I- Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no artigo 1340 n. 2 do CPC67 mas apenas como prazo normal.
II- Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo.
III- Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no artigo 1348 n. 6 do citado Código, em multa.