Apelação n.º 1768/21.6T8STR.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
“(…) – (…) Comercial Agrícola, CRL”, com sede em Torres Novas, Santarém, intentou a presente ação contra “(…), S.A.”, com sede em Entroncamento, Santarém, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.701.972,11, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, com referência aos últimos cinco anos e até integral pagamento, os quais já somam € 340.580,94.
Alega em suma que, na qualidade de acionista da sociedade (…) – Terminal (…) do (…), S.A., mais tarde incorporada na Ré por efeito de fusão, a Autora interveio como garante no âmbito dum contrato de financiamento celebrado em 2001 entre a (…) e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante CGD).
Nesse contexto, garantiu as obrigações assumidas pela (…) perante a CGD, tendo constituído a favor da instituição bancária, penhor sobre as 775.477 ações nominativas de que era, à data, titular. Bem como sobre as que, no futuro, viesse a ser titular.
Fê-lo, conferindo à credora CGD poderes para proceder à sua alienação, através da subscrição de uma procuração irrevogável.
Tendo ocorrido incumprimento do contrato de financiamento pela (…), a CGD em 2007, procedeu à venda extrajudicial das referidas ações, pagando-se, com elas, do valor em dívida pela financiada.
Em consequência, alega a Autora que passou a ser credora da (…) na quantia correspondente ao valor de venda das suas ações, ou seja, na quantia de € 1.701.972,11, seja pela via da sub-rogação legal, seja, subsidiariamente, pela via do enriquecimento sem causa.
Mais alega que a passagem da Autora à situação de credora, foi assumida pela (…) através da sua contabilidade.
O direito de crédito da Autora incide atualmente sobre a Ré (…), porque incorporou a (…), através da fusão das duas sociedades.
A Ré contestou.
Impugnou o direito da Autora, afirmando que o facto de as ações da Autora na (…) terem sido empenhadas e posteriormente vendidas extrajudicialmente pela CGD não confere àquela o direito a ser reembolsada pela Ré do produto da referida venda.
Segundo a Ré, a Autora não garantiu voluntariamente a obrigação da (…), de forma a evitar a execução da garantia, designadamente, a perda das suas ações empenhadas, apesar de informada pela CGD da venda extra processual das mesmas e de ter sido notificada para exercer o correspondente direito de preferência na aquisição. Direito que a Autora optou por não exercer, conformando-se, assim, com as consequências contratuais decorrentes desse não-exercício, isto é, com o cumprimento coercivo da obrigação da (…).
Cumprimento que foi coercivo e não voluntário, da exclusiva iniciativa da CGD, que promoveu a venda extrajudicial das ações e satisfez o seu crédito à custa do produto da venda, o que não permite reconhecer a Autora como credora da Ré no âmbito da sub-rogação legal.
Sem prescindir, excecionou o abuso de direito da Autora, na medida em que, tendo esta, tido conhecimento da venda extrajudicial das suas ações no dia 31 de outubro de 2007 e tendo intentado a presente ação apenas em 5 de julho de 2021, isto é, volvidos quase 14 anos, sem que, até então, tenha interpelado a Ré para pagamento de qualquer valor, criou nesta a representação legítima de que o seu putativo direito não seria mais exercido, gerando, dessa forma, uma situação de confiança justificada.
Ainda sem conceber, mesmo que enquadrando o direito da Autora na figura jurídica do enriquecimento sem causa, o mesmo encontrar-se-ia prescrito, uma vez decorrido o prazo legal de três anos desde o momento em que a Autora tomou conhecimento da venda extrajudicial das suas ações.
Acrescenta que a circunstância de a (…) ter provisionado nas suas contas os valores devidos aos seus anteriores acionistas tem explicação meramente contabilística, não podendo tal facto ser equiparado a um reconhecimento de dívida, que refuta.
A Autora respondeu pugnando pelo indeferimento da exceção, reiterando o reconhecimento da dívida pela Ré através da sua contabilidade organizada, o que, permite considerar interrompido o prazo de prescrição invocado no âmbito do enriquecimento sem causa.
Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que considerou que a factualidade provada não se enquadra no instituto legal da sub-rogação e, conhecendo subsidiariamente do enriquecimento sem causa, julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, absolvendo a Ré do pedido contra si formulado.
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:
A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 23.12.2022, tendo o seguinte âmbito:
i. Impugnação da matéria de facto nos segmentos adiante nomeados;
ii. A improcedência do pedido principal, por errónea aplicação das regras legais aplicáveis, designadamente quanto à denominada sub-rogação legal;
iii. A improcedência do pedido subsidiário, por errónea aplicação das regras da prescrição aplicadas ao instituto do enriquecimento sem causa.
B. Em sede de impugnação da matéria de facto, o seu objeto é o seguinte:
i. A matéria dos factos provados n.os 3 e 38, naquilo em que se considera terem ocorrido lapsos, que podem ser corrigidos a todo o tempo, razão pela qual se trata de matéria que só deve ser considerada no âmbito da impugnação da matéria de facto se esses erros materiais não forem corrigidos, como requerido no preâmbulo do recurso;
ii. A matéria dos factos não provados sob as alíneas b. e c., que, ao invés, se devem considerar provados.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ERROS MATERIAIS
C. Os factos provados n.os 3 e 38 enfermam de lapsos manifestos que cumpre corrigir.
O facto provado n.º 3 – que corresponde ao artigo 3.º da PI, o qual não foi impugnado pela R. –, reportando-se ao capital social realizado da (…), no montante de € 3.000.000,00, à data de junho de 2001, dá por reproduzido o quadro que se segue ao artigo 13.º da PI, quando obviamente se terá querido reproduzir o quadro que se segue ao referido artigo 3.º da PI.
Já o facto provado n.º 38 remete para o facto provado n.º 36, quando se terá querido remeter para o facto provado n.º 37 porque, ainda que não os identifique, é aquele que refere os dois acionistas a que alude o facto n.º 38.
D. Entendemos que estamos perante dois erros materiais que cumpre corrigir nos termos acima expostos, o que se requer; porém, caso assim se não entenda, então devem ter-se por impugnados os factos provados n.os 3 e 38, que devem ser considerados nos termos supra referidos.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
FACTOS NÃO PROVADOS SOB AS ALÍNEAS b. E c.
E. A ora Recorrente impugna os factos dados como não provados nas alíneas b. e c., que recordamos:
«b. Que nas IES, referidas nos factos 31. a 38., a (…) reconheceu o crédito reclamado pela Autora;
c. Que a (…) reconheceu a dívida à Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018.».
F. Entende a Recorrente que tais factos devem ser dados como provados.
Isso resulta inequivocamente do seguinte:
i. dos factos dados como provados n.os 31 a 38, de onde decorre expressamente que, nas IES da (…) aí mencionadas, está reconhecido o crédito da (…) no montante de € 1.701.972,11, seja individualmente considerado (facto provado n.º 34), seja integrando uma das parcelas do crédito global de € 6.374.000,00 de que eram titulares os anteriores acionistas da … (factos provados n.os 31, 33, 36 e 38);
ii. das IES da (…), dos relatórios e contas da (…), dos balancetes da (…), dos extratos de conta corrente da (…), dos pareceres do ROC da (…) e da Consultora (…), documentos que se encontram juntos aos autos, adiante discriminados;
iii. das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas AA (ROC da … desde a constituição e até 2009) e BB (Diretor Financeiro da Recorrida desde 2018 até ao presente), nos excertos adiante transcritos.
G. Quanto ao que decorre dos factos provados n.os 31 a 38, é evidente que a sentença recorrida não retira desses factos as ilações que se impõem; se, nos documentos de acesso público aí mencionados, os anteriores acionistas da … (entre eles, a ora Recorrente) aparecem como credores da (…) pela circunstância de terem visto as suas ações, dadas em garantia, vendidas para satisfazer a dívida da (…) à CGD, então é porque a (…) reconheceu o crédito desses antigos acionistas, entre eles, a A
H. Relativamente à prova documental junta aos autos, tenha-se em conta o seguinte:
i. As IES apresentadas em 2009, com referência a 2007 (doc. ...3 junto à PI e doc. ... junto ao requerimento da A. de 25.10.2022), em 2009, com referência a 2008 (doc. ... junto com o presente recurso), em 2017, com referência a 2016 (doc. ...7 junto ao requerimento da A. de 25.10.2022), em 2018, com referência a 2017 (doc. ...5 junto à PI), em 2019, com referência a 2018 (doc. ...8 junto ao requerimento da A. de 25.10.2022) e em 2020, com referência a 2019 (doc. ...9 junto ao requerimento da A. de 25.10.2022).
Na IES referente a 2007, a (…) reconheceu, no balanço, na conta de “outros credores”, o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à … (cfr. doc. ...3 junto à PI, pág. 4 e notas 29, 35, 36 e 37, págs. 8 e 9).
Nas IES referentes a 2008, 2016 e 2017, a (...) reconheceu, no balanço, na conta de “outras contas a pagar”, o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à … (cfr. doc. ... ora junto, pág. 4 e notas 32, 36, e 48 das págs. 8, 13 e 16; doc. ...7 junto com o requerimento da A. de 25.10.2022, págs. 2, 24, 29 e 30; e doc. ...5 junto à PI 15, págs. 2, 24, 29 e 30).
Na IES referente a 2018, já só aparece, a título de crédito dos ex-acionistas, o montante de € 4.184.839,18, em virtude da (…) ter pago a dois dos antigos acionistas na sequência de processos judiciais interpostos (cfr. facto provado n.º 38 e doc. ...8 junto com o requerimento da A. de 25.10.2022).
Nenhuma dúvida se coloca quanto ao facto do crédito da A. (reconhecido pela R.), no montante de € 1.701972,11, integrar o crédito do conjunto dos ex-acionistas no montante de € 6.374.000,00 (reconhecido pela R.), como decorre da economia das IES, da nota 48 constante do facto provado n.º 34 e dos demais documentos adiante nomeados.
ii. Os balancetes acumulados da (…) de 2007 a 2017, de onde resulta o reconhecimento de um crédito da A. no montante de € 1.701.972,121 correspondente à percentagem das suas ações no capital social da (…).
Dos documentos n.os ... a ... (balancetes da … nos anos de 2007 a 2012) juntos com o requerimento da ora Recorrente de 25.10.2022, resulta a transferência do passivo da (…) perante a CGD para os seus acionistas, resultando a favor da ora Recorrente um crédito de € 1.701.972,11 (cfr. contas 268 e 268213, págs. 3 e 4 para os anos de 2007 e de 2008; contas 26 e 268202, pág. 2 para o ano de 2009; contas 2785 e 278502, pág. 3 para os anos de 2010, 2011 e 2012) –.
Dos documentos n.os ... a ...3 (balancetes da … nos anos de 2013 a 2017) juntos com o requerimento da ora Recorrente de 25.10.2022, resulta a transferência do passivo da (…) perante a CGD para os seus acionistas, resultando a favor da A. um crédito de € 1.701.972,11, correspondente à percentagem das suas ações no capital social da (…); porém, a (…) passou a lançar na contabilidade a totalidade do saldo devedor, sem o discriminar pelos seus vários credores como até ao ano de 2012 vinha fazendo, no montante de € 6.374.000,00, correspondente ao montante global da venda das ações pela CGD – (cfr. contas 2785, 278502 e 278599, pág. 3 para os anos de 2013 a 2017).
iii. Os extratos de conta corrente da (…) de 2007 a 2017, com referência aos créditos dos ex-acionistas, de onde resulta o reconhecimento de um crédito da A. no montante de € 1.701.972,11 correspondente à percentagem das suas ações no capital social da (…).
Dos documentos n.os ...4 a ...9 (extratos de conta corrente da … nos anos de 2007 a 2012) juntos com o requerimento da ora Recorrente de 25.10.2022, dos quais resulta um saldo credor a favor da A. no montante de € 1.701.972,11 (cfr. conta 268213 para os anos de 2007 e de 2008; conta 268202 para o ano 2009; conta 27502 para os anos de 2010 a 2012).
Dos documentos n. os ...0 a ...4 (extratos de conta corrente da … nos anos de 2013 a 2017) juntos com o requerimento da ora Recorrente de 25.10.2022, dos quais resulta um saldo credor a favor da A. no montante de € 1.701.972,11 (cfr. conta 278502, pág. 1), mas que a (…) transferiu para uma conta global de “Outros credores – diversos”, no montante de € 6.374.000,00 correspondente ao montante global da venda das ações pela CGD (cfr. conta 278599, para os anos de 2013 a 2017).
iv. Os relatórios e contas da (…) de 2007 a 2016, de cujas demonstrações financeiras decorre o reconhecimento do crédito da (…) no montante de € 1.701.972,11 correspondente à percentagem das suas ações no capital social da … (cfr. docs. ...7 a ...6 juntos com o requerimento da A. de 25.10.2022).
Nessas demonstrações financeiras, de 2007 a 2016, o crédito da (…) aparece englobado no montante do crédito dos ex-acionistas no valor de € 6.374.000,00; porém, no relatório e contas de 2008, no anexo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2008 e de 2007, onde se refere que “a rúbrica de Credores Diversos evidencia uma responsabilidade de € 6.374.000,00 relativa à liquidação do empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, através da execução da penhora sobre as ações detidas pelos ex-acionistas da Sociedade, ocorrida em 2007”, está devidamente especificado o crédito da Recorrente no montante de € 1.701.972,11, assim como os créditos dos outros ex-acionistas (cfr. pág. 8 desse anexo constante do doc. ...8 junto com o requerimento da A. de 25.10.2022).
v. O parecer do ROC da (…), doc. ...4 junto com a PI (e-mail de 11.03.2008), onde, com referência às contas da (…) de 2007, se refere expressamente que “os acionistas que deram as suas ações em penhor são agora credores do (…), na quota parte proporcional a cada um, por sub-rogação, conforme resulta do disposto nos artigos 592.º, 593.º, 644.º, do Código Civil” (cfr. fls. 73 dos autos).
vi. O parecer da Consultora (…), doc. ... junto com o requerimento da A. de 25.10.2022 (fax de 16.04.2008), onde, com referência às contas de 2007, enuncia os créditos dos anteriores acionistas, por via da venda das suas ações, entre eles o crédito da (…) no montante de € 1.701.972,11 (cfr. fls. 136 e 137 dos autos).
I. Das declarações da testemunha AA, ROC da (…) desde a constituição até 2009 – prestadas em audiência de julgamento do dia 16 de novembro de 2022, registadas no programa H@bilus Média Studio, 00:00:01 a 01:36:05, no período das 10h:48ms:53ss às 12h:24ms:57ss, no ficheiro com a designação “20221116104851_2957325_2871696”, nos termos lavrados em ata dessa mesma sessão – resulta o seguinte:
• O Revisor Oficial de Contas da (…) – a própria testemunha –, bem como os consultores externos da contabilidade da (…) – a (…) – , entendiam que, em face da operação que levou à venda das ações da (…) dadas em penhor à CGD, os ex-acionistas que viram as suas ações vendidas ficaram credores da (…) no valor que as suas ações assumiram em resultado da venda;
• A (…) reconheceu o crédito dos ex-acionistas na sua contabilidade como, de resto, em função da operação, havia que reconhecer;
• A (…) fez esse reconhecimento nas IES submetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, em documentos públicos da empresa.
Das declarações da testemunha BB, Diretor Financeiro da R. desde 2018 até ao presente – prestadas em audiência de julgamento do dia 16 de novembro de 2022, registadas no programa H@bilus Média Studio, 00:00:00 a 00:15:19, no período das 12h:27ms:16ss às 12h:42ms:34ss, no ficheiro com a designação ...”, nos termos lavrados em ata dessa sessão –, resulta o esclarecimento de que as contas da (…) reconheciam efetivamente o crédito da A., bem como dos outros ex-acionistas, não consubstanciando tais inscrições contabilísticas meras provisões, ao contrário do que a sentença recorrida refere ter sido o depoimento desta testemunha.
J. Em face da prova supra convocada, não pode haver qualquer dúvida de que deve passar a considerar-se o facto dado como não provado sob a alínea b. – «Que nas IES, referidas nos factos 31. a 38., a (…) reconheceu o crédito reclamado pela Autora» –, como provado.
Da mesma forma, em face da prova supra convocada, também não pode haver qualquer dúvida de que deve passar a considerar-se o facto dado como não provado sob a alínea c. – «A (…) reconheceu a dívida à Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018» –, como provado.
K. A posição do Tribunal é mesmo difícil de compreender. É que se o crédito da A. aparece expressamente reconhecido nas IES, nos relatórios e contas, nos balancetes e nos extratos de conta correntes dos ex-acionistas – tudo documentos não impugnados pela própria R. –, como é que se pode sustentar que a (…) não reconheceu a dívida à A., pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES de 2018?
Mesmo que se diga que os balancetes e os extratos de conta são documentos internos da (…), nenhuma dúvida existe quanto ao facto das IES e dos Relatórios e Contas da sociedade serem documentos colocados à disposição pública, nas conservatórias de registo comercial e em sites oficiais precisamente para serem de acesso público. Se assim é, como é, é evidente que a (…) reconheceu a dívida à A. através das inscrições incluídas nesses documentos.
A IES é um documento de acesso público, tendo assim também a função de prestar pública informação sobre as contas das empresas a fim de que deles se inteirem os interessados.
L. Pelo exposto, julgamos que é incontroverso que o Tribunal julgou erroneamente como não provados os factos identificados sob as alíneas b. e c. dos factos não provados, os quais devem ser considerados como provados.
REFUTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
M. A sentença recorre assim aos seguintes argumentos:
i. A circunstância de nas IES a (…) ter inscrito o crédito reclamado pela A. não teria o significado de, nesses documentos, o ter reconhecido;
ii. Os depoimentos das testemunhas AA e BB confirmariam que a (…) não teria reconhecido perante a A. e/ou terceiros o crédito em causa;
iii. As atas do conselho de administração de 2008, juntas como docs. 25 e 26 do requerimento da a. de 25.10.2022, demonstrariam que as inscrições contabilísticas não teriam o significado do reconhecimento do crédito da A
N. Ressalvado o devido respeito, nenhum dos argumentos colhe.
O primeiro argumento é mesmo uma contradição dos termos.
Se as IES – bem como os balancetes, os extratos de conta e as demonstrações financeiras das contas – inscrevem os créditos dos ex-acionistas, entre eles a A., nas rubricas respeitantes aos credores da (…) é porque nesses documentos esses créditos estão reconhecidos.
O segundo argumento – relativo ao depoimento das testemunhas convocadas – assenta num equívoco sobre o que essas testemunhas disseram, já que ambas foram muito claras no sentido de que, em face da contabilidade das empresas, aquilo que estava reconhecido é que os ex-acionistas, entre eles a A., eram credores da (…) nos montantes pelos quais as suas ações tinham sido vendidas para pagar o débito da (…) à CGD, como se extrai dos excertos transcritos no corpo das alegações.
Quanto ao teor das atas do Conselho de Administração (terceiro argumento), trata-se de documentos internos da sociedade que não constam da informação pública, razão pela qual o seu teor não anula aquilo que consta das contas públicas aprovadas e divulgadas.
O. De qualquer forma, o que é que se retira de útil de tais atas?
i. Que, em setembro de 2008, o Conselho de Administração terá decidido não aprovar as contas de 2007 até que fosse decidida a ação proposta por um dos ex-acionistas;
ii. Que, todavia, em novembro de 2008, o Conselho de Administração as aprovou, ainda que condicionalmente, uma vez que, se a ação judicial viesse a impor o reembolso ao ex-acionistas que acionara judicialmente a (…), isso implicaria que o mesmo tratamento fosse estendido a todos os demais acionistas.
P. Ou seja, ainda que tendo inscrito os créditos dos ex-acionistas nas contas da (…), o Conselho de Administração fez depender o efetivo pagamento desses créditos do resultado da ação judicial contra si movida.
Ora, depois de numa primeira ação a (…) não ter tido ganho de causa, por o tribunal não ter admitido a sub-rogação legal (cfr. acórdão do STJ, proferido em 12.09.2013, no âmbito do processo n.º 749/08.0TBTNV), numa segunda ação, que correu termos sob o n.º 508/15...., onde foram proferidas decisões favoráveis à ex-acionista … (com fundamento no enriquecimento sem causa), por sentenças de 17.06.2016 (1.ª instância) e de 17.12.2017 (Relação de Évora), a (…) veio a reconhecer o crédito da (…) nos termos de transação junta aos autos respetivos em 06.06.2018 – cfr. documentos ...1 a ...4 juntos aos autos com o requerimento da A. de 25.10.2022.
Da mesma forma, os sócios do ex-acionista (…), em ação que correu termos sob o n.º 593/14...., viram ser-lhes reconhecido o seu crédito na sequência de acórdão do STJ de 06.06.2019, transitado em julgado em 21.06.2019 – cfr. documentos ...5 a ...8 juntos aos autos com o requerimento da A. de 25.10.2022.
Depois disso, a (…) veio também a pagar ao ex-acionista … (mesmo sem qualquer ação judicial), o crédito detido por esta, como consta do relatório e contas de 2019 – cfr. documento ...0 junto aos autos com o requerimento da A. de 25.10.2022 (a fls. 521 verso e seguintes dos autos), págs. 50, 51 e 55; cfr. ainda o último excerto atrás transcrito do depoimento da testemunha AA, que se pronunciou sobre tal documento.
Assim sendo, a condição que o Conselho de Administração da (…) estabelecera para pagar aos ex-acionistas os créditos reconhecidos nas contas – uma decisão judicial nesse sentido – veio efetivamente a ocorrer, por força das decisões judiciais que se encontram juntas aos autos – cfr. documentos ...1 a ...8 juntos aos autos com o requerimento da A. de 25.10.2022, de onde consta que, além do mais, a decisão proferida no processo 593/14.... transitou em julgado em 21.06.2019.
Q. Em todo o caso, um dado é incontornável: mesmo que se dê relevância ao teor das deliberações de 2008 do Conselho de Administração da (…), em detrimento das suas contas onde os créditos dos ex-acionistas sempre foram reconhecidos (na sequência, aliás, da posição expressa pelo seu ROC e pela Consultora …), a verdade é que o pressuposto (condição) dessas deliberações veio a verificar-se em 2018 e em 2019, com a prolação das decisões judiciais atrás referidas, pelo que, tudo conjugando, se impõe a conclusão de que a (…) veio a reconhecer o crédito dos seus ex-acionistas, condicionalmente reconhecidos pelo Conselho de Administração, definitivamente reconhecidos com a verificação da condição estabelecida.
DO DIREITO
DO PEDIDO PRINCIPAL
R. Nesta ação, a A., ora Recorrente – tendo visto as sua ações na (…), dadas como garantia de um financiamento contraído por essa … (de quem é sucessora a ora Recorrida, …, S.A.), vendidas pela mutuante CGD para assegurar as responsabilidades da referida (…) – sustenta que é credora da Recorrida na quantia correspondente ao valor de venda dessas ações, ou seja, na quantia de € 1.701.972, 11 (a que acrescem juros).
A A. sustenta esse seu crédito no facto de uma dívida da (…) ter sido paga com o produto da venda das suas ações dadas em garantia (bem como da venda das ações de outros acionistas também garantes de tal dívida), o que lhe confere o direito a ser reembolsada da quantia correspondente – pedido principal (cfr. artigos 56 a 57 da PI). É certo que na PI, relativamente a este pedido principal, não se convocou expressamente qualquer norma jurídica, porque se entendeu que isso seria desnecessário em face dos princípios gerais aplicáveis. De qualquer forma, jura novit curia.
S. A sentença recorrida afasta o pedido principal por considerar que a “a factualidade em causa não é enquadrável no instituto legal da sub-rogação, mas no enriquecimento sem causa”, perfilhando assim a orientação constante no acórdão do STJ, proferido em 12.09.2013, no âmbito do processo n.º 749/08.0TBTNV.
Porém, e ressalvado o devido respeito, a posição da Recorrente é a de que a factualidade em causa se inscreve no âmbito de tal instituto, o qual está consagrado no artigo 592.º, n.º 1, do CC nos seguintes termos: «(…) o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.».
T. Com efeito, a Recorrente, através da garantia prestada com o penhor das suas ações, permitiu o cumprimento da obrigação da (…) junto da CGD através daquilo que tinha dado em garantia, o que inscreve a sua situação no âmbito da previsão da norma legal em causa (1.ª parte).
Por outro lado, havendo outras garantias prestadas a caucionar o débito da (…) junto da CGD, as quais afetavam a consistência económica do seu direito enquanto acionista da … (referentes à hipoteca sobre imóveis da … e ao penhor sobre equipamentos da …), a A. estava diretamente interessada na satisfação do crédito, o que igualmente faz inscrever a sua situação no âmbito da previsão daquela norma legal (2.ª parte).
U. Ressalvado o devido respeito, a tese do acórdão do STJ, perfilhado pela sentença recorrida, aplica erroneamente o regime do artigo 592.º, n.º 1, do CC, o qual não distingue o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação em pauta através da garantia prestada, não existindo nenhuma razão substancial que deva penalizar quem suporta uma venda forçada em relação a quem tem oportunidade de voluntariamente cumprir a obrigação.
A jurisprudência do STJ convocada pela sentença recorrida sofreu, entretanto, evolução num sentido que nos parece respeitar mais adequadamente o espírito da lei, assegurando melhor a equidade que deve ser o seu pressuposto, supra referida no n.º 87 do corpo destas alegações.
À luz dessa jurisprudência e da doutrina mencionada supra referida no n.º 88, a Recorrente entende que a R. deve ser condenada a pagar-lhe a parte da dívida que foi liquidada através da venda das suas ações dadas em garantia de um financiamento contraído pela (…) junto da CGD, no valor de € 1.701.972,11 (acrescido de juros nos termos peticionados), uma vez que ficou sub-rogada na posição da credora CGD, nos termos do artigo 592.º, n.º 1, do CC, que a sentença recorrida não aplicou adequadamente à situação dos autos.
V. Mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que não se pudesse falar em sub-rogação legal, sendo a A. um terceiro interessado, nos termos do artigo 767.º, n.º 1, do CC, sempre teria direito de regresso contra o devedor, nos termos gerais de direito, o qual se distinguiria da sub-rogação porque não consubstanciaria uma transmissão do crédito, mas antes a constituição ex novo de um crédito, constituído com o ato de cumprimento da obrigação do devedor através do produto da venda da garantia prestada, pelo que sempre procederia o pedido principal formulado na ação.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
W. Por cautela, admita-se que o pedido principal não procede, pelo que a factualidade em causa só se inscreveria no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, como sustenta a sentença recorrida.
Nesse caso, tendo-se a (…) desonerado de uma dívida contraída junto da CGD à custa do património da A., sempre assistiria à A. o direito a ser restituída do valor das ações dadas em garantia e vendidas para satisfazer a obrigação da (…), acrescida dos juros peticionados, nos termos previstos pelo regime do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do CC).
A sentença recorrida admite-o, mas julga prescrito o respetivo direito, considerando que a prescrição teria ocorrido em 31.10.2010, nos termos do artigo 482.º do CC, três anos após a A. ter tomado conhecimento da venda das suas ações na (…), sem que entretanto tivesse ocorrido facto interruptivo ou suspensivo dessa prescrição.
X. Salvo melhor opinião, não tem razão a sentença recorrida.
É que, pelo menos até 12.07.2018, a (…), na sua IES com referência ao ano de 2017, fez constar no balanço, na conta de “outras contas a pagar”, o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à (…), o que incluía o valor de venda das ações da A. representativas do capital social da (…) no montante de € 1.701.972,11 (cfr. facto provado n.º 36 da sentença recorrida, o qual deve ser conjugado com os factos provados n.os 30 a 35).
Deste modo, pelo menos até essa data, a (…), antecessora da ora Recorrida, reconheceu perante a A. o direito desta, o que gera a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º do CC.
Y. É certo que a (…) não dirigiu uma carta ou outra comunicação à A., reconhecendo-lhe o crédito, mas não se exige que o tivesse feito, porque se tem de presumir que as suas contas, a partir do momento em que constam das plataformas oficiais de acesso público, consubstanciam o reconhecimento dos direitos que nelas estão inscritos. Pelo menos, é a presunção que se deve estabelecer de acordo com um princípio de boa-fé aplicável à situação em apreço.
A não ser assim, seriam pervertidos os princípios e valores subjacentes às regras que estabelecem a publicidade das contas das sociedades, defraudando expectativas legítimas e o princípio da proteção da confiança.
O que está em causa no reconhecimento do direito, tal como previsto no artigo 325.º, n.º 1, do CC, é a garantia de seriedade da declaração, o que se tem de presumir ocorrer em relação às contas do devedor objeto de divulgação pública através das plataformas oficiais onde essas contas devem ser divulgadas.
Z. Por último, mesmo que se queira atribuir uma especial pertinência ao reconhecimento condicional do direito da A., nos termos constantes da ata do Conselho de Administração da (…) de 27.11.2008 – reconhecimento dependente de uma decisão judicial que reconhecesse o direito de um dos ex-acionistas, o qual seria alargado aos restantes ex-acionistas –, a questão está em que essas decisões judiciais vieram a ter lugar, a última das quais com trânsito em julgado em 21.06.2019, pelo que, pelo menos nessa data, verificada a condição, se deve considerar reconhecido o direito da A., assim se interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do CC (a qual, em bom rigor, até teria o seu termo inicial suspenso até à data da sua verificação, nos termos do artigo 306.º, n.º 2, do CC).
A final requer que o recurso mereça provimento, condenando-se a R. tal como peticionado na PI.
Em contra-alegações concluiu o Réu apelado:
A. Por sentença proferida em 23-12-2022, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação instaurada pela Recorrente contra a Recorrida, tendo considerado que o direito que aquela invocou, abstratamente tutelado pelo instituto do enriquecimento sem causa, se encontrava prescrito.
B. Através do presente recurso, a Recorrente impugna a decisão do Tribunal a quo na parte em que este considerou não ter existido qualquer reconhecimento do direito da Recorrente por parte da Recorrida e, bem assim, sustenta que aquele Tribunal incorreu numa “errónea aplicação das regras legais aplicáveis” quanto ao instituto da sub-rogação legal e do enriquecimento sem causa.
C. A decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo-se alicerçado numa correta valoração da totalidade dos meios de prova produzidos nos autos.
D. O facto de o valor correspondente à venda extra-processual das ações dos anteriores acionistas da (…) surgir nos documentos contabilísticos desta sociedade (e.g.,. IES, balancetes acumulados, balanços), não significa que esta tenha reconhecido aqueles como seus credores.
E. Na determinação do sentido juridicamente relevante daquelas inscrições contabilísticas – ie., saber se têm ou não subjacente um propósito de reconhecimento de direitos/dívidas -, deve primeiramente compreender-se as motivações que lhes estão subjacentes e as circunstâncias que rodearam aquelas inscrições.
F. É incontroverso que a posição do Conselho de Administração da (…) foi, desde o primeiro momento, a de que o registo contabilístico dos valores em causa se justificava apenas por razões de prudência e de cautela, e não porque, com esse registo, se pretendesse reconhecer direitos aos ex-acionistas daquela sociedade.
G. Com efeito, do Relatório de Gestão da (…) relativo ao exercício de 2007 resulta, de forma expressa, que a inscrição daqueles montantes na contabilidade da (…) prendeu-se com o facto de um dos seus ex-acionistas ter entretanto desencadeado, já em 2008, uma ação judicial contra esta sociedade.
H. E, nesse contexto, o Conselho de Administração da (…), apesar de entender não assistia qualquer mérito à referida pretensão, decidiu, com base em critérios de prudência, enquadrar aqueles montantes na contabilidade da empresa, ficando desde já acautelada a possibilidade (mas nunca uma certeza) de ser proferida uma decisão judicial favorável àquela pretensão.
I. Por outro lado, a prova testemunhal produzida a este respeito – em particular, os depoimentos do Dr. AA e o Eng. CC – atesta que a administração da (…) jamais reconheceu, perante a Agromais, qualquer direito relacionado com a venda extrajudicial das ações que esta detinha naquela sociedade.
J. A isto acresce que a Recorrente, na sua própria contabilidade, tratou o seu “crédito” perante a (…) como um «ativo contingente», o que necessariamente implica uma mera expectativa (mas não a certeza) de que os valores em causa iriam efetivamente ingressar na sua esfera patrimonial.
K. Sem prejuízo do exposto, o tratamento contabilístico dado pela (…) aos valores resultantes da venda extrajudicial das ações dos seus ex-acionistas obedeceu a pressupostos específicos e a um quadro normativo próprio, os quais sempre obrigariam a (…) a refletir na sua escrita mercantil aquelas realidades, como (bem) acabou por fazer.
L. A posição da Recorrente não é merecedora de tutela ao abrigo do instituto da sub-rogação legal (cfr. artigo 592.º, n.º 1, do CC).
M. Com efeito, a Recorrente não garantiu voluntariamente a obrigação da (…) junto da CGD e, como a própria reconhece, não exerceu o direito de preferência após ter sido notificada para tal.
N. O fundamento do instituto da sub-rogação legal radica no facto de o terceiro cumprir uma obrigação alheia no seu próprio interesse. Assim, não tendo a Recorrente cumprido voluntariamente a referida obrigação, fica excluída a aplicabilidade do instituto da sub-rogação, sendo irrelevante o facto de existirem outras garantias a “proteger” a dívida da (…) para com a CGD.
O. Por outro lado, o pedido da Recorrente também não tem cabimento à luz do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473.º e ss. do CC).
P. Desde logo, porque não se encontra preenchido o requisito da ausência de causa justificativa, uma vez que a liquidação da dívida da (…) perante a CGD foi feita com base numa relação jurídica subjacente e à qual tanto a Recorrente como a Recorrida se vincularam: o Contrato de Financiamento.
Como é evidente, não pode a Recorrente ser restituída de quaisquer valores que foram pagos em cumprimento das cláusulas desse mesmo contrato e em benefício de uma parte subscritora do mesmo (ie. a CGD).
Q. Sem prejuízo do exposto, e como bem decidiu a sentença recorrida, o direito da Recorrente de exigir a restituição dos montantes correspondentes ao produto da referida venda, a existir, sempre teria prescrito no dia 31 de outubro de 2010, ou seja, 3 (três) anos após o conhecimento do direito de que a Recorrente se arroga titular (cfr. artigo 482.º do CC).
R. A Recorrida nunca reconheceu o direito do qual a Recorrente se arroga titular, pelo que jamais se verificou qualquer interrupção daquele prazo prescricional.
S. Na eventualidade de o Tribunal ad quem entender que assiste razão à Recorrente, independentemente do fundamento jurídico utilizado – no que não se concede e apenas se admite pelo mais elevado dever de patrocínio – sempre se deverá considerar que aquela incorreu em abuso de direito, na modalidade de supressio, conferindo-se, de forma correspetiva, à Recorrida, o direito de paralisar essa pretensão (“surrectio”).
Termina pugnando pela improcedência do recurso e, subsidiariamente, que seja apreciada a matéria constante da contestação no que respeita ao abuso de direito da Autora (artigos 54º a 76º), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.
II
Do objeto do recurso:
Considerando a delimitação que decorre das conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), os pontos em discussão são os seguintes:
I. Impugnação da matéria de facto.
II. Erro na aplicação do direito, nomeadamente quanto:
i. À não subsunção da factualidade no instituto da sub-rogação legal;
ii. Subsidiariamente, ao não reconhecimento de fundamento para a interrupção da prescrição no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa.
III. Ainda subsidiariamente, das contra-alegações da apelada:
i. Da existência de abuso de direito por parte da Autora.
III
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. A (…), S.A. incorporou por fusão a (…) – Terminal (…), S.A., tendo-lhe sido transferidos, nos termos da fusão, os ativos e passivos da sociedade incorporada, bem como todas as responsabilidades desta.
2. A (…) – Entreposto (…), CRL, desde a constituição da (…), em 05.08.1994, participou no seu capital social como uma das suas acionistas.
3. Em junho de 2001, o capital social realizado da (…) – de € 3.000.000,00 –, era repartido da seguinte forma:
ACIONISTA
N. º DE AÇÕES
% DE CAPITAL
(…), Lda.
900 000
30,0%
(…), CRL
775 477
25,8%
Construtora do (…), S.A.
750 000
25,0%
(…), Lda.
427 500
14,3%
Câmara Municipal (…)
74 820
2,5%
(…)
37 680
1,3%
(…), Lda.
37 750
1,1%
(…) e Irmão, S.A.
750
0,0%
(…)
23
0,0%
TOTAL
3 000 000
100,0%-
(Versão corrigida em sede de impugnação da matéria de facto)
4. Em 5 de junho de 2001, foi celebrado um contrato de financiamento entre a (…), como mutuária, e a Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD), como mutuante, destinado a dotar a (…) dos meios financeiros necessários para assegurar os custos do projeto que esta tinha a seu cargo (e que era a construção do Terminal Multimodal do …), cobrir eventuais necessidades de tesouraria e prestar garantia(s) bancária(s).
5. No âmbito deste contrato de financiamento, a CGD constituiu a favor da (…) dois créditos:
- Um crédito até ao montante máximo de € 8.000.000,00 e
- Um crédito até ao montante máximo de € 750.000,00.
6. Nesse contrato de financiamento, a Autora, a par de outras entidades, interveio como 3.ª Outorgante, na qualidade de acionista da (…) e garante das obrigações assumidas por esta perante a CGD, ou seja, como garante do cumprimento do aludido contrato de financiamento.
7. A respeito das obrigações assumidas pela Autora, na cláusula 25.ª do contrato de financiamento, sob a epígrafe “Penhor de Ações”, pode ler-se o seguinte:
«1. Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato (…) designadamente para assegurar o reembolso do capital, o pagamento dos juros remuneratórios, moratórios, comissões, demais despesas e encargos, os Acionistas, com exceção do Município de (…) e da (…), constituem, cada um de per si, a favor da CGD, primeiro penhor sobre as ações nominativas, de que são plenos proprietários, no valor nominal de 1 euro cada uma, representativas de 96,25% (noventa e seis vírgula vinte e cinco por cento), do capital social da (…), melhor identificada no Anexo I, as quais se encontram livres de quaisquer ónus e encargos e depositadas na conta de títulos da (…) n.º ...44, Agência de (…):
a) 900.000 ações pertença de (…);
b) 775.477 ações pertença de (…);
c) 750.000 ações pertença de Construtora do (…), S.A.;
d) 427.500 ações pertença de (…);
e) 33.750 ações pertença de (…);
f) 750 ações pertença de (…) e Irmão;
g) 23 ações pertença de DD.
(…)
5. No caso de incumprimento, as ações dadas de penhor podem ser vendidas extrajudicialmente, pelo preço “ao melhor” e nas demais condições que a CGD entender convenientes, em qualquer dos mercados em que as mesmas se encontrem admitidas à negociação, no mercado de balcão ou por qualquer forma legalmente permitida, designadamente, por intermédio de corretor ou particularmente e sem dependência de qualquer formalidade ou aviso prévio, com exceção do previsto no número seguinte.
6. No caso de venda das ações prevista no número anterior, a CGD obriga-se a dar preferência aos Acionistas (…).
(…)
9. O produto da venda das ações nos termos referidos nos números anteriores será imputado à satisfação dos créditos da CGD emergentes do presente contrato.
10. Os Acionistas entregaram nesta data à CGD uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para proceder à alienação das ações dadas de penhor nos termos desta cláusula, procuração esta passada de acordo com o modelo anexo (Anexo II).».
8. Resulta assim, nos termos da cláusula 25.ª do referido contrato de financiamento, que, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela (…) no contrato de financiamento, a Autora constituiu, a favor da CGD, primeiro penhor sobre as ações nominativas de que era plena proprietária, conferindo-lhe os poderes, através de uma procuração irrevogável, para proceder à sua alienação.
9. E, nos termos da cláusula 26.ª, a Autora ainda se obrigou perante a CGD a constituir tal penhor sobre todas as ações que viesse a subscrever em resultado de aumentos de capital, conferindo-lhe os poderes, através de uma procuração irrevogável, para constituir os penhores e ainda para proceder à alienação das ações.
10. Pode ler-se na cláusula 26.ª, sob a epígrafe “Promessa de Penhor de Ações”, o seguinte:
«1. Os Acionistas, com exceção do Município de (…) e da (…), obrigam-se perante a CGD a subscrever quaisquer aumentos de capital e a constituir primeiro penhor, a favor da CGD, sobre todas as ações que resultarem de quaisquer aumentos de capital da (…), de modo a que se mantenha sempre empenhado, nos termos do presente contrato, pelo menos, 96,25% (noventa e seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da (…).
(…)
4. Os Acionistas (…) entregaram nesta data à CGD uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para constituir os penhores prometidos e ainda proceder à venda das respetivas ações em execução do penhor e nos termos do n.º 10 da cláusula anterior, procuração esta passada de acordo com o modelo anexo (Anexo II)».
11. E, na cláusula 29.ª do aludido contrato de financiamento, também ficou previsto que, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela (…) no contrato de financiamento, a (…) constituía, em instrumento contratual acessório, hipoteca sobre o prédio urbano onde iria exercer a sua atividade (parcela de terreno para construção urbana, sito no ..., com área de 205.832,50m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...17), considerando-se a mesma materialmente acessória do contrato de financiamento.
12. À data da celebração do contrato de financiamento, a Autora estava convicta de que o património da (…) e o seu projeto de negócio em desenvolvimento seriam suficientes para cobrir o financiamento contraído junto da CGD.
13. Os referidos aumentos de capital e penhor sobre novas ações vieram, de facto, a ocorrer, pois, em 2002, foi realizado um aumento do capital social da (…), para € 4.000.000,00, sendo que as ações não subscritas pelo Município de (…) e pela (…) foram rateadas pelos restantes acionistas, tendo o capital social passado a ser repartido da seguinte forma:
ACIONISTA
N. º DE AÇÕES
% DE CAPITAL
(…), Lda.
1 211 689
30,3%
(…), C.R.L.
1 044 040
26,1%
Construtora do (…), S.A.
1 009 740
25,2%
(…), Lda.
575 552
14,4%
Câmara Municipal de (…)
74 820
1,9%
(…)
37 680
0,9%
(…), Lda.
45 438
1,1%
(…) e Irmão, S.A.
1 010
0,0%
DD
31
0,0%
TOTAL
4 000 000
100,0%
14. Em 2004, procedeu-se a uma redução do capital social, de € 4.000.000,00 para € 2.000.000,00, para cobertura de prejuízos de anos anteriores, seguida de novo aumento para € 2.500.000,00, operações estas a que a CGD não se opôs.
15. Em face das alterações ao capital social da (…), em 2006, este era repartido da seguinte forma:
ACIONISTA
N. º DE AÇÕES
% DE CAPITAL
(…), Lda.
1 211 689
24,2%
(…), C.R.L.
1 305 050
26,1%
Construtora do (…), S.A.
1 748 470
35,0%
(…), Lda.
575 552
11,5%
Câmara Municipal de (…)
93 525
1,9%
(…)
18 975
0,4%
(…), Lda.
45 438
0,9%
(…) e Irmão, S.A.
1 262
0,0%
DD
39
0,0%
TOTAL
5 000 000
100,0%
16. Assim, em resultado das alterações ao capital social da (…), em 2006, a Autora era detentora de 1.305.050 ações representativas daquele capital social, dadas em penhor à CGD, livres de quaisquer ónus ou encargos, como garantia do cumprimento do contrato de financiamento.
17. Para além do penhor das ações dos seus acionistas, a (…) concedeu à CGD outras garantias, nomeadamente:
a) cessão de créditos emergentes dos contratos celebrados pela (…);
b) penhor, em primeiro grau, sobre equipamentos da (…);
c) promessa de penhor sobre os equipamentos que a (…) viesse a adquirir;
d) hipoteca sobre o prédio urbano onde iria exercer a sua atividade (parcela de terreno para construção urbana, sito no ..., com área de 205.832,50m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...50 da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...17), considerando-se a mesma materialmente acessória do contrato de financiamento e
e) promessa de hipoteca sobre imóveis que a (…) viesse a adquirir.
18. Em 24 de novembro de 2001 foi inaugurado, pela (…), o Terminal Multimodal do (…, na Zona Industrial de (…).
19. Não obstante os aumentos de capital operados nos anos de 2002 e de 2004, a (…) deixou de cumprir o contrato de financiamento.
20. Em maio de 2006, a CGD deu conhecimento à (…) de uma carta enviada à (…) a exigir o pagamento integral dos valores vencidos decorrentes do incumprimento do contrato de financiamento.
21. Também em maio de 2006, a (…) enviou uma comunicação aos acionistas, dando conta do incumprimento junto da CGD.
22. Em junho de 2006, a CGD deu conhecimento à (…) da venda extra-processual das ações da (…) dadas em penhor pelos acionistas, nomeadamente pela Autora.
23. Em maio de 2007, a CGD notificou a (…) para efeitos do exercício do direito de preferência, da proposta de compra e sua aceitação das ações representativas de 97,75% do capital da (…) pela (…), SGPS, S.A
24. Esta interpelação para o exercício do direito de preferência da Autora referia-se à totalidade das ações da (…) e não apenas às ações tituladas pela Autora.
25. Em outubro de 2007, a CGD comunicou à (…) a venda de 1.305.050 ações representativas do capital social da … (ou seja, das ações detidas pela Autora) à (…).
26. A venda ocorreu em 26 de outubro de 2007.
27. A venda de 1.305.050 ações da Autora foi efetuada pelo montante de € 1.701.972,11.
28. Com a venda das ações da (…), a CGD considerou paga a dívida da (…) com referência ao aludido contrato de financiamento.
29. A (…) deixou, assim, de ser devedora da CGD, com referência ao contrato de financiamento.
30. No dia 11/03/2008, o Revisor Oficial de Contas da (…) emitiu parecer no sentido de dever ser registado o pagamento à CGD e, considerando ter sido apenas acionado o penhor das ações dos acionistas da (…) para pagamento de tal dívida, que estes acionistas deveriam ser considerados como credores da (…).
31. Na IES da (…), apresentada em 2009, com referência ao ano de 2007, na rúbrica do balanço “outros credores”, consta o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à (…).
32. Na mesma IES, no balanço, não se reconhecem quaisquer dívidas a instituições de crédito, nomeadamente à CGD, porque as mesmas foram consideradas liquidadas em função da execução do penhor às ações representativas do seu capital social.
33. Na IES da (…), apresentada em 2009, com referência ao ano de 2008, na rubrica do balanço “outros credores”, consta o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à (…).
34. Na nota 48, “Outras informações consideradas relevantes”, consta o seguinte:
“A rubrica Credores Diversos evidencia uma responsabilidade de 6.374.000,00 Euros relativa à liquidação do empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, através da execução da penhora sobre ações detidas pelos ex-acionistas da Sociedade, ocorrida em 2007”. (...)
“OUTROS DEVEDORES E CREDORES
Em 31 de Dezembro de 2008, o saldo desta rubrica tinha a seguinte composição:
Construtora do (…), S.A. (2.280.255,30)
(…) – Entreposto Comercial Agrícola, CRL (1.701.972,11)
(…) – Imp. Exp., Lda. (1.580.216,00)
(…) – Operador (…), Lda. (750.602,24)
(…) – Serviços Internacionais de (…), Lda. (59.257,66)
(…) e Irmão, S.A. (1.645,83)
… (50,86)
(6.374.000,00)”
35. Nos balancetes acumulados da (…), pelo menos de 2009 a 2016, a Autora surge na rúbrica “Outros devedores e credores”.
36. Na IES da (…), submetida em 12.07.2018, com referência ao ano de 2017, no balanço, na conta de “outras contas a pagar”, consta o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à (…).
37. Nessa IES, nos quadros 0532-A e 08, é feita uma referência a ações judiciais em curso por dois dos ex-acionistas.
38. Na IES da (…), submetida em 16.07.2019, com referência ao ano de 2018, no balanço, na conta de “outras contas a pagar”, consta o crédito dos ex-acionistas em consequência da venda pela CGD das ações representativas de 97,75% do seu capital social; porém, o valor reconhecido passou a ser de € 4.184.839,18, no decurso da sua condenação judicial a pagar a dívida aos dois acionistas referidos no facto 36 ("leia-se 37" na sequencia do decidido em sede de impugnação da matéria de facto).
39. A Autora deu entrada em Juízo da presente ação no dia 05/07/2021.
40. A Ré foi citada no dia 14/07/2021.
O tribunal a quo considerou não terem resultado provados os seguintes factos:
a. Que a Autora, ao outorgar a procuração irrevogável, dando poderes à CGD para, em caso de incumprimento, vender as suas ações, entendia que as garantias que oferecia eram apenas acessórias;
b. Que nas IES, referidas nos factos 31 a 38, a (…) reconheceu o crédito reclamado pela Autora;
c. Que a (…) reconheceu a dívida à Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018.
IV
Conhecendo do recurso:
Importa apreciar da impugnação da matéria de facto.
O primeiro conjunto de factos impugnados (factos 3 e 38) foram-no, em salvaguarda da hipótese de não serem considerados como contendo erros materiais manifestos, sanáveis com uma mera retificação, o que a apelante primacialmente pretende.
Assim, o facto provado n.º 3 – que corresponde ao artigo 3.º da PI, não impugnado pela Ré –, reportando-se ao capital social realizado da (…), no montante de € 3.000.000,00, à data de junho de 2001, dá por reproduzido o quadro que segue ao artigo 13.º da PI, quando obviamente terá querido reproduzir o quadro que se segue ao referido artigo 3.º da PI.
Vejamos:
Da leitura dos articulados e da contradição que resulta do facto selecionado em 3 referir simultaneamente o capital social realizado da (…) – de € 3.000.000,00 e de € 4.000.000,00, resulta manifesto o apontado lapso, pelo que, sem necessidade de fazer baixar os autos à 1ª instância, para a retificação prevista no artigo 614.º do CPC, se opta por, em substituição do tribunal recorrido, se corrigir o erro manifesto, substituindo as referências e os valores indicados no facto n.º 4 pelas referências e valores que constam do quadro referido no artigo 3.º da PI, que se pretendeu relevar.
Passando o facto 3 a comportar o seguinte texto:
«3. Em junho de 2001, o capital social realizado da (…) – de € 3.000.000,00 –, era repartido da seguinte forma:
ACIONISTA
N. º DE AÇÕES
% DE CAPITAL
(…), Lda.
900 000
30,0%
(…), CRL
775 477
25,8%
Construtora do (…), S.A.
750 000
25,0%
(…), Lda.
427 500
14,3%
Câmara Municipal de (…)
74 820
2,5%
(…)
37 680
1,3%
(…), Lda.
37 750
1,1%
(…) e Irmão, S.A.
750
0,0%
(…)
23
0,0%
TOTAL
3 000 000
100,0%»
Relativamente ao facto 38, tal pedido de retificação mostra-se justificado com base em lapso da mesma natureza.
Uma vez que é o facto 37 o único que, antecedendo aquele, refere a existência de ações judiciais em curso por dois dos ex-acionistas, pela lógica, a remissão feita no facto 38, deve ser lida para o facto 37 e não para o facto 36.
Assim, passará o mesmo a figurar como:
«38. Na IES da (…), submetida em 16.07.2019, com referência ao ano de 2018, no balanço, na conta de “outras contas a pagar”, consta o crédito dos ex-acionistas em consequência da venda pela CGD das ações representativas de 97,75% do seu capital social; porém, o valor reconhecido passou a ser de € 4.184.839,18, no decurso da sua condenação judicial a pagar a dívida aos dois acionistas referidos no facto 37».
Ultrapassado o pedido retificativo cumpre conhecer da impugnação da matéria de facto propriamente dita.
Estão observados os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente, pelo que inexistem obstáculos processuais ao seu conhecimento.
Pretende a apelante que os “factos” não provados nas alíneas b) e c) passem a ser considerados provados.
São eles os seguintes:
«b. Que nas IES, referidas nos factos 31 a 38, a (…) reconheceu o crédito reclamado pela Autora;
c. Que a (…) reconheceu a dívida à Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018.»
A apelante fundamenta a prova de tais factos invocando prova indireta (“os factos 31 e 38 permitem retirar ilações que a sentença não retirou”) e, prova direta (documental e testemunhal).
Relativamente à prova indireta, o raciocínio da apelante é o seguinte: se a dívida da (…) aos seus anteriores acionistas, logo seus credores, está refletida no lançamento contabilístico da (…), através das IES (Informação Empresarial Simplificada) e, se a (…) foi incorporada por fusão na apelada, tal permite inferir o reconhecimento por parte da apelada, de tal dívida, em todos os anos reportados nas IES.
Relativamente à prova direta, a apelante recorre àqueles e a outros documentos contabilísticos e discorre:
Através das IES apresentadas em 2009, com referência a 2007, em 2009, com referência a 2008, em 2017, com referência a 2016, em 2018, com referência a 2017, em 2019, com referência a 2018 e em 2020, com referência a 2019, a (…) reconheceu:
- no balanço, na conta de “outros credores”, ou na conta de “outras contas a pagar” o valor de € 6.374.000,00, correspondente ao valor total das ações representativas de 97,75% do capital social vendidas pela CGD à (…). Montante que na IES referente a 2018, aparece como sendo de € 4.184.839,18, em virtude da (…) ter pago a dois dos antigos acionistas na sequência de processos judiciais movidos contra si.
Assim, diz, estando reconhecido na economia das IES, o crédito do conjunto dos ex-acionistas no montante de € 6.374.000,00, nenhuma dúvida se coloca quanto ao facto do crédito da apelante no montante de € 1.701972,11 integrar aquele montante e encontrar-se, do mesmo modo, reconhecido pela Ré.
Também dos balancetes acumulados da (…) de 2007 a 2017 resulta a transferência do passivo da (…) perante a CGD para os seus acionistas, resultando a favor da ora Recorrente um crédito de € 1.701.972,11 (a partir de 2013 o saldo devedor lançado na contabilidade, não discriminava os credores ex-acionistas, registando o saldo devedor total). Os extratos de conta corrente da (…) de 2007 a 2017, com referência aos créditos dos ex-acionistas, permitem o reconhecimento de um crédito da A. no montante de € 1.701.972,11 correspondente à percentagem das suas ações no capital social da (…). Nas demonstrações financeiras, de 2007 a 2016, o crédito da (…) aparece englobado no montante do crédito dos ex-acionistas no valor de € 6.374.000,00. Também o parecer do ROC da … (e-mail de 11.03.2008), evidencia, com referência às contas da(…) de 2007, que “os acionistas que deram as suas ações em penhor são agora credores do (…), na quota parte proporcional a cada um, por sub-rogação, conforme resulta do disposto nos artigos 592.º, 593.º, 644.º do Código Civil.” E, o parecer da Consultora … (fax de 16.04.2008), com referência às contas de 2007, enuncia os créditos dos anteriores acionistas, por via da venda das suas ações, entre eles o crédito da (…) no montante de €1 .701.972,11.
Em complemento, refere as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas AA (ROC da … desde a constituição e até 2009) e BB (Diretor Financeiro da Recorrida desde 2018 até ao presente), conforme excertos que transcreve.
Enunciados os meios probatórios que segundo a apelante fundamentam a prova do reconhecimento da dívida da apelada perante a apelante, uma observação se impõe:
Não há, neste domínio, estanquicidade entre facto e direito.
O tema da prova sob controvérsia: - Apurar se as comprovadas inscrições contabilísticas em “Informação Empresarial Simplificada” (IES) e nos demais documentos contabilísticos da (…), permitem exteriorizar um “reconhecimento do débito”, para efeitos de produzir o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 325.º do Código Civil, caso a resolução do litígio do litígio se desenvolva no plano do enriquecimento sem causa – comporta um juízo normativo associado à apreciação puramente factual.
Ou seja, não se colhe a resposta a tal questão duma apreciação imediata das regras da experiência e da liberdade objetiva do juízo de prova, sendo necessária a interferência da disciplina normativa, nomeadamente da que justifica e fundamenta tais inscrições contabilísticas.
Reelaborando-se a questão, através das seguintes interrogações genéricas: pode extrair-se dos documentos contabilísticos, uma declaração unilateral (ainda que tácita, face ao artigo 325.º, n.º 2, do Código Civil) de reconhecimento de dívida? Qual a natureza e finalidade desses registos?
Vejamos a propósito, as respostas produzidas em audiência, provindas de responsáveis por tal contabilidade, como se segue:
CC, testemunha arrolada pela apelante, Diretor Geral desta desde 1999, tendo a seu cargo a área operacional, comercial, administrativa e financeira, sendo gestor de empresas, e que foi presidente do Conselho Fiscal da (…) de 1990 até meados de 2000, referiu que: a (…) reconhecia anualmente a dívida da (…), nos anexos do relatório, até 2019, altura em que o Relatório da (…) dá como regularizada a situação perante os acionistas e refere que os acionistas foram pagos. Até essa altura havia o reconhecimento da dívida devidamente expresso nos anexos de relatórios de contas da (…).
AA, arrolado pela apelante, foi Revisor Oficial de Contas da (…) até 2008/2009.
Confrontado com o doc. ...4 junto à p.i. (email do próprio), reportou que: depois de analisar o relatório da (…), estando a dívida saldada perante a CGD através da execução do penhor das ações, os titulares das ações passaram a ser credores, porque foi com as suas ações que a CGD se pagou, Eu disse-o: eles passaram a ser credores. Todos os anos havia uma estimativa dos juros de acordo com as taxas contratuais. E eu disse: acertem o montante e acordo com os juros definitivos pagos à CGD. Na contabilidade da (…) passou a estar reconhecida esta dívida, nomeadamente nas colunas “Diversos credores”, “Outros Credores” dos extratos de conta, o que ocorreu de forma discriminada ate 2013. O balancete de 2013 dá nota que houve movimentos registados a débito que tiveram como contrapartida um crédito de igual montante na conta de outros credores. O crédito de 6 milhões foi transferido para uma outra conta, haviam dívidas em nome de diversas entidades que foram transferidas para uma nova conta sem nome (credores diversos não existe, é incongruente). A partir de janeiro de 2014 deixaram de individualizar os diversos credores deste crédito, mas continuou a ser reconhecido como dívida da empresa, nomeadamente nas declarações de IES até 2019.
Às perguntas concretas: O que quer dizer com reconhecimento de uma dívida? Refere-se apenas às contas? Em algum momento a administração da (…) reconheceu perante a (…) ou perante qualquer outro acionista que aqueles montantes eram efetivamente devidos?
Respondeu “Na minha conceção, o registo de um crédito em nome de uma pessoa na escrita de uma sociedade é o reconhecimento de que ela é credora” , “entendo que os credores são agora credores por sub-rogação…” “mensagem que dirigi ao diretor administrativo da (…)”.
E acrescentou: “O conselho de administração disse: o pagamento fica dependente da condenação, mas reconhece que a dívida existe porque decidiu manter o registo da dívida. Nas ações contra a (…) esta contestou o crédito, o pagamento dependeria de decisão judicial.
À pergunta da Mmª Juíza: O tratamento contabilístico que foi feito, foi-o por sugestão da testemunha, que considerou haver ali créditos dos acionistas?
Respondeu: na minha opinião a (…) devia reconhecer a dívida e estimar os juros. O Conselho de Administração (CA) disse: não concordar com o registo da dívida, isto não era pacífico. Eu argumentava ao CA: Então a (…) ganhou 6 milhões de euros ? Isso não caiu do céu. Alguém pagou. O CA não assumiu o ter de pagar essa dívida, o CA mudou, de titulares, na (…). A Caixa executou. Ninguém pôs isso em causa. Havia no CA quem não quisesse reconhecer a dívida. Queriam tirar aquilo do passivo. A consequência disso era obter um ganho. Não era preciso o contrato de financiamento dar aos ex-acionistas em caso de venda o direito de crédito, o lógico (legal, o Código Civil concorda comigo) era quem pagou receber depois.
E a propósito da Norma 21 contabilística[1] respondeu: Não é o caso. Aqui não há nada contingente. Foi paga uma dívida à CGD. Foi executada. Foi executado o pagamento de uma dívida à CGD e a CGD recebeu. Não é um passivo contingente. É uma passivo determinado, em montante, em data, e está determinado quem é o credor: era a CGD e agora são os acionistas. É certo.
Não cabe no conceito de passivo contingente, está nas contas aprovadas, é uma dívida, não está nas provisões, esta inscrita no passivo. Inscreveu. Sai do conceito de provisão. Já ocorreu, não é uma coisa que há de ocorrer um dia… num ativo contingente, eu tenho a expetativa de receber isto, mas não posso dispor dele. É denunciado no anexo, não entra no balanço, não se põe no ativo.
BB, arrolado pela Ré, diretor financeiro desta desde 2018, responsável pela equipa de contabilidade, referiu ter tido acesso ao histórico remoto da contabilidade da (…) quando a (…) a adquiriu em 2019 e, o que viu é que a (…) estava a reconhecer uma provisão para possíveis passivos que pudessem surgir, não era um reconhecimento de dívida.
A Norma contabilística 21 define as regras. Uma provisão é tratada, se houver o risco de decisão favorável, leva isso ao passivo, se o passivo for reconhecido regista na conta do credor.
Ativo contingente significa que há a probabilidade de ser reconhecido no futuro. Se tivesse um reconhecimento expresso e inequívoco não pode ser registado como tal. O ativo contingente reporta uma probabilidade.
Situação em que há uma certeza ? Quando um fornecedor nos fatura e o serviço foi prestado. Há um passivo. Se presta um serviço é um ativo. No ativo contingente há uma probabilidade de ser um ativo real, não há é uma certeza.
Perante este conjunto probatório, entendeu o tribunal a quo dar resposta negativa aos “factos b. e c.” com a seguinte fundamentação:
“A factualidade não provada, elencada nos pontos a. a c., resultou da sua não evidenciação.
(…)
E, quanto aos factos b. e c., qualquer prova segura foi realizada a respeito, pois do facto de nas IES, referidas nos factos 31. a 38., a (…) ter espelhado o crédito reclamado pela Autora, tal não significa que o tenha reconhecido, tal como não resulta que tenha reconhecido a existência de uma qualquer dívida perante a Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018. Conforme as testemunhas AA e BB depuseram a respeito, o facto de contabilisticamente surgir o crédito da Autora, como dos demais ex-acionistas – na decorrência da venda extrajudicial das ações realizada pela CGD para pagamento da dívida assumida pela (…), que, por isso, ficou saldada –, tal sucedeu apenas por questões que se prendem com a viabilidade funcional/contabilística da empresa e por razões de cautela, na eventualidade de a (…) vir a ser judicialmente condenada a pagar o correspondente valor, diante das ações judiciais à data em curso, o que não significa que a (…), por essa via, tenha reconhecido perante a Autora e/ou perante terceiros o crédito que agora reclama, tanto que, nas atas do conselho de administração do ano de 2008 (juntas como documentos ...5 e ...6 no requerimento da Autora datado de 25/10/2022), resulta precisamente o não reconhecimento de qualquer crédito dos ex-acionistas e, por conseguinte, da aqui Autora, tanto que havia ações judiciais em curso, em que os créditos eram contestados pela (…), pretendendo-se apenas espelhar os eventuais créditos na sua contabilidade após o transito em julgado da sentença que fosse proferida e em função do seu resultado. Não resulta, pois, dos elementos contabilísticos em causa, um reconhecimento pela Ré do crédito da Autora perante esta, nem mesmo qualquer facto do qual se possa concluir que a Ré, de forma inequívoca, exprimiu tal reconhecimento..”
Concordamos com tal julgamento.
As inscrições contabilísticas em referência, perdurando de 2007 a 2019, visaram salvaguardar a possibilidade de vir a ocorrer o pagamento por condenação judicial, por via de ações intentadas pelos ex-acionistas. Por isso, a dívida não se representa, intrinsecamente, à titular das inscrições contabilísticas, como vinculativa. Ela, só por si, não a reconhece.
O acervo documental contabilístico destina-se a fornecer informações sobre o patrimônio, informações essas de ordem econômica e financeira para uso das administrações, do Estado, ou de interessados em investir nas organizações.
Ora, daquele acervo documental não é possível extrair mais do que a aceitação duma probabilidade, em relação a uma dívida perante os ex-acionistas, no seu conjunto, proveniente da execução do penhor das suas ações. Probabilidade essa dependente do resultado de duas ações judiciais intentadas por ex-acionistas com idêntico interesse.
Por isso, também extrinsecamente, tais inscrições contabilísticas não alcançam o carácter direto que o artigo 325.º, n.º 1, do C.Civ. prevê para o reconhecimento explícito da dívida, e que teria alcance decisório na interrupção do prazo de prescrição no âmbito do enriquecimento sem causa: «1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido».
Tal como não alcançam o carácter inequívoco que o artigo 325.º, n.º 2, do Código Civil prescreve para o reconhecimento tácito, apto ainda à interrupção da prescrição do direito de crédito: «2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.»
Assim, prova não fez a apelante de que:
b. Que nas IES, referidas nos factos 31 a 38, a (…) reconheceu o crédito reclamado pela Autora;
c. Que a (…) reconheceu a dívida à Autora pelo menos até à apresentação, em 16.07.2019, da IES relativa ao ano de 2018.
Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto.
II) Do Direito
Importa ora apreciar do invocado erro na aplicação do direito, face à não subsunção da factualidade no instituto da sub-rogação legal.
Alega a apelante que, pela execução das quotas que dera em penhor da dívida da (…) perante a CGD, ficou sub-rogada na titularidade do valor do crédito desta perante aquela, no montante em que este crédito foi considerado extinto, correspondente ao valor de venda das suas ações – isto é, € 1.701.972,11.
Dispõe o artigo 592.º do C.Civil que:
«1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.»
Pretende a apelante, nomeadamente através do parecer (junto em 11/05/2023) da autoria do Ilustre Professor Catedrático José Lebre de Freitas, que tal regime de sub-rogação legal é aplicável ao caso, defendendo, em síntese, que:
- A sub-rogação é compatível com o ato de pagamento executivo, pois que:
- Quer a sub-rogação voluntária (artigos 589.º a 591.º do C.Civ.), quer a sub-rogação legal (artigo 592.º) têm como requisito o cumprimento da obrigação por terceiro, sendo equiparadas ao cumprimento, na sub-rogação legal, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação (artigo 592.º-2);
- O cumprimento é um ato voluntário, relevando neste a vontade da ação e a intenção de cumprir;
- Quando o devedor não cumpra, o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento e de executar o património do devedor, ou de terceiro que haja garantido o cumprimento da obrigação, realizando coercivamente a prestação devida. Não se trata em sentido próprio dum ato de cumprimento mas dum seu sucedâneo, que permite realizar a mesma função do cumprimento;
- Esta identidade de função é suficiente para justificar que a sub-rogação se dê, quando o terceiro garante é executado e o crédito seja executado mediante a venda coativa do bem dado em garantia, ou, no caso da fiança ou do aval, de qualquer bem do fiador ou avalista.
- Assim o permite o artigo 592.º-2 ao equiparar ao cumprimento “outra causa [além da dação em cumprimento ou da consignação em depósito] de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação”.
- No pagamento executivo presume-se o interesse do garante: o garante limita-se a suportar a penhora e a venda dos seus bens; mas o seu interesse nas vicissitudes da relação jurídica obrigacional mantém-se, sem que isso implique necessariamente um interesse na liberação da garantia que prestou.
Contrapõe a apelada posição oposta, fazendo-se igualmente acompanhar dum parecer, este do Ilustre Professor Paulo Mota Pinto (junto em 03/07/2023), segundo o qual e em suma:
- O cumprimento da obrigação por terceiro, previsto no artigo 592.º-1, do Código Civil, é necessariamente um ato voluntário de satisfação do crédito.
- A execução coativa, judicial ou extrajudicial, não é cumprimento da obrigação. Sendo até o seu contrário, ou quando muito, mero sucedâneo funcional do cumprimento.
- Quando o crédito é satisfeito por execução coativa pelo credor, nem existe cumprimento nem pode dizer-se que o crédito foi satisfeito no interesse do terceiro executado.
- É materialmente diversa, à luz da razão de ser da exigência dos requisitos para a sub-rogação legal – e em particular do interesse direto do terceiro no cumprimento –, a situação do terceiro que cumpre voluntariamente para evitar a execução da garantia que prestou da obrigação, por um lado, e a do terceiro que garantiu a obrigação e vê essa garantia executada coativamente pelo credor. No caso, não há indícios de que o cumprimento se tenha dado no seu interesse, sendo esse um pressuposto legal.
- A sub-rogação legal do sócio dar-se-ia em claro prejuízo do credor e de outros adquirentes das quotas dadas em garantia, o que não pode ser admitido e seria mesmo um esvaziamento do valor económico do penhor de ações como garantia, contra a expetativa do credor.
Conclui a apelada, não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 592.º do Código Civil para a sub-rogação legal do sócio que viu serem executadas as suas ações dadas em garantia de dívida da sociedade.
A sentença recorrida referiu e logo excluiu a figura da sub-rogação com a seguinte fundamentação:
“Com efeito, diante do decidido no acórdão do STJ de 12/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 749/08.0TBTNV, cujo objeto é semelhante ao da presente ação, a factualidade em causa não é enquadrável no instituto legal da sub-rogação, mas no enriquecimento sem causa: “quando o terceiro não fique sub-rogado no direito do credor, pode, ainda assim, por regra, exigir ao devedor liberado aquilo com que ele se enriqueceu sem justa causa.”.
O Supremo Tribunal de Justiça reconheceu neste Acórdão de 12 de setembro de 2013 (P. 749/08.0TBTNV.C1.S115, Relator: Moreira Alves, in www.dgsi.pt), que a sub-rogação legal no crédito prevista no artigo 592.º do Código Civil exige que o terceiro dono da coisa empenhada seja titular de um interesse direto e próprio no cumprimento, distinto do que se revela na execução do penhor, pelo que é relevante que o cumprimento seja voluntário ou seja forçado, não se verificando nesta última hipótese os pressupostos da sub-rogação legal.
Tal acórdão foi proferido no âmbito dum caso idêntico ao dos presentes autos, referente a outro sócio da (…), distinto da Autora/apelante. Estando em causa a mesma relação entre o devedor (…) e o credor CGD, o mesmo penhor das ações da (…), realizado no âmbito do mesmo Contrato de Financiamento, penhor esse igualmente executado.
Lê-se nesse aresto:
«(…)
Como é sabido, o direito de sub-rogação traduz “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (confr. A. Varela – Das Obrigações em Geral – vol. II – 4.ª ed. – 324).
Pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro (artigos 589.º, 590.º e 591.º do C.C.) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (artigo 592.º, n.º 1, do C.C.).
Aqui, apenas interessa a sub-rogação legal, já que nenhuma declaração expressa existe, seja do credor, seja do devedor.
Há, então, que analisar e interpretar o disposto no artigo 592.º, n.º 1, do C.C., que determina:
“(…)”.
Resulta claramente do preceito que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes se transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor.
Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor.
Exatamente porque o terceiro não é titular de um direito novo, é que, juntamente com o direito de crédito, para ele se transferem as garantias e outros acessórios do crédito transmitido.
São, portanto, as finalidades especiais que levam o terceiro a cumprir uma obrigação que não é dele, que justificam o favor da lei, determinando que ficará sub-rogado nos direitos do credor.
Portanto, é evidente que não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei.
Quais sejam essas circunstâncias especiais diz o artigo 592.º do C.C
Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.
É o que se passa quando o terceiro tenha garantido o cumprimento do devedor, por ex. constituindo hipoteca ou penhor sobre coisa sua.
Nestes casos, embora o terceiro, enquanto proprietário da coisa hipotecada ou empenhada, não esteja obrigado pessoalmente a pagar ao credor, pode fazê-lo, no seu próprio interesse, porquanto, se não cumprir, sujeita-se à respetiva execução, e, na sequência dela, pode sofrer a perda dos bens onerados, ou pode, ver a sua posição agravada em função de eventual indemnização decorrente do não cumprimento.
Fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa estiver diretamente interessado na satisfação do crédito”.
Exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo-se “... os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse ‘moral’ ou ‘afetivo’ do solvens”, no dizer de A. Varela (ob. cit.).
Como ensina o ilustre Prof., esse interesse direto do próprio terceiro, verificar-se-á sempre que, com o cumprimento, o terceiro pretenda “evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence” ou mesmo quando “o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito” podendo, de um modo geral dizer-se que tem interesse direto “quem é ou pode ser atingido na sua posição jurídica pelo não cumprimento e pretenda, precisamente evitar essas consequências”.
Note-se que, apesar de a lei especificar, na primeira parte do preceito, o caso de o terceiro ter garantido o cumprimento, tê-lo-á feito a título exemplificativo, pois que, também nestes casos, não deixa de verificar-se um interesse direto do terceiro no cumprimento da obrigação alheia, como até parece resultar da redação utilizada pelo legislador, “por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito”, o que significará que, na origem do “favor subrogationis” está sempre um interesse direto do terceiro na satisfação do crédito, interesse esse que, na primeira parte do preceito, visa evitar o agravamento da sua posição jurídica de garante ou a perda da coisa onerada e na segunda parte, pode resultar de inúmeras outras situações, como, por ex. acontece quando o sublocatário paga a renda devida pelo locatário na intenção de evitar a caducidade da sublocação, quando o adquirente cumpre em vez do devedor com o intuito de prevenir a venda e adjudicação do penhor ou a execução do crédito hipotecário, ou o credor preferente paga a outro credor graduado antes dele ... etc
Postos os princípios e retornando ao caso concreto, verifica-se que a A. e a GG, embora tenham dado em penhor do crédito, as suas ações, não cumpriram voluntariamente a obrigação assim garantida.
Na verdade, notificados pela C ... para exercerem o seu direito de preferência, não o fizeram, isto é, não pagaram o crédito garantido.
Se o tivessem feito, teriam evitado a venda das ações, e então, teriam, de facto, ficado sub-rogados no direito da credora.
Foi justamente isso mesmo que a C ... transmitiu à A. pela carta documentada a fls. 136/137, onde refere, a final:
“... aproveitamos para esclarecer essa sociedade que, caso pretenda evitar a referida venda, poderá proceder ao pagamento da dívida da BB, ficando então legalmente sub-rogada nos direitos da credora C ..., nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil.”
Portanto, a credora (C ... ) não reconheceu à A. o direito de sub-rogação pelo facto de ter satisfeito o seu crédito após a venda de ações em fase executiva, como parece pretender a A. (confr. ponto 24 da réplica).
Assim, não tendo pago o crédito garantido, deixaram executar o penhor, tendo sido pelo produto da venda executiva que a C ... se pagou da dívida da Ré.
Mas, sendo assim, não estão reunidos os requisitos da sub-rogação, desde logo porque o cumprimento da obrigação alheia não partiu da iniciativa da A. ou da GG.
Ocorreu, é certo, pagamento, mas pagamento coercivo ou forçado, promovido pela própria credora, que vendeu as ações dadas em penhor e se pagou pelo respetivo produto.
Por conseguinte, é evidente que esse “cumprimento” realizado em fase executiva pela credora, não foi efetivado no interesse direto e próprio da A. e da GG (terceiros garantes), mas no exclusivo interesse da credora, que viu satisfeito o seu crédito e da Ré, devedora, que se liberou da obrigação.
Não ocorreu, pois, cumprimento efetuado pelos terceiros garantes com a finalidade de evitar a execução, a perda das ações empenhadas, o agravamento da sua posição jurídica ou com qualquer outro interesse direto e próprio.
Ora, como se disse, é exatamente o interesse direto na satisfação do crédito alheio, que justifica o tratamento do favor que a lei dá ao terceiro, através do instituto da sub-rogação, daí que, inexistindo tal interesse, não possam a A. e os intervenientes beneficiar de tal direito.»
Posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição diferente para um caso (parcialmente) semelhante ao dos autos.
Assim, no acórdão de 14 de março de 2017 (P. 3088/07.0TBTVD.L1.S1, Relator: João Camilo) sumariou-se:
«O instituto da sub-rogação legal previsto no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil preenche-se com o pagamento por terceiro que haja garantido a dívida em causa, mesmo que esse pagamento seja efetuado coercivamente por execução da garantia referida.»
Neste caso, além do penhor constituído pelo autor e cuja execução originou o pagamento em causa, o autor havia ainda concedido mais duas garantias em relação ao débito. O autor era também fiador conjuntamente com os réus singulares e como eles dera também o aval à subscritora de uma livrança, sociedade devedora, garantias estas destinadas a cobrir a mesma dívida.
O pagamento da dívida foi efetuado através da execução do penhor referido, constituído sobre uma conta bancária que o autor tinha no banco em causa.
Facilmente se compreenderá que o autor ao permitir este pagamento executivo libertou-se da ameaça ao seu património comportada nas demais garantias que havia concedido para o mesmo débito: fiança e aval.
Este interesse de terceiro que efetua o pagamento, diferencia factualmente este caso, do caso ora em recurso, cujo garante apenas prestou penhor, não sendo fiador nem avalista, não tendo, por isso, que proteger o seu património destas garantias.
Contudo, o mesmo acórdão torna claro, não ser a particularidade das múltiplas garantias, razão determinante para dar por verificada a sub-rogação legal, as quais poderiam nem existir.
Lendo-se no mesmo:
«(…)
Sendo o instituto da sub-rogação um meio de proteção do terceiro que efetua um pagamento alheio concedido quando esse terceiro tem interesse direto no pagamento por haver garantido esse pagamento, não descortinamos a diferença entre o interesse relevante do terceiro que efetua o pagamento voluntariamente em relação ao interesse do terceiro que o efetua coercivamente.
Pensamos que quer o terceiro numa posição quer na outra merecem a proteção concedida pelo instituto legal da sub-rogação.
O texto da lei não distingue entre pagamento voluntário e pagamento coercivo e, por isso, não vemos razão para distinguir as situações.
Logo, havendo pagamento por terceiro de dívida, quer o mesmo pagamento seja voluntário quer seja coercivo, verifica-se a sub-rogação legal prevista no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil»
Ou seja, ainda que o terceiro não tivesse prestado outras garantias mas apenas aquela que se executou, esse cumprimento coercivo seria bastante para ser equiparado ao cumprimento voluntário, para efeitos de sub-rogação legal, porque a lei não distingue pagamento voluntário do pagamento coercivo.
Também esta Relação decidiu recentemente por este sentido alargado da norma do artigo 592.º, n.º 1, do C.Civ
Assim, o Acórdão de 12 de setembro de 2019, respeitante ao P. 590/17.9T8STR.E1 (Relator: Francisco Xavier), in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:
«Na sub-rogação legal prevista no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido a dívida, quer o pagamento seja efetuado para evitar a execução da garantia, quer quando o mesmo decorra do acionamento ou da execução da garantia.»
Nessa ação pretendia o A. a condenação da R. no pagamento de determinada quantia, em virtude de ter sido acionada pelo Banco DD, SA., a garantia que prestou – penhor de conta bancária de depósito a prazo – com referência ao contrato de empréstimo de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre aquela instituição bancária e a R., invocando assistir-lhe o direito de sub-rogação legal, previsto no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil.
Lê-se na fundamentação do acórdão:
«[…] no caso em apreço, o pagamento do crédito foi efetuado pelo A., terceiro que havia garantido o pagamento do crédito através do penhor, e não vemos razões materiais plausíveis para restringir a aplicação da norma aos casos em que o pagamento pelo terceiro garante é efetuado para evitar o acionamento ou execução da dívida, excluindo do âmbito de aplicação do preceito o caso, como o dos autos, em que o pagamento resulta do acionamento da garantia.
(…)
Acresce que, no caso em apreço, ainda faz menos sentido a distinção operada na sentença, atenta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado – que incidiu sobre depósito em conta bancária –, o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor, pois, tanto num caso como no outro, o cumprimento resulta sempre da utilização de meios económicos existentes no património do terceiro garante, como diz o recorrente.
Uma tal distinção, como a operada na sentença, não tem suporte material bastante que a justifique.»
Expostos diversos argumentos a favor de uma e outra interpretação e, com todo o respeito pela opinião contrária, temos como mais adequada a interpretação ampla, defendida na jurisprudência mais recente.
Por referência ao caso dos autos, não cremos razoável a distinção de tratamento que a preterida jurisprudência opera entre o terceiro garante de penhor, que informado do incumprimento pela devedora, toma a iniciativa de, por exemplo, transferir para o credor montante equivalente ao que garantiu e, aquele outro terceiro, igualmente garante de penhor, que informado do incumprimento, não toma essa iniciativa, sabendo que o penhor por si prestado vai ser executado pelo mesmo valor e, deixa isso acontecer.
Ponderemos o argumento invocado para defender a distinção entre cumprimento voluntário e cumprimento coercivo, à luz das consequências para o terceiro cumpridor.
Refere a jurisprudência por nós preterida que, o terceiro que cumpre a obrigação alheia cujo cumprimento previamente garantiu, ao cumprir voluntariamente, evita a execução de garantia que prestou. No caso da apelante, se esta tivesse cumprido voluntariamente, ter-se-ia mantido titular das ações dadas em penhor. O seu interesse nessa preservação é, segundo esta posição, especialmente relevado pela lei, sendo necessário para integrar a previsão do artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil.
Contudo, esse argumento não toma em consideração o sacrifício patrimonial que representou preservar esse património e que corresponde ao valor prestado nesse cumprimento voluntário. E que coincide com o sacrifício da perda desse património, caso o terceiro garante optasse pela via do cumprimento coercivo.
Ou seja, no cumprimento voluntário o garante assume voluntariamente um passivo de X para se manter titular de N ações, quando, se optasse por não assumir voluntariamente esse passivo, perderia N ações pelo mesmo valor de X.
Sacrifícios e interesses correspondentes.
Não há, por isso, como defendem os mais recentes acórdãos citados, razões materiais, ou de interesse patrimonial/económico, plausíveis, para diferenciar um comportamento do outro. Mal se entende, assim, que a lei só permita a sub-rogação nos direitos do credor, a terceiro que cumpra a obrigação alheia tendo o cumprimento em vista evitar a execução de garantia que prestou, excluindo da sub-rogação o cumprimento através da execução da garantia que prestou.
As razões que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na posição jurídica do primitivo credor, mantendo o crédito “vivo” e transferindo-o para o terceiro que cumpre em vez do devedor, são idênticas num caso e noutro.
Por sua vez a letra da lei não distingue cumprimento voluntário ou cumprimento coercivo.
Assim, é nosso entendimento que, o regime geral da sub-rogação legal previsto no artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil, tem o alcance de permitir a transmissão do crédito aos casos em que: exista cumprimento coercivo ou voluntário da obrigação pelo terceiro, e o terceiro tenha previamente garantido o cumprimento, ou o terceiro esteja, por outra causa, “diretamente interessado na satisfação do crédito”.
Não era exigível à apelante que para beneficiar da sub-rogação legal, se colocasse na situação de pagante imediata da dívida “anulando” o penhor sobre as suas ações.
No caso, a apelante garantiu o cumprimento e cumpriu a obrigação coercivamente através da garantia prestada, sendo indiferente para a lei que tal cumprimento tenha sido coercivo através da garantia, e não voluntário, inutilizando a garantia.
Mantém-se, por conseguinte, na titularidade da apelante, o mesmo direito de crédito de que era titular a CGD e que através do penhor previamente prestado, aquela pagou.
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil).
Deste modo, com o pagamento efetuado ficou a Autora sub-rogada nos direitos da credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos do artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil, assistindo-lhe, o direito de reaver da Ré aquilo que pagou em cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam (artigo 593.º, 1, do Código Civil), ou seja, a quantia global de € 1.701.972,1, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal contados desde a citação, e não como peticionado, tendo em conta não se ter provado qualquer outra interpelação anterior (artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 2, do Código Civil).
Direito cujo prazo legal de prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) e não se mostra verificado.
Perante o reconhecimento do direito da apelante por via da sub-rogação legal prejudicada está a necessidade de averiguar se há lugar à restituição do “prestado” no domínio da figura do enriquecimento sem causa, cujo regime é subsidiário, nos termos do artigo 474.º do Código Civil.
E cujo direito, por via da prescrição, que é de 3 anos (artigo 482.º do Código Civil), sem que tivesse ocorrido interrupção (factos não provados), sempre seria negado.
Por fim importa questionar, face à alegação subsidiária da apelada, se ocorre abuso de direito por parte da apelante por apenas ter intentado a ação decorridos 14 anos sobre o seu conhecimento da execução do penhor, que lhe impeça invocar, legitimamente a sub-rogação legal.
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil, a propósito da figura do abuso de direito, que:
«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Importa ter presente nesta apreciação que:
A (…), S.A. incorporou por fusão a (…) apenas em 2020 (doc. ... da p.i.).
Até então, como referiu a testemunha CC, então Diretor Geral da (…), a relação da (…) com a (…) era a relação duma empresa e dum ex-acionista de referência e fundador da (…).
A relação de confiança entre a apelante e a (…) eram de molde a fazer crer que poderia haver satisfação do crédito sem necessidade de recorrer à via judicial.
As inscrições contabilísticas até 2019, ainda que expressando vínculos de mera probabilidade contribuíam para essa crença. Apenas em 2019 (por ação da Ré …) foi contabilisticamente dada como regularizada a situação perante os acionistas, desaparecendo a partir de então esse registo.
Resulta também de duas atas da (…) de 2008 (doc.s 25 e 26 juntos em 25/10/2022) que a (…) ponderava estabelecer um tratamento igualitário entre todos os acionistas caso viesse a ser condenada na ação do primeiro acionista que a demandou.
Entende-se, assim, como compreensível à luz dos princípios que devem reger uma atuação não abusiva do direito, que só a partir de 2020 a apelante tenha perdido as expetativas de uma resolução não judicial da sua situação de garante executada.
Não julgamos, por isso, que a apelante tenha acionado esta ação abusivamente.
Pelo que decai o pedido subsidiário da apelada.
Síntese conclusiva: (…)
V
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação de direito, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 1.701.972,11 (um milhão, setecentos e um mil, novecentos e setenta e dois euros e onze cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento.
Custas a cargo da apelada, face ao decaimento.
Évora, 28 de setembro de 2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Ana Margarida Pinheiro Leite (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)
[1] Norma contabilística e de relato financeiro 21
Objetivo (parágrafo 1) 1 — O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados a provisões, passivos contingentes e ativos contingentes e que seja divulgada informação suficiente nas notas às demonstrações financeiras de modo a permitir aos utentes compreender a sua natureza, tempestividade e quantia.
(http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/normas/NCRF%2021.pd