Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Banco 1..., S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30/10/2023, que julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativo ao exercício de 2000, e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, veio da mesma interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no dia 12/12/2023 que julgou improcedente a ação administrativa especial interposta contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de IRC da Recorrente do exercício de 2000, por força da sua suposta apresentação intempestiva.
B. O Recorrente requereu que fosse declarada a ilegalidade da liquidação adicional em contenda nos presentes autos, com todas as consequências legais, tendo o Tribunal a quo, no despacho saneador, determinado, em face de o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa em causa não ter apreciado apreciou a legalidade da liquidação em discussão – mas apenas o indeferir por razões meramente formais – a procedência da ação apenas poderia determinar a anulação do despacho de indeferimento impugnado do pedido de revisão oficiosa.
C. A sentença de primeira instância veio acolher o entendimento da Autoridade Tributária, relativamente à questão da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa, secundando-se no prazo de 4 anos constante da primeira parte do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para a final, alcançar a mesmíssima consideração da Autoridade Tributária de inimpugnabilidade do ato.
D. Dispõe o referido artigo que “[a] revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
E. Em 20.11.2014, data na qual foi submetido o pedido de revisão oficiosa, já haviam decorrido mais de 120 dias sobre a data em que essa liquidação havia sido emitida 11/13 e sendo também certo, de todo o modo, que já estava findo o prazo de 4 anos suscitado pela AT e acolhido pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
F. No entanto, consta do articulado do próprio pedido de revisão que o mesmo foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte da LGT, ficando atestado que o Banco 1... pretendeu provocar a iniciativa da AT, no sentido de rever o ato tributário identificado, para o que dispunha de tempo, uma vez que o tributo não deu lugar a pagamento de imposto, limitando-se a reduzir os prejuízos fiscais reportáveis.
G. Para tal bastava-se a verificação de um erro de direito, que dispensa a verificação concreta da culpa dos funcionários dos serviços envolvidos na emissão da liquidação que padece do erro, na medida em que a possibilidade de revisão oficiosa de atos tributários, por parte da AT, radica na obrigação de revogação de atos ilegais, em cumprimento dos princípios por que deve pautar-se a atuação da administração tributária, tais como sejam os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade tributárias, conforme previstos no artigo 55.º da LGT e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. que o erro de direito, ou seja, o erro na interpretação e aplicação da lei é também suscetível de ser reconduzido ao conceito de “erro imputável aos serviços”
H. Assim, tendo o Recorrente invocado erro imputável aos serviços, derivado do erro de direito por errada aplicação da lei, materializado na liquidação em crise, o pedido de revisão oficiosa que foi apresentado em tempo pelo Banco 1... uma vez que não estava em causa o prazo de 4 anos constante da primeira parte do artigo 78.º da LGT.
I. E não se diga, como pretende a AT no despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que o pedido do Recorrente é intempestivo por não ser aplicável o inciso que permite solicitar a revisão a todo o tempo, o que pode ter lugar se o tributo ainda não tiver sido pago, com base na jurisprudência do STA firmada no Acórdão proferido no processo n.º 01183/12, de 13.03.2013, nos termos do qual “[s]e, com o pedido de revisão, o recorrente visava a alteração da matéria tributável, não tendo sido anteriormente liquidado por se terem apurado prejuízos, mas tendo havido lugar a reembolso, esta situação tem que equiparar-se à de haver lugar a imposto pago” uma vez que a decisão em causa teve por ratio o facto de “(…) a vencer a pretensão do recorrente haveria também lugar a mais reembolso, situação que é equiparável à de devolução de imposto pago, pelo que o pedido de revisão deveria ter observado o prazo de 4 anos do artº 78º, nº 1 da LGT”.
J. Em suma, tudo aponta no sentido de que o Tribunal recorrido, acabou por não reconhecer, verdadeiramente, a disparidade entre as duas possibilidades de revisão do ato tributário acolhidas no artigo 78.º da LGT, ou compreendendo esta diferença, ignorou-o ostensivamente ao considerar que o contribuinte não pode espoletar o mecanismo de revisão por iniciativa da própria Autoridade Tributária, sem qualquer fundamento legal.
V. PEDIDO
Nestes termos e nos mais de direito se requer a V. Exas. se dignem a admitir e a conceder provimento ao presente recurso de apelação, por provado e fundado, por errada apreciação do tribunal a quo da matéria de direito e, em consequência, devem V. Exas. revogar a sentença recorrida e substituir por outra que julgue totalmente procedente a ação administrativa deduzida contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, nos termos e com os fundamentos supra invocados, com todas as consequências legais.
Mais se requer ainda a V. Exas. que, no contexto que antecede, condenem a autoridade tributária a proferir um novo ato referente à apreciação do pedido de revisão oficiosa ora em contenda, com todas as consequências legais contadas desde a data da apresentação originária do mesmo.»
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou contra-alegações bem como requereu a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A) O saneador-sentença, a fls…, que julgou procedente a exceção da inimpugnabilidade do ato e, em consequência, absolveu a ora recorrida da instância, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido.
B) No presente recurso e conforme decorre das alegações do recorrente que delimitam o âmbito do mesmo, este parece pretender imputar ao saneador-sentença recorrido apenas erro na apreciação da matéria de direito, concluindo e pedindo que seja concedido: “provimento ao presente recurso de apelação, por provado e fundado, por errada apreciação do tribunal a quo da matéria de direito e, em consequência, devem V. Exas. revogar a sentença recorrida e substituir por outra que julgue totalmente procedente a ação administrativa deduzida contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, nos termos e com os fundamentos supra invocados, com todas as consequências legais. Mais se requer ainda a V. Exas. que, no contexto que antecede, condenem a autoridade tributária a proferir um novo ato referente à apreciação do pedido de revisão oficiosa ora em contenda, com todas as consequências legais contadas desde a data da apresentação originária do mesmo.”
C) Nos termos do artº 78º da LGT, são diferentes os prazos e os fundamentos da revisão do ato tributário, consoante esta seja efetuada pelo sujeito passivo ou pela A.T.
D) No que aos prazos respeita, no caso da revisão dos atos tributários ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, o pedido terá que ser apresentado no prazo da reclamação administrativa, de 120 dias a contar da data limite de pagamento voluntário sendo de quatro anos quando a iniciativa cabe à A.T., servindo apenas para os casos de erro imputável aos serviços - cfr. n° 1 art° 78ºda LGT.
E) Sempre que o contribuinte opte pelo pedido de revisão, não tem quatro anos para o fazer, mas o prazo da reclamação graciosa.
F) E quando, como é manifestamente o caso dos autos, não tenha havido erro imputável aos serviços na liquidação preclude, com o decurso do prazo de reclamação, o direito de o contribuinte obter a seu favor a revisão do ato de liquidação (tal como é defendido por A. Lima Guerreiro, LGT anotada, em anotação ao artº 78º).
G) Como decidiu o saneador, a fls…, e como se salienta e bem, na informação nº ...15, da DSIRC, o ato tributário de liquidação adicional, sub judice, não deu origem a pagamento, o montante devido em consequência, já se encontrava pago pelo sujeito passivo, aquando da autoliquidação de exercício.
H) Donde, antes de mais, também não podia o então A. pretender uma revisão “a todo o tempo”, uma vez que não estamos perante uma liquidação da qual não tenha resultado imposto a pagar.
I) A jurisprudência constante do Ac. do STA, de 13/03/13, proferido no âmbito do processo nº 01183/12, como também se decidiu no saneador, a fls…, aplica-se, em pleno, ao caso dos autos.
J) Efetivamente, ainda que se entenda que a AT tem o dever de rever os atos tributários de liquidação ilegais, com fundamento em erro imputável aos serviços, no caso não podia o então A., ora recorrente, escudar-se na ideia de uma revisão a todo o tempo por da liquidação adicional nº ...57, não ter resultado imposto a pagar.
K) É que, a ser anulada tal liquidação é evidente que a mesma poderia determinar que houvesse imposto a reembolsar por parte da AT, ainda que não no exercício de 2000, mas nos exercícios posteriores, de outro modo e sendo inócua a utilidade do presente pedido de revisão, como é evidente, o então A. nem sequer o apresentaria.
L) Deste modo, é evidente que também aqui está em causa o fundamento de segurança jurídica referido pelo STA no supra referido Acórdão que tem em vista evitar perturbação aos cofres do Estado na restituição de impostos indevidamente pagos.
M) Conforme resulta do teor da informação nº ...15, de 31/03/15, ponto 6) dos factos dados como provados, o pedido de revisão oficiosa efetuado em 19/11/14 e cuja decisão de indeferimento constitui o ato ora impugnado nos autos, apresenta os mesmos fundamentos que já haviam sido apresentados em anterior pedido de revisão.
N) Donde, a decisão de indeferimento ora impugnada tem um conteúdo igual e fundamentos semelhantes, à que consubstancia anterior decisão de indeferimento datada de 23/07/10 e também proferida pela Diretora de Serviços, da DSIRC.
O) Assim sendo, não há dúvida que o ato ora impugnado, emitido pela mesma entidade é uma mera confirmação do ato anterior, nada inovando relativamente ao primeiro ato de indeferimento de pedido de revisão oficiosa relativa ao ano de 2000, também indeferido por extemporaneidade carecendo, por isso, de lesividade autónoma.
P) O que o torna inimpugnável contenciosamente.
Q) Donde, deve ser mantido o saneador, a fls., por ter feito uma correta interpretação e aplicação aos factos dos artigos, 56º e 78º da LGT.
Da ampliação do âmbito do recurso, cfr. art. 636º do CPC:
R) Caso o Tribunal “ad quem”, sem conceder, considere que o ato ora impugnado era impugnável autonomamente e por via de ação administrativa especial, o tribunal de recurso deve conhecer, a título subsidiário, dos restantes fundamentos em que a R. ora recorrente decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Assim,
S) A presente ação foi interposta por Banco 1..., SA, em liquidação, constatando-se que a procuração que consta do P.A. foi passada aos mandatários subscritores da p.i. por dois membros da comissão liquidatária do mesmo Banco, cfr. ponto 10 dos factos dados como provados.
T) No caso, uma vez que o Banco 1... está em processo de liquidação, a medida da capacidade de exercício dos direitos tributários há-de ser a que resulta dos poderes que são conferidos ao liquidatário ou à comissão liquidatária nomeada, cfr. nº 1 do art. 55º do CIRE.
U) E, no presente caso, contrariamente ao entendido pelo saneador, a fls…, não demonstra o então A., não só que o mandato tenha sido conferido no interesse de toda a comissão liquidatária nomeada, como também, não prova que a interposição da presente ação se insira nos poderes daquela comissão, uma vez que tendo a presente ação por causa um mero pedido de revisão oficiosa de uma liquidação de IRC relativa ao ano de 2000, a mesma não se insere no âmbito do pagamento das dívidas do banco.
V) Pelo contrário, a interposição da presente ação, bem como, o pedido de revisão oficiosa, correspondem a direitos que não podem ser exercidos por uma entidade em liquidação, mas só por entidade em pleno exercício das suas funções de exploração da atividade económica e não limitada, por exemplo, por uma declaração de insolvência que impede, em princípio, a continuação da laboração da empresa em pleno.
W) Assim, exercendo a comissão liquidatária do Banco 1... as funções decorrentes da administração e liquidação do património do banco, não detém legitimidade para agir como se o mesmo Banco continuasse a exercer a sua atividade comercial em pleno, não podendo invocar, perante a AT, o direito a uma revisão oficiosa de uma liquidação de IRC.
X) Donde, também os membros da comissão liquidatária do banco, não têm legitimidade para intervir em juízo numa ação destinada a sindicar o ato administrativo que recusa tal revisão oficiosa.
Y) Pelo que, por ilegitimidade ativa, devia sempre a R. ser absolvida da instância.
Z) Ao assim não o ter considerado, o saneador, a fls…, fez uma incorreta interpretação e aplicação do nº 1 do art. 10º do DL 199/06, de 14 de Agosto, art. 55º do CIRE e art. 3º do CPPT aos factos.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o saneador-sentença, por ter feito uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, com todas as legais consequências.
Ainda que assim não se entenda, sem conceder:
Deve, em sede de ampliação do âmbito do presente recurso, ser conhecido o fundamento/exceção em que a AT decaiu, sendo sempre de absolver a R. da instância, com todas as legais consequências.»
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, dispensou-se de emitir pronúncia sobre o mérito da causa, alegando que a presente ação não visa a defesa de nenhum dos direitos, interesses, bens ou valores referidos naquele preceito legal, pelo que “por carência de base legal habilitante, não pode o Ministério Público emitir parecer nestes autos.”
1.5. Por despacho do Relator proferido em 02/10/2025 e pela motivação nele inserta, foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
1.6. Notificadas as partes do teor do despacho que antecede para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria da identificada exceção dilatória de incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso (artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, ambos do CPC e 281.º do CPPT), apenas a Recorrente respondeu sustentando, em síntese, que “a presente causa dispõe de um valor indeterminável, sendo, nessa medida, plenamente admissível o recurso “per saltum” aqui em referência, ao abrigo do disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA.” e que “resulta inequivocamente clara a improcedência da exceção invocada, estando verificados todos os pressupostos para que o presente recurso seja apreciado pelo STA.”. Pede, a final, que seja declarada a improcedência da exceção invocada e, em conformidade, que este Supremo Tribunal proceda à apreciação de mérito do recurso jurisdicional, revogando integralmente a decisão recorrida “a qual deve ser substituída por outra que revogue e anule integralmente a decisão de intempestividade sub judice e ordene a apreciação do mérito do pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente, tudo com as necessárias consequências legais.”
1.7. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida considerou a factualidade que se transcreve:
«Para conhecimento das exceções dão-se por provados os seguintes factos:
1) Em 30-11-2009 o A entregou, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 um pedido de revisão do ato tributário titulado pela nota de liquidação nº ...57, referente a IRC do ano de 2000, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, pretendendo que a revisão oficiosa tenha enquadramento do nº 1, do artº 78º da LGT, na parte em que admite que esta tenha lugar, por iniciativa da Administração Fiscal, a todo o tempo, quando o tributo ainda não estiver pago, invoca o princípio da decisão e sustenta que a correção de €4.287.625,19, efetuada nos termos do artº 57º-B do CIRC (atual artº60º) sendo imputado ao resultado do requerente, lucros obtidos por sociedades detidas não residentes em território português e sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável, demonstrando a inaplicabilidade do nº 8 do artº 60º do CIRC (cfr fls 23 e ss, do pa);
2) Sobre o requerimento referido em 1) recaiu a informação nº ...10, da qual consta, nomeadamente:
“Apreciação
16. A recorrente vem solicitar a revisão, considerando que a liquidação se materializou em erro imputável aos serviços, considerando que se deverá considerar o pedido tempestivo, por o tributo não se encontrar pago.
17. O pedido vem apresentado, nos termos do nº 1 do artº 78º da Lei Geral Tributária, cuja redacção se transcreve, para melhor apreciação:
“1- A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
18. A presente norma, destina-se fundamentalmente, a permitir que a Administração Fiscal reveja os actos tributários de liquidação, admitindo que o impulso para iniciar o procedimento, possa ter origem no contribuinte, não tendo esse que aguardar pela iniciativa da Adminstração Fiscal.
19. Aliás o que se retira do nº 6, deste artigo, em que se refere que “interrompe o prazo de revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização” deixam perceber claramente esta possibilidade de o contribuinte pedir a realização da revisão oficiosa. Na sequência de um pedido de revisão formulado por um interessado, num caso de revisão oficiosa, a administração terá que se pronunciar sobre o pedido, por fora do preceituado no artº 55º nº 1, da LGT”.
20. No entanto, quanto ao dever de pronúncia que a administração está obrigada, como é aceite na jurisprudência doutrina divulgada sobre a matéria, esta extingue-se, quando o pedido não for efectuado em tempo.
21. Quanto à natureza da liquidação verificamos que desta não resultou imposto devido a final já se encontrava assegurado o pagamento, em liquidação anterior, conforme pontos 11 e 12.
22. Porquanto se possa entender “O acto tributário abrangido pela presente norma deve ser entendido em termos hábeis, abrangendo igualmente o acto materialmente idêntico de determinação da matéria tributável quando não dê origem a liquidação de qualquer tributo, “máxime” por serem apurados prejuízos ou matéria tributável nula.
23. Donde resulta que devemos interpretar a possibilidade de revisão do acto tributário, ainda que dele não resulte, imposto a pagar, e é deste acto que se fará a contagem dos prazos para reacção por quaisquer dos meios de defesa, que o contribuinte tem ao seu dispor.
24. Encontra-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/03/2002, proferido no recurso nº 26580, “a Administração está obrigada a proceder à revisão oficiosa dos actos caso se verifiquem os pressupostos legais para a mesma”.
25. No entanto, o prazo dado à Administração fiscal, para repor a situação tributária dos contribuintes, com fundamento em erro imputável aos serviços, está balizada, pelo prazo de quatro anos.
26. Ao analisarmos este quesito, verificamos que se mostra largamente ultrapassado, atendendo que a liquidação data de 2002 e o pedido de 2009.
27. Admitindo-se que este prazo possa ser ultrapassado, se o imposto devido, em consequência do acto de liquidação sobre que recai o pedido, não se encontrar pago.
28. Ora, como se encontra descrito, o acto tributário de liquidação adicional, sub judice, não deu origem a pagamento, porque o montante devido em consequência do mesmo, já se encontrava pago pelo sujeito passivo, quando da autoliquidação do exercício.
29. o disposto no referido artigo, destacado pelo contribuinte “ou a todo o tempo se o tributo não tiver sido pago”, fazendo apelo a que o pedido pudesse ser interposto, sem limite temporal, requer, desde logo que estejamos , em face de uma liquidação, da qual resulte imposto a pagar, para que se possa aferir se o tributo liquidado, foi ou não efectivamente pago.
30. O alcance de tal expressão, visa assegurar as situações em que o imposto ainda não está pago, o que manifestamente, não é aplicável ao caso, por falta de liquidação do tributo.
31. Donde resulta, que o prazo de que o contribuinte dispunha para a apresentação do pedido de revisão, é o de quatro anos contados, após a liquidação do acto, que não respeitou, como se encontra atrás demonstrado.
32. Pelo que não poderá o pedido de revisão oficiosa prosseguir nestes termos, por se considerar extemporânea a sua apresentação,
33. A permitir-se que tal pedido prossiga, estar-se-ia a admitir, claramente, um alargamento das garantias dadas ao contribuinte, sem fundamento legal para o efeito.
34. Ou seja, admite.se que o impulso para iniciar o procedimento possa ter origem no contribuinte, não tendo este que aguardar pela iniciativa da Administração Fiscal, no entanto ao utilizar como meio de reacção, um procedimento que é próprio da Administração fiscal, não poderá ainda assim deixar de cumprir, os prazos que estão destinados aos serviços.
…”
(cfr fls não numeradas do pa);
3) Após o exercício do direito de audição, em 23-07-2010, foi proferido despacho de concordância com a informação nº ...10 e indeferido o pedido de revisão identificado em 1) (cfr fls não numeradas do pa);
4) Pelo ofício nº ...95, de 02-08-2010 o ora Autor, foi notificado do despacho de indeferimento referido em 3) (cfr fls não numeradas do pa);
5) Em 19-11-2014 o A entregou, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 um pedido de revisão do ato tributário titulado pela nota de liquidação nº ...57, referente a IRC do ano de 2000, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, alegando designadamente a idoneidade do pedido de revisão pretendendo que a revisão oficiosa tenha enquadramento do nº 1, do artº 78º da LGT, na parte em que admite que esta tenha lugar, por iniciativa da Administração Fiscal, a todo o tempo, quando o tributo ainda não estiver pago, invoca o princípio da decisão e sustenta que a correção de €4.287.625,19, efetuada nos termos do artº 57º-B do CIRC (atual artº60º) e imputado ao resultado do requerente, lucros obtidos por sociedades detidas não residentes em território português e sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável, demonstrando a inaplicabilidade do nº 8 do artº 60º do CIRC (cfr fls 2 a 24 do pa);
6) Sobre o requerimento apresentado recaiu a informação nº ...15, da qual consta, nomeadamente:
“11. O sujeito passivo entregou a primeira declaração de rendimentos de IRC – Mod 22 do exercício de 2000, em 2011/05/30, efectuando um pagamento de €63.063,48, através da guia de pagamento nº ...20, com data de 2001/08/28.
12. A Declaração Mod 22 entregue deu origem à liquidação nº ...26, de 2002/01/10, que gerou um reembolso no valor de €1.935,83, pago através de cheque nº ...87, datado de 2002/02/01.
13. Foi objecto de acção de inspecção ao exercício de 2000, da qual resultaram correcções ao lucro tributável, conforme relatório de inspecção tributária, que juntou como Documento 3.
14. Face aos prejuízos reportáveis existentes à data, das correcções efectuadas, não resultou alteração da matéria tributável sujeita a imposto, consequentemente a liquidação adicional com o nº ...57, datada de 2002/07/12, não deu lugar ao pagamento de imposto, resultando liquidação nula, que o contribuinte apresenta como Documento 1.
15. A 2009/11/30 apresentou pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação adicional, referido no ponto anterior, que deu lugar à informação nº ...01, com Despacho de Indeferimento de 2010/07/23 da Directora de Serviços, por manifesta intempestividade do pedido.
Apreciação
16. O pedido apresentado, visa a contestação da liquidação nº ...57 de 2012/07/12, com os fundamentos já invocados no pedido anterior de 2009/11/30. Do mesmo modo será analisado a tempestividade do pedido, nos termos do artº 78º da Lei Geral Tributária.
17. A recorrente vem solicitar a revisão, considerando que a liquidação se materializou em erro imputável aos serviços, motivo pelo qual se deverá considerar o pedido tempestivo, por o tributo não se considerar pago.
18. O nº 1 do artº 78º da Lei Geral Tributária,
“1- A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
19. Admitindo-se que este prazo possa ser ultrapassado, se o imposto devido, em consequência do acto de liquidação sobre que recai o pedido, não se encontrar pago.
20. Ora, como se encontra descrito, o acto tributário de liquidação adicional, sub judice, não deu origem a pagamento, o montante devido em consequência, já se encontrava pago pelo sujeito passivo, quando da autoliquidação do exercício.
21. O disposto no referido artigo, destacado pelo contribuinte “ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago”, fazendo apelo a que o pedido pudesse ser interposto, sem imite temporal, requer desde logo que estejamos, em face de uma liquidação da qual resulte imposto a pagar, para que se possa aferir se o tributo liquidado, foi ou não efetivamente pago.
22. O alcance de tal expressão, visa assegurar, as situações em que o imposto ainda não está pago, o que manifestamente, não é aplicável ao caso, por falta da liquidação do tributo.
23. Donde resulta, que o prazo de que o contribuinte dispunha para apresentação do pedido de revisão, é o de quatro anos contados, após a liquidação do acto, prazo este que já se encontra ultrapassado à data do pedido.
24. Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2013/03/13, proferido no âmbito do processo ...2, …
25. Postos isto, o prazo que o contribuinte dispunha para apresentação do pedido de revisão é o de quatro anos contados, após a liquidação do acto, prazo este que já se encontra ultrapassado à data do pedido.
….”.
(cfr fls 90 a 95, do pa);
7) A informação identificada no ponto anterior foi remetida ao A para efeitos do exercício do direito de audição, tendo sido prolatada informação nº ...53, com o teor seguinte:
“Análise do Pedido
6. A questão em debate centra-se nos pressupostos de aceitação da revisão oficiosa, decorridos mais de quatro anos sobre a data da liquidação adicional nº ...57.
7. Nos termos do artigo 78º da LGT, o pedido de revisão pode ser apresentado no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago. Como se encontra demonstrado no projeto de decisão antecedente o prazo de quatro anos, já se mostrava ultrapassado na data da apresentação do pedido de revisão oficiosa.
8. A admissibilidade do pedido fica condicionada à verificação do quesito relativo ao pagamento do imposto.
9. No Acórdão invocado no projecto de decisão é dito que para se compreender a distinção entre o prazo quando o tributo estiver pago e não estiver pago, para se compreender a relevância do último parágrafo da norma. É que estando o tributo pago, existe a limitação temporal de quatro anos para o pedido de revisão a fim de evitar a perturbação nos cofres do Estado na restituição de impostos indevidamente pagos. Já no caso de não haver imposto pago, nenhuma insegurança ou perturbação existe para os cofres do Estado, pois o pedido de revisão apenas conduzirá, quando muito, a anulação do acto de liquidação.
10. Refere o Acórdão que estando o tributo pago, existe limitação temporal de quatro anos para o pedido a fim de evitar perturbação aos cofres do Estado na restituição de impostos indevidamente pagos. Já no caso de não haver imposto pago, nenhuma insegurança ou perturbação existe para os cofres do Estado, pois o pedido de revisão apenas conduzirá, quando muito à anulação do de liquidação.
11. No caso que nos ocupa não existe imposto a pagar, porque, foram apurados prejuízos fiscais. Uma decisão favorável do pedido do contribuinte, não gerando imposto a pagar ou a restituir no período de tributação em análise, poderá conduzir em períodos futuros a alteração da situação tributária, será esta a expetativa do contribuinte, ao formular o pedido.
12. A exegese dada à parte final do nº 1 do artº 78º da LGT, pelo referido acórdão não poderá deixar de nos conduzir à refutação do pedido do contribuinte, ficando o mesmo a dever-se a uma questão de resultado, a certeza e segurança jurídica ficaria também posta em causa.
13. Tal como se encontra esclarecido no projecto de decisão antecedente, a análise da tempestividade do pedido de revisão ofíciosa apresentado, com base no argumento utilizado, de falta de pagamento do imposto, não pode prosseguir, por falta de liquidação do tributo.
14. Como se verifica na data da apresentação do pedido (2014/11/20) já havia precludido o prazo de quatro anos previsto no artº 78º da LGT:
…”.
8) O pedido de revisão foi indeferido por despacho de 15-06-2015 exarado sobre a informação nº ...53, de 02-06-2015, da DSIRC (cfr fls 96, do pa);
9) Em 06-11-2015 deu entrada a presente ação administrativa especial cfr fls 1, dos autos);
10) A ação administrativa especial vem acompanhada de procuração pelo A... SA – Em Liquidação, representada pelos Drºs AA e BB, na qualidade de membros da Comissão Liquidatária (cfr fls 12, dos autos).
Os factos dados como provados tiveram em consideração os documentos identificados em cada ponto que não foram impugnados.»
2.2. De Direito
Está em causa um recurso do Saneador Sentença que julgou improcedente a ação administrativa interposta contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referente ao IRC do exercício de 2000.
Considerando que a ação em causa, nos termos dos artigos 97.º, n.º 2 e 279.º, n.º 2 do CPPT, é regulada pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, impõe-se considerar o que resulta do artigo 151.º, n.º 1 do CPTA, concretamente que [o]s recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada.
Ora, tendo em conta que o valor da presente causa foi fixado, na douta sentença recorrida, em 30 000,01 (euro), sendo determinável, portanto, e, além disso, que é inferior a 500 000 (euro), tem de concluir-se que, atento o disposto no artigo 31.º, n.º 2 do CPTA e no, já citado, n.º 1 do artigo 151.º do mesmo código, se verifica uma circunstância que, por si, exclui que este recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da identificação desta exceção em despacho do relator, oportunamente notificado ao Recorrente para sobre ela se pronunciar, este veio sustentar que o presente recurso incide sobre uma causa de valor indeterminável. Reputando, nesse enquadramento, por remissão do artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, ser de aplicar o artigo 34.º, n.º 2 do CPTA, tendo sido, precisamente em obediência a esse preceito e ao facto de este determinar que [q]uando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, que afirma ter atribuído quer à ação administrativa quer ao presente recurso o valor de € 30.000,01, correspondente ao valor superior ao da alçada do TCA. Afirmando, ainda, a esse propósito, que «seja no âmbito da ação administrativa, seja no âmbito do presente recurso, nunca foi posta em causa a natureza indeterminada do valor da causa». O requerimento apresentado pelo Recorrente, no sentido de sustentar o entendimento que preconiza, culmina com a seguinte afirmação:
«17. Assim, a fixação do valor da causa em € 30 000,01, equiparando ações de valor indeterminável àquelas que seja de valor superior à alçada do TCA, “não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), de modo que, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional” (cfr. Acórdão do STA de 6 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1683/12.4BEBRG)».
O entendimento expresso pelo Recorrente não nos parece correto, por partir de pressupostos que consideramos não verificados e, consequentemente, por retirar do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA, consequências que, com o devido respeito, não pode retirar.
Comecemos, num plano mais abstrato, por fazer uma leitura integrada do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA. Este número, como resulta da sistemática em que se insere, só pode ser aplicado nas situações em que o valor da causa seja indeterminável. Isto é, pressupõe, num primeiro momento, que se considere estar em causa um processo de valor indeterminável, o que, como é óbvio, não está na livre disponibilidade das partes, mas resulta expressamente da lei que determina, no n.º 1 do artigo 34.º que [c]onsideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. Trata-se, portanto, de uma abordagem restritiva das situações em que a causa não tem valor determinável. Sendo de destacar, a este propósito, no sentido de ilustrar a ideia de que, com efeito, as causas de valor indeterminável têm a ver com situações de grande especificidade, os seguintes excertos da anotação feita ao artigo 34.º, n.º 2, do CPTA por Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020:
«São consideradas de valor indeterminável, por um lado as ações sobre bens imateriais, entendendo-se como tais as ações que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinem à declaração ou à efetivação de direito extrapatrimonial (p. 249).
(…)
Um segundo grupo de processos que se considera de valor indeterminável são os relativos à impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão de normas. (…) O ato normativo caracteriza-se pela concorrência das notas da generalidade e da abstração (…). Seria, portanto, difícil determinar, de acordo com os critérios gerais, qual o valor económico da norma, dada a profusão de interesses públicos e privados envolvidos … (págs. 251 e 252)».
Do que acabámos de expor, retiram-se duas ideias que consideramos determinantes. Uma primeira que se traduz na circunstância de que uma causa só é considerada como tendo valor indeterminável se quadrar com os apertados requisitos que acabámos de referir. Uma segunda que consiste no facto de se ter como assente que não é por uma causa ter o valor de € 30 000,01, eventualmente com base na alegação de que esse valor tem na base uma causa de valor indeterminado, que, só por isso, assumirá essa condição.
Tendo presentes as referidas ilações, vejamos agora como quadram com o caso sob julgamento.
Nos autos, em especial da leitura da petição inicial e, sobretudo, da sentença, resulta que em lado algum é feita referência ao valor indeterminável da causa, aparecendo essa questão unicamente no requerimento que, na sequência da notificação do despacho a sustentar a incompetência deste tribunal, foi feito pelo Recorrente. Consequentemente, a propósito da afirmação de que «nunca foi posta em causa a natureza indeterminada do valor da causa» dir-se-á:
- Seguramente, porque nunca foi sequer aventada. Logo, ao não ter sido afirmada, dificilmente poderia ser posta em causa.
Não está provado, por conseguinte, o pressuposto afirmado pelo Recorrente (essencial para o vencimento da sua tese) no sentido de que a causa teria valor indeterminável.
Na sentença, com efeito, a propósito da referência ao valor da causa, como se pode constatar pela passagem que a ela se refere e que de seguida se transcreve, o juiz a quo não fez qualquer ponderação relativa ao eventual valor indeterminável da causa:
«Valor da causa
O artigo 97.º-A do CPPT regula o valor atendível das ações que decorram nos tribunais tributários.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido». Sendo que, nos termos do seu n.º 4 «[é] aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa».
Resulta do disposto no artigo 305.º do Código de Processo Civil (CPC) que o valor da causa é obrigatoriamente indicado na petição inicial (n.º 3), sendo que a não impugnação desse valor por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa (n.º 4).
Termos em que, considerando que foi indicado o valor de 30.000,01€ na petição inicial, não impugnado em sede de contestação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CPC, fixa-se à causa o valor de 30.000,01€».
Situação que contrasta, de forma evidente, com as circunstâncias subjacentes ao acórdão do STA de 6 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1683/12.4BEBRG, invocado pela Recorrente para sustentar o seu entendimento, onde se reconhece de forma inequívoca que:
«(…)
Sobre a realidade em apreço, o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia nos seguintes termos:
“…
- Do valor da causa –
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do C.P.T.A. e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do C.P.C. (ex vi n.º 4 do artigo 31.º do C.P.T.A.), importa fixar o valor da causa.
Os Autores indicam, no final da P.I., o valor de € 30.000,01.
Nos presentes autos vem impugnado o “acto administrativo determinativo da acção inspectiva aos exercícios de 2009 e 2010”, pelo que a presente acção tem valor indeterminável.
Assim, fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (cfr artigo 34.º do C.P.T.A.).”
(…)
[o] Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”».
Ora a constatação referida retira, naturalmente, qualquer valia à referência feita pela Recorrente ao acórdão deste Supremo Tribunal a que acabámos de aludir, na medida em que tem, como se constatou, tem na sua base um pressuposto, que contrariamente ao que pretende a Recorrente, não se verifica nos autos, por não existir qualquer evidência disso.
Por tudo o que foi explanado, e por não se poder concluir dos autos algo em sentido contrário, sai reforçada a asserção de que o valor da causa é determinável – correspondendo a € 30.000,01, somente porque foi o valor que lhe foi atribuído pela Recorrente (validado pelo Juiz a quo sem que, de facto, tenha sido contestado) e não no âmbito da aplicação supletiva do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA, por ter valor indeterminável, lhe ter sido atribuído esse valor – impondo-se, por consequência, observar o disposto no n.º 4, do artigo 151.º do CPTA, segundo o qual «[s]e, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Consideramos, portanto, que existe uma incompetência absoluta, em razão da hierarquia, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, para conhecer do presente recurso (artigo 16.º n.º 1 do CPPT), ao qual foi, indevidamente, dirigido o recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Entendimento este que se encontra, aliás, alinhado, com o sumário do acórdão do STA de 10.9.2014, processo nº 01283/13 que, pela forma sugestiva como sintetiza a questão, reproduzimos de seguida (com adaptação quanto ao valor atualmente consagrado no artigo 151º nº 1 do CPTA):
«I- No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2º do CPPT.
II- O recurso per saltum previsto no artigo 151º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos. 32º e seguintes, seja superior a 500.000 € ou seja indeterminável (nº 1 do artigo 151º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de emprego público ou de segurança social (nº 2 do artigo 151º).
III- A tal não obsta o disposto nos artigos 26º e 38º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do artigo 279º do CPPT)».
Em nota final, acrescente-se que, não obstante a tónica ter sido colocada no valor causa, sempre se poderia dizer que – estando em causa um Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, cujo prosseguimento ficou, em consequência, prejudicado – não houve lugar ao conhecimento do mérito da causa, uma vez que este pressupõe que se resolva o litígio respeitante à relação material controvertida, ou seja, que haja uma aplicação do direito aos factos e se conclua pela procedência (total ou parcial) ou pela improcedência da ação. O que, no caso, claramente, não ocorreu. Pelo que, também por esta via, se verificaria a incompetência absoluta deste Supremo Tribunal.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em declararem este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso e competente para esse efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Lisboa, 12 de novembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.