Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 25/18.0GBCMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 22/05/2025 proferiu a Mmª Juíza a quo o despacho que consta de fls. 512/513, que ora se transcreve [1]:
“AA foi condenado, por sentença proferida nos presentes autos em 30-04-2020, pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida/vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe é arbitrada, nos termos previstos pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/09, de 16 de Setembro, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo.
A sentença transitou em julgado em 03-07-2020.
Decorrido o prazo fixado, o condenado não demonstrou o cumprimento daquele dever, nada disse ou requereu.
A ofendida veio informar que nada lhe foi pago.
Foi designado dia e hora para audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal. O condenado não compareceu, não justificou a falta, nada disse ou requereu (ref.ª ...68 de 07-11-2022).
Foram realizadas todas as diligências possíveis para alertar o condenado para as consequências da sua conduta.
Apurou-se, entretanto, que o condenado teve remunerações muito precárias nos meses de Janeiro de 2021 e Setembro de 2022 (informação de 10-01-2024, ref.ª ...14).
Após várias tentativas de contacto, e por email junto aos autos a 24-07-2024, o condenado informou que “a dona BB não me faculta o nib bancário. Por esta forma irei me deslocar a Portugal dia 10 de agosto e tentar fazer o pagamento direto no tribunal”. Não o fez.
Foi remetida ao condenado uma guia de depósito autónomo no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – ref.ª ...07, de 17-09-2024 – que não foi paga.
Em execução da DEI emitida para audição do condenado em França, a 01-07-2024, este confirmou que trabalha naquele país, na construção, ganhando salários líquidos que quantificou em € 1.800,00, de dezembro de 2022 a maio de 2024, e de € 2.400,00 desde junho de 2024. Antes disso, asseverou trabalhar em trabalhos temporários, sem quantificar o valor – cf. ofício traduzido remetido aos autos a 30-09-2024, ref.ª ...83.
A ofendida, novamente notificada, mantém que não recebeu qualquer quantia.
A informação carreada aos autos demonstra que o condenado vem auferindo rendimentos que lhe permitiam/permitem cumprir a condição da suspensão.
Afigura-se, assim, culposo o incumprimento.
Por outro lado, além de o condenado não ter respeitado os prazos fixados na sentença para realizar os pagamentos devidos, a verdade é que o prazo da suspensão da execução da pena já se extinguiu há mais de dois anos e o condenado, apesar de todos os esforços envidados, não se dignou cumprir com as suas obrigações.
Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social».
Pelo exposto, em consonância com a promoção do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e no artigo 495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão e determino o cumprimento efetivo da pena de 2 (dois) anos de prisão, fixada na sentença.
A pena de 2 (dois) anos de prisão não é passível de execução em regime de permanência na habitação, uma vez que o arguido não reside, hoje, em território nacional.
(...)”.
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido AA interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que no dia 02/07/2025 dirigiu aos autos, que consta de fls. 518 / 523 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida, em 22/05/2025, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento efetivo da pena de 2 (dois) anos de prisão fixada na sentença.
2. Com o devido respeito, o aqui recorrente entende que existiu erro na apreciação da prova e a decisão recorrida não só padece de nulidades como consubstancia uma solução que viola o disposto nos artigos 495º, n.º 2 do CPP, artigo 56º, n.º 1 do CP e 32º, n.º 1 e 3 da CRP, afigurando-se como injusta e não rigorosa, porquanto:
Nulidade por omissão de notificação
3. Em 07/02/2020, o aqui recorrente prestou Termo de Identidade e Residência nos autos e indicou como morada, em Portugal, para efeitos de notificação: Rua ..., ..., R / C, ..., ...
4. Posteriormente, o aqui recorrente comunicou, ao tribunal, duas novas moradas, sendo: a morada em 70 Rue ... ..., comunicada através de correio eletrónico datado de 27/06/2024 e a outra morada em 04, Rue ... ..., ..., indicada aquando da sua audição em França, em execução da DEI.
5. Atendendo às referidas comunicações de alteração da morada, a notificação da douta promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da execução da pena de prisão, bem como a notificação da douta decisão recorrida, remetidas para a morada Rua ..., ..., R / C, ..., ... ..., não são válidas e eficazes.
6. Todas as notificações remetidas, por correio registado, para as moradas, em França, supra indicadas, foram devolvidas ao tribunal a quo.
7. Assim, até à presente data (02/07/2025), o recorrente não foi notificado pessoalmente da douta promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da execução da pena de prisão nem da decisão aqui recorrida.
8. A omissão de notificação, ao aqui recorrente/condenado, da promoção do Ministério Público para revogação suspensão da execução da pena de prisão, constitui a nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do CPP, que aqui se argui para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
Nulidade por omissão de audição pessoal e presencial do condenado
9. O tribunal a quo não realizou a audição pessoal e presencial do aqui recorrente/condenado, prevista no artigo 495º, n.º 2 do CPP, e optou pela sua audição, em França, em execução do DEI, e, posteriores, notificações pessoais para exercício do direito do contraditório não presencial.
10. Com o devido respeito, nos casos de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres, a audição pessoal e presencial do condenado, prevista no artigo 495º, n.º 2 do CPP, visa permitir que o mesmo esclareça as razões que levaram ao incumprimento dos seus deveres.
11. Com a audição presencial, o aqui recorrente/condenado poderia ter exercido o contraditório de forma efetiva, eficiente e expedita e facultar ao tribunal, com a mais-valia da imediação, elementos pessoais, relevantes e atualizados, que melhor o habilitariam a decidir quanto à revogação, ou não, da suspensão da execução da pena.
12. Resulta dos autos que o aqui recorrente/condenado não compareceu à audição agendada para o dia 07/11/2022 por, na realidade, não ter recebido a notificação do tribunal para o efeito.
13. O aqui recorrente/condenado não teve oportunidade de esclarecer as razões que o levaram a não efetuar o pagamento da indemnização à vítima, durante a sua audição, em França, pois não foi questionado sobre esse facto e a inquirição em língua francesa e sem a presença de um advogado também dificultou o exercício do direito de audição do condenado.
14. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem ter sido dada a oportunidade ao aqui recorrente/condenado de se pronunciar pessoal e presencialmente, nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, com a presença da sua defensora oficiosa, violou os seus direitos de defesa, de contraditório e de audiência constitucionalmente consagrados no artigo 32º, n.º 1 e 3 da CRP, o que constitui uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
Erro de julgamento/ não verificação dos requisitos
15. No douto despacho recorrido, o tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por considerar que se verificou o incumprimento culposo pelo aqui o aqui recorrente/condenado do dever de pagar a indemnização à vítima.
16. Com o devido respeito, no nosso entender, os factos e elementos constantes do processo são insuficientes para concluir pela culpa grosseira, do aqui recorrente/condenado, no incumprimento do dever de pagamento da indemnização à vítima e fundamentar a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
17. A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo e como “ultima ratio”.
18. A culpa não se pode presumir, tem de resultar de factos e elementos concretos presentes, no processo, devidamente comprovados, o que, no caso em apreço, não se verifica.
19. Na decisão recorrida consta, além do mais, que se apurou que o aqui recorrente/condenado teve remunerações muito precárias, nos meses de janeiro de 2021 e setembro de 2022 (durante o período da suspensão da execução da pena) e que, por email junto, aos autos, a 24/07/2024, o aqui recorrente/condenado informou que a vítima não lhe facultava o IBAN e que iria deslocar-se, a Portugal, no dia 10 de agosto, e tentar fazer o pagamento direto no tribunal, o que revela a existência de dificuldades/obstáculos colocados, pela própria vítima, ao cumprimento, pelo o aqui recorrente/ condenado, do seu dever.
20. Dos autos não resulta provado que o aqui recorrente/condenado tivesse condições pessoais e económicas para efetuar o pagamento da indemnização à vítima e/ou para se deslocar, a Portugal, para o efeito, quer durante o período de suspensão da execução da pena de prisão (03/07/2020 a 03/07/2022) quer posteriormente.
21. Pelo contrário, dos autos resulta que o aqui recorrente/condenado, que vive há anos, em França, teve trabalhos temporários e remunerações parcas, no período compreendido entre julho de 2020 e setembro de 2022, conforme declarações prestadas pelo condenado em 01/07/2024 e informações prestadas pela Segurança Social em 10/01/2024.
22. Até ao momento, o tribunal a quo nada sabe ou apurou sobre as reais e efectivas condições pessoais e económicas do aqui recorrente/condenado para o cumprimento da sua obrigação de pagar a indemnização à vítima, após 03/07/2022.
23. A informação sobre os locais onde o aqui recorrente/condenado trabalhou e os seus rendimentos, entre dezembro de 2022 e junho de 2024, não permite, por si só, extrair a conclusão de que ele dispunha de condições para pagar a indemnização.
24. Na avaliação das condições económicas do aqui recorrente/condenado, entre dezembro de 2022 e junho de 2024, deve ter-se também em consideração a informação de que ele residia, em França, com um filho menor de idade e não tinha habitação própria, pelo que, certamente, pelas regras da experiência, teria despesas com o seu sustento e seu agregado familiar e habitação.
25. Até ao momento, o tribunal a quo também não sabe e não apurou se o aqui arguido/recorrente recebeu a guia de depósito para pagamento da indemnização, por correio eletrónico, nem as razões pelas quais o mesmo não se deslocou, até hoje, a Portugal, para proceder ao pagamento da indemnização, diretamente, ao tribunal.
26. Por tudo o exposto, não se verificam os requisitos para a revogação de suspensão da execução da pena de prisão previstos no artigo 56º, n.º 1 do Código Penal.
Termos em que deve:
a) Ser julgadas procedentes, por provadas, as nulidades da decisão recorrida invocadas e, sem prescindir,
b) Ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada.”.
3. Recebido o recurso, pelo despacho de 16/07/2025, exarado a fls. 524, apresentou-se a responder o Ministério Público, o que fez nos termos que constam de fls. 525/528, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do despacho recorrido, terminando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1) O douto despacho recorrido foi regularmente notificado, não padecendo de qualquer nulidade.
2) O arguido foi ouvido presencialmente por DEI.
3) Foi-lhe enviada guia de depósito, não pagou, nem apresentou qualquer justificação, nesta altura ou noutra.
4) Foi notificado na morada do TIR e na outra por si indicada no email de 27/06/2024.
5) O arguido violou grosseira e repetidamente a obrigação/dever a que estava sujeito, como condição da suspensão, não pagando qualquer quantia nem nos prazos legais, nem ao longo de cerca de 5 anos nem até ao momento.
6) Sendo que teve rendimentos para pagar, nem que fosse parcialmente.
7) A infração grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade prolongada no tempo.
8) Pelo que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, sendo a revogação a «ultima ratio», como se impõe no caso.
Assim, e tendo em conta todo o exposto, entendemos que mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”.
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 531/532, pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso, adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca das questões suscitadas.
5. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3].
Assim sendo, no caso vertente, as questões que o recorrente coloca a este tribunal, e que importa decidir, são basicamente as seguintes:
- Saber se ocorre nulidade insanável, nos termos do disposto no Artº 119º, al. c), em virtude de não lhe terem sido notificadas, quer a promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quer a decisão recorrida;
- Saber se ocorre nulidade insanável, nos termos do disposto no Artº 119º, al. c), em virtude de a decisão recorrida ter sido proferida sem a prévia audição pessoal e presencial do arguido; e
- Saber se se verificam, ou não, os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente.
Porém, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, há que atentar, antes de mais, nas principais incidências processuais que os autos revelam:
a) Por sentença de 30/04/2020, constante de fls. 409/417, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à condição de pagar à ofendida / vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe é arbitrada, nos termos previstos pelo Artº 21º, nºs. 1 e nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), da seguinte forma: € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando esse pagamento nos presentes autos.
b) Tal sentença transitou em julgado em 03/07/2020;
c) Antes da prolação daquela sentença, mais concretamente no dia 07/02/2020, o arguido AA compareceu no tribunal a quo, ali tendo prestado o termo de identidade e residência (TIR) que consta de fls. 391, nos termos do disposto no Artº 196º do C.P.Penal.
No âmbito desse TIR, o arguido:
- Declarou residir no seguinte domicílio: ...´ Hotel ... e ..., ... ...80, ..., França;
- Referiu ter como local de trabalho: França;
- Indicou a seguinte morada para efeitos de notificação: Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ... e o e-mail: ..........@
Ainda no âmbito desse TIR, foi dado conhecimento ao arguido das seguintes obrigações a que ficou sujeito, nos termos do citado Artº 196º, nº 3, do C.P.Penal:
a) Comparecer pessoalmente perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a Lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do C. P. Penal;
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
d) Por carta registada de 04/07/2022, foi a ofendida BB notificada para, no prazo de dez dias, informar o tribunal se o arguido AA já procedeu ao pagamento da indemnização de € 1.500,00 a que foi condenado a pagar-lhe nos presentes autos.
e) Em 13/07/2022 a ofendida BB dirigiu aos autos o requerimento que consta de fls. 424, informando que, até àquela data, não recebeu a indemnização de € 1.500,00 a que o arguido AA estava obrigado a pagar.
f) Aberta vista ao Ministério Público, em 13/09/2022 o Exmo. Procurador da República exarou nos autos a seguinte promoção (transcrição):
“AA foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152º, nº 1, alínea. b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida/vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe é arbitrada, nos termos previstos pelo art.º 21 nº 1 e nº 2, da Lei nº 112/09 de 16-09, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando esse pagamento nos presentes autos.
A sentença transitou em julgado em 03-07-2020.
O arguido não demonstrou o cumprimento daquele dever, nada disse ou requereu.
A ofendida veio informar que nada lhe foi pago.
Uma vez que o incumprimento dos deveres impostos na sentença poderá, no limite, ditar a revogação da suspensão da execução da pena e o cumprimento da pena de prisão, o Ministério Público promove se designe data para audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal.
Mais se promove a oportuna instrução dos autos com:
a) Informação da base de dados da Segurança Social;
b) Certificado do Registo Criminal actualizado;
c) Informação sobre outros processos ou inquéritos pendentes.”.
g) Por despacho de 03/10/2022, a Mmª Juíza a quo designou o dia 03/11/2022, pelas 14H00, para a audição do condenado, nos termos e para efeitos do disposto no Artº 495º do C.P.Penal.
h) Em 06/10/2022 foi remetida carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., notificando-o para comparecer naquele Tribunal, no dia 03/11/2022, às 14:00 horas, a fim de se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, que lhe foram impostas na sentença/acórdão que decretou a suspensão da execução da pena - art.º 495º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal.
i) Tal correspondência, como se comprova a fls. 426, foi depositada no dia 13/10/2022 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa.
j) Outrossim, naquela mesma data [06/10/2022], foi notificada a defensora oficiosa do arguido da data aprazada para a diligência em causa, com o envio de cópia do despacho referido em g).
k) Face à indisponibilidade, naquela data, da defensora oficiosa do arguido, manifestada através do requerimento de 17/10/2022, pelo despacho de 26/10/2022 foi a diligência em causa reagendada para o dia 07/11/2022, pelas 11H45.
l) Em 26/10/2022 foi remetida carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., notificando-o para comparecer naquele Tribunal, no dia 07/11/2022, às 14:45 horas, a fim de se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, que lhe foram impostas na sentença/acórdão que decretou a suspensão da execução da pena - art.º 495º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal.
m) Tal correspondência, como se comprova a fls. 427, foi depositada no dia 27/10/2022 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa.
n) Outrossim, naquela mesma data [26/10/2022], foi notificada a defensora oficiosa do arguido da data aprazada para a diligência em causa, com o envio de cópia do despacho referido em k).
o) Na data aprazada [07/11/2022, pelas 11H45], como se alcança do respectivo auto junto a fls. 428, constatou-se que se encontravam presentes no tribunal recorrido todas as pessoas para aquele acto convocadas, com excepção do arguido, devidamente notificado, sendo certo que o mesmo nada comunicou aos autos sobre a sua impossibilidade de comparência.
Ali mais se exarando que, iniciada a diligência, pela Mmª Juíza de Direito foi concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que, no uso da mesma, disse: “Promovo que oportunamente seja aberta vista nos autos".
Que, concedida a palavra à Ilustre defensora do arguido, pela mesma foi dito nada ter a requerer.
E que, de seguida, a Mmª Juíza proferiu despacho no sentido de, oportunamente, ser aberta vista nos autos.
p) Nessa sequência, em 17/11/2022 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“ref. ª ...68:
O arguido, devidamente notificado, não compareceu, nada disse ou requereu.
Pelo exposto, o Ministério Público promove a sua condenação, nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
AA foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152º, nº 1, alínea. b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida/vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando esse pagamento nos presentes autos.
A sentença transitou em julgado em 03-07-2020.
O arguido não demonstrou o cumprimento daquele dever, nada disse ou requereu.
A ofendida veio informar que nada lhe foi pago.
Pelo exposto, o Ministério Público promove se notifique o condenado, através de contacto pessoal por OPC, para, querendo, justificar o incumprimento das condições da suspensão, com a expressa advertência que poderá a mesma ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”.
q) Tal promoção do Ministério Público foi deferida pelo despacho de 21/11/2022, por via do qual se ordenou a notificação do “condenado pessoalmente e através da sua ilustre defensora oficiosa.”.
r) Por ofício de 22/11/2022 foi solicitado à GNR ... a notificação do arguido, nos aludidos termos.
s) Outrossim, naquela mesma data [22/11/2022], foi notificada a defensora oficiosa do arguido, quer do teor da promoção do Ministério Público, aludida em p), quer do despacho de 21/11/2022, mencionado em q).
t) Porém, pelo ofício de 28/12/2022, que se mostra junto a fls. 429/430, aquele OPC veio certificar que “(…) não foi possível dar cumprimento, ao solicitado (…) pois que “o arguido AA, já não residente em Rua ..., ..., ..., ... ..., ..., o mesmo encontra-se a trabalhar/viver em França, ..., com a sua família, desconhece-se o seu regresso/paradeiro” (...) “Informação obtida junto de vizinho.”.
u) Aberta vista ao Ministério Público, em 09/01/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“O Ministério Público promove se repita a notificação do arguido, tal como promovido a 17-11-2022 (ref.ª ...27):
- Por carta simples com PD para a morada constante do TIR de fls. 391;
- Para o email indicado no referido TIR – ..........@......”.
v) Pelo despacho de 11/01/2023, a Mmª Juíza determinou se procedesse em conformidade com o promovido pelo Ministério Público.
w) Em cumprimento do ordenado, em 13/01/2023 foi remetida carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo do despacho e promoção proferidos nos autos acima indicados, cujas cópias se juntam, ou seja de que dispõe de dez dias para, querendo, justificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, ficando desde já advertido que poderá a referida pena ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”, tendo ainda sido remetido email, para o mesmo fim, para o endereço ..........@.....;
x) Tal correspondência [carta referida em w], como se comprova a fls. 434, foi depositada no dia 16/01/2023 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa.
y) Aberta vista ao Ministério Público, em 16/02/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“AA foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152º, nº 1, alínea. b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida/vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, nos termos previstos pelo art.º 21 nº 1 e nº 2, da Lei nº 112/09 de 16-09, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando esse pagamento nos presentes autos.
A sentença transitou em julgado em 03-07-2020.
O arguido não demonstrou o cumprimento daquele dever, nada disse ou requereu.
A ofendida veio informar que nada lhe foi pago.
O condenado ter-se-á ausentado para França.
Numa derradeira tentativa de evitar a execução da pena de prisão, o Ministério Público promove se notifique o condenado, para a morada identificada em França, por carta registada com aviso de recepção, para demonstrar o cumprimento das condições da suspensão da pena e justificar porque não o fez antes, com a expressa advertência que poderá a mesma ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”.
z) Nessa sequência, em 20/02/2023, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição):
“Por carta registada com aviso de receção, para a morada identificada em França, notifique o condenado do teor da promoção que antecede, e bem assim para demonstrar o cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão e justificar porque não o fez antes, com a expressa advertência que poderá a mesma ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efetiva,
Notifique a promoção que antecede e a presente decisão à ilustre defensora oficiosa do arguido.
(…)”.
aa) Em cumprimento do ordenado, em 01/03/2023 foi remetida carta registada com aviso de recepção ao arguido AA, para a identificada morada em França, 29, Rue ..., França, dando-lhe conta:
“De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do douto despacho, que se anexam, designadamente, para no prazo de 10 dias, demonstrar o cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão e justificar, por escrito, porque não o fez antes.
Fica desde já advertido, que a referida pena poderá ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”
ab) Outrossim, naquela mesma data [01/03/2023], foi notificada a defensora oficiosa do arguido “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público (refª ...56 de 16/02/2023), bem como do douto despacho proferido, que se anexam.”.
ac) Porém, como se comprova a fls. 435/436, tal correspondência [carta registada com aviso de recepção, referida em aa)], acabou por ser devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada pelo destinatário.
ad) Aberta vista ao Ministério Público, em 09/05/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Frustrando-se a notificação postal do condenado em França, e antes de mais, o Ministério Público promove se notifique a ofendida BB para, em 10 dias, informar:
a) se tem algum contacto telefónico, de email ou outro, do arguido;
b) se sabe onde o mesmo reside, em Portugal ou em França, e qual a morada;
c) se conhece alguma pessoa da confiança do arguido, em Portugal ou em França, e qual a respectiva morada ou contactos”.
ae) Pelo despacho de 11/05/2023 foi ordenada a notificação da ofendida, nos termos promovidos, o que foi cumprido através do envio, para a mesma, em 16/05/2023, de carta registada com prova de recepção.
af) Notificação essa que, porém, se frustrou, dado que a correspondência em causa foi devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada pela destinatária (cfr. fls. 437/438).
ag) Aberta vista ao Ministério Público, em 21/06/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Visto.
O Ministério Público promove se diligencie pela notificação da ofendida BB
BB através de contacto pessoal por OPC.
Avizinhando-se o período de habitual viagem dos cidadãos emigrantes a território nacional, o Ministério Público promove se oficie o OPC com competência territorial na área da última morada conhecida – a constante do TIR – solicitando os bons ofícios necessários à possível identificação do arguido em Portugal, para então ser notificado da promoção de 17-11-2022 – ref.ª ...27.”.
ah) Tal promoção foi deferida pelo despacho de 06/07/2023.
ai) Pelo ofício de 13/07/2023, constante de fls. 439/440, a GNR ... veio certificar que a requerida:
- Não tem qualquer tipo de contacto com o arguido, quer por email ou outro;
- Tem conhecimento de que o arguido está a residir na ..., contudo não sabe indicar qual a morada certa;
- Informou que a pessoa de que tem conhecimento, que seja de confiança do arguido, é o seu irmão, CC, com contacto telefónico nº ...01, residindo o mesmo em ..., contudo não sabe a morada.
- Indica contacto telefónico para futuros contactos, se assim o desejarem: ...60.
aj) Aberta vista ao Ministério Público, em 10/10/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Numa derradeira tentativa de evitar a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, o Ministério Público promove se notifique CC, residente na Rua ..., ..., ..., ... ... - ... solicitando-lhe que, em 5 dias, contacte o seu irmão AA, advertindo-o que deverá entrar em contacto com este Tribunal para justificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, com a expressa advertência que, nada fazendo, poderá a mesma ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”.
ak) Tal promoção foi deferida pelo despacho de 19/10/2023.
al) Por ofício de 20/10/2023, foi solicitado à GNR ... a notificação do identificado CC, nos aludidos termos.
am) Tal notificação veio a ser concretizada no dia 25/10/2023, como certificou aquele OPC nessa mesma data, a fls. 447 Vº.
an) Aberta vista ao Ministério Público, em 14/11/2023 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“AA foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152º, nº 1, alínea. b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida/vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe é arbitrada, nos termos previstos pelo art.º 21 nº 1 e nº 2, da Lei nº 112/09 de 16-09, com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando esse pagamento nos presentes autos.
A sentença, pessoalmente notificada ao arguido (ref.ª ...26, de 01-06-2020), transitou em julgado em 03-07-2020.
O condenado não demonstrou o cumprimento daquele dever, nada disse ou requereu.
A ofendida veio informar que nada lhe foi pago.
Foi designada data para audição do condenado que não compareceu nem justificou a falta (ref.ª ...68 de 07-11-2022).
Foram realizadas todas as diligências possíveis para alertar o condenado para as consequências da sua conduta.
Importa, contudo, evidenciar que os artigos 55.º e 56.º do Código Penal, que dispõem sobre a falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena e sobre a revogação da suspensão da execução da pena, exigem a formulação de um juízo de culpa.
Apesar do manifesto desinteresse do condenado pelo desfecho do processo, a verdade é que os autos não dispõem de informação bastante quanto às condições da sua vida, designadamente, quanto aos seus rendimentos e à possibilidade que o mesmo teve ou tem, de cumprir o dever imposto na sentença como condição da suspensão.
Pelo exposto, o Ministério Público promove:
1. Se diligencie pela junção aos autos de informação sobre o património do condenado;
2. Se oficie a Segurança Social - ..........@..... - para, em 10 dias, juntar aos autos o extracto de remunerações do condenado no período compreendido entre 03-07-2020 e a actualidade, e, bem assim, informação sobre remunerações que possa ter obtido no estrangeiro;
3. Se emita DEI, com carácter de urgência e fazendo constar o prazo de prescrição, para obtenção de informações sobre o paradeiro, património, ocupação profissional e rendimentos do condenado em França (no período compreendido entre 03-07-2020 e a actualidade), fazendo constar, como últimas moradas conhecidas:
a) ... e ..., ... ...80, ..., França, indicada no TIR prestado nos autos a 07-02-2020 (ref.ª ...55);
b) 29 Rue ... ..., França, como consta do seu cartão de cidadão.
4. Se alarme o processo com antecedência de 90 dias face à data calculada para a prescrição da pena.”.
ao) Tal promoção foi deferida pelo despacho de 17/11/2023.
ap) Tendo chegado conhecimento aos autos de que o arguido havia indicado, em Abril de 2024, num processo que corre termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, a sua morada como sendo 04 Rue ..., ... ..., ..., o telefone nº ..., e o email ..........@....., por carta registada de 18/06/2024, remetida para esse endereço, foi o arguido notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, com a advertência de que, nada fazendo, poderá a pena de prisão suspensa ser revogada e ordenado o cumprimento de 2 (dois) anos de prisão efectiva, idêntica comunicação tendo sido enviada, nesse mesmo dia, para o email ..........@
aq) Em 19/06/2024 deu entrada nos autos o email cuja cópia consta de fls. 477, expedido no dia 19/06/2024, pelas 09:09, do endereço AA <... ..........@.....>, com o seguinte teor (transcrição):
“Aqui deixo o meu contacto telefônico +...99í348 pelei processo 25/18.AGBCMN”.
ar) Em 19/06/2024 a Sra. Escrivã Adjunta do tribunal recorrido exarou nos autos o seguinte termo (transcrição):
“Consigno que após a entrada do email que antecede (refª ...74), contactei telefonicamente o Arguido a quem informei que deverá justificar nos autos o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão e adverti-o de que, nada fazendo, poderá a mesma ser revogada e ordenado o cumprimento de dois anos de prisão efectiva, tendo o mesmo dito que iria de imediato contactar a sua defensora oficiosa a fim de cumprir com a notificação que lhe foi efetuada.”
as) Em 27/06/2024 deu entrada nos autos o email cuja cópia consta de fls. 485, expedido no dia 26/06/2024, pelas 22:10, do endereço AA <... ..........@.....>, com o seguinte teor (transcrição):
“Boa noite venho por este meio informar a alteração da minha morada .
70 Rue ...
Com os melhores cumprimentos AA”.
at) Em 02/07/2024 foi junta aos autos, a fls. 488, a DEI (Decisão Europeia de Investigação), devidamente traduzida a fls. 496, oportunamente emitida para audição do condenado em França, da qual decorre que, em execução da mesma, no dia 01/07/2024 o arguido afirmou residir em 04 Rue ..., em ..., há 8 meses, que antes já residia em ..., numa autocaravana, declarando, ainda, que trabalha naquele país, na construção, ganhando salários líquidos mensais que quantificou em € 1.800,00, de Dezembro de 2022 a Maio de 2024, e de € 2.400,00 desde Junho de 2024, sendo que anteriormente efectuava trabalhos temporários, sem quantificar o valor.
au) Após realização de diversas outras diligências, aberta novamente vista ao Ministério Público, em 10/07/2024 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Visto.
Antes de mais, o Ministério Público promove se notifique o condenado AA, através do email por ele utilizado a 27-06-2024, e também através de carta registada com aviso de recepção para a morada agora indicada, para, em 10 dias, pagar a indemnização arbitrada à ofendida/vítima BB, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – pagamento estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão – e justificar porque não o fez antes, advertindo-o que, nada fazendo, a suspensão poderá ser revogada e ordenado o cumprimento de dois anos de prisão.
O Ministério Público promove a tradução do expediente remetido aos autos pela ... em 02-07-2024.
Oportunamente, ter-se-á em consideração que:
a) A suspensão da execução da pena de prisão iniciou-se em 03-07-2020, com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) Durante os dois anos da dita suspensão, pena então em execução, o prazo de prescrição interrompeu-se (artigo 126.º, n.º 1, do Código Penal);
c) Findo o prazo de execução da pena suspensa portanto, em 03-07-2022, iniciou-se novo prazo de prescrição (artigo 126.º, n.º 2, al. a), do Código Penal);
d) Daqui resulta que a contagem do prazo de prescrição (quatro anos) da pena aplicada nos presentes autos se iniciou em 03-07-2022 e não se atingirá antes de 03-07-2026.
Mais:
e) Como parece resultar do expediente remetido aos autos pela ... em 02-07-2024, o condenado vem auferindo rendimentos que lhe permitiam cumprir a condição da suspensão.”.
av) Nessa sequência, e do despacho de 12/07/2024, que deferiu tal promoção do Ministério Público, em 12/07/2024 foi remetida carta registada com aviso de recepção ao arguido AA, para a morada 70, Rue ..., ..., supra aludida em as), dando-lhe conta do seguinte (transcrição):
“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, para, em 10 dias, pagar a indemnização arbitrada à ofendida/vítima BB, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – pagamento estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado – e justificar porque não o fez antes.
Fica advertido de que, nada fazendo, a suspensão poderá ser revogada e ordenado o cumprimento de dois anos de prisão.”.
aw) E foi remetido para o endereço supra identificado em as), um email com o seguinte teor (transcrição):
“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, para, em 10 dias, pagar a indemnização arbitrada à ofendida/vítima BB, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – pagamento estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado – e justificar porque não o fez antes.
Fica advertido de que, nada fazendo, a suspensão poderá ser revogada e ordenado o cumprimento de dois anos de prisão.”.
ax) Outrossim, naquela mesma data [12/07/2024], foi notificada a defensora oficiosa do arguido “De todo o conteúdo da promoção e do despacho proferido, cujas cópias se anexam.”.
ay) Porém, a aludida notificação, via postal, referida em av), não surtiu qualquer efeito, tendo a correspondência em causa sido devolvida ao remetente, dado o destinatário ser desconhecido naquele endereço (cfr. fls. 507/508).
az) Em 24/07/2024 deu entrada nos autos o email cuja cópia consta de fls. 491, expedido no dia 23/07/2024, pelas 22:29, do endereço AA <... ..........@.....>, com o seguinte teor (transcrição):
“Boa noite venho por este meio informar que a dona BB não me faculta nib bancário. Por esta forma irei me deslocar a Portugal dia 10 de agosto e tentar fazer o pagamento direto no tribunal. Obrigado AA”.
ba) Aberta vista ao Ministério Público, em 05/09/2024 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Visto.
Por email remetido aos autos em 23-07-2024, o condenado AA informou que “a dona BB não me faculta o nib bancário. Por esta forma irei me deslocar a Portugal dia 10 de agosto e tentar fazer o pagamento direto no tribunal”.
Todavia, não há notícia do pagamento.
Pelo exposto, o Ministério Público promove se notifique o condenado, através do email que o mesmo vem utilizando, remetendo guia de depósito autónomo no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - indemnização arbitrada à ofendida/vítima BB, cujo pagamento foi determinado com condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão.”.
bb) Pelo despacho de 16/09/2024, foi deferida essa promoção do Ministério Público.
bc) Em 17/09/2024 foi remetido para o aludido endereço electrónico um email com o seguinte teor (transcrição):
“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, para, em 10 dias, pagar a indemnização arbitrada à ofendida/vítima BB, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – pagamento estabelecido como condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado.
Anexa-se documento para pagamento, promoção do Ministério Público e despacho proferido pela Mma. Juiz de Direito.”.
bd) Outrossim, naquela mesma data [17/09/2024], foi notificada a defensora oficiosa do arguido “De todo o conteúdo da promoção e do despacho proferidos, cujas cópias se anexam.”.
be) Em 10/10/2024 foi aberta vista ao Ministério Público informando que o DUC emitido com a refª de pagamento ...98 e enviado ao arguido não se encontra pago.
bf) Em 14/10/2024 o Exmo. Procurador da Repúblico pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“O Ministério Público promove a notificação da ofendida BB para informar se, entretanto, o condenado AA pagou a quantia de € 1.500,00, tal como decidido por sentença, e quando.”.
bg) Pelo despacho de 16/10/2024, foi deferida essa promoção do Ministério Público.
bh) Em cumprimento desse despacho, por carta registada com prova de recepção, expedida em 17/10/2024, foi notificada a ofendida BB para, “no prazo de 10 dias, vir aos presentes autos informar se, entretanto, o condenado AA pagou a quantia de € 1.500,00, tal como decidido por sentença, e quando.”.
bi) Outrossim, naquela mesma data [17/10/2024], foi notificada a defensora oficiosa do arguido “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido, cujas cópias se anexam.”.
bj) Em 12/11/2024 a ofendida BB dirigiu aos autos o requerimento que consta de fls. 500, informando que, até àquela data, o arguido não havia efectuado o pagamento da quantia de € 1.500,00 referente à indemnização decidida por sentença.
bk) Dada vista ao Ministério Público, em 19/11/2024 promoveu o Exmo. Procurador da República a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do Artº 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, dado o mesmo ter infringido de forma grosseira ou repetida os deveres ou regras de conduta que foram determinadas na decisão condenatória.
bl) Por despacho de 26/1/2024, foi determinado, para efeitos de contraditório, se diligenciasse pela notificação dessa promoção à ilustre defensora e ao condenado, na morada do TIR, por carta simples com PD, por email ..........@....., e nas moradas entretanto comunicadas, em França, por carta R/AR: 70 rue ..., ..., de 27-06-2024) e 04, Rue ..., ..., de 30-09-2024).
bm) Em cumprimento do ordenado, em 26/11/2024:
1. Foi remetida carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido nos autos acima indicados, cujas cópias se juntam.”
2. Foi remetida carta regista com aviso de recepção ao arguido AA, para a morada 70, Rue ... ..., ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido nos autos acima indicados, cujas cópias se juntam.”;
3. Foi remetida carta regista com aviso de recepção ao arguido AA, para a morada 04, Rue ... ..., ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido nos autos acima indicados, cujas cópias se juntam.”;
4. Foi remetido para o aludido endereço electrónico um email com o seguinte teor (transcrição):
“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido nos autos acima indicados, cujas cópias se anexam.”;
5. Foi notificada a defensora oficiosa do arguido “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido, cujas cópias se anexam.”;
bn) Porém:
- A correspondência aludida em bm)1. veio a ser devolvida com a indicação “Ausente Estrangeiro” – cfr. fls. 501/502;
- Outrossim, a correspondência aludida em bm)3. foi devolvida ao remetente com a indicação “Destinatário desconhecido na morada” – cfr. fls. 503/504;
- O mesmo sucedendo com a correspondência aludida em bm)2., igualmente devolvida ao remetente por não ter sido reclamada – cfr. fls. 507/508;
bo) Face à devolução da correspondência mencionada em bm)1., no dia 09/12/2024 foi remetida nova carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo da promoção do Ministério Público e do despacho proferido nos autos acima indicados, cujas cópias se juntam.”
bp) Tal correspondência, como se comprova a fls. 505, foi depositada no dia 10/12/2024 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa, sendo que, depois de devidamente entregue, voltou ao correio com a indicação de ausente (cfr. fls. 506).
bq) Aberta vista ao Ministério Público, em 10/02/2025 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Visto.
A devolução das cartas não impede que o condenado se considere notificado, designadamente, na morada do TIR e naquela outra por si indicada no email carreado aos autos a 27-06-2024.
De resto, a sucessão de emails junta aos autos a 24-07-2024, demonstra, claramente, que o condenado tem conhecimento da consequência do não cumprimento da condição da suspensão da execução da pena: revogação da suspensão da execução da pena e cumprimento da pena de dois anos de prisão.
Termos em que, o Ministério Público renova o promovido a 19-11-2024.”.
br) Em 12/02/2025 a Mmª Juíza proferiu nos autos o seguinte despacho (transcrição):
“Apesar da douta promoção que antecede, por forma a assegurar às partes o acesso a um processo justo e equitativo, solicite ao Consulado Geral de Portugal em França informação sobre eventual nova morada do arguido. E solicite apoio informático enviando-se novo email, no sentido de se obter informação sobre a respectiva leitura do mesmo.
D. N.”.
bs) Tendo-se frustrado as diligências a esse propósito levadas a cabo, aberta vista ao Ministério Público, em 10/05/2025 o Exmo. Procurador da República pronunciou-se nos seguintes termos: (transcrição):
“Visto.
A morada indicada pelo Consulado Honorário de Portugal em ... já é conhecida nos autos.
Infrutiferamente, o Tribunal já ali procurou contactar o condenado – cf. ref.as …618 e …579, de 01-03-2023 e 06-04-2023, respectivamente.
Nova tentativa de ali localizar o arguido constituiria um acto inútil, se considerarmos, como consideramos, que o condenado foi notificado na morada do TIR e naquela outra por si indicada no email carreado aos autos a 27-06-2024.
Pelo exposto, o Ministério Público renova o promovido a 10-02-2025.”.
bt) Nessa sequência, em 22/05/2025, foi proferido o despacho que consta de fls. 512/513, alvo do presente recurso por banda do arguido.
bu) Com vista à notificação desse despacho, em 23/05/2025:
1. Foi remetida carta ao arguido AA, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada mencionada no respectivo TIR, ou seja, para a Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta.”;
2. Foi remetida carta regista ao arguido AA, para a morada 70, Rue ... ..., ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta.”;
3. Foi remetida carta regista ao arguido AA, para a morada 04, Rue ... ..., ..., dando-lhe conta “De todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta.”;
4. Foi remetido para o aludido endereço electrónico um email com o seguinte teor (transcrição):
“Exmo. Sr. AA
“Processo Comum (Tribunal Singular) 25/18.0GBCMN
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, de todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se anexa.”
5. Foi expedida comunicação electrónica à defensora Oficiosa do arguido dando-lhe conta “De todo o conteúdo do despacho proferido, que se anexa.”.
bv) Porém:
- A correspondência supra aludida em bu)1., como se comprova a fls. 514, foi depositada no dia 26/05/2025 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa, sendo que, depois de devidamente entregue, voltou ao correio com a indicação de “Mudou-se” (cfr. fls. 515).
- A correspondência aludida em bu)2. foi devolvida ao remetente com a indicação “Destinatário desconhecido na morada” – cfr. fls. 515;
- A correspondência aludida em bu)3. foi igualmente devolvida ao remetente com a indicação “Destinatário desconhecido na morada” – cfr. fls. 517;
Isto posto.
Como emerge das suas conclusões recursórias, sustenta desde logo o arguido que ocorre nulidade insanável, nos termos do disposto no Artº 119º, al. c), em virtude de não lhe terem sido notificadas, quer a promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quer a decisão recorrida.
Desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão.
Vejamos.
Compulsando os autos, e como se referiu no antecedente relatório, constata-se que, no dia 07/02/2020, o arguido AA compareceu no tribunal a quo, ali tendo prestado o termo de identidade e residência (TIR) que consta de fls. 391, nos termos do disposto no Artº 196º do C.P.Penal.
Mais se constata que, no âmbito desse TIR, o arguido:
- Declarou residir no seguinte domicílio: ...´ Hotel ... e ..., ... ...80, ..., França;
- Referiu ter como local de trabalho: França;
- Indicou a seguinte morada para efeitos de notificação: Rua ..., ..., R / Ch., ..., ... ... e o e-mail: ..........@
E que foi dado conhecimento ao arguido das seguintes obrigações a que ficou sujeito, nos termos do citado Artº 196º, nº 3, do C.P.Penal:
a) Comparecer pessoalmente perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a Lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do C. P. Penal;
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
Ora, como bem sublinha o Exmo. PGA no seu douto parecer, “Com a prestação deste termo de identidade e residência ficou o recorrente a saber que seria naquela morada indicada que haveriam de ser-lhe feitas as notificações posteriores no âmbito destes autos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, para efeitos de incidentes de execução da pena que lhe foi aplicada -artigos 196.º n.º3, alíneas c) e e), e 214.º n.º1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Mais ficou a saber que qualquer alteração de morada só seria considerada e relevante, se fosse por si comunicada à secretaria onde o processo se encontrasse, por requerimento entregue ou remetido por via postal registada [salientado nosso] -artigo 196.º n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal. Ora, no caso, embora tenha alterado a sua residência [para onde, de todo o modo, o tribunal teve o cuidado de enviar também as comunicações do decidido], o recorrente nunca o fez nos moldes legalmente prescritos para que perdesse relevância processual a morada que indicou no termo de identidade e residência, a qual continuou, por conseguinte a ter-se como a por si escolhida para efeito de receber as notificações.”.
Efectivamente, o tribunal a quo não só endereçou para a morada pelo arguido indicada no respectivo TIR quer a promoção do Ministério Público de 17/11/2024, em cujo âmbito preconizava a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quer o despacho recorrido, datado de 22/05/2025, o que fez através de via postal simples com prova de depósito, tendo a correspondência em causa sido depositada no receptáculo postal domiciliário da dita morada, como teve o cuidado de lhe remeter cartas registadas com aviso de recepção para as demais moradas conhecidas nos autos, a que o recorrente alude na conclusão 4. [devolvidas ao remetente], e bem assim para o email recepcionado no processo no dia 24/07/2024.
Por isso, é totalmente irrelevante a alegação do recorrente segundo a qual a morada do que indicou no TIR já não corresponde à sua morada, pois que foi essa a morada que indicou para efeitos de notificações, e não procedeu à respectiva alteração nos moldes prescritos na lei, ou seja, “através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento”.
Tendo aqui inteira aplicação a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, de 15/04/2010, in Diário da República, 1ª Série, nº 99, de 21/05/2010, segundo o qual:
“(...)
II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).
III- A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (...) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»”.
Decorre, assim, do exposto, que nada há a apontar ao tribunal a quo quanto a este aspecto.
Pois, tendo o arguido prestado validamente TIR, e tendo a correspondência relativa às notificações por ele ora questionadas sido remetida para a morada que para o efeito indicou, com o efectivo depósito das cartas no respectivo receptáculo postal, teremos de concluir que o mesmo foi regularmente notificado dos actos processuais em causa, não tendo qualquer sustentação a alegação de que foi cometida nulidade insanável, nos termos do disposto no Artº 119º, al. c), do C.P.Penal.
Soçobra, pois, o recurso, neste segmento.
Em segundo lugar, invoca o recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade, nos termos do disposto no Artº 119°, al. c), em virtude de o tribunal a quo não o ter ouvido pessoal e presencialmente, como prescreve o Artº 495º, nº 2, com vista à revogação da suspensão da execução da pena.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe o Artº 495º:
“1- Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51º, no nº 3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
2- O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
(…)”.
A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para além de constituir uma emanação do princípio do contraditório consagrado no Artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa – traduz a extensão expressa à fase de execução da pena do direito geral de todo o arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, reconhecido pelo Artº 61º, nº 1, alínea b).
Cominando, na verdade, o Artº 119º, al. c), com nulidade insanável “a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Como claramente se extrai da conjugação dos aludidos preceitos legais, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao cumprimento de deveres é em regra precedido obrigatoriamente de audição pessoal e presencial do arguido.
Na verdade, na esteira do acórdão da Relação de Évora de 21/05/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 126/09.5PTSTB-A.E1, disponível in www.dgsi.pt, também “Entendemos que a exigência do cumprimento da garantia constitucional e processual penal do contraditório, com consagração no artigo 32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 61°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, na sua plenitude e atendo o disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP, impõe, como regra, a obrigatoriedade de, previamente à prolação do despacho de revogação de suspensão da execução da pena de prisão e independentemente do fundamento da revogação que esteja em causa, o arguido/condenado, ser ouvido, pessoal e presencialmente, para que, no exercício do direito de defesa que lhe assiste e tratando-se de uma decisão que pessoalmente o afecta, no seu direito à liberdade, poder pronunciando-se sobre as razões que eventualmente tenham estado na base do incumprimento dos deveres impostos a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, do regime de prova ou esclarecendo o circunstancialismo que envolveu o cometimento de crime(s) por que haja sido condenado e praticado(s) durante o período da suspensão da execução da pena, com vista a melhor poder habilitar o tribunal a ajuizar se “as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Neste sentido pronuncia-se, também, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, 2011, Universidade Católica Editora, pág. 1252, quando afirma que o arguido deve ser sempre ouvido pessoal e presencialmente, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119º, alínea c), “uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial”.
Bem como a jurisprudência dos tribunais superiores que maioritariamente alinha pela aplicação estrita e de máximo garantismo para o arguido deste comando legal, como se pode constar, v.g., no acórdão da Relação de Évora, de 12/07/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 691/09.7GFSTB.E1, no acórdão da Relação de Coimbra, de 09/09/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 83/10.5PAVNO.E1.C1, no acórdão deste TRG, de 18/04/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1629/03.0PBBRG.G1, e no acórdão da Relação do Porto, de 06/03/2013, proferido no âmbito processo nº 691/05.6PIPRT.P1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Contudo, como referiu este TRG no acórdão de 11/02/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 663/09.1JAPRT.G1, disponível in www.dgsi.pt, “tal direito de audição e de se pronunciar sobre a pretensão não pode equivaler à “paralisia” do sistema de justiça, essencialmente quando a sua concretização só não se atinge por razões imputáveis ao próprio arguido.”.
Com efeito, não obstante a regra da obrigatoriedade de audição pessoal e presencial do arguido, neste domínio, nos termos anteriormente explanados, afigura-se-nos que, em situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao próprio arguido (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, ou porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no Artº 119º, al. c).
Ora, no caso vertente, face à realidade processual supra descrita, torna-se manifesto e evidente que o tribunal a quo providenciou pela audição do arguido, nos termos do citado Artº 495º, nº 2, tendo em vista aferir das razões pelas quais não havia cumprido com a obrigação que lhe havia sido imposta na sentença condenatória, de pagar à ofendida / vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Pois, como claramente resulta do antecedente relatório, chegou a aprazar o dia 07/11/2022, pelas 11H45, para a sua a audição presencial, a qual, porém, se frustrou, dado o arguido, regularmente notificado para a morada mencionada no respectivo TIR, não ter comparecido a tal diligência, nem ter dado qualquer justificação para essa sua ausência (o que até poderia ter feito através da sua defensora).
Assim sendo, torna-se manifesto e evidente que o arguido e ora recorrente AA apenas não foi ouvido presencialmente antes da prolação do despacho recorrido unicamente por total e reiterado desleixo e desinteresse seu, atitude essa que ficou bem demonstrada nos autos ao longo de todo o processo, e designadamente a partir da condenação propriamente dita.
Pelo que, não tendo sido possível, por circunstâncias apenas imputáveis ao próprio arguido, assegurar a sua audição presencial, não se vislumbra que tenha sido cometida a invocada nulidade, sendo certo que na diligência esteve presente a sua defensora, e que antes da prolação do despacho ora recorrido o tribunal a quo deu oportunidade ao arguido e à sua defensora para se pronunciarem sobre a promovida revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dessa forma ficando garantido o contraditório, ainda que na sua expressão mínima, nos termos do disposto no Artº 63º, nº 1.
Não existindo, pois, qualquer violação dos invocados princípios de defesa e do contraditório, consagrados no Artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer uma das normas legais trazidas à colação pelo recorrente, improcede também o recurso, neste segmento.
Afigura-se-nos, aliás, que a invocação, por esta via recursória, da violação do disposto no Artº 119º, nº 1, al. c), face às concretas circunstâncias processuais evidenciadas nos autos, não deixa de consubstanciar um verdadeiro venire contra factum proprium por banda do arguido e recorrente AA, extravasando a sua atitude clara e flagrantemente os limites da boa-fé.
Pois, como à saciedade demostram os autos, o arguido e recorrente AA sabia e sabe perfeitamente que há muito tempo tem pendente o presente processo, em cujo âmbito foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, condicionada ao pagamento à ofendida / vítima BB da quantia correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, nos termos previstos pelo Artº 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/09, de 16 de Setembro, no montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Porém, estando ao longo do tempo devidamente representado por defensora, o arguido/recorrente foi-se furtando durante largos anos ao contacto quer com o tribunal, quer com os órgãos de polícia criminal, não sendo minimamente aceitável que venha agora invocar o seu direito ao exercício pessoal do contraditório e audição presencial, sendo até “chocante” que, decorridos mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não tenha dado cumprimento a essa decisão do tribunal, bem se podendo dizer que, na situação sub-judice, estão totalmente frustradas as expectativas da comunidade na boa administração da justiça.
E será que estão preenchidos os pressupostos legais da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, cuja verificação o recorrente também questiona nas suas conclusões recursórias?
Adiantando a nossa posição, cremos que se impõe uma resposta afirmativa.
Vejamos.
Como se viu, pela sentença proferida nos presentes autos no dia 30/04/2020, transitada em julgado em 03/07/2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à condição de pagar à ofendida / vítima BB a quantia correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, nos termos previstos pelo Artº 21º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 112/09, de 16 de Setembro, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo.
Ora, como se sabe, a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável por banda do tribunal quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
Tal instituto tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, revestindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e/ou revogada – cfr. Artºs 50º a 57º, do Código Penal.
No que tange às consequências jurídicas do incumprimento das condições da suspensão há que atentar no que prescrevem os Artºs. 55º e 56º do mesmo diploma legal.
Na verdade, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão”, prescreve o Artº 55º do Código Penal:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.
Estatuindo, por seu turno, o Artº 56º, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”:
“1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Da simples análise do transcrito Artº 56º, do Código Penal, extrai-se claramente serem dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
Em qualquer um deles, como se menciona no acórdão da Relação de Coimbra de 30/01/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 127/17.0GAMGR-A.C1, in www.dgsi.pt, “estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou”.
Como refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pág. 345, “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 («e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas») refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.
Também os Exmos. Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Rei dos Livros, 2014, pág. 823, elucidam que “As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual Artº 55º] contém”.
Ora, da conjugação dos transcritos preceitos legais resulta que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e das regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa por banda do condenado no não cumprimento da obrigação, sendo também claro que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nas situações em que a culpa se revele grosseira.
E a violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, a que se alude no citado Artº 56º “há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.
Importando “no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade” - cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 17/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso vertente, como emerge do despacho recorrido, está em causa o primeiro dos aludidos fundamentos, ou seja, o incumprimento grosseiro ou repetido por banda do arguido dos deveres impostos na sentença condenatória.
E, na verdade, na senda do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, também se nos afigura que se verifica claramente a previsão do citado Artº 56º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Para tanto bastando relembrar as extensas incidências processuais a que já fizemos alusão anteriormente, por si só demonstrativas de que o arguido AA não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal da 1ª instância lhe facultou quando, na sentença condenatória proferida nos autos no dia 30/04/2020, e transitada em julgado em 03/07/2020, decidiu pela suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos de prisão que lhe foi cominada, não tendo feito qualquer esforço sério no sentido de cumprir a obrigação que sobre ele impendia, e que passava pelo pagamento à ofendida BB da quantia de € 1.500,00, correspondente à indemnização que lhe foi arbitrada, nos termos previstos pelo Artº 21º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 112/09, de 16 de Setembro, sendo que deveria liquidar € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) até ao final dos primeiros seis meses do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, e os restantes € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao final do primeiro ano desse mesmo prazo, comprovando tais pagamentos nos autos.
Com efeito, o quadro circunstancial supra descrito, e que não vamos aqui repetir, sob pena de nos tornarmos fastidiosos, é bem revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram minimamente alcançadas pelo arguido, ora recorrente.
Sendo manifesto o total desprezo do mesmo arguido pelas várias decisões do tribunal, e pelo seu estatuto de condenado.
Pois, não obstante estar ciente das consequências que daí lhe poderiam advir, e das sucessivas e quiçá exageradas oportunidades que o tribunal a quo lhe deu para cumprir a sua obrigação, o arguido, ora recorrente, assumiu uma postura de reiterado desinteresse e inadimplemento.
Na verdade, ficou bem patente que o arguido, nem nos prazos fixados na sentença recorrida, nem tampouco ao longo dos vários anos que se lhe seguiram, não fez qualquer esforço por cumprir a obrigação que sobre ele impendia, tudo fazendo, pelo contrário, para protelar o seu inadimplemento, quiçá na esperança de que essa atitude não lhe acarretaria quaisquer consequências processuais.
Nem tampouco se esforçou o arguido ao longo de quase cinco anos em propor qualquer solução alternativa, designadamente, um pagamento parcial e faseado da quantia em causa, isso sim já evidenciador de alguma boa vontade em cumprir a condição que lhe foi imposta, tanto mais que, como bem sublinha a Mmª Juíza a quo, “(...) A informação carreada aos autos demonstra que o condenado vem auferindo rendimentos que lhe permitiam/permitem cumprir a condição da suspensão”.
Em suma, a atitude assumida pelo arguido AA, ora recorrente, apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida da obrigação que lhe foi imposta, e da impossibilidade de alcançar, por via da suspensão da execução da pena de prisão, as finalidades subjacentes à pena aplicada, pelo que nenhuma outra decisão se impunha que não a que o mesmo visse revogada a decretada suspensão da execução da pena.
Na verdade, nenhum obstáculo, que não o seu próprio comportamento, se afigura ter existido para que o arguido pudesse ter cumprido, ainda que parcialmente, a obrigação que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não tendo sido violada qualquer uma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo arguido AA, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que se confirma, sendo manifesta a improcedência do recurso.
III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
Guimarães, 14 de Outubro de 2025
Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto)
[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
[3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.