96A506 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 96A506
ACORDAO
Descritores: Inventário, Exclusão de bens, Prazo, Relação de bens
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00031000
Nr Documento: SJ199610150005061
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a3172dece5a4467802568fc003b76ee
Sumário
I - Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no artigo 1340 n. 2 do CPC67 mas apenas como prazo normal. II - Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo. III - Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no artigo 1348 n. 6 do citado Código, em multa.