
iv. Como se tem por evidente, a mera subscrição de termo de autenticação inverídico é, de per si, insusceptível de causar os danos sofridos pelo A
v. O termo de autenticação sub judice, não obstante resultar de uma actuação ilícita do 2.º Réu, constituiu um mero instrumento da vontade da 1.ª Ré a qual, actuando de forma livre e esclarecida, querendo obter um enriquecimento ilícito à custa do A., o que logrou fazer, o apresentou perante a entidade bancária ora Ré por forma a, arrogando-se procuradora do A., se apropriar da quantia de € 60.000,00.
vi. Não obstante não corresponderem à verdade as declarações constantes do termo de autenticação subscrito pelo 2.º Réu, tal falta de correspondência com a verdade, apenas é apta a produzir o dano sofrido pelo A., caso, a procuração, fosse usada em sentido contrário à sua vontade (uma das utilizações possíveis da procuração), sendo consequentemente a sua utilização a única causa (sendo a causa próxima) apta a produzir os danos sub judice.
vii. Quer o termo de autenticação como a procuração autenticada, foram solicitadas e utilizadas pela 1.ª Ré como instrumento da sua vontade de se apropriar ilicitamente das quantias correspondentes aos contratos de locação financeira e mútuo celebrados em pretensa representação do A
viii. Não resultou provado qualquer conluio por parte do 2.º Réu com a 1.ª Ré ou conhecimento por daquela de que a procuração pretensamente outorgada pelo A. não correspondia à vontade deste.
ix. Em face do supra exposto em especial o teor da sentença dado por reproduzido, deverão improceder os recursos interpostos pelos Recorrentes A. e 1.ª Ré.
1.2.1. 2.3. Contra-alegações da 2ª Interveniente Principal (…, S.A.)
A 2ª Interveniente Principal (… S.A.), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso interposto pelo Autor (Fernando …); e ampliou o objecto do mesmo recurso (prevenindo a sua eventual procedência), por forma a que se conhecessem os fundamentos da sua defesa, prejudicados pelo antes decidido na sentença recorrida (nomeadamente, a sua ilegitimidade substantiva e as exclusões das apólices por si celebradas).
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1ª In casu, o Recorrente não alegou, demonstrou ou provou a existência de qualquer Dano, consistente na «supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito» (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283; cfr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada contra o 2º R. e que, por isso, não foi sufragada pelo Tribunal “a quo” (v. artºs. 483º e sgs. e 798º e sgs. do C. Civil; cf. art. 342º do C. Civil);
3ª O A. Recorrente não invocou ou demonstrou - como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) -, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade da R. João pelos pretensos prejuízos invocados, pelo que a douta Sentença recorrida não enferma de quaisquer erros de julgamento e não merece censura (v. artºs. 9º, 342º, 473º e sgs., 496º, 483º e sgs., 562º a 566º, 570º, 592º e 798º e sgs., do C. Civil);
4ª No caso sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636º do CPC, o âmbito do presente recurso, perante a possibilidade da sua procedência - o que apenas por mera hipótese se admite - deverá ser ampliado, conhecendo-se as seguintes questões:
- Da ilegitimidade da ora Recorrida e exclusão da Apólice
a) A responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros “…”, que teve o seu início de vigência em 2012.01.01 e durou 24 meses, proporcionando total cobertura a actos e omissões dos quais resulta responsabilidade civil se a Primeira Reclamação for feita durante o seu período de vigência, ou seja, entre 2012.01.01 e 31.12.2013, o que não sucedeu in casu (v. Ac. STJ de 2016.12.14, Proc. 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, www.dgsi.pt);
b) No caso sub judice, a ora Recorrida foi citada para a presente acção em 2014.01.20, pelo que existe falta de legitimidade passiva substantiva da R. para a presente acção, maxime face à inaplicabilidade da apólice de seguro contratada com a ora R., devendo a ora Recorrida ser absolvida do respectivo pedido (v. artºs. 576º/2, 578º e 579º do CPC CPC; cf. artºs. 30º, 278º/1/e), 576º/2, 577º/e, 578º e 579º do CPC).
c) A cobertura da apólice 0002866129 subscrita com a ora Recorrida sempre estaria excluída face aos actos fraudulentos e criminalmente imputáveis ao Segurado João (...), ex. vi do Ponto 5 das Condições Particulares e Artigos 3º/a)/c)/p) e q) e 8º das suas Condições Especiais (v. arts. 576º e 579º do CPC);
d) In casu, a ora Recorrida, definiu de forma adequada e suficiente a franquia contratualizada no valor de € 5.000,00, que foi alegada na sua contestação e provada, não merecendo qualquer contestação nessa parte por qualquer dos intervenientes processuais dos presentes autos pelo que do montante limite de indemnização contratualizado na referida apólice - sempre deveria ser descontada a franquia geral contratada, no montante de € 5.000,00 a qual, nos termos contratualizados, fica a cargo exclusivo dos Segurados e pelo qual a ora Recorrida não poderá ser responsabilizada. (v. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, www.dgsi.pt; Cfr. RC 2012.04.24, Proc. 347/11.0TJCBR.C1, www.dgsi.pt).
1.2.2. Recurso da 1ª Ré (Margarida …)
1.2.2. 1. Fundamentos
A 1ª Ré (Margarida …), no recurso de apelação que interpôs, pediu que fosse provido, e se condenassem solidariamente o 2º Réu (João …), a 1ª Interveniente Principal (…) (Europe), Ltd) e a 2ª Interveniente Principal (…, S.A.) a pagarem ao Autor uma indemnização por todos os danos causados.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1- O Autor, pediu ao tribunal a condenação da Recorrente e de outros Réus, no pagamento de uma indemnização por danos causados.
2- O Tribunal “a quo” entendeu absolver os restantes Réus, e condenar apenas 1ª Ré, aqui Recorrente, como única responsável pelos danos causados ao Autor, e consequentemente, pelo pagamento de uma indemnização.
3- A Recorrente discorda da decisão proferida, uma vez que entende que, atendendo aos factos provados deveriam ainda ser condenados no pagamento da indemnização ao Autor, o 2.º Réu Dr. João (…), representado pelos seus herdeiros habilitados, e as Rés intervenientes acidentais (…) Limitada e Companhia de Seguros (…) SA, uma vez que à data dos factos o 2.º Réu possuía seguro de responsabilidade civil profissional válido, encontrando-se transferida para as intervenientes acidentais a responsabilidade pelos actos praticados pelo 2.º Réu no exercício da sua actividade de advocacia.
4- Os motivos da discordância da Recorrente, prendem-se essencialmente com o facto de entender que o tribunal “a quo” perante os factos provados fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais de direito aplicáveis ao caso dos autos, nomeadamente, das regras dos art.º 483 e do art.º 563 do Código Civil.
5- Entende a Recorrente que, o 2.º Réu ao elaborar um termo de autenticação falso, onde atesta que o Autor esteve na sua presença e manifestou a vontade em conferir validade à procuração junta ao termo, violou o disposto nos art.º art.º 363, n.º 2 e 3 do C.C, art.º 150.º, 151.º e art.º 46, n.º 1 al. a) a n) do Código do Notariado, actual L nº 89/2017, de 21 de agosto, e ainda os artºs 256 e 257 do Código Penal, e não o art.º 38 do DL 76-A/2006.
6- As normas acima indicadas e que foram violadas pelo 2.º Réu, são normas que tutelam e protegem os interesses do Autor contra quem usou ilegitimamente a sua identificação, assinatura e uma declaração de vontade que não foi por ele emitida, e por isso, permitem ao Autor responsabilizar quem as infringiu.
7- Ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, entende a Recorrente que existe nexo de causalidade entre a actuação do 2.º Réu e os danos causados ao Autor.
8- Aplicando os pressupostos do art.º 483 do C.C, assim como as premissas do art.º 563 do C.C ao caso dos autos, facilmente verificamos que o acto ilícito praticado pelo 2.º Réu foi causa adequada, típica e provável dos danos causados ao Autor.
9- Porque, o 2.º Réu como advogado, tinha conhecimento de circunstâncias relevantes que tornavam previsíveis a ocorrência dos danos, pois através dos poderes contidos na procuração, sabia que a 1ª Ré estava habilitada a partir do momento em que lhe entregou a procuração a usar todos os poderes nela previstos, e que a elaboração daquele termo falsificado era fundamental para a 1ª Ré poder outorgar as escrituras, e com isso, prejudicar o Autor e as instituições bancárias com quem iria contratar os créditos. Sem o termo de autenticação, a 1 ª Ré não poderia celebrar os negócios jurídicos que celebrou.
10- A conduta do 2.º Réu foi determinante para a verificação dos danos causados ao Autor, na medida em que era altamente previsível ou provável, aos olhos do 2.º Réu e de qualquer observador que a 1ª Ré fosse utilizar a procuração para os fins nela contidos e provocar os danos que provocou, portanto, o 2.º Réu deverá ser responsável pela indemnização a pagar ao Autor.
11. O corolário que se extrai do art.º 483 do C.C é que os danos sofridos pelo lesado hão-de estar ligados causalmente a um acontecimento perigoso ou proibido por lei, de tal modo que sem a sua ocorrência não se teria verificado ou produzido o dano.
12- Por outro lado, fazendo uso da Teoria a Causalidade Adequada, na sua formulação negativa, chegamos à mesma conclusão, ou seja, se perguntarmos se foi indiferente para a ocorrência dos danos o ato ilícito praticado pelo 2.ºRéu, verificamos que não foi.
13- Na verdade, sem esse ato ilícito do 2.º Réu, não havia dano, foi condição decisiva e determinante para a ocorrência dos danos, o facto de a 1ª Ré estar munida da procuração com termo falso elaborado pelo 2.º Réu. Não haveria dano algum se a procuração não tivesse sido falsamente fabricada pelo 2.º Réu, sem ela não havia a outorga das escrituras juntas aos autos e consequentemente, os danos provocados ao Autor.
14- Logo também por aqui podemos confirmar que de facto o 2.º Réu tem responsabilidade nos danos provocados ao Autor e consequentemente tem obrigação de o indemnizar.
15- Porém, a Teoria da Causalidade adequada, não pressupõe a existência apenas de uma causa ou condição. No nosso sistema jurídico a causalidade adequada refere-se, não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados - mas a todo o processo factual que, em concreto conduziu ao dano.
16- Daqui, tal como ensina o Ilustre Prof Antunes Varela, resulta que para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições do dano.
17- «Em face do lesado, quer haja subsequência adequada de causas, quer haja causas cumulativas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano» In Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol 1, pág. 954.
18- Resulta assim da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada, que de facto o 2.º Réu é responsável pelos danos causados ao Autor.
19- Encontrando-se transferida a responsabilidade civil profissional do 2.º Réu, para as Rés intervenientes acidentais (…) Europe Limitada e Companhia de Seguros (..) SA, por via do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados, devem as mesmas ser condenadas a pagar solidariamente ao Autor uma indemnização pelos os danos causados.
20- O tribunal ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis e violou o disposto nos art.°s 483, 563, 564 e 566 do Código Civil e os artigos 136 e 137 da Lei o Seguro.
1.2.2. 2. Contra-alegações (da 1ª Interveniente Principal)
A 1ª Interveniente Principal ((…) (Europe), Ltd) contra-alegou no recurso da 1ª Ré (Margarida …), pedindo que se negasse provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
i. Não obstante se tenha por ilícita a actuação do 2.º Réu, atento o escopo de protecção das normas violadas por este (art.º 38 n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 76-A/2006) o qual não abrange a protecção contra a utilização com fins ilegítimos da assinatura, inexiste nexo de causalidade entre a violação imputada ao 2.º Réu e os danos sofridos pelo A
ii. Resulta inusitada pretensão da 1.ª Ré de condenação solidária do 2.º Réu na devolução de quantias que a 1.ª Ré ora Recorrente fez suas por via da utilização que fez perante terceiros da procuração que solicitou ao 2.º Réu, numa clara tentativa de responsabilizar terceiros por uma apropriação ilícita que efectuou à custa do património do A.
iii. É forçada a recorrida a notar que, a proceder a argumentação da 1.ª Ré, esta, após se apropriar de forma dolosa de cerca de € 60.000,00, poderá, fruto da condenação solidária com o 2.º Réu, ver terceiros a indemnizar o A. por um dano que com dolo directo provocou mantendo na sua esfera o enriquecimento daí resultante.
iv. Como se tem por evidente, a mera subscrição de termo de autenticação inverídico é, de per si, insusceptível de causar os danos sofridos pelo A
v. O termo de autenticação sub judice, não obstante resultar de uma actuação ilícita do 2.º Réu, constituiu um mero instrumento da vontade da 1.ª Ré a qual, actuando de forma livre e esclarecida, querendo obter um enriquecimento ilícito à custa do A., o que logrou fazer, o apresentou perante a entidade bancária ora Ré por forma a, arrogando-se procuradora do A., se apropriou da quantia de € 60.000,00.
vi. Não obstante não corresponderem à verdade as declarações constantes do termo de autenticação subscrito pelo 2.º Réu, tal falta de correspondência com a verdade, apenas é apta a produzir o dano sofrido pelo A., caso, a procuração, fosse usada em sentido contrário à sua vontade (uma das utilizações possíveis da procuração), sendo consequentemente a suam utilização a única causa (sendo a causa próxima) apta a produzir os danos sub judice.
vii. Quer o termo de autenticação como a procuração autenticada, foram solicitadas e utilizadas pela 1.ª Ré como instrumento da sua vontade de se apropriar ilicitamente das quantias correspondentes aos contratos de locação financeira e mutuo celebrados em pretensa representação do A
viii. Não resultou provado qualquer conluio por parte do 2.º Réu com a 1.ª Ré ou conhecimento por daquela de que a procuração pretensamente outorgada pelo A. não correspondia à vontade deste.
ix. Em face do supra exposto em especial o teor da sentença dado por reproduzido, deverão improceder os recursos interpostos pelos Recorrentes A. e 1.ª Ré.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 05 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:
1ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao indeferir o pedido de cancelamento das inscrições hipotecárias efectuadas sobre o prédio urbano que integrava o património conjugal do Autor (Fernando …) e da 1ª Ré (Margarida …)?
2ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao deixar de reconhecer que parte das pretensões deduzidas pelo Autor (Fernando …) quanto à 4ª Ré (Banco … S.A.) consubstanciam um manifesto abuso de direito seu?
3ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao indeferir o pedido de condenação do 2º Réu (João …) a indemnizar o Autor (Fernando …) dos prejuízos por ele sofridos?
4ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao limitar a indemnização devida ao Autor (Fernando …) por danos não patrimoniais à quantia de € 5.000,00 (devendo agora a mesma ser elevada para o montante de € 50.000,00, quer quanto à 1ª Ré, quer quanto ao 2º Réu)?
5ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao indeferir o pedido de condenação da 1ª Interveniente Principal ( … (Europe), Ltd) e da 2ª Interveniente Principal (…, S.A.), a indemnizarem o Autor (Fernando …) dos prejuízos por ele sofridos (devendo, por isso, serem agora as mesmas condenadas em conformidade, correspondendo a indemnização a € 100.000,00) ?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:
1- Fernando (…) (aqui Autor) e Margarida (…) (aqui 1ª Ré) contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial, em .. de … de …; e divorciaram-se, na sequência de conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, em .. de … de ….
2- O património, não partilhado, do dissolvido casal era constituído por:
· Activo - a) prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) sito no lugar (..); b) recheio da casa; uma carrinha Opel Astra; e c) uma motoquatro Yamaha;
· Passivo: dívida ao Banco (…) S.A., no valor de € 58.859,00.
3- Após o divórcio, o Autor (Fernando …) emigrou para os Estados Unidos da América, de onde regressou a Portugal a título definitivo, no dia 4 de Abril de 2009.
4- Existe um documento - o qual termina com uma assinatura manuscrita seguida do nome do Autor, Fernando (…) -, com o seguinte teor:
«(…)
Procuração
Eu, Fernando (…), natural da freguesia de … , Ponte de Lima, nascido a ... de … de …, portador do Bilhete de identidade nº …, emitido em …, pelo arquivo de identificação de …, e válido até …, residente em …, Estado Unidos da América, declaro que autorizo Margarida …, natural da freguesia de …,..., nascida a .. de … de …, portadora do B.I. nº … , emitido em … , pelo arquivo de identificação de …, válido até …, residente em … , ..., a contrair quaisquer empréstimos, letras livranças, deles o confessando devedor, junto da Caixa … de ... e … CRL, pelos prazos e demais condições e cláusulas que entender convenientes; movimentar as quantias mutuadas; hipotecar quaisquer imóveis que lhe pertençam ou venham a pertencer, dar o seu aval, fiança, para segurança desses empréstimos, incluindo os empréstimos que forem contraídos pela firma (…) – Confecções, Unipessoal Lda
(…)»
5- Juntamente com este documento «Procuração», encontra-se um outro denominado de «Reconhecimento de assinatura» onde consta um cabeçalho com a referência «Secção Consular de Portugal em (…)» e os dizeres
«(…)
RECONHEÇO A ASSINATURA, Fernando (…), titular do B.I. número … , emitido em … – DGRN-SIC de Braga. Certifico que foi feita pelo signatário na minha presença, Rita ...,. Pagou USD 14,55, segundo o artigo nº 42.1, lançado sob o nº 1417. Aos 19-07-07. O/A Chanceler.
(…)»
6- A assinatura referida em 4º não foi feita pelo punho do Autor (Fernando (…)).
7- O reconhecimento referido em 5º foi alterado.
8- Existe um documento - o qual termina com uma assinatura manuscrita com o nome do Autor, Fernando (…) -, com o seguinte teor:
«(…)
Procuração
No dia .. de .. de …, no meu escritório, compareceu como outorgante:
FERNANDO (…), NIF …, casado com Margarida (…), natural da freguesia de …, concelho de ..., freguesia onde reside no lugar de … , titular do bilhete de identidade número …, emitido em … pelos SIC, em Braga.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do mencionado bilhete de identidade.
DECLAROU O OUTROGANTE:
Que constitui procuradora sua mulher, MARGARIDA …, natural da freguesia de … , concelho de ... e com ele, outorgante, residente, a quem confere poderes para:
Prometer comprar e comprar, pelos preços e nas condições que entender convenientes, quaisquer bens imóveis, assinar contratos promessa e outorgar as respectivas escrituras;
Juntamente com a procuradora contrair um empréstimo junto de qualquer banco, dele o confessando devedor, pelos prazos, juros e demais condições e clausulas que entender convenientes;
Movimentar as quantias mutuadas;
Hipotecar, para segurança deste empréstimo, o bem imóvel, sito na freguesia de …, concelho de ... a cuja aquisição tal empréstimo se destina;
Proceder à transferência de quaisquer empréstimos para quaisquer bancos;
Outorgar as respectivas escrituras e/ou assinar outros documentos relativos a tais fins;
O representar em quaisquer repartições públicas ou organismos do Estado, designadamente conservatórias do Registo Predial, aí requerendo quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, e prestando declarações complementares;
Junto do Serviço de finanças, requerer a liquidação de impostos e contribuições, isenção ou redução dos mesmos, requerer certidões, alterações, fazer participações;
Junto das Câmaras Municipais tratar de quaisquer assuntos que a ele, outorgante, digam respeito, nomeadamente apresentar projectos e suas alterações, requerer licenças, alvarás e certidões, ligações de rede pública de águas e saneamento, averbamento e cancelamentos.
(…)»
9- Juntamente com este documento «Procuração», encontra-se um outro - que termina com uma assinatura manuscrita com o nome do Autor, Fernando (…) -, elaborado por João (…) (aqui 2º Réu), datada de 13-11-2008, o qual na qualidade de … aí declarou o seguinte:
«(…)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
No dia .. de …, perante mim Advogado João (…), portador da Cédula com o nº …, com escritório na Rua Dr. (…) em Barcelos, compareceu como outorgante:
Fernando (…), Nif. …, casado, natural da freguesia de …, concelho de …, residente no lugar …, freguesia de …, concelho de
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do Bilhete de Identidade nº … emitido em … pelo SIC de Braga pertencente a Fernando (…).
Declara o outorgante:
Que, para fins de autenticação, me apresentou a presente procuração que disse haver lido e assinado e que o mesmo exprime a vontade dele.
Li ao signatário o conteúdo do presente termo.
O Advogado
João (…).
(…)»
10- As assinaturas referidas em 8º e 9º não foram feitas pelo punho do Autor (Fernando …), que não esteve presente no escritório do 2º Réu (João …) e não declarou a sua vontade conferir à 1ª Ré (Margarida …) os poderes identificados no documento referido em 8º.
11- A 1ª Ré (Margarida …), fazendo uso da procuração referida em 4º, prestou em nome do Autor (Fernando …) aval relativamente a uma livrança em branco subscrita por (…) - Confecções, Unipessoal, Ld.ª, a favor de Caixa - … C.R.L., como garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira mobiliária, no valor de € 9.504,13, acrescido de I.V.A. no valor de € 1.995,87.
12- Este contrato foi resolvido pela Caixa - … C.R.L., sem que tenha sido entregue à referida Sociedade qualquer quantia.
13- A 1ª Ré (Margarida …), fazendo uso da procuração referida em 8º, celebrou através de escrituras públicas datadas de 13 de Novembro de 2008, outorgando por si e como procuradora do Autor (Fernando …) os seguintes contratos:
. com o Banco …, S.A. (aqui 4ª Ré) um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual esta última declarou emprestar a ambos o montante de € 51.572,96 (para efeitos de transferência do empréstimo que lhes havia sido concedido pelo Banco …, S.A.), confessando-se ambos devedores da referida quantia; e dando de hipoteca, para garantia do pagamento, o prédio urbano identificado em 2º, hipoteca essa que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob a Ap. … de …;
. com o Banco … S.A. (aqui 4ª Ré) um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual esta última declarou emprestar a ambos o montante de € 56.075,00, confessando-se ambos solidariamente devedores da referida quantia; e dando de hipoteca, para garantia do pagamento, o prédio urbano identificado em 2º, hipoteca essa que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob a Ap. … de 2008/11/18
14- A 1ª Ré (Margarida …) fez suas as quantias recebidas com a celebração dos contratos supra identificados.
15- Com o objectivo de impedir a celebração posterior, por parte da 1ª Ré (Margarida …), de negócios jurídicos em seu nome, no dia … o Autor (Fernando …) procedeu à revogação da procuração aludida em 8º.
16- A 1ª Ré (Margarida …) procedeu ao levantamento da conta bancária a que corresponde o NIB …, aberta na Caixa de …, C.R.L., balcão de …, concelho de ..., da quantia de € 66.000,00 pertencente exclusivamente ao Autor (Fernando …), fazendo-a sua.
17- A referida situação tem causado enorme incómodo ao Autor (Fernando …), grande nervosismo, ansiedade, mau humor, irritação e desconfiança.
18- Entre a … (Europe), Ltd. (aqui 1ª Interveniente Principal) e a Ordem dos Advogados - Portugal foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pelas apólices DP… e DP…, em vigor até …, mediante o qual aquela assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).
19- Este contrato garantia, até ao limite de capital seguro e com a dedução do montante correspondente à franquia contratual expressamente prevista nas Condições Particulares, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos seus segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua actividade.
20- Nos termos expressamente previstos na cláusula 4.ª das Condições Especiais das apólices DP… e DP…, serão as mesmas exclusivamente competentes «para as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas i) contra o segurado e notificadas à seguradora, ou ii) contra a seguradora em exercício da acção directa, durante o período de seguro, ou durante o período de ocaso (…)».
21- Entre a então Companhia …, S.A. (aqui 2ª Interveniente Principal) e a Ordem dos Advogados foi celebrado em Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, titulado pela Apólice n.º ….
22- Este contrato garantia, até ao limite de capital seguro e com a dedução do montante correspondente à franquia contratual, o risco decorrente de acção ou omissão, dos actos e omissões praticados pelos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.
23- Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe «Período de Cobertura», a apólice em causa vigora pelo período de «24 meses, com data de início de 01 de Janeiro de 2012 às 00:00h e vencimento às 00:00 de 01 de Janeiro de 2014».
24- De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise, «A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice».
25- Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA (…) Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora (…)».
26- Até à citação para os presentes autos, não havia sido apresentada qualquer reclamação à 2ª Interveniente Principal (hoje, (..)S.A.) respeitante aos factos supra identificados.
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou que não «se provaram quaisquer outros factos com relevo para a discussão da causa, nomeadamente os seguintes»:
a) A 1ª Ré (Margarida …), fazendo uso da procuração referida em 4º ou 8º, celebrou com a Caixa de …, C.R.L. os seguintes contratos:
. um contrato de crédito comercial nº …, no valor de € 8.997,98, no qual o Autor (Fernando …) figura como fiador;
. um contrato de crédito comercial com o nº …, no valor de € 9.000,00, no qual o Autor (Fernando …) figura como avalista;
. um contrato de crédito comercial nº …, no valor de € 9.717,28, no qual o Autor (Fernando …) figura como avalista.
b) A 1ª Ré (Margarida …), fazendo uso da procuração referida em 4º ou 8º, celebrou com o Banco … S.A. um contrato de crédito ao consumo no valor de € 8.016,00, quantia que se encontra em dívida.
c) A 1ª Ré (Margarida …), fazendo uso da procuração referida em 4º ou 8º, celebrou com o Banco … S.A., outorgando por si e como procuradora do Autor (Fernando …), um contrato de crédito pessoal, mediante o qual este último pessoal declarou emprestar a ambos o montante de € 8.777,95, encontrando-se em dívida a quantia de € 2.805,00.
d) O Autor (Fernando …) foi constituído avalista ou fiador num crédito de € 70.000,00.
e) A 1ª Ré (Margarida …) efectuou o levantamento referido em 14º fazendo uso da procuração referida em 8º ou da referida em 4º.
f) A respectiva conta era co-titulada pelos filhos do Autor (Fernando …).
g) A 4ª Ré (Banco … S.A.), o Banco …, S.A. e o Banco … S.A. permitiram que a 1ª Ré (Margarida …) assinasse, em nome do Autor (Fernando …), documentos de apólices de seguro vida e outros que só ao Autor competia assinar e para cuja validade não era suficiente a procuração.
h) Os funcionários dos 4ª Ré (Banco … S.A.), Banco … S.A. e Banco … S.A. não foram prudentes, zelosos e cautos para verificar que as assinaturas não eram do Autor (Fernando …), o que teriam constatado se o tivessem sido.
i) Os 4ª Ré (Banco … S.A.), Banco …S.A. e Banco …S.A. obrigaram-se a proceder à entrega dos valores a que se reportam os contratos directamente ao Autor (Fernando …).
j) O Autor (Fernando …) encontra-se impossibilitado de contrair qualquer empréstimo para o que possa vir a necessitar.
k) O Autor (Fernando …) não consegue dormir sem efeito de medicação,
l) Antes de tomar conhecimento do sucedido, o Autor (Fernando …) era uma pessoa alegre, sociável e bem-disposta.
m) Até à citação para os presentes autos, não havia sido apresentada qualquer reclamação à 1ª Interveniente Principal (… (Europe), Ltd.) respeitante aos factos supra identificados.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Extinção de hipoteca - Cancelamento de registo
4.1.1. Nulidade de hipoteca
Lê-se no art. 686º, n.º 1 do C.C. que a «hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis».
Precisa-se, porém: no art. 688º, n.º 1, al. a), e nº 2 do C.C. que só «podem ser hipotecados os prédios rústicos e urbanos», na sua totalidade, ou as partes dos mesmos «susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária», desde que então sejam aquelas hipotecadas separadamente; no art. 689º do C.C. que é «também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum», ficando futuramente a hipoteca limitada à parte que for atribuída ao devedor, quando ocorra a divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor; e no art. 690º do C.C., que não «pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal».
Já relativamente à legitimidade para hipotecar, esclarece-se no art. 715º do C.C. que só a tem «quem puder alienar os respectivos bens».
Mais se lê, no art. 687º do C.C., que a «hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo entre as partes».
Compreende-se, por isso, que se leia de forma conforme no art. 2º, n.º 1, al. h) do C.R.P. que estão «sujeitos a registo a hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo».
Lê-se ainda, no art. 730º do C.C., que a «hipoteca extingue-se: a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º; d) Pela renúncia».
De forma conforme, lê-se no art. 13º do C.R.P., que os «registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado».
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
Concretizando, veio o Autor (Fernando …), no respectivo recurso de apelação, reiterar o seu pedido de cancelamento do registo de duas hipotecas sobre imóvel seu e da 1ª Ré (Margarida …), sendo cada uma daquelas garantias constituída no âmbito de dois contratos de mútuo celebrados pela 1ª Ré (Margarida …) com a 4ª Ré (Banco … S.A.), agindo ali aquela simultaneamente em nome próprio e em seu nome, utilizando para este último efeito uma das falsas procurações invocadas nos autos.
Reiterou, igualmente, a sua anterior alegação, de serem tais actos, praticados com um documento falso («A Ré Margarida não tinha procuração que lhe conferisse os poderes a que se arrogou»), nulos; e, por isso, devendo proceder o pedido de cancelamento do registo das hipotecas em causa.
Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, a falta de poderes de representação dele próprio por parte da 1ª Ré (Margarida …), nos contratos de mútuo que aquela outorgou simultaneamente em nome próprio, não consubstancia um vício intrínseco dos próprios acordos, que os afecte ab initio e os impeça de produzir quaisquer efeitos, como é próprio da nulidade (arts. 280º, 286º e 289º, todos do C.P.C.).
Está-se, sim, perante a prática de negócios jurídicos celebrados por uma pessoa, em nome de outrem, sem poderes de representação, o que os torna apenas ineficazes em relação ao pretenso representado (art. 268º, nº 1 do C.C.).
Do mesmo modo o entendeu o Tribunal a quo, quando escreveu na sentença recorrida:
«(…)
Não tendo a 1ª. Ré poderes representativos do Autor, porque as procurações são falsas, a mesma não podia ter outorgado os contratos em sua representação. Os negócios jurídicos celebrados pela 1ª. Ré em nome do Autor são, pois, ineficazes em relação a este e apenas nesta parte (sendo eficazes unicamente na parte em que a 1ª. Ré agiu em nome próprio). Não estamos, pois, perante falsidade, nulidade ou anulabilidade dos referidos negócios, como pretende o Autor na sua petição inicial.
(…)
Conclui-se, assim, que os negócios jurídicos celebrados pela 1ª. Ré em nome do Autor, com a utilização de tais procurações, são ineficazes em relação a este, sendo as declarações negociais insusceptíveis de produzir na esfera jurídica do Autor os efeitos jurídicos típicos de tais negócios (neste sentido, cfr. entre vários outros o Ac. da R.L., de 29/06/2017, Proc. nº 5003/14.5T2SNT.L1–2, in www.dgsi.pt/jtrl, bem como toda a jurisprudência e doutrina aí citada).
(…)
Estes contratos de mútuo são, como vimos, ineficazes relativamente ao Autor, não produzindo os efeitos típicos do contrato de mútuo (em particular a obrigação de restituição por parte do Autor das quantias mutuadas, bem como as demais penalizações acordadas para o caso de incumprimento).
(…)»
Discorda-se, porém, do mesmo Tribunal a quo, quando igualmente reproduziu aquele seu entendimento quanto aos actos de constituição de hipotecas em causa (depois registadas), considerando-os igualmente válidos, embora ineficazes quanto ao Autor (Fernando …); e quando concluiu que, não tendo ocorrido a superveniente extinção das obrigações cujo cumprimento tais hipotecas garantiam, ou qualquer outra causa legal de extinção destas, subsistiriam, não podendo ser ordenado o cancelamento dos respectivos registos.
Com efeito, lê-se na sentença recorrida:
«(…)
No tocante às hipotecas, as mesmas tiveram por objecto o prédio urbano identificado no ponto 2º dos factos provados: inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, sito no lugar de …, …,
Com o divórcio entre Autor e 1ª. Ré decretado em 3 de … de 2003 (mais de cinco anos antes da constituição das hipotecas) cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1788º e 1688º do Cód. Civil).
Entre o divórcio e a partilha, porém, os bens comuns que compõem o património comum mantêm-se em comunhão, embora com uma natureza e um regime distintos da comunhão conjugal que a antecedeu. Após a dissolução do casamento cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação (art. 1689º nº 1 do Cód. Civil), podendo a mesma ser alienada, ou ser objecto de penhora ou hipoteca - cfr. o Ac. da R.C., de 28/06/2017, Proc. nº 947/15.0T8CBR-B.C1, que seguimento de perto, nesta parte.
Mas cada um apenas pode alienar ou onerar o respectivo direito à meação e não qualquer concreto bem que componha o acervo patrimonial comum, ou parte especificada dos mesmos, pois não se encontram em compropriedade.
(…)
Como já se referiu, enquanto não for efectuada partilha têm direito a metade ideal do acervo que compunha o património comum e não a qualquer bem que possa vir a preencher essa quota (neste sentido, cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. I, págs. 224 a 226; Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 235 e seguintes; Heinrich Hordster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, págs. 190 a 199; Acs. do S.T.J., de 21-04-2009, Proc. nº 09A0635, in www.dgsi.pt e de 26-01-1999, in BMJ 483-211).
No caso em apreço, a Autora onerou o imóvel supra identificado que compõe o património comum do dissolvido casal com a constituição de uma hipoteca a favor do 4º Réu.
Mas não o podia fazer, nem relativamente a metade desse bem.
A oneração deste bem do património comum teria de ser feita por ambos (Autor e 1ª. Ré) como titulares, cada um deles, de um direito sobre esse património. No entanto, como já se referiu anteriormente, não se trata aqui de falsidade, nulidade ou anulabilidade das hipotecas.
A constituição das hipotecas apenas pela 1ª. Ré é, sim, ineficaz em relação ao património autónomo (neste sentido, cfr. o já citado Ac. da R.L., de 29/06/2017).
(…)
No que respeita ao pedido de cancelamento do registo, o vício da ineficácia não pode ter essa consequência, atenta a sua natureza pessoal e não real, pois os contratos apenas não produzem efeitos entre as partes. Como não se encontram afectados de qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, mantém-se válidos e eficazes em tudo quanto excede a medida dos interesse do Autor e do património comum do casal dissolvido.
Consequentemente, a ineficácia supra decretada em nada fica afectada pela subsistência do registo (que, aliás, neste caso até é constitutivo), que terá assim que se manter. Acresce ainda que a mera ineficácia, não extinguindo o direito, não se insere nas causas de cancelamento previstas no art. 13º do Cód. do Registo Predial.
Em conclusão, não se tratando de uma situação paralela à de invalidade do negócio, em nada são afectados os registos de aquisição efectuados na Conservatória do Registo Predial relativamente ao imóvel em causa, improcedendo o pedido nesta parte.
(…)»
Dir-se-á, a propósito (e até aqui tal como o entendeu o Tribunal a quo), que, não se encontrando o imóvel hipotecado em regime de compropriedade (permitindo que o Autor e a 1ª Ré detivessem uma quota ideal - de metade - dele), mas integrando-se antes na meação do anterior património comum conjugal, não só não podia a 1ª Ré (Margarida …) dispor dele (hipotecá-lo) livremente, como igualmente não podia dispor (hipotecar) metade dele, por o mesmo integrar um património comum ainda não partilhado (no qual ela própria tem apenas direito a uma quota ideal, ainda não concretizada sobre bens determinados).
Logo, e ao contrário do que sucede com os contratos de mútuo bancário celebrados pela 1ª Ré (Margarida …) com a 4ª Ré (Banco … S.A.), a concomitante pretendida constituição de hipotecas por aquela não é apenas ineficaz em relação ao Autor (Fernando …): é verdadeiramente nula, ab initio, por as pretendidas hipotecas não recaírem sobre objecto legalmente possível (art. 280º, nº 1 do C.C.).
Por outras palavras, não dispondo a 1ª Ré (Margarida …) de legitimidade para alienar o prédio em causa, não poderia validamente hipotecá-lo na sua totalidade; e pretendendo limitar o exercício dos seus poderes próprios a uma reduzida hipoteca sobre ele, verifica-se que ainda assim aqueles o não permitem, já que não possui em compropriedade uma quota ideal do dito prédio, mas apenas e tão só o direito a metade ideal do património comum por partilhar que o mesmo integra.
Assim, e sem prejuízo da 1ª Ré (Margarida …) permanecer obrigada pelos contratos de mútuo que celebrou (no âmbito dos poderes para agir em nome próprio que possuía), o cumprimento das respectivas obrigações deixa de estar garantido pelas hipotecas que pretendeu constituir para o efeito (porque aqui não dispunha de quaisquer poderes próprios para esse fim, isto é, para constituir hipoteca quer sobre a totalidade do imóvel, quer sobre quota ideal dele).
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, procedendo nesta parte o recurso do Autor (Fernando …); e declarando-se a nulidade das hipotecas em causa nos autos, bem como ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos.
4.2. Abuso de direito
4.2.1. Definição
Lê-se no art. 334º do C.C. que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Dir-se-á assim, e antes de mais, que o instituto do abuso de direito assenta na existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual, resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito exercido.
Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das obrigações, 3ª edição, p. 60, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol, I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298).
Pretende-se ainda com ele assegurar expectativas e direccionar condutas (uma das funções primárias do Direito): assegurar, por um lado, a confiança fundada nas condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», assente na própria credibilidade que estas condutas reivindicam; e, por outro, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidade de certas condutas no futuro. Ambas as funções relacionam-se com aquela «paz jurídica» que, ao lado da «justiça» é referida como uma das expressões da própria «ideia de direito» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346).
A lei utiliza aqui, propositadamente, conceitos indeterminados («boa fé», «bons costumes», «fim social ou económico do direito») como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
Contudo, pode dizer-se que:
. boa fé - objectiva-se em regras de actuação (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, p. 180 e 182): é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2ª edição, Almedina, 1989, p. 78), reporta-se à correcção e lealdade (Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso de Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 193). Por isso, agir de boa fé é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesse da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar» (Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, nº 412, p. 460).
A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos arts. 227º e 762º, ambos do C.C., que se referem à exigência da actuação de boa fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
. os bons costumes - é conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico, acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico, que, não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, encontrando-se na sua concretização um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 193. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, nº 412, p. 460, onde se lê que os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social»).
Logo, para se determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 299).
. o fim/função social ou económico do direito - tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 283).
Adoptou-se, ainda, uma concepção de abuso de direito «objectiva», isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, como seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298).
Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
O abuso do direito pressupõe assim, e logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 300).
Encontram-se já identificadas pela doutrina e pela jurisprudência as figuras mais típicas de manifestação de abuso de direito, contando-se entre elas: o venire contra factum proprium; as inalegabilidades formais; a supressio e a surrectio; o tu quoque; e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
Concretizando, veio a 4ª Ré (Banco … S.A.) defender nas suas contra-alegações que, ainda que se viessem a considerar nulos (e não apenas ineficazes quanto ao Autor), quer os dois contratos de mútuo celebrados pela 1ª Ré (Margarida …) consigo, quer as duas hipotecas constituídas para garantirem o seu cumprimento, não devia ser autorizado ao Autor (Fernando …) o exercício do seu direito de ver reconhecida essa nulidade quanto àquele contrato de mútuo que permitiu a liquidação de anteriores responsabilidades suas para com outra Instituição Bancária (e respectiva hipoteca).
Com efeito, e segundo ela, «o autor não só não terá que pagar o empréstimo que anteriormente contraiu junto do Banco … S.A., como igualmente não terá que pagar o mútuo formalizado pela referida escritura pública, pelo qual o aqui recorrido concedeu um empréstimo destinado, exactamente, ao pagamento daquele primeiro empréstimo»; e, assim, estar-se-ia «em face de um nítido enriquecimento sem causa por parte do autor», como «em face de um claro e nítido abuso de direito por parte do mesmo».
Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, não se sufraga este juízo da 4ª Ré (Banco … S.A.), de que, pretendendo ver reconhecida a ineficácia quanto a si de um negócio em que não interveio, o Autor (Fernando …) agiria em abuso de direito.
Com efeito, e sem se por em causa o aparente beneficio que redundou para ele de se ter visto desobrigado do contrato de mútuo antes celebrado com o Banco … S.A. (liquidado pela 1ª Ré, com o capital mutuado num dos contratos celebrados precisamente com a aqui 4ª Ré), certo é que o dito benefício não lhe deveria/poderia ser imposto, antes lhe cabendo avaliar (numa ponderação global dos seus interesses) se, derradeira e efectivamente, o queria.
Por outras palavras, o Direito concede ao eventual e aparente beneficiado com uma qualquer atribuição/vantagem patrimonial o direito de a recusar (v.g. conforme sucede em casos de doação - art. 945º do C.C. -, ou de herança - art. 2050º do C.C.).
Não lhe tendo sido conferido previamente o exercício desse seu direito, e ainda que não venha a repudiar a vantagem assim concedida, não pode porém o Autor (Fernando …) ficar impedido de reagir à sua pretensa vinculação noutro negócio jurídico, celebrado em seu nome, mas sem que tivesse sido consultado para o efeito, dele tivesse conhecimento, ou o haja autorizado.
Essa reacção, por forma a que seja reconhecida a ineficácia de tal negócio quanto a si, corresponde a um expectável e autorizado exercício de um direito próprio, que não se tem por abusivo, e muito menos manifestamente abusivo (sendo que nem mesmo a 4ª Ré o concretizou, ou o integrou numa das suas padronizadas modalidades, para além da genérica imputação que fez ao Autor de um enriquecimento sem causa).
O juízo exposto naturalmente que não preclude a possibilidade da 4ª Ré (Banco … S.A.) de, entendendo que o aparente enriquecimento sem causa que imputou ao Autor é indevido, nomeadamente por ter sido realizado à sua custa, se procurar ressarcir em sede própria, ao abrigo do instituto previsto no art. 473º e seguintes do C.C. (não o podendo, porém, fazer nesta, uma vez que aquela questão teria que ter sido alegada em momento anterior, não sendo também de conhecimento oficioso).
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, mantendo-se o anterior juízo de procedência parcial do recurso do Autor (Fernando …), quanto à declaração de nulidade das hipotecas em causa nos autos, e à ordem de cancelamento dos respectivos registos.
4.3. Responsabilidade civil extracontratual - Causalidade adequada
4.3.1. 1. Causalidade adequada - Em geral
Lê-se no art. 483º, nº 1 do C.C. que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, pois, pressupostos desta obrigação de indemnizar: um facto voluntário do lesante (isto é, uma conduta dependente da vontade humana, da acção humana); a ilicitude daquele (ilicitude que, grosso modo, se pode traduzir na violação do direito de outrem, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao agente (ou em termos de dolo, ou em termos de mera culpa - ligação psicológica do agente com a produção do evento, e respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece -, ou em termos de risco); os danos (neles se incluindo quer os danos emergentes - isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado -, quer os lucros cessantes - isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado -, quer os danos não patrimoniais - isto é, os insusceptíveis de avaliação ou medida monetária, porque atingem direitos de personalidade); e o nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos.
Logo, estando em causa uma hipótese de facto antijurídico definido no art. 483º do mesmo diploma, só se verificará a obrigação de indemnizar desde que tenham sido alegados e provados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Precisando o que seja este nexo de causalidade entre o facto humano voluntário, ilícito e culposo e os danos ocorridos (face ao concreto objecto dos recursos em apreciação), exige-se que aquele seja causa destes. Tal nexo representa mesmo a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil, e de medida da obrigação de indemnizar.
Com efeito, quando a lei, no art. 483º, nº 1 do C.C., impõe a reparação dos «danos resultantes da violação», do facto constitutivo da responsabilidade, não abrange nessa obrigação todos os prejuízos verificados em seguida ao facto danoso, mas apenas os que se mostrem por ele produzidos.
De forma conforme, lê-se no art. 563º do C.C. que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Este preceito tem, porém, de ser devidamente entendido, à luz da teoria da causalidade adequada, que pretendeu consagrar.
Com efeito, «há (...) danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 1991, p. 899. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Volume, Coimbra Editora, Limitada,1982, p. 547-548).
Por outras palavras, «em princípio, toda a condição "sine qua non" de um evento danoso deve ser considerada como sua causa. Mas essa correspondência entre condicionalidade e causalidade deixa de verificar-se sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição "sine qua non" do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 518).
«Nesse juízo ou prognóstico "a posteriori" de adequação abstrata, deve atender-se, tanto às circunstâncias cognoscíveis à data da produção do facto, por uma pessoa normal, como às na realidade conhecidas do agente» (Mário Júlio de Almeida Costa, ibidem, com bold apócrifo. No mesmo sentido, João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações citado, onde se lê «que na tal prognose confiada ao julgador, ou no juízo abstracto de adequação, se devem tomar em consideração», não «apenas as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente», como «devem ainda ser incluídas as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas»). Com efeito, só em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante lhe seria razoável exigir que emitisse um prognóstico objectivo quanto à verificação do dano.
Compreende-se, assim, que o nexo causal entre a acção ou omissão, por um lado, e o dano, por outro, não tenha que ser imediato ou directo, bastando que a acção ou omissão, embora não haja ela mesmo provocado o dano, desencadeie outra ou outras condições que directamente o produzam (desde que estas condições tenham sido especialmente favorecidas por aquela acção ou omissão, ou tão-só tornadas prováveis segundo o curso normal dos acontecimentos). Fala-se, então, em causalidade indirecta (mas ainda adequada).
Por outras palavras, se «o agente produziu a causa [adequada] donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 1991, p. 885).
Compreende-se, ainda, que haja quem afirme que a adequação do facto (acção ou omissão) ao resultado danoso (como causa adequada a produzi-lo) deve ser encarada num sentido negativo, isto é: o facto que foi condição sine qua non do dano só deixará de ser considerado causa adequada dele se, pela sua natureza, se mostrar de todo indiferente, inadequado, para a verificação do dano, só o tendo produzido por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se verificaram.
Esta formulação negativa da teoria da causalidade adequada tende a ser defendida como especialmente aplicável aos casos em que a lesão provém «de um facto ilícito (contratual ou extracontratual)», hipóteses em que «o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano» (Ac. do STJ, de 20.06.2006, CJSTJ, 2006, Tomo II, p. 119, com bold apócrifo); ou, dito de outra forma, o dano foi provocado pelo facto que actuou como sua condição apenas «por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» (Ac. do STJ, de 04.07.2005, Lucas Coelho, Processo nº 03B4474, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Precisa-se, por fim, e relativamente às hipóteses de responsabilidade civil fundadas na violação de uma «disposição legal destinada a proteger interesses alheios» (art. 483º, nº 1 do C.C.), que se vem entendendo que nestes casos «importa saber se o lesado figura entre os titulares dos interesses protegidos pela disposição infringida e se a lesão se deu no círculo de interesses tutelados pela norma» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 1991, p. 885. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 02.06.2015, Orlando Nascimento, Processo nº 2386/12.TVLSB.L1-7).
Fala-se, então, da teoria do fim tutelado pela norma violada, defendendo-se que «para o estabelecimento do nexo de causalidade é necessário averiguar se os danos que resultaram do facto correspondem à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção» (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 3ª edição, Almedina, 2003, p. 348).
4.3.1. 2. Falsidade de reconhecimento presencial de assinatura
Lê-se no art. 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, e no que ora nos interessa, que, sem «prejuízo da competência atribuída a outras entidades, (…) os advogados (…) podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial» (nº 1); e os «reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial» (nº 2).
Foram sobretudo razões de simplificação, desburocratização e agilização da prática destes actos, com vista ao incremento do desenvolvimento económico, que estiveram na base desta inovadora atribuição de competências (conforme Preâmbulo do diploma) - que antes eram exclusivas de autoridades públicas - a certas entidades; e, no caso dos advogados, o legislador terá presumido que, atentos os deveres constantes do seu estatuto profissional, os actos por eles praticados seriam verdadeiros (cfr. arts. 76º e seguintes do E.O.A., na versão então em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março).
Contudo, a norma em referência é meramente permissiva, isto é, limita-se a atribuir a competência para a prática de certos actos jurídicos (antes reservados aos notários) a determinadas entidades, entre elas os advogados. Não esclarece, porém, os termos da sua realização, já que os mesmos decorreriam precisamente das normas que já antes dispunham sobre aquela prática, nomeadamente das insertas no C.C. (art. 363, n.ºs 2 e 3 deste diploma) e no Código do Notariado (arts. 46º, n.º 1, als. a) a n), 150.º e 151.º, do actual, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto); e são elas que precisamente permitem considerar os documentos assim emanados como documentos autênticos (na expressa e pretendida equiparação legal, feita pelo n.º 2 do art. 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março).
4.3.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
Concretizando, considerou o Tribunal a quo inexistir nexo de causalidade entre a falsificação, pelo 2º Réu (João …), do termo de autenticação de uma das procurações usadas depois pela 1ª Ré (Margarida …) para a prática de actos em nome do Autor (Fernando …).
Fê-lo por entender que a norma aqui violada (que se destinava a proteger interesses alheios) seria o art. 38º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 76- A/2006; e o mesmo visaria proteger a generalidade dos cidadãos que se apresentem perante advogado para obterem a autenticação da sua assinatura, e não a protegê-los contra quem depois usasse a sua assinatura falsificada para fins ilegítimos. Assim, o 2º Réu (João …) estaria obrigado a verificar presencialmente a identidade e a declaração de vontade do Autor (o que não fez), mas não estaria obrigado a evitar a prática dos actos posteriores, nomeadamente, o uso que a 1ª Ré deu à procuração falsa (conduta que apenas à mesma seria imputável, e única causadora dos danos aqui indemnizáveis).
Com efeito, lê-se na sentença recorrida:
«(…)
Ora, a norma do art. 38º nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 76-A/2006 destina-se a proteger a generalidade dos cidadãos que se apresentem perante Advogado com vista a ver a sua assinatura autenticada, mas não directamente a proteger contra quem a usa para fins ilegítimos, como o fez a 1ª. Ré.
Em concreto, o 2º Réu estava obrigado a verificar presencialmente a identidade do Autor e a sua declaração de vontade, na prossecução do interesse público da verdade dessa declaração que falsamente atestou. Porém, não estava obrigado a evitar a prática dos actos posteriores, nomeadamente o uso que a 1ª. Ré deu à procuração falsa, conduta esta que é apenas e só da responsabilidade da mesma.
(…)
Praticou, assim, factos ilícitos e culposos, geradores de danos na esfera jurídica do Autor.
Esses danos sofridos pelo Autor são, assim, unicamente imputáveis à conduta da 1ª. Ré a título de nexo de causalidade e não já ao 2º Réu.
Com efeito, a conduta deste último, ainda que ilícita, nunca determinaria aquele dano, mas apenas o reconhecimento de uma vontade que não foi manifestada através do documento que autenticou, pelo que só poderia ter repercussões na eficácia do acto em si e nunca no resultado danoso praticado pela 1ª. Ré (neste sentido, versando sobre uma situação similar, cfr. o Ac. da R.L., de 02-06-2015, Proc. nº 2386/12.TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl, que vimos seguindo de perto, nesta parte, bem como a jurisprudência e doutrina aí citadas).
(…)
Voltando ao caso concreto, a norma que concede ao Advogado poderes para a autenticação de assinaturas destina-se proteger os interesses dos intervenientes nesse tipo de actos, sendo certo que o dano sofrido pelo Autor não ocorreu neste círculo de interesses, mas no círculo de interesses protegidos com a tipificação dos vícios que afectam a posterior celebração pela 1ª. Ré dos contratos em nome de outrem.
(…)»
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se concorda com este juízo, que entendemos não estar conforme com a teoria da causalidade adequada, tal como explicitada supra.
Com efeito, a falsificação do termo de autenticação da pretensa assinatura do Autor (Fernando …) aposta numa das procurações depois utilizadas pela 1ª Ré (Margarida …) (declarando que a mesma fora presencialmente aposta perante o advogado, que ainda lhe leu o documento), foi condição sine qua non (necessária) do dano resultante para o Autor da sua posterior utilização; e a verificação posterior do mesmo dano era desde logo previsível no momento em que o 2º Réu (João …) agiu da forma provada nos autos, atenta nomeadamente a diferenciação profissional que possuía.
Com efeito, sendo advogado, não podia ignorar: que o termo de autenticação que realizasse iria converter a procuração dele objecto em documento autêntico, deixando de ser documento meramente particular; ser o documento autêntico assim formado, pela especial fé pública de que goza (nomeadamente, quanto à veracidade da assinatura do mandante nele aposta, e da explicação que lhe tenha sido feita do seu conteúdo e efeitos) exigido para a prática de actos tidos por lei como mais relevantes (nomeadamente, a aquisição, alienação, ou oneração de imóveis); e destinar-se uma procuração precisamente a habilitar o procurador à prática futura dos actos nela previstos em nome do mandante, isto é, a ser efectivamente accionada no comércio jurídico.
Tendo a posterior realidade confirmado este anterior juízo de adequação da falsificação do termo de reconhecimento de assinatura em causa aos danos depois registados com a sua utilização, essa confirmação ocorreu ainda nos exactos termos da antecipada previsão, e não por se ter intrometido entre a prática daquela falsificação e a utilização posterior feita pela 1ª Ré (Margarida …) (da dita procuração objecto do termo de reconhecimento efectuado pelo 2º Réu) quaisquer circunstâncias anómalas, extraordinárias ou imprevisíveis.
Aceita-se, sem dificuldade, que nos encontramos no domínio da causalidade indirecta, isto é, não foi a conduta do 2º Réu (João …) que, imediata e directamente, veio a causar o dano sofrido pelo Autor (Fernando …) (exigindo este a posterior utilização, pela 1ª Ré, da sua assinatura falsificada, aposta em procuração); mas foi seguramente a actuação do 2º Réu que permitiu a outra, da 1ª Ré (que directamente veio a produzir o dano), favorecendo-a especialmente.
Prosseguindo, e estando-se no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, dir-se-á que se justifica plenamente a consideração da versão negativa da causalidade adequada, isto é, a actuação do 2º Réu (João …) só não deveria ser considerada causa adequada dos danos depois sofridos pelo Autor (Fernando …) (com a utilização da procuração em causa) se, face nomeadamente às regras da experiência comum, se mostrasse indiferente para a posterior verificação do prejuízo. Ora, conforme já demonstrado, não foi isso que sucedeu.
Prosseguindo uma vez mais, e agora tendo presente a teoria do fim tutelado pela norma violada, destinada a proteger interesses alheios, dir-se-á não ter sido violada a que veio permitir aos advogados a autenticação de documentos (no caso, a elaboração de um termo de reconhecimento da veracidade de uma assinatura, presencialmente aposta numa procuração), mas sim todas as que se reportam aos efeitos probatórios resultantes da natureza autêntica de um documento.
Por outras palavras, o que o 2º Réu (João …) violou com a sua conduta foram as normas atributivas da fé pública a documento que certificou como tendo sido assinado na sua presença, e que habilitava terceiro à prática de actos jurídicos em nome do pretenso autor daquela precisa assinatura. De tais normas não poderia deixar de beneficiar o próprio Autor (Fernando …) (enquanto titular único da respectiva assinatura, sabendo que a mesma não circularia em documento autêntico que previamente não conhecesse e assinasse), juntamente como todos os demais terceiros que viessem a ser confrontados com o dito documento assim tido por autêntico (confiando precisamente que a assinatura nele certificada como pertencendo ao Autor teria sido por ele ali aposta).
A ser assim, as normas infringidas visam proteger todo e qualquer cidadão contra eventuais abusos ou violações registados na elaboração de documentos autênticos (nomeadamente, as que discriminam as características que devem revestir), bem como a segurança necessária ao tráfico jurídico neles assentes. Compreende-se, por isso, que a sua violação seja inclusivamente objecto de tutela penal (integrando a conduta do infractor um crime de falsificação, previsto e punível pelos arts. 256º e 257º, ambos do C.P.).
Logo, e também nesta formulação, a conduta do 2º Réu (João …) (criando uma aparência de legalidade) foi causa adequada dos danos que vieram a ser sofridos pelo Autor (Fernando …) (com a entrada no comércio jurídico daquela precisa aparência de legalidade), pela imputação de actos resultantes de uma declaração de vontade que nunca foi a sua (efeito previsível e normal da prévia e indevida apropriação da sua assinatura).
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela procedência, também nesta parte, do recurso interposto pelo Autor (Fernando …), e pela procedência, nesta parte, do recurso interposto pela 1ª Ré (Margarida …), considerando ser o 2º Réu (João …) responsável pela indemnização dos danos (exclusivamente não patrimoniais, conforme já assente na sentença do Tribunal a quo, aqui não objecto de impugnação) que resultaram para o Autor da utilização da procuração onde ele próprio fez constar falsamente que a assinatura imputada àquele lhe pertencia.
4.4. Montante da indemnização - Danos não patrimoniais
4.4.1. Critérios de determinação
Lê-se no art. 496º, nº 1 do C.C. que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Contudo, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 576).
Lê-se ainda, no nº 4 do art. 496º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».
Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).
Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, p. 24).
Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado.
Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
Com efeito, «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ, Álvaro Rodrigues, Processo nº 2025/04.8, com bold apócrifo).
O recurso à equidade, imposto pelo art. 496º, nº 4 do C.C., «não afasta», assim, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1).
Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1991, p. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496º, nº 4 do C.C., ao «grau de culpabilidade do agente»).
Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efectivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras).
Por outras palavras, referir «a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força das regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes “um substituto”, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos em face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil.
De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida - mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio doloso, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização” de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil.
Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496º com o 494 para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo nº 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ nº 406, p. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, p. 182, com bold apócrifo. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, já citado, com extensa indicação de outros arrestos).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
4.4.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que o Tribunal a quo arbitrou ao Autor (Fernando …) uma indemnização de € 5.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com a actuação da 1ª Ré (Margarida …), precisando-se antes que os mesmos resultaram da actuação concursal do 2º Réu (João …), mas sem que esta haja avolumado os únicos danos já estabelecidos.
Com efeito, lê-se a propósito na sentença recorrida:
«(…)
Analisando agora o caso concreto dos autos à luz das considerações supra expostas, com relevância para esta questão provou-se que a conduta da 1ª. Ré tem causado enorme incómodo ao autor, grande nervosismo, ansiedade, mau humor, irritação e desconfiança.
Estamos, pois, perante efectivos danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
Tem conta aqueles factos e demais circunstâncias acima mencionadas, afigura-se-nos ser adequada, não a quantia pedida pelo Autor a este título, mas antes a quantia de € 5.000,00 a atribuir-lhe a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
(…)»
Discorda, porém, o Autor (Fernando …), defendendo que a indemnização arbitrada deveria ser elevada para € 50.000,00; e onerando com este valor, de forma individual, quer a 1ª Ré (Margarida …), quer o 2º Réu (João …), recebendo por isso ele próprio a quantia global, a este título, de € 100.000,00.
Dir-se-á, antes de mais e a propósito da gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor (Fernando …), que os mesmos já se encontram definitivamente fixados nos autos, correspondendo unicamente aos referidos pelo Tribunal a quo, isto é, aos enorme incómodo, grande nervosismo, ansiedade, mau humor, irritação e desconfiança que toda esta situação lhe provocou.
Logo, ficaram excluídos os factos pertinentes a não conseguir o Autor dormir sem efeito de medicação, e a sua alegada alteração de personalidade, por antes de ter tomado conhecimento do sucedido ser uma pessoa alegre, sociável e bem-disposta.
Permitindo a dita gravidade a ressarcibilidade de tais danos, não se vê porém aquela acentuada, ou reforçada, pela actuação do 2º Réu (João …), porque a respectiva conduta já antes fora concausa deles, e não de quaisquer outros (tratando-se aqui simplesmente de verificar a correcção do montante da indemnização arbitrada a este título, e de cometer solidariamente o seu pagamento àquele, nos termos do art. 497º, nº 1 do C.C.).
Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que tais danos advieram das dolosas condutas quer da 1ª Ré (Margarida …), quer do 2º Réu (João …).
Quanto à situação económica destes Réus e do Autor (Fernando …), nada foi alegado nos autos, ou ficou provado a tal respeito.
Quanto às demais circunstâncias do caso, não se pode deixar de atender ao facto de, ainda no ano em que foi decretado o respectivo divórcio, o Autor (Fernando A…) e a 1ª Ré (Margarida …) retomaram a sua vida em comum, como marido e mulher, por isso residindo ainda hoje na mesma morada.
Assim, foi o próprio Autor (Fernando …) quem indesmentivelmente demonstrou ter perdoado a conduta dolosa (e absolutamente determinante, na produção dos danos por ele sofridos) da 1ª Ré (Margarida …), mal se compreendendo, por isso, que agora reclame a enorme elevação do montante da indemnização que a deve onerar (excepto tendo presente a solidariedade legal imposta aos vários responsáveis pelo seu pagamento, onde pretende incluir duas seguradoras, as aqui Intervenientes Principais).
Considerando agora o pendor das prévias decisões jurisprudenciais, e recordando que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre € 50.000,00 e € 80.000,00, dir-se-á que, embora se possam tomar estes valores como uma referência, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa.
Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1).
Tudo ponderado, crê-se ajustada à indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor (Fernando …) a quantia de € 5.000,00 que lhe foi arbitrada, e por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis a 1ª Ré (Margarida …) e o 2º Réu (João …).
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso interposto pelo Autor (Fernando …), mantendo-se em € 5.000,00 o valor da indemnização que lhe foi arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.
4.5. Contrato de seguro profissional (advogado)
4.5.1. Seguro profissional - Franquia
Lê-se no art. 1º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».
Pode, assim, afirmar-se que o contrato de seguro é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações:
. por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assumpção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar;
. por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Relativamente ao que seja um contrato de seguro de grupo, entende-se ser aquele que «cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar» (art. 76º do RJCS).
O seguro de grupo pressupõe, assim, a existência de três sujeitos distintos: o segurador, o tomador de seguro, e a pessoa ligada a este por um vínculo que não seja o de segurar (v.g. contrato de concessão de crédito).
A «exigência de um vínculo estranho ao propósito de segurar previne a anti-selecção dos riscos, pela qual se deixam os “maus” riscos para o segurador, contrariando as regras da actividade seguradora» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 261 e 262, anotação de José Alves de Brito).
O seguro de grupo pode ser contributivo, ou não contributivo, sendo que na primeira hipótese caberá aos segurados suportarem - no todo ou em parte - o pagamento do montante do prémio devido pelo tomador de seguro, ou suportando-o este, na segunda hipótese (art. 77º do RJCS).
Relativamente ao que seja um seguro de responsabilidade civil, entende-se ser aquele em que «o segurador sobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros» (art. 137º do RJCS).
«A constituição de uma obrigação de indemnizar implica, para o património do segurado, um dano, sendo este entendimento que justifica que o seguro de responsabilidade civil seja um seguro de danos - o que, em geral, vem a significar a lesão de um interesse que, tendo necessariamente uma expressão patrimonial, não corresponde sempre a um dano material; obviando ou limitando a constituição da obrigação de indemnizar no património do segurado, o seguro de responsabilidade civil visa claramente salvaguardar o interesse do segurado no seu próprio património» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 398, anotação de José Vasques).
O novo regime jurídico distingue entre seguro facultativo e seguro obrigatório, consoante a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes (sendo-lhe então aplicáveis as disposições comuns do seguro de responsabilidade civil, bem como as aplicáveis aos seguros de danos), ou a sua celebração seja imposta por lei (sendo-lhe então aplicáveis, para além do regime que a própria lei que o impõe consagre, as disposições especiais previstas no RJCS para o seguro obrigatório).
No caso do seguro de responsabilidade civil profissional, garante o mesmo a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente liberal, como a advocacia.
Lê-se, a propósito, no art. 104º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro) - e de forma idêntica ao que já antes se despunha no art. 99º do anterior E.O.A. - que o «advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro».
Discutindo-se na jurisprudência e na doutrina a natureza deste seguro, vem-se maioritariamente entendendo que se tata de um seguro de grupo, não contributivo, de responsabilidade civil, e obrigatório (neste sentido, Ac. da RE, de 17.12.2015, Paulo Amaral, Processo n.º 1958/10.7TBSTR.E1, Ac. da RL, de 22.09.2015, Isabel Fonseca, Processo n.º 1496/09.0YXLSB.L1-1, Ac. do STJ, de 14.12.2016, António da Silva Gonçalves, Processo n.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, ou Ac. da RP, de 08.11.2017, Inês Moura, Processo n.º 9108/16.0T8PRT-A.P1. Porém, em sentido contrário, quanto à natureza obrigatória, por a terem por facultativa, Ac. da RE, de 22.03.2012, Processo n.º 2827/09.9TBSTR-A, e Ac. da RE, de 08.07.2010, Mário Serrano, Processo nº 1190/08.0TBSTC.E1. Na doutrina, mas de forma crítica, Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, 3ª edição, Almedina, 2005, p.127-129 e 373-374).
Logo, aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil dos advogados os princípios e razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório, nomeadamente o disposto no art. 101º do RJCS.
Assim, ainda que o evento relevante para o accionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, seja a reclamação (e não o facto gerador do dano, que está na sua base), têm-se como não oponíveis ao lesado beneficiário as limitações que o próprio contrato de seguro tenha previsto no caso de não ter sido cumprido o dever de participação.
(Neste sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, António da Silva Gonçalves, Processo n.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, ou Ac. da RP, de 08.11.2017, Inês Moura, Processo n.º 9108/16.0T8PRT-A.P1.)
4.5.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)
Concretizando, sendo o 2º Réu (João …) advogado, inscrito na respectiva Ordem Profissional, viu a responsabilidade civil emergente do exercício desta sua actividade sucessivamente transferida para as Seguradoras com quem a dita Ordem celebrou o obrigatório contrato de responsabilidade civil profissional (no caso, de grupo, não contributivo), as aqui 1ª Interveniente Principal (… (Europe), LTD) e 2ª Interveniente Principal (… S.A.).
Contudo, qualquer daqueles contratos prevê uma franquia, no montante de € 5.000,00, a cargo do segurado, isto é, só acima desse montante responderá qualquer daquelas Seguradoras pelas indemnizações que lhe fossem e forem cometidas.
Ora, tendo sido precisamente esse o montante da indemnização arbitrada ao Autor (Fernando …), mercê dos danos sofrido em consequência da conduta do 2º Réu (João …), só este, e não também qualquer uma das Intervenientes Principais, será responsável pelo seu pagamento.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões que as ditas Seguradoras invocaram nos autos, por forma a verem excluída a sua responsabilidade (o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma).
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso interposto pelo Autor (Fernando …), mantendo-se a absolvição das Intervenientes Principais do pedido.
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente, e parcialmente procedente, quer o recurso de apelação interposto pelo Autor (Fernando …), quer o recurso de apelação interposto pela 1ª Ré (Margarida …) e, em consequência, em
· Declarar a nulidade das hipotecas constituídas sobre o prédio urbano inscrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, sito no lugar de …, ..., para garantia de créditos concedidos pela 4ª Ré (Banco … S.A.), ordenando o cancelamento dos registos respectivos, isto é, Ap. … de 2008/11/18 e Ap. … de 2008/11/18;
· Condenar o 2º Réu (João …), solidariamente com a 1ª Ré (Margarida …), no pagamento ao Autor (Fernando …) da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros, e zero cêntimos), a título de indemnização de danos morais por ele sofridos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, ou de outra que legalmente venha a estar em vigor, contados desde a citação até integral pagamento;
· Confirmar o remanescente da sentença recorrida.
Custas da apelação do Autor (Fernando …) por ele próprio e pela 4ª Ré (Banco … S.A.), na proporção dos respectivos decaimentos, que fixo em cinco sextos para o Autor e num sexto para a 4ª Ré; e custas da apelação da 1ª Ré (Margarida …) por ela própria, já que na parte em que obteve vencimento não teve oposição do 2º Réu (João …), e na demais decaiu (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).
Guimarães, 24 de Janeiro de 2019.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.